ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO
DE MERCADORIAS - MOVIMENTO GREVISTA - CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS. I - No âmbito das atividades exercidas pela Administração Pública,
é dever da autoridade competente manter os serviços essenciais prestados
ao administrado, razão pela qual nas hipóteses de ocorrência de movimentos
grevistas no setor público, o particular não pode sofrer as conseqüências
provenientes da paralisação. II - Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO
DE MERCADORIAS - MOVIMENTO GREVISTA - CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS. I - No âmbito das atividades exercidas pela Administração Pública,
é dever da autoridade competente manter os serviços essenciais prestados
ao administrado, razão pela qual nas hipóteses de ocorrência de movimentos
grevistas no setor público, o particular não pode sofrer as conseqüências
provenientes da paralisação. II - Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). II - A
análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão
submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou
suficiente para demonstrar o direito ao benefício pretendido. III - De acordo
com o laudo pericial de fls. 260/271, ratificado às fls. 284/286, o autor não
é incapaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada, bem como
é capaz para as demais atividades da vida civil. Segundo o parecer do perito
judicial "A avaliação psicopatológica presencial revela memórias preservadas,
inteligência acima da media: é capaz de perceber sutilezas de comportamento
do interlocutor, que pontuamos durante a avaliação. Há integridade de juízo
critico, há preservação da capacidade em estabelecer nexos afetivos. Não
há, no momento, ansiedade ou depressão (...) A avaliação psicopatológica
está, portanto, dentro dos limites da normalidade. Verificamos que o quadro
clínico evolutivo não revela transtorno mental que incapacite o periciando
ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa remunerada". Tal fato,
impede o restabelecimento do benefício pretendido. IV - Ressalte-se, conforme
bem acentuado na sentença, que logo após a concessão da aposentadoria por
invalidez em 1990, o autor iniciou uma série de vínculos empregatícios, como
demonstram inúmeros documentos acostados aos autos (fls. 76 a 79, 96, 98,
100, 102, 109/110, 127, entre outros), o que comprova que após a concessão
do benefício houve a recuperação da capacidade de trabalho do segurado,
o que autoriza o cancelamento da aposentadoria, nos termos do disposto no
artigo 46 da Lei nº 8.213/91. V - Apelação conhecida, mas não provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão. 2. No
caso, o embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no
julgado. O que ele pretende é obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor, o
que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via
própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. O julgamento se deu
de acordo com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal,
ao exercer a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre
todos os dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma
pertinência com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão,
mencionando a norma que entende suficiente para o deslinde da causa. 4. Os
embargos de declaração não se prestam a reexame da matéria decidida, ainda que
a título de mero prequestionamento. Assim, não merecem os mesmos ser providos,
vez que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, omissão
ou contradição no corpo do acórdão embargado, não ocorrendo quaisquer das
hipóteses do art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão. 2. No
caso, o embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no
julgado. O que ele pretende é obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor, o
que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via
própria para se obter efeito modificativo do julgado....
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de
declaração do Impetrante conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO
FISCAL ANTES DO TRANSCURSO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. 1- O agravante alegou, em exceção de pré-executividade,
que houve prescrição dos créditos em execução. 2- O crédito tributário
foi constituído em 24.12.2003, através de notificação do sujeito passivo,
conforme a CDA à fl. 09. A execução fiscal foi ajuizada em 20.10.2004 e
a citação do executado ocorreu em 01/03/2007. 3- Uma vez que a citação
interrompe o prazo prescricional e se passaram menos de cinco anos entre a
constituição do crédito e a citação do executado, conclui-se que não ocorreu
a prescrição. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO
FISCAL ANTES DO TRANSCURSO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. 1- O agravante alegou, em exceção de pré-executividade,
que houve prescrição dos créditos em execução. 2- O crédito tributário
foi constituído em 24.12.2003, através de notificação do sujeito passivo,
conforme a CDA à fl. 09. A execução fiscal foi ajuizada em 20.10.2004 e
a citação do executado ocorreu em 01/03/2007. 3- Uma vez que a citação
interrompe o prazo pre...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PEÇAS RELEVANTES -
ÔNUS DO EMBARGANTE - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO N ÃO
VERIFICADO . I - Nos termos do parágrafo único do art. 736 do CPC, é ônus do
executado instruir os embargos à execução com cópias das peças processuais
relevantes, o que não foi feito, tendo em vista que não compõem os presentes
autos peças que permitam verificar se ocorreu ou não o alegado excesso de
execução no processo principal. Ressalte-se, ainda, que aquele processo
tramitou em autos físicos, que não foram remetidos a este Relator. II -
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da possibilidade
de aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da execução, eis que a
correção monetária não constitui um plus, mas apenas a reposição do valor
real da moeda corroída pela inflação. III - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PEÇAS RELEVANTES -
ÔNUS DO EMBARGANTE - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO N ÃO
VERIFICADO . I - Nos termos do parágrafo único do art. 736 do CPC, é ônus do
executado instruir os embargos à execução com cópias das peças processuais
relevantes, o que não foi feito, tendo em vista que não compõem os presentes
autos peças que permitam verificar se ocorreu ou não o alegado excesso de
execução no processo principal. Ressalte-se, ainda, que aquele processo
tramitou em autos físicos, que não foram remetidos a este Relator. II -
O Superior...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. REMESSA EX
OFFICIO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA, PARA O EXERCÍCIO DE
REEXAME EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ART. 475 DO CPC. - Mesmo
quando determinada a remessa ex officio da sentença, há remessa necessária,
para o exercício de reexame em duplo grau de jurisdição obrigatório, apenas
diante de decisum condenatório em desfavor da Fazenda Pública proferida em
processo de conhecimento, nos termos do art. 475, caput, I, do CPC; ou, se
fosse a hipótese, diante de sentença a ela desfavorável proferida em sede de
embargos a execução, nos termos do art. 475, caput, II, do CPC (aplicável a
partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF); mas não, como ocorre
no presente caso, diante de sentença proferida, em desfavor da Fazenda Pública,
no próprio processo de execução fiscal. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, §
4º, DA LEI Nº 9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES
DIPLOMAS ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO
ADCT. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO
Nº 57 DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. 1 -
Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, §
8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº
392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Entretanto, quanto às obrigações a
que corresponde o título executivo que se encontram dentro daquele parâmetro,
é possível a manutenção da CDA, em prol da preservação de sua exigibilidade,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.115.501/SP (Tema nº 249), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 10/11/2010.] - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a
partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245,
§ ún., do CPC. - Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. REMESSA EX
OFFICIO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA, PARA O EXERCÍCIO DE
REEXAME EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ART. 475 DO CPC. - Mesmo
quando determinada a remessa ex officio da sentença, há remessa necessária,
para o exercício de reexame em duplo grau de jurisdição obrigatório, apenas
diante de decisum condenatório em desfavor da Fazenda Pública proferida em
processo de conhecimento, nos termos do art. 475, caput, I, do CPC; ou, se
fosse a...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. REMESSA EX
OFFICIO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA, PARA O EXERCÍCIO DE
REEXAME EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ART. 475 DO CPC. - Mesmo
quando determinada a remessa ex officio da sentença, há remessa necessária,
para o exercício de reexame em duplo grau de jurisdição obrigatório, apenas
diante de decisum condenatório em desfavor da Fazenda Pública proferida em
processo de conhecimento, nos termos do art. 475, caput, I, do CPC; ou, se
fosse a hipótese, diante de sentença a ela desfavorável proferida em sede de
embargos a execução, nos termos do art. 475, caput, II, do CPC (aplicável a
partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF); mas não, como ocorre
no presente caso, diante de sentença proferida, em desfavor da Fazenda Pública,
no próprio processo de execução fiscal. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, §
4º, DA LEI Nº 9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES
DIPLOMAS ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO
ADCT. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO
Nº 57 DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. 1 -
Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, §
8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº
392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Entretanto, quanto às obrigações a
que corresponde o título executivo que se encontram dentro daquele parâmetro,
é possível a manutenção da CDA, em prol da preservação de sua exigibilidade,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.115.501/SP (Tema nº 249), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 10/11/2010.] - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a
partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245,
§ ún., do CPC. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. REMESSA EX
OFFICIO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA, PARA O EXERCÍCIO DE
REEXAME EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ART. 475 DO CPC. - Mesmo
quando determinada a remessa ex officio da sentença, há remessa necessária,
para o exercício de reexame em duplo grau de jurisdição obrigatório, apenas
diante de decisum condenatório em desfavor da Fazenda Pública proferida em
processo de conhecimento, nos termos do art. 475, caput, I, do CPC; ou, se
fosse a...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO L EGAL. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida, fundamentada no art. 8º da Lei nº
12.514/2011, julgou a execução fiscal extinta, sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 267, IV, do Código de P rocesso Civil. 2. Em consonância
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1404796/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, aplicam-se as disposições
da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência,
sendo esta a hipótese dos autos. Aplicabilidade do artigo 7º da referida lei,
na medida em que os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de
valores inferiores a 10 (dez) vezes a anuidade, de acordo com seus critérios
discricionários de conveniência e o portunidade. 3. O Conselho Federal de
Economia expediu a Resolução nº 1.898, de 09 de setembro de 2013, com base
nos artigos 18 e 19 da Lei nº 1.411/51 e no artigo 4º da Lei nº 12.514, de
28 de outubro de 2011, fixando a anuidade devida ao Conselho para o ano de
2014 no valor de R$ 426,73 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e três
centavos) para pessoa física. O mesmo valor também serve de base para a pessoa
jurídica, que varia de acordo com o capital social da mesma. Assim, só poderiam
ser ajuizadas em 2014 as execuções com o valor mínimo de R$ 1.706,92 (um mil,
setecentos e seis reais e noventa e dois centavos). Note-se que o total cobrado
nesta execução fiscal é de R$ 4.022,59, valor superior ao piso estabelecido
no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para o ajuizamento. 4. Por outro lado, a
validade da Certidão de Dívida Ativa é questão antecedente à verificação do
valor limítrofe e decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam
a liquidez e certeza do título executivo - a origem e a natureza da dívida,
a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. Nesse contexto, deve
ser reconhecida, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui
a presente e xecução fiscal, em razão dos fundamentos legais utilizados. 5. A
Lei nº 1.411/51, em seu artigo 17, caput, com redação dada pelo artigo 3º
da Lei nº 6.021/1974, vincula a anuidade a percentual do salário mínimo, o
que contraria o disposto n o artigo 7º, IV, da Constituição da República de
1988. Precedentes. 6. A Lei nº 6.994/82 concedia aos Conselhos a competência
para fixar as próprias anuidades com base em resoluções internas. O art. 87 da
Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) 1 expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda
que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que r evogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 7. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não
há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na L ei
nº 6.994/82. 8. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária ( art.150, I, CRFB). 9. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª R egião. 10. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. Entretanto, a nova lei não pode servir de parâmetro para fixação de
anuidades anteriores à sua vigência (31/10/2011), em respeito aos Princípios
Tributários da Irretroatividade e da A nterioridade. 11. Rejeitado o pedido
subsidiário de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, aplicando-se
por analogia a norma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1363163/SP, sob
regime de recurso repetitivo, da relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES,
DJe 30/09/2013 estabeleceu que "não há falar em aplicação, por analogia, do
referido dispositivo legal aos Conselhos de Fiscalização Profissional, ainda
que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquias,
mormente porque há regra específica destinada às execuções fiscais propostas
pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei
n. 12.514/2011, a qual, pelo Princípio da Especialidade, deve ser aplicada n
o caso concreto". 12. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio l ançamento,
que dependeria de revisão. 13. Deve ser mantida a extinção do processo sem
julgamento de mérito, porém, por fundamentação diversa. 2 1 4. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO L EGAL. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida, fundamentada no art. 8º da Lei nº
12.514/2011, julgou a execução fiscal extinta, sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 267, IV, do Código de P rocesso Civil. 2. Em consonância
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1404796/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, aplicam-se as disposições
da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vi...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INFOJUD. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada
omissão, eis que a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas
excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para
localização do réu, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Nítido se mostra
que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INFOJUD. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada
omissão, eis que a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas
excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para
localização do réu, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Nítido se mostra
que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos v...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRORROGADA POR TRÊS
VEZES. PRAZO SUFICIENTE PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. FALTA DE INDICAÇÃO DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgara
extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV,
do Código de Processo de Civil, haja vista que, apesar das tentativas
de localização de bens do executado, não foram encontrados bens ou
valores passíveis de constrição, bem como deixou a exequente de promover o
prosseguimento do feito ao não indicar outros bens do executado passíveis de
penhora. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de
omissão ou contradição, no seu entendimento de que, em nome dos princípios
da economia processual, efetividade da jurisdição e da razoável duração do
processo, não faz sentido a manutenção do processo, tendo em vista que, mesmo
após o deferimento do pedido de suspensão e posterior renovação da mesma,
as tentativas de localização de bens e penhora realizadas através do RENAJUD
e BACENJUD restaram infrutíferas. 3. Diz-se prequestionada a matéria quando a
decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando,
assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não
é o caso. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento
dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante, na verdade,
pretende a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, ficando
patente tal intenção na etérea invocação de determinados princípios, quando
é cediço que esses princípios foram e estão sendo respeitados. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRORROGADA POR TRÊS
VEZES. PRAZO SUFICIENTE PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. FALTA DE INDICAÇÃO DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgara
extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV,
do Código de Processo de Civil, haja vista que, apesar das tentat...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. A embargante não
apontou objetivamente em seu recurso qualquer contradição relacionado ao
decisum embargado, limitando-se apenas a divergir sobre a ratio decidendi
contida no provimento recorrido. 2. A contradição que autoriza o manejo dos
embargos de declaração não é aquela que contraria o pensamento e pretensões
da parte embargante, mas sim aquela que vai contra as razões de decidir do
próprio julgador, o que não se verifica na hipótese vertente. 3. A conclusão
do aresto pode até não encontrar ressonância na tese da recorrente, mas é
inadmissível que se pretenda, no âmbito estrito dos embargos declaratórios,
o reexame de matéria já decidida. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que
não se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. A embargante não
apontou objetivamente em seu recurso qualquer contradição relacionado ao
decisum embargado, limitando-se apenas a divergir sobre a ratio decidendi
contida no provimento recorrido. 2. A contradição que autoriza o manejo dos
embargos de declaração não é aquela que contraria o pensamento e pretensões
da parte embargante, mas sim aquela que vai contra as razões de decidir do
próprio julgador, o que não se verifica na hipótese vertente. 3. A conclusão
do aresto po...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da
1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente
conflito foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 19.05.2000. Em 04.02.2014 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (competência absoluta). Recebidos na Vara
Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 19.05.2000 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, 1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da
1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente
conflito foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 19.05.2000. Em 04.02.2014 foi declinada a competência...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. 1-O reconhecimento do abandono da que o
reconhecimento do abandono da causa pressupunha, além do decurso do prazo de
trinta dias, a intimação pessoal da parte, para que suprisse a falta no prazo
de quarenta e oito horas. 2-Resta evidenciado, portanto, que o magistrado não
poderia àquela ocasião (quando ainda se encontrava vigente o antigo CPC),
declarar de ofício a extinção do processo, pois o procedimento adequado,
caso o autor não cumprisse a intimação na forma estabelecida no §1º do
antigo artigo 267, seria o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório
até que houvesse a manifestação da parte interessada. 3-O despacho proferido
em 23.09.15 (fl. 87) foi publicado na impressa oficial, sendo certo que,
a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 6.830/80, a intimação da Fazenda
Pública deveria ter sido feita pessoalmente 4-Apelação provida. Sentença
anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. 1-O reconhecimento do abandono da que o
reconhecimento do abandono da causa pressupunha, além do decurso do prazo de
trinta dias, a intimação pessoal da parte, para que suprisse a falta no prazo
de quarenta e oito horas. 2-Resta evidenciado, portanto, que o magistrado não
poderia àquela ocasião (quando ainda se encontrava vigente o antigo CPC),
declarar de ofício a extinção do processo, pois o procedimento adequado,
caso o autor não cumprisse a intimação na forma estabelecida no §1º do
antigo artigo...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. BENEFICIÁRIO NÃO-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. A sentença
declarou a prescrição da pretensão à indenização securitária em virtude da
aposentadoria por invalidez, Código Civil art. 206, § 1º, II, b, em face
do transcurso de mais de um ano entre a ciência do sinistro, 6/11/2008, e o
pedido de indenização à Seguradora, em 4/4/2011, que suspenderia o prazo ânuo,
conforme a Súmula 229 do STJ. 2. Não se aplica ao mutuário-beneficiário, mas
sim à Caixa, contratante do seguro habitacional obrigatório, a prescrição anual
prevista no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º,
II, do Código Civil de 2002. Precedentes deste Tribunal. 3. A tese de que o
mutuário-beneficiário (segurado não-contratante) pode pleitear a cobertura
securitária a qualquer tempo atenta contra a segurança jurídica e a norma
do art. 206, § 3º, IX, do CC/2015, que estabelece o prazo trienal para o
exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador. 4. Não se concebe
que o beneficiário do seguro, conhecedor da apólice e único com condições
de saber sobre o sinistro - sua própria invalidez - e noticiá-lo à Caixa,
e/ou diretamente à Seguradora, não disponha de limite temporal para fazê-lo,
usufruindo de privilégio estranho ao regramento civil da área de seguros. 5. A
prescrição trienal não se completou. A aposentadoria por invalidez data de
6/11/2008, e o prazo permaneceu suspenso por cerca de quatro meses, entre
a comunicação do sinistro à Caixa, em 4/4/2011, e a negativa de cobertura,
em 9/8/2011 (Súmula 229 do STJ), até a ação ser tempestivamente ajuizada em
8/11/2011. Assim, é de rigor a quitação do financiamento e a restituição
das prestações desde 4/4/2011, quando a mutuária informou o sinistro à
seguradora. 6. A indenização por danos morais é indevida, à ausência de má-fé
e demora na resposta ao pedido da mutuária. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. BENEFICIÁRIO NÃO-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. A sentença
declarou a prescrição da pretensão à indenização securitária em virtude da
aposentadoria por invalidez, Código Civil art. 206, § 1º, II, b, em face
do transcurso de mais de um ano entre a ciência do sinistro, 6/11/2008, e o
pedido de indenização à Seguradora, em 4/4/2011, que suspenderia o prazo ânuo,
conforme a Súmula 229 do STJ. 2. Não se aplica ao mutuário-beneficiário, mas
sim à Caixa, contratante do seguro habitacional obrigatório, a pres...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ART. 2º-A
DA LEI 9.494/97. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto visando à reforma da decisão de primeiro grau que determinou que
os autores emendassem a petição inicial para "apresentar certidão cartorária
emitido pelo juízo da 28ª Vara Federal, atestando que os exequentes figuram
como representados no processo nº 2000.51.01.003299-8, mediante devida
autorização". 2. De acordo com pacífica jurisprudência dos Tribunais
Superiores, o art. 8º, III, da Constituição Federal, veicula hipótese
de substituição (e não de representação) processual, sendo dispensada,
portanto, a exigência de autorização dos substituídos. Precedentes do STF
e do STJ. 3. Conquanto se exija dos sindicatos, para o ajuizamento de ações
coletivas, a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º-A, p. único,
da Lei nº 9.494/97), os efeitos de sentença não se restringem apenas a estes,
pois o direito reconhecido no título judicial alcança todos os integrantes
da categoria. 4. Sobre o tema, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no
sentido de que o art. 8º, III, Constituição Federal, confere aos sindicatos
ampla legitimidade para postular a defesa de direitos coletivos ou individuais
da categoria que representam e não apenas de seus associados. Precedente:
STF, REAgR 696845, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013. 5. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. ART. 2º-A
DA LEI 9.494/97. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto visando à reforma da decisão de primeiro grau que determinou que
os autores emendassem a petição inicial para "apresentar certidão cartorária
emitido pelo juízo da 28ª Vara Federal, atestando que os exequentes figuram
como representados no processo nº 2000.51.01.003299-8, mediante devida
autorização". 2. De acordo com pacífica jurisprudência dos Tribunais
Sup...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA POR
SEGURADORA EM FACE DE TRANSPORTADOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
SUBCONTRATADA. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO À INFRAERO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, a Autora ajuizou ação em face da
transportadora ora agravante, de sua subcontratada e da INFRAERO objetivando:
(a) a condenação solidária das duas primeiras rés (transportadoras) ao
pagamento da importância de R$ 211.228,97, correspondente ao prejuízo
sofrido pela sociedade segurada em razão de avarias ocorridas durante
o deslocamento das mercadorias adquiridas em Montevideo, destinadas ao
Município de Vitória/ES; (b) subsidiariamente, a condenação da empresa pública
federal ao pagamento da quantia; ou (c) ainda subsidiariamente, a condenação
solidária de todas as rés, caso não seja possível a identificação precisa
da responsável pelo evento danoso. 2. A denunciação da lide pressupõe que o
denunciado seja garantidor, por lei ou contrato, do direito do denunciante,
sendo inadmissível a introdução de fundamento novo, estranho à lide principal,
pena de acarretar maior delonga na solução do litígio, afrontando o princípio
da celeridade processual no qual se baseia o instituto. Precedentes. 3. O
Juízo a quo indeferiu o requerimento de denunciação da lide, uma vez que
"haveria a necessidade de se discutir outras relações jurídicas de direito
material, retardando, a toda evidência, o processamento e julgamento da
pretensão principal trazida pelo autor, tumulto processual este que não
é razoável". 4. Na situação dos autos, a própria Autora, mesmo sem ter
firmado qualquer relação contratual com a empresa subcontratada pretende
imputar-lhe o dever de indenizar, postulando sua condenação solidariamente
com a ora agravante. A rigor, a autora possui relação jurídica apenas com
a transportadora recorrente. Esta, por sua vez, subcontratou o transporte
das mercadorias junto à TAM. Dessa forma, com base na responsabilidade civil
contratual, caberia à demandante buscar a condenação da recorrente e esta,
por sua vez, poderia regredir em face da segunda ré. No entanto, no caso em
exame, a própria demandante, em sua petição inicial, busca a responsabilização
direta da subcontratada, de 1 modo que a denunciação da lide não compromete a
celeridade da demanda. Não há que se falar que a denunciação, in casu, traria
fato novo, estranho à lide principal, tendo em vista que a responsabilidade
civil da subcontratada é baseada nos mesmos fundamentos legais que, em tese,
ensejariam a responsabilidade da subcontrante. 5. Em relação à INFRAERO,
a denunciação da lide não deve ser admitida. No que concerne à empresa
pública federal, a recorrente limita-se a lhe atribuir a responsabilidade
como forma de se eximir da obrigação de indenizar. Diante da responsabilidade
civil objetiva decorrente da celebração de contrato de transporte, para
que a recorrente se exima do dever de indenizar, deverá comprovar que o
evento danoso ocorreu em virtude de falha da INFRAERO no dever de guarda
da mercadoria (fato de terceiro). Assim, em caso de procedência, ou haverá
condenação da transportadora, por não ter comprovado qualquer excludente
de responsabilidade ou haverá condenação da INFRAERO, caso o evento danoso
seja consequência de conduta da empresa pública. Em síntese, a comprovação
de que o dano seria imputável à INFRAERO, afasta o dever de indenizar da
litisdenunciante, inexistindo, portanto, qualquer interesse quanto à eventual
demanda regressiva. 6. Por fim, ainda que seja levado em consideração o pedido
subsidiário de condenação solidária de todas as rés, o acolhimento deste,
nos termos da petição inicial, ocorrerá apenas em caso de impossibilidade
de exata identificação do causador do dano. Assim, nestes termos, eventual
regresso da recorrente em face da empresa pública federal acarretaria,
inegavelmente, a introdução de fato novo à lide, incompatível com o pedido
formulado, haja vista que dependeria da individualização de sua conduta e
da demonstração do nexo de causalidade com o evento danoso. 7. Agravo de
instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA POR
SEGURADORA EM FACE DE TRANSPORTADOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À
SUBCONTRATADA. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO À INFRAERO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, a Autora ajuizou ação em face da
transportadora ora agravante, de sua subcontratada e da INFRAERO objetivando:
(a) a condenação solidária das duas primeiras rés (transportadoras) ao
pagamento da importância de R$ 211.228,97, correspondente ao prejuízo
sofrido pela sociedade segurada em razão de avarias ocorridas durante
o deslocamento das mercadorias adquiridas em Monte...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - TENTATIVAS DE LOCALIZAR O ENDEREÇO
DO DEVEDOR NÃO ESGOTADAS - ÔNUS DO EXEQUENTE - CITAÇÃO POR EDITAL -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. - Muito embora o art. 256, II, do novo CPC e o art. 8º,
III, da Lei de Execução Fiscal, prevejam a citação por edital nos casos em
que ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra o citando,
certo é que tal modalidade de citação é realizada de forma excepcional,
uma vez que a regra geral é que a citação seja feita à própria pessoa do
citando. - Dispõe a Súmula nº 414 do STJ que "a citação por edital na execução
fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.". - O deferimento
do pedido de citação por edital somente é viável após a comprovação de que
diligenciou o exequente, de modo exaustivo, por meios próprios e disponíveis,
no sentido de obter o paradeiro do executado, pois recai nele o ônus de
diligenciar nesse sentido. (precedentes jurisprudenciais). - Na hipótese,
não há demonstração no presente agravo de ter a agravante esgotado todos os
meios possíveis de tentativa de localização da agravada, inclusive no tocante
à requisição de informações junto a órgãos públicos, o que inviabiliza o
deferimento da citação editalícia. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - TENTATIVAS DE LOCALIZAR O ENDEREÇO
DO DEVEDOR NÃO ESGOTADAS - ÔNUS DO EXEQUENTE - CITAÇÃO POR EDITAL -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. - Muito embora o art. 256, II, do novo CPC e o art. 8º,
III, da Lei de Execução Fiscal, prevejam a citação por edital nos casos em
que ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra o citando,
certo é que tal modalidade de citação é realizada de forma excepcional,
uma vez que a regra geral é que a citação seja feita à própria pessoa do
citando. - Dispõe...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES
E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA) - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A teor do art. 95, da Lei n.º 8.078/1990, a
"sentença coletiva condenatória genérica" proferida em sede de processo
referente a interesses e direitos individuais homogêneos limita- se a fixar
e determinar a responsabilidade civil do réu, bem assim a obrigação de
indenizar os "danos causados" globalmente. II - Quando em jogo "sentença
coletiva condenatória genérica" proferida em processo conduzido por
entidade associativa ou sindical e concernente a interesses e direitos
individuais homogêneos das pessoas inser idas nas respect ivas categorias,
a pert inente liquidação/execução pode ser promovida (a) pelos respectivos
beneficiários, em nome próprio e em interesse e direito próprio, mediante
processo individual ou em litisconsórcio, e/ou, ainda, (b) pela entidade
associativa ou sindical, em nome alheio e em interesse e direito alheio,
mediante regular "representação processual" de cada beneficiário ou de
beneficiários em litisconsórcio. III- No que toca à verificação do órgão
jurisdicional competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva
condenatória genérica" concernente a interesses e direitos individuais
homogêneos, competentes são (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário,
no caso de liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98,
§ 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), e (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação processual"
(art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). Subsidiariamente
competente, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso
específico de liquidação/execução residual a título de "reparação fluida"
(art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). IV - No caso, verifica-se
que a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" foi
concretamente deflagrada, a título estritamente individual, por uma das pessoas
beneficiárias daquela sentença, e não, a título "coletivo", pela entidade
associativa autora da ação condenatória coletiva, sendo concorrente, portanto,
o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva. V
- Não oposta exceção declinatória de competência pelo legítimo interessado,
aplicável a Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça. 1 VI - A sentença
prolatada no âmbito de demanda coletiva ajuizada por sindicato de classe,
em substituição processual, se constitui, após o trânsito em julgado, como
título judicial apto a ser executado individualmente por todos aqueles que,
comprovadamente, integrem a categoria funcional beneficiada pelo provimento
jurisdicional, não sendo condição ao exercício deste direito pertencer o
exeqüente ao quadro de filiados da referida entidade sindical. VII - A regra
contida no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
nº 2.180-35/2001 (a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo
proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos
dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data
da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do
órgão prolator), não tem influência no deslinde da presente controvérsia,
pois, quando do ajuizamento, no ano de 2000, da ação coletiva onde restou
constituído o título executivo sobre o qual se funda a pretensão deduzida pela
parte exequente, a limitação preconizada pelo aludido dispositivo legal ainda
não vigorava em nosso ordenamento jurídico, não cabendo sua aplicação sobre
as demandas ajuizadas antes do início de sua vigência, sob pena de afronta
ao princípio da irretroatividade das leis. Não bastasse isso, percebe-se que
o título executivo judicial é silente quanto à incidência desta restrição,
sendo imprópria, portanto, também sob esta perspectiva, a sua aplicação na
espécie. VIII - O Colendo STJ, no seu papel constitucional de uniformizar
a legislação federal, pacificou o entendimento segundo o qual a regra do
artigo 1º-D da Lei n.º 9.494/97 não alcança, além dos casos que envolvam
requisições de pequeno valor, as execuções individuais de ação coletiva
promovida por Sindicato. IX - Nos termos do Enunciado da Súmula nº 345 da
Jurisprudência do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas." X - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES
E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA) - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A teor do art. 95, da Lei n.º 8.078/1990, a
"sentença coletiva condenatória genérica" proferida em sede de processo
referente a interesses e direitos individuais homogêneos limita- se a fixar
e det...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40 DA
LEF. INÉRCIA DA UNIÃO NA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL. 1 - A União Federal estabelece sua defesa sob a premissa de que o
processo foi extinto em razão da inércia da exequente em promover a restauração
dos autos, o que não se verifica na sentença. A sentença extinguiu o processo
por ocorrência de prescrição intercorrente (art. 269, IV) e não pela inércia
da União em promover a restauração dos autos. 2 - Os autos foram distribuídos
automaticamente à 8ª Vara Federal de Execução Fiscal em 07/04/1999, sem que,
contudo, os respectivos autos tivessem sido remetidos a este juízo. Não consta
no processo qualquer certidão de dívida que lastrei a execução do crédito
tributário. 3 - À fl. 03 consta decisão da Juíza da 8ª Vara que pugnou pela
redistribuição para 11ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro por ser lá
originariamente distribuído. Às fls. 09/10 o Juiz da 11ª Vara remete o feito
novamente para 8ª Vara de Execuções Fiscais, sob o argumento dos autos terem
sido extraviados naquela Vara e, portanto lá competente para a restauração
dos autos. 4 - Na data de 28/05/2007, procedeu-se ao arquivamento sem baixa
do presente feito, determinado pela MMa. Juíza Federal, uma vez que a parte
exequente não manifestou interesse na restauração dos autos, conforme consta
dos registros eletrônicos do sistema processual (fl. 15). Desde 1999 a União
não movimenta o processo ou promove medidas para a sua necessária restauração,
e quando intimada no ano de 2007, quedou-se inerte. Em 09/02/2015, após ser
novamente intimada para que promovesse à restauração dos autos, a Fazenda
Nacional não se manifestou até a presente data. Cumpriu-se aqui o requisito
do §4º do art. 40, a necessidade de se ouvir a Fazenda Pública para o decreto
de ofício da prescrição intercorrente. 5 - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40 DA
LEF. INÉRCIA DA UNIÃO NA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL. 1 - A União Federal estabelece sua defesa sob a premissa de que o
processo foi extinto em razão da inércia da exequente em promover a restauração
dos autos, o que não se verifica na sentença. A sentença extinguiu o processo
por ocorrência de prescrição intercorrente (art. 269, IV) e não pela inércia
da União em promover a restauração dos autos. 2 - Os autos foram distribuídos
automaticamente à 8ª Vara Federal de Execução Fiscal...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho