TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. O agravo interno da União contra decisão
monocrática que deferiu pedido de suspensão do processo, com base no CDC,
art. 104, até decisão final no mandado de segurança coletivo, com o mesmo
pedido e causa de pedir, impetrado em 17/10/2008 pela Associação dos Militares
Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFEDATF,
perdeu seu objeto, à vista da decisão do STF no RE 917106, transitada em
julgado em 11/12/2015. 2. O Ministro da Suprema Corte, Edson Fachin, negou
seguimento ao recurso extraordinário, arts. 544, § 4º, II, "b", CPC e 21,
§1º, RISTF, fundado em que o Tribunal a quo decidiu a questão com fulcro na
legislação infraconstitucional. Sendo assim, eventual divergência em relação
ao entendimento por ele adotado demandaria a análise da legislação aplicável
à espécie (Leis 10.486/2002 e 11.134/2005), o que inviabiliza o processamento
do apelo extremo, porquanto eventual ofensa à Constituição seria indireta
ou reflexa. 3. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por
Risco de Vida concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal
pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65, não
conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares
do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não o regime
jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 4. As
Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes das Forças
auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste dispositivo
legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de lacuna,
mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender algum
benefício, o faz expressamente. Precedentes. 5. A coexistência das Leis
12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence,
por si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a
Lei nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma
das categorias. Precedente. 6. Não mais subsiste o entendimento do STJ no
EREsp 1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808,
de 8/5/2013, e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 7. Agravo
interno prejudicado. Apelação desprovida. 1
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. O agravo interno da União contra decisão
monocrática que deferiu pedido de suspensão do processo, com base no CDC,
art. 104, até decisão final no mandado de segurança coletivo, com o mesmo
pedido e causa de pedir, impetrado em 17/10/2008 pela Associação dos Militares
Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFEDATF,
perdeu seu objeto, à vista da decisão do STF no RE 917106, tra...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. MULTA MORATÓRIA. MASSA FALIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que
inexiste amparo legal para o seu pleito, tendo em vista que os Tribunais
Superiores possuem entendimento pacífico no sentido de que, ante seu caráter
de pena administrativa, a multa moratória não pode ser acrescida aos créditos
tributários cobrados da massa falida, independentemente do momento em que foram
constituídos. 2. O artigo 18, alíneas "d" e "f" da Lei 6.021/74 estabelece,
de forma taxativa, a cessação imediata da fluência de juros enquanto não
pago integralmente o passivo, bem como da correção monetária, decorrente de
penas pecuniárias por infração de lei administrativa, hipótese dos autos,
pelo que resta evidente o descabimento da multa, não devendo prosperar o
presente recurso. 3. A jurisprudência predominante orienta para a modificação
de decisão apenas nos casos de teratologia ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu
na hipótese. 4. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. MULTA MORATÓRIA. MASSA FALIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que
inexiste amparo legal para o seu pleito, tendo em vista que os Tribunais
Superiores possuem entendimento pacífico no sentido de que, ante seu caráter
de pena administrativa, a multa moratória não pode ser acrescida aos créditos
tributários cobrados da massa falida, independentemente do momento em que foram
constituídos. 2. O artigo 18, alíneas "d" e "f" da Lei 6.021/74 estabelece,
de forma...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ARTS. 273, §3º, E 475-O, II,
DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União Federal visando à reforma do decisum que acolheu em parte a exceção de
pré-executividade proposta pelo ora agravado para reconhecer como indevida
a execução dos valores recebidos até o trânsito em julgado da sentença
monocrática. 2. Na situação dos autos, o Autor conhecia - ou, pelo menos,
deveria conhecer (art. 3º da LINDB) - o caráter provisório da decisão que
deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela "para determinar à União
que, no prazo de 30 dias, promova a reforma do autor, com base no art. 108, IV,
da Lei 6.830/80". Posteriormente, contudo, foi proferida sentença revogando
a tutela de urgência concedida e julgando improcedente o pedido. A sentença
foi mantida por acórdão desta Sétima Turma Especializada. 3. De acordo com
a orientação jurisprudência pátria, inclusive firmada pelo STJ, em sede de
recurso repetitivo, mostra-se perfeitamente possível a devolução dos valores
recebidos de forma precária, sob pena de enriquecimento ilícito. O caso
envolve execução provisória, devendo-se garantir o retorno ao status quo ante
em caso de reforma do título executivo judicial, nos termos do art. 475-O,
II, c/c art. 273, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes do
STJ e do TRF2. 4. Conforme já decidiu esta Sétima Turma Especializada,
"sobrevindo revogação ou modificação do título que deu causa à execução
provisória já efetivada, a situação fática anterior há de ser recomposta
nos mesmos autos, desde logo e de modo integral pelo exequente". 5. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ARTS. 273, §3º, E 475-O, II,
DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União Federal visando à reforma do decisum que acolheu em parte a exceção de
pré-executividade proposta pelo ora agravado para reconhecer como indevida
a execução dos valores recebidos até o trânsito em julgado da sentença
monocrática. 2. Na situação dos autos, o Autor conhecia - ou, pelo menos,
deveria conhecer (art. 3º da LINDB) - o caráter provisório da decisão...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA
PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO
ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR
NOSSA CORTE SUPREMA NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I - Constatada a omissão no acórdão recorrido, impondo-se que
seja consignado expressamente a adoção da sistemática de juros e correção
monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a
partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que foi decidido
nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação
dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada
a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros
da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas
à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior
à expedição do respectivo precatório. II - Embargos de declaração providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA
PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO
ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR
NOSSA CORTE SUPREMA NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357
E 4425. I - Constatada a omissão no acórdão recorrido, impondo-se que
seja consignado expressamente a adoção da sistemática de juros e correção
monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a
partir da alt...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, III DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485,
§1º DO NCPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PROVIDO. I. A ausência de localização de bens penhoráveis não pode ser
interpretada como falta de interesse de agir a ensejar a extinção do
feito. Não sendo localizados bens penhoráveis do devedor, deve o feito
executivo ser suspenso, e não extinto, a teor do disposto no art. 921,
III, do NCPC. II. A extinção do feito sem resolução do mérito ocorreu de
forma prematura, pelo fato de não ter sido dada oportunidade ao exequente
de se manifestar a respeito de atos e diligências que lhe cabiam para o
desenvolvimento regular do processo. Precedentes deste Tribunal. III. É
obrigatória a prévia intimação pessoal do autor para dar cumprimento à
diligência necessária ao regular prosseguimento do feito, conforme disposto
no § 1º, do art. 485, do NCPC. IV. Apelação provida. Sentença anulada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, III DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485,
§1º DO NCPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO
PROVIDO. I. A ausência de localização de bens penhoráveis não pode ser
interpretada como falta de interesse de agir a ensejar a extinção do
feito. Não sendo localizados bens penhoráveis do devedor, deve o feito
executivo ser suspenso, e não extinto, a teor do disposto no art. 921,
III, do NCPC. II. A e...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526,
DO CPC. ARGUIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. Verifica-se, no presente caso, que a agravada, em suas
contra-razões, requereu a inadmissão do recurso, em razão do descumprimento
do determinado no art. 526, do CPC. Para comprovar o alegado, juntou cópia
integral do processo de origem, em que ainda não constava, até a data do último
ato processual realizado nos autos (16/10/2015), cópia da petição deste agravo
de instrumento, que foi protocolado em 25/09/2015, e do comprovante de sua
interposição (fls. 113/266). 2. De acordo com o disposto no art. 526, do CPC,
o agravante deverá requerer a juntada no processo de origem, no prazo de 03
(três) dias, da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante
de sua interposição. O parágrafo único do referido dispositivo, por sua
vez, prescreve que o descumprimento das disposições contidas no caput,
desde que argüido e provado pelo agravado, importa o não conhecimento
do recurso. 3. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, de que a
não observância do art. 526, do CPC, quando argüida e provada pela parte
agravada, acarreta o não conhecimento do recurso (REsp 1008667/PR, Corte
Especial, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17/12/2009). 4. Dessa forma, tendo a parte
agravada argüido e provado o descumprimento, pelo agravante, das disposições
contidas no art. 526, do CPC, não deve ser conhecido o recurso. 5. Agravo
de instrumento não conhecido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526,
DO CPC. ARGUIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. Verifica-se, no presente caso, que a agravada, em suas
contra-razões, requereu a inadmissão do recurso, em razão do descumprimento
do determinado no art. 526, do CPC. Para comprovar o alegado, juntou cópia
integral do processo de origem, em que ainda não constava, até a data do último
ato processual realizado nos autos (16/10/2015), cópia da petição deste agravo
de instrumento, que foi protocolado em 25/09/2015, e do comprovante de sua
interposi...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCON. MULTA. LEGALIDADE
E RAZOABILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PARÂMETROS LEGAIS
RESPEITADOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da
possibilidade de o PROCON aplicar penalidade de multa à Caixa Econômica
Federal. Discute-se, ainda, a ocorrência de nulidades no procedimento
administrativo sancionador. 2. É pacífico o entendimento na jurisprudência
acerca da possibilidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, dentre eles o PROCON, aplicarem penalidades às instituições
financeiras, sem prejuízo da fiscalização financeira e econômica realizada
pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.595/64, art. 10,
inciso IX. 3. Nesse sentido, a r. sentença está em total harmonia com a
jurisprudência do E. STJ no sentido de que o PROCON tem competência para
aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do
Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do
Brasil. (precedentes citados) 4. No caso concreto, a decisão administrativa
julgou procedente a reclamação formulada pela consumidora e valorou a multa
considerando aspectos como a gravidade da infração, vantagem auferida e
condição econômica do fornecedor, grau de culpabilidade, intensidade do dolo,
antecedentes, conduta, motivos, consequências e extensão da infração, tudo
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078/90 e da Lei Municipal nº 3.906/2002,
arts. 8º e 9º, além do Decreto n. 2.181/97. 5. No tocante à submissão
da CEF ao controle do BACEN, merece destaque que a autuação promovida
pelo PROCON não invade a competência daquele Órgão para fiscalizar as
instituições financeiras quando atuam em desalinho com a Lei n. 4.565/64
porque a competência daquela autarquia tem natureza financeira enquanto o
PROCON atua sob a ótica da proteção ao consumidor. 6. Igualmente não há que
se falar na desproporcionalidade da multa aplicada apontada pela CEF. Isto
porque, o CDC estabelece a graduação da multa de acordo com a gravidade da
infração e não quanto ao valor do prejuízo causado, como quer fazer crer a
apelante. Não há espaço para revisão do valor da multa, pois o valor fixado não
pode ser considerado arbitrário, estando dentro dos limites legais, e não há
evidente inadequação, clara falta de proporcionalidade ou manifesta ausência
de razoabilidade no valor da penalidade. 7. Noutro viés, não há qualquer
nulidade a macular o procedimento administrativo, eis que houve correta 1
tipificação da conduta praticada, ou seja, infração ao artigo 6º, III e IV
e art. 20 da Lei nº 8.078/80 c/c o art. 12, IX, do Decreto n. 2.181/97, além
de terem sido observados o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível
vislumbrar qualquer das nulidades apontadas pela CEF. 8. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCON. MULTA. LEGALIDADE
E RAZOABILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PARÂMETROS LEGAIS
RESPEITADOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da
possibilidade de o PROCON aplicar penalidade de multa à Caixa Econômica
Federal. Discute-se, ainda, a ocorrência de nulidades no procedimento
administrativo sancionador. 2. É pacífico o entendimento na jurisprudência
acerca da possibilidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, dentre eles o...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ILIDEM
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARTS. 1010 E 1013 DO CPC/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Trata-se de demanda que versa sobre aplicação da taxa progressiva
de juros sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS, sendo proferida sentença de
improcedência do pedido, em razão de que "os documentos acostados demonstram
que o autor foi admitido como empregado na Empresa Petróleo Brasileiro S.A. -
Petrobrás em 21/01/1974, tendo optado pelo sistema do FGTS na mesma data. Como
a admissão foi posterior à data da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71,
não faz jus à taxa progressiva de juros postulada na exordial". 2. Incumbe
ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que se pretende
ver reformado, expondo os fundamentos de fato e de direito da apelação,
que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a
necessidade de reforma da sentença prolatada; 3. Nas razões de apelação, deve
o recorrente se dirigir contra os fundamentos da sentença, demonstrando os
erros nela contidos, não sendo o bastante simplesmente referir-se aos termos
da inicial, ou demonstrar irresignação com o resultado da demanda sem qualquer
fundamentação jurídica, configurando-se o recurso em instrumento inócuo e
ineficaz para devolver à instância superior a apreciação do julgado, a teor
dos arts. 1010 e 1013, ambos do CPC/2015. 4. Nesta esteira de raciocínio,
depreende-se que, se a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria
impugnada, traduzindo o princípio do tantum devolutum quantum appelatum,
a inexistência de matéria impugnada equivale a inexistência de recurso;
5. Na hipótese, as razões de apelação não atacam os fundamentos da sentença,
uma vez que o apelante fundamenta seu recurso alegando que a prescrição para
as contribuições de FGTS é de 30 (trinta) anos, conforme prevê a súmula nº210
do STJ e que os juros moratórios são devidos em face de o gestor da conta
de FGTS não ter aplicado corretamente a lei, havendo obrigação inadimplida",
quando, na verdade, o fudamento da sentença recorrida é o titular não fazer
jus à taxa progressiva de juros. 6. Recurso que não se conhece. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ILIDEM
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARTS. 1010 E 1013 DO CPC/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Trata-se de demanda que versa sobre aplicação da taxa progressiva
de juros sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS, sendo proferida sentença de
improcedência do pedido, em razão de que "os documentos acostados demonstram
que o autor foi admitido como empregado na Empresa Petróleo Brasileiro S.A. -
Petrobrás em 21/01/1974, tendo optado pelo sistema do FGTS na mesma data. Como
a admissão foi posterior à data da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - PRISÃO FLAGRANTE. LIBERDADE
PROVISÓRIA. FIANÇA ARBITRADA. DEPÓSITO. ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO. III -
MOEDA FALSA. ERRO DE TIPO. FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO
DE INQUÉRITO POLICIAL E/OU AÇÃO PENAL. IV - ORDEM DENEGADA. I - Fiança
arbitrada pelo Juízo, como cautela para vincular o paciente às investigações,
atende aos parâmetros legais. Valor da fiança depositado e paciente posto
em liberdade provisória. Ausência de constrangimento ilegal. II - Paciente,
preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 289, §1º
do CP. Ausência, nos autos, de notícias atualizadas sobre deflagração de ação
penal. III - Investigação policial em trâmite e no curso da qual foi colhido
o depoimento de testemunha acerca da apresentação, pelo paciente, em dias
seguidos, de duas notas falsas para pagamento de pedágio. MPF destaca que
ambas as notas possuem o mesmo número de série. Também constatada, pelo Juízo
impetrado, a necessidade de confirmação da identificação do investigado. IV -
Ordem denegada.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - PRISÃO FLAGRANTE. LIBERDADE
PROVISÓRIA. FIANÇA ARBITRADA. DEPÓSITO. ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO. III -
MOEDA FALSA. ERRO DE TIPO. FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO
DE INQUÉRITO POLICIAL E/OU AÇÃO PENAL. IV - ORDEM DENEGADA. I - Fiança
arbitrada pelo Juízo, como cautela para vincular o paciente às investigações,
atende aos parâmetros legais. Valor da fiança depositado e paciente posto
em liberdade provisória. Ausência de constrangimento ilegal. II - Paciente,
preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 289, §1º
do CP. Ausênc...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO
DO PRIMEIRO PROCESSO - NOVA AÇÃO PROPOSTA PELOS AUTORES - EMISSÃO DE CND-EN -
CONEXÃO - EXISTÊNCIA - IDENTIDADE DE OBJETOS ENTRE AS DEMANDAS - COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Há identidade de pretensão material entre os referidos
mandados de segurança na pretensão de emissão de CPD-EN, em face de negativa da
Receita Federal. 2- Existência de conexão com prevenção do Juízo Suscitado em
observância ao art. 309 do Provimento nº 11 de 2011 da Consolidação de Normas
da Corregedoria- Geral da Justiça Federal da 2ª Região. 3 - Conflito Conhecido
para declarar a competência do Juízo Suscitado (juízo Federal da 19ª vara/RJ)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO
DO PRIMEIRO PROCESSO - NOVA AÇÃO PROPOSTA PELOS AUTORES - EMISSÃO DE CND-EN -
CONEXÃO - EXISTÊNCIA - IDENTIDADE DE OBJETOS ENTRE AS DEMANDAS - COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Há identidade de pretensão material entre os referidos
mandados de segurança na pretensão de emissão de CPD-EN, em face de negativa da
Receita Federal. 2- Existência de conexão com prevenção do Juízo Suscitado em
observância ao art. 309 do Provimento nº 11 de 2011 da Consolidação de Normas
da Corregedoria- Geral da Justiça Federal da 2ª Região....
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de omissão e obscuridade, eis que o
acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa
de forma clara e fundamentada. 2. Deseja o embargante modificar o julgado,
sendo a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de omissão e obscuridade, eis que o
acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa
de forma clara e fundamentada. 2. Deseja o embargante modificar o julgado,
sendo a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de
decla...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA-ES. MULTA POR AUSÊNCIA
DE REGISTRO. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NAS PREVISTAS NA LEI Nº
5.194/66. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. 1. Sisat Informatica Ltda propôs embargos à execução
fiscal nº 0010572-11.2007.4.02.5001 promovida pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES, relativa a multas com
fundamento no art. 6º, a e arts. 58, 59 e 60, da Lei nº 5.194/66, por não
ter providenciado o registro naquele Conselho Profissional e Anotações de
Responsabilidade Técnica. 2. O juízo de piso julgou procedentes os embargos,
entendendo que a embargante não está compelida a registrar-se no CREA,
uma vez que suas atividades não se enquadram dentre aquelas previstas no
art. 7º da Lei nº 5.194/66 para as profissões de engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo, condenado a entidade a pagar honorários advocatícios
à embargante no valor de R$ 100,00. 3. O art. 85, § 2º, do Novo Código de
Processo Civil prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre
o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de
prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa e d) o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. O parágrafo
8º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil prevê que nas causas em que
for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor
da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5. O caso trata de
matéria que apresenta certa simplicidade. A tese defensiva de ilegitimidade
das multas aplicadas foi acolhida pelo juízo com base em uma única prova, a
alteração do contrato social. A questão, inclusive, já havia sido resolvida
nos embargos à execução nº 0004586-13.2006.4.02.5001. Assim, observados os
critérios do art. 85, § 2º é razoável a manutenção dos honorários de advogado
em R$ 100,00. 6. Apelo improvido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRA-ES. MULTA POR AUSÊNCIA
DE REGISTRO. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NAS PREVISTAS NA LEI Nº
5.194/66. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. MANUTENÇÃO. 1. Sisat Informatica Ltda propôs embargos à execução
fiscal nº 0010572-11.2007.4.02.5001 promovida pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES, relativa a multas com
fundamento no art. 6º, a e arts. 58, 59 e 60, da Lei nº 5.194/66, por não
ter providenciado o registro naquele Conselho Profissional e Anotações de
Responsabilidade Téc...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A sentença pronunciou a prescrição
intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal, art. 269, IV, do
CPC/1973, de multa administrativa de natureza não-tributária, lastreada
no art. 6º, alínea "a", 58, 59, 60 c/c o art. 73, alínea "e", todos da
Lei nº 5.194/66, pois decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito
sem a localização de bens penhoráveis do executado. 2. Suspensa a execução
fiscal por 1 (um) ano, em 20/6/2006, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80;
do fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito, em 26/8/2015,
transcorreram mais de 9 (nove) anos, sem a localização de bens ou ocorrência
de qualquer diligência útil ao andamento do processo. Não houve tampouco
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restando
inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º,
da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária
a intimação da Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito executivo,
decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo
inicial da prescrição. Precedentes. 4. O prazo prescricional do crédito de
natureza administrativa rege-se pelo Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ
e desta Corte. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A sentença pronunciou a prescrição
intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal, art. 269, IV, do
CPC/1973, de multa administrativa de natureza não-tributária, lastreada
no art. 6º, alínea "a", 58, 59, 60 c/c o art. 73, alínea "e", todos da
Lei nº 5.194/66, pois decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito
sem a localização de bens penhoráveis do executado. 2. Suspensa a execução
fiscal por 1 (um) ano, em 20/6/2006, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80;
do...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRC. CDA. ANUIDADE. LEI Nº 12.246/2010. PREMISSA
EQUIVOCADA. PROVIMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. P
RINCÍPIO DA LEGALIDADE ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se
de ação de execução fiscal proposta pelo CRC/RJ em face do ora apelado,
através da qual o Conselho busca satisfazer anuidades inadimplidas pelo
apelado-executado. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, ao argumento de que a cobrança das
anuidades feriu previsão constitucional, além do princípio da legalidade
tributária; e com i sso afastou a certeza inerente à CDA, culminando com sua
contaminação na íntegra. 2. Verifica-se que a tese sustentada pelo exequente
objetivando legitimar a execução das anuidades dos anos de 2011/2012/2013, é
que a Lei nº 12.249/2010 fixou o valor das anuidades para a profissão contábil,
respeitando-se, no caso concreto, o princípio da legalidade, na forma do
artigo 150, inciso I, do CTN, não s endo aplicável ao caso o estatuído pela
Lei n. 12.514/11. 3. Uma vez que a literalidade do art. 149 da CF/88 afastou
todas as dúvidas e discussões doutrinárias acerca da natureza jurídica das
contribuições em questão e as qualificou como espécie de tributo, é certo
que as anuidades estão sujeitas, como todos os demais tributos, ao princípio
tributário da legalidade, nos termos do art. 150, inciso I, da CF/88, o que,
desde logo, faz-nos concluir que é defeso aos Conselhos profissionais, por
meio de atos administrativos, fixar os valores de suas anuidades e de suas
multas a serem e xigidas dos profissionais neles inscritos. 4. Após o advento
da Lei nº 12.249/2010 o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos
Conselhos Regionais de Contabilidade foi devidamente regulamentado, o que
revela a legalidade da cobrança das anuidades a partir de 2011. Portanto,
inexiste, no caso vertente, violação do princípio da legalidade, insculpido
no artigo 150, caput e inciso I, da CRFB/88, porquanto as anuidades cobradas
na p resente hipótese referem-se a período posterior à vigência da Lei nº
12.249/2010. 5 . Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRC. CDA. ANUIDADE. LEI Nº 12.246/2010. PREMISSA
EQUIVOCADA. PROVIMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. P
RINCÍPIO DA LEGALIDADE ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se
de ação de execução fiscal proposta pelo CRC/RJ em face do ora apelado,
através da qual o Conselho busca satisfazer anuidades inadimplidas pelo
apelado-executado. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, ao argumento de que a cobrança das
anuidades feriu pre...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRF/RJ. CONSULTA RENAJUD. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada com vistas à mudança
de entendimento para que seja deferido pedido de consulta ao RENAJUD para
localização de veículos automotivos de propriedade do executado a fim
de satisfação do crédito exequendo. 2. O princípio processual de que a
execução, em regra, faz-se no interesse do credor, não afasta o dever do
exequente de empreender comprovadamente todos os esforços para localizar
bens do executado. 3. In casu, não restou demonstrado o esgotamento das
vias administrativas para localização de bens do devedor, posicionou-se
o magistrado contra a utilização da máquina judicial para fins que não
sejam o de atender aos interesses sociais, e reafirmou que é do exequente
o encargo de obter informações quanto à existência de bens passíveis de
penhora. 4. De acordo com jurisprudência predominante somente é possível
a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu,
in casu. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRF/RJ. CONSULTA RENAJUD. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada com vistas à mudança
de entendimento para que seja deferido pedido de consulta ao RENAJUD para
localização de veículos automotivos de propriedade do executado a fim
de satisfação do crédito exequendo. 2. O princípio processual de que a
execução, em regra, faz-se no interesse do credor, não afasta o dever do
exequente de empreender comprovadamente todos os esforços para localizar
bens do executado. 3. In casu, não restou demonstrado o esgotamento das
vias administrativas pa...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO QUE ULTRAPASSA A
SOMA DE QUATRO ANUIDADES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na
origem, cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo CRC/RJ em face
do ora apelado, através da qual o Conselho busca satisfazer anuidades
inadimplidas pelo apelado-executado. O juízo a quo extinguiu o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ao argumento
de que o valor da dívida ativa ora executada é inferior ao piso legal do
art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. 2. O art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 impõe,
de forma cogente e imperativa, que os conselhos profissionais não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Não há
qualquer margem de discricionariedade aos conselhos profissionais, pelo que,
em sendo a dívida ativa tributária inferior a tal valor mínimo, não pode ser
ajuizada a ação executiva fiscal, sob pena de extinção do feito sem resolução
do mérito. 3. In casu, considerando-se que a Lei n.º 12.514/2011 entrou em
vigor na data de sua publicação em 31/10/2011 e que a presente ação de execução
fiscal foi ajuizada em 15/03/2016, ou seja, depois da entrada em vigor da lei,
há de se concluir que o piso do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 é aplicável ao
caso vertente. 4. São três as anuidades cobradas na presente execução fiscal,
relativas aos exercícios de 2011, 2012 e 2013. Muito embora tenhamos apenas
a cobrança de três anuidades, fato é que o total cobrado é de R$ 2.146,01
(dois mil, cento e quarenta e seis reais e um centavo), que ultrapassa em
muito o valor da soma do valor relativo a quatro anuidades cobradas dos
técnicos em contabilidade que, segundo informado na petição inicial é de R$
455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais). 5. Verifica-se, assim,
que não é caso de aplicação do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011,
o que culmina com a necessidade de anulação da sentença para prosseguimento
da execução fiscal. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO QUE ULTRAPASSA A
SOMA DE QUATRO ANUIDADES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na
origem, cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo CRC/RJ em face
do ora apelado, através da qual o Conselho busca satisfazer anuidades
inadimplidas pelo apelado-executado. O juízo a quo extinguiu o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ao argumento
de que o valor da dívida ativa ora executada é inferior ao piso legal do
art. 8º da...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso, embora o autor alegue que padece de problemas psiquiátricos,
o laudo pericial de fls. 243/249, complementado às fls. 270/274 atestou a
incapacidade do mesmo. Ocorre, que após divergências encontradas no referido
laudo, a magistrada a quo determinou a realização de nova perícia médica
(fls. 286/290), tendo o novo perito também concluído pela inexistência
de incapacidade laboral do autor, nos seguintes termos: "Sob o ponto de
vista estritamente psiquiátrico não foram constatada limitações (...) não há
constatação de uma síndrome psiquiátrica nem de lesões desta natureza que seja
incapacitantes não há comprovação clínica de doença mental incapacitante nem
de qualquer transtorno psíquico que possa comprometer a capacidade laborativa
(...) O autor não apresenta transtorno psiquiátrico incapacitante (...) A
reabilitação não se aplica ao caso, não havendo incapacidade (...)". Tal fato,
impede o restabelecimento do benefício pretendido, razão pela qual deve ser
mantida a sentença. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I
- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
n...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA
DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 739-A, §5º, DO CPC/1973. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Negado efeito suspensivo aos
embargos à execução de Contrato de Confissão e Reescalonamento da Dívida
Relativa ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº
07.02.0224.1, vez que não preenchidos os requisitos do art. 739-A, §1º,
do CPC/1973; e rejeitados os embargos à execução, à ausência de memória
de cálculos indicando o excesso apontado, em violação ao art. 739-A,
§5º, do CPC/1973, o juízo a quo consignou, previamente, que o contrato
de confissão de dívida é título executivo judicial, sendo desnecessária a
apresentação do contrato originário, e a inaplicabilidade do Código de Defesa
ao Consumidor. 2. Comprovada pelo agravado a inobservância do art. 526, caput,
do CPC, o agravo de instrumento não pode ser conhecido. 3. Não se conhece do
apelo contra a cobrança de taxa de administração e taxas de operação ativa
na parte em que as razões constituem inovação recursal, não admitida no
ordenamento jurídico, salvo se por fato superveniente. Precedentes. 4. "Tendo
o contrato firmado entre as partes finalidade de fomento, a ele não se aplicam
os ditames da Lei Consumerista." (AgRg no AREsp 652.167/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015) 5. O
contrato de confissão de dívida é título executivo hábil a instrumentalizar
a execução, e o BNDES anexou demonstrativo de débito indicando as taxas e
encargos incidentes, de forma clara e objetiva, o que permitiria a ampla
verificação, pelos embargantes, da regularidade da formação da dívida, e a
formulação de conta contraposta, sendo injustificada a violação ao art. 739-A,
§5º, do CPC. 6. A comissão de permanência não está prevista no contrato, e
o demonstrativo de débito não acusa sua incidência, revelando-se descabida a
insurgência contra sua cumulação com outros encargos 7. Agravo de instrumento
não conhecido. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA
DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 739-A, §5º, DO CPC/1973. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Negado efeito suspensivo aos
embargos à execução de Contrato de Confissão e Reescalonamento da Dívida
Relativa ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº
07.02.0224.1, vez que não preenchidos os requisitos do art. 739-A, §1º,
do CPC/1973; e rejeitados os embargos à execução, à ausência de memória
de cálculos indicando o e...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho