AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A execução em comento tem por objeto a cobrança
de valores referentes a honorários advocatícios, que não possuem caráter
tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no
Código Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade
pessoal previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus
precedentes. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço
fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução
irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução para os
sócios-gerentes. 3. O redirecionamento da execução aos sócios não está
previsto, unicamente, no inciso III do art. 135 do CTN, vez que havia
previsão no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha sido revogado,
tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos fatos ocorridos
anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção ao princípio do
tempus regit actum. Por sua vez, há previsão no art. 158 da Lei 6.404/76 de
responsabilidade dos administradores por violação de lei ou estatuto. 4. Se
a dissolução irregular ocorreu na vigência do novo Código Civil, viável,
em tese, o redirecionamento da execução, com base nos arts. 1.016, 1.053 e
1.036, quanto aos administradores, bem como, em relação aos sócios, por força
da ausência das providências do art. 1.038, a justificar a aplicabilidade do
art. 1.023. 5. O procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito
pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também
dos credores da sociedade, respondendo pela sua liquidação irregular, de forma
pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles que deixarem de observá-lo,
gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução irregular o fato de
não se encontrar a empresa localizada no domicílio fiscal informado. 6. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.371.128, sob o regime
dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "não há como compreender
que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito
suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário
e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem
ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do
CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e
art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo,
em nenhum dos casos, a exigência de dolo". 7. Diante da dissolução irregular
da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto 1 que o sócio
indicado era responsável pela administração e gerência da sociedade àquela
época, consoante a consulta à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
acostada aos autos. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A execução em comento tem por objeto a cobrança
de valores referentes a honorários advocatícios, que não possuem caráter
tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no
Código Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade
pessoal previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus
precedentes. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço
fornecido como...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357
e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os juros de mora e a correção monetária devem
ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; II - A fixação da verba
honorária deve se dar quando da elaboração dos novos cálculos de execução,
nos termos estabelecidos neste voto, aplicando-se, por analogia, o art. 85,
§ 4º, II (vez que tanto a sentença quanto o acórdão são ilíquidos), e
também o § 11 (que trata da majoração dos honorários advocatícios em grau
recursal), todos do Novo Código de Processo Civil. Deve ser observada a
redação atual da Súmula nº 111 do STJ, excluindo-se da base de cálculo dos
honorários advocatícios as parcelas vencidas após a prolação da sentença;
III - Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357
e 4.425 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os juros de mora e a correção monetária devem
ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; II - A fixação da verba
honorária deve se dar quando da elaboração dos novos cálculos de execução,
nos termos estabelecidos neste voto, aplicando-se, por analogia, o art. 85,
§ 4º, II (vez que tanto a sentença quanto o acórdão são ilíquidos), e
também o § 11 (q...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo porque
foi ressaltado no voto do acórdão atacado que a utilização do Manual de
Cálculos da Justiça Federal na apuração dos valores devidos, se deu com base
em entendimento firmado no RE 870.947/SE, pelo Supremo Tribunal Federal,
bem como que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em data
posterior a do requerimento administrativo indeferido foi em prol do princípio
da economicidade e da dignidade da pessoa humana inserto na Constituição
Federal. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III
- Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, por não atender o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar em situações que
autorizem a concessão de efeitos infringentes. IV - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo porque
foi ressaltado no voto do acórdão atacado que a utilização do Manual de
Cálculos da Justiça Federal na apuração dos valores devidos, se deu com base
em entendimento firmado no RE 870.947/SE, pelo Supremo Tribunal Federal,
bem como que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em data
posterior a do r...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DA RMI -
ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91 - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIORES AO TETO -
BURACO NEGRO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I - Aos benefícios concedidos no
período compreendido entre 05/10/1988 e 01/04/1991, aplicam-se as disposições
do art. 144 da Lei nº 8.213/91, no tocante à revisão da renda mensal inicial;
II - Os salários de contribuição do ex-segurado, referentes ao Período Base
de Contribuição (PBC) considerado no cálculo do benefício são superiores ao
teto, não sendo, portanto, passíveis de alteração, ante a limitação prevista
na legislação previdenciária; III - Recurso da autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DA RMI -
ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91 - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIORES AO TETO -
BURACO NEGRO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I - Aos benefícios concedidos no
período compreendido entre 05/10/1988 e 01/04/1991, aplicam-se as disposições
do art. 144 da Lei nº 8.213/91, no tocante à revisão da renda mensal inicial;
II - Os salários de contribuição do ex-segurado, referentes ao Período Base
de Contribuição (PBC) considerado no cálculo do benefício são superiores ao
teto, não sendo, portanto, passíveis de alteração, ante a limitaç...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM
NÍVEIS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM LEI. PPP VÁLIDO COMO
DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A NOCIVIDADE DO AGENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO Nº 543C, § 7º, II, DO CPC. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. I - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma
do art. 543C, §7º, II, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou
decisão proferida pelo E. STJ no leading case em referência. II - Trata-se
de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS,
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado
pelo Autor, condenando o réu a enquadrar como tempo de serviço especial os
períodos compreendidos entre 12/05/1983 e 31/12/1989 e entre 01/07/2002
e 31/12/2003, negando ao Segurado a aposentadoria especial inicialmente
pleiteada. III - O cerne da questão circunscreve-se à análise dos períodos
controversos para avariar se a sujeição do Segurado ao agente Ruído deu-se
em índices de decibéis superiores aos limites de tolerância estabelecidos
pelas normas então vigentes, que justifiquem a concessão da aposentadoria
especial inicialmente pleiteada. IV - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho
laborado com exposição é considerado especial nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90
decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. V - Pode-se destacar que, embora a Turma Nacional de
Uniformização tenha editado a Súmula nº 32 na qual, a partir de 05/03/1997,
era reconhecida como especial a atividade que estivesse exposta ao agente
ruído em intensidade superior a 85 dB, tal Súmula foi cancelada, tendo, então,
o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento diverso, no sentido de
que, para o período de 06/03/1997 até 18/11/2003, o índice de ruído a ser
acolhido é de 90 dB, não sendo possível incidência retroativa do Decreto nº
4.822/2003, de modo a contemplar as hipóteses de exposição entre 85 e 90
dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781, Sexta Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de
18/10/2010). No mesmo sentido: RESP 1105630, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJ de 03/08/2009 e RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP -
Quinta Turma, Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006. VI - Os formulários, PPPs e
Laudos Técnicos juntados aos autos, possuem o detalhamento necessário e
foram assinados por profissionais legalmente habilitados, que comprovam
adequadamente a especialidade dos períodos de 12/05/1983 a 31/10/1986;
de 01/11/1986 a 31/12/1989; de 01/07/2002 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a
13/10/2009, pela exposição, de modo habitual e permanente, ao agente Ruído
em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas VII -
Entretanto, observa-e que, ainda que somados os intervalos acima referidos com
aquele reconhecido administrativamente, a saber: de 01/01/1990 a 05/03/1997,
o Autor não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição ao agente mencionado, por não ter alcançado mais de
25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da
Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial
não merece ser atendido. VIII - Juízo de retratação exercido, nos termos do
§3o do art. 543-B do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM
NÍVEIS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM LEI. PPP VÁLIDO COMO
DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A NOCIVIDADE DO AGENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO Nº 543C, § 7º, II, DO CPC. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. I - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma
do art. 543C, §7º, II, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contra...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 260. ÓBITO DO AUTOR. REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA HABILITAÇÃO
DOS SUCESSORES E PROFERIR NOVA SENTENÇA. PROVIDO O RECURSO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. - Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que
determinou a revisão de reajustamentos de benefício previdenciário pelo
critérios da segunda parte da Súmula nº 260 do extinto TFR. - Reconhecida
a necessidade de retorno dos autos à Vara de origem para regularização da
representação processual, em face do falecimento do autor em data anterior
à prolação da sentença. - Determinado o retorno dos autos ao Juizo a quo,
para habilitação dos herdeiros e prolação de nova sentença. - Provido o apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 260. ÓBITO DO AUTOR. REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA HABILITAÇÃO
DOS SUCESSORES E PROFERIR NOVA SENTENÇA. PROVIDO O RECURSO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. - Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que
determinou a revisão de reajustamentos de benefício previdenciário pelo
critérios da segunda parte da Súmula nº 260 do extinto TFR. - Reconhecida
a necessidade de retorno dos autos à Vara de origem para regularização da
representação processual, em face do falecimento do autor em data anterior
à p...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO. FAIXA
DE RENDA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou não haver
prova de erro da Caixa na apuração da renda mensal do mutuário, de R$ 2.526,68,
com consequente aplicação da taxa de juros de 6% ao ano, em lugar da de 5%,
aplicável a rendas de até R$ 2.325,00, tudo indicando que quer beneficiar-se
do melhor das faixas, recebendo valor maior e comprovando renda menor,
com juros reduzidos; fosse pouco, o autor, casado, omite os rendimentos da
esposa. 4. Somente o autor-mutuário pode comprovar a própria renda, não se
cogitando, mesmo à luz do CDC, de inversão do ônus da prova, no ponto. 5. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO. FAIXA
DE RENDA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO
DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO NO EXAME DE
APTIDÃO PSICOLÓGICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da admissibilidade da
realização de exame psicotécnico para provimento em cargo público, desde
que observados os seguintes requisitos: a) previsão da realização do exame
em lei, tendo sido, inclusive, editada a súmula nº 686 pelo Supremo Tribunal
Federal sobre a questão, segundo a qual "só por lei se pode sujeitar a exame
psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público"; b) os critérios de
avaliação e julgamento do candidato devem ser objetivos; e c) recorribilidade
do resultado do exame. 2. O agravado, após ter obtido aprovação em todas
as etapas do concurso, foi considerado inapto na avaliação psicológica no
tocante aos critérios de atenção concentrada e atenção dividida, em que pese
tenha obtido resultados favoráveis nos demais critérios, quais sejam os de
personalidade e de raciocínio. 3. A argumentação deduzida na inicial pelo
agravado se reveste de verossimilhança em razão de ter sido considerado apto
em avaliação psicológica realizada no concurso para o cargo de papiloscopista
da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2015 além de ocupar o
cargo de Segundo Sargento do Exército, o que se infere que o agravado goza de
condições de saúde (física e psíquica) exigidas para o exercício do cargo de
Agente da Polícia Federal. O perigo de dano irreparável se consubstancia na
exclusão do candidato do certame, visto que a reprovação no exame de aptidão
psicológica, em razão de seu caráter eliminatório, o impede de prosseguir nas
demais fases do concurso. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores
do provimento de urgência. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO
DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO NO EXAME DE
APTIDÃO PSICOLÓGICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da admissibilidade da
realização de exame psicotécnico para provimento em cargo público, desde
que observados os seguintes requisitos: a) previsão da realização do exame
em lei, tendo sido, inclusive, editada a súmula nº 686 pelo Supremo Tribunal
Federal...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE -
TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - COBRANÇA D EVIDA - RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDOS. 1 - A hipótese é de remessa necessária em face de sentença
que julgou procedente, em parte, o pedido veiculado pelo INSS nos presentes
embargos à execução, declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao
IPTU, diante da imunidade tributária recíproca, e mantendo a cobrança da Taxa
de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, em razão da sua c onstitucionalidade. 2
- A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, "a", da
Constituição Federal e significa dizer que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio,
a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como instrumento de
preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam
utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre o utro. 3
- Não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas
finalidades institucionais, mas, sim, à autoridade tributária, que é a quem
cabe o ônus de demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a
afastar a imunidade. Precedente do STF, com repercussão geral reconhecida:
RE nº 773.992 - Tribunal Pleno - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - julgado em
15-10-2014 - acórdão eletrônico repercussão geral - DJe 19- 0 2-2015. 4 -
Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados à execução
das atividades essenciais da autarquia, não há incidência do IPTU. Contudo,
quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar nº 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, como o objetivo
de assegurar recursos para o p agamento de benefícios previdenciários. 5 -
O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "As receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento
ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo, que garantirá o seguro social e stabelecido no Plano de Benefícios da
Previdência Social." 6 - O único requisito para caracterizar a imunidade, no
caso, é que o imóvel pertença à autarquia previdenciária, não importando se
alugado, cedido ou vazio, pois, em se tratando de bens que integram o Fundo
do Regime Geral de Previdência, certamente estão 1 l egalmente afetados às
finalidades essenciais do INSS. 7 - Quanto à TCDL, o Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de
lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço
público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao c ontribuinte ou
posto à sua disposição. 8 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento
do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou
o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19,
dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente:
RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado
em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma -
Rel. M inistro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 9 - Assinale-se que a
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº
2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
- TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto,
não afrontando, portanto, a disposição constitucional contida no art. 145,
§ 2º da Carta da R epública. 1 0 - Recursos e remessa necessária desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSS - IPTU - IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, ‘A’, CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
FINALIDADE ESSENCIAL - PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE -
TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - COBRANÇA D EVIDA - RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDOS. 1 - A hipótese é de remessa necessária em face de sentença
que julgou procedente, em parte, o pedido veiculado pelo INSS nos presentes
embargos à execução, declarando a inexigibilidade dos créditos relativos ao
IPTU, diante da imunidade tributária recíproca, e mantendo a cobrança da Taxa
de Co...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistem vícios de omissão a suprir,
uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas
no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, deseja a recorrente modificar
o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistem vícios de omissão a suprir,
uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas
no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, deseja a recorrente modificar
o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/1...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149, da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 3. A Lei nº 4.769/1965,
que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi
editada sob a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais
não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da
reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho
Federal de Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor
das anuidades (artigo 12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº
6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos
profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou
o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com
base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido
na Lei nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011,
de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória
nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos
residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de
alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições
de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da
anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014.). 7. Verificando-se que a cobrança das
anuidades de 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a
1º de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para
sua cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2013
e 2014 aponta como fundamento legal o artigo 12, "a", da Lei nº 4.769/65,
o artigo 47 do Decreto nº 61.934/67 e o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. O vício no lançamento caracterizado
pela indicação errônea do fundamento legal da parte da dívida constituída
já sob a égide da Lei nº 12.514/2011 é circunstância suficiente para o não
prosseguimento da execução fiscal, independentemente da aplicação ou não do
artigo 8º da referida lei, que estabelece o valor mínimo para propositura
de execuções pelos Conselhos Profissionais. (Precedente: TRF/2ª Região,
AC 2007.51.03.003495-8, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, julgado em 19/08/2014, data da publicação:
01/09/2014). 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149, da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A
CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 26
DO CPC/73. PROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora Apelante
e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração da
Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da rodovia, nos
termos de seu cláusula 2.1. 2. Após a constatação de que invasão e construção
irregular de edificação dentro de área da faixa de domínio da rodovia,
a presente ação de reintegração na posse foi ajuizada pela Concessionária
em razão da obrigação prevista no contrato de concessão (Edital 007/2007),
cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e)
adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia
do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as
faixas de domínio e de seus acessos". 3. Alteração no traçado da rodovia que
envolve, dentre outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado
o imóvel cuja reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a
4. Em razão do princípio da causalidade, a teor do art. 26 do CPC/73, as
custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu
causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso em tela,
a parte autora, que veio ao processo informar a superveniente ausência de
seu interesse de agir. 5. Ademais, a modificação no traçado da rodovia,
motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral na lide, ocorreu
devido à construção de Contornos e Variantes, alterações essas previstas no
contrato como de possível ocorrência, nos termos da cláusula 17.32. 6. Havendo
previsão contratual quanto à alteração referente à realização dos contornos
e variantes ocorridos na hipótese, não há que se falar em fato do príncipe
a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais, tendo em vista que referido
instituto caracteriza-se como álea administrativa de cunho imprevisível,
extracontratual e extraordinário, a provocar alteração significativa na equação
econômico-financeira do contrato. 7. Ademais, inclui-se dentre as obrigações
contratuais da concessionária a adoção de providências judiciais necessárias
para garantir a integridade do patrimônio da rodovia sob concessão, pelo que
se conclui que deve arcar com os eventuais ônus daí decorrentes. Verifica-
se que tal obrigação foi reconhecida pela própria autora quando, ao requerer
a extinção da lide 1 por perda superveniente do interesse, pugna pelo
arbitramento de honorários sucumbenciais moderados em seu desfavor. 8. Quanto
ao valor, o art. 20, §4º, do CPC/1973 determina que, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba
honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço - conforme parâmetros estipulados nas
alíneas do art. 20, §3º, CPC. 9. Tendo em vista a baixa complexidade da causa,
extinta sem exame do mérito, e o trabalho realizado pela Defensoria Pública,
notadamente porque o requerimento de desistência pela parte autora somente
ocorreu após a efetiva apresentação da contestação e depois de mais de 12
meses de suspensão da lide, mostra-se razoável a fixação de honorários no
montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 10. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A
CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 26
DO CPC/73. PROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora Apelante
e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração da
Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO
DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à
questão da reiteração do pedido de penhora através do sistema BACEN-JUD,
a Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido da necessidade de expressa motivação do pedido, nomeadamente na
demonstração de modificação da situação econômica do executado, sob pena de
transformar tal instrumento em um direito potestativo do exeqüente, como se sua
utilização fosse obrigação do juiz. 2. Por sua vez, a Segunda Turma do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça já expressou o entendimento de que a utilização
do Bacen-Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério
da razoabilidade 3. Vê-se que, ao contrário do que possa aparentar à primeira
vista, não parece que a jurisprudência das duas Turmas do Superior Tribunal
de Justiça seja divergente. Na realidade, elas convergem para a admissão
da reiteração do pedido de penhora on-line através do sistema BACEN-JUD,
desde que esteja presente a necessária fundamentação ou a razoabilidade do
requerimento. 4. Verifica-se, da leitura dos autos, que o primeiro procedimento
de bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD ocorreu em 04/06/2013 (fl. 23),
com resultado positivo, havendo sido convertido em renda o valor encontrado,
que não foi suficiente, no entanto, para a quitação do débito. Em razão disso,
a exeqüente requereu a reiteração da medida na data de 22/01/2016 (fl. 24),
mais de dois anos após a primeira diligência. 5. Tendo em vista que a primeira
ordem judicial de penhora on-line teve desfecho favorável, com a localização
de valores em nome da devedora, e que o novo pedido de bloqueio através
do sistema BACEN-JUD foi efetuado após um intervalo significativo de tempo,
período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica da executada,
afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à
autora a busca da satisfação de seu crédito. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO
DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à
questão da reiteração do pedido de penhora através do sistema BACEN-JUD,
a Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido da necessidade de expressa motivação do pedido, nomeadamente na
demonstração de modificação da situação econômica do executado, sob pena de
transformar tal instrumento em um direito potestativo do exeqüente, como se sua
utilização fosse obrigação do juiz. 2. Por sua vez, a Segunda Turma do Eg...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS EM PODER DE
TERCEIRO. INTIMAÇÃO INDEFERIDA. AÇÃO PRÓPRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Não merece acolhida o pleito da parte agravada no que toca
ao não conhecimento do recurso, sob a alegação de que o caso em tela não
se adéqua às estritas hipóteses de cabimento da nova sistemática prevista
no Novo Código de Processo Civil para o recurso de Agravo de Instrumento,
porquanto a decisão interlocutória cuidou de matéria afeta à exibição ou
posse de documento ou coisa, hipótese passível de interposição desse recurso,
uma vez que prevista no inciso VI do artigo 1.015 do Novo CPC. 2. Cinge-se
a controvérsia em perquirir se correta a decisão vergastada que indeferiu a
intimação de terceiro para apresentação de documentação exigida para instrução
do requerimento do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que competiria a
parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito. 3. A Lei nº 1.060/50
estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio
ou de sua família, consoante seu artigo 4º. Tratando-se de presunção relativa
de miserabilidade, pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo
juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada. 4. Desse modo,
o magistrado deve investigar sobre a real condição econômico-financeira do
requerente, podendo ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com
as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 5. Preleciona
o artigo 373 do Novo CPC que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao
fato constitutivo de seu direito. Assim, cabe à parte requerente produzir
as provas pertinentes para formar a convicção do magistrado a respeito de
sua hipossuficiência financeira. 6. Havendo escusas por terceiro de exibir
documentos alheios sob a sua posse, cabível o ajuizamento de ação própria de
exibição de documentos, ensejando, desse modo, uma nova relação processual,
tendo como sujeito passivo terceiro alheio à causa principal. 7. Agravo de
instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS EM PODER DE
TERCEIRO. INTIMAÇÃO INDEFERIDA. AÇÃO PRÓPRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Não merece acolhida o pleito da parte agravada no que toca
ao não conhecimento do recurso, sob a alegação de que o caso em tela não
se adéqua às estritas hipóteses de cabimento da nova sistemática prevista
no Novo Código de Processo Civil para o recurso de Agravo de Instrumento,
porquanto a decisão interlocutória cuidou de matéria afeta à exibição ou
posse de document...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSS - IMUNIDADE T RIBUTÁRIA
RECÍPROCA - IPTU - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - A Constituição
Federal de 1988, em seu art. 150, VI, ‘a’, prevê a imunidade
tributária recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio,
a renda ou os serviços uns dos outros, funcionando como instrumento de
preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam
utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre o outro. 2 -
As autarquias e as fundações, mantidas pelo Poder Público, também gozam da
imunidade tributária recíproca, no que concerne ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes
(§ 2º do art. 150 da CF/88). 3 - O Colendo Supremo Tribunal Federal entende
que a imunidade constitucionalmente prevista pode ser afastada caso o imóvel
tributado pelo IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente
público, desde que o Município demonstre que foi dada d estinação diversa ao
bem, de modo a afastar a benesse tributária. 4 - Precedentes: ARE nº 758.289 -
Primeira Turma - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - DJe 10-04-2014; RE nº 472.855
- Segunda Turma - Rel. Ministro GILMAR MENDES - DJ 01-09-2006. 5 - Não há
que se falar, portanto, em inexistência de imunidade recíproca dos imóveis
do Embargante em relação ao IPTU, diante da presunção de que os mesmos se
encontram vinculados às finalidades essenciais da autarquia, cabendo ao ente
responsável por instituir o imposto afastá-la, o que não ocorreu no caso
concreto. 6 - Remessa necessária desprovida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
negar provimento à remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto,
que f icam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, de 2016 (data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art. 1º, III, ‘a’,
da Lei nº 11.419/06) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Relator /tch 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSS - IMUNIDADE T RIBUTÁRIA
RECÍPROCA - IPTU - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1 - A Constituição
Federal de 1988, em seu art. 150, VI, ‘a’, prevê a imunidade
tributária recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio,
a renda ou os serviços uns dos outros, funcionando como instrumento de
preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam
utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre o outro. 2 -
As autarquias e as fundações...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. COREN-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: ARTIGO 15, XI, DA LEI
Nº 5.905/1973. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são
inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº
11.000/2004). 3. A Lei nº 5.905/1973, que regula a profissão de enfermeiro, foi
editada sob a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais
não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da
reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu a cada
um dos Conselhos Regionais a competência para fixar e alterar o valor das
anuidades (artigo 15, inciso XI), por meio de resoluções. Tal dispositivo
não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Entretanto, em razão da
irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c,
da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos
1 oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região,
AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 6. Como o valor das
anuidades cobradas no presente caso teve como base as disposições contidas
no artigo 15, inciso XI, da Lei nº 5.905/1973 e, conclui-se que o termo de
inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, razão pela qual deve
ser extinta a execução fiscal. 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. COREN-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: ARTIGO 15, XI, DA LEI
Nº 5.905/1973. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PÚRPURA TROMBOCIROPÊNICA I DIOPÁTICA. 1. A devolução cinge-se ao
cabimento da determinação de fornecimento do medicamento Revolade (Eltrombopag)
5 0 mg à autora, portadora de trombocitopenia imune crônica refratária. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
e m última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário
do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar,
ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único
de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos
ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento
da doença, como também o aspecto econômico. Deve ser privilegiado o tratamento
oferecido pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou
da própria Administração decidir dispensar, em razão da condição específica
de saúde de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na
lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que
não haja nela opção de t ratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 5. No caso dos autos, a autora
encontra-se em tratamento de moléstia hematológica denominada púrpura t
rombocitopênica imunológica (PTI-CID 10 D 69 3) no Hospital Federal Gaffrée
e Guinle. 6. A paciente com mais de 70 anos, foi tratada com medicações de
primeira e segunda linha, não apresentando melhoras e tendo a esplenectomia
contraindicada. A médica responsável pelo setor de hematologia do hospital,
em laudo acostado à fl. 23, indicou o medicamento pleitado (Revolade) como
única forma de melhorar as condições c línicas da paciente, na dosagem de
100 mg por Cia, via oral. 7. Deste modo, de acordo com documento emitido
por agente público, ficou demonstrada não apenas a necessidade d e fazer
uso do remédio Revolade 50mg como a contraindicação de sua substituição. 8
. Remessa e apelação da União improvidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PÚRPURA TROMBOCIROPÊNICA I DIOPÁTICA. 1. A devolução cinge-se ao
cabimento da determinação de fornecimento do medicamento Revolade (Eltrombopag)
5 0 mg à autora, portadora de trombocitopenia imune crônica refratária. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
e m última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo P...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JUR ÍD ICA . PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. DESPACHO CITATÓRIO
COMO TERMO A QUO DO PRAZO P RESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento que busca reformar decisão que indeferiu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento
aos sócios em face da prescrição intercorrente havida no bojo da execução
iniciada com a citação em 2005, c ujo pedido de redirecionamento ocorreu
em 2011. 2. A recorrente entende que o prazo prescricional da pretensão de
imputar aos sócios a responsabilidade subsidiária começou a contar a partir
do momento em que se esgotaram as diligências em relação à executada e se
descobriu o cometimento de atos em excesso de p oder pelos dirigentes da pessoa
jurídica. 3. Deve ser mantida a decisão de piso, porquanto maior segurança
assegura às relações jurídicas e por merecer respaldo jurisprudencial. Não há
de se criar um prazo prescricional em relação ao contribuinte e outro para
o responsável, pois a origem da dívida decorre do m esmo fato. 4. A citação
da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para
fins de redirecionamento da execução. No caso concreto, a exequente, ora
agravante, veio aos autos pleitear pela inclusão de corresponsáveis após o
decurso dos cinco anos previstos no a rt. 174 do CTN. 5. Em face da tese
adotada e tendo-se como premissa de que somente é possível a modificação
de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos
de flagrante i legalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu,
o recurso não merece prosperar. 6. Agravo não provido. 1 ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento ao recurso, na forma do
voto da Relatora. Rio de Janeiro, ____ de ________ _________ de 2016 (data
do julgamento). SALETE Mar ia Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JUR ÍD ICA . PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. DESPACHO CITATÓRIO
COMO TERMO A QUO DO PRAZO P RESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento que busca reformar decisão que indeferiu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento
aos sócios em face da prescrição intercorrente havida no bojo da execução
iniciada com a citação em 2005, c ujo pedido de redirecionamento ocorreu
em 2011. 2. A recorrente entende que o prazo prescricional da pretensão de
imputar ao...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DÍVIDA RECONHECIDA. RECURSO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA
E REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nesta ação,
cuja sentença foi prolatada em 16/06/2016, após a entrada em vigor do NCPC,
o proveito econômico do autor definido foi R$ 65.746,20 (sessenta e cinco
mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) e em razão da
aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos
em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa
de reexame. 2. O decisum deferiu o pagamento das parcelas reconhecidas pela
administração, no total de R$ 65.746, 20 (sessenta e cinco mil, setecentos
e quarenta e seis reais e vinte centavos), ao fundamento segundo o qual,
embora tenha a administração reconhecido os atrasados desde 2012, não adimpliu
com o crédito do autor, ao argumento desarrazoado da ausência de previsão
orçamentária, com regras contidas na Portaria-Conjunta 02, de 30/11/2012. 3. As
questões devolvidas a esta Corte, ultrapassam tais aspectos meritórios,
porquanto não combatidos pela União Federal, tampouco sujeitos ao reexame
necessário, em razão da prolação da sentença ter se dado após o início da
vigência do NCPC, cujas regras processuais têm eficácia imediata. 4. Quanto
aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 5. Descabe o argumento ventilado pela recorrente quanto
à redução da verba a que foi condenada a título de honorários advocatícios,
porquanto o percentual determinado pela sentença encontra-se em conformidade
com os limites impostos pelo artigo 85, § 3º, I, do CPC. 6. Remessa necessária
não conhecida e apelação parcialmente provida, para determinar seja a correção
monetária calculada com base na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição do requisitório,
quando se aplicará o IPCA-E a partir de então.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DÍVIDA RECONHECIDA. RECURSO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA
E REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nesta ação,
cuja sentença foi prolatada em 16/06/2016, após a entrada em vigor do NCPC,
o proveito econômico do autor definido foi R$ 65.746,20 (sessenta e cinco
mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) e em razão da
aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos
em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa
de reexame. 2. O decisum deferiu o pagamento das parcelas reconhecidas pela...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho