PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO
PAGAMENTO DE PARCELA RELATIVA À PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEGALIDADE DO
ATO DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE EM QUE FOI ASSEGURADO O DIREITO DE AMPLA
DEFESA. IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DA PARCELA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO QUE ERA TITULAR DA APOSENTADORIA OBJETO DE
DESCONTOS MENSAIS DE ALIMENTOS PAGOS EM FAVOR DA IMPETRANTE. CUMULAÇÃO DA
PARCELA COM O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. DECADÊNCIA PARA O INSS NÃO CONSUMADA. DESCONTOS NA PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. 1. Apelação, em mandado de segurança, em face de sentença pela qual
o MM. Juízo a quo denegou a segurança, em ação objetivando o restabelecimento
de parcela relativa à pensão alimentícia, ao fundamento de que tal suspensão
se deu forma irregular, na medida em que o INSS não teria observado o direito
de defesa da impetrante. 2. Além da notória irregularidade que constitui o
pagamento de pensão alimentícia por mais de 14 anos após o falecimento do
ex-marido da autora, então aposentado pelo INSS, mormente levando-se em conta
o recebimento de pensão por morte pela impetrante, resta claro da prova dos
autos que não houve a alegada violação ao direito de defesa, pois o INSS quando
da revisão do pagamento da aludida parcela, procedeu à expedição de ofício
de convocação à autora (fl. 67) para que a mesma apresentasse documentos
relativos ao pagamento da pensão alimentícia, bem como ofício de cobrança
(fl. 96), no qual ficou expresso que a pensão alimentícia cessa com o óbito do
titular do benefício de origem, sendo irregular o recebimento de tal parcela,
não restando portanto dúvida de que foi assegurada à impetrante/apelante
amplo direito de defesa, sem que a mesma fosse capaz de infirmar a inequívoca
prova da irregularidade perpetrada. 3. Não há que falar em decadência para
o INSS, uma vez que inexiste dúvida acerca da irregularidade do recebimento
cumulativo do benefício de pensão por morte com a pensão alimentícia, cuja
parcela era atrelada à aposentadoria do falecido segurado, instituidor da
pensão, fato de pleno conhecimento da impetrante/apelante que, diante disso,
não tem como sustentar a tese de boa-fé, incidindo, assim, em particular,
a parte final do art. 103-A da Lei 8.213/91, que exclui a fluência do
prazo decadencial na hipótese de comprovada má-fé. 1 4. De qualquer modo,
a alegação boa-fé da beneficiária não elide a possibilidade de cobrança dos
valores indevidamente recebidos, mesmo nos casos de erro administrativo, pois
este não se configura escusável, sendo certo que a legislação previdenciária
autoriza, expressamente, no artigo 115 da Lei 8.213/91, o desconto em
benefício de valor recebido além do efetivamente devido pelo segurado ou
dependente. 5. Tampouco há que falar em caráter alimentar da prestação em
foco, de modo a justificar a irrepetibil idade dos indevidos valores pagos
a título de pensão alimentícia à apelante/impetrante, pois o pagamento
da referia parcela, após o falecimento do segurado instituidor da pensão
previdenciária, é absolutamente ilegal, não se incorporando ao patrimônio
jurídico da pensionista. 6. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO
PAGAMENTO DE PARCELA RELATIVA À PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEGALIDADE DO
ATO DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE EM QUE FOI ASSEGURADO O DIREITO DE AMPLA
DEFESA. IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DA PARCELA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO QUE ERA TITULAR DA APOSENTADORIA OBJETO DE
DESCONTOS MENSAIS DE ALIMENTOS PAGOS EM FAVOR DA IMPETRANTE. CUMULAÇÃO DA
PARCELA COM O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. DECADÊNCIA PARA O INSS NÃO CONSUMADA. DESCONTOS NA PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. ARTIGO...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- OAB. COBRANÇA DE ANUIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de liminar
vindicado na petição inicial "para determinar que a Seccional do Estado do Rio
de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil se abstenha de promover processo
disciplinar em face da Autora em relação à anuidade de 2015, até o trânsito
me julgado desta demanda". - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto
presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos
autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou
de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio
do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara,
salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - In casu,
o Juízo a quo acentuou que "NO CASO EM APREÇO, MUITO EMBORA A PARTE AUTORA
TENHA TRAZIDO QUESTÃO DE DIREITO RELEVANTE, EM TORNO DA APLICAÇÃO DOS DITAMES
DA LEI 12.514/2011 ÀS ANUIDADES COBRADAS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
IMPÕE-SE, NESSE MOMENTO INICIAL, PRESTIGIAR A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO
DO STJ, SEGUNDO A QUAL A OAB, SENDO "AUTARQUIA ESPECIAL OU SUI GENERIS",
TEM EM SUAS 1 ANUIDADES CONTRIBUIÇÕES SEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, PORTANTO NÃO
SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA (R.ESP.915753/RS,
2ª TURMA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 04.06.2007, P.333)", além de ter
destacado que "EMBORA A QUESTÃO TENHA CONTORNOS CONSTITUCIONAIS, É DE BOM
ALVITRE RESERVAR O EXAME SOB ESSE ASPECTO AO FINAL JULGAMENTO, EM HOMENAGEM
AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DA PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS". - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- OAB. COBRANÇA DE ANUIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO
AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de liminar
vindicado na petição inicial "para determinar que a Seccional do Estado do Rio
de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil se abstenha de promover processo
disciplinar...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE
DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE
PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito de
renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais vantajoso,
computando-se para tanto o período de contribuição anterior, como o posterior
à aposentação. 2. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 3. Ressalte-se, por
outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo
Eg. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito
da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento
firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Em tal contexto,
passo a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no
sentido da impossibilidade da renúncia, com a ressalva do entendimento
pessoal anteriormente explanado. 5. Apelação a que se nega provimento. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE
DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE
PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Turma Especializada,
em sua composição...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO
1. O prazo de trinta dias para o ajuizamento dos embargos à execução fiscal
inicia-se com a intimação da penhora, ainda que a garantia do Juizo seja
insuficiente. Precedentes do STJ. 2. A apelante alega que a sentença incorreu
em erro, visto que considerou os embargos ajuizados em 17/12/2013, quando, na
verdade, o ajuizamento se deu mediante protocolo eletrônico em 03/12/2013. Em
que pesem as alegações da recorrente, verifica-se que a petição inicial
destes embargos apresenta protocolo mecânico datado de 17/12/2013. Ante o fato
contundente, a apelante não apresentou qualquer fundamento que esclarecesse
a divergência. Tal omissão inviabiliza por completo qualquer análise sobre
o tema. 3. Se a executada foi intimada da penhora que recaiu sobre bem de
sua propriedade em 30/10/2013, e os presentes embargos foram opostos em
17/12/2013, resta concluir por sua intempestividade. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO
1. O prazo de trinta dias para o ajuizamento dos embargos à execução fiscal
inicia-se com a intimação da penhora, ainda que a garantia do Juizo seja
insuficiente. Precedentes do STJ. 2. A apelante alega que a sentença incorreu
em erro, visto que considerou os embargos ajuizados em 17/12/2013, quando, na
verdade, o ajuizamento se deu mediante protocolo eletrônico em 03/12/2013. Em
que pesem as alegações da recorrente, verifica-se que a petição inicial
destes embargos apresenta protocolo mecânico datado de 17/12/2013. A...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI
11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES
FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS DE EXECUÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS (JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA), COM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJAM OBSERVADAS
AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 870947, TAMBÉM EM
RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Considero que no caso em tela é necessário
rever a forma como a i. magistrada aplicou os consectários legais, eis que, de
fato, a questão deveria ter sido esclarecida no acórdão, por força da remessa
necessária, pois a i. magistrada, ao dispor sobre a questão, também não se
pronunciou na forma que veio a ser pacificada no Egrégio Supremo Tribunal
Federal, motivo pelo qual reconheço a omissão e a necessidade de modificar o
acórdão nesta parte, inclusive levando em conta fato novo que se verificou,
em observância aos princípios processuais da economia, instrumentalidade
e efetividade, de maneira a 1 conferir maior celeridade e racionalidade à
prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade nas decisões judiciais
sobre assuntos idênticos, atendendo, assim, aos propósitos perseguidos com as
inovações trazidas pela Lei nº 11.672/2008 ao Código de Processo Civil, e com
o intuito, também, de evitar que os autos retornem a este órgão julgador,
como certamente ocorreria, encaminhados pela Vice-Presidência para juízo
de retratação, como tem sido feito em outros casos. 2. Após algum período
de controvérsia jurisprudencial e aplicação da Lei 11.960/2009, o eg. STF,
quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017, com repercussão geral
reconhecida no Plenário virtual, definiu teses destinadas à pacificação da
matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar , o IPCA-E,
e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de remuneração básica
da poupança. 3. Conforme disposto no art. 927, incisos I a V do CPC/2015,
os Juízes e Tribunais deverão aplicar, nos casos sob exame, as orientações
advindas de decisões definitivas e súmulas especificamente indicadas em tal
preceito, em vista de seus efeitos vinculantes. 4. Embargos de declaração
providos (juros pela caderneta de poupança), determinando-se de ofício
que sejam observadas na execução, como parte integrante deste julgado, as
diretrizes estabelecidas pelo eg. STF, no julgamento do RE 870947, também
em relação à correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI
11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES
FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS DE EXECUÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS (JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA), COM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJAM OBSERVADAS
AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 870947, TAMBÉM EM
RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Considero que no caso em tela é necessário
rever a forma como a i. magistrada aplicou os consectários legais, eis qu...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem vícios de omissão e
contradição, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa
foram enfrentadas no acórdão embargado e não há afirmativas conflitantes
no corpo do decisum. 2. Não há obscuridade a suprir, pois o vício capaz de
ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de
vícios de compreensão. 3. Na hipótese vertente, deseja o recorrente modificar
o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 4. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão ventilada tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem vícios de omissão e
contradição, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa
foram enfrentadas no acórdão embargado e não há afirmativas conflitantes
no corpo do decisum. 2. Não há obscuridade a suprir, pois o vício capaz de
ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de
vícios de compreensão. 3. Na hipótese vertente, deseja o recorrente modificar
o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 4. Para fins
de prequest...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 2 (dois) créditos tributários com as seguintes inscrições:
nº 70606002685-96, referente ao período de apuração ano base/exercício
1999/2003, constituída por declaração pessoal com data de vencimento entre
31/01/2000 e 30/01/2004; e nº 70706001065-93, referente ao período de
apuração ano base/exercício 1999/2003, constituída por declaração pessoal
com data de vencimento entre 15/12/1999 e 15/01/2004. A ação foi ajuizada em
10/05/2006. O despacho citatório foi proferido em 25/05/2006, interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no Código Tributário
Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela
LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219,
§ 1º). 2. Em razão da tentativa frustrada de citação, o d. Juízo a quo
determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980,
do que a exequente tomou ciência em 01/06/2007. Transcorridos quase 07 anos
ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de
seu crédito, a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 12/02/2014 na
forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou a ocorrência
de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em 06/03/2014, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 1 3. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 4. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos,
sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Some-se a isso, o fato de que a
exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Nos termos dos artigos
156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A
Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da execução fiscal: R$
89.067,94 (mar/2006). 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 2 (dois) créditos tributários com as seguintes inscrições:
nº 70606002685-96, referente ao período de apuração ano base/exercício
1999/2003, constituída por declaração pessoal com data de vencimento entre
31/01/2000 e...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I-
O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. II -
Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto
para formar a relação processual. III - Apelação improvida.
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO
RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal
de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos
administrativos supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no
sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no
prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de
petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2. Há que
se manter a sentença que determinou a análise do pedido administrativo pela
autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância
com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1138206/RS). 3. Remessa
necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO
RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal
de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos
administrativos supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no
sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no
prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de
petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2. Há que
se manter a sentença que determinou a análise do pedido administrativo pela
autoridad...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1977. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 7 (SETE)
ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E/OU S USPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em
face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente,
ante o advento da prescrição. 2. O feito foi suspenso, em vista da não
localização de bens penhoráveis, na forma do Art. 40, da LEF. O Exequente
foi intimado da decisão que determinou a suspensão do feito, na forma do
Art. 40 da LEF, e apenas requereu o arquivamento dos autos, sem baixa na
distribuição, em razão do pequeno valor do débito. 3. Conforme entendimento
consolidado pelo STJ, suspenso o curso da execução, com a ciência do Exequente,
o arquivamento do feito é automático, não dependendo de despacho formal
que o efetive. Este entendimento, inclusive, deu origem à Súmula nº 314 do
STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente". Precedentes: TRF2, AC 190051017009511, Rel. Des. Fed. Claudia
Neiva, Terceira Turma Especializada, DJe 19/02/2016; STJ, AgRg no AREsp
227.638/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/03/2013;
STJ, AgRg no AREsp 126.542/RS, Rel. M in. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
27/02/2013. 4. Os autos permaneceram paralisados por mais de 7 (sete) anos,
desde 08/02/2007 (data em que determinada a suspensão) até 06/08/2014, data da
prolação da sentença, sem qualquer manifestação da Exequente ou mesmo qualquer
requerimento de diligência apta à c onsecução do crédito exequendo. 5. Houve
o transcurso do lapso temporal, conjugado à inércia da Exequente em promover
os atos que lhe incumbiam, bem como restou atendido o requisito da sua prévia
oitiva, antes da prolação da sentença extintiva, oportunidade em que a Fazenda
Nacional poderia ter trazido aos autos causas interruptivas ou suspensivas da
prescrição, o que não ocorreu. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 148.729/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012,
DJe 13/06/2012; TRF - 2ª Região, AC 200451015253196, Relator: Desembargador
Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 30/07/2015; TRF
- 2ª Região, AC 1 199751010672652, Relator: Desembargador Federal FERREIRA
NEVES, QUARTA T URMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 21/11/2014. 6. O termo inicial
para se aferir o fenômeno prescricional é o requerimento feito pela Fazenda
Nacional, afastando, deste modo, a incidência da Súmula 314/STJ no caso c
oncreto, como pleiteia a Apelante. 7. O verbete da Súmula nº 106, do STJ,
não se aplica, por analogia, ao caso vertente, uma vez que constitui ônus da
Exequente zelar pela efetiva consecução de seu crédito, não sendo possível
transferir ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. A paralisação
do feito não decorreu de qualquer circunstância provocada pelo Judiciário,
mas de conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos
todos os requerimentos que formulou de forma tempestiva. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 334.497/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
01/04/2016; STJ, AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014; STJ, REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL M ARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2012. 8. Execução fiscal que
tramita na Justiça Federal desde 1977, ou seja, por quase quatro décadas
sem alcançar resultado útil à consecução do crédito exequendo, em flagrante
afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, essencial
à boa a dministração da justiça. 9 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1977. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 7 (SETE)
ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E/OU S USPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em
face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente,
ante o advento da prescrição. 2. O feito foi suspenso, em vista da não
localização de bens penhoráveis, na forma do Art. 40, da LEF. O Exequente
foi intimado da decis...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DENEGAÇÃO DO PLEITO
DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8615/2015. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO
DE ¼ DE CADA PENA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I- Hipótese em que
o agravante irresigna-se com decisão que denega os pleitos de indulto e de
substituição da pena pecuniária por prestação de serviços. II- Improcedem as
alegações do agravante quanto ao pleito de indulto, considerando que as penas
restritivas de direito são autônomas, e possuem finalidades diversas; assim,
compensar a pena de prestação de serviços com a pecuniária ou vice-versa, não
atenderia aos fins do dispositivo legal. Portanto, é razoável a exigência,
para fins de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 8.615/2015, que o
sentenciado cumpra 1/4 de cada uma das penas impostas, o que não ocorreu, no
caso em tela. III-Improcedem as alegações do agravante quanto ao pleito de
conversão da pena pecuniária em prestação de serviços; não existe previsão
legal para a conversão de uma pena restritiva já determinada pelo juízo
de conhecimento, em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à
coisa julgada, de acordo com jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ora,
o art. 148, da Lei 7.210/84[1], autoriza, ao juízo da execução, a mudar a
"forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de
limitação de fim de semana" e não, a alterar o tipo de pena restritiva de
direito determinada pelo juízo sentenciante. IV- Agravo em execução penal
a que se NEGA PROVIMENTO."
Ementa
: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DENEGAÇÃO DO PLEITO
DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8615/2015. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO
DE ¼ DE CADA PENA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I- Hipótese em que
o agravante irresigna-se com decisão que denega os pleitos de indulto e de
substituição da pena pecuniária por prestação de serviços. II- Improcedem as
alegações do agravante quanto ao pleito de indulto, considerando que as penas...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CARATER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. MATÉRIA QUE
FOGE À COGNICAO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por ERDAN 2009 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME em face
de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal que
rejeitou a exceção de pré-executividade 2. Alega o Recorrente que a multa que
aplicada teria caráter confiscatório. 3. Não há nenhuma ilegalidade na multa
porquanto foi aplicada em razão do inadimplemento das obrigações tributárias,
de acordo com a legislação aplicável à hipótese. 4. Matéria referente a
multa só pode ser examinada no âmbito de embargos do devedor. Precedentes:
REsp 1409704/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/10/2013, DJe 05/12/2013; AgRg no AREsp 43.867/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012. 5. Agravo
de instrumento improvido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CARATER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. MATÉRIA QUE
FOGE À COGNICAO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por ERDAN 2009 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME em face
de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal que
rejeitou a exceção de pré-executividade 2. Alega o Recorrente que a multa que
aplicada teria caráter confiscatório. 3. Não há nenhuma ilegalidade na multa
porquanto foi aplicada em razão do inadimplemento das obrigações tribut...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. AUSENTES OS VÍCIOS DISPOSTO NO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1-
Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO EQUITY DE INVESTIMENTOS
S/A em face do acórdão que deu provimento à Apelação da União Federal,
entendendo que o crédito ora debatido não estaria prescrito. 2- Alega a
embargante que o acórdão teria se omitido com relação à alegação de pagamento
do débito mediante compensação. 3- Compulsando os presentes autos, enfatizo
que os embargos de declaração em face da decisão que julgou o recurso de
apelação foram interpostos pela União Federal/ Fazenda Nacional, e que a ora
embargante foi intimada para se manifestar acerca dos efeitos infringentes
do mesmo, conforme despacho à fl. 228 e não o fez. 4- Assim, não vislumbro
razão pela qual o acórdão deveria ter se manifestado acerca da matéria ora
suscitada posto que em momento algum a embargante trouxe a questão aos autos
quando teve oportunidade. 5- não merecem acolhimento embargos declaratórios
que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade,
o inconformismo do embargante com a conclusão adotada (STF - MC-AgR-ED ACO:
2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO,
Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034
24-02-2016) 6- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. AUSENTES OS VÍCIOS DISPOSTO NO
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1-
Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO EQUITY DE INVESTIMENTOS
S/A em face do acórdão que deu provimento à Apelação da União Federal,
entendendo que o crédito ora debatido não estaria prescrito. 2- Alega a
embargante que o acórdão teria se omitido com relação à alegação de pagamento
do débito mediante compensação. 3- Compulsando os presentes autos, enfatizo
que os embargos de declaração em face da decisão que julgou o recurso...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
- ART. 155, §4º, II, DO CP - FURTO QUALIFICADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA - REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO
PROVIDO. I- Apelação Criminal interposta pelo MPF em face de sentença
que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, II,
do Código Penal. II - As provas produzidas nos presentes autos demonstram
que, sem a conduta do réu, o crime não teria sido executado, de modo que a
intermediação por ele efetuada se configurou em instrumento indispensável para
o sucesso da empreitada criminosa, razão pela qual deve ser afastada a causa de
diminuição da pena relativa à participação de menor importância. III - Afastada
a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP, fica a pena reclusiva
definitivamente fixada em 2 anos e 6 meses e a de multa em 39 dias-multa,
no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. IV - Apelação do MPF provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
- ART. 155, §4º, II, DO CP - FURTO QUALIFICADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA - REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO
PROVIDO. I- Apelação Criminal interposta pelo MPF em face de sentença
que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, II,
do Código Penal. II - As provas produzidas nos presentes autos demonstram
que, sem a conduta do réu, o crime não teria sido executado, de modo que a
intermediação por ele efetuada se configurou em instrumento indispensável para
o sucesso da...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM
DÉBITOS. PRAZO QUINQUENAL PARA HOMOLOGAÇÃO PELA RECEITA. PRESCRIÇÃO. RECURSO
DA UNIÃO IMPROVIDO 1. Os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 os quais
deliberam sobre a restituição e compensação de tributos e contribuições,
prevêem a necessidade de que a compensação se dê na Receita Federal,
mediante a apresentação de requerimento ou pedido de compensação, na qual o
contribuinte deve informar e esclarecer os débitos e créditos que se pretendem
compensados. 2. A compensação pode ser feita, por iniciativa do contribuinte,
mediante a entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e
débitos utilizados, ficando, porém, a ex t inção do c réd i to t r ibu tá r io
pendente da cond ição reso lu tó r ia que é a ulterior homologação pelo Fisco,
dentro do prazo de cinco anos contados da data da entrega da declaração. 3. Não
há que se falar em reforma da sentença uma vez que o pedido de compensação
não foi apreciado no prazo quinquenal pela Receita Federal, que só decidiu o
Processo administrativo em 03/09/09 com intimação do executado em 06/11/09,
restando homologada tacitamente a compensação, extinguindo-se assim o crédito
tributário. 4.Remessa necessária e apelação da União improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM
DÉBITOS. PRAZO QUINQUENAL PARA HOMOLOGAÇÃO PELA RECEITA. PRESCRIÇÃO. RECURSO
DA UNIÃO IMPROVIDO 1. Os artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 os quais
deliberam sobre a restituição e compensação de tributos e contribuições,
prevêem a necessidade de que a compensação se dê na Receita Federal,
mediante a apresentação de requerimento ou pedido de compensação, na qual o
contribuinte deve informar e esclarecer os débitos e créditos que se pretendem
compensados. 2. A compensação pode ser feita, por iniciativa do contribuinte,
m...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho