DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LEI N° 8.112/90. VISÃO MONOCULAR. INVALIDEZ NÃO
COMPROVADA. 1. Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, através da qual a autora objetiva
o recebimento de pensão por morte de seu pai, servidor público federal, sob
o argumento de que era inválida quando do óbito do instituidor. 2. O direito
à pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento
do instituidor do benefício (STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro
Gilson Dipp, DJU de 08.11.2004, pág. 291), razão pela qual é aplicável a
Lei nº 8.112/90, que em seu art. 217, IV, "b", exige a condição de inválido
para filhos maiores receberem a pensão temporária por morte. 3. Através da
prova pericial produzida nos autos, infere-se que a autora nunca enxergou
do olho esquerdo, porém apresenta visão na faixa da normalidade em olho
direito. 4. Conforme destacado pelo Juízo sentenciante, "de acordo com as
conclusões do médico perito que realizou o exame, a parte autora não é incapaz
para o trabalho e os atos da vida civil, apresentando apenas limitações". 5. A
Súmula nº 377 do STJ evidencia que a visão monocular, em que pese ser uma
deficiência capaz de gerar reserva de vagas para seus portadores, não é motivo
de invalidez, ou sequer seriam admitidos candidatos a concurso públicos com
a referida condição. 6. Deve ser prestigiada a sentença recorrida que julgou
os pedidos improcedentes. 7. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LEI N° 8.112/90. VISÃO MONOCULAR. INVALIDEZ NÃO
COMPROVADA. 1. Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, através da qual a autora objetiva
o recebimento de pensão por morte de seu pai, servidor público federal, sob
o argumento de que era inválida quando do óbito do instituidor. 2. O direito
à pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento
do instituidor do benefício (STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Minist...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade é regulada pelo caput do artigo 48
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, devendo comprovar contribuição por tempo
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido,
observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios. 2. No caso
dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o cumprimento da carência exigida pela lei, por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade é regulada pelo caput do artigo 48
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, devendo comprovar contribuição por tempo
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido,
observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios. 2. No caso
dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o cumprimento da carência exigida pela lei, por tempo...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários (RE 376846). III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência de contradição e omissão
no Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem
os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os
vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa
de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado,
impõe-se o seu não provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros
da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da autora,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2016 (data do
julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência de contradição e omissão
no Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem
os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os
vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa
de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado,
impõe-se o seu não provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros
da...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo
n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas
situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando
da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão impugnado pelo presente recurso de
embargos de declaração foi publicada no dia 14/06/2016, tendo o Novo Código
de Processo Civil o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. -Os embargos
de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade,
contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar
a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame
em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita
do presente recurso. -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do
Juízo a quo, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma 1 Especializada
foi claro ao externar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando
entendimento no sentido de que "a solicitação de informações junto à Receita
Federal deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os
meios disponíveis para localização de bens do devedor", tendo sido citado o
julgado proferido nos autos do Recurso Especial n.º 1.210.335/RJ, assim como
o posicionamento acolhido por este Eg. TRF-2ª Região em idêntico viés, sendo
ressaltado que a decisão agravada, no caso concreto, não restou teratológica
muito menos em confronto com orientação jurisprudencial. -Compete asseverar
que esta C. Oitava Turma Especializada, in casu, analisando os documentos que
instruem o feito, asseverou que a recorrente não demonstrou o esgotamento das
diligências cabíveis na busca de bens da parte devedora, ou mesmo eventual
dificuldade na obtenção dos dados requeridos extrajudicialmente, para tal
fim. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo
n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas
situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando
da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a par...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou
obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente
o direito à renúncia do ato de concessão de aposentadoria (desaposentação)
com o fim de obter nova jubilação que considere o tempo de serviço e as
contribuições referentes ao período de inativação, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou
obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente
o direito à renúncia do ato de concessão de aposentadoria (desaposentação)
com o fim de obter nova jubilação que considere o tempo de serviço e as
contribuições referentes ao período de inativação, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de decla...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE, GCEF e GRATIFICAÇÃO DE RISCO
DE VIDA. LEIS 11.134/2005, 10.874/2004 E 1 2 . 0 8 6 / 2 0 0 9 . E X T E N S Ã
O . I M P O S S I B I L I D A D E . PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda,
para sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares
para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo c ontradições
capazes de comprometer a integridade do julgado. -A contradição que autoriza
os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica
no c aso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição, pretende
a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já
julgada, o que é i ncompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 1 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos
com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca
ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos
embargos d e declaração. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE, GCEF e GRATIFICAÇÃO DE RISCO
DE VIDA. LEIS 11.134/2005, 10.874/2004 E 1 2 . 0 8 6 / 2 0 0 9 . E X T E N S Ã
O . I M P O S S I B I L I D A D E . PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Códi...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz
de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu, não
tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz
de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. CAUSA
INTERRUPTIVA. ART. 2.º -A, INCISO IV, DA LEI N.º 9.873/1999. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. I MPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu
e deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo IBAMA
contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo mesmo
em desfavor da ora embargante, objetivando o pagamento de débito inscrito em
dívida ativa, em razão da aplicação de multa imposta com espeque no art. 70,
c/c o art. 60, ambos da Lei n.º 9.605/1998, no art. 40, c/c o art. 2.º, ambos
do Decreto n.º 3.179/1999 e no art. 10 da Lei n.º 6.938/1981. Na sentença,
o magistrado acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada,
ora embargante, e reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do
crédito exequendo, declarando extinto o processo, com resolução do mérito,
e condenando o exequente ao pagamento de h onorários advocatícios, arbitrados
em R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais). 2. A embargante sequer
aponta o vício que pretende sanar, limitando-se a alegar que o v. acórdão
contém omissões. Argumenta que jamais houve por parte da executada qualquer
pretensão de realizar o parcelamento do débito e que o pedido de parcelamento é
nulo de pleno direito, tendo em vista que, de sua análise, verifica-se que não
há a identificação do solicitante nem a apresentação de procuração específica
para tal fim. Afirma, ainda, que a assinatura que consta no pedido não é dos
sócios da embargante e que o p arcelamento sequer foi efetivado. 3. Diante
de tais alegações, forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir a matéria,
eis que o j ulgado foi cristalino e suficiente ao tratar do tema. 4. Frise-se
que o prazo prescricional já foi interrompido, pelo fato de ter ocorrido o
deferimento do parcelamento, em 14.08.2008. 5. Percebe-se que a embargante
manejou os declaratórios por se mostrar inconformada com a solução dada ao
recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do
que já foi julgado. 6. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos. 1 A C Ó R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos e mbargos declaratórios, nos termos do
voto do Relator. Rio de Janeiro, 03/08/2016 (data do julgamento). Guilherme
Calmon Nogueira da Gama Desembarga dor Federal 2
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. CAUSA
INTERRUPTIVA. ART. 2.º -A, INCISO IV, DA LEI N.º 9.873/1999. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. I MPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu
e deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo IBAMA
contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo mesmo
em desfavor da ora embargante, objetivando o pagamento de...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. GUARDA PORTUÁRIO DA COMPANHIA
DOCAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS
VAGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os candidatos aprovados
fora do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precedentes. 2. No caso em exame, o Autor foi classificado em 1111º
lugar em concurso promovido pela Companhia Docas do Rio de Janeiro para o
cargo de guarda portuário, o qual se destinava apenas à formação de cadastro de
reserva. Ainda que tenha sido comprovada a contratação de temporários durante
o prazo de validade do certame em detrimento da convocação de candidatos
aprovados em concurso público, a demonstrar a necessidade de contratação de
pessoal, não foi comprovada a existência de vagas para o emprego público de
guarda portuário, quanto mais em quantitativo suficiente para atingir candidato
classificado em longínqua posição. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. GUARDA PORTUÁRIO DA COMPANHIA
DOCAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS
VAGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os candidatos aprovados
fora do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo carg...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº
564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus
o autor ao reajuste pleiteado, eis que os documentos trazidos aos autos
comprovam que o benefício foi concedido em 04/04/1990, com salário de
benefício limitado ao teto. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional
a partir do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183,
por não conter amparo legal. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº
564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefíci...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus a autora ao reajuste pleiteado, eis
que os documentos trazidos aos autos comprovam que o benefício foi concedido
em 30/06/1990, com salário de benefício limitado ao teto. 3. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus a autora ao reajuste pleiteado, eis
qu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS -
PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC DE 2015. I - No caso vertente, embora
alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Não cabem embargos de declaração
contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz
de infirmar a conclusão adotada, por força do disposto no art. 489, §
1º, IV, do CPC de 2015 (EDcl no MS 21.315-DF, STJ, julgado em 8/6/2016,
DJe 15/6/2016). III - Conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de
prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se
pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas
suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou
rejeitados. IV - Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS -
PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC DE 2015. I - No caso vertente, embora
alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Não cabem embargos de declaração
contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz
de infirmar a conclusão adotada, por força do disposto no art. 489, §
1º, IV, do CPC de 2...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
DEVIDOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento
no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o
autor à revisão pleiteada, eis que os documentos anexados aos autos comprovam
que o benefício foi concedido em 06/02/90 e revisto, na competência 02/93,
em razão da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/1991. 3. Os valores devidos,
observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento
da ação, deverão ser acrescidos de juros de mora, a contar da citação, e
corrigidos monetariamente na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça
Federal. 4. No Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, ficou esclarecido que, no
julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 abrangeu apenas a atualização de
valores de precatórios, e que, na parte em que rege a correção monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios,
ainda não houve pronunciamento expresso da Suprema Corte, razão pela
qual entendo que a correção monetária também deve ser aplicada segundo os
critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, o qual já observa os critérios definidos na legislação
aplicável. 5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
DEVIDOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento
no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0184594-92.2014.4.02.5101 (2014.51.01.184594-3) RELATOR :
J. F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : CRISTINA MARIA DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO : MAURO ZUPEKAN APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01845949220144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. ALIENAÇÃO MENTAL POR SÍNDROME DOS LOBOS FRONTAIS. LAUDOS MÉDICOS
E PERÍCIA I RREFUTÁVEIS. 1. O laudo médico oficial concluiu que a Autora,
de fato, sofre de Síndrome dos Lobos Frontais, com lesões irreversíveis
de deficiência de memória, alternações cognitivas e vários distúrbios
comportamentais. Todavia, o Perito do Juízo afastou a e xistência de alienação
mental, o que culminou na sentença de improcedência. 2. Do cotejo de todos os
laudos e documentos apresentados nestes autos, contudo, a questão não pode ser
debatida nestes termos. Ficou claro que o Perito do Juízo só sopesou o aspecto
cognitivo final da alienação mental, que é aquela fase em que o i ndivíduo
não tem nenhuma chance de expressar livremente sua vontade. 3. Consoante
o disposto no art. 436, do CPC, o Julgador pode apreciar as provas de
maneira livre, em persuasão racional, pois é o destinatário delas, e
nem está vinculado às conclusões do laudo pericial. Não se trata de dar
uma interpretação extensiva ao rol taxativo de doenças da norma isentiva
elencadas na Lei 7.713/88, mas de adequar a matéria fática, no caso, as
doenças que vão sendo diagnosticadas a cada dia pela Ciência, à hipótese
legal da alienação mental. 4. No caso dos autos, a Autora, de fato, sofre
de Síndrome dos Lobos Frontais, com lesões irreversíveis de deficiência
de memória, alternações cognitivas e vários distúrbios comportamentais,
como agressividade e distúrbios alimentares. Não tem autodeterminação,
depende de vigilância constante, toma medicações em doses altíssimas de
antidepressivos e anticonvulsivantes e tem déficit motor do lado esquerdo
do corpo. Todos esses sintomas são irreversíveis e se afeiçoam a um q uadro
de alienação mental. 5. Apelação da Autora a que se dá provimento. Encargos
sucumbenciais fixados em R $ 5.000,00, em apreciação equitativa.
Ementa
Nº CNJ : 0184594-92.2014.4.02.5101 (2014.51.01.184594-3) RELATOR :
J. F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : CRISTINA MARIA DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO : MAURO ZUPEKAN APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01845949220144025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. ALIENAÇÃO MENTAL POR SÍNDROME DOS LOBOS FRONTAIS. LAUDOS MÉDICOS
E PERÍCIA I RREFUTÁVEIS. 1. O laudo médico oficial concluiu que a Autora,
de fato, sofre de Síndrome dos Lobos Frontais, com lesões irreversíveis
de defic...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I - O
conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou exposto
ao agente de risco eletricidade em tensões superiores a 250 volts, de forma
habitual e permanente, no período reconhecido como laborado em condições
especiais na sentença de primeiro grau. II - No que tange à eletricidade,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade
como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. III -
Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I - O
conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou exposto
ao agente de risco eletricidade em tensões superiores a 250 volts, de forma
habitual e permanente, no período reconhecido como laborado em condições
especiais na sentença de primeiro grau. II - No que tange à eletricidade,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade
como ati...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - No caso vertente, embora alegue a existência de omissão no
acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado,
não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão
capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - No caso vertente, embora alegue a existência de omissão no
acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado,
não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão
capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR. PRESUNÇÃO
DE PREJUDICIALIDADE À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os documentos
trazidos aos autos comprovam que o autor no período de 05/07/1985 a 01/11/1991
trabalhou como cobrador de ônibus, atividade considerada prejudicial à saúde,
por presunção legal, pelo Decreto 53.831/64. 2. A conversão do período de
05/07/1985 a 01/11/1991 pelo fator previsto no art. 70 do Decreto 3.048/99,
somada aos demais períodos já considerados pelo INSS, totaliza o autor
36 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de contribuição, suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo (28/08/2013). 3. O INSS sucumbiu da maior parte do pedido,
razão pela qual deverá arcar com a verba honorária fixada conforme o art. 85,
parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá
ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei,
excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. Remessa
necessária desprovida e apelação do autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR. PRESUNÇÃO
DE PREJUDICIALIDADE À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os documentos
trazidos aos autos comprovam que o autor no período de 05/07/1985 a 01/11/1991
trabalhou como cobrador de ônibus, atividade considerada prejudicial à saúde,
por presunção legal, pelo Decreto 53.831/64. 2. A conversão do período de
05/07/1985 a 01/11/1991 pelo fator previsto no art. 70 do Decreto 3.048/99,
somada aos demais períodos já considerados pelo INSS, totaliza o autor
36 anos, 05 meses...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho