ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SERVIDOR MUNICIPAL. MUDANÇA DO REGIME
CELETISTA PARA O REGIME ESTUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO SALDO. DESNECESSIDADE DO
TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90. FATO
SUPERVENIENTE. APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. O autor ajuizou a presente
ação com o objetivo de levantar o saldo existente na sua conta vinculada ao
FGTS que teve por empregador o Município do Rio de Janeiro/RJ, em razão da
mudança do seu regime celetista para o regime estatutário, que se deu com
a edição do Decreto Municipal nº 35804/2012, conforme documentos juntados
aos autos. 2. A hipótese é de extinção do feito sem apreciação do mérito
(art. 267, VI, do CPC/1973), por perda superveniente de objeto, eis que, não
obstante a CEF ter se insurgido contra o direito perseguido pelo autor, o mesmo
afirma, em petição protocolada em 05/05/2016, que já conseguiu sacar o valor
depositado na sua conta vinculada ao FGTS, em razão de já ter transcorrido o
lapso temporal de três anos desde sua mudança para o regime estatutário, óbice
pelo qual a ré se negou a permitir o levantamento do valor depositado na conta
fundiária em discussão. 3. Adota o ordenamento jurídico pátrio o princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo
deve arcar com os encargos daí advindos. 4. No STJ prevalece o entendimento
no sentido de que a mudança do regime celetista para o estatutário acarreta a
extinção do contrato de trabalho, tendo aplicação, nestes casos, do enunciado
da Súmula nº 178 do extinto TFR. A propósito: RESP 692569, Rel. Min. José
Delgado, Primeira Turma, DJ 18/04/2005; REsp 826384, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJ 05/10/2006; REsp 907724, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, DJ 18/04/2007; REsp 820887, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ 29/10/2007; REsp 1207205, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 08/02/2011. 5. Orientação que encontra acolhida na
jurisprudência desta Corte Regional: AC 200202010263620, Rel. o então Juiz
Fed. Convocado Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Quinta Turma Especializada,
DJU 30/06/2009; AC 200751010096247, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund,
Oitava Turma Especializada, DJU 06/07/2009; APELREEX 199551010199433,
Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada,
E-DJF2R 19/09/2011; AC 0000201-12.2013.4.02.5119, desta relatoria, Sétima Turma
Especializada, E-DJF2R 30/03/2015. 6. In casu, mostra-se devida a condenação
da parte que deu causa ao ajuizamento do presente feito ao pagamento de
verba honorária, uma vez que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de controle concentrado (ADI nº 2736-1), a inconstitucionalidade do
artigo 9º da Medida Provisória nº 2164- 41/2001 na parte em que introduziu o
artigo 29-C à Lei nº 8.036/90, com efeitos ex tunc. 7. A ré deve arcar com
os honorários advocatícios, tendo em vista sua recusa ilegítima em atender
à 1 pretensão autoral, devendo ser arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), eis que compatível com os parâmetros estabelecidos no §
4º do artigo 20 do CPC de 1973, na medida em que remunera adequadamente o
trabalho da defesa. 8. Apelo conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SERVIDOR MUNICIPAL. MUDANÇA DO REGIME
CELETISTA PARA O REGIME ESTUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO SALDO. DESNECESSIDADE DO
TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 20, VIII, DA LEI Nº 8.036/90. FATO
SUPERVENIENTE. APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. O autor ajuizou a presente
ação com o objetivo de levantar o saldo existente na sua conta vinculada ao
FGTS que teve por empregador o Município do Rio de Janeiro/RJ, em razão da
mudança do seu regime celetista para o regime estatutário, que se deu com
a edição do Decreto Municipal nº 35804/2012, conforme documentos jun...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
(ANUIDADE). INCONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". 1 - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
(ANUIDADE). INCONSTITUCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEG...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS E DA
UNIÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.050.199/RJ. 1. No
período compreendido entre 2003 (ajuizamento da ação) até o dia do presente
julgamento, o STJ julgou o tema sob a sistemática do recurso especial
representativo de controvérsia no REsp 1.050.199/RJ, que, por disciplina
judiciária, deve ser aplicado ao caso concreto. 2. Portanto, é o caso de se
reiniciar o julgamento da apelação da Autora. 3. Inicialmente, levando-se em
conta que a Eletrobrás atua na qualidade de delegatária da União, firmou-se o
entendimento de que o resgate dos títulos relativos ao empréstimo compulsório
sobre energia elétrica submeter-se-ia ao prazo prescricional quinquenal do
Decreto 20.910/32. 4. Todavia, dispõe o art. 5º, § 11, do Decreto-lei 644/69
(art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62): "será de 5 (cinco) anos o prazo máximo
para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas,
devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao
empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado
da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em
dinheiro". Trata-se, à evidência, de um prazo decadencial, na medida em
que atinge direito potestativo dos titulares. 5. Assim, no caso concreto,
como o vencimento do título datou de 1992, iniciou-se nessa data o termo
inicial do prazo decadencial de cinco anos para o resgate, o qual terminou em
1997. Não obstante, a presente ação foi ajuizada em 2003, quando já ocorrera
a decadência do direito da Autora. 6. Embargos de declaração da Eletrobrás
e da União a que se dá provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
para negar provimento à apelação da Autora.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS E DA
UNIÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.050.199/RJ. 1. No
período compreendido entre 2003 (ajuizamento da ação) até o dia do presente
julgamento, o STJ julgou o tema sob a sistemática do recurso especial
representativo de controvérsia no REsp 1.050.199/RJ, que, por disciplina
judiciár...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO NO RGI. LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO
EXECUTIVO FISCAL. TCDL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1 - A existência
de possuidor apto a ser considerado contribuinte não implica a exclusão
automática daquele em cujo nome a propriedade esteja registrada no RGI - que
não perde a responsabilidade pelo pagamento da TCDL enquanto não efetuado
o registro da transação perante o órgão competente. Eventual pretensão de
ressarcimento entre as partes contratantes não interessa ao ente fiscal. 2
- A imunidade tributária recíproca abrange apenas os impostos, a teor do
disposto no art. 150, VI, a, da CRFB/88, não alcançando a TCDL. Precedentes
do STF. 3 - Apelação a que se nega provimento.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO NO RGI. LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO
EXECUTIVO FISCAL. TCDL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1 - A existência
de possuidor apto a ser considerado contribuinte não implica a exclusão
automática daquele em cujo nome a propriedade esteja registrada no RGI - que
não perde a responsabilidade pelo pagamento da TCDL enquanto não efetuado
o registro da transação perante o órgão competente. Eventual pretensão de
ressarcimento entre as partes contratantes não interessa ao ente fiscal....
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO 1. A União alega que o acórdão
embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a correta aplicação do
art. 40 da Lei nº 6.830/80, em especial seu §4º, pois não se completaram os 5
(cinco) anos de inércia para o reconhecimento da prescrição intercorrente,
já que teria seguido peticionando e diligenciando ininterruptamente nos
autos para localizar bens do devedor. 2. Verifica-se que esse ponto foi
expressamente tratado pelo acórdão, no que este explicitou que, uma vez
suspenso o processo, o fato de a Fazenda apresentar petições requerendo
providências, que se mostrem infrutíferas, não é suficiente para que o
processo retome seu curso regular. 3. Não sendo apontado pela Embargante
nenhum dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73),
não há omissão a suprir nos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração
da União Federal a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO 1. A União alega que o acórdão
embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a correta aplicação do
art. 40 da Lei nº 6.830/80, em especial seu §4º, pois não se completaram os 5
(cinco) anos de inércia para o reconhecimento da prescrição intercorrente,
já que teria seguido peticionando e diligenciando ininterruptamente nos
autos para localizar bens do devedor. 2. Verifica-se que esse ponto foi
expressamente trat...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO
POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO INDICADOS NA PROCURAÇÃO. ENTENDIMENTO
DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta por ambas as partes contra
a sentença que, ao julgar extintos estes embargos à execução, opostos pela
União Federal, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa da sociedade de
advogados para pleitearem verba honorária de titularidade de advogado, condenou
a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
estabelecidos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2. O Superior
Tribunal de Justiça já entendeu que a ausência da nome da sociedade que
o advogado integra faz presunção de que o serviço foi prestado por este,
impedindo, portanto, o levantamento pela pessoa jurídica. 3. Impõe-se a
majoração dos honorários advocatícios, a fim de atender aos princípios da
razoabilidade, bem como adequar aos valores aplicados pela jurisprudência
desta Turma. 4. Apelação da União a que se dá parcial provimento e da
Embargada a que se nega provimento.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO
POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO INDICADOS NA PROCURAÇÃO. ENTENDIMENTO
DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta por ambas as partes contra
a sentença que, ao julgar extintos estes embargos à execução, opostos pela
União Federal, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa da sociedade de
advogados para pleitearem verba honorária de titularidade de advogado, condenou
a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
estabelec...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EXEQUENDO. DATA
DA ENTREGA DA DECLRAÇÃO. AJUIZAMENTO E DESPACHO CITATÓRIO NO QUINQUÊNIO
LEGAL. PRESCRIÇÃO NAÕ CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo o Código
Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário,
tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo, não começa a correr
antes do vencimento da obrigação, pois não há, ainda, razão para a execução
forçada. 2. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição
do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições de
Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal
do lançamento, tornando-se o débito exigível independentemente de qualquer
atividade administrativa (Enunciado nº 436 da Súmula da Jurisprudência do
STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco.) 3. No caso, o prazo prescricional para a cobrança dos
créditos tributários em execução relativos à contribuições para o PIS e
Cofins deve ser contado de entrega da declaração pelo contribuinte, ou seja,
de 10/09/2001. Assim, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada no
quinquênio legal (08/08/2006) e levando-se em conta a retroação dos efeitos
da interrupção do prazo prescricional, decorrente do despacho citatório
(13/09/2006), à data da propositura da ação, a prescrição direta não se
consumou. 4. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EXEQUENDO. DATA
DA ENTREGA DA DECLRAÇÃO. AJUIZAMENTO E DESPACHO CITATÓRIO NO QUINQUÊNIO
LEGAL. PRESCRIÇÃO NAÕ CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo o Código
Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário,
tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo, não começa a correr
antes do vencimento da obrigação, pois não há, ainda, razão para a execução
forçada. 2. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE
CITAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. RETROAÇÃO DO DIES AD QUEM À DATA DE AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/1973 (ART. 240, § 1º,
DO CPC/2015). JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP N° 1.120.295/SP). JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, entendeu que se
aplica às execuções fiscais o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º,
do CPC/2015), ou seja, tanto nos casos em que a interrupção ocorre com a
citação do devedor (para os processos em que o despacho ordenando a citação
foi proferido antes da LC nº 118/2005), quanto nos casos em que decorre do
despacho citatório, haverá retroação da interrupção do prazo prescricional
para a data da propositura da ação. 2. No julgamento da apelação da União
Federal/Fazenda Nacional, a Turma entendeu que houve o transcurso do prazo
prescricional entre a constituição definitiva dos créditos tributários,
ocorrida entre 28/02/1995 e 31/01/1996, e a citação do Executado, que se deu
em 04/11/2002, sem que se aplicasse ao caso o art. 219, § 1º, do CPC/1973
(art. 240, § 1º, do CPC/2015), com a consequente retroação da interrupção da
prescrição à data de ajuizamento da execução, em 01/02/1999, isto é, antes de
transcorrido o referido prazo. 3. Juízo de retratação, na forma do 543-C, § 7º,
II, do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2.015), para dar provimento à apelação
da União Federal/Fazenda Nacional e determinar o prosseguimento da execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE
CITAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. RETROAÇÃO DO DIES AD QUEM À DATA DE AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/1973 (ART. 240, § 1º,
DO CPC/2015). JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP N° 1.120.295/SP). JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, entendeu que se
aplica às execuções fiscais o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º,
do CPC/2015)...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREPARO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE
CATEGORIA PROFISSIONAL (CF/88, ART. 149, CAPUT). FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ANUAL
PELOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES (LEI Nº 11.000/04, ART. 2º,
CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Não há
que se falar em recurso deserto por falta de preparo, tendo em vista o
que dispõe o artigo 7º da Lei nº 9.289/96. 2. As anuidades cobradas por
Conselho de Fiscalização Profissional não podem ser criadas ou majoradas
mediante simples Resolução, pois sua natureza tributária de contribuição
especial (CF, art. 149, caput) impõe necessária observância do princípio
constitucional da reserva de lei formal (CF, art. 150, I). Precedentes do
Supremo Tribunal Federal. 3. Não por outra razão, o Plenário deste Egrégio
Tribunal, em absoluta sintonia com o entendimento sufragado pela Excelsa Corte,
ao exercer controle difuso de constitucionalidade acerca do disposto no caput
do art. 2º da Lei nº 11.000/04, declarou inconstitucional a expressão "fixar"
nele contida, bem assim a integralidade do § 1º do mesmo artigo (Súmula nº
57 do TRF/2ª Região). 4. A simples fixação de limites máximos em lei, sem a
identificação do valor exigível em cada hipótese, não é suficiente para que
se considere que o princípio da legalidade teria sido observado em relação
às anuidades do CRC/ES. 5- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREPARO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE
CATEGORIA PROFISSIONAL (CF/88, ART. 149, CAPUT). FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ANUAL
PELOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES (LEI Nº 11.000/04, ART. 2º,
CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Não há
que se falar em recurso deserto por falta de preparo, tendo em vista o
que dispõe o artigo 7º da Lei nº 9.289/96. 2. As anuidades cobradas por
Conselho de Fiscalização Profissional não podem ser criadas ou majoradas
mediante simples Resolução, pois sua natureza tributária de contribuição
especial (...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE
CITAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. RETROAÇÃO DO DIES AD QUEM À DATA DE AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/1973 (ART. 240, § 1º,
DO CPC/2015). JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP N° 1.120.295/SP). JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, entendeu que se
aplica às execuções fiscais o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º,
do CPC/2015), ou seja, tanto nos casos em que a interrupção ocorre com a
citação do devedor (para os processos em que o despacho ordenando a citação
foi proferido antes da LC nº 118/2005), quanto nos casos em que decorre do
despacho citatório, haverá retroação da interrupção do prazo prescricional
para a data da propositura da ação. 2. No julgamento da apelação da União
Federal/Fazenda Nacional, a Turma entendeu que houve o transcurso do prazo
prescricional entre a constituição definitiva dos créditos tributários,
ocorrida entre 28/02/1994 e 31/01/1995, e a citação do Executado, que se deu
em 04/11/2002, sem que se aplicasse ao caso o art. 219, § 1º, do CPC/1973
(art. 240, § 1º, do CPC/2015), com a consequente retroação da interrupção
da prescrição à data de ajuizamento da execução, em 11/08/1999, isto é,
antes de transcorrido o referido prazo para os créditos com vencimento após
11/08/1994. 3. Juízo de retratação, na forma do 543-C, § 7º, II, do CPC/1973
(art. 1.040, II, do CPC/2.015), para dar parcial provimento à apelação da
União Federal/Fazenda Nacional e determinar o prosseguimento da execução
somente em relação aos créditos com vencimentos em 30/09/1994, 31/10/1994,
30/11/1994, 29/12/1994 e 31/01/1995.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE
CITAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. RETROAÇÃO DO DIES AD QUEM À DATA DE AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/1973 (ART. 240, § 1º,
DO CPC/2015). JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP N° 1.120.295/SP). JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, entendeu que se
aplica às execuções fiscais o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º,
do CPC/2015)...
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o
acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS 2. A
Embargante alega, em síntese, que opôs os presentes embargos de declaração
(i) para fins de prequestionamento do art. 3º da LC 118/05, que determina
a aplicação da prescrição quinquenal, na forma do art. 97 da CRFB/88 c/c
Súmula Vinculante nº 10 do STF e (ii) para sanar a omissão referente ao termo
inicial dos juros moratórios. 3. Assiste, em parte, razão à Embargante. Ao
determinar a aplicação do prazo prescricional decenal, o acórdão embargado
não declarou a inconstitucionalidade da LC 118/05, mas apenas aplicou o
entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 566.621/RS, julgado sob
a sistemática da repercussão geral, que determinou que em relação às ações
ajuizadas anteriormente a esta data, o prazo prescricional aplicável será o
decenal. 4. No entanto, o acórdão embargado se manifestou sobre a incidência
de juros moratórios sem, de fato, explicitar o seu termo inicial. Sobre o
tema, o STJ já se manifestou no julgamento do Resp 1111189/SP, realizado sob
o rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual me inclino. 5. Embargos
de declaração da União Federal parcialmente providos.
Ementa
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o
acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS 2. A
Embargante alega, em síntese, que opôs os presentes embargos de declaração
(i) para fins de prequestionamento do art. 3º da LC 118/05, que determina
a aplicação da prescrição quinquenal, na forma do art. 97 da CRFB/88 c/c
Súmula Vinculante nº 10 do STF e (ii) para sanar a omissão referente ao termo
inicial dos juros moratórios. 3. Assiste, em parte, razão à Embargante. Ao
determinar a aplicação do prazo prescricional decenal, o acórdão embargado
não...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. Em relação
ao prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de
que o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se
às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei (RE 566.621/RS,
julgado sob a sistemática da repercussão geral). 2. A presente ação foi
proposta em 18/12/2008, após, portanto, a entrada em vigor da LC 118/2005,
razão pela qual as modificações legislativas em questão são aplicáveis no caso
em apreço. 3. Juízo de retratação exercido, na forma do art. 1.039 do CPC/15,
para limitar o direito à compensação dos tributos indevidamente recolhidos
a título de COFINS cobrada com base no art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98
ao montante recolhido nos cinco anos anteriores à propositura desta ação,
ou seja, a partir de 18/12/2003.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. Em relação
ao prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de
que o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se
às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei (RE 566.621/RS,
julgado sob a sistemática da repercussão geral). 2. A presente ação foi
proposta em 18/12/2008, após, portanto, a entrada em vigor da LC 118...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO RECOLHIDO A PARTIR DO
AJUIZAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O título judicial formado nos autos de
ação declaratória, com disposição inequívoca de condenação do vencido, poderá
servir como título apto a assegurar a restituição das parcelas anteriores à
propositura da ação, tendo em vista que o art. 475-N, I do CPC/73 confere
eficácia executiva à sentença que reconheça a existência de obrigação
de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Precedente firmado
pelo STJ em Recurso Especial sujeito ao regime dos recursos repetitivos -
art. 543-C do CPC (REsp 1261888/RS). 2. No caso, a sentença declaratória
reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à
contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos feitos a autônomos
e diretores não empregados, bem como a compensação dos valores recolhidos
a tal título no período de fevereiro de 1991 e junho de 1992 a outubro de
1994, tendo afastado, inclusive, a prescrição de quaisquer das parcelas,
o que foi reapreciado e mantido por este Colegiado, dada a inocorrência
de coisa julgada da sentença neste tocante. Presente, portanto, o comando
condenatório exigido pelo recurso representativo da controvérsia. 3. Assim,
entre os efeitos da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária
no tocante à contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos feitos
a autônomos e diretores não empregados, retroativos à data do ajuizamento
da ação declaratória, está o de ter assegurada a restituição dos valores
indevidamente recolhidos a tal título, desde então. 4. Apelação da Embargada
a que se dá provimento para reformar a sentença e (i) julgar improcedente
o pedido formulado nestes embargos e (ii) fixar honorários advocatícios dos
presentes embargos em favor da Embargada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Julgo prejudicada a apelação da União Federal.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO RECOLHIDO A PARTIR DO
AJUIZAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O título judicial formado nos autos de
ação declaratória, com disposição inequívoca de condenação do vencido, poderá
servir como título apto a assegurar a restituição das parcelas anteriores à
propositura da ação, tendo em vista que o art. 475-N, I do CPC/73 confere
eficácia executiva à sentença que reconheça a existência de obrigação
de fazer,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal que cobra 3 (três) débitos tributários,
constituídos por declaração do contribuinte com data de entrega em 26/05/1995,
referentes ao período de apuração ano base/exercício de 1994, para as seguintes
inscrições: nº 72697001496-09, nº 72297000753-71 e nº 72697001495-10. A
ação foi ajuizada em 14/07/1998 e o despacho citatório proferido em
04/08/1998. 2. No caso em análise, verifica-se que a primeira tentativa de
citação foi negativa, bem como a segunda tentativa na pessoa do representante
legal da empresa, Sr. Amadeu Cosme da Costa, em 23/08/1999. Diante disso, a
Fazenda Nacional requereu a citação editalícia, que foi deferida pelo MM Juiz
a quo em 25/10/1999. 3. Após, diante da dúvida acerca da data de publicação
do edital, foi encaminhada carta-AR ao Diretor do Diário de Justiça do Estado
solicitando informações em 14/03/2000, assim como ofício em 11/03/2003. Não
obstante tais tentativas, com a falta de resposta, foi expedido novo edital
de citação em 20/01/2004 (fl. 71). Posteriormente, por equívoco cartorário,
em 18/08/1999, foi certificado nos autos a publicação referente ao edital
(fl. 73). 4. Intimada em 04/02/2004, a Fazenda Nacional requereu a penhora
dos bens do executado (fl. 75), e, após diversas diligências, o bloqueio
financeiro pelo sistema Bacen-Jud. Decretado o bloqueio, o representante
da empresa, em 01/06/2012, veio aos autos para arguir a impenhorabilidade
dos valores bloqueados, e, em exceção de pré-executividade, a ausência
de certificação da data de publicação do edital de citação. 5. No entanto,
conforme se verifica, o atraso no processamento do feito não se deu por culpa
exclusiva da exequente, ora agravante, que não pode ser prejudicada por motivos
inerentes aos mecanismos da Justiça, principalmente, quando se verifica
que, entre a constituição do crédito em 26/05/1995 e a decisão judicial
determinando a citação editalícia em 25/10/1999, não transcorreram os 5 anos
de inércia necessários para se configurar a prescrição do crédito. Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça. 1 6. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), firmou o entendimento de que "a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que
não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente
do aparelho judiciário". 7. Agravo de Instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal que cobra 3 (três) débitos tributários,
constituídos por declaração do contribuinte com data de entrega em 26/05/1995,
referentes ao período de apuração ano base/exercício de 1994, para as seguintes
inscrições: nº 72697001496-09, nº 72297000753-71 e nº 72697001495-10. A
ação foi ajuizada em 14/07/1998 e o despacho citatório proferido em
04/08/1998. 2. No caso em análise, verifica-se que a primeira tentativa de
citação foi negat...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução fiscal ajuizada pela União Federal
em desfavor de UZADIA SERVICOS LTDA. 2. Em petição dirigida ao douto Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, a Fazenda Nacional alegou
que a empresa executada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça,
não está estabelecida no local declarado por ela como sendo seu domicilio
fiscal. Com efeito, requereu o declínio de competência para a Seção Judiciário
de Niterói/RJ, competente para processar a execução em face do responsável
pela firma devedora. Em decisão prolatada em 05.08.2016, o Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ deferiu a pretensão da exequente,
declinando de sua competência em favor de uma das Varas Federais de Execução
Fiscal da Seção Judiciária de Niterói/RJ. Distribuída ao Juízo da 5ª Vara
Federal de Niterói/RJ, foi suscitado em 25.08.2016 o presente conflito de
competência, sob o fundamento de que a competência é fixada no momento da
propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito
ocorridas posteriormente e que o fato do executado ter mudado seu endereço
para Niterói/RJ, não desloca a competência fixada legitimamente, sob pena
de violação ao princípio da perpetuação da jurisdição. 3. A Fazenda Nacional
ajuizou a execução fiscal na Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ,
cuja competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos termos do artigo
46, § 5º, do NCPC, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do
réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. No momento em
que a execução foi ajuizada, o representante não constava no polo passivo da
ação. Por conseguinte, irrelevante o redirecionamento da execução fiscal
para fins de deslocamento da competência originária, vez que deve ser
considerado como domicílio da empresa devedora, para fins de ajuizamento,
aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 43 do NCPC). Se houve
fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco, tal questão deve ser
averiguada em sede apropriada, tampouco há elementos que denotem prejuízo
ao responsável, visto que a firma foi registrada na jurisdição de São Pedro
da Aldeia/RJ. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de
competência. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Juízo suscitado).
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CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução fiscal ajuizada pela União Federal
em desfavor de UZADIA SERVICOS LTDA. 2. Em petição dirigida ao douto Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, a Fazenda Nacional alegou
que a empresa executada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça,
não es...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora
comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência
exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada
pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente
à concessão do benefício. 3. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça
Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as
custas judiciais e emolumentos e confere isenção à autarquia federal, consoante
art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido diploma legal. Dessa forma, é
indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária. 6. Parcial
provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondent...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO
DO VALOR (ART. 106, II,DO CTN). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL em face da decisão proferida
pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, proferida nos autos de nº. 92.0102900-4, que acolheu
em parte a exceção de pré- executividade, reduzindo a multa aplicada com
fundamento no art. 6º, §4º do Decreto-Lei 308/67 para 20%, nos termos do
Decreto nº. 2.471/88. 2. A decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de
pré-executividade apresentada pela executada, determinando a substituição da
multa de 100%, prevista no artigo 6º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 308/1967,
pela multa limitada a 20%, prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto
nº 2.471/1988, que disciplinam as sanções acerca do não recolhimento das
contribuições ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). 3. Em suas razões
recursais, a agravante União sustenta que a multa de ofício por reincidência
(artigo 6º, §§ 2º e 4º, Decreto-Lei nº 308/1967) não se confunde com a multa de
mora (artigo 1º, II, Decreto nº 2.471/1988), por possuírem fundamentos legais
diversos. Afirma, ainda, que a multa de ofício por reincidência, a qual foi
reduzida, possui respaldo também na jurisprudência pátria. 4. No caso, foi
aplicada pelo Fisco a multa de reincidência de 100%, com respaldo legal no
art. 6º do Decreto-Lei 308/67, a qual foi reduzida a 20% pelo Juízo a quo,
com fundamento no Decreto- Lei 2.471/88. 5. Por força do disposto no § 2º
do art. 6º do Decreto-lei nº. 308/67, quando o contribuinte não efetuava o
recolhimento da contribuição para o IAA, estava sujeito ao pagamento de multa
de 50% (cinquenta por cento). E quando fosse reincidente, essa multa dobraria
de valor, nos termos do § 4º do referido diploma legal. 6. Posteriormente,
com a edição do Decreto-lei nº. 2.471, de 1º de setembro de 1988, alterando a
legislação pertinente à contribuição de que tratam os Decretos-Lei n°.s 308,
de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional
de que trata o Decreto- Lei n°. 1.952, de 15 de julho de 1982, o valor da
multa em questão foi limitado a 20% (vinte por cento), conforme o dispõe o
inciso II do artigo 1º: 7. O art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional
prevê expressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos,
desde que se trate de ato não definitivamente julgado, por aplicação do
princípio da retroatividade benéfica. 8 Assim, no caso em análise, não tendo
sido definitivamente julgada a controvérsia, aplica-se a 1 legislação mais
benéfica ao contribuinte, mesmo que advinda de ato anterior à referida lei,
nos termos do disposto no artigo 106, II, c, do CTN. 9. Quando se trata de
execução fiscal, as decisões finais correspondem às fases de arrematação,
adjudicação ou remição. In casu, como estas ainda não foram realizadas nos
presentes autos, temos que a execução fiscal ainda não foi definitivamente
julgada. 10. No que se refere à alegação de redução de honorários, entendo
que a análise de tais argumentos não pode ser realizada na presente ocasião,
sob pena de supressão de instância. Isso porque, na decisão apontada como
agravada, não houve qualquer manifestação acerca de tal pedido de redução,
não havendo qualquer manifestação do Juízo a quo acerca da tese no agravo
levantada, mas tão somente houve a condenação em honorários. 11. Agravo de
instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEX MITIOR. REDUÇÃO
DO VALOR (ART. 106, II,DO CTN). RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL em face da decisão proferida
pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, proferida nos autos de nº. 92.0102900-4, que acolheu
em parte a exceção de pré- executividade, reduzindo a multa aplicada com
fundamento no art. 6º, §4º do Decreto-Lei 308/67 para 20%, nos termos do
Decreto nº. 2.471...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE ASSOCIADOS EXPRESSAMENTE
NOMINADOS. SÚMULA 150/STF. INTERRUPÇÃO. PRAZO CONTADO PELA METADE. SÚMULA Nº
383 DO STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura da
ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos contado a partir do
trânsito em julgado do acórdão, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF,
e que o referido prazo só pode ser interrompido uma única vez, recomeçando a
correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva,
resguardado o mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula nº 383 do STF. Entende
o Superior Tribunal de Justiça, ainda, que o ajuizamento da execução coletiva,
mesmo que posteriormente inadmitida, interrompe o prazo prescricional (STJ:
REsp 1526082/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/08/2015;
AgRg no REsp 1171604/RS, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 19/05/2015;
AgRg no REsp 1133526/PR, 6ª Turma, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de
15/09/2014; e AEARESP 201102696087, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJE de 21/03/2012). 2. Na hipótese em tela, o título judicial transitou
em julgado em 31/10/2008 e a ação de execução proposta pela Associação foi
indeferida em 16/07/2014, interrompendo a prescrição, que recomeçou a correr
pela metade o prazo prescricional. 3. A execução individual foi proposta
antes do decurso do prazo de dois anos e meio, não estando, portanto,
prescrita a pretensão executória. 4. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE ASSOCIADOS EXPRESSAMENTE
NOMINADOS. SÚMULA 150/STF. INTERRUPÇÃO. PRAZO CONTADO PELA METADE. SÚMULA Nº
383 DO STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura da
ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos contado a partir do
trânsito em julgado do acórdão, em conformidade com a Súmula nº 150 do STF,
e que o referido prazo só pode ser interrompido uma única vez, recomeçando a
c...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0030288-39.2012.4.02.5101 (2012.51.01.030288-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : JOSÉ ALVES DE
AMORIM ADVOGADO : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS ORIGEM : 31ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00302883920124025101) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. P OSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC
n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento d efinitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE,
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, h averá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Têm
direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado
"buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica
desse 2º Tribunal Regional Federal, desde q ue tenha ocorrido a limitação
ao teto. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu a rt. 5°. 5. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo a rt. 5° da Lei 11.960/2009.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0030288-39.2012.4.02.5101 (2012.51.01.030288-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : JOSÉ ALVES DE
AMORIM ADVOGADO : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS ORIGEM : 31ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00302883920124025101) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. P OSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previd...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n°
20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente
por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício,
também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada pelo INSS,
uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito
ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm direito
à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado
"buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991), conforme jurisprudência pacífica
desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação
ao teto. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Apelação
não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n°
20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas eme...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho