PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUISITOS DO ART. 739-A DO CPC
PRESENTES. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. I - A Lei nº 11.382/2006 introduziu
o art. 739-A ao Código de Processo Civil, eliminando a automática concessão
de efeito suspensivo à execução pela oposição dos embargos à execução, com
a exigência de preenchimento de requisitos cumulativos para a atribuição do
referido efeito, que são: garantia da execução; relevância da fundamentação
(fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora). II - No caso concreto, subsiste a presença cumulativa
dos requisitos previstos no art. 739-A , § 1º, do CPC, sendo cabível o
recebimento dos embargos com a suspensão da execução fiscal. III - Agravo
Interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUISITOS DO ART. 739-A DO CPC
PRESENTES. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. I - A Lei nº 11.382/2006 introduziu
o art. 739-A ao Código de Processo Civil, eliminando a automática concessão
de efeito suspensivo à execução pela oposição dos embargos à execução, com
a exigência de preenchimento de requisitos cumulativos para a atribuição do
referido efeito, que são: garantia da execução; relevância da fundamentação
(fumus boni iuris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
(peric...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI Nº. 7.713/88 e LEI Nº 9.250/95
- CARDIOPATIA GRAVE - LAUDOS PARTICULARES - PERICIAL JUDICIAL - REMESSA
DESPROVIDA. 1- A isenção pleiteada encontra-se prevista nos artigos 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88, 30 da Lei 9.250/95 e 39, XXXIII, § 5º, III e §6º,
do Decreto nº 3.000/99. 2- O magistrado de 1º grau, apoiado na documentação
acostada aos autos, em especial nos relatórios médicos (fls. 47/48),
reconheceu as alegações do autor de que é portador de moléstia grave, desde
novembro de 2009. 3- De fato, verifica-se, do exame dos autos, que o autor
juntou documentação comprobatória de que faz jus a pleiteada isenção. 4 -
De outro modo, a exigência de emissão de laudo por órgão oficial, contida no
art. 30 da Lei 9.250/95, tem sido mitigada pelo Judiciário, pois o Magistrado
é livre na apreciação das provas dos autos. 5 - Precedentes do STJ. 6 -
Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI Nº. 7.713/88 e LEI Nº 9.250/95
- CARDIOPATIA GRAVE - LAUDOS PARTICULARES - PERICIAL JUDICIAL - REMESSA
DESPROVIDA. 1- A isenção pleiteada encontra-se prevista nos artigos 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88, 30 da Lei 9.250/95 e 39, XXXIII, § 5º, III e §6º,
do Decreto nº 3.000/99. 2- O magistrado de 1º grau, apoiado na documentação
acostada aos autos, em especial nos relatórios médicos (fls. 47/48),
reconheceu as alegações do autor de que é portador de moléstia grave, desde
novembro de 2009. 3- De fato, verifica-se, do exame dos autos, que o autor
juntou d...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- São possíveis embargos de declaração
somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados
no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2- O acórdão embargado não contém
nenhum dos vícios que a lei prevê. 3- O acórdão embargado tratou com clareza
a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu
deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil
- que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 4-
Importante salientar, que a decisão de determinou o arquivamento da execução
fiscal foi proferida juntamente com o deferimento de pedido de suspensão
do feito requerido pela exeqüente ora embargante 5- Embargos de declaração
improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- São possíveis embargos de declaração
somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados
no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2- O acórdão embargado não contém
nenhum dos vícios que a lei prevê. 3- O acórdão embargado tratou com clareza
a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu
deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil
- que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª in...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo
interno da União Federal para reconsiderar a decisão monocrática proferida pelo
então Relator, Desembargador Federal Marcello Granado, negando provimento
ao agravo de instrumento, afastando o reconhecimento da prescrição. 2-
Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração a
indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no
art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não conhecimento do
recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF, Primeira Turma,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207, Oitava Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS
200751160000869, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- O voto condutor e sua ementa,
de forma detalhada, enfrentaram todas as questões jurídicas trazidas ao
Judiciário, fundamentadamente, abordando os dispositivos legais pertinentes. 4
- Em verdade, o que se depreende das razões da Embargante, é que ao invés de
apontar especificamente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitou-se a
afirmar de forma genérica a presença de omissão e a necessidade de manifestação
expressa do Colegiado sobre determinados dispositivos legais, para fins de
prequestionamento, sem especificar as razões pelas quais tais dispositivos
restaram violados ou não enfrentados. 5 - As Cortes Superiores têm manifestado
entendimento de ser dispensável o prequestionamento explícito quando o aresto
enfrentou satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional
ou legal, ainda que não o tenha mencionado expressamente. Precedentes. 6 -
A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de
embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a
rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento,
o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam
presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 7-
Embargos de Declaração não conhecidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo
interno da União Federal para reconsiderar a decisão monocrática proferida pelo
então Relator, Desembargador Federal Marcello Granado, negando provimento
ao agravo de instrumento, afastando o reconhecimento da prescrição. 2-
Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração a
indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no
art...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO ART. 794, I DO
CPC/73. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta por CENIRA MILAGRES DA SILVAA E OUTROS, além da própria
advogada TERESA CRISTINA CARNEIRO DA SILVA GUIMARÃES DOS SANTOS, em face
de sentença que julgou extinta a execução, nos autos da ação ordinária de
revisão de benefício previdenciário, com base nos artigos 794, I do CPC/73,
concluindo pela satisfação da obrigação. Os apelantes alegam, em síntese,
que têm direito de ter a continuidade do processo de execução para que se
apure a existência de eventuais diferenças em seu favor e que a extinção
da execução foi indevida. 2. Na medida em que os valores adotados pelos
exequentes, ratificados pela autarquia, foram recebidos pelos demandantes,
não há que se falar em reabrir a execução para reexame dos cálculos. A
impugnação aos cálculos deveria ter ocorrido através do recurso adequado. Não
tendo a parte se pronunciado no momento oportuno, impossível a rediscussão
da matéria em face do óbice da preclusão. Uma vez satisfeita a obrigação,
a extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC (Lei 13.105/2015)
é de rigor. 3. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO ART. 794, I DO
CPC/73. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta por CENIRA MILAGRES DA SILVAA E OUTROS, além da própria
advogada TERESA CRISTINA CARNEIRO DA SILVA GUIMARÃES DOS SANTOS, em face
de sentença que julgou extinta a execução, nos autos da ação ordinária de
revisão de benefício previdenciário, com base nos artigos 794, I do CPC/73,
concluindo pela satisfação da obrigação. Os apelantes alegam, em síntese,
que têm direito de ter a continuidade do processo de execução para que se
apure a existência de eve...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à
análise e decisão acerca de seu requerimento administrativo supera o disposto
no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja
proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à reexame que
determinou a análise do pedido administrativo pela autoridade impetrada,
cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito
do artigo 543-C do CPC (REsp 1138206/RS). 3. Remessa necessária conhecida
e desprovida.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à
análise e decisão acerca de seu requerimento administrativo supera o disposto
no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja
proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à reexame que
determinou a análise do...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
SOBRE OS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE
E SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA. VERBAS RELATIVAS AO
SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria 1 litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de
01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no
acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou,
com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas
as questões postas em juízo, , reconhecendo, sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária,
o direito da Impetrante a não incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre: o adicional de férias concernentes às férias gozadas; os
quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente;
e o aviso prévio indenizado, por terem natureza indenizatória; bem como a
improcedência do pedido em relação às verbas atinentes ao salário maternidade,
às férias gozadas e ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. 6. Descabe
a alegação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento
da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais,
mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie,
com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 -
3ª TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 7. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
SOBRE OS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE
E SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA. VERBAS RELATIVAS AO
SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilida...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMISSÃO DE CARTEIRA
DO CREF1. MULTA. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada,
acertadamente, não aplicou ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª
Região - CREF1 a multa pelo descumprimento do decisum que antecipou os
efeitos da tutela, e determinou ao Presidente da Autarquia emitir carteira
habilitando Cláudio José Galvão do Nascimento como profissional de Educação
Física, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00,
posteriormente limitada à R$150.000,00. 2. A concessão ou denegação de
providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela
do juiz. Daí porque, de regra, não deve o Tribunal sobrepor-se a ele na
avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não
da medida requerida, porque não se trata de pronunciamento em cognição
exauriente. 3. A jurisprudência predominante orienta para a não modificação
da decisão agravada, exceto se for teratológica, ressentir-se da falta de
razoabilidade jurídica ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder. Precedentes. 4. O magistrado arbitrou a multa para dar efetividade
à decisão que antecipou os efeitos da tutela, o que de fato ocorreu. Todas
as explicações dadas pelo Conselho são plausíveis, e demonstram a boa fé
da Autarquia em cumprir fielmente as ordens judiciais. Em contrapartida,
ficou nítida a vontade do recorrente em lucrar com a instrução processual,
o que não se pode permitir, até porque o enriquecimento sem causa é, além
de imoral, ilegal. 5. Conclusivamente, não há que se falar na modificação
da decisão atacada, nem tampouco na aplicação de multa por descumprimento
de ordem judicial. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMISSÃO DE CARTEIRA
DO CREF1. MULTA. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada,
acertadamente, não aplicou ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª
Região - CREF1 a multa pelo descumprimento do decisum que antecipou os
efeitos da tutela, e determinou ao Presidente da Autarquia emitir carteira
habilitando Cláudio José Galvão do Nascimento como profissional de Educação
Física, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00,
posteriormente limitada à R$150.000,00. 2. A concessão ou denegação de
providências liminares...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSÁRIA
CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PLANO. PARCELAS EM ATRASO POR CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que
converteu a execução de título judicial em liquidação por procedimento
comum, ao argumento de ser necessária a apreciação de carga cognitiva e
a comprovação de fatos novos não discutidos na ação coletiva, em especial
quanto à legitimação da relação jurídica de direito material e de documentos
necessários para, se for o caso, o cálculo dos valores devidos. 2. Na
hipótese, constata-se de plano que os cinco agravantes, todos idosos, são
servidores aposentados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, filiados à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE
- DAPIBGE, impetrante do mandado de segurança coletivo. Por meio de cópias
dos contracheques acostadas aos autos, comprovam os agravantes que o IBGE
já cumpriu a obrigação de fazer consignada no título, incorporando aos seus
proventos a diferença de gratificação deferida pelo julgado. 3. Neste caso,
comprovada a pertinência subjetiva dos agravantes e da obrigação cumprida pelo
agravado, resta somente a apuração do quantum debeatur das verbas em atraso,
o que não justifica a necessidade de conversão da execução de título judicial
em liquidação por procedimento comum, devendo ser requeridas ao IBGE as fichas
financeiras relativas aos proventos dos agravantes, para que os valores das
parcelas em atraso sejam apurados por cálculos aritméticos. 4. Agravo de
instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução de sentença
individual instaurada na origem.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSÁRIA
CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PLANO. PARCELAS EM ATRASO POR CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que
converteu a execução de título judicial em liquidação por procedimento
comum, ao argumento de ser necessária a apreciação de carga cognitiva e
a comprovação de fatos novos não discutidos na ação coletiva, em especial
quanto à legitimação da relação jurídica de direito material e de documentos
necessários para, se for o caso, o cálculo dos valores devidos. 2. Na
hipó...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 foi revogada expressamente pelo art. 87
da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majora...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com
o disposto no art. 485, §3º, do CPC/2015. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CENTRAL DE ABASTECIMENTO
FARMACÊUTICO. ALMOXARIFADO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE
FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. ART. 15 DA LEI Nº 5.991/1973. REVISÃO DO ENUNCIADO
DA SÚMULA 140 DO TFR. 1. 1. A teor do art. 15 da Lei nº 5.991/1973, a
obrigatoriedade de assistência de farmacêuticos, devidamente inscritos
no Conselho Regional de Farmácia, se dirige às drogarias e farmácias e
não se estende aos dispensários de medicamentos de unidades hospitalares,
tampouco às centrais de abastecimento farmacêutico que não exercem a função
de drogaria ou farmácia, ou seja, não praticam "manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, nem dispensação ou comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos ao consumidor" ((TRF 2ª Região, AC 2009.51.10.004835-4,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, j. 10/10/2012,
p. 17/10/2012) 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1110906/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou o
entendimento de que a Súmula 140 antigo TFR continua aplicável, mas com a
atualização de seu conteúdo, fixando como pequena unidade hospitalar aquela
com capacidade de até cinquenta leitos. 3. A Lei nº 13.021, de 8 de agosto de
2014, não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos,
apesar da leitura de seu art. 8º dar a impressão de ter estendido a eles
tratamento equivalente aos de farmácia em geral. O Projeto de Lei nº 41/1993,
que deu origem a nova lei, em seu art. 17, que tratava especificamente de
postos de medicamentos, dispensários de medicamento e unidades volantes,
foi vetado justamente em razão da inconveniência de aplicar aos referidos
estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento aplicado às farmácias
tradicionais. 4. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CENTRAL DE ABASTECIMENTO
FARMACÊUTICO. ALMOXARIFADO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE
FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. ART. 15 DA LEI Nº 5.991/1973. REVISÃO DO ENUNCIADO
DA SÚMULA 140 DO TFR. 1. 1. A teor do art. 15 da Lei nº 5.991/1973, a
obrigatoriedade de assistência de farmacêuticos, devidamente inscritos
no Conselho Regional de Farmácia, se dirige às drogarias e farmácias e
não se estende aos dispensários de medicamentos de unidades hospitalares,
tampouco às centrais de abastecimento farmacêutico que não exercem a função
de drogaria...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os embargos
declaratórios não se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente quando
denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão da parte recorrente
não concordar com os fundamentos presentes na decisão, como neste caso,
já que possuem apenas efeito de integração e não de substituição. In casu,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado, uma
vez que, pela leitura do inteiro teor da decisão embargada, depreende-se
que esta apreciou devidamente as matérias que foram objeto de recurso,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 2. Existem duas formas de se quantificar
a mora: pode-se multiplicar o percentual apenas sobre a diferença entre
o valor devido e o recebido ou multiplicar esse percentual tanto sobre o
devido como sobre o recebido e, ao final, subtrair este daquele, sendo que,
em ambos os casos, o resultado final será o mesmo. (Precedentes: TRF2 -
AC 200850010142946. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. EDJF2R: 21/01/2014; TRF5 -
AC 200683000071525. Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena. 1ª
Turma. DJe: 18/09/2014). 3. No caso dos autos, a Contadoria Judicial apurou
quanto seria devido ao embargante caso nenhum pagamento tivesse sido
antecipado e, em seguida, deduziu de tal quantia a parcela já recebida,
acrescida juros moratórios até 01/2005, data em que os valores incontroversos
foram pagos por precatório. Inexiste razão para afastar tal método de cálculo,
uma vez que reflete um dos meios aritméticos válidos de se chegar ao montante
devido, não causando prejuízo às partes. 4. Depreende-se, das alegações
da parte embargante, que esta pretende, na verdade, modificar o julgado,
com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer omissão, contradição
ou obscuridade. Note-se que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais,
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo
este o caso dos autos. 5. Negado provimento aos embargos de declaração. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os embargos
declaratórios não se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente quando
denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão da parte recorrente
não concordar com os fundamentos presentes na decisão, como neste caso,
já que possuem apenas efeito de integração e não de substituição....
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. I - Comprovadas a qualidade de segurado do
instituidor e a dependência econômica, requisitos para concessão da pensão por
morte, deve ser reconhecido o direito ao benefício pleiteado. II - Nos termos
da orientação consolidada no Enunciado n º 229 de súmula do extinto Tribunal
Federal de Recursos: "A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária,
em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica mesmo não
exclusiva". III - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. I - Comprovadas a qualidade de segurado do
instituidor e a dependência econômica, requisitos para concessão da pensão por
morte, deve ser reconhecido o direito ao benefício pleiteado. II - Nos termos
da orientação consolidada no Enunciado n º 229 de súmula do extinto Tribunal
Federal de Recursos: "A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária,
em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica mesmo não
exclusiva". III - Remessa necessária e apelação parcialmente providas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVOLAÇÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS
DA LEI Nº 11.960-2009. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. I- Compulsando os autos
e a documentação apresentada, verifico que o autor exerceu a atividade
profissional de pedreiro, que compreende o exercício diário de atividades
pesadas e exige uma compleição física condizente com as tarefas, o que
uma pessoa com o conjunto de patologias apresentadas já não possui. As
limitações trazidas pela doença osteoarticular, conforme reconhecido pelo
perito médico, somadas à idade avançada e à natureza degenerativa das
doenças, são compatíveis com o conceito contemporâneo de incapacidade que
leva em conta critérios biopsicossociais. II- Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III-
A inexigibilidade da taxa judiciária no âmbito da Justiça Ordinária do Rio
de Janeiro não tem fundamento na Lei nº 8.260-93, lei ordinária federal,
mas sim no diploma editado pelo respectivo estado-membro, Lei Estadual n.º
3.350-99. IV- Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVOLAÇÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS
DA LEI Nº 11.960-2009. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. I- Compulsando os autos
e a documentação apresentada, verifico que o autor exerceu a atividade
profissional de pedreiro, que compreende o exercício diário de atividades
pesadas e exige uma compleição física condizente com as tarefas, o que
uma pessoa com o conjunto de patologias apresentadas já não possui. As
limitações trazidas pela doença osteoarticular, conforme reconhecido pelo
perito médico, somad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: FRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço,
e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo
técnico. 3. Atualmente, a verificação de exposição aos agentes nocivos é feita
através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne,
dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este
exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523,
de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que,
em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica desse documento". 5. Destaque-se ainda que a circunstância
do laudo apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser
extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, uma vez que
o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição
habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. 6. Quanto
à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do
trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente
pelo empregado durante a jornada de trabalho. 7. No caso dos autos, restou
comprovada a exposição do autor ao agente nocivo frio, elencado no quadro
anexo do Decreto nº 53.831/64, pelo código 1.1.2, razão pela qual deve tal
período ser computado como especial. 8. Verifica-se que o autor, nascido em
18/09/1954, na data da DER (19/04/2007) não havia atingido a idade mínima
de 53 anos exigida pela Emenda Constitucional nº 20/98. Porém, observando
que os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional foram efetivamente cumpridos em 18/09/2007,
data em que o autor completou 53 anos, entendo que seja possível a reafirmação
da data de entrada do requerimento administrativo para que o benefício seja
concedido com início nessa data. 9. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 10. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 11. Dado provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: FRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço,
e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. AÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA REFLEXIVA
DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação ordinária objetivando a incidência
dos expurgos inflacionários dos meses de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90
(Plano Collor I) em conta de FGTS reconstituída pelo depósito das diferenças de
taxa progressiva apuradas em ação judicial diversa. 2. A pretensão relativa
à incidência de expurgos inflacionários em saldo de FGTS resultante da
aplicação de taxa progressiva de juros deve ser ventilada quando da execução
da sentença que determinou a reconstituição da conta. Vedação à propositura de
ação autônoma que tenha por objeto a temática em referência. Questão afeta à
competência do juízo da execução. Precedentes o TRF2: 6ª Turma Especializada,
AC 200951010212657, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R
5.9.2011 e 7ª Turma Especializada, AC 200951010134350, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 14.3.2012. 3. A causa, de pouca complexidade
em relação aos fatos e ao direito alegado, correção dos saldos de FGTS com
inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão
de Collor, não apresenta singularidade, existindo acerca da questão abordada
entendimento sumulado do E. STJ e inúmeros julgados desta Corte. Além disso,
no caso vertente, o processo foi extinto, sem solução de mérito, porque a
pretensão deduzida em juízo foi objeto de apreciação em outra demanda. Sob
esse enfoque, convém fixar os honorários em R$ 1.000,00, atualizados a partir
da data do presente voto. 4. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. AÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA REFLEXIVA
DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação ordinária objetivando a incidência
dos expurgos inflacionários dos meses de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90
(Plano Collor I) em conta de FGTS reconstituída pelo depósito das diferenças de
taxa progressiva apuradas em ação judicial diversa. 2. A pretensão relativa
à incidência de expurgos inflacionários em saldo de FGTS resultante da
aplicação de taxa progressiva de juros deve ser ventilada quando da ex...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. ART. 514, II DO CPC. - Apelação interposta em face da sentença que
julgou improcedente o pedido atuoral, em ação na qual a parte Autora pretende
a revisão de seu benefício previdenciário, observando os tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 - Não conhecimento do recurso,
eis que as razões de apelação invocam argumentos inteiramente dissociados
da sentença de Primeiro Grau. - Violação ao artigo 514, II do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. ART. 514, II DO CPC. - Apelação interposta em face da sentença que
julgou improcedente o pedido atuoral, em ação na qual a parte Autora pretende
a revisão de seu benefício previdenciário, observando os tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 - Não conhecimento do recurso,
eis que as razões de apelação invocam argumentos inteiramente dissociados
da sentença de Primeiro Grau. - Violação ao artigo 514, II do CPC.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO
DE EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO. INVIABILIDADE DA
REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A execução coletiva ajuizada
nos autos de registro 97.0006625-8 foi inadmitida, em decisão publicada em
29/07/2011. A presente execução individual foi ajuizada em 18/09/2014. 2
- Conforme se orienta a jurisprudência pátria, o ajuizamento da execução
coletiva interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir após o último ato
processual da mesma. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1171604/RS, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no
REsp 1175018/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 03/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1199601/AP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp
1267246/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013,
DJe 18/11/2013. 3 - Irrelevante para o prazo prescricional o fato de que o
próprio acórdão do Tribunal (19975101006625-9), que julgou a apelação da
UNIÃO e a remessa necessária, tenha, na sua fundamentação, exposto que o
ajuizamento das execuções deveria ser feito no forma individualizada. 4 - Tal
ponto do acórdão não fez coisa julgada, mesmo porque a questão relacionada
à forma da execução, coletiva ou individual, não fez parte do objeto da
ação coletiva. O fato de constar da fundamentação do acórdão produzido na
ação coletiva, uma diretiva para a forma de execução, não tem o condão de
afastar a interrupção da prescrição, ocorrente pelo ajuizamento da execução
coletiva, tendo em vista o disposto no artigo 219 do CPC e a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 5 - Assim, o ajuizamento
da execução coletiva, nos autos da AO 97.0006625-8, embora posteriormente
inadmitida, interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções
individualizadas. 6 - Nada obstante, a pretensão recursal não merece acolhida,
embora por fundamento diverso. É que, não há nos autos, no caso presente,
elementos que comprovem a inocorrência da prescrição quinquenal, eis que não
se conhece a data em que foi ajuizada a execução coletiva. O título executivo
transitou em julgado em 20/02/2006. 7 - A análise dos processos eletrônicos
0159638-12.2014.4.02.5101 (embargos à execução) e 0159638-12.2014.4.02.5101
(execução individual) não permite que seja identificada a data do ajuizamento
da execução coletiva, dada a inexistência de cópia da petição inicial da
execução coletiva (processo nº 6625-86.1997.4.02.5101). Por outro lado,
o processo nº 6625-86.1997.4.02.5101, relativo à ação coletiva em questão,
que se encontra no juízo da 11ª vara federal, não é eletrônico, mas físico,
o que impede a visualização de suas peças a partir do sistema Apolo. 8 -
É certo que decorreu prazo superior a 8 (oito) anos entre a data do trânsito
em julgado do título executivo (20/02/2006), e a do ajuizamento da execução
individual (18/9/2014). 1 9 - Dessa forma, inviável, no caso presente, em
sede de apelação, o afastamento do reconhecimento da prescrição quinquenal da
pretensão executória eis que não conhecida a data do ajuizamento da execução
coletiva. Tratando-se de demanda privada, caberia à parte embargada (apelante)
a adequada instrução do feito, de modo a comprovar o fato constitutivo do
seu direito. 10 - Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO
DE EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO. INVIABILIDADE DA
REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A execução coletiva ajuizada
nos autos de registro 97.0006625-8 foi inadmitida, em decisão publicada em
29/07/2011. A presente execução individual foi ajuizada em 18/09/2014. 2
- Conforme se orienta a jurisprudência pátria, o ajuizamento da execução
coletiva interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir após o último ato
processua...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho