DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA
EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA APRECIADA
EXPRESSAMENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS EM PARTE. HONORÁRIOS. ART. 85,
§ 3º DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 2. Quanto à questão atinente à interrupção
da prescrição, o acórdão se manifestou sobre o tema expressamente à fl. 242,
concluindo que "(...)Assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da indicada ação civil pública sobre a matéria interrompeu o
curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial
da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de
ajuizamento da aludida ação pública (...)". 3. No caso em tela, é de ser
observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 1 11.960/2009, o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 4. Já no que toca aos
honorários sucumbenciais, não assiste razão ao autor, sendo inaplicável ao
caso o Novo Código de Processo Civil haja vista que a sentença foi proferida em
15/07/2015 e o recurso de apelação interposto em 31/07/2015. Ademais, não cabem
embargos de declaração para rediscutir o acórdão que fixou a verba honorária
corretamente em 5% sobre o valor das diferenças devidas, respeitando-se os
limites fixados pela súmula nº 111 do eg. STJ. 5. Embargos de declaração do
INSS providos em parte. Embargos de declaração do autor desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA
EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA APRECIADA
EXPRESSAMENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PROVIDOS EM PARTE. HONORÁRIOS. ART. 85,
§ 3º DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. O
ato pelo qual o magistrado de primeiro grau extingue a execução apenas em
relação a parte dos exequentes, possui natureza de decisão interlocutória,
impugnável mediante agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da
fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Precedentes (STJ - Resp 435372;
TRF2 - AG 201002010079477 e AG 201202010128035). 2. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. O
ato pelo qual o magistrado de primeiro grau extingue a execução apenas em
relação a parte dos exequentes, possui natureza de decisão interlocutória,
impugnável mediante agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da
fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Precedentes (STJ - Resp 435372;
TRF2 - AG 201002010079477 e AG 201202010128035). 2. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
administrativo. CONTRATO. PAGAMENTO DE NOTA FISCAL. DEVOLUÇÃO DE
CAUÇÃO. IMpROVIMENTO. 1. Cinge-se o apelo a perquirir se a autora faz jus ao
recebimento dos valores referentes às Notas Fiscais de números 1004 e 1011,
bem como a devolução de montante atinente à caução prestada. 2. A empresa
pública ré logrou êxito em demonstrar a quitação das suas obrigações, ônus
que lhe cabia nos termos do art. 333, inciso II do CPC. 3. A autora não
demonstrou, mediante documentação idônea, que realmente teria cumprido as
exigências previstas na cláusula 3.2 do contrato, na qual ficou estipulada,
como condição para o pagamento, a apresentação de documentos referentes à
regularidade junto ao FGTS e das obrigações trabalhistas, não tendo feito,
também, prova do cumprimento do item 3.2.5, segundo o qual no mês do vencimento
ou da rescisão contratual, o pagamento ficaria condicionado à apresentação
pela contratada da folha de pagamento de recolhimento dos encargos sociais e
trabalhistas de seus empregados e, ainda, as de encargos fiscais, devidamente
quitados. 4. Apelação improvida.
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administrativo. CONTRATO. PAGAMENTO DE NOTA FISCAL. DEVOLUÇÃO DE
CAUÇÃO. IMpROVIMENTO. 1. Cinge-se o apelo a perquirir se a autora faz jus ao
recebimento dos valores referentes às Notas Fiscais de números 1004 e 1011,
bem como a devolução de montante atinente à caução prestada. 2. A empresa
pública ré logrou êxito em demonstrar a quitação das suas obrigações, ônus
que lhe cabia nos termos do art. 333, inciso II do CPC. 3. A autora não
demonstrou, mediante documentação idônea, que realmente teria cumprido as
exigências previstas na cláusula 3.2 do contrato, na qual ficou estipulada,
como condiç...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
(fls. 176/183), contra o acórdão de fls. 172/173 que deu provimento a
apelação e a remessa necessária, objetivando sanar vício existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no
acórdão recorrido, visto ter constado dele que: "... considerando que após
certa controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção
monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das
decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar
entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos
julgados, nos seguintes termos: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
peloSTF) a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC"
(Item IV do acórdão embargado). 3. Inexiste desse modo qualquer omissão,
ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto, possui
a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si
que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão
de alterar a posição solidamente adotada. 4. Com efeito, resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de Declaração não providos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
(fls. 176/183), contra o acórdão de fls. 172/173 que deu provimento a
apelação e a remessa necessária, objetivando sanar vício existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no
acórdão recorrido, visto ter constado dele que: "... considerando que após
certa controvérsia a...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO INFORMA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. JUIZ EXTINGUE O
FEITO SEM A INFORMAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO POR PARTE DA FAZENDA
PÚBLICA. DÍVIDA NÃO PAGA EM SUA INTEGRALIDADE. 1- A sentença recorrida julgou
extinto o processo, por considerar que o valor da dívida teria sido pago. 2-
É indispensável a manifestação expressa do exequente quanto à quitação do
débito e, consequentemente, seu pedido de extinção do feito pelo pagamento. 3
De acordo com os documentos apresentados pela apelante a dívida exequenda é
composta das inscrições FGRJ200800825 e CSRJ200800826, cujos valores perfaziam
o montante de R$ 6.018,74 e R$ 410,36, respectivamente, em 18/08/2014. 4-
Resta claro que o valor pago pela apelada não foi suficiente para quitar a
dívida exequenda integralmente. 4- Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO INFORMA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. JUIZ EXTINGUE O
FEITO SEM A INFORMAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO POR PARTE DA FAZENDA
PÚBLICA. DÍVIDA NÃO PAGA EM SUA INTEGRALIDADE. 1- A sentença recorrida julgou
extinto o processo, por considerar que o valor da dívida teria sido pago. 2-
É indispensável a manifestação expressa do exequente quanto à quitação do
débito e, consequentemente, seu pedido de extinção do feito pelo pagamento. 3
De acordo com os documentos apresentados pela apelante a dívida exequenda é
composta das inscrições FGRJ200800825 e CSRJ200800826, cujos valores...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
em face de v. acórdão emanado do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal,
que negou provimento ao Agravo Regimental interposto contra decisão
proferida pelo Vice-Presidente, que negara seguimento ao Recurso Especial
anteriormente interposto. 2. Verifica-se que o acórdão embargado está
devidamente fundamentado, tendo desprovido o Agravo Regimental interposto por
entender que o paradigma que fundamentou a decisão denegatória de seguimento
do recurso especial interposto (REsp 1.114.938) se amolda com perfeição à
discussão presente nestes autos. 3. Não merecem ser acolhidos os presentes
aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado está devidamente fundamentado,
não havendo, conforme pacífica jurisprudência, necessidade de manifestação
sobre todos argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. A simples leitura do acórdão
proferido pelo órgão especial deste E. Tribunal é suficiente para afastar,
no julgado, a existência de qualquer vício passível de ser corrigido pela
via dos aclaratórios. 5. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
em face de v. acórdão emanado do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal,
que negou provimento ao Agravo Regimental interposto contra decisão
proferida pelo Vice-Presidente, que negara seguimento ao Recurso Especial
anteriormente interposto. 2. Verifica-se que o acórdão embargado está
devidamente fundamentado, tendo desprovido o Agravo Regimental interposto por
entender que o paradigma...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EXCELSO STF. LEADING CASE RE 601.392/PR. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face da Decisão que julgou prejudicado o Recurso Extraordinário
interposto pelo ora Agravante, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do
Código de Processo Civil. 2. Extrai-se da leitura dos autos, que a pretensão
recursal do ora Agravante encontra-se em confronto com a orientação firmada
no RE nº 601.392/PR, representativo da controvérsia. 3.. Assim sendo, não há
qualquer reparo à Decisão que julgou prejudicado o Recurso Extraordinário,
vez que o v. acórdão recorrido está em consonância com o paradigma acima
referido, o que deságua no desprovimento do Agravo Regimental 4. Agravo
Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EXCELSO STF. LEADING CASE RE 601.392/PR. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face da Decisão que julgou prejudicado o Recurso Extraordinário
interposto pelo ora Agravante, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do
Código de Processo Civil. 2. Extrai-se da leitura dos autos, que a pretensão
recursal do ora Agravante encontra-se em confronto com a orientação firmada
no RE nº 601.392/PR, representativo da controvérsia. 3.. Assim sendo, não...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. ART. 1.042 DO
CPC. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se
de Agravo Regimental interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário. 2. Ocorre que o recurso cabível face à decisão que inadmite
Recurso Extraordinário é o Agravo disciplinado no artigo 1.042 do Código
de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio da
fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. ART. 1.042 DO
CPC. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se
de Agravo Regimental interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso
Extraordinário. 2. Ocorre que o recurso cabível face à decisão que inadmite
Recurso Extraordinário é o Agravo disciplinado no artigo 1.042 do Código
de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal. 3. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio da
fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
343/STF. AÇÃO RESCISÕRIA. CACIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Interno interposto por Central das Cooperativas de Economia e Crédito
do Estado do Rio de Janeiro Ltda. - CECRERJ, às fls. 614/631, contra a
decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, à fl. 591,
a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte ora
Agravante, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código
de Processo Civil de 2015, em decorrência da aplicação do entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.809/RS
(Tema 136). II. A decisão agravada aplicou corretamente o recurso paradigma
em epígrafe, tendo em vista que a controvérsia ora em debate é relativa ao
cabimento ou não da ação rescisória em razão da incidência da Súmula 343 do
STF, consoante, inclusive, mencionado pela parte ora agravante no Agravo
Regimental interposto em face de decisão proferida pela Suprema Corte no
julgamento do Agravo de Instrumento nº 678.630 (fl. 368 dos autos em apenso
- AI 678630). III. Apenas a título de esclarecimento, a decisão do E. STF
alvejada pelo mencionado Agravo Regimental havia determinado o retorno dos
autos à Corte de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC/1973,
citando, como paradigma, o RE nº 672.215. A esse respeito, o ora agravante,
em suas razões recursais, afirmou que "não há identidade entre a questão
jurídica que fundamentou o acórdão regional impugnado pelo RE do contribuinte
(cabimento da ação rescisória - incidência da Súmula 343 do STF - matéria
eminentemente processual) e aquela discutida no RE citado como paradigma de
repercussão geral (incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre atos cooperativos -
controvérsia de direito material)". IV. O E. STF, então, retificando a decisão
recorrida, adequou o paradigma da repercussão geral, substituindo o RE nº
672.215 pelo RE nº 590.809 (fls. 382/383 dos autos em apenso - AI 678630)
V. Imperioso reconhecer que as questões abordadas no Recurso Extraordinário da
parte ora Agravante já foram enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do RE 590.809/RS (Tema 163). VI. Agravo Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
343/STF. AÇÃO RESCISÕRIA. CACIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Interno interposto por Central das Cooperativas de Economia e Crédito
do Estado do Rio de Janeiro Ltda. - CECRERJ, às fls. 614/631, contra a
decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, à fl. 591,
a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte ora
Agravante, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código
de Processo Civil de 2015, em decorrência da aplicação do entendimento
firmad...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.371.128/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo
da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto, inegável
definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no artigo
543-C, §7º, do CPC. 3. Ademais, o paradigma foi corretamente aplicado, não
merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão debatida
no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no
julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e,
ainda, considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido
está de acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo
Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.371.128/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo
da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto, inegável
definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no arti...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
STJ. 1. Trata-se de demanda que objetiva a condenação da ora apelada em
substituir a construtora responsável pela edificação do empreendimento a fim
de dar continuidade às obras, acionando o seguro que garante a conclusão
das obras, bem como a condenação ao pagamento das penalidades contratuais
previstas e de indenização a título de danos materiais e morais, feito este
julgado extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI
do Código de Processo Civil, por conta da ausência de interesse de agir do
apelante, sendo o patrono da parte condenado no pagamento de multa de 1% (um
por cento) em razão da litigância de má-fé. 2. Pedidos da presente demanda que
se encontram contidos em ação diversa, que embora tenha sido julgada extinta
sem resolução do mérito em primeira instância, teve seu curso retomado por
decisão monocrática proferida que a anulou e determinou o prosseguimento
do referido feito, permanecendo ainda em curso na 1ª Vara Federal de São
Mateus - ES. 3. Inequívoca litispendência, que também conduz à extinção do
feito sem resolução do mérito, na forma prevista pelo § 3º do artigo 267 do
Código de Processo Civil. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido de que: "Os danos eventualmente causados pela conduta
do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo
vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada
a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas
penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil" (STJ, Quarta
Turma Resp 1173848/RS, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/05/2010,
Unânime). 5. Manutenção da decretação da extinção do feito sem resolução
do mérito que se impõe, mas com base em fundamento diverso, nos termos do
artigo 267, V do Código de Processo Civil, em razão da litispendência e
sem as condenações inerentes à litigância de má-fé impostas ao patrono da
Demandante. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
STJ. 1. Trata-se de demanda que objetiva a condenação da ora apelada em
substituir a construtora responsável pela edificação do empreendimento a fim
de dar continuidade às obras, acionando o seguro que garante a conclusão
das obras, bem como a condenação ao pagamento das penalidades contratuais
previstas...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.227.133/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo
da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto, inegável
definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no artigo
543-C, §7º, do CPC. 3. Ademais, o paradigma foi corretamente aplicado, não
merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão debatida
no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no
julgamento do REsp nº 1.227.133/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e,
ainda, considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido
está de acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo
Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.227.133/RS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no
artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo
da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto, inegável
definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no arti...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.050.199/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no artigo
543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pela ora Agravante. 2. In casu, o paradigma foi corretamente aplicado,
não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão
debatida no Recurso Especial interposto já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.050.199/RJ, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, e , ainda, considerando-se que o entendimento
encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada
no aludido leading case. 3. Agravo Regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.050.199/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme relatado,
trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no artigo
543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pela ora Agravante. 2. In casu, o paradigma foi corretamente aplicado,
não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão
debatida no Recurso Especial interposto já foi objeto de pronunc...
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
DO VOTO CONDUTOR A EXPRESSÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o
artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença
ou acidente, adicional de um terço (1/3) de férias e auxílio creche, e, que
incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, férias
e horas extras. 3. Todavia, consta no dispositivo do voto, que não incide
a contribuição previdenciária sobre as horas extraordinárias, em flagrante
conflito com os fundamentos do voto condutor e do que consta no item 8 da
ementa do julgado. Assim sendo, deve ser extirpada do dispositivo do voto
condutor a expressão horas extraordinárias. 4. Quanto à cláusula de reserva
de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os
Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma
restritiva. 5. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 6. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide
a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 7. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 8. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes
do STJ. 9. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 10. Embargos
de declaração da parte autora desprovidos. Embargos de declaração da União
parcialmente providos.
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E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EXCLUSÃO DO DISPOSITIVO
DO VOTO CONDUTOR A EXPRESSÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o
artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535,
II DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA/EMBARGANTE. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA REGISTRO. TCLD. DECLARATÓRIOS PROVIDOS. SEM EFEITO
INFRINGENTE. 1. De fato, o julgado foi omisso quanto à manifestação acerca
da legitimidade passiva da embargante. 2. O promitente comprador (possuidor
a qualquer título) do imóvel e o proprietário/promitente vendedor (aquele
que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes
responsáveis pelo pagamento do tributo. (STJ, Recursos Especiais 1.110.551/SP
e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC). Assim, cabe
ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando
qualquer das situações previstas no CTN. 2. É que, nas hipóteses em que se
verifica a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade
(e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista
a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório
competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um
dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força
do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 3. Na
hipótese em exame resta incontroverso que a despeito do compromisso de compra
e venda ter sido realizado em momento anterior ao fato gerador, o certo é que
a propriedade remanesceu sob a titularidade da UNIÃO FEDERAL, sendo legítima,
pois, a responsabilidade a ela atribuída. 4. Embargos de declaração providos,
sem efeito infringente.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535,
II DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA/EMBARGANTE. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA REGISTRO. TCLD. DECLARATÓRIOS PROVIDOS. SEM EFEITO
INFRINGENTE. 1. De fato, o julgado foi omisso quanto à manifestação acerca
da legitimidade passiva da embargante. 2. O promitente comprador (possuidor
a qualquer título) do imóvel e o proprietário/promitente vendedor (aquele
que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes
responsáve...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO TITULO EXECUTIVO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado
rejeitou a tese de prescrição, bem como manifestou-se acerca dos critérios
descritos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73. 3. Registre-se
que são despiciendas quaisquer considerações acerca do art. 169, do CTN
(Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido
pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir
da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Pública interessada), na medida em que não tem qualquer relação com o presente
caso. No mais, o processo não serve para manifestações subjetivas. 4. Pretendem
as embargantes, na realidade, que se decida novamente sobre questões já
solucionadas, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, como é
cediço. 5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deverá a parte valer-se do recurso próprio. 6. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 535, do CPC, o que não se verifica, in casu. 7. Ambos os embargos de
declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO TITULO EXECUTIVO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado
rejeitou a tese de prescrição, bem como manifestou-se acerca dos critérios
descritos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73. 3. Registre-se
que são despiciendas quaisquer considerações acerca do art. 169, do CTN
(Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa
que deneg...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
AO SEBRAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado
acolheu tese de ausência de sujeição passiva da obrigação tributária do
embargante/SESI, ao argumento de que a contribuição ao SEBRAE constitui
tributo de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível de
todos aqueles que se sujeitam às contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI,
concluindo que como o SESI não realiza nenhuma atividade que deva recolher
as contribuições do chamado Sistema S, não é sujeito passivo da contribuição
ao SEBRAE. 3. Pretende a embargante, na realidade, que se decida novamente
sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos
declaratórios, como é cediço. 4. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 5. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
AO SEBRAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado
acolheu tese de ausência de sujeição passiva da obrigação tributária do
embargante/SESI, ao argumento de que a contribuição ao SEBRAE constitui
tributo de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível de
todos aqueles que se sujeitam às contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI,
concluindo que como o...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS TREZE
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219, PARÁGRAFO
5º. CPC/2015, ART. 487, INCISO II. CTN, ART. 174, CAPUT. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. O crédito tributário em cobrança ( contribuição) foi
constituído por auto de infração em 10/06/1996 (fs. 05/12), referente ao
período de 1991 a 1992, e inscrito em dívida ativa sob o nº70.6.96.025932-93. A
ação foi ajuizada em 19/09/1997 e redistribuída para a Justiça Federal,
em 18/12/1999 (f.18). Ordenada a citação em 17/05/1999 (f. 16), a primeira
tentativa restou frustrada (f. 21). Em 20/07/2001 (f. 30), a Fazenda Nacional
requereu a inclusão no polo passivo e citação da sócia, Sra Lucia Maria
Guimarães, conforme os dados de f. 33. Após a diligência restar negativa
(f. 41), a exequente forneceu dois novos endereços (fs. 43/44 e 55), que
restaram em tentativas infrutíferas (fs. 52 e 63). Intimada para manifestar-se,
a Fazenda Nacional pugnou, em 26/04/2007, pela renovação da diligência no
endereço fornecido de f. 43, que não obteve êxito (f. 73). Ato contínuo,
somente em 04/09/2007, a Fazenda requereu a inclusão no pólo passivo de
outro sócio, Sr. Augusto Romão Guimarães Júnior diante da alegação de
indícios da dissolução irregular da empresa (f. 76), sendo, portanto,
intempestivo o pleito. Ainda assim, cumprida a citação (fs. 108 e 111), a
União Federal, tendo em vista os resultados negativos, pleiteou a citação
pela via editalícia (fs. 114/115), que deferida (f. 126), foi publicada
no DOERJ em 29/04/2009 (f.128). Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias concedido, foi dada vista à exequente, em 05/02/2010, em razão do que
a mesma requereu a penhora pelo sistema Bacen Jud (f.133). Em 03/08/2010,
foi prolatada a sentença que extinguiu o processo (fs. 136/139). 2. Conforme
se verifica, da data da constituição do crédito tributário, em 10/06/1996
(fs.05/12), até a data da publicação da citação no DOERJ, 29/04/2009 (f. 128),
transcorreram quase 13 (treze) anos, sem que houvessem sido localizados bens
sobre os quais pudesse recair a penhora. Como é cediço, é ônus da exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para
receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. Outrossim,
a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência,
inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, nos termos do artigo 174,
do CTN. In casu, a ação foi ajuizada em 19/09/1997, sob a égide, portanto,
da redação originária do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN,
o qual exigia a citação válida como marco interruptivo da prescrição. Em que
pese tenham havido vários requerimentos da Fazenda Nacional (fs. 30; 43/44; 55
e 76), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo,
no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da empresa executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. A suspensão do curso
da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 3. Por
conseguinte, diante da ausência de citação no prazo superior a 5 (cinco)
anos desde a constituição definitiva do crédito, sem que a demora possa
ser imputada aos mecanismos inerentes à Justiça, não há como afastar a
ocorrência da prescrição, não se aplicando ao presente caso o Enunciado
de Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra do artigo 219, §1 º, do CPC/73,
visto que incumbe à parte autora promover a citação do réu (artigo 219, §2º,
do CPC/73). 4. É sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o
consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição
intercorrente é medida que se impõe. 5. Nos termos dos arts. 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Valor
da Execução Fiscal: R$ 12.776,72 (em 19/09/1997). 7. Remessa Necessária
desprovida e apelação prejudicada.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS TREZE
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219, PARÁGRAFO
5º. CPC/2015, ART. 487, INCISO II. CTN, ART. 174, CAPUT. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. O crédito tributário em cobrança ( contribuição) foi
constituído por auto de infração em 10/06/1996 (fs. 05/12), referente ao
período de 1991 a 1992, e inscrito em dívida ativa sob o nº70.6.96.025932-93. A
ação foi ajuiz...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta
a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de CONSTRUPLAN IND/ COM/ LTDA,
com fundamento no art. 269, inciso IV, c/c o art. 598, ambos do CPC/1973,
por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante
alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em
vista que "só há que se falar em prescrição se o período entre a constituição
definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução for superior a 5
(cinco) anos, o que não se verifica no caso em tela." Alega, outrossim, que
"dado que houve a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento do
feito executivo, se estaria diante da hipótese de eventual ocorrência do
fenômeno da prescrição intercorrente", mas que não basta o mero transcurso
do lapso temporal para que reste configurada, devendo, também, restar
caracterizada a inércia exclusiva da Fazenda, o que não se configura na
hipótese. 3. Controverte-se sobre crédito exequendo referente ao período
de apuração ano base/exercício de 92/93, com vencimento entre 21/09/1992
e 21/07/1993 (fls. 04-10). A ação foi ajuizada em 11/11/1996 (fl. 01), e o
despacho citatório proferido em 14/02/1997 (fl. 12). Intimada da tentativa
frustrada de citação (fl. 13-v.), a exequente requereu, em 09/05/1997,
o redirecionamento do feito executivo em desfavor dos sócios da executada
(fl.16). No entanto, instada a comprovar a ocorrência de umas das condições
legais de responsabilidade tributária (fl. 20) em 10/08/1998 (fl. 20-v.),
a Fazenda quedou-se inerte. Somente em 14/07/2003, quando já transcorridos
mais 05 anos da constituição definitiva do crédito, a recorrente voltou a
atuar positivamente no feito (fls. 29-32), após o feito permanecer paralisado
por quase 05 anos ininterruptos. A citação foi positivada em 14/06/2005, com
comparecimento espontâneo do sócio da executada (fl. 74), e, em 14/09/2010,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fl. 164). 4. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese
dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05,
o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia
da União Federal e a citação somente se positivou após transcorridos mais
de 5 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a
sua ocorrência. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu
expressamente essa possibilidade, ao introduzir o § 4º no art. 40 da Lei
de Execuções Fiscais e alterar a redação do § 5º do art. 219 do Código
de Processo Civil, com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes. 7. Apelação
desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta
a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de CONSTRUPLAN IND/ COM/ LTDA,
com fundamento no art. 269, inciso IV, c/c o art. 598, ambos do CP...
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença
prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, que julgou extinto
o processo ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo, em razão do encerramento da demanda falimentar, e da
ilegitimidade passiva do sócio, com fundamento no art. 267, inc. IV e V, do
CPC/1973. 2. A recorrente/exequente aduz, em síntese, que "o encerramento do
processo de falência, com inexistência de bens suficientes para satisfazer o
crédito tributário, não enseja a perda superveniente do interesse de agir da
exequente, considerando que as obrigações do falido permanecem inalteradas
até que sobrevenha a sua extinção, pelas formas prescritas no art. 135 do
Decreto-Lei nº 7.661/45 e art. 191 do CTN." Alega, outrossim, que, além dos
requisitos previstos no art. 135 do Decreto-Lei nº 7.661/45, para que se
extinga as obrigações do falido, é necessário que haja, também, a prova de
quitação de todos os tributos, nos termos do art. 191 do CTN. Dessa forma,
entende que não seria o caso de julgar extinto o processo executivo fiscal
pela perda do interesse de agir da exequente, eis que o seu interesse de agir
permanece inalterado, sendo o caso de suspender o processo executivo na forma
do art. 40 da Lei nº 6.8630/1980. 3. Trata-se de crédito exequendo referente
ao período de apuração ano base/exercício de 2000/2001, com vencimento entre
15/02/2000 e 12/04/2001 (fls. 04-16). A ação foi ajuizada em 23/07/2004
e o despacho citatório proferido em 14/09/2004. Conforme se infere dos
documentos acostados pela própria exequente às fls. 40 e 92, a falência da
executada foi decretada em 2001, e encerrada em 25/01/2008. 4. Para fins
de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, a data do fato gerador ou do vencimento da
obrigação, em nada influenciam na determinação da responsabilidade tributária,
uma vez que o que realmente interessa, para esse objetivo, é a ocorrência do
"ilícito" administrativo/tributário, consubstanciado na prática de algum ato
mediante excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto
ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já
configura, por si só, uma infração aos deveres legais. No entanto, conforme
se verifica, na hipótese dos autos, além de não ter havido a indícios de
qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não houve dissolução irregular,
mas sim, como dito, encerramento da empresa executada mediante processo de
falência. Como cediço, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que
o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência,
não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado
ilícito administrativo. Precedentes. 5. Dessa forma, extinto o feito em
razão do encerramento de processo falimentar da executada sem ativos, não
há que se cogitar a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei
nº 6.830/1980, uma vez que tal suspensão, conforme a letra da lei, somente
é direcionada aos casos em que "não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora", período em que não fluirá o prazo
prescricional. Sendo assim, a total ausência de bens passíveis de penhora,
verificada com o encerramento regular da falência, não sugere outro desfecho,
que não a extinção do feito em razão da falta de interesse de agir. 6. Com o
encerramento superveniente da falência e a liquidação dos bens arrecadados,
a exequente perde o interesse em persistir na execução, em razão de não mais
haver utilidade na prorrogação do processo. Em que pese à divida permaneça,
não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se a quitação do
débito exequendo. 7. Valor da execução fiscal em 23/07/2004: R$ 207.101,67
(fl. 01). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MASSA
FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença
prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, que julgou extinto
o processo ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo, em razão do encerramento da demanda falimentar, e da
ilegitimidade passiva do sócio, com fun...