EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os créditos exeqüendos
(CDA nº 70.2.04.013449-19, com vencimento em 30/07/1999 - fl.06; CDA nº
70.2.04.013450-52, com vencimento entre 07/07/1999 e 06/12/1999 - fls
08/13 e CDA nº 70.6.04.022667-40, com vencimento em 30/07/1999 - fl.15)
referem-se ao período de 1999, constituídos por declaração. A ação foi
ajuizada em 11/11/2004. O despacho citatório foi proferido em 27/06/2005
(fl. 16), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação (CPC, art.219, § 1º). 2. Em razão da tentativa frustrada de citação
(fl. 20), o d. Juízo a quo determinou a suspensão do feito, nos termos do
art. 40, da Lei nº 6.830/1980 (fl. 24), do que a exequente tomou ciência
em 06/05/2008 (fl. 25). Frise-se, por oportuno, que a Fazenda Nacional
não trouxe nada aos autos, não havendo qualquer manifestação de sua parte,
certificado em dois momentos, conforme fls. 26 e 29, permanecendo a presente
execução suspensa. Transcorridos mais de 6 (seis) anos ininterruptos sem
que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 09/07/2014, na forma do §
4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 27), não demonstrou a ocorrência
de causa obstativa da fluência do prazo prescricional. Como é cediço,
para se consumar a prescrição, não basta o transcurso do prazo legal. É
indispensável que ocorra a inércia da exequente durante todo o lapso temporal
previsto legalmente, o que se verificou no presente caso. Em 16/09/2014,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 30/31). Por
conseguinte, ao contrário do que alega a Fazenda Nacional, esta deixou
escoar o prazo prescricional, sem que tal inércia possa ser imputada ao
Poder Judiciário. 3. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais
de cinco anos 1 ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Valor da
Execução: R$ 55.738,59 ( em 11/11/2004). 8. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os créditos exeqüendos
(CDA nº 70.2.04.013449-19, com vencimento em 30/07/1999 - fl.06; CDA nº
70.2.04.013450-52, com vencimento entre 07/07/1999 e 06/12/1999 - fls
08/13 e CDA nº 70.6.04.022667-40, com vencimento em 30/07/1999 - fl.15)
referem-se ao p...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI
8.742/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO DA
AUTORA. - Agravo de instrumento interposto pela autora, representada por
sua genitora e curadora, contra decisão a quo que designou audiência para
a realização de perícia médica, nos autos da ação visando a concessão de
benefício assistencial, sob alegação de ser esta despicienda, eis que já
possui termo de interdição provisória. - A questão em deslinde, neste Juízo
Federal, comporta aferir quanto à deficiência da autora, sua incapacidade e
grau de impedimento, nos termos do artigo 20, § 2º e 6º, da Lei 8.742/93,
para a concessão do benefício assistencial em tela, fazendo-se também
necessário o exame dos demais requisitos, como a avaliação sócio-econômica
do núcleo familiar da Requerente. - Todavia, tem razão a Agravante quanto
à distância/dificuldade de deslocamento para a realização da perícia no
município do Rio de Janeiro, como determinado na decisão atacada. - Parcial
provimento ao recurso, para reformar a decisão, devendo ser designada a
referida perícia, pelo MM. Juízo a quo, no município de São Gonçalo.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI
8.742/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO DA
AUTORA. - Agravo de instrumento interposto pela autora, representada por
sua genitora e curadora, contra decisão a quo que designou audiência para
a realização de perícia médica, nos autos da ação visando a concessão de
benefício assistencial, sob alegação de ser esta despicienda, eis que já
possui termo de interdição provisória. - A questão em deslinde, neste Juízo
Federal, comporta aferir quanto à deficiência da autora, sua incapacidade e
grau de im...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA
PREEXISTENTE. - A parte autora ajuizou demanda em face do INSS objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - As conclusões
apresentadas pelo "expert" do Juízo demonstram que o início da incapacidade
da autora remonta a 2009, sendo que, entre 12/2005 e 06/2009, a autora
deixou de efetuar recolhimentos previdenciários e apenas após a retomada
das contribuições, em 06/2009, ter-se-ia se restabelecido a sua relação
com o RGPS, já que apresentou, posteriormente, novas contribuições entre
06/2009 e 02/2011. - Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela
total e definitiva incapacidade da autora para desempenhar ou readquirir
aptidão profissional de qualquer natureza, com vistas a prover os meios
de subsistência, e, não obstante a parte autora tenha cumprido a exigência
contida no artigo 24 da Lei nº 8.213/91 (o pagamento de um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido),
não existem provas nos autos no sentido de comprovar que a enfermidade de que
sofre atualmente e, por consequência, a sua incapacidade, tenha se manifestado
posteriormente ao seu reingresso ao RGPS. - Apelo do INSS e Remessa providos. -
Prejudicada a análise da apelação interposta pela demandante.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA
PREEXISTENTE. - A parte autora ajuizou demanda em face do INSS objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - As conclusões
apresentadas pelo "expert" do Juízo demonstram que o início da incapacidade
da autora remonta a 2009, sendo que, entre 12/2005 e 06/2009, a autora
deixou de efetuar recolhimentos previdenciários e apenas após a retomada
das contribuições, em 06/2009, ter-se-ia se restabelecido a sua relação
com o RGPS, já que apresentou, posteriormente, novas contribuições entre
06/2009 e 02/2011....
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCILIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DOS TERMOS DO ACORDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada pela CEF diante do
inadimplemento em contrato firmado nos termos do Programa de Arrendamento
Residencial (PAR). As partes firmaram acordo em audiência para pagamento
do débito pelos arrendatários e cancelamento do ato de rescisão
contratual. Considerando as informações prestadas pelos réus, o Juízo
a quo homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo
com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). 2. O termo de conciliação
previu o cancelamento do ato de rescisão, com a retomada do contrato na forma
inicialmente celebrada, comprometendo-se os réus ao pagamento de R$ 7.243,18,
acrescido de juros e corrigido monetariamente até a data do pagamento, tendo
como vencimento 15.5.2006, deduzidos os valores depositados à disposição do
Juízo nos autos da ação de consignação em pagamento. Estabeleceu-se, ainda,
que as partes deveriam informar ao Juízo acerca do cumprimento do acordo, ao
cabo de 90 dias, caso em que seria homologado o acordo e extinto o feito, ou
o descumprimento, para o consequente prosseguimento. Foi deferida a suspensão
do feito pelo prazo de 90 dias. 3. A CEF informou o descumprimento do acordo
pela ré, enquanto essa peticionou noticiando o cumprimento, considerando os
valores depositados na ação de consignação em pagamento, sem, entretanto,
comprovar sua afirmação nos autos, como havia sido estabelecido pelo Juízo
a quo, assim como previamente pactuado, e, mesmo assim, o Juízo homologou
o acordo pela sentença ora apelada. 4. Descumpridos os termos do acordo
firmado entre as partes, merece prosseguimento o feito, porquanto os réus
não se desincumbiram do ônus de comprovar a quitação na forma transacionada,
devendo, pois, ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem a
fim de se dar prosseguimento à ação de reintegração de posse. 5. Apelação
conhecida. Sentença anulada de ofício.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCILIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DOS TERMOS DO ACORDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada pela CEF diante do
inadimplemento em contrato firmado nos termos do Programa de Arrendamento
Residencial (PAR). As partes firmaram acordo em audiência para pagamento
do débito pelos arrendatários e cancelamento do ato de rescisão
contratual. Considerando as informações prestadas pelos réus, o Juízo
a quo homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo
com resolução de mérito (art. 269,...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios da Companhia
Siderúrgica Nacional - CSS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO N O VOTO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos
embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II do a rtigo 1022
do novo CPC. 2. Evidente a existência de inconstitucionalidade da Lei nº
11.000/04, na parte em que possibilita a fixação de contribuições pelos
próprios conselhos fiscalizatórios, por f lagrante violação ao art. 150,
I, da Constituição Federal. 3. A fundamentação consignada no decisum e,
destacada pela embargante, demonstra de forma clara a apreciação das razões
apresentadas em relação à questão da inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei Federal nº 11.000/2004. Assim, se a embargante entende que o v. acórdão
adotou entendimento contrário ao que persegue e que o julgamento não está
correto, deve interpor o recurso cabível, pois os embargos de declaração
não se destinam à rediscussão da matéria já analisada e a preciada. 4. Válido
destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1022 do novo Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
v ertente. 5. E mbargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO CLARAMENTE POSTO N O VOTO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA E APRECIADA. 1. Ao examinar a petição dos
embargos de declaração constata-se que nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II do a rtigo 1022
do novo CPC. 2. Evidente a existência de inconstitucionalidade da Lei nº
11.000/04, na parte em que possibilita a fixação de contribuições pelos
próprios conselhos fiscalizatórios, por f lagrante violação ao art. 150,
I, da Constituiçã...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0110714-67.2014.4.02.5101 (2014.51.01.110714-2) RELATOR :JFC
WILNEY MAGNO APELANTE : JANIO CARLOS ALVES ADVOGADO : ELISABETE MARCULAN
BARROZO RAUL APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM
: 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01107146720144025101) E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO A SEGUNDO SARGENTO. REVISÃO. QUADRO DE ACESSO
POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. NÃO ATENDIMENTO ÀS
EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES. LEI Nº 6.880/80, ART. 59. DECRETO Nº
4.853/2003. DECRETO Nº 8.254/2014. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A questão
central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar da
Marinha do Brasil à retificação de sua reforma de Terceiro-Sargento para
Segundo-Tenente, com efeitos retroativos à data da reforma. 2. Deixou o autor
transcorrer lapso superior a 5 (cinco) anos entre a data da publicação do ato
de seu licenciamento 18/02/2009 (fl. 63) e, ainda, que o seu licenciamento
tenha ocorrido em 18/03/2009, o ajuizamento da presente ação somente se deu
em 19/03/2014 e, como o pedido diz respeito à revisão de ato administrativo,
a prescrição alcançou o próprio fundo de direito à retificação de sua reforma
de 3º Sargento para 2º Sargento. 3. Ainda que superada a questão da prescrição,
a pretensão do apelante não prosperaria, ante a ausência de qualquer prova
de que o ato de seu desligamento teria sido ilegal. 4. A promoção do militar
é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas
na legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos
insere-se no poder discricionário da administração, que atua observando os
critérios de conveniência e oportunidade em cotejo às disposições legais,
não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, mas tão-
somente apreciar a legalidade do ato, sob pena de invasão de competência. 5. O
autor, 3º sargento reformado da Marinha do Brasil, ingressou no Serviço Ativo
(SAM) em 27 de janeiro de 1979 e foi transferido para a reserva remunerada
"ex officio" por meio da Portaria nº 318/DPMM, de 16 de fevereiro de 2009,
do Diretor do Pessoal Militar da Marinha, por ter sido considerado incapaz
definitivamente para o serviço ativo da Marinha, conforme transcrição
contida no laudo do Termo de Inspeção de Saúde nº 0825690, de 17 de outubro
de 2008, da Junta Regular de Saúde do Hospital Naval de Belém, homologado em
22 de outubro de 2008. 6. No Termo de Inspeção de Saúde, ao qual o autor foi
submetido, foi constatado que a doença incapacitante para o serviço ativo não
tem relação de causa e efeito com o serviço, não estando, o autor, inválido,
não necessitando de internação nem de assistência ou cuidados permanentes
de enfermagem. Diante disso, o autor foi desligado do SAM em 18 de março de
2009. 7. Ao ser reformado, o autor contava com 29 anos, 05 meses de 27 dias
de serviço, teve seus proventos calculados com base no soldo proporcional
da graduação que possuía quando no SAM, qual seja 1 Terceiro-Sargento. Sua
reforma foi fundamentada nos artigos 56, parágrafo único, 94, inciso II, 104,
inciso II, 106, inciso II e 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos
Militares). 8. Ao julgador cabe apreciar a matéria posta em juízo conforme o
que ele entender relevante à lide, não estando obrigado a julgar a questão
nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento,
consoante dispõe o art. 371 do CPC/2015. 9. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0110714-67.2014.4.02.5101 (2014.51.01.110714-2) RELATOR :JFC
WILNEY MAGNO APELANTE : JANIO CARLOS ALVES ADVOGADO : ELISABETE MARCULAN
BARROZO RAUL APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM
: 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01107146720144025101) E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO A SEGUNDO SARGENTO. REVISÃO. QUADRO DE ACESSO
POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. NÃO ATENDIMENTO ÀS
EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES. LEI Nº 6.880/80, ART. 59. DECRETO Nº
4.853/2003. DECRETO Nº 8.254/2014. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A questão
central...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MUTUÁRIOS NOTIFICADOS DA PURGAÇÃO DA MORA. CARTA DE
ARREMATAÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação
interposta por Marcos Aurélio do Nascimento Ximenes e outro, que objetiva
a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, com base
no Decreto-lei 70/66. 2. Os apelantes adquiriram dos mutuários originais o
imóvel situado à Rua Caobi, 210, apartamento 303, Irajá - Rio de Janeiro,
através de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel
com promessa de cessão de financiamento, realizado em 05 de janeiro de
1996. Apresentaram algumas parcelas atrasadas e sofreram o procedimento de
execução extrajudicial. 3. Os apelantes alegam que houve falta de notificação
pessoal do devedor para purgar a mora na execução extrajudicial, nos termos
do Decreto-lei 70/66, sob o argumento de que é um requisito essencial para a
validade da execução privada. Todavia, a CEF juntou a notificação em que os
mutuários originais foram notificados através dos editais de notificação,
para purgar a mora. 4. Foi expedida a carta de arrematação, fls. 129/131,
sendo registrada no RGI em 23/01/2013, não apresentando nenhuma irregularidade
formal. Conforme esclarecido na sentença, a ação foi proposta em 27/01/2015,
tendo que reconhecer o decurso do prazo decadencial para questionar a
regularidade do procedimento. 5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MUTUÁRIOS NOTIFICADOS DA PURGAÇÃO DA MORA. CARTA DE
ARREMATAÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação
interposta por Marcos Aurélio do Nascimento Ximenes e outro, que objetiva
a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, com base
no Decreto-lei 70/66. 2. Os apelantes adquiriram dos mutuários originais o
imóvel situado à Rua Caobi, 210, apartamento 303, Irajá - Rio de Janeiro,
através de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel
com promessa de cessão de financiamento, realizado em 05 de janeiro de
1996. Apresentaram...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A
Caixa de Construções de Casas Para o Pessoal do Ministério da Marinha -
CCCPMM propôs ação monitória em face de Maria de Fátima Moraes da Conceição
objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 2.742,61 (dois mil,
setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) originário de
Contrato para Empréstimo Imobiliário para realização de reforma. 2. Inexiste
cerceamento de defesa quando verificada a presença nos autos de todos os
elementos possíveis e necessários à defesa do devedor, quais sejam, valor
do empréstimo, valor e número das prestações contratadas, taxa de juros,
data de início do inadimplemento e encargos correspondentes, revelando-se
despicienda a prova pericial. 3. Não há qualquer ilegalidade na cobrança de
Taxa de Abertura de Crédito expressamente prevista no contrato, que tem por
objetivo remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras e não
se confunde com a taxa de juros, que, por sua vez, tem por finalidade remunerar
o capital. 4. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015)
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual
em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP
n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A
Caixa de Construções de Casas Para o Pessoal do Ministério da Marinha -
CCCPMM propôs ação monitória em face de Maria de Fátima Moraes da Conceição
objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 2.742,61 (dois mil,
setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) originário de
Contrato para Empréstimo Imobiliário para realização de reforma. 2. Inexiste
cerceamento de defesa quando verificada a presença nos autos de todos os
eleme...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, §1º DO CPC/73. 1 - Se a parte
autora, instada a cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito,
não atende à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após
o transcurso dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do art.267
do CPC/73, determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de restar configurado o abandono da causa
a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. 2 - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, §1º DO CPC/73. 1 - Se a parte
autora, instada a cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito,
não atende à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após
o transcurso dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do art.267
do CPC/73, determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de restar configurado o abandono da causa
a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. 2 - Apelação provida.
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. VIA INADEQUADA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MESMO
OBJETO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. INTENÇÃO DE PROCRASTINAR E TUMULTUAR.
OMISSÃO. INEXISTENTE. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos por Núbia Cozzolino contra o acórdão que, por unanimidade,
conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo, na íntegra, a sentença
que, por sua vez, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e condenando
a embargante nas penas da litigância de má-fé. 2. O acórdão foi cristalino,
sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu entendimento de que a embargante
não faz jus ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça porque a
mesma é ex-prefeita de Magé, possuindo imóveis na cidade do Rio de Janeiro
e na cidade onde ocupou o cargo mais alto do Poder Executivo municipal, e
percebendo benefício previdenciário, por si só, maior do que o valor adotado
comumente por esta Corte como teto para a concessão da justiça gratuita
(ora o teto da isenção do imposto de renda). 3. A alegação de que o acórdão
teria silenciado ou sido obscuro a respeito de a contestação ser pressuposto
do ajuizamento das declaratória incidentais sequer tangencia a fundamentação
declinada no voto. A fundamentação desta Turma foi clara e suficiente, sem
omissão, no sentido de que a extinção, sem resolução do mérito, do presente
processo se opera diante da desnecessidade do ajuizamento da presente ação
declaratória incidental autônoma, vez que o que nesta se requer deveria
tê-lo sido na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em
que a embargante ora é ré. 4. É contraditória a afirmação de que seria do
interesse da embargante pagar, de pronto, as sanções pecuniárias aos atos
de improbidade administrativa, pois é incompatível com a própria conduta
processual da embargante, que não se contentou nem em recorrer no bojo
da ação civil pública por ato de improbidade administrativa principal,
achando por bem ajuizar ações autônomas, como a presente, para discutir o
mérito daquela ação e, oxalá, desconstituir ou diminuir o montante devido -
ou, ao menos, postergar seu pagamento. Se fosse do interesse da embargante
arcar, de pronto, com as sanções pecuniárias, que o fizesse voluntariamente,
no bojo da ação principal. Deste modo, a alegação descabe, por absurda. 5. É
claro o entendimento do acórdão de que o ajuizamento da presente extrapolou
o escorreito exercício do direito de ação, configurando-se em verdadeiro
abuso de direito. 6. A matéria controversa foi devidamente tratada no acórdão
embargado, ao que não há que se 1 falar na omissão que viabiliza a oposição
dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários à
solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido os argumentos suscitados
pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas
que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico
a determinados preceitos legais. 7. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. A oposição dos embargos de declaração com fim patentemente
estranho ao seu escopo apenas corrobora o entendimento de que a embargante,
em abuso de direito, vale- se de meios processuais para, por via indireta,
procrastinar e tumultuar o feito em que se apura o seu cometimento de atos de
improbidade administrativa. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. VIA INADEQUADA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MESMO
OBJETO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. INTENÇÃO DE PROCRASTINAR E TUMULTUAR.
OMISSÃO. INEXISTENTE. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos por Núbia Cozzolino contra o acórdão que, por unanimidade,
conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo, na íntegra, a sentença
que, por sua vez, extinguiu o processo, sem resolução do mérito,...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. LEI 10.188/01. AUSÊNCIA DE N ULIDADE. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela
CEF contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 295, II, c/c art. 267, VI,
ambos do CPC, ao fundamento de "ausência de condição de procedibilidade
para a propositura da ação, em razão da falta de notificação prévia da
parte ré, conforme determinado no art. 9º da Lei nº 10.188/2001", uma vez
que a notificação pessoal do arrendatário é condição indispensável para a
propositura da ação de reintegração na posse d o imóvel objeto do PAR. 2. A
Lei nº 10.188/2001, que trata do Programa de Arrendamento Residencial-PAR,
estabelece, em seu art. 9º, que "na hipótese de inadimplemento no arrendamento,
findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em
atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador
a propor a competente ação de r eintegração de posse. 3. Para pleitear a
reintegração da posse, cabe à CEF comprovar a situação de inadimplemento
contratual e a prévia notificação do arrendatário a fim de purgar a mora e,
consequentemente, caracterizar o esbulho, que ocorre quando o arrendatário,
ao ser n otificado, deixa de purgar a mora e permanece no bem. 4. É válida
a notificação do arrendatário em seu domicílio, por aviso de recebimento,
ainda que recebido por terceiros. In casu, restou comprovado o cumprimento
da exigência de notificação da arrendatária, tendo em vista que constam dos
autos duas notificações de cobrança informando da inadimplência dos encargos
incidentes sobre o imóvel e uma de rescisão contratual, todas endereçados
à arrendatária no imóvel objeto do contrato e r ecebidas pelos porteiros. 5
. Apelação provida. Sentença anulada. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. LEI 10.188/01. AUSÊNCIA DE N ULIDADE. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela
CEF contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 295, II, c/c art. 267, VI,
ambos do CPC, ao fundamento de "ausência de condição de procedibilidade
para a propositura da ação, em razão da falta de notificação prévia da
parte ré, conforme determ...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PENSÃO. ATRASADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1. A sentença recorrida
julgou improcedentes os embargos à execução, em que se alegava inobservância
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/97. 2. O
título judicial transitado em julgado, ao condenar a União a implantar a
pensão e a pagar os atrasados, determinou a correção monetária "de acordo
com os índices utilizados na Justiça Federal para correção dos precatórios
judiciais". 3. Os índices empregados na Tabela de Cálculo da Justiça Federal
seguem os parâmetros definidos na legislação então vigente, não se tratando
de um critério específico e estanque, para fins de atualização monetária e
juros, que importem em ofensa à coisa julgada na hipótese de se encontrarem
desatualizados. 4. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral
(ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE
(DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão
por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária
do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. 5. Considerando-se
a ausência de complexidade da causa, o tempo e o trabalho despendido para
a execução do trabalho do advogado da embargante, a verba honorária deve
ser fixada, de forma equitativa e moderada, em R$ 700,00, de acordo com
os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do
CPC/73. 6. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PENSÃO. ATRASADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1. A sentença recorrida
julgou improcedentes os embargos à execução, em que se alegava inobservância
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/97. 2. O
título judicial transitado em julgado, ao condenar a União a implantar a
pensão e a pagar os atrasados, determinou a correção monetária "de acordo
com os índices utilizados na Justiça Federal para correção dos precatórios
judiciais". 3. Os índices empr...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDADOR. ART. 9º DA
LEI Nº 10.188/01. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré em face de
sentença que julgou procedente pedido de Reintegração de Posse de imóvel objeto
do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em favor CEF, sob o fundamento
de inadimplemento contratual, além de condenar os Réus, ora Apelantes, "
ao pagamento das parcelas em atraso, bem como pelas parcelas que se vencerem
até a efetiva desocupação, a título de aluguel, valor este a ser apurado em
liquidação de sentença. (...)". 2. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade
para ajuizar a competente ação de reintegração, pois, na qualidade de agente
gestor do PAR - Programa de Arrendamento Residencial e em nome do FAR - Fundo
de Arrendamento Residencial, está autorizada pelo art. 9º da Lei nº 10.188/2001
a propor ação de reintegração de posse, se configurado o esbulho possessório,
por força do inadimplemento contratual, após a regular notificação. Além disso,
os artigos 926 e 927 do CPC não restringem a legitimidade para o ajuizamento
de ação de reintegração apenas aos possuidores diretos. 3. O Programa de
Arrendamento Residencial objetiva oferecer moradia à população de baixa renda,
depende da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de
forma a permitir a sustentabilidade do Fundo de Arrendamento Residencial,
sendo defeso invocar, como justificativa do inadimplemento contratual,
questões de caráter pessoal, a função social da posse, o direito à moradia
e a dignidade da pessoa humana. 4. Os contratos preveem, não só o dever de
conservação e manutenção da destinação exclusivamente residencial do imóvel,
como também o dever de pagamento pontual das parcelas de arrendamento,
do prêmio do seguro e das cotas condominiais. 5. Restou comprovado nos
autos o inadimplemento do arrendatário e o cumprimento da exigência de sua
notificação, assim, a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação
de seu caráter, configurando autêntico esbulho possessório, sendo justa a
reintegração 1 deferida pela sentença. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDADOR. ART. 9º DA
LEI Nº 10.188/01. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré em face de
sentença que julgou procedente pedido de Reintegração de Posse de imóvel objeto
do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em favor CEF, sob o fundamento
de inadimplemento contratual, além de condenar os Réus, ora Apelantes, "
ao pagamento das parcelas em atraso, bem como pelas parcelas que se vencere...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 267, III e §1º,
do CPC/73, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 é aplicável ao processo de execução
fiscal, diante do disposto no art.1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê
a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula
nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende
de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se
prescindível o requerimento do réu. 5. O fato de o parcelamento ser causa
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não é capaz de afastar
os efeitos processuais decorrentes do abandono da causa, mesmo porque a
extinção do processo, nos termos do art. 267, III e §1º, do CPC/73, não
importa a extinção da dívida. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 267, III e §1º,
do CPC/73, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/2013)...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente aos 1 anos de 2003 a 2007. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 A...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho