TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte
à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o
disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório
que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos
e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à
reexame que determinou a análise do pedido administrativo pela autoridade
impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1138206/RS). 3. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte
à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o
disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório
que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos
e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à
reexame que determinou a análise...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA
LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Após a citação do devedor,
a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no
prazo de cinco anos contados a partir da interrupção do lustro prescricional,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 3. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA
LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Após a citação do devedor,
a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no
prazo de cinco anos contados a partir da interrupção do lustro prescricional,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 3. Apelação
conh...
Data do Julgamento:12/01/2016
Data da Publicação:25/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS
ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO
REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança
interposto por LAMINA TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA em face de sentença proferida
pelo Juízo da 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA / ES que denegou a segurança,
em processo onde se pleiteia a exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS. 2. Após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência
nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por esta 2ª Seção
Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva e erga omnes
a questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão do ICMS/ISS na
base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, deve prevalecer
o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade da sistemática,
conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela Corte. 3. O Eg. STJ
no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou
entendimento no sentido de que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo
do PIS e da COFINS. 4. Deve prevalecer, portanto, a sentença que julgara
improcedente o pedido autoral, reconhecendo a legalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, tese que
encontra-se em plena consonância com o entendimento recentemente firmado em
incidente de uniformização de jurisprudência nesta 2ª Seção Especializada
5. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS
ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO
REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança
interposto por LAMINA TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA em face de sentença proferida
pelo Juízo da 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA / ES que denegou a segurança,
e...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0500240-84.2015.4.02.5117 (2015.51.17.500240-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : THIAGO GOMES MORANI
APELADO : PAULO FERREIRA RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO : PAULO FERREIRA RODRIGUES
ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo (05002408420154025117) EMENTA:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES DA OAB. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO. 1- O prazo para
apresentação de resposta aos embargos opostos em face da execução promovida
pela OAB é de 15 dias, conforme expressamente previsto no Código de Processo
Civil, sendo tal prazo peremptório, o qual não admite dilação, de modo que,
não tendo sido apresentada qualquer justificativa plausível para a ausência
de manifestação dentro do prazo estipulado, deve ser mantida a sentença
que, examinando os documentos apresentados, entendeu restar comprovada que
a inscrição do embargante perante o conselho profissional foi cancelada em
2009, por exercer as funções de Notário e Oficial de Registro Civil, pelo
que é indevida a cobrança de anuidades. 2-Apelo desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0500240-84.2015.4.02.5117 (2015.51.17.500240-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : THIAGO GOMES MORANI
APELADO : PAULO FERREIRA RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO : PAULO FERREIRA RODRIGUES
ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo (05002408420154025117)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES DA OAB. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO. 1- O prazo para
apresentação de resposta aos embargos opostos em face da execução promovida
pela...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. É correta a decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário com relação à incidência
da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao
empregado nos quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente. O Supremo
Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral no Tema
482: "Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo
empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença." (leading
case RE nº 611.505/SC). Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. É correta a decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário com relação à incidência
da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao
empregado nos quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente. O Supremo
Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral no Tema
482: "Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo
empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença." (leading
c...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor r esidente em Cabo Frio, município que não possui
vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66, que atribuía
às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas federais
a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal e
suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 27/06/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da 2ª V ara Cível da Comarca de Cabo Frio, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor r esidente em Cabo Frio, município que não po...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. INCORRETO
ENDEREÇO DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO NÃO A PRECIADO. RECURSO
PROVIDO. 1. A indicação correta do endereço do réu é requisito essencial à
petição inicial, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Civil,
inclusive, porque inviabiliza a citação da parte ré, impedindo, dessa
forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento
d o feito. 2. Em que pese a parte autora não ter informado o endereço
atualizado do réu, verifica-se prematura a extinção do feito, uma vez que o
apelante requereu a concessão do prazo de 30 dias para se manifestar sobre a
viabilidade do pedido de realização de citação por edital, o que s equer foi
apreciado pelo juízo a quo. 3. Dessa forma, deve ser anulada a sentença, a fim
de que os autos retornem ao juízo de o rigem, para o regular prosseguimento
do feito. 4 . Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. INCORRETO
ENDEREÇO DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO NÃO A PRECIADO. RECURSO
PROVIDO. 1. A indicação correta do endereço do réu é requisito essencial à
petição inicial, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Civil,
inclusive, porque inviabiliza a citação da parte ré, impedindo, dessa
forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento
d o feito. 2. Em que pese a parte autora não ter informado o endereço
atualizado do réu, verifica-se prematura a extinção do feito, uma vez que o
apelante requ...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO. MILITAR FALECIDO
QUE FOI ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA NO GOZO DA RESERVA REMUNERADA. MELHORIA
DO VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, §1º E §2º,
'B', DA LEI Nº 6.880/80. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O militar instituidor da pensão, ingressou
no serviço ativo da Marinha do Brasil no dia 03/02/59 e foi transferido de
ofício para a reserva remunerada em 06/10/87, aos 48 (quarenta e oito) anos
de idade, na graduação de Terceiro-Sargento, por ter atingido a idade-limite,
nos termos do artigo 96, inciso II, c/c artigo 98, inciso I, alínea 'c', da
Lei nº 6.880/80. 2. A Lei nº 6.880/80 assegura que o militar da ativa ou da
reserva remunerada, que for julgado incapaz definitivamente para a prestação
do serviço ativo militar por estar acometido de uma das doenças previstas no
inciso V do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, tenha a sua remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao
que possuía. 3. Há que se reconhecer o direito de a autora obter a melhoria
da pensão militar, de modo que a mesma passe a ser calculada com base no
soldo correspondente à graduação de Segundo-Tenente da Marinha do Brasil,
ex vi do disposto no artigo 110, §1º e §2º, alínea 'b', da Lei nº 6.880/80,
fazendo jus também ao pagamento retroativo das diferenças, acrescidas de
juros e correção monetária. 4. O termo inicial para pagamento retroativo das
diferenças é a data do indeferimento do requerimento administrativo, qual
seja, a data de 29/09/2011. 5. Considerando o efeito vinculativo previsto no
art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil de 2015, a correção
monetária deve ser aferida com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 87.0947 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades
(ADIs) nº 4.357 e 4.425. 6. Quanto aos juros moratórios, considerando que
a presente condenação da Fazenda Pública versa sobre crédito não oriundo
de relação jurídico-tributária, deve seguir o índice de remuneração da
caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7. Em virtude da sucumbência da
União Federal, deve a mesma ser também condenada ao reembolso das custas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I
a IV, do 1 Código de Processo Civil de 2015. 8. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO. MILITAR FALECIDO
QUE FOI ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA NO GOZO DA RESERVA REMUNERADA. MELHORIA
DO VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, §1º E §2º,
'B', DA LEI Nº 6.880/80. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O militar instituidor da pensão, ingressou
no serviço ativo da Marinha do Brasil no dia 03/02/59 e foi transferido de
ofício para a reserva remunerada em 06/10/87, aos 48 (quarenta e oito) anos
de idade, na graduação de Terceiro-Sargento, por ter atingido a idad...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentessobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II -Embargos de
declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentessobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem refere...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI
Nº 11.960/09. RECURSO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Segundo
a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material. II. No caso, houve omissão em relação à modulação dos efeitos da
Lei nº 11.960/09. III. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. IV. Embargos de
Declaração a que se dá provimento, com efeitos infringentes, apenas para
determinar que a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI
Nº 11.960/09. RECURSO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Segundo
a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentessobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do
início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II -Embargos de
declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentessobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do
início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL NO PROCESSO DEMARCATÓRIO. INTERESSADO COM DOMICÍLIO
CERTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO DA UNIÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sempre veio a
se manifestar no sentido de que o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46,
mesmo na sua redação originária, deveria harmonizar-se com os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de maneira que,
tendo residência certa, revelar-se-ia necessária a notificação pessoal do
proprietário do imóvel objeto do procedimento demarcatório dos terrenos de
marinha pela Secretaria de Patrimônio da União, sendo incabível a notificação
por edital (Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.277607/SC. Relator: Ministro
Sérgio Kukina. Órgão julgador: Primeira Turma publicado em 05/04/2013; REsp
nº 1.236.214/ES. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma, publicado
em 24/05/2013; AgRg no REsp nº 1.301.532/RJ. Relator: Ministro Humberto
Martins. Órgão julgador: Segunda Turma, publicado em 08/08/2012). 2. Cumpre
frisar que, para o deslinde da presente controvérsia, não exerce influência
a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI
nº 4264 MC/PE, na medida em que tal decisão veio a reforçar a compreensão
de que a demarcação dos terrenos de marinha exige o convite pessoal
dos interessados conhecidos e com endereço certo, estando, portanto, em
desconformidade com o Texto Constitucional a previsão de que a comunicação
poderia ser feita através de simples notificação por edital. 3. Imperioso
concluir que, diante do efeito apenas ex nunc da decisão concessiva da
medida cautelar na ADI nº 4264 MC/PE, retorna-se à aplicação da redação
original do artigo 11 do Decreto-Lei 9.760/46, com a interpretação que o STJ
vinha lhe imprimindo, no sentido de que não é possível afastar a intimação
pessoal do interessado quando ele é conhecido (Precedente: STJ -. AgRg no
REsp nº 1.504.110/RJ. Relator p/ acórdão: Ministro Sérgio Kukina. Órgão
julgador: Primeira Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 15/03/2016). 4. Segundo
entendimento firmado pelo STJ é possível identificar três situações distintas
para os procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a saber: "(I)
naqueles realizados até 31/5/2007, deverá ter sido respeitado o disposto
na redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, com a necessária
intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, conforme
robusta jurisprudência desta Corte; (II) quanto aos procedimentos ocorridos
no interregno entre 1/6/2007 e 27/5/2011 (respectivamente, datas de vigência
da Lei nº 11.481/07 e da concessão de liminar pelo STF na ADI 4.264/PE,
com efeitos apenas ex nunc), deverá ter sido respeitada a nova redação do
art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46 (dada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/07),
que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme
precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); (III)
por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27/5/2011 (data da
medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá validade
a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido". 5. In
casu, o processo demarcatório do imóvel em questão, localizado à rua D. Jorge
de Menezes na cidade de Vila 1 Velha/ES, teve início no ano de 1964, razão
pela qual era indispensável a intimação pessoal do apelado, na medida em
que o interessado é conhecido e possui endereço certo. 6. Negado provimento
à apelação da União Federal.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL NO PROCESSO DEMARCATÓRIO. INTERESSADO COM DOMICÍLIO
CERTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO DA UNIÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sempre veio a
se manifestar no sentido de que o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46,
mesmo na sua redação originária, deveria harmonizar-se com os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de maneira que,
tendo residência certa, r...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO. 1. A impetrante participou de
certame público, regido pelo Edital nº 50/2009, concorrendo ao cargo de técnico
de assuntos educacionais no Ministério da Saúde, sendo aprovada e nomeada,
através da Portaria nº 678 de 11.12.2003, DJU de 12.12.2013, comparecendo
ao órgão administrativo para tomar posse, em 07.01.2014. 2. Deixou a
impetrante, todavia, de ser empossada, por ter sido constatado que participa
de administração de sociedade privada, contrariando o inciso X do artigo
117 da Lei 8.112/90. 3. Até 31.12.12, a impetrante detinha 990,00 cotas
do capital social da sociedade MC Lattari Consult. e Projetos S/C Ltda,
figurando, pois, na condição de administradora. 4. Em alteração posterior, a
impetrante transferiu 980 cotas deste capital ao sócio Leonardo Telles Lattari,
conforme cláusula primeira do contrato de modificação, que passou a exercer
a administração societária (cláusula oitava, sendo que esta mudança teria
ocorrido em 07.01.13. 5. Se assim fosse, realmente, poder-se-ia, de plano,
verificar a inexistência de óbice à investidura da impetrante, considerando
que "se como comerciante for apenas cotista, acionista ou comanditário, então
nenhum impedimento existirá com relação ao exercício de seu cargo público,
todavia, a documentação foi devidamente registrada no RCPJ apenas em 12.02.14,
significando dizer que a impetrante somente deixou de ser a administradora
da sociedade, após expedida a Portaria nº 678, de 11.12.13, que a nomeou
para o cargo público. 6. Nessa conjuntura, torna-se questionável a própria
informação constante nos autos de que as atividades da empresa teriam se
encerrado em 18.04.13, porquanto se isso realmente tivesse ocorrido, não faria
sentido a impetrante promover (e comprovar) a alteração societária em 2014
para deixar de ser sócia administradora, bastando provar o encerramento das
atividades mediante o pertinente registro. 7. Assim, a informação de que tal
pessoa jurídica encontrava-se ativa no site da Receita Federal por ocasião
da apresentação de documentos para a investidura, para além da presunção
de legitimidade e veracidade que desfruta, enquanto ato 1 administrativo,
acaba por ser corroborada pelos elementos dos autos. 8. Resta patente a
inexistência de direito líquido e certo, eis que o acervo documental contido
nestes autos demonstram a existência de óbice à investidura ad impetrante,
nos moldes do artigo 117, inciso X, da Lei 8.112/90. 9. Recurso de apelação
e remessa necessária provida para denegar a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO. 1. A impetrante participou de
certame público, regido pelo Edital nº 50/2009, concorrendo ao cargo de técnico
de assuntos educacionais no Ministério da Saúde, sendo aprovada e nomeada,
através da Portaria nº 678 de 11.12.2003, DJU de 12.12.2013, comparecendo
ao órgão administrativo para tomar posse, em 07.01.2014. 2. Deixou a
impetrante, todavia, de ser empossada, por ter sido constatado que participa
de administração de sociedade privada, contrariando o inciso X do artigo
117 da Lei 8.112/90. 3. Até 31.12.12, a impetrante detinha 990,00 cotas
do c...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE
SUSPENSÃO DECLARADA PRESCRITA PELA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICADA REVISÃO DA
PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor ingressou nos quadros da Polícia
Federal em 02/03/1999 e, caso não tivesse sido preso no período de 20/09/2001
a 11/10/2001, teria direito à progressão funcional de segunda para primeira
classe, cinco anos após seu ingresso na carreira, contudo, a administração
verificou a existência de outra causa de interrupção à contagem do período
necessário para progressão na carreira e, por isso, revisou o ato concessório
da progressão deferida a partir de 2007, objeto de pedido de declaração
de nulidade nesta ação. 2. Houve reconhecimento da ocorrência da pretensão
punitiva da pena de suspensão cumprida pelo agente da Polícia Federal em 2005,
de forma que foram declarados nulos seus efeitos, inclusive aquele originário
da revisão da progressão do autor realizado em 2007, corretamente. 3. A
revisão da progressão funcional deferida ao autor a partir de 2007 deixa
de ter razão de existir, porque teria como fundamento a observância de nova
causa interruptiva, a pena de suspensão cumprida entre 16/05/05 e 30/05/05,
doravante declarada prescrita. 4. Declarada nula a aplicação da pena pela
própria ré, é de se reconhecer a nulidade de seus efeitos, como bem arrematou
o juízo a quo, cuja sentença se mantém na íntegra, com a seguinte conclusão:
"Assim, sendo nula a penalidade aplicada, nulos são os seus efeitos, inclusive
quanto aos óbices gerados à progressão funcional do servidor." 5. Remessa
necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE
SUSPENSÃO DECLARADA PRESCRITA PELA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICADA REVISÃO DA
PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor ingressou nos quadros da Polícia
Federal em 02/03/1999 e, caso não tivesse sido preso no período de 20/09/2001
a 11/10/2001, teria direito à progressão funcional de segunda para primeira
classe, cinco anos após seu ingresso na carreira, contudo, a administração
verificou a existência de outra causa de interrupção à contagem do período
necessário para progressão na carreira e, por isso, revisou o ato concessório
da progre...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. FCVS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO
DÉBITO. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - A
questão discutida nesses autos versa acerca da cobertura do saldo residual
de contrato de financiamento de imóvel pelo FCVS. 2- As planilhas acostadas
aos autos pela CEF juntamente com a contestação comprovam a existência de
prestações pagas a menor. Entretanto, essas mesmas planilhas dão notícia de
pagamentos realizados a maior. Ou seja, as provas trazidas aos autos não são
suficientes para aferir se houve o pagamento total do débito. 3. Correta
a sentença de primeiro grau, portanto, ao reconhecer a impossibilidade de
reconhecer o correto pagamento de todas as prestações, tendo os autores
deixado de comprovar o regular pagamento das mesmas, ônus que lhes incumbia,
nos termos do art. 333, I, do CPC de 1973. 4. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. FCVS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO
DÉBITO. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - A
questão discutida nesses autos versa acerca da cobertura do saldo residual
de contrato de financiamento de imóvel pelo FCVS. 2- As planilhas acostadas
aos autos pela CEF juntamente com a contestação comprovam a existência de
prestações pagas a menor. Entretanto, essas mesmas planilhas dão notícia de
pagamentos realizados a maior. Ou seja, as provas trazidas aos autos não são
suficientes para aferir se ho...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO
CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 182 DE 09/09/2005. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Extraindo-se da
petição inicial os fatos e fundamentos necessários a embasar a pretensão
autoral, não havendo qualquer vício ou prejuízo à defesa, que foi devidamente
apresentada pela União, possibilitando ao Judiciário a aferição do direito
perseguido, bem como sua adequação ao disposto no artigo 282, do Código de
Processo Civil de 1973, não contendo os vícios do artigo 295 do mesmo diploma,
não há que se falar em inépcia. II - Considerando que os documentos constantes
dos autos comprovam que o autor exercia a atividade de motorista, sendo que
o mesmo teve o seu direito de dirigir suspenso por decisão do DETRAN/ES,
não havendo comprovação de rendimentos que possibilitem o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família, merece ser deferida a gratuidade de justiça,
devendo produzir efeitos a partir do deferimento, não havendo que se falar em
restituição de valores já recolhidos, conforme pretendido pelo apelante. III -
Firmou-se em ambas as Turmas da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça
o entendimento segundo o qual há necessidade de dupla notificação do infrator
para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião
da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do
julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade
(CTB, art. 281, caput). IV - No artigo 17, da Resolução CONTRAN nº 182 de
09/09/2005, consta a determinação de notificação do infrator da imposição
da penalidade de suspensão do direito de dirigir, "para interpor recurso
ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação." Assim sendo, não
obstante no artigo 19 da referida Resolução haver novamente a menção de que
deveria ser expedida notificação ao infrator para entrega da CNH, no prazo
de 48 horas, o próprio artigo 17 já apresentava a referida previsão. V - No
caso em tela, o DETRAN/ES expediu notificação de aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir, tendo destacado na referida notificação, no
campo "ATENÇÃO", que "Caso não haja apresentação de defesa, deverá o condutor
entregar a CNH para cumprimento da penalidade em até 48 horas, contadas do
término do prazo limite, em qualquer das CIRETRAN´s ou PAV´s do Estado",
ressaltando que estaria o infrator "Sujeito ao disposto no artigo 330, do
Código Penal Brasileiro e aos artigos 307 e 309, do Código de Trânsito 1
Brasileiro." VI - Dessa forma, resta evidente que o autor já tinha ciência
de que deveria proceder à devolução da CNH, no caso de não interposição de
recurso, no prazo de 48 horas a contar do término do prazo recursal, não
se vislumbrando qualquer prejuízo à sua defesa, razão pela qual não há que
se falar em nulidade do processo administrativo em questão, estando o mesmo
ciente, ainda, de que estaria sujeito às disposições contidas no Código Penal
e Código de Trânsito Brasileiro no caso de continuar dirigindo com o seu
direito suspenso. VII - Não obstante tal fato, o autor, em nítida afronta à
penalidade imposta e à determinação constante na notificação de penalidade, no
sentido de que deveria entregar a sua CNH em qualquer das CIRETRAN´s ou PAV´s
do Estado, foi o mesmo devidamente autuado pela Polícia Rodoviária Federal
por descumprir o artigo 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro,
que estabelece como infração "dirigir veículo com CNH ou PPD com suspensão
do direito de dirigir", objeto do Auto de Infração nº E252359518 versado no
presente feito, não havendo, portanto, em que se falar em nulidade. VIII -
No que diz respeito ao pleito da União, em sede de contrarrazões, objetivando
a majoração dos honorários advocatícios, na forma do novo Código de Processo
Civil, este não merece prosperar, conforme aplicação do disposto no Enunciado
administrativo número 7, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." IX - Recurso de apelação
desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO
CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 182 DE 09/09/2005. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Extraindo-se da
petição inicial os fatos e fundamentos necessários a embasar a pretensão
autoral, não havendo qualquer vício ou prejuízo à defesa, que foi devidamente
apresentada pela União, possibilitando ao Judiciário a aferição do direito
perseguido, bem como sua adequação ao disposto no artigo 282, do Código de
Processo Civil d...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho