PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO
PERICIAL.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Conforme disposição legal o
benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. o autor foi submetido à perícia médica, tendo o perito, por meio do laudo
pericial de fl. 73, constatado que o autor é portador de "Discopatia Cervical e
Lombar. Depressão", estando parcialmente incapacitado para o exercício de suas
atividades laborais habituais, necessitando de afastamento de suas atividades
laborativas por um período de quatro meses (respostas aos quesitos nº 1, 5,
7 e 11 - fl. 73); 4. Correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
5. Remessa necessária desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO
PERICIAL.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Conforme disposição legal o
benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segur...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE
CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO
DO EG. STF. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91); 3. A
análise dos autos conduz à conclusão de que o autor faz jus, tão somente, ao
benefício de auxílio-doença, uma vez que da leitura do art. 42 da Lei 8.213/91,
acima mencionado, depreende-se que a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez está condicionada à incapacidade e insuscetibilidade de
reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer
nesta situação; 4. Em seu laudo médico pericial, o perito se posicionou
no sentido de ser a incapacidade apenas parcial e temporária; 5. Desta
forma, sendo a incapacidade laborativa temporária e parcial, não existe a
possibilidade de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, pois o que motiva 1 a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, não é a presença de enfermidade isoladamente considerada,
mas sim, a existência de incapacidade total e definitiva para a atividade
laboral; 7. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão
(Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E);b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC,
6. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE
CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO
DO EG. STF. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por
idade, utilizando-se período exercido em atividade rural. l Inexistência de
qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por
idade, utilizando-se período exercido em atividade rural. l Inexistência de
qualquer vício que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majorad...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
que consignou, ainda, no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. Com isso,
passou a viger a regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 46, §5º, do Novo
CPC (art. 578 do CPC/73), além do art. 5º da LEF, sendo da Justiça Federal a
competência absoluta para processar e julgar execução fiscal movida pela União
e suas autarquias. 4. Assim, as execuções fiscais protocoladas na Justiça
Federal não poderão ter sua competência declinada para a Justiça Estadual,
após a revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida
em Município que não seja sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções
ajuizadas nas Varas Comuns Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente
ajuizadas na Vara Federal, porém que sofreram declínio de competência ao Juízo
Estadual até esta data, permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a
regra de transição contida no art. 75, da Lei 13.043/2014. 5. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio - RJ, local do domicílio do executado,
para o qual foi declinada a competência ainda na vigência do art. 15, I,
da Lei 5.010/66. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. I - Remessa necessária em face de sentença que julgou
procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade (rural), desde a data do requerimento
administrativo. II - Com relação aos juros e correção monetária, considerando
que após certa controvérsia a respeito de sua incidência em vista do advento
da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o
eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, nos seguintes termos: I)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. III - Note-se que os parâmetros
acima fixados se revelam adequados à fase cognitiva, servindo para subsidiar
o magistrado de piso, a quem caberá, se for o caso, dirimir qualquer outra
questão que eventualmente venha a surgir na execução do julgado a respeito
da incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação da
Lei 11.960/2009. IV - Isso porque não se afigura admissível, ante a garantia
insculpida no art. 5º, LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo),
que o feito continue a tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a
fase cognitiva, por conta de aspecto acessório da demanda, inclusive porque
as controvérsias relativas aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem,
certamente, na execução do julgado. V - Provimento da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. I - Remessa necessária em face de sentença que julgou
procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade (rural), desde a data do requerimento
administrativo. II - Com relação aos juros e correção monetária, considerando
que após certa controvérsia a respeito de sua incidência em vista do advento
da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o
eg. STF...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA LAUDO PERICIAL.VERBA
HONORÁRIA FIXADA DE FORMA PONDERADA EM OBSERVÂNCIA À LEI PROCESUAL. ISENÇÃO DE
CUSTAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o
cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42,
§ 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91); 3. Comprovado o direito do autor
ao restabelecimento de seu benefício, tendo sido o demandante submetido a
perícia médica do Juízo (fls. 108/109), que constatou que mesmo é portador
de "Hérnia discal +HAS", estando incapacitado parcial e permanentemente
para as suas atividades laborativas (respostas aos quesitos nº 4 e 14-
fl. 108). Entretanto, no mesmo laudo, o perito constatou que a incapacidade
laborativa do autor, ora apelante, é somente para atividades que necessitem
esforço moderado a intenso, incluindo a atividade de motorista, podendo exercer
qualquer outra atividade que não necessite esforço físico moderado (resposta
ao quesito nº 15 -fl. 108). Em que pese a idade do autor 55 (cinquenta e cinco
anos), poderá o mesmo ser reabilitado para exercer outra atividade que não
necessite esforço físico moderado; 4. De acordo com o laudo médico pericial
de fls.108/109, se não existe a incapacidade 1 laborativa total (resposta ao
quesito nº16 - fl. 108), o autor está parcial e permanentemente incapacitado
para exercer a sua atividade laborativa habitual (resposta aos quesitos nº13
e 14 - fl. 108), fato este que por si só justifica o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, nos moldes do art. 59 da lei 8.213/91. Embora
no laudo não tenha sido fixada a data de início da incapacidade do autor,
documento de fl. 50 dá conta que o auxílio-doença foi cessado em 31/05/2013
e, de acordo com atestados médicos de fls. 35 e 97, datados de 25/06/2013 e
10/03/2014, verifica-se que o autor permanece incapacitado para o trabalho,
necessitando ficar em repouso; 5. Não prospera o recurso quanto à pretensão de
redução da verba honorária (10% sobre o valor da condenação), uma vez fixada
em consonância com a legislação processual e a jurisprudência desta Corte,
devendo ser observada, ainda, a Súmula de nº 111 do eg. STJ; 6. A sentença
merece reparo no que diz respeito a condenação da Autarquia previdenciária ao
pagamento de custas judiciais, porquanto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro
deve ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de tais despesas,
conforme a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em
seu artigo 10, a definição do que sejam custas, e nela prevê a inclusão da
verba relativa à taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17, assinala
o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas
autarquias, 7. Recurso adesivo conhecido e não provido. Remessa necessária
e apelação conhecidas e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA LAUDO PERICIAL.VERBA
HONORÁRIA FIXADA DE FORMA PONDERADA EM OBSERVÂNCIA À LEI PROCESUAL. ISENÇÃO DE
CUSTAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença
será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for
o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (ar...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS
DESCRITOS NA DENÚNCIA OCORRERAM E FORAM PRATICADOS CONSCIENTEMENTE
PELA APELANTE. PENA FIXADA CORRETAMENTE NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por DENISE DIAS MARQUES
BARBOSA contra sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia
para condená-la nas penas do art. 171, §3º do Código Penal, fixando-as em
reclusão de 1 (um) ano, 1(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
inicial aberto acrescido da multa de 2 (dois) salários mínimos, substituindo a
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam,
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. Existem provas
nos autos de que os fatos descritos na denúncia ocorreram e foram praticados
pela apelante. Compulsando o conjunto fático probatório acostado aos autos,
entendo que os fatos narrados ocorreram e foram praticados pela apelante. A
materialidade do delito restou comprovada, principalmente pelo que se observa
do relatório elaborado às fls. 70/73 do IPL, comprovando a falsificação
ideológica dos documentos utilizados na agência da Caixa Econômica Federal,
em razão de diligência realizada pela Polícia Federal que constatou que a
acusada jamais residiu no endereço fornecido à CEF. A autoria, de igual sorte,
restou comprovada. 4. Inaplicabilidade da tese de crime impossível, uma vez
que nos casos de estelionato na modalidade tentada, para se caracterizar o
crime impossível, é necessário que a falsificação seja totalmente incapaz
de enganar o homem médio, não sendo esta a hipótese dos autos, vez que foi
necessária diligência da Polícia Federal para apurar a suspeita levantada pelo
funcionário da CEF. 5. Entendo que a dosimetria realizada pelo Juízo a quo
está correta, o cálculo efetuado não viola os princípios da proporcionalidade
nem da razoabilidade, mostrando-se justo e suficiente para a reprovação
do crime. 6. Quanto a hipossuficiência alegada, no entanto, entendo que
a apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, isto porque,
segundo ata da audiência às fls. 102, a acusada tem renda mensal de R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais) e se encontra desempregada. Isto posto,
dou PARCIAL à apelação, nos termos da fundamentação. 1
Ementa
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS
DESCRITOS NA DENÚNCIA OCORRERAM E FORAM PRATICADOS CONSCIENTEMENTE
PELA APELANTE. PENA FIXADA CORRETAMENTE NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por DENISE DIAS MARQUES
BARBOSA contra sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia
para condená-la nas penas do art. 171, §3º do Código Penal, fixando-as em
reclusão de 1 (um) ano, 1(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
inicial aberto acrescido da multa de 2 (dois) salários mínimos, substituindo a
pena privativa de...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. l Embargos de declaração opostos sob a alegação
de omissão, em face do acórdão que deu provimento a Remessa e determinou
o retorno dos autos ao juízo de origem para ser realizada nova perícia. l
In casu, é claro o voto no sentido de que devem os autos retornar para
ser feita nova perícia, e então, declarar se o Autor está ou não incapaz,
já que a perícia acostada foi elaborada por médico particular do Autor. l
Não há como se acolher a alegação do INSS no sentido de que a de tutela
antecipada deve ser revogada, porque os requisitos da antecipação de tutela
são diferentes e menos rigorosos do que o provimento definitivo, razão por
que a ausência de perícia que invalidou a sentença não vai necessariamente
invalidar o provimento de caráter provisório deferido pelo juiz a quo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. l Embargos de declaração opostos sob a alegação
de omissão, em face do acórdão que deu provimento a Remessa e determinou
o retorno dos autos ao juízo de origem para ser realizada nova perícia. l
In casu, é claro o voto no sentido de que devem os autos retornar para
ser feita nova perícia, e então, declarar se o Autor está ou não incapaz,
já que a perícia acostada foi elaborada por médico particular do Autor. l
Não há como se acolher a alegação do INSS no sentido de que a de tutela
antecipada deve ser...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Consoante
a legislação previdenciária que disciplina a matéria, a concessão de
aposentadoria por idade do trabalhador rural somente poderá ser efetivada
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, a saber: a) Idade mínima de 60
anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) comprovação do exercício de atividade
rural, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício. 2. A análise dos autos revela a necessidade de reforma da sentença,
na medida em que a autora não juntou aos autos documentação necessária ao fim
colimado, e embora, de fato, tenha juntado alguns comprovantes do pagamento
do ITR, os outros documentos não conferem a certeza necessária de que tenha
laborado no campo durante o tempo de carência exigível, uma vez que apresenta
Certidão de Óbito do marido, de 1973, Escritura de propriedade rural em seu
nome, adquirida em 1975, ocasião em que a autora se declarava como doméstica,
e não lavradora, devendo ser salientado que é beneficiária de pensão por
morte de trabalhador rural desde 1984 (fl. 54), quando já possuía 55 anos
de idade (nascida em 09/02/1929 - fl. 13), e em Entrevista Rural em 2014
(fl. 31), época do requerimento administrativo, informou que já não residia
na propriedade rural há quatro anos, morando em Piúma/ES, sendo crível que
vivesse dos proventos da pensão e não mais da atividade de segurada especial,
que só se pode declarar como havida, diante da parca documentação, com relação
ao período reconhecido administrativamente pelo INSS à fl. 40 entre 05/05/2005
e 23/02/2014, totalizando 106 meses de atividade rural (8 anos, 9 meses e 19
dias) não havendo, portanto, início razoável de prova material do exercício
de atividade rural, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do 1 benefício, e a prova testemunhal a favor da autora não é
suficiente para lhe assegurar a concessão do benefício. 3. Em tal contexto,
tendo a autora mais de 55 anos por ocasião do requerimento do benefício,
em 24/02/2014 (fls.11 e 13), em atendimento ao requisito etário, mas não
preenchido o requisito da comprovação do efetivo exercício da atividade
rural pelo período de carência exigido (180 meses), o que foi a causa do
indeferimento administrativo do pedido (fl. 36), conclui-se que a mesma não
faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Apelação do INSS e
remessa necessária providas, para reformar a sentença e julgar improcedente
o pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Consoante
a legislação previdenciária que disciplina a matéria, a concessão de
aposentadoria por idade do trabalhador rural somente poderá ser efetivada
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, a saber: a) Idade mínima de 60
anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) comprovação do exercício de atividade
rural, in...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CRECI. LEI 6.530/78,
ATUALIZADA PELA LEI 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CRFB/88). CDA VÁLIDA. R ECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal
em que o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o
fundamento de que resta afastada a certeza da obrigação contida nas Certidões
de Dívida Ativa que embasa a presente execução, vez que são inconstitucionais
as a nuidades exigidas por meio de deliberação do órgão fiscalizador. 2. As
anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI -
têm p revisão legal e valor fixado no art. 16, §1º da Lei 6.530/78, atualizada
pela Lei 10.795/03. 3. In casu, cobram-se anuidades cujos fatos geradores
ocorreram após a entrada em vigor da referida Lei, portanto as CDAs são
válidas. Obediência ao Princípio da Legalidade T ributária Estrita. 4. As
CDAs presentes na peça inaugural preenchem todos os requisitos exigidos
pelo art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e não há nos autos qualquer elemento que
deslegitime sua certeza e liquidez (art. 3 º do mesmo diploma legal). 5
. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CRECI. LEI 6.530/78,
ATUALIZADA PELA LEI 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CRFB/88). CDA VÁLIDA. R ECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal
em que o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o
fundamento de que resta afastada a certeza da obrigação contida nas Certidões
de Dívida Ativa que embasa a presente execução, vez que são inconstitucionais
as a nuidades exigidas por meio de deliberação do órgão fiscalizador. 2. As
anuidades cobradas pel...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CRECI. LEI 6.530/78,
ATUALIZADA PELA LEI 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CRFB/88). CDA VÁLIDA. R ECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal
em que o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o
fundamento de que resta afastada a certeza da obrigação contida nas Certidões
de Dívida Ativa que embasa a presente execução, vez que são inconstitucionais
as a nuidades exigidas por meio de deliberação do órgão fiscalizador. 2. As
anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI -
têm p revisão legal e valor fixado no art. 16, §1º da Lei 6.530/78, atualizada
pela Lei 10.795/03. 3. In casu, cobram-se anuidades cujos fatos geradores
ocorreram após a entrada em vigor da referida Lei, portanto as CDAs são
válidas. Obediência ao Princípio da Legalidade T ributária Estrita. 4. As
CDAs presentes na peça inaugural preenchem todos os requisitos exigidos
pelo art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e não há nos autos qualquer elemento que
deslegitime sua certeza e liquidez (art. 3 º do mesmo diploma legal). 5
. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CRECI. LEI 6.530/78,
ATUALIZADA PELA LEI 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CRFB/88). CDA VÁLIDA. R ECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal
em que o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o
fundamento de que resta afastada a certeza da obrigação contida nas Certidões
de Dívida Ativa que embasa a presente execução, vez que são inconstitucionais
as a nuidades exigidas por meio de deliberação do órgão fiscalizador. 2. As
anuidades cobradas pel...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR
SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL
E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA EM EMBARGOS
INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA COMPREENSÃO
CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À
CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE
A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM
QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação em face de sentença pela qual o
MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a renúncia de
aposentadoria para a concessão de um novo benefício mais vantajoso. 2. Como
se sabe, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha perfilhando a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça
no sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária
para obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o
período de contribuição posterior à aposentação. 3. Acontece que no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, uma vez que composta por integrantes da
Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido entendimento diverso, ou seja,
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. Precedentes. 4. Ressalte-se, por outro lado, que o tema foi elevado
à condição de repercussão geral pelo col. Supremo Tribunal Federal, de modo
que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada pelo Pretório
Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de
Justiça. 5. Em tal contexto, a fim de prestigiar os princípios da economia
processual e instrumentalidade das formas, evitando julgamentos de futuros
embargos infringentes decorrentes da divergência do colegiado acerca do assunto
"desaposentação", passa-se a adotar a compreensão prevalecente no âmbito
da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da renúncia. 6. Apelação e
remessa necessária conhecidas e providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR
SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL
E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA EM EMBARGOS
INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA COMPREENSÃO
CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À
CONDIÇÃO DE REPE...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação do
novo teto e reajuste do valor percebido. - O valor do novo teto fixado pela
EC Nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive
aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - O benefício da parte Autora foi concedido
em janeiro de 1990, e o valor de sua Renda Mensal Inicial, já revista,
foi de NCz$ 9.629,62, sendo que o valor do teto, à época da concessão,
era de NCz$ 10.149,07, concluindo-se que seu benefício jamais foi atingido
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, como já decidido pelo Supremo
Tribunal Federal - STF razão por que não tem direito o Autor à revisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AOS SISTEMAS
RENAJUD E INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os sistemas RENAJUD e INFOJUD
são ferramentas idôneas para simplificar e agilizar a busca de bens em
nome do devedor, sendo que sua utilização, sem qualquer sombra de dúvida,
além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, confere maior
celeridade e economia ao processo. 2. Segundo o artigo 7º, da Lei 11.419/2006,
que: "as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas
as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem
como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por
meio eletrônico". 3. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação
nº 51/2015, de 23/03/2015, recomendou "a todos os magistrados que utilizem
exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão
de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de
Trânsito e Receita Federal, respectivamente". 4. Dispõe o artigo 612, do
Código de Processo Civil, que: "ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução
no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência
sobre os bens penhorados". 5. "Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz,
ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a
prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados" (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010). 6. A Primeira Seção
daquela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.184.765-PA, também submetido
ao rito dos recursos repetitivos, ratificou a possibilidade de autorização
da penhora eletrônica, por meio do Sistema BACENJUD, independentemente do
esgotamento das diligências extrajudiciais. 7. Os julgados mais modernos do
Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido de que o mesmo entendimento
adotado para o BACENJUD deve ser aplicado aos sistemas RENAJUD e INFOJUD,
de modo que a autorização para sua utilização independe da comprovação do
exaurimento das diligências extrajudiciais. Nesse sentido: REsp 1347222/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015,
DJe 02/09/2015. Confira-se, ainda: REsp 1559626/MS, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 11/11/2015; AREsp 800328/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
05/112015; AREsp 748160/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31/08/2015;
REsp 1.522.644, Rel. Min. 1 HUMBERTO MARTINS, DJe 01/07/2015; REsp 1.522.678,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/05/2015 e REsp 1.464.372/RJ, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 09/09/2014. 8. No caso, a decisão deve ser reformada,
para determinar a consulta ao sistema INFOJUD, objetivando a localização de
bens da parte executada passíveis de penhora. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AOS SISTEMAS
RENAJUD E INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os sistemas RENAJUD e INFOJUD
são ferramentas idôneas para simplificar e agilizar a busca de bens em
nome do devedor, sendo que sua utilização, sem qualquer sombra de dúvida,
além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, confere maior
celeridade e economia ao processo. 2. Segundo o artigo 7º, da Lei 11.419/2006,
que: "as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas
as comunicações...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Negado provimento à apelação e dado parcial
provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a co...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
NÃO EFETUADA - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO
- IMPROVIMENTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que
julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos monitórios,
sob o fundamento de que, inviabilizada a consignação da prestação em folha
de pagamento, caberia à devedora efetuar os pagamentos diretamente à CEF,
e que a cobrança de comissão de permanência afasta a cobrança de quaisquer
outros encargos contratuais. 2. In casu, o contrato dispõe expressamente
que, em caso de omissão ou suspensão do desconto em folha de pagamento, por
qualquer motivo, cabe ao mutuário efetuar o pagamento das parcelas nas datas
de vencimento, sob pena de incidir encargos por atraso. 3. Havendo dívida
contraída e não paga de qualquer modo, o devedor não pode se ver exonerado
da responsabilidade decorrente da obrigação contraída, sendo que o modo de
pagamento anteriormente pactuado não necessariamente foi empregado - como no
caso concreto - para a solução da dívida. Caso o devedor não tivesse que pagar,
haveria claro enriquecimento sem causa. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
NÃO EFETUADA - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO
- IMPROVIMENTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que
julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos monitórios,
sob o fundamento de que, inviabilizada a consignação da prestação em folha
de pagamento, caberia à devedora efetuar os pagamentos diretamente à CEF,
e que a cobrança de comissão de permanência afasta a cobrança de quaisquer
outros encargos contratuais. 2. In casu, o contrato dispõe expressamente
que, em caso...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
1022 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração Improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
1022 do Código de Processo Civil. 2 - Embargos de Declaração Improvidos.
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. EXTINÇÃO DO
EXECUTIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. A Fazenda Nacional, embora intimada, não
forneceu quaisquer documentos que possibilitem a restauração dos autos e,
conseqüentemente, a possibilidade do próprio processo fiscal e da demanda
nele contida. 2. Ausente o título executivo, uma das condições fundamentais
para o processo executivo, ocorre o fenômeno da nulidade. Portanto, diante
da falta de elementos que possibilitem a restauração dos autos executivos,
deve ser mantida a sentença. 3.Recurso de apelação improvido.
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EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. EXTINÇÃO DO
EXECUTIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. A Fazenda Nacional, embora intimada, não
forneceu quaisquer documentos que possibilitem a restauração dos autos e,
conseqüentemente, a possibilidade do próprio processo fiscal e da demanda
nele contida. 2. Ausente o título executivo, uma das condições fundamentais
para o processo executivo, ocorre o fenômeno da nulidade. Portanto, diante
da falta de elementos que possibilitem a restauração dos autos executivos,
deve ser mantida a se...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho