PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROCEDÊNCIA - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE
CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA PELO INSS, LEI Nº 3.350/99-RJ. I - O laudo
pericial é suficiente ao afirmar que a patologia da autora é definitiva
e insuscetível de recuperação, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por
invalidez convertida. II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de
custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, Lei Estadual nº 3.350/99;
III - Honorários advocatícios condizentes com os serviços prestados. IV -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROCEDÊNCIA - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE
CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA PELO INSS, LEI Nº 3.350/99-RJ. I - O laudo
pericial é suficiente ao afirmar que a patologia da autora é definitiva
e insuscetível de recuperação, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por
invalidez convertida. II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de
custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, Lei Estadual nº 3.350/99;
III - Honorários advocatícios condizentes com os serviços prestados. IV -
Apelação e remessa necessária pa...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. CARACTERIZAÇÃO DO
DIREITO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria, mediante
averbação de tempo especial. 2. Afastada a alegação de falta de interesse
de agir quanto à averbação de tempo especial, uma vez que houve contestação
de mérito quanto ao ponto específico, incidindo na espécie a orientação
sedimentada pelo eg. STF no RE 631240. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95
existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade
ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da
Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. É de se ressaltar, quanto à validade
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação
da exposição a agente nocivo, que o referido formulário foi criado pela Lei
9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego
do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade
desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, conforme o caso. 5. Destarte,
desde que devidamente relatada as condições de insalubridade no trabalho
no aludido documento, e identificado o profissional subscritor, é possível
a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes
de laudo pericial. Precedentes da Primeira Turma Especializada desta Corte. 1
6. No caso, o MM. Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido, averbou como de
atividade especial os períodos de 01/11/1980 a 31/10/86; 01/01/87 a 14/09/87;
13/09/91 a 28/04/1995, por enquadramento profissional de motorista no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79 e de 18/03/2010
a 21/12/2012, em razão da submissão do autor à tensão sonora de 87 dB, nos
termos do Decreto 4.882/2003 7. Afigura-se correta a sentença pela qual foi
julgado procedente o pedido, pois considerando o tempo de 31 anos, 8 meses
e 9 dias de contribuição, reconhecido pelo INSS em sede administrativa
(fls. 27/28), somado ao resultante das devidas averbações e conversões
de tempo especial em comum, com acréscimo de 5 anos, 2 meses e 14 dias de
labor, o autor perfaz o total de 36 anos, 10 meses e 23 dias, que é mais
do que suficiente à concessão da postulada aposentadoria por tempo de
contribuição. 8. Desprovimento da apelação do INSS e da remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. CARACTERIZAÇÃO DO
DIREITO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação em face de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria, mediante
averbação de tempo especial. 2. Afastada a alegação de falta de interesse
de agir quanto à averbação de tempo especial, uma vez que houve contesta...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS M ÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de g ratuidade de justiça
requerido pela parte autora. 2. O art. 4º da Lei 1.060/1950 foi revogado
expressamente pela Lei 13.105/2015, portanto, a simples afirmação de não
possuir condições para pagar as custas do processo e os honorários de
advogado não se configura como requisito suficiente para o deferimento
da g ratuidade de justiça. 3. Tanto o art. 99, §2º do CPC/15, quanto a
Lei 1.060/1950, em seu art. 5º, caput, facultam ao Magistrado afastar o
benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados os requisitos
legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a
alegada h ipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser utilizado na
verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão
da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a realidade
sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três
salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos
estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. Não
sendo este o caso dos autos. 5. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS M ÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de g ratuidade de justiça
requerido pela parte autora. 2. O art. 4º da Lei 1.060/1950 foi revogado
expressamente pela Lei 13.105/2015, portanto, a simples afirmação de não
possuir condições para pagar as custas do processo e os honorários de
advogado não se configura como requisito suficiente para o deferimento
da g rat...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUSTAS
PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. ART. 12 DA LEI Nº
1.060/50. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Apelação na qual a parte autora
sustenta que a sentença não observou o pedido de assistência judiciária
gratuita e equivocadamente o condenou ao pagamento das custas processuais. II
- Verifica-se que o i. magistrado, ao analisar a demanda, não deixou de se
manifestar sobre a questão, e deferiu a gratuidade de justiça requerida,
logo no início da fundamentação do decisum (fl. 04), porém no dispositivo da
sentença, em sua parte acessória, foi condenada a parte autora ao pagamento
das custas processuais, sem que fosse observada a regra do art. 12 da Lei nº
1.060/50, razão pela qual deve ser reformada a sentença nesta parte. III -
A condenação ao pagamento de custas é pertinente, apenas ficando o seu
pagamento suspenso, pelo período de cinco anos, caso o beneficiário da
gratuidade de justiça não possa fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento ou
da família. Se dentro de cinco anos, o assistido não puder satisfazer tal
pagamento, a obrigação ficará prescrita. IV- Cabe, por fim, ressaltar que a
matéria ora impugnada não se refere ao mérito da demanda, mas apenas a seus
consectários, razão pela qual não há o que examinar quanto ao direito em si
à revisão do benefício, considerada improcedente. V- Apelação parcialmente
provida, para isentar o autor do pagamento de custas processuais, nos exatos
termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUSTAS
PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. ART. 12 DA LEI Nº
1.060/50. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Apelação na qual a parte autora
sustenta que a sentença não observou o pedido de assistência judiciária
gratuita e equivocadamente o condenou ao pagamento das custas processuais. II
- Verifica-se que o i. magistrado, ao analisar a demanda, não deixou de se
manifestar sobre a questão, e deferiu a gratuidade de justiça requerida,
logo no início da fundamentação do decisum (fl. 04), porém no dispositi...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE P R I S Ã O P R E V E N
T I V A . I M P O S S I B I L I D A D E . A U S Ê N C I A D E I D E N T I D
A D E E N T R E A S S I T U A Ç Õ E S D O S C O R R É U S . IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO ART. 580, DO CPP. D E N E G A Ç Ã O D A O R D E M . I- A
situação do paciente não é similar a dos corréus apontados na exordial, uma
vez que foragido, não compareceu a nenhum ato processual. II- Impossibilidade
de se aplicar o art. 580, do CPP. III- Ordem denegada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE P R I S Ã O P R E V E N
T I V A . I M P O S S I B I L I D A D E . A U S Ê N C I A D E I D E N T I D
A D E E N T R E A S S I T U A Ç Õ E S D O S C O R R É U S . IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO ART. 580, DO CPP. D E N E G A Ç Ã O D A O R D E M . I- A
situação do paciente não é similar a dos corréus apontados na exordial, uma
vez que foragido, não compareceu a nenhum ato processual. II- Impossibilidade
de se aplicar o art. 580, do CPP. III- Ordem denegada.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA
REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO
PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1
A controvérsia em questão cinge-se em se aferir se o produto importado,
que sofreu incidência do IPI quando do desembaraço aduaneiro, nos termos do
art. 46, I, do CTN, pode sofrer nova incidência tributária após sua saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, quando de sua revenda no mercado
interno. 2. O tema em questão teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal e será apreciada quando do julgamento do RE
nº 946648/SC, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio. No entanto,
como o E. STF não determinou a suspensão do julgamento das demandas que
envolvam o tema em análise, não há óbice a que se proceda aos julgamentos
dos recursos. 3. In casu, deve prevalecer a legitimidade da incidência do
IPI quando da saída da mercadoria importada do estabelecimento industrial
ou equiparada, ainda que já tributado no desembaraço aduaneiro, eis que,
tanto o desembaraço aduaneiro (CTN, art. 46, I), quando a saída do produto
industrializado do estabelecimento comercial (CTN, art. 46, II) constituem
hipóteses distintas de incidência da exação em questão. 4. A Constituição
Federal, ao dispor sobre a base econômica do IPI, previu a possibilidade de
que haja mais de uma incidência tributária, quando estabelece no art. 153,
§3º, II, que o tributo será não-cumulativo, compensado-se o que for devido
em cada operação com o valor cobrado nas anteriores. 1 5. Assim, não há
que se falar em bitributação, eis que a lei elenca dois fatos geradores
distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de
produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado
do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor. A
primeira tributação recai sobre o preço de compra, onde embutida a margem
de lucro da empresa estrangeira, e a segunda sobre o preço da venda, onde
já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. A cadeia
não é onerada além do razoável, pois o importador (equiparado a industrial
pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão do art. 51, II, do CTN)
na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de
direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial
produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como
contribuinte de direito do IPI, em razão dos limites impostos pela soberania
tributária. Dessa forma, a empresa importadora nacional brasileira acumula
o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como
abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte
de direito (não cumulatividade), mantendo- se a tributação apenas sobre
o valor agregado. É esse o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ:
EREsp 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015,
DJe 18/12/2015. 6. A exoneração do tributo, como requerido pela apelante,
além de contrariar a finalidade extrafiscal do IPI, acarreta ofensa ao
princípio da isonomia, em relação aos bens produzidos no mercado interno,
uma vez que a incidência do IPI apenas quando do desembaraço aduaneiro dos
bens importados geraria situação tributária mais benéfica aos importadores
do que à indústria brasileira, haja vista que os bens importados não estão
sujeitos aos custos de produção. 7. A sentença recorrida deve ser mantida,
eis que proferida em consonância com a jurisprudência do C. STJ, bem como
desta E. Quarta Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA
REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO
PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1
A controvérsia em questão cinge-se em se aferir se o produto importado,
que sofreu incidência do IPI quando do desembaraço aduaneiro, nos termos do
art. 46, I, do CTN, pode sofrer nova incidência tributária após sua saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, quando de sua revenda no mercado
interno. 2. O tema em questão teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário
do...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE
JANEIRO/RJ. MÉDICO. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO PROFISSIONAL (PEP nº
2117/13). NULIDADE. ABSOLVIÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. I -
Tendo em vista o conteúdo dos documentos de fls. 558/559, do Conselho
Regional de Medicina/RJ, onde se constata que o ora Apelante foi absolvido
administrativamente em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ,
por unanimidade, no processo ético profissional (PEP nº 2117/13), cuja
anulação é objeto do presente recurso, é mister o reconhecimento da perda
de objeto in casu. II - Recurso de apelação não conhecido.
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE
JANEIRO/RJ. MÉDICO. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO PROFISSIONAL (PEP nº
2117/13). NULIDADE. ABSOLVIÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. I -
Tendo em vista o conteúdo dos documentos de fls. 558/559, do Conselho
Regional de Medicina/RJ, onde se constata que o ora Apelante foi absolvido
administrativamente em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ,
por unanimidade, no processo ético profissional (PEP nº 2117/13), cuja
anulação é objeto do presente recurso, é mister o reconhecime...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ÓBITO DO AUTOR. EXTINÇÃO
DO MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, já a questão objeto da discussão, referente ao
pagamento de honorários advocatícios, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Desprovidos
os embargos de declaração.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ÓBITO DO AUTOR. EXTINÇÃO
DO MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, já a questão objeto da discussão, referente ao
pagamento de honorários advocatícios, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Desprovidos
os embargos de declaração.
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEI 11.960/09. - Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando opostos para suprir eventual omissão,
contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC), tal não
é a hipótese. - Embargos do INSS desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEI 11.960/09. - Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando opostos para suprir eventual omissão,
contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC), tal não
é a hipótese. - Embargos do INSS desprovidos.
Data do Julgamento:07/01/2016
Data da Publicação:13/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0006908-56.2015.4.02.0000 (2015.00.00.006908-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE
CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS P/ PESSOAL DO MINISTERIO DA:MARINHA
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : MARIA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : ISABELA MARIA SALEME FERNANDES ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Nova Iguaçu (00000723820124025120) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEADING CASE DIVERSO DO CASO
CONCRETO. MANUTENÇÃO DO
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Nº CNJ : 0006908-56.2015.4.02.0000 (2015.00.00.006908-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE
CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS P/ PESSOAL DO MINISTERIO DA:MARINHA
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : MARIA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : ISABELA MARIA SALEME FERNANDES ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Nova Iguaçu (00000723820124025120) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEADING CASE DIVERSO DO CASO
CONCRETO. MANUTENÇÃO DO
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CONEXÃO
COM DEMANDA ANTERIOR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. SÚMULA Nº 235
DO STJ. RELATIVIZAÇÃO. 1. A conexão é instituto processual que permite a
reunião, no mesmo juízo, de ações que possuam o pedido ou a causa de pedir
em comum, para que sejam decididas simultaneamente, evitando a prolação
de decisões conflitantes e que causam insegurança jurídica (art. 103
e 105, do CPC). 2. É possível reconhecer a conexão entre demandas que,
embora tenham partes diferentes, possuam semelhanças nas causas de pedir
(prática de irregularidades durante o processo eleitoral que impediram
a candidatura da chapa de oposição) e nos pedidos (expedição da certidão
para fins eleitorais ou a anulação da eleição). 3. Quando a segunda ação é
distribuída em data anterior à prolação da sentença terminativa da primeira
demanda, os processos conexos devem ser reunidos no juízo prevento. Portanto,
é inaplicável a súmula nº 235 do STJ, tendo em vista que o posterior julgamento
da primeira demanda, que foi extinta sem solução de mérito, não convalida a
distribuição equivocada. 4. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, suscitante.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CONEXÃO
COM DEMANDA ANTERIOR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. SÚMULA Nº 235
DO STJ. RELATIVIZAÇÃO. 1. A conexão é instituto processual que permite a
reunião, no mesmo juízo, de ações que possuam o pedido ou a causa de pedir
em comum, para que sejam decididas simultaneamente, evitando a prolação
de decisões conflitantes e que causam insegurança jurídica (art. 103
e 105, do CPC). 2. É possível reconhecer a conexão entre demandas que,
embora tenham partes diferentes, possuam semelhanças nas causas de pedir
(prática de irregularidades...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO
ART. 267, III E § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC. 2. A
parte autora foi pessoalmente intimada para dar andamento processual em 48
(quarenta e oito) horas, mas quedou-se inerte, não havendo que se cogitar
de nulidade da sentença. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO
ART. 267, III E § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC. 2. A
parte autora foi pessoalmente intimada para dar andamento processual em 48
(quarenta e oito) horas, mas quedou-se inerte, não havendo que se cogitar
de nulidade da sentença. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGISTRO NO CRA/RJ. EMPRESA HOLDING. P ARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA EM OUTRAS EMPRESAS. 1. O critério definidor da obrigatoriedade
de registro de empresas nos respectivos conselhos de fiscalização dá-se
em função da atividade preponderante ou pela natureza dos serviços que p
restam a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. No caso, o
fato de a apelada ter participação societária em outras empresas (holding),
não a obriga a manter registro no CRA/RJ, uma vez que tal atividade não
está inserida entre aquelas elencada pelo art. 2º da Lei nº 4.769/65, não
se sujeitando, portanto, a seu poder de p olícia. 3 . Apelação desprovida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGISTRO NO CRA/RJ. EMPRESA HOLDING. P ARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA EM OUTRAS EMPRESAS. 1. O critério definidor da obrigatoriedade
de registro de empresas nos respectivos conselhos de fiscalização dá-se
em função da atividade preponderante ou pela natureza dos serviços que p
restam a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. No caso, o
fato de a apelada ter participação societária em outras empresas (holding),
não a obriga a manter registro no CRA/RJ, uma vez que tal atividade não
está inserida entre aquelas elencada pelo art. 2º da Lei nº 4.769/65, não
se sujeitan...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME
MÉDICO. IMPROVIMENTO. 1. O demandante participou de concurso público para
provimento do cargo de engenheiro mecânico do quadro complementar de oficiais
da Marinha endo a junta médica do certame, quando da realização dos exames
de saúde, considerado o autor inapto para o regular exercício das funções
do cargo, vez que, em avaliação médica, foi diagnosticado como portador de
agnesia renal esquerda (termo médico qualificador do indivíduo que nasceu
com apenas um rim). 2. A UNIÃO interpôs agravo retido contra decisão que
concedeu liminar para que o autor participasse das fases subsequentes
do concurso, não tendo, porém, a agravante requerido expressamente em seu
apelo que o agravo fosse apreciado por este Tribunal, não devendo, portanto,
o recurso ser conhecido. 3. O autor atribuiu como valor da causa o montante
equivalente a R$1.000,00 (mil reais), não estando, portanto, a sentença sujeita
à sistemática do reexame obrigatório, à luz do que preceitua o inciso I do
§3º do artigo 496 do novo CPC. 4. Em que pese o entendimento esposado pelo
departamento médico da Marinha, conclui-se que o mesmo não deve prevalecer,
uma vez que a perícia realizada pela expert do juízo, afirmou que o autor não
está incapacitado para o exercício das atividades militares, não apresentando
quaisquer evidências indicadoras de complicações decorrentes da malformação
congênita apresentada pelo demandante, inexistindo potencialidade mórbida, o
que evidencia sua aptidão laborativa para o exercício do cargo em que logrou
aprovação. 5. Agravo retido e remessa necessária não conhecidos. 6. Recurso
de apelação improvido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME
MÉDICO. IMPROVIMENTO. 1. O demandante participou de concurso público para
provimento do cargo de engenheiro mecânico do quadro complementar de oficiais
da Marinha endo a junta médica do certame, quando da realização dos exames
de saúde, considerado o autor inapto para o regular exercício das funções
do cargo, vez que, em avaliação médica, foi diagnosticado como portador de
agnesia renal esquerda (termo médico qualificador do indivíduo que nasceu
com apenas um rim). 2. A UNIÃO interpôs agravo retido contra decisão que
concede...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido em
17/11/2003, posto que o Supremo Tribunal Federal ao analisar a medida cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, publicada em 05.12.2003,
sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que
alterou o artigo 29 e seus parágrafos. 2. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido em
17/11/2003, posto que o Supremo Tribunal Federal ao analisar a medida cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, publicada em 05.12.2003,
sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que
alterou o artigo 29...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICAR...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho