EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO D EXECUÇÃO. SÓCIO GERENTE À
ÉPOCA. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA TANTO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO
SÓCIO-GERENTE NA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTATO A PARTIR DO LEVANTAMENTO
DA PENHORA DE SOBRE O IMÓVEL DA DEVEDORA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
DE FATO INEXISTENTES. OMISSÃO VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu
e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal
(Fazenda Nacional), para deferir o requerimento de redirecionamento da
execução fiscal ao espólio do outrora sócio-gerente, a o fundamento, em
síntese, de que a mesma foi dissolvida irregularmente. 2. O entendimento do
acórdão a respeito do redirecionamento da execução em face do espólio do
outrora sócio-gerente é cristalino e coerente, hígido no sentido de que é
devido o redirecionamento da execução ao sócio que, à época da dissolução
irregular, detinha função de gerência da pessoa jurídica dissolvida;
e que, in casu, é prescindível prova cabal e irrefutável da d issolução
da sociedade. 3. Diante dos fortes indícios de dissolução irregular cabe à
embargante, ou ao espólio do outrora sócio-gerente, ou a qualquer interessado
(como os herdeiros do falecido) provar que o defunto não ocupava a gerência
da embargante, à época. 4. Esta Turma bem sabe que o outrora sócio-gerente
e a embargante não são a mesma pessoa e, com efeito, nenhuma vírgula do
acórdão sugere confusão nesse sentido. Descabe tal alegação de obscuridade,
que a embargante, aliás, sequer se digna a apontar em que ponto específico
do acórdão teria ocorrido. 5. O acórdão incorreu no vício da omissão no que
pertine à questão da prescrição da pretensão executória da União "vis-à-vis"
o espólio do outrora sócio-gerente. O termo inicial do prazo é a data do l
evantamento, por conta da dificuldade de eventual execução, da penhora sobre
o imóvel da embargante. 6. Prescindível a perquirição acerca da natureza do
crédito, pois, ainda que seja de natureza de natureza cambial, ao que o prazo
prescricional seria de três anos, a pretensão da união não estaria prescrita,
posto que o pedido de redirecionamento foi feito menos de dois meses depois
da intimação da decisão de l evantamento da penhora. 7. A contradição que
autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a
existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim,
com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o
acórdão e a opinião da parte vencida. 8. Embargos de declaração conhecidos
e parcialmente providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO D EXECUÇÃO. SÓCIO GERENTE À
ÉPOCA. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA TANTO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO DO
SÓCIO-GERENTE NA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTATO A PARTIR DO LEVANTAMENTO
DA PENHORA DE SOBRE O IMÓVEL DA DEVEDORA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
DE FATO INEXISTENTES. OMISSÃO VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu
e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal
(Fazend...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação
interposta pelo ora embargante, mantendo sentença proferida nos autos da ação
de conhecimento ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da União Federal,
que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a
prescrição da pretensão autoral. 2. A omissão, a contradição e a obscuridade,
em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de
manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental
o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a
falta de clareza na redação de modo que não é possível saber com certeza qual o
pensamento exposto no acórdão. 3. O embargante sequer logra apontar quais são
os tópicos omissos ou contraditórios da decisão guerreada. Impraticável sanar
vícios indicados sem quaisquer especificações. 4. Da simples leitura do voto
embargado, verifica-se que o tema da prescrição da pretensão autoral já foi
suficientemente debatido. Não há que se falar, de fato, no prazo prescricional
de dois anos previsto no art. 206, §2.º, do CC/02. Diferentemente do que faz
crer o embargante, resta claro no decisum impugnado que a prescrição que se
configura no caso em tela é a quinquenal, prevista no art. 1.º do Decreto
n.º 20.910/32. 5. Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação
interposta pelo ora embargante, mantendo sentença proferida nos autos da ação
de conhecimento ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da União Federal,
que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a
prescrição da pretensão autoral. 2. A omissão, a contradição e a obscuridade,
em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falt...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA
DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em ação de
repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005,
aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE
566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento
da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para o plano de
aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei
nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas
como suplementação de aposentadoria, pela FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE
SOCIAL - TELOS. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. O demandante,
ex-funcionário da EMBRATEL, com aposentadoria complementar concedida a partir
de 03/05/2010, ajuizou a apresente ação em 1º/09/2011 e comprovou o direito
vindicado através de carta de concessão de 1 benefício e demonstrativo de
pagamento de benefícios (fls. 17/34). 6. Dessa forma, considerando que o
benefício de aposentadoria complementar do autor teve início em 03/05/2010,
não há que se cogitar em prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação. 7. Observados os documentos já apresentados
que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes
para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte
Autora, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem
prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para
apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado,
como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente,
observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA
DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Em ação de
repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005,
aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE
566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento
da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para o plano de
aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei
nº 7.713/88, evitando-se...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS
PARA O PESSOAL DA MARINHA. PRESTAÇÕES. PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA OU
RESCISÃO CONTRATUAL. 1. Requerem os agravantes que, nos autos da ação de
Execução Hipotecária movida pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal
da Marinha, seja declarada a prescrição do direito com relação às prestações
vencidas anteriormente a 01.02.2000, e a liquidação do contrato. 2. A
alegação da liquidação do contrato de financiamento com garantia hipotecária
executado ante a edição da Lei nº 10.150/2000 não encontra qualquer amparo
na legislação mencionada. 3. As parcelas não pagas durante a vigência de
contrato de mútuo habitacional só devem ser consideradas vencidas ao final
de seu termo (última parcela) ou quando da rescisão do contrato, hipóteses
que não teriam ocorrido no caso em comento. Durante a vigência do contrato
não corre a prescrição. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS
PARA O PESSOAL DA MARINHA. PRESTAÇÕES. PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA OU
RESCISÃO CONTRATUAL. 1. Requerem os agravantes que, nos autos da ação de
Execução Hipotecária movida pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal
da Marinha, seja declarada a prescrição do direito com relação às prestações
vencidas anteriormente a 01.02.2000, e a liquidação do contrato. 2. A
alegação da liquidação do contrato de financiamento com garantia hipotecária
ex...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DA PROVA - JUIZ DA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I-
O deferimento ou não de provas não implica ilegalidade, na medida em que a
aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que
tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário
das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias,
além de verificar o grau de interesse da parte na produção da prova. II-
O indeferimento de diligências não constitui nulidade, uma vez decidido de
modo fundamentado. III- A proximidade da prolação de sentença pelo Juízo
impetrado, por si só, não enseja a ocorrência de perigo à liberdade de
locomoção do paciente, tendo em vista que eventualmente o denunciado pode
até mesmo ser absolvido em Primeira Instância. E, em caso de condenação, não
havendo provas concretas nos autos a justificar tal medida, devem permanecer
em liberdade. IV- Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DA PROVA - JUIZ DA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I-
O deferimento ou não de provas não implica ilegalidade, na medida em que a
aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que
tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário
das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias,
além de verificar o grau de interesse da parte na produção da prova. II-
O indeferimento de...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUNPRIMENTO
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. CONFERÊNCIA CONTADORIA
JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de
intimação da CEF, ao entendimento de que a parte autora busca a rediscussão
e pagamento do valor devido, restando a ser pago apenas o valor residual,
determinando a remessa dos autos ao Contador. 2. Da análise da documentação
que instrui o recurso, observa-se que após iniciado o cumprimento do julgado
e tendo os autores manifestado discordância com os valores elaborados pela
Contadoria Judicial, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria para
retificação ou ratificação dos valores, sendo apresentados cálculos. 3. Após,
foi apresentada planilha de cálculos pela CEF, contendo os créditos efetuados
nas contas dos fundistas, sendo proferido despacho determinando nova remessa
dos autos à Contadoria para manifestação acerca da petição dos autores,
seguindo-se novos cálculos, com os respectivos esclarecimentos prestados
pelo setor contábil. 4. Instados a manifestarem-se acerca dos cálculos,
os autores expressamente manifestaram sua concordância com os valores
ali indicados em 14/02/2014, vindo a impugná-los somente em 24/03/2015,
ao argumento de que "a Contadoria Judicial informou que os extratos
apresentados pela CEF correspondem ao objeto da presente causa, não obstante
ressalta diferenças entre os depósitos efetuados por esta e os valores
apurados pela Contadoria", requerendo a intimação da CEF para creditar as
diferenças. Renovada a impugnação pelos autores, foi requerida a intimação
da CEF, em 09/09/2015, com apresentação de planilha de cálculos fornecidos
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com os respectivos
extratos da conta fundiária, sendo proferida a decisão ora recorrida. 5. Em
que pese o inconformismo dos autores, não há como acolher a tese por eles
defendida, na medida em que se verifica da análise dos autos que houve
expressa concordância com os valores indicados pela Contadoria, conforme se
infere da manifestação constante dos autos. 6. Ademais, importa registrar
que, segundo informado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
no ofício constante dos autos, "a Planilha de Cálculo referente ao processo
de resíduo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, concluído em
1998, cujo saldo atualizado pelo índice de correção do FGTS de 10.05.98, foi
depositado na Caixa Econômica Federal- CEF, naquela mesma data". 7. Registre-se
que houve expressa manifestação dos autores com os valores elaborados pela
Contadoria e, após decorrido mais de um ano, insurgiram-se ao argumento de
que a concordância se referiu à parte incontroversa, não havendo como ser
acolhida a tese defendida nas razões recursais, 1 impondo-se, por conseguinte,
o improvimento do recurso. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUNPRIMENTO
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS. CONFERÊNCIA CONTADORIA
JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de
intimação da CEF, ao entendimento de que a parte autora busca a rediscussão
e pagamento do valor devido, restando a ser pago apenas o valor residual,
determinando a remessa dos autos ao Contador. 2. Da análise da documentação
que instrui o recurso, observa-se que após iniciado o cumprimento do julgado
e tendo os autores manifestado...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO. HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE DADOS. SISTEMA E-
CAC. LISTAGEM PORMENORIZADA. DESCABIMENTO. 1. A agravante se insurge
contra a decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos do habeas data de nº
0087257-69.2015.4.02.5101, ajuizado em face do Delegado da Delegacia Especial
de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, que,
após a concessão de ordem para que o Impetrado fornecesse os dados requeridos
(relação de todos os créditos referentes aos tributos e contribuições
administrados pela RFB pagos e não vinculados a nenhum débito nos últimos
cinco anos), indeferiu o pedido de fornecimento de listagem pormenorizada
dos dados, ante a implementação do sistema e-CAC pela Receita Federal. 2. O
habeas data foi concebido no grande debate pré-constituinte, nos idos dos
anos 80, para o fornecimento das informações pessoais de cidadãos e, até
mesmo de partidos políticos e instituições, encerrados a sete chaves nos
arquivos da repressão e ditadura, por óbvio, não foi previsto para durar
apenas até o pleno conhecimento de todas elas. 3. Fornecer a relação dos
créditos relativos aos tributos e contribuições não significa o fornecimento
ou a imediata compensação, mas apenas a prestação de informações. 4. Não
se pode compreender por informações a elaboração de listagens na forma
pretendida pela agravante, com relação pormenorizada de créditos e débitos
nos últimos cinco anos, em evidente prestação de serviço que, como ressaltou
em seu recurso, altamente complexo, moroso, custoso, e, que, por óbvio,
deve ser realizado pelas próprias empresas. 5. Admitir tal expediente seria
o mesmo que transformar a Receita Federal em órgão de auditoria particular,
em flagrante distorção de sua atividade fim. 6. Não há impedimento imposto ao
autor ao acesso às informações constantes no banco de dados, inexistindo razão
para o deferimento da disponibilização "esquematizada" dos mesmos. 7. Agravo
improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO. HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE DADOS. SISTEMA E-
CAC. LISTAGEM PORMENORIZADA. DESCABIMENTO. 1. A agravante se insurge
contra a decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos do habeas data de nº
0087257-69.2015.4.02.5101, ajuizado em face do Delegado da Delegacia Especial
de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, que,
após a concessão de ordem para que o Impetrado fornecesse os dados requeridos
(relação de todos os créditos referentes aos tributos e contribuições
administrados pela RFB pagos e não vinculados a nenhum débito nos últimos
cinco a...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO BOA-FÉ. DESCUMPRIMENTO
DO ENCARGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto
contra a decisão que negou o pedido de responsabilização do depositário e
o redirecionamento da execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida por
descumprimento do art. 11 da Lei 9.933/99. 2. Estabelecimento comercial
de pequeno porte. Bem penhorado não foi localizado. O depositário,
em substituição ao que havia sido constrito, indicou à penhora outra
balança. Auto de penhora não lavrado por se tratar de bem essencial ao
funcionamento da executada. 3. Má fé não caracterizada. Inexistência de
previsão legal que autorize o redirecionamento do executivo fiscal para
a pessoa do depositário. O descumprimento do encargo legal de depositário
não conduz ao redirecionamento pretendido. 4. O Juízo a quo determinou a
expedição de novo mandado de penhora, avaliação e registro para posterior
análise da possibilidade de constrição patrimonial. 5. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 1 [1]
RESP 201303907485. Relator Ministro Humberto Martins. DJE DATA:25/09/2014. 2
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO BOA-FÉ. DESCUMPRIMENTO
DO ENCARGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto
contra a decisão que negou o pedido de responsabilização do depositário e
o redirecionamento da execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida por
descumprimento do art. 11 da Lei 9.933/99. 2. Estabelecimento comercial
de pequeno porte. Bem penhorado não foi localizado. O depositário,
em substituição ao que havia sido constrito, indicou à penhora outra
balança. Auto de pen...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO
ATIVO. CINCO EXEQUENTES. TUMULTO PROCESSUAL INEXISTENTE. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. No presente agravo de instrumento questiona-se a decisão que nos
autos de execução de sentença, julgou extinto o processo sem resolução do
mérito na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/73, em relação
aos exequentes CARLOS GONÇALVES, ALEX MAIA, ALUIZIO BRANDÃO DE ALBUQUERQUE
MELLO e GELIO BAZONI, e mantendo-se o exequente FERNANDO AUGUSTO MAGALHÃES
PEREIRA por considerar inadmissível a formação de litisconsórcio ativo
facultativo para execução individual do julgado. 2. Os exequentes propuseram
execução de sentença contra a Fazenda Pública em face do IBGE, postulando fosse
citado na forma do artigo 730 do CPC para pagar o montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais) relativo à incorporação aos seus proventos da parcela da
GDIBGE deferida, bem como o pagamento dos atrasados, devidos desde janeiro
de 2009, em razão da segurança concedida no mandado de segurança coletivo
nº. 2009.51.01.002254-6, que tramitou perante a 24ª Vara Federal, impetrado
pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - ASSIBGE. 3. O litisconsórcio multitudinário
ocorre quando em um processo se reúnem litisconsortes em número elevado,
causando tumulto e dificuldade para julgar. Há situações em que o número
de litisconsortes em um determinado processo pode dificultar a defesa dos
interesses das partes, prejudicando a rápida prestação jurisdicional. 4. Mal
algum haverá se não causar embaraço à marcha do procedimento. Pelo contrário,
será muito bom que através de um só procedimento e de uma sentença única
possa o juiz resolver a maior parte dos litígios, com economia e sem
o risco de decisões conflitantes. 5. Contudo, não cabe ao magistrado em
qualquer circunstância extinguir o processo em relação aos litisconsortes,
sob alegação de excessivo número de litisconsortes. 6. Revela-se aceitável
o litisconsórcio ativo de até cinco exequentes, ainda mais em virtude da
identidade de fato e de direito, o que não causa embaraços à celeridade da
prestação 1 jurisdicional. 7. Agravo de instrumento provido para reformar a
decisão agravada, determinando-se ao juízo a quo o prosseguimento da execução
instaurada na origem, com admissão dos cinco litisconsortes que propuseram,
conjuntamente, a demanda.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO
ATIVO. CINCO EXEQUENTES. TUMULTO PROCESSUAL INEXISTENTE. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. No presente agravo de instrumento questiona-se a decisão que nos
autos de execução de sentença, julgou extinto o processo sem resolução do
mérito na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/73, em relação
aos exequentes CARLOS GONÇALVES, ALEX MAIA, ALUIZIO BRANDÃO DE ALBUQUERQUE
MELLO e GELIO BAZONI, e mantendo-se o exequente FERNANDO AUGUSTO MAGALHÃES
PEREIRA por considerar inadmissível a formação de litisconsórcio ativo
facu...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO
1. Trata-se de embargos opostos contra o acórdão que negou provimento aos
primeiros embargos de declaração, sustentando o embargante que o acórdão
incorreu em omissão, deixando de se manifestar sobre a inexigibilidade do
título executivo, relacionada à incidência do parágrafo único do art. 2º-A
da Lei nº 9.494/1997. 2. In casu, não há que se falar em omissão no acórdão,
mas fixação contrária ao que almeja o embargante, que deseja alterar o critério
adotado. 3. A matéria foi apreciada e a alegação de inexigibilidade do título
executivo pelos autores com domicílio fora dos Estados do Rio de Janeiro e
Espírito Santo, afastada, com base em jurisprudência do Eg. STJ e deste TRF
da 2ª Região, no sentido de que, em relação aos efeitos da sentença genérica
proferida em ação coletiva, descabe a alteração do seu alcance em sede de
liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada,
não se aplicando ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei
n. 9.494/97. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO
1. Trata-se de embargos opostos contra o acórdão que negou provimento aos
primeiros embargos de declaração, sustentando o embargante que o acórdão
incorreu em omissão, deixando de se manifestar sobre a inexigibilidade do
título executivo, relacionada à incidência do parágrafo único do art. 2º-A
da Lei nº 9.494/1997. 2. In casu, não há que se falar em omissão no acórdão,
mas fixação contrária ao que almeja o embargante, que deseja alterar o...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. COISA JULGADA
MATERIAL. NOVAS ALEGAÇÕES ATINENTES A VÍCIO NO PAD. ART. 149 DA LEI Nº
8.112/90. REPETIÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação
interposta em face à sentença que extinguiu o processo sem resolução de
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC, em razão de repetição
de ação anterior cujo objeto cuidava da reintegração de servidor apelante,
enfermeiro, demitido do serviço público, por força de comportamento
desidioso. A reintegração foi negada, sem ter, contudo, adentrado o juízo
formador da coisa julgada nas alegações aduzidas nesta ação relativas à
nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) originário da pena
aplicada. 2. O cerne da controvérsia se subsume à possibilidade de discussão
de matéria não anteriormente julgada mesmo com partes e pedidos semelhantes,
sendo que nesta hipótese incluiu-se mais um pedido outrora não formulado,
qual seja a declaração de nulidade do PAD em razão do suposto descumprimento
da previsão contida no art. 149, da Lei nº 8.112/90. 3. A sentença que
reconhece a improcedência do pedido de reintegração julgou o mérito e,
portanto, faz coisa julgada material, garantia fundamental do direito de
segurança jurídica assegurado pela Constituição. 4. É verdade que o tema
da relativização da coisa julgada seja preemente hodiernamente, tem-se
que, em verdade, busca-se por primeiro e sobretudo preservar o princípio
da segurança jurídica, sob o risco de eternizar discussão de decisões,
pois, por óbvio, são elas sempre "injustas" sob a ótica de uma das partes,
a sucumbente. 5. In casu, alega o autor a existência de nulidade no PAD nº
015683/2000-01 originário de sua pena de demissão, porquanto a composição da
comissão teria infringido o art. 149, da Lei nº 8.112/90, contudo, consta do
documento juntado pelo próprio autor, que a pedido da Advocacia Geral da União
(AGU), foi a comissão formada por dois servidores, incluindo a presidente, do
cargo de agente administrativo, e uma enfermeira, tudo em perfeita e declarada
regularidade formal, conforme chacelou o parecer AGU ML nº 3565/2004, a teor
do que exige o aludido artigo da Lei nº 8.112/90. 6. Não há razões para se
aceitar a exitência de vício formal apto a ensejar a nulidade do PAD oriundo
da pena de demissão, a uma, porquanto perquiriu a AGU a cerca do tema e
não 1 elencou qualquer impeditivo formal para o prosseguimento do PAD e,
a duas, porque não aventou o autor na primeira ação a aduzida nulidade que
se assumida a tese autoral se exteriorizava desde o início dos trabalhos
conclusivos pela pena de demissão, findos em 06/09/2004 com publicação da
Portaria nº 1863/GM aplicando a pena questionada pelo autor. 7. Em razão do
fato de que é o dispositivo da sentença o objeto da coisa julgada, resta
evidente que o pedido de reintegração, reproduzido nesta ação encontra-se
abarcado pelo instituto da coisa julgada e a declaração de nulidade do PAD
pelos efeitos preclusivas desta, irrelevante o caminho percorrido pelo juiz ao
proferir sua decisão.Reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações
e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do
pedido. Inteligência do artigo 474 do CPC. 8. Correto ou não o entendimento
posto na sentença que declarou a improcedência do pedido, com fulcro no
art. 269, I, do CPC, certo é que deixou de recorrer naqueles autos, agora
transitado em julgado, não havendo mais a possibilidade de que se reveja a
situação. 9. Isso porque, todo e qualquer argumento para atacar os fundamentos
acerca da possibilidade de reintegração do autor deveriam ter sido postos
nos autos da primeira ação. Não cabe nesta lide aduzir argumentos, ainda
que fortes, mas já passíveis de alusão quando do primeiro pleito, sob pena
de se rediscutir a matéria já transitada em julgado. 10. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. COISA JULGADA
MATERIAL. NOVAS ALEGAÇÕES ATINENTES A VÍCIO NO PAD. ART. 149 DA LEI Nº
8.112/90. REPETIÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação
interposta em face à sentença que extinguiu o processo sem resolução de
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC, em razão de repetição
de ação anterior cujo objeto cuidava da reintegração de servidor apelante,
enfermeiro, demitido do serviço público, por força de comportamento
desidioso. A reintegração foi negada, sem ter, contudo, adentrado o juízo
formador da coisa jul...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C
PERDAS E DANOS. ALARGAMENTO DA FAIXA DE DOMÍNIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FATO
ADMINISTRATIVO CONSUMADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de
antecipação de tutela recursal, nos autos da ação de interdito proibitório
c/c perdas e danos, em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição
de mandado proibitório, sob o fundamento de que por ocasião da implementação
da rodovia BR 101, na área em questão, ocorreu a desapropriação indireta da
faixa de domínio correspondente à rodovia federal, destarte configurando-se
fato consumado administrativo, "pelo qual o Estado se apropria manu militari
de um bem particular, sem a observância dos requisitos da declaração e da
indenização prévia". 2. Forçosa é a conclusão de que no momento em que a
BR-101 foi implementada na região do imóvel em comento (até 12/08/1960)
houve a desapropriação indireta da faixa de domínio correspondente à
rodovia federal. 3. A desapropriação indireta é um fato administrativo,
pelo qual o Estado se apropria manu militari de um bem particular, sem a
observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Embora
odiosa, representa um fato consumado e tem fundamento legal, no artigo 35 do
Decreto-Lei nº 3.365/41, que evidencia a prevalência do interesse público sobre
o interesse privado. 4. O fato consumado em favor do Poder Público acarreta a
inviabilidade de reversão à situação anterior, cabendo ao expropriado apenas
postular indenização por perdas e danos. 5. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C
PERDAS E DANOS. ALARGAMENTO DA FAIXA DE DOMÍNIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FATO
ADMINISTRATIVO CONSUMADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de
antecipação de tutela recursal, nos autos da ação de interdito proibitório
c/c perdas e danos, em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição
de mandado proibitório, sob o fundamento de que por ocasião da implementação
da rodovia BR 101, na área em questão, ocorreu a desapropriação indireta da
faixa de domínio correspondente à rodovia federal, destarte configu...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CPC/1973. MANDADO DE
SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ANS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PERDA
DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. O Juízo a quo remete para reexame necessário
a sentença mandamental que, confirmando decisão liminar, determinou a
apresentação de decisão definitiva acerca do requerimento do impetrante
formulado no Processo Administrativo nº 33902.783269/2013-35, vez que
ultrapassado o termo legal para o julgamento, 2. A duração razoável do
processo administrativo é garantia fundamental, prevista no art. 5º, LXXXVIII
da Constituição, para resguardar a efetividade da decisão administrativa
e a eficácia do direito constitucional de petição. 3. A Lei nº 9.784/99,
art. 49, prevê que: "Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada". São conhecidas as dificuldades
de ordem material e pessoal da Administração, mas a morosidade excessiva na
análise do processo administrativo, no caso, parado por mais de 120 dias,
sem justificativa suficiente, viola o princípio da eficiência previsto
no art. 37, caput da Constituição. Precedentes deste Tribunal. 4.A decisão
administrativa só foi prolatada após a intervenção do Poder Judiciário, e não
há que se falar em perda do objeto, mas na procedência do pedido, dando-se
foros de definitividade à tutela inicialmente antecipada e posteriormente
exaurida no curso do feito. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CPC/1973. MANDADO DE
SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ANS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PERDA
DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. O Juízo a quo remete para reexame necessário
a sentença mandamental que, confirmando decisão liminar, determinou a
apresentação de decisão definitiva acerca do requerimento do impetrante
formulado no Processo Administrativo nº 33902.783269/2013-35, vez que
ultrapassado o termo legal para o julgamento, 2. A duração razoável do
processo administrativo é gar...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FISCALIZAÇÃO. AUTO
DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
IRREGULAR. INFRAÇÃO. ANÁLISE DA AMOSTRA NO ESTABELECIMENTO OU NA
PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A sentença negou a anulação
do auto de infração, constante de documento de fiscalização, em razão da
comercialização de combustível fora das especificações legais, forte em
que a análise das características da amostra pelo Laboratório de Química
da UFRJ foi minuciosa, além de não haver previsão legal para que o teste do
combustível seja realizado no local da coleta ou na presença de representante
do estabelecimento comercial. Concluiu que é dever legal do comerciante
observar as regulamentações técnicas vigentes e zelar pela qualidade do
produto, bem como o auto de infração lavrado goza de presunção de legalidade e
legitimidade, à ausência de elementos aptos a elidir esta presunção. Condenou
o autor/apelante nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em R$ 1mil. 2.Do Documento de Fiscalização nº 1441051233386151,
emitido em 21/5/2015, consta que, após ato de fiscalização da ANP que
coletou amostras de combustível para análise, o Laboratório de Química da
UFRJ constatou que Gasolina "C" Comum, etiqueta nº 109405, DF nº 382805,
conforme Relatório de Ensaio nº 429/12, não estava em conformidade com as
especificações estabelecidas na legislação vigente. 3.O art. 8º, inciso XV da
Lei nº 9.478/97 atribui à ANP o dever de fiscalizar as atividades relacionadas
à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e estabelecer
critérios e procedimentos para a aplicação das penalidades por infração a
normas quanto ao seu abastecimento. 4.Inexistindo determinação legal para que o
teste de combustível seja realizado no local do estabelecimento do revendedor
varejista ou na presença de seu representante legal, é lícita a conduta da
ANP de encaminhar a amostra do produto para análise laboratorial. 5. No
caso, é inconteste a ocorrência da infração, notadamente porque o exame,
que certificou a dissonância entre a qualidade do combustível comercializado
pelo autor/apelante e as especificações exigidas por lei, fora realizado por
laboratório de reconhecida e notória idoneidade, qual seja o Laboratório de
Combustíveis - LABCON - Escola de Química/UFRJ. 1 6.O revendedor varejista
deve observar as exigências legais a fim de oferecer ao público produto de
boa qualidade, sendo responsável pela qualidade do produto que comercializa,
configurando, a comercialização de produto irregular, infração administrativa,
tipificada na Lei nº 9.847/99. 7. O auto de infração indicou de forma precisa
as irregularidades e os dispositivos violados, e a parte autora notificada,
não apresentou defesa, assim, não se cogita de qualquer irregularidade no
processo, nem prejuízo à defesa, mantendo-se hígida a presunção de legalidade
e legitimidade dos atos administrativos. Os procedimentos fiscalizatórios
realizados e o auto de infração observaram os princípios da legalidade, do
contraditório e da ampla defesa, inexistindo razão para anulação. 8.Descabe ao
Poder Judiciário usurpar competência atribuída por lei à ANP para fiscalizar
as atividades econômicas da indústria do petróleo, devendo prevalecer os atos
presumidamente legítimos da entidade administrativa, que detém conhecimento
técnico para tanto. 9.Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo
CPC/2015, art. 85, §11, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FISCALIZAÇÃO. AUTO
DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
IRREGULAR. INFRAÇÃO. ANÁLISE DA AMOSTRA NO ESTABELECIMENTO OU NA
PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A sentença negou a anulação
do auto de infração, constante de documento de fiscalização, em razão da
comercialização de combustível fora das especificações legais, forte em
que a análise das características da amostra pelo Laboratório de Química
da UFRJ foi minuciosa, além de não haver previsão...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP PARA REVENDEDOR NÃO
AUTORIZADO. VEDAÇÃO LEGAL. RESOLUÇÃO 015/05 . IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum de rito
ordinário, ajuizada em face da Agência Nacional de Petróleo, Gás natural e
Combustíveis - ANP, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 212.606, pela
sua inadequação aos requisitos formais exigidos pela legislação competente,
com a consequente devolução corrigida dos valores indevidamente recolhidos;
ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da majoração da multa aplicada,
de modo que seja determinada a devolução corrigida do valor pago pela autora em
excesso ao mínimo legalmente previsto. 2. Em obediência à Constituição Federal
de 1988, a Lei n.º 9.478/97 criou um órgão regulador (ANP) e conferiu-lhe
atribuição para autorizar e fiscalizar as atividades econômicas integrantes da
indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º). Assim,
as agências reguladoras surgem como um efeito da desestatização da prestação
de diversos serviços públicos e atividades de interesse público, pois o Estado
passa de executor direto a fiscalizador e regulador. 3. Neste contexto, a ANP
editou a Resolução nº 15/05, através da qual a ANP estabelece os requisitos
necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de
gás liquefeito de petróleo (GLP), e determina em seu art. 24 que "É vedada
ao distribuidor a comercialização de recipientes transportáveis cheios
de GLP para revendedor que não esteja autorizado pela ANP e cadastrado
para comercializar recipiente de sua marca, sob pena de aplicação das
penalidades cabíveis." Tem-se, assim, que o ato impugnado foi praticado nos
limites da atribuição conferida à ANP, de baixar normas para penalização da
comercialização pelo distribuidor de GLP para revendedores não autorizados,
nos moldes da Lei 9.478/97. 4. Os motivos que levaram à aplicação da multa
à autora são inteiramente consistentes, sendo o ato praticado evidentemente
proporcional àqueles motivos, máxime quando alicerçado no interesse público,
não havendo qualquer dissonância entre a conduta do administrador e a lei,
que permite à Autarquia aplicar esse tipo de sanção diante da infração
praticada . 1 5. A a aplicação da sanção combatida, cujas razões estão
centradas no interesse público, comporta a necessária razoabilidade, além do
que se encontra em perfeita harmonia com o poder de fiscalização conferido à
ANP, efetivado através do poder de polícia, que fora exercido nos padrões da
legalidade e sem excesso. Ademais, importante salientar que a pretensão da
autora, caso deferida, significaria invasão da seara administrativa da ANP,
violando o poder discricionário conferido a ela para a prática de tais atos, de
acordo com sua conveniência e oportunidade. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP PARA REVENDEDOR NÃO
AUTORIZADO. VEDAÇÃO LEGAL. RESOLUÇÃO 015/05 . IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum de rito
ordinário, ajuizada em face da Agência Nacional de Petróleo, Gás natural e
Combustíveis - ANP, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 212.606, pela
sua inadequação aos requisitos formais exigidos pela legislação competente,
com a consequente devolução corrigida dos valores indevidamente recolhidos;
ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da majoração da multa...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO COLETIVA
EXTINÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e
o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou
que na execução contra a Fazenda Pública as parcelas pagas a mesmo título,
administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser compensadas,
evitando-se o bis in idem. Aplicação do art. 741, VI, do CPC. 4. O recurso
declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não
pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já
sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO COLETIVA
EXTINÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e
o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundament...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-doença, segundo o artigo 59 da Lei
nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho
ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Da leitura
do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado,
deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados:
incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e
não ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 2. Com
relação à carência, o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido
o equivalente a doze contribuições mensais anteriores ao requerimento do
benefício, salvo quando decorrente de acidade de qualquer natureza ou nas
doenças previstas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Todavia,
os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de cumprir a
carência para obter auxílio-doença, devendo apenas comprovar a qualidade
de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, nos termos do artigo
26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. 3. A antecipação da tutela é
medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a
fim de se evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente
os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia,
restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da
alegação e a urgência da medida sob pena de dano irreparável ou de difícil
reparação. 4. A presunção de legitimidade da perícia médica realizada pelo INSS
pode ser afastada no caso de fundados elementos de prova em sentido contrário
(AG 201002010088211, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, 06/12/2010). 5. As provas apresentadas permitem, através de
um juízo inicial, atestar a verossimilhança das alegações autorais. Ademais,
não há nos autos comprovação de que o autor possua renda suficiente para
prover sua própria subsistência, o que corrobora a natureza alimentar da
verba pleiteada e evidencia a presença do periculum in mora no caso concreto
(STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 13.6.2014). 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-doença, segundo o artigo 59 da Lei
nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho
ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Da leitura
do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado,
deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados:
incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e
não ser portador d...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS
HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - O benefício
em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do
art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e
comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal,
em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013), declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz de prover
a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), permitindo
a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. - Através
da análise dos aspectos médicos e das condições pessoais e sociais do autor,
é possível concluir acerca do preenchimento os requisitos do artigo 20 e §2,
da Lei 8.742/93, sendo ele pessoa em condição de miserabilidade e portador
de "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas", razão pela qual faz jus à concessão do benefício de amparo
social. - É possível observar que o autor exerceu atividade laborativa no
período de 08/11/1999 a 08/02/2000), isto é, trabalhou em período posterior
ao primeiro requerimento administrativo e o seu indeferimento, em 02/10/1999,
sendo que, nessa época, a lei de regência (Lei nº 8.742/1993), na redação
anterior às modificações empreendidas pela Lei nº 12.470/2011, determinava,
em seu art. 20, §2º, que para concessão do benefício de prestação continuada
era necessário à pessoa portadora de deficiência comprovar a incapacidade
para a vida independente e para o trabalho. - Não obstante a enfermidade
do autor tenha manifestado seus sintomas ainda na infância (item "2-" de
fls. 68), como ele conseguiu desempenhar regular atividade laborativa à
época do primeiro requerimento, o demandante, de fato, não era considerado
deficiente para fins de percepção do benefício assistencial almejado, como
bem atestou a perícia médica do INSS. - No tocante ao pedido de dano moral,
entendo que o tão-só fato de um benefício previdenciário ter sido indeferido
não caracteriza de plano a ocorrência de situações humilhantes, vexatórias
1 ou que causem algum distúrbio psíquico mais sério a ponto de gerar o
malsinado dano moral. Ao contrário, aproxima-se mais da situação descrita
pela doutrina como parte dos meros dissabores do cotidiano, principalmente
no dia-a-dia forense. Até mesmo porque, ao que consta nos autos, após o
indeferimento do primeiro requerimento em 1999, o autor exerceu atividade
remunerada, ainda que por pouco tempo, levando cerca de 15 anos para ajuizar
a demanda pleiteando a concessão do benefício. - Determinação de aplicação
da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Verifica-se que a norma
processual inscrita no §14 do art. 85 do novo CPC veda, expressamente,
a compensação de honorários, não havendo que se falar mais em sucumbência
recíproca. - E, nos termos do art. 85, § 4o, II, do novo Código de Processo
Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a
sentença/acórdão, a definição do percentual, para a fixação dos honorários,
nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado. Contudo, já deixo consignado que a verba
honorária deve ser rateada (meio a meio) entre os advogados do autor e do réu,
restando prejudicado o recurso autoral, neste tocante. - Recurso não provido
e remessa provida em parte. Sentença reformada, de ofício, para que a fixação
do percentual dos honorários advocatícios seja feita quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil,
consignando, desde já, o rateio de tal verba entre os advogados das partes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS
HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - O benefício
em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do
art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e
comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
ACÓRDÃO QUE APRESENTOU ADEQUADA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO - IMPROVIMENTO
1. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como
equivalente ao art. 535 do CPC/73, o art. 1.022, que elenca, em seus incisos,
as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento
à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento
de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão,
a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando
o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. In casu, não se
verifica a omissão apontada, mas fixação de tese jurídica contrária ao que
almeja a embargante, que deseja alterar o critério adotado, tendo o acórdão
apreciado devidamente as alegações deduzidas na apelação. 3. O decisum
impugnado ressaltou que embora o agravado tenha autorizado a consignação
em folha de pagamento na celebração do contrato de empréstimo, isto se deu
para efeitos extrajudiciais, e respeitados os limites legais de consignação,
e que o desconto requerido pela agravante se dá para fins de execução judicial,
consistindo, portanto, em uma efetiva penhora de salário, o que é vedado pelo
art. 833, inciso IV, do NCPC. 4. O escopo dos embargos de declaração, na nova
sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada,
não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 5. Conforme
o art. 1.025 do NCPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a
indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -
ACÓRDÃO QUE APRESENTOU ADEQUADA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO - IMPROVIMENTO
1. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como
equivalente ao art. 535 do CPC/73, o art. 1.022, que elenca, em seus incisos,
as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento
à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento
de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão,
a hi...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. LEI 11.960-09. DATA DO INÍCIO
DO PAGAMENTO ESTABELECIDA NA CITAÇÃO. I - A caracterização da especialidade
do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado
até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com
base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade
do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Quanto aos juros da mora e
à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em
momento anterior à expedição do respectivo precatório. V - A data do início
do pagamento das diferenças devidas ao autor deve coincidir com a data da
citação, quando o INSS teve acesso aos documentos que embasaram a decisão ora
recorrida. De fato, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado
ao procedimento administrativo colacionado aos autos 1 informe a exposição ao
agente agressivo "eletricidade", não está assinado e nem possui a indicação
dos profissionais habilitados à medição do agente pernicioso. VI - Apelações
do INSS e do autor desprovidas. VII - Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. LEI 11.960-09. DATA DO INÍCIO
DO PAGAMENTO ESTABELECIDA NA CITAÇÃO. I - A caracterização da especialidade
do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado
até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial c...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho