PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI
12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP 1.186.513RS. I -
A Constituição Federal preconiza, em seu art. 143, que o serviço militar
é obrigatório nos termos da lei e, seguindo tais ditames, a legislação que
regula a prestação do serviço militar, mesmo antes do advento das alterações
promovidas pela Lei 12.336/10, já trazia previsão expressa de que, em
tempo de paz, todo cidadão brasileiro pode ser convocado e/ou reconvocado,
para prestação do serviço militar, até o final do ano em que completar 45
anos de idade e os profissionais da área de Saúde até o final do ano em
que completarem 38 anos. II - Certo igualmente que, mesmo antes do advento
das alterações promovidas pela Lei 12.336/10, a Lei do Serviço Militar (Lei
4.375/64) já instruía que, dentre outros, são " dispensados de incorporação"
os convocados "residentes em Município não tributário" e/ou os " excedentes
às necessidades das Forças Armadas", fazendo jus ao recebimento de um "
Certificado de Dispensa de Incorporação", ao passo que o Regulamento da Lei
do Serviço Militar (Decreto 57.654/66) explicita que os "dispensados de
incorporação" são "dispensados do Serviço Militar Inicial", continuando,
todavia, sujeitos a "convocações posteriores", em "outras formas e fases
do Serviço Militar", nos termos da Constituição, da Lei do Serviço Militar
(LSM), de sua regulamentação e de legislação especial. III - Lícito concluir,
portanto, que não configura situação jurídica consolidada o simples fato de o
cidadão brasileiro ser possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação
- por ser residente em município não tributário e/ou por ter sido incluído
no excesso de contingente -, vez que, em geral, ele continua sujeito a
convocações posteriores até o final do ano em que completar 45 anos de idade
e, especificamente no caso de profissional da área de Saúde, até o final do
ano em que completar 38 anos, tudo por clara previsão legal. Aliás, o próprio
Certificado de Dispensa de Incorporação fornecido ao Autor exibe a ressalva:
"Em caso de convocação deve apresentar-se imediatamente". Daí resulta correta,
também, a ilação de que a única hipótese de extinção da obrigação para com
o Serviço Militar é atingir a idade limite fixada na lei. IV - A despeito
do entendimento pessoal do Relator no sentido de que o convocado portador
de Certificado de Dispensa de Incorporação (por inclusão no excesso de
contingente ou por residir em município não tributário) continua sujeito
a convocações posteriores, em outras formas e fases do Serviço Militar,
por aplicação do artigo 106 c/c os artigos 117 e 119 do Decreto 57.654/66, e
que, na hipótese de seu posterior ingresso em curso de Medicina, submete-se,
após a formatura, à prestação do Serviço Militar, nos termos do art. 4º,
§ 2º da Lei 5.292/67, por 1 disposição expressa do artigo 245 do mesmo
Decreto 57.654/66, é fato que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou
Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à
prestação do serviço militar obrigatório, o qual será compulsório apenas
para aqueles que obtiveram o adiamento de incorporação, conforme previsto
no mesmo art. 4º, caput, da Lei 5.29267; orientação esta que restou fixada
quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia,
REsp nº 1.186.513RS. Posteriormente, a Primeira Seção, no próprio julgamento
do REsp nº 1.186.513/RS e em sede de embargos declaratórios, também sedimentou
o entendimento de que: "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a
viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos
cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço
militar". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1464815/RJ e MS 17502/DF. V - Em
se considerando que a conclusão do curso de Medicina e a convocação para o
serviço militar ocorreram após a vigência da Lei 12.336/10, há de se aplicar
ao Autor as inovações implementadas pelo indigitado diploma legal. VI - Nem
se pode alegar que a questão ainda não se encontra definida, em virtude de
o Supremo Tribunal Federal haver reconhecido a repercussão geral do tema,
convertendo o Agravo de Instrumento nº 838194 no Recurso Extraordinário
nº 754276, ainda sem decisão de mérito. O reconhecimento da repercussão
geral pelo STF não enseja, em regra, o sobrestamento dos recursos especiais
pertinentes, sem falar que, no citado RE 754276, não ditou o tratamento
a ser dado nas instâncias inferiores, as quais, consequentemente, podem
decidir livremente o assunto. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp 1499166/PR e AgRg no AREsp 519395/BA. VII - Comprovada a inexistência do
direito líquido e certo reclamado, impõe-se a denegação do mandamus. VIII -
Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO. MÉDICO E/OU ESTUDANTE DE MEDICINA. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. LEI
12.336/10. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. EDCL NO RESP 1.186.513RS. I -
A Constituição Federal preconiza, em seu art. 143, que o serviço militar
é obrigatório nos termos da lei e, seguindo tais ditames, a legislação que
regula a prestação do serviço militar, mesmo antes do advento das alterações
promovidas pela Lei 12.336/10, já trazia previsão expressa de que, em
tempo de paz, todo cidadão brasileiro pode ser convocado e/ou reconvocado,
para prest...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REFORMA DE OFICIO. REMESSA
DESPROVIDA. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da
Lei 8.213/91). 3. Note-se que os benefícios em questão estão relacionados à
condição de trabalho, sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados
apenas pelo grau de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação
que se verifica de acordo com o caso concreto. 4. Compulsando os autos,
verifica-se que o Perito Judicial atestou que o autor esta incapacitado para o
trabalho de forma parcial e definitiva de modo a concluir que os problemas de
saúde enfrentados pelo autor, embora impliquem, em incapacidade laboral para
atividades que exijam esforço físico exagerado com sobrecarga, não se traduzem
em incapacidade total. 5. Remessa desprovida e sentença reformada, de ofício,
para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REFORMA DE OFICIO. REMESSA
DESPROVIDA. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. BASE
LEGAL: INCISO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.886/65, INCLUÍDO PELA LEI Nº
12.246/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL
VÁLIDO. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se
às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao
princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da
Constituição Federal de 1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento
jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão
de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional,
para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais especiais
por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º,
da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 12.246, de
27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010), que alterou dispositivos
da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e
emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais,
fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o
critério de correção monetária do referido valor, razão por que é forçoso
reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no inciso
VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, possui
amparo legal válido. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 2015.51.02.011141-2,
Relatora Desembargadora Federal MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, Oitava
Turma Especializada, julgado em 04/07/2016, data de publicação: 13/07/2016;
TRF/2ª Região, AC nº 2015.51.01.068467-1, Relator Desembargador Federal
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado
em 30/08/2015, data de publicação: 02/09/2015). 4. Em relação à dívida
referente a período anterior à vigência da Lei nº 12.246/2010, tendo sido
verificado que o valor das anuidades cobradas no presente caso teve como
base as disposições contidas no artigo 17, "f", da Lei nº 4.886/1965, em
sua redação original, e na Lei nº 1 11.000/2004, conclui-se que o termo de
inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido. Precedentes: TRF/2ª
Região, AC 2007.51.10.005769-3, Relator Juiz Federal Convocado MARCELLO
GRANADO, Terceira Turma Especializada, julgado em 30/09/2014, data de
publicação: 08/10/2014; TRF/2ª Região, AC 2004.51.01.501184-0, Relator
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada,
julgado em 02/09/2014, data de publicação: 30/09/2014; TRF/2ª Região,
AC 2004.51.01.501186-3, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS
MELLO, Quarta Turma Especializada, julgado em 03/09/2014, data de publicação:
15/09/2014. 5. No que diz respeito às anuidades exigidas a partir da Lei
nº 12.246/2010, a certidão da dívida ativa que embasa a presente execução
fiscal apontou expressamente como fundamento legal da cobrança o inciso VIII
do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, concluindo-se que o título executivo possui
amparo legal válido. 6. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça
assentou entendimento, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
segundo o qual é possível o prosseguimento da execução fiscal pelos valores
remanescentes, no caso de inexigibilidade parcial do título executivo (STJ,
REsp nº 1.115.501/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em
10/11/2010, DJe 30/11/2010). 7. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,
traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura das
execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica. 8. A presente execução fiscal tem
por objetivo a cobrança de anuidades inadimplidas cujo valor total equivale
a R$ 3.079,34 (três mil e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos),
não havendo razão para se extinguir o feito, já que o crédito exequendo é
superior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva
(4 x R$ 446,20 = R$ 1.784,80). 9. A limitação imposta para o ajuizamento da
execução fiscal pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 refere-se ao valor da
dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente", e não ao número de anuidades inadimplidas (STJ, REsp nº
1.425.329/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em
19/3/2015, DJe 16/4/2015). 10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. BASE
LEGAL: INCISO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 4.886/65, INCLUÍDO PELA LEI Nº
12.246/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA QUE POSSUI AMPARO LEGAL
VÁLIDO. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atu...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI. ATOS
SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR SEUS SERVIDORES. CAUSA NÃO MADURA PARA
JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia
em verificar se a FUNAI possui legitimidade para integrar o pólo passivo da
presente demanda, em que o autor busca a devolução de pertences e, ainda,
a condenação em danos morais. 2. A legitimidade ad causam é, nos termos do
art.267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art.485, VI, do Código
de Processo Civil de 2015), condição da ação e, nesta qualidade, deve ser
aferida, em consonância com a teoria da asserção, em abstrato, de acordo
com o que narrado na exordial, vale dizer, em consonância com as condutas
atribuídas na narrativa inicial. 3. A sentença reconheceu a ilegitimidade
passiva da FUNAI ao argumento de que demanda em que se busca o ressarcimento
por eventuais atos danosos praticados por indígenas não deve ser dirigida à
fundação autárquica, aduzindo que a FUNAI não tem ingerência sobre as ações dos
indígenas, os quais possuem autodeterminação e livre arbítrio. 4. No entanto,
o autor, em sua exordial, aduz expressamente que servidores da FUNAI teriam
participado de toda a negociação, que teria resultado nos eventos danosos
por ele descritos, de forma que, nos termos do previsto pelos artigos 2º,
IX e 3º do Decreto nº 7.778/12, que aprova o Estatuto da FUNAI, deve ser
aferido se houve, ou não, responsabilidade da FUNAI por atuação ilícita,
ainda que na modalidade omissiva, de seus servidores. 5. Tendo em vista que
o pedido de indenização, formulado através da presente demanda, é fundado em
atos supostamente praticados por índios com a participação dos servidores da
FUNAI, é de rigor reconhecer a legitimidade da referida fundação autárquica
para integrar o pólo passivo da presente demanda. 6. A causa não se encontra
madura para julgamento, eis que a sentença considerou prejudicada a análise
do pedido de produção de provas feito pelo autor (fl.72), motivo pelo qual
deve ser anulada a sentença recorrida, devolvendo-se os autos à instância
de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI. ATOS
SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR SEUS SERVIDORES. CAUSA NÃO MADURA PARA
JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia
em verificar se a FUNAI possui legitimidade para integrar o pólo passivo da
presente demanda, em que o autor busca a devolução de pertences e, ainda,
a condenação em danos morais. 2. A legitimidade ad causam é, nos termos do
art.267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art.485, VI, do Código
de Processo Civil de 2015), condição da ação e, nesta qualidade, deve ser
aferid...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE
EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO
DE GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DA REMESSA. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do
disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder
de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo,
a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o
planejamento necessário à melhor formação de seus alunos. 2 - Entretanto,
tratando-se de aluno concluinte do curso de graduação, a jurisprudência
vem entendendo, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade,
pela possibilidade de realização concomitante, no último período previsto
para conclusão de seu curso, de disciplinas inicialmente previstas, na grade
curricular da instituição de ensino superior, como sequenciais, desde que
haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica
ou ao estabelecimento educacional. 3 - Em se tratando do último período do
curso de graduação e havendo compatibilidade de horários, revela-se possível
a matrícula na disciplina Gerência de Investimentos, em concomitância com a
disciplina Administração Financeira II, a evitar o atraso na conclusão do
curso, merecendo destaque o fato de que o impetrante continuará submetido
ao critério de avaliação de aprendizagem da instituição de ensino. Não se
revela razoável, ademais, que o impetrante postergue a sua colação de grau
por cerca de 6 (seis) meses ante a pendência de apenas 1 (uma) disciplina,
prestigiando-se, outrossim, o ingresso no mercado de trabalho. 4 - Deferida a
medida liminar e já tendo sido cursadas as disciplinas de maneira concomitante,
há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável a modificação
da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja
assegurada a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força
de decisão judicial, aplicando-se, ao presente caso, a teoria do fato
consumado. 5 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE
EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO
DE GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DA REMESSA. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do
disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder
de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo,
a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o
planejamento ne...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DE ASSEMBLEIA LEGISTATIVA. LEGITIMIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. I - A questão controvertida no presente feito consiste
em analisar a extensão, por simetria, das prerrogativas constitucionais
garantidas pela Constituição Federal às Comissões Parlamentares de Inquérito -
CPIs no âmbito federal àquelas estabelecidas pelos parlamentos estaduais. II
- O Supremo Tribunal Federal possui remansosa jurisprudência no sentido
de que os poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares
de Inquérito, na forma do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, são
extensíveis àquelas instaladas pelas Assembleias Legislativas Estaduais,
podendo, assim, solicitar a quebra de sigilo bancário e fiscal para apuração
de eventuais ilícitos praticados pelos administradores públicos. III - Nesse
contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a vedação da
utilização desse mecanismo de controle pelos órgãos legislativos estaduais
implicaria violação do equilíbrio federativo e do princípio da separação
de Poderes (ACO 730/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Joaquim Barbosa,
DJ 11-11-2005 PP-00005). IV - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DE ASSEMBLEIA LEGISTATIVA. LEGITIMIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. I - A questão controvertida no presente feito consiste
em analisar a extensão, por simetria, das prerrogativas constitucionais
garantidas pela Constituição Federal às Comissões Parlamentares de Inquérito -
CPIs no âmbito federal àquelas estabelecidas pelos parlamentos estaduais. II
- O Supremo Tribunal Federal possui remansosa jurisprudência no sentido
de que os poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares
de I...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ABUSO. TARIFAS E ENCARGOS. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na declaração de nulidade da
citação por hora certa no presente caso, por ausência de prejuízo, tendo
em vista que foram oferecidos os embargos à execução pelo ora apelante,
representado pela Defensoria Pública da União, restando respeitados os
princípios do contraditório e o acesso à ampla defesa. 2. Não se verifica,
in casu, relação consumerista entre as partes, mormente porque o crédito em
questão, ao que tudo indica, visa ao incremento de atividade produtiva, por
ter sido firmado em favor de pessoa jurídica, além de não ter sido indicado
o destino dado aos recursos obtidos por meio da avença em análise. 3. A
capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre
juros) era vedada face à Súmula 121 do E. STF. Com a reedição da MP 2.170-36
de 23/08/2001, admitiu- se a cobrança de capitalização de juros, a partir
de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP
1963-17. 4. In casu, o contrato de empréstimo/financiamento em testilha
foi firmado em 2015, ou seja, após 31/03/2000, de modo que não há falar em
ilegalidade da capitalização de juros. 5. Não incide a limitação de 12% ao ano
prevista no aludido diploma legal aos contratos celebrados com instituição
do Sistema Financeiro Nacional, conforme determina o Enunciado de Súmula
nº 382/STJ. 6. Os juros moratórios não se confundem com os remuneratórios,
vez que possuem finalidade distintas. Ademais, a "jurisprudência do Egrégio
STJ tem afirmado a possibilidade de cumulação, nos contratos bancários,
de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que
pactuados, como na espécie" (REsp 194.262, DJ 18/12/2000; REsp. 206440/MG, DJ
30/10/2000)". 7. Com relação à alegada cobrança indevida de tarifas bancárias
e demais encargos contratuais, do contrato firmado, não se vislumbra a
ilegalidade das tarifas avençadas, tendo em vista que a apelada cobrou
do apelante encargos previstos em contrato válido firmado entre ambos,
cuja validade não foi contestada. Ademais, há a previsão de cobrança de
encargos a título de tributos, cuja exigibilidade não pode ser afastada e
é inerente ao contrato entabulado pelas partes, pela própria natureza do
negócio jurídico firmado. 1 8. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ABUSO. TARIFAS E ENCARGOS. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na declaração de nulidade da
citação por hora certa no presente caso, por ausência de prejuízo, tendo
em vista que foram oferecidos os embargos à execução pelo ora apelante,
representado pela Defensoria Pública da União, restando respeitados os
princípi...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA ANTERIORMENTE. ART.940, DO CÓDIGO
CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se aplicável ao
caso em tela o disposto pelo art.940, do Código Civil, o qual estabelece que
"aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as
quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar
ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo,
o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". 2. Sobre o
tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo,
que a aplicação da sanção civil, prevista no artigo 940 do Código Civil,
pode ser postulada pela parte ré na própria defesa, independendo, portanto,
de propositura de ação autônoma. Assentou, ainda, ser imprescindível a
demonstração de má-fé do credor. (STJ, REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). 3. No caso
dos autos, não se vislumbra a inequívoca má-fé, dolo ou malícia da CEF na
cobrança do débito em questão, de forma que, nos termos do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do previsto
pelo art.940, do Código Civil. 4. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA ANTERIORMENTE. ART.940, DO CÓDIGO
CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se aplicável ao
caso em tela o disposto pelo art.940, do Código Civil, o qual estabelece que
"aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as
quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar
ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo,
o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". 2....
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL
VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais
(art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A
Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre a profissão de médico, foi editada sob a
égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de
Medicina a competência para estabelecer o valor das anuidades (artigo 5º,
alínea "j"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei
revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº
6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de
interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da
anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014) 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades
de 2010, 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º
de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito
para sua cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de
2013 e 2014 aponta como fundamento legal as Leis nº 3.268/1957 e 6.830/1980,
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL
VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF/RJ. MULTA
ADMINISTRATIVA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.724/71. COBRANÇA LIMITADA AOS VALORES
PREVISTOS EM LEI . INEXIGIBIL IDADE PARCIAL DO T ÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO PELO CRÉDITO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem,
de execução fiscal cujo objeto é a cobrança de multa administrativa decorrente
da infração ao artigo 24, da Lei nº 3.820/60 c/c o §1º do artigo 15, da Lei nº
5.991/73, que impõem a presença de técnico responsável, devidamente inscrito
no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento
de farmácias e drogarias. 2. Posteriormente, o artigo 1º da Lei nº 5.724/71
estabeleceu novos parâmetros para o valor da multa prevista no parágrafo
único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, que deveria passar a observar o
limite de 1 (um) a (3) três salários mínimos regionais, elevados ao dobro
no caso de reincidência. 3. Não há impedimento para a fixação de multa
administrativa com base em salário mínimo, conforme previsto no artigo 1º,
da lei supracitada, pois não se trata de fator de indexação, mas de sanção
pecuniária. Precedentes: STF, AI 781.820 AgR/MG, Relator Ministro DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe-248 DIVULG 18/12/2012
PUBLIC 19/12/2012; STJ, REsp 1.183.287/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 3/5/2010; STJ, AGRESP 200400990844,
Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/5/2008. 4. À época
da lavratura do auto de infração (07/12/2015), o salário mínimo regional do
estado do Rio de Janeiro correspondia a R$ 953,47 (novecentos e cinqüenta
e três reais e quarenta e sete centavos), conforme o artigo 1º, I, da Lei
6.983/2015, o que autorizaria a autarquia profissional a aplicar multa até o
limite de R$ 2.860,41 (dois mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta e um
centavos). Como o valor originário da multa aplicada corresponde a R$ 5.720,82
(cinco mil, setecentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), conclui-se que
o valor cobrado estaria acima do limite previsto em lei. 5. Inexiste, por sua
vez, qualquer documento nos autos comprovando a reincidência da executada na
prática da infração, de modo a justificar a aplicação da penalidade em dobro,
na forma prevista no art. 1º, da Lei 5.724/71. 6. Logo, não há base legal
que outorgue ao CREF/RJ a fixação do valor das multas além do limite de 03
(três) salários mínimos regionais, conforme o previsto no artigo 1º da Lei
nº 1 5.724/71. 7. Todavia, nada obsta que a execução prossiga em relação
ao crédito remanescente, limitado ao valor estabelecido no artigo 73, "e",
da Lei nº 5.194/1966, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
nos casos de inexigibilidade parcial do título executivo (STJ, AgRg no REsp
nº 1.453.310/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em
18/6/2014, DJe 1º/7/2014). 8. Dessa forma, deve ser dado parcial provimento à
apelação, para que seja determinado o prosseguimento da execução pelo valor
remanescente. 9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF/RJ. MULTA
ADMINISTRATIVA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.724/71. COBRANÇA LIMITADA AOS VALORES
PREVISTOS EM LEI . INEXIGIBIL IDADE PARCIAL DO T ÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO PELO CRÉDITO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem,
de execução fiscal cujo objeto é a cobrança de multa administrativa decorrente
da infração ao artigo 24, da Lei nº 3.820/60 c/c o §1º do artigo 15, da Lei nº
5.991/73, que impõem a presença de técnico responsável, devidamente inscrito
no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº
435 DO STJ. SÓCIOS QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. IRRESPONSABILIDADE. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada
do STJ, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
quando comprovado que o mesmo agiu com excesso de poderes, infração de lei,
do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular
da empresa. Precedente firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC (AgRg
no Ag nº 126.512-4/SP). 2 - Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente". 3- A responsabilidade tributária
do administrador não decorre do simples inadimplemento do tributo, mas da
própria dissolução irregular, que não pode ser imputada àquele que já não
mais integrava os quadros societários da pessoa jurídica à época dessa
ocorrência. 4-Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº
435 DO STJ. SÓCIOS QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. IRRESPONSABILIDADE. 1 - De acordo com a jurisprudência consolidada
do STJ, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
quando comprovado que o mesmo agiu com excesso de poderes, infração de lei,
do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular
da empresa. Precedente firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC (AgRg
no Ag nº 126.512-4/SP). 2 - Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-s...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO
146, INCISO III, 'B' DA CF. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À LEI
COMPLEMENTAR. NEGAR PROVIMENTO. 1 - Os embargos de declaração, previstos
no artigo 1.022, incisos I e II do CPC/15, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro
material. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o
julgador reexprima o decidido, que examine determinada questão sobre a qual
permanecera omisso, ou corrija mero equívoco material. 2 - Não há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido que autorize
o manejo da via eleita, haja vista que o v. acórdão embargado foi preciso ao
explicitar a respeito da matéria em foco, inexistindo qualquer violação ao
artigo 1.022 do CPC/15, e, consequentemente, necessidade de complementação
ou de qualquer espécie de esclarecimento. 3 - A recorrente pretende que esta
relatoria se manifeste acerca do dispositivo constitucional (artigo 146,
inciso III, alínea ‘b’) para fins de prequestionamento. 4
- É sabido que a interposição de embargos de declaração para fins de
prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias
superiores deve observar os requisitos traçados no artigo 1.022 do CPC/15,
não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 5 - No entanto, apenas com
o fim de aclarar o julgado, é sabido que prescrição em matéria tributária
é reservada à lei complementar, nos moldes do artigo 146, inciso III, 'b'
da CF. No acórdão recorrido, utilizou-se o artigo 174 do CTN para embasar o
posicionamento desta relatoria, uma vez que não verificada a ocorrência da
prescrição e, como também é de conhecimento comum, o CTN foi recepcionado pela
Constituição Federal como Lei Complementar, logo não tem razão o embargante -
INSS em seus argumentos. 6 - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO
146, INCISO III, 'B' DA CF. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À LEI
COMPLEMENTAR. NEGAR PROVIMENTO. 1 - Os embargos de declaração, previstos
no artigo 1.022, incisos I e II do CPC/15, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro
material. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o
julgador reexprima o decidido, que examine determinada questão sobre a qual
permanecera omisso, ou corrija mero equívoco material. 2 - Não há omissão,
contradiç...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. RECURSO. TRANSCRIÇÃO DA INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO DA IMPETRANTE
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO D ESPROVIDAS. 1. A
impetrante restringiu em transcrever a peça da inicial. Circunstância
que equivale à ausência de razões, não cumprindo a apelação o requisito
estabelecido pelo art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, que
estabelece que o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito
que justifiquem o pedido de nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra
a formalidade, apresentando quaisquer fundamentos à guisa de razões do
recurso. É imprescindível expor as razões pelas quais a sentença deve ser
reformada. A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada,
traduzindo o princípio do tantum devolutum quantum appelatum. A inexistência
de matéria impugnada equivale a i nexistência de recurso. 2. No que concerne
aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença,
a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se
subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, p ois, de
pagamento de salário. 3. A jurisprudência dos Tribunais Regionais corrobora
o entendimento no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não incide
contribuição previdenciária, eis que, além do caráter indenizatório, há
ausência da habitualidade. Se o aviso prévio for cumprido pelo empregado em
forma de trabalho, será considerado salário, ou seja, retribuição pelo serviço
prestado. Entretanto, quando o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação
da atividade laboral, o pagamento terá i nequívoca natureza indenizatória. 4. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a
égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria quanto a inexigibilidade da
contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre a importânica paga
nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o aviso prévio
i ndenizado. 5. A Lei nº 11.457/07, veda, em seu art. 26, parágrafo único,
a compensação 1 entre as contribuições previdenciárias previstas no art. 11,
§ único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos
empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros tributos federais,
por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar compensação entre
contribuições previdenciárias com outros t ributos 6. Em relação à necessidade
do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, o
Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o art. 170-A do CTN,
introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação apenas quanto aos
pedidos de compensação formulados a partir de s ua vigência (10 de janeiro de
2001), caso dos autos. 7. No que tange à atualização monetária e aos juros,
aplica-se, tão somente, a t axa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei
nº 8.212/91. 8. Recurso da impetrante não conhecido. Remessa necessária
e apelação da U nião desprovidas. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, não
conhecer do recurso da impetrante, e negar provimento à remessa necessária e
à apelação da União, nos termos d o voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016 (data
do julgamento). (Assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º , inc. III, alínea
a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIR A NEVES Desembarga dor Federal Rela tor 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO. TRANSCRIÇÃO DA INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO DA IMPETRANTE
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO D ESPROVIDAS. 1. A
impetrante restringiu em transcrever a peça da inicial. Circunstância
que equivale à ausência de razões, não cumprindo a apelação o requisito
estabelecido pelo art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, que
estabelece que o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito
que justifiq...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO DE DANOS
MORAIS. - Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que condenou-o
ao restabelecimento do auxílio-doença. - Verifica-se que o autor o faz jus
ao restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir do indeferimento
administrativo e aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, eis
que este concluiu que o segurado está permanentemente incapacitado por doença
degenerativa. - Incabível o pagamento de indenização por danos morais, eis que,
não ocorreu qualquer violação à dignidade do Autor. - Os juros e a correção
monetária devem obedecer ao determinado pela Lei n° 11.960/09, a partir da
nova vigência. - Considerando o grau de complexidade da pericia, mostra-se
razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO DE DANOS
MORAIS. - Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que condenou-o
ao restabelecimento do auxílio-doença. - Verifica-se que o autor o faz jus
ao restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir do indeferimento
administrativo e aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, eis
que este concluiu que o segurado está permanentemente incapacitado por doença
degenerativa. - Incabível o pagamento de indenização por danos morais, ei...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO EM
MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação dos princípios
constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação
do valor real, por estarem os índices de acordo com seu papel constitucional
segundo entendimento do STF, consoante decisão no RE-376846, de 24/09/2003,
Re. Min. Carlso Velloso. 2. Tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior
Tribunal de Justiça já consideraram constitucionais e legítimos os critérios
fixados pelo Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social para o cálculo
da RMI dos benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal e
a edição das referidas leis, inclusive no que diz respeito, especificamente,
ao artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91. Confira-se: STJ, RESP nº 461293/PE,
in DJU de 01.07.2004, pág. 252. 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO EM
MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação dos princípios
constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação
do valor real, por estarem os índices de acordo com seu papel constitucional
segundo entendimento do STF, consoante decisão no RE-376846, de 24/09/2003,
Re. Min. Carlso Velloso. 2. Tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior
Tribunal de Justiça já consideraram constitucionais e legítimos os critérios
fixados pelo Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social para o cálculo...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelação em face de sentença
que julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros progressivos das
contas vinculadas de FGTS do trabalho exercido na PETROBRAS (21.10.86 a
16.3.2014). 2. Pedido julgado improcedente ante a opção do demandante pelo
regime do FGTS (21.10.86) em data posterior a entrada em vigor da Lei nº Lei
nº 5.705/71, que determinava a remuneração das contas fundiárias pela taxa
única de 3% ao ano. 3. Posterior interposição de recurso de apelação. Razões
dissociadas do conteúdo da sentença. Ausência de impugnação específica quanto
aos elementos que fundamentaram a improcedência do pedido. Jurisprudência
consolidada no STJ vedando a possibilidade de conhecimento do apelo em tal
circunstância. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.209.978, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 9.5.2011; STJ, 3ª Turma, AGARESP 37.483, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 3.5.2012). 4. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelação em face de sentença
que julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros progressivos das
contas vinculadas de FGTS do trabalho exercido na PETROBRAS (21.10.86 a
16.3.2014). 2. Pedido julgado improcedente ante a opção do demandante pelo
regime do FGTS (21.10.86) em data posterior a entrada em vigor da Lei nº Lei
nº 5.705/71, que determinava a remuneração das contas fundiárias pela taxa
única de 3% ao ano. 3. Post...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSAO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes embargos, de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual
a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 2. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSAO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes embargos, de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual
a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 2. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FUMUS BONUS IURIS PRO SOCIETATE. VERIFICADO. OMISSÃO.
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos embargante contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória
agravada, prolatada nos autos de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa com requerimento de concessão liminar de indisponibilidade
patrimonial, que, por sua vez, deferiu a medida liminar pleiteada para decretar
a indisponibilidade dos bens do embargante para garantia do objeto da ação,
até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 2. O entendimento do
acórdão é cristalino, sem sombra de omissão, no sentido de que há presença
da fumaça do bom direito a autorizar a concessão da medida liminar. Ainda
que não haja menção expressa ao brocardo latino "fumus bonus iuris", ou sua
tradução para o vernáculo, "fumaça do bom direito", resta claro o entendimento
desta Turma no sentido de que há grande probabilidade de que o autor tenha
a razão e o direito. 3. A análise do juízo a quo das questões de mérito,
incluindo-se nesse campo a sondagem do elemento volitivo que informou a
conduta do embargante, foi apenas perfunctória, não tendo sido, ainda,
definitivamente determinado qual o animus do embargante. O provimento
cautelar consubstanciado na indisponibilização patrimonial prescinde da
caracterização do dolo do embargante, vez que sequer causa-lhe prejuízo,
sendo medida meramente assecuratória, servindo apenas para garantir que
o embargante não venha a dilapidar seu patrimônio, frustrando eventual
ressarcimento ao erário. Além disso, neste momento liminar cautelar em ação
civil pública por ato de improbidade administrativa, prevalece o princípio
do in dubio, pro societate. Não há omissão no julgado quanto à determinação
do elemento volitivo. 4. A matéria controversa foi devidamente tratada no
acórdão embargado, ao que não há que se falar na omissão que viabiliza
a oposição dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos
temas necessários à solução da lide, ainda que a Turma não tenha acolhido
os argumentos suscitados pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que
decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que
se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 5. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FUMUS BONUS IURIS PRO SOCIETATE. VERIFICADO. OMISSÃO.
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos embargante contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória
agravada, prolatada nos autos de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa com requerimento de concessão liminar de indisponibilidade
patrimonial, que, por sua vez, deferiu a medida liminar pleiteada para decretar
a indisp...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO FEDERAL -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA I - Em sede de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que
deferiu a antecipação da tutela para determinar fornecimento de medicamentos,
analisam-se os requisitos legais para o deferimento da tutela. II - O
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária
dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para
tratamento de saúde. Precedente do Eg. STF, em sede de repercussão geral. III -
É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, cuja análise deve
ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. IV - Cuida-se
de parte autora hipossuficiente, gestante, com quadro de alto risco e que pode
levar a óbito não apenas a gestante, mas também o bebê; com necessidade de
medicamento não incluído na relação de medicamentos distribuídos pelo SUS,
porém, incluído na relação de medicamento dispensado através das unidades
hospitalares. V - Mantida a tutela deferida pelo magistrado de primeiro grau,
determinando o fornecimento do medicamento receitado por médico do SUS,
tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300
do NCPC. VI - Agravo de instrumento não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO FEDERAL -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA I - Em sede de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que
deferiu a antecipação da tutela para determinar fornecimento de medicamentos,
analisam-se os requisitos legais para o deferimento da tutela. II - O
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária
dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medic...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL APENAS DIANTE DE ABANDONO
UNILATERAL DA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. -
O art. 267, § 1º, do antigo CPC, ou o art. 485, § 1º, do novo CPC, e o
Enunciado nº 240 da Súmula do STJ, são aplicáveis apenas quando os fundamentos
do decisum e as regras nele evocadas, em conjunto, revelam o reconhecimento
de abandono unilateral da causa. - Além de a tutela jurisdicional definitiva
pleiteada ser inequivocamente necessária e útil à entidade credora, conforme
o art. 3º do antigo CPC ou o art. 17 do novo CPC, ela fez constar na petição
inicial, ab initio, positivamente, o domicílio e residência do devedor que
era de seu conhecimento, endereço o qual consta inclusive da avença em foco,
em cumprimento ao ditado pelo art. 282, II, do antigo CPC, ou pelo art. 319,
caput, II, do novo CPC — aplicável, supletivamente ao art. 794 daquele
antigo Codex ou ao art. 924 daquele novo Codex, a partir da autorização
dada por meio do art. 598, ou dos arts. 318, § ún., e 771, § ún., do mesmo
—, o que não resta prejudicado, ao ser observado o art. 614, caput,
ou 654, 1ª parte, daquele Codex, se, eventualmente, o curso do feito revelar
uma incorreção originária ou uma desatualização superveniente. - Se restar
caracterizada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 227, 231, ou 653,
caput, do antigo CPC, ou no art. 252, 256, ou 830, caput, do novo CPC, após
a não-localização do devedor e consequente frustração da citação realizada
com base nos respectivos resultados, ou a hipótese descrita no art. 791,
III, daquele antigo Codex, ou no art. 921, caput, III, daquele novo Codex,
após a não-localização de bens penhoráveis e consequente frustração da
penhora ou anterior arresto, faz-se premente, conforme o caso, a realização
de citação por hora certa, na forma dos arts. 227, 228 e 229 do antigo CPC,
ou dos arts. 252, 253 e 254 do novo CPC, ou citação por edital, na forma dos
arts. 231, 232 e 233 desse antigo Codex, ou dos arts. 256, 257 e 258 desse
novo Codex (seguida da consequente nomeação de curador especial na forma do
art. 9º, caput, II, ou do art. 72, caput, II, do mesmo, reforçado nos termos
do Enunciado nº 196 da Súmula do STJ), bem como a realização de arresto, na
forma do art. 653, caput, do antigo CPC, ou do art. 830, caput, do novo CPC,
ou a própria suspensão do feito, na forma do art. 791, caput, desse antigo
Codex, ou do art. 921, caput, desse novo Codex, antes da extinção anômala do
processo, caso não exsurjam quaisquer outras hipóteses constantes no art. 267,
ou no art. 485, do mesmo. - Recurso provido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL APENAS DIANTE DE ABANDONO
UNILATERAL DA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. -
O art. 267, § 1º, do antigo CPC, ou o art. 485, § 1º, do novo CPC, e o
Enunciado nº 240 da Súmula do STJ, são aplicáveis apenas quando os fundamentos
do decisum e as regras nele evocadas, em conjunto, revelam o reconhecimento
de abandono unilateral da causa. - Além de a tutela jurisdicional definitiva
pleiteada ser inequivocamente necessária e útil à entidade credora, conforme
o art. 3º do ant...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho