ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA
CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA
DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. 1. Cuida-se de apelação
interposta em face de sentença, que julgou improcedente os pedidos dos embargos
de terceiros opostos por ela, visando à cessação de constrição em conta que
mantinha com seu falecido companheiro, cujo espólio figura no polo passivo do
processo n º 0093215-85.2015.4.02.5117, em fase de execução. 2. Nas contas
bancárias conjuntas prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva
apenas em relação ao banco, em virtude do contrato de abertura de conta-
corrente. De modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os
demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista
que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou
da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). 3. A
constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente
ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares,
não sendo comprovados os valores que integram o patrimônio de cada um,
presume-se a divisão do saldo em partes iguais. 4. Apelação provida para
reformar a sentença, julgando procedentes os embargos de terceiro para
restringir a penhora à metade dos valores depositados na conta conjunta.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA
CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA
DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. 1. Cuida-se de apelação
interposta em face de sentença, que julgou improcedente os pedidos dos embargos
de terceiros opostos por ela, visando à cessação de constrição em conta que
mantinha com seu falecido companheiro, cujo espólio figura no polo passivo do
processo n º 0093215-85.2015.4.02.5117, em fase de execução. 2. Nas contas
bancárias conjuntas prevalece o princípio da solidariedade ativa e pass...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. 1. Controvérsia em relação à competência para processar e julgar ação em
que a soma das parcelas vencidas e doze vincendas (art. 292, parágrafo 3º do
CPC) perfaz montante superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal
na época do ajuizamento da ação. 2. No caso, considerando que a ação diz
respeito à concessão de pensão por morte, devendo o valor da causa corresponder
ao proveito econômico que se pretende da prestação jurisdicional, qual seja,
o somatório das parcelas vencidas com as parcelas vincendas correspondentes
a uma prestação anual. 3. O valor da causa impossibilita que o presente
litígio seja apreciado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo
em vista a natureza absoluta da competência expressa no mencionado diploma
legal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo da 32ª. Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. 1. Controvérsia em relação à competência para processar e julgar ação em
que a soma das parcelas vencidas e doze vincendas (art. 292, parágrafo 3º do
CPC) perfaz montante superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal
na época do ajuizamento da ação. 2. No caso, considerando que a ação diz
respeito à concessão de pensão por morte, devendo o valor da causa corresponder
ao proveito econômico que se pretende da prestação jurisdicional, qual seja,...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0050054-39.2016.4.02.5101 (2016.51.01.050054-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : GLAUBER FERRAZ
RIBEIRO ADVOGADO : WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00500543920164025101) E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. ARTIGO 121, § 3º, "b", DA LEI
6.880/80. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação onde se pretende a
reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de
licenciamento de militar temporário e consequente reintegração. 2. O autor após
cumprir o serviço militar inicial, foi engajado por mais 02 (dois) anos, sofreu
três punições disciplinares, devidamente apuradas - abertura de processo de
apuração de transgressão disciplinar e, por decisão do Conselho Operacional,
foi o mesmo licenciado, em virtude de seu baixo desempenho profissional,
pela conveniência da administração, conforme previsão legal, não se tratando
de l icenciamento a bem da disciplina. 3. A Constituição Federal, em seu
art. 142, § 3º, inciso X com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/1998
conferiu ao legislador ordinário a prerrogativa de dispor sobre o ingresso e
o desenvolvimento dos militares em suas carreiras. A lei que dispõe sobre a
carreira castrense, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), é expressa em
regular as obrigações, direitos e deveres, além das prerrogativas dos membros
das Forças Armadas, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade s uprema do Presidente da República, e dentro dos limites
da lei. 4. De acordo com os artigos 50, IV, letra "a", e 121, II, "a" e "b",
da Lei 6.880/80, o militar temporário só adquire a estabilidade se atingir ou
ultrapassar o decênio legal de efetivo exercício, e, ainda, o licenciamento ex
officio poderá ocorrer por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência
do serviço. O apelante não logrou êxito em comprovar qualquer ilegalidade
no ato questionado. Não há nos autos p rova inequívoca que respalde, de
plano, seu pedido. 5. O licenciamento de militar temporário por término
do tempo de serviço a que estava obrigado ou por conveniência do serviço,
se sujeita à discricionariedade da administração, nos termos do disposto
no art. 1 21, parágrafo 3º , "a" e "b", do Estatuto dos Militares. Cabe
somente à União decidir sobre a manutenção do militar temporário nos seus
quadros após o período de serviço obrigatório ou pelo seu desligamento
por c onveniência do serviço. É ato discricionário que deve atender aos
interesses da administração pública. 6. O autor era militar temporário,
estando, portanto, o ato de licenciamento investido das formalidades legais,
sendo sua finalidade não suscetível de invalidação. A legislação pertinente
(Lei 6.880/80) dispõe que os militares temporários permanecerão no serviço
ativo durante os prazos designados pela administração militar. Desta forma,
constata-se que o ato de licenciamento do autor afigura-se legal, pois já
era previsível na carreira de militar temporário, não passando o fato de
mero dissabor em sua vida. 7. Ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a
regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela
administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade
entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no
juízo de oportunidade e 1 conveniência, de maneira que se mantenha preservada a
autonomia administrativa de órgãos públicos. Não se permite ao Poder Judiciário
pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, porque, se assim o f
izesse, estaria a extrapolar sua função jurisdicional. 8 . Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0050054-39.2016.4.02.5101 (2016.51.01.050054-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : GLAUBER FERRAZ
RIBEIRO ADVOGADO : WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00500543920164025101) E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE
LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDAE. ARTIGO 121, § 3º, "b", DA LEI
6.880/80. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação onde se pretende a
reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO DA UNIÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTUDANTE DE
MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. FATOS
ANTERIORES À LEI 12.336/10. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A questão
posta cinge-se à possibilidade de haver convocação para o serviço militar
obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi
dispensado da incorporação por excesso de contingente. 2. Com o advento
da Lei nº 12.336/2010, que alterou dispositivos das Leis nº 4.375/1967 e
nº 5.292/1967, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o
serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia,
Odontologia e Veterinária que foram dispensados de incorporação, não se
restringindo mais, portanto, aos que tiveram a sua incorporação adiada. 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada
no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 14.02.2013). 4. In casu, o autor foi dispensado do serviço militar, por
excesso de contingente, em 08/07/2006, tendo concluído o curso de medicina
em 19/12/2013, após a sua dispensa do serviço militar obrigatório e sido
convocado a apresentar-se no Exército Brasileiro em 19/09/2013, ou seja, após
a edição da Lei nº. 12.336, de 26 de outubro de 2010. 5. Remessa necessária
e recurso voluntário da União Federal conhecidos e providos. 1
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO DA UNIÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTUDANTE DE
MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. FATOS
ANTERIORES À LEI 12.336/10. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A questão
posta cinge-se à possibilidade de haver convocação para o serviço militar
obrigatório, após a conclusão de curso superior, quando o convocado já foi
dispensado da incorporação por excesso de contingente. 2. Com o advento
da Lei nº 12.336/2010, que alterou dispositivos das Leis nº 4.375/1967 e
nº 5.292/1967, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o
serviço militar obri...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE -
INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Ausentes
as contradições apontadas no julgado, já que este Tribunal se pronunciou
sobre os pontos apontados pelos embargantes, enfrentando-os com precisão. O
embargante deve dirigir seu inconformismo à instância superior pela via
recursal própria. II - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE -
INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Ausentes
as contradições apontadas no julgado, já que este Tribunal se pronunciou
sobre os pontos apontados pelos embargantes, enfrentando-os com precisão. O
embargante deve dirigir seu inconformismo à instância superior pela via
recursal própria. II - Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TAXA DE JUROS
DE 1% AO MÊS FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO - JUROS DA POUPANÇA A PARTIR DA
LEI 11.960/2009 - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE -
R EDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada
em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento
de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a
hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, e ncampando o
que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. A contradição que
"autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a
existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056, DJ 04/02/02);
não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal (STF Ecl
AgReg 288604, DJ 15/02/02); menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e
a opinião da parte vencida (STF, Edcl RHC 79785, DJ 23/05/03). 3. Para fins
de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se
pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido suscitada
nos embargos de declaração, mesmo q ue estes sejam inadmitidos ou rejeitados
(art. 1.025 do NCPC). 4. In casu, não se constata a contradição alegada,
porquanto a motivação está em perfeita harmonia com a conclusão do julgado. A
questão relacionada à taxa de juros foi analisada pelo decisum impugnado,
que ressaltando a alteração da matéria com o advento da Lei nº 11.960/2009,
bem como o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no sentido de
que a referida Lei era aplicável aos processos em curso, por se tratar de
lei de natureza processual, regida pelo princípio do tempus regit actum,
determinou o refazimento dos cálculos pelo Contador Judicial de modo que,
até junho de 2009, fosse aplicada a taxa de juros de 1% ao mês fixada no
título judicial transitado em julgado, e a partir de 30/06/2009, os juros
a plicáveis à caderneta de poupança. 5. Os honorários de sucumbência foram
fixados com base no art. 20, §4º do CPC/73 vigente na data da propositura
da ação e também, na data em que a sentença foi proferida. 6. O escopo
dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo
a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria
já apreciada e decidida. 7. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos
embargos de declaração. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TAXA DE JUROS
DE 1% AO MÊS FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO - JUROS DA POUPANÇA A PARTIR DA
LEI 11.960/2009 - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE -
R EDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada
em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistem...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO INMETRO. LEI Nº
9.933/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE CAMISETAS COM INDICATIVOS ADESIVOS DA COMPOSIÇÃO
TÊXTIL. NORMAS TÉCNICAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. A IDENTIFICAÇÃO DO
FABRICANTE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. A APLICAÇÃO DO INCISO
I DO ART. 13 DO CDC NÃO TEM REPERCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Trata-se, na origem, de
embargos à execução objetivando a anulação do auto de infração que deu
origem à CDA que embasa a execução fiscal ajuizada pelo INMETRO visando
cobrança de multa no valor de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte
reais). Decisão judicial impugnada que julgou procedente o pedido formulado
nos embargos para declaração a nulidade do débito cobrado na Execução Fiscal nº
2007.51.10.006182-9, condenou o exequente/embargado ao pagamento de honorários
advocatício no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. A 1ª Seção do STJ, sob
o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que "estão revestidas de legalidade
as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações,
com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade
de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses
órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e
9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam
proteção aos consumidores finais" (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.102.578/MG, DJe
29.10.2009). Conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, a violação do dever de informação implica em responsabilidade
solidária de todos os participantes da cadeia de consumo. Precedentes: STJ,
2ª Turma, REsp 1236315, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011; STJ,
2ª Turma, REsp 1118302, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.10.2009. 3. Não
se pode excluir a responsabilidade do comerciante ao argumento de que não
produziu o produto fiscalizado e de que o fabricante foi identificado,
uma vez que a aplicação do art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) não tem repercussão no âmbito administrativo. Ademais, a exclusão de
responsabilidade do comerciante quando o fabricante puder ser identificado,
conforme interpretação do art. 13, I, do CDC, aplica-se tão somente a fatos
do produto ou serviço, de que trata a Seção II do refido diploma legal,
ao passo que a infração em tela refere-se a vício de informação, espécie de
vício qualitativo do produto, com previsão de responsabilidade solidária de
toda a cadeia de fornecimento, a teor do art. 18 do CDC. Precedentes: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 200951015194335, Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
E-DJF2R 24.11.2014; TRF2, 7ª Turma, Especializada, AC 200851100016397,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, EDJF2R 29.102012. 1 4. O art. 39 do CDC
dispõe "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: VIII - colocar, no
mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO". A executada/embargante foi autuada em razão da
comercialização de camisetas utilizando indicativos adesivos da composição
têxtil, sem caráter permanente, ou seja, em desacordo com o estabelecido na
Resolução do CONMETRO nº 04/92. Configurada a responsabilidade do comerciante
para responder pela autuação lavrada pelo INMETRO, não havendo reparo a ser
feito à lavratura do auto de infração impugnado pela executada/embargante, por
ter restado caracterizada a infração técnico-normativa a ela imputada. 5. A
fixação da multa imposta no valor originário de R$ 2.420,00 (dois mil
quatrocentos e vinte reais) não se revela abusiva, tampouco confiscatória,
diante da infração cometida pela empresa embargante. A Lei nº 9.933/99 conferiu
ao INMETRO e às pessoas jurídicas de direito público, que detiverem delegação
de poder de polícia, o processamento e julgamento das infrações e aplicação,
aos infratores, das penalidades especificadas nos incisos I a V do art. 8º e
definiu, no art. 9º, os valores das multas e suas graduações (leves, graves,
gravíssimas). Constatada a infração, a autarquia federal estará legitimada a
aplicar uma das penalidades administrativas previstas no art. 8º, no caso,
a multa (inciso II). O fato de não existir o regulamento a que alude o
§3º do art. 9º, no tocante aos critérios e procedimentos para aplicação
das penalidades e da graduação da multa, não é suficiente para afastar a
auto-aplicabilidade da lei, tendo em vista o comando expresso do art. 8º,
quanto à imposição das penalidades aos infratores. Em verdade, o que é vedado
à Administração é a prática de ato com excesso de poder ou com desvio de
finalidade, o que, no presente caso, não se vislumbra, na medida em que a
autarquia apelante atuou dentro dos limites fixados pela norma aplicável,
descabendo ao Judiciário agir como substituto do administrador. 6. Presunção
juris tantum de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA. Inscrito
o débito como dívida ativa, tenta a executada/embargante obstar o procedimento
constritivo, não apresentando qualquer prova, capaz de elidir a presunção
de veracidade da CDA. O auto de infração foi regularmente lavrado pelos
motivos expostos no relatório, sendo emitida Certidão de Dívida Ativa que
preenche a contento os requisitos de validade do § 5º do art. 2º da LEF, não
se vislumbrando irregularidades formais. 7. Acolhida a pretensão recursal,
com a improcedência dos embargos à execução, impõe-se a inversão do ônus
da sucumbência, mantendo-se o valor dos honorários advocatícios fixados na
sentença recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais). 8. Apelação provida. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO INMETRO. LEI Nº
9.933/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE CAMISETAS COM INDICATIVOS ADESIVOS DA COMPOSIÇÃO
TÊXTIL. NORMAS TÉCNICAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. A IDENTIFICAÇÃO DO
FABRICANTE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. A APLICAÇÃO DO INCISO
I DO ART. 13 DO CDC NÃO TEM REPERCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Trata-se, na origem, de
embargos à execução objetivando a anulação do auto de infração que deu
orige...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA
MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-
36/2001. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Consoante
dispõe o art. 6°, §3º, da Lei nº 12.016/2009, "Considera-se autoridade
coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem
para a sua prática.". Vale dizer, a autoridade coatora é aquela responsável
pela concretização do ato que o impetrante repute ofensivo a seu direito
líquido e certo vindicado. 2. No caso, o ofício oriundo da CGU/RJ cuidou-se de
ordenação geral e abstrata dirigida à Administração Superior do impetrado, com
o escopo de que esse instituto, num autêntico exercício de juízo de subsunção
dos fatos, analise, em consonância com as orientações decisórias do TCU,
caso a caso, a específica e concreta situação jurídica de cada servidor que
usufrua de auxílio-transporte, de sorte a concluir pela efetiva concessão
ou manutenção, ou não, deste benefício, tal qual se verificou na causa
em exame. 3. Diversamente do consignado na sentença, o magnífico reitor
do IFF não agiu na condição de mero executor material do ato questionado,
senão de verdadeira autoridade responsável por sua concreção densificadora,
pelo que há de reconhecer-lhe a qualidade de efetiva autoridade coatora na
presente demanda mandamental e, por efeito consequencial, anular a sentença
objurgada, por erro in procedendo. 4. Invalidada a sentença terminativa, é
lícito ao Tribunal, presentes os requisitos legais previstos no art. 1.013,
§ 3º, I, do CPC-2015, enfrentar diretamente o mérito da demanda. 5. Afasta-se
a apontada falta de interesse de agir na espécie, na medida em que os autos
já se acham devidamente instruído com as provas documentais pré-constituídas,
como é próprio deste rito especialíssimo do mandado de segurança, e, assim,
não há que se falar em necessidade de dilação probatória, para o deslinde
meritório da demanda. 6. No mérito em si, discute-se a legalidade de exigência,
pela autoridade coatora, para a concessão de auxílio-transporte a servidor
público, de bilhetes de passagens utilizados no percurso entre a residência
e o local das atividades funcionais. 7. A propósito da temática em discussão,
a jurisprudência do STJ é assente em assegurar o direito ao auxílio-transporte
a servidor público que utilize meio próprio de transporte para o trabalho,
fundada no entendimento de que o fim último de semelhante benefício, diante
de seu caráter indenizador, é o subsídio, a cargo da Administração Pública,
de parcela das despesas com a efetiva necessidade de transporte do 1 agente
público, nos seus deslocamentos ao serviço, donde é-lhe garantido o direito
à sua percepção, independentemente do meio de transporte utilizado, quer seja
coletivo (municipal, intermunicipal ou interestadual) ou veículo próprio. Eis
aí a ratio decidendi ou os motivos determinantes que se extraem da predita
orientação jurisprudencial e cujo amoldamento tem plena incidência sobre a
situação fática, objeto desta demanda. 8. No caso em tela, é de se reconhecer
que a impetrante faz jus ao auxílio-transporte, desde que preenchidos os
requisitos legais estabelecidos na legislação de regência, isto é, a Medida
Provisória nº 2.165-36/2001, sem o condicionamento, imposto pela autoridade
coatora, de apresentação de bilhetes de passagens, para fins de gozo do
referido benefício, nos seus deslocamentos entre a sua residência e o local
de atividades laborais. 9. Apelação provida. Sentença anulada. Procedência
do pedido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA
MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-
36/2001. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Consoante
dispõe o art. 6°, §3º, da Lei nº 12.016/2009, "Considera-se autoridade
coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem
para a sua prática.". V...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.244.182/PB. NÃO DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO SERVIDOR EM FUNÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
EQUIVOCADA DA LEI. JULGAMENTO NO TRIBUNAL NO SENTIDO DA RESTITUIÇÃO DOS
VALORES NO CASO DE ERRO OPERACIONAL. SITUAÇÃO DIVERSA. 1 - O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.244.182/PB, submetido ao
rito do art.543- C, do CPC/73 (recursos repetitivos), decidiu que não deve
haver a restituição dos valores recebidos de boa fé pelo servidor no caso de
interpretação equivocada da lei pela Administração Pública. 2 - O julgamento
no Tribunal afastou o precedente do STJ, uma vez que o caso se refere a
erro operacional praticado pela Administração. 3 - O julgamento do Tribunal
não contraria o entendimento do STJ, por se tratar de situação diversa. 4 -
Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.244.182/PB. NÃO DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO SERVIDOR EM FUNÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
EQUIVOCADA DA LEI. JULGAMENTO NO TRIBUNAL NO SENTIDO DA RESTITUIÇÃO DOS
VALORES NO CASO DE ERRO OPERACIONAL. SITUAÇÃO DIVERSA. 1 - O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.244.182/PB, submetido ao
rito do art.543- C, do CPC/73 (recursos repetitivos), decidiu que não deve
haver a restituição dos valores recebidos de boa fé pelo servidor no caso de
interpretação equivocada da lei pela Administração Pública. 2 - O julgamento
no Tribunal...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A autora, ora apelada, pretendeu e
obteve na instância originária o pagamento de parcelas em atraso a título de
pensão por morte referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012,
com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal. 2. As questões devolvidas a esta Corte, ultrapassam os
aspectos meritórios, porquanto não combatidos pela União Federal, tampouco
sujeitos ao reexame necessário, em razão da prolação da sentença ter se dado
após o início da vigência do NCPC, cujas regras processuais têm eficácia
imediata. 3. Quanto aos juros e correção monetária aplicam-se os índices
previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento
firmado na Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes
do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a
favor do IPCA-E, por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que
melhor reflete as perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia
do credor fazendário do direito à propriedade. 4. Devem os juros de mora
ser fixados em 1% ao mês até 21.08.2001, data da edição da MP 2.180-35/1
que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/9; após 21.08.2001 até 29.06.2009
fixados em 6% ao ano, e; após 29.06.2009, os mesmos aplicados à caderneta de
poupança. Precedente do STJ. 5. O pedido de exclusão da condenação imposta
à União Federal em reembolsar à autora as custas recolhidas merece, ser
acolhido em parte, porquanto houve sucumbência recíproca neste caso, devendo
ser proporcionalmente divididas as despesas. Inteligência do artigo 86 do
CPC e artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 9.289/96. 6. Apelação provida,
para autorizar a dedução de parcelas por ventura pagas administrativamente;
determinar sejam os juros de mora fixados em 1% ao mês até 21.08.2001,
data da edição da MP 2.180-35/1 que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/9,
após 21.08.2001 até 29.06.2009 fixados em 6% ao ano, e, após 29.06.2009, os
mesmos aplicados à caderneta de poupança; e a correção monetária calculada
com base na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, até a data da inscrição do requisitório, quando se aplicará
o IPCA-E a partir de então. Custas processuais rateadas pelas partes.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A autora, ora apelada, pretendeu e
obteve na instância originária o pagamento de parcelas em atraso a título de
pensão por morte referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012,
com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal. 2. As questões devolvidas a esta Corte, ultrapassam os
aspectos meritórios, porquanto não combatidos pela União Federal, tampouco
sujeitos ao reexame necessário, em razão da prolação da sentença ter se d...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0032385-75.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032385-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : REINALDO MEIRELLES RASUCK
VILELA DIAS ADVOGADO : OTTO GUILHERME DOS SANTOS APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00323857520134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA D E LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU MESMO TEMPORÁRIA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso
direito de militar temporário a reintegração aos quadros do Exército
Brasileiro, com data retroativa à desincorporação, 12 de dezembro de 2012,
o pagamento dos vencimentos não percebidos, devidamente corrigidos, bem
como reinício de tratamento de saúde interrompido quando do licenciamento,
até definitiva cura ou, ainda, transferência p ara a inatividade com
proventos inerentes ao posto que ocupava. 2. O presente caso trata de militar
temporário, licenciado do serviço militar com fulcro no inciso II e § 2º, II,
do art. 32 do Dec. nº 4502/02 c/c inciso II do art. 3º da Lei nº 6.391/76,
legislação relativa aos Oficiais Temporários do Comando do Exército. Os
Oficiais Temporários do Exército são convocados para a prestação do serviço
militar, em caráter transitório, por prazo determinado, e se destinam
a inteirar os e fetivos da Força Terrestre de conformidade com as suas
necessidades. 3. O expert do Juízo em seu laudo foi taxativo ao afirmar
que o autor não mais necessita de reabilitação funcional para a enfermidade
adquirida, tendo sido alcançada sua recuperação; não apresenta atualmente
qualquer limitação funcional para realizar movimentos; a recuperação já foi
o btida; o periciado não está incapacitado para todo e qualquer trabalho na
vida civil. 4. O autor não estava baixado à enfermaria ou hospital quando
de sua desincorporação, inclusive, já havia recebido tratamento conforme
anteriormente determinado. Portanto, o ato de seu licenciamento está investido
das formalidades legais, sendo sua finalidade não suscetível de invalidação,
pelo fato de não ter sido constatada incapacidade definitiva para todo
e qualquer trabalho, tendo o mesmo sido desincorporado e x officio por
conveniência do serviço. 5. O licenciamento de militar temporário por término
do tempo de serviço a que estava obrigado se s ujeita à discricionariedade
da administração, nos termos do disposto no art. 121, parágrafo 3º i. , "a"
e "b", da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Cabe somente à União
decidir sobre a manutenção do militar temporário nos seus quadros após o
período de serviço obrigatório. É ato discricionário que deve atender aos
interesses da administração pública. 6. O ato de licenciamento do autor
está investido das formalidades legais, sendo sua finalidade não suscetível
de invalidação, pelo fato do mesmo ainda não ter alcançado a estabilidade
legal 10 (dez) anos de serviço e, ainda, por não ter sido constatada sua
incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, tendo o mesmo sido
desincorporado ex officio por conveniência do serviço. 7. O licenciamento ex
officio dos militares temporários é um ato discricionário da administração
pública, cuja fundamentação, respeitados os critérios formais e legais,
prende-se à especificidade das suas atribuições, razão porque o Judiciário
não revisa esse conteúdo. 8. Ressalte-se que ao Poder Judiciário cabe apenas
examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados
pela administração, sem, entretanto, embrenhar-se no juízo de oportunidade e
conveniência, de maneira que se mantenha preservada a autonomia administrativa
de 1 ó rgãos públicos. 9 . Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0032385-75.2013.4.02.5101 (2013.51.01.032385-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : REINALDO MEIRELLES RASUCK
VILELA DIAS ADVOGADO : OTTO GUILHERME DOS SANTOS APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00323857520134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA D E LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU MESMO TEMPORÁRIA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso
direit...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTO EXIGIDO
NO EDITAL NÃO APRESENTADO. ELIMINAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. A sentença julgou
improcedente o pedido, revogando a liminar deferida, ao fundamento de que
no edital estava prevista a exigência de doutorado para o cargo almejado,
não contrariando tal disposição o artigo 10 da Lei nº 12.772/2012, o qual
estipula tão somente um requisito mínimo. 2. O concurso visou selecionar
professores para ministrarem aulas não somente na graduação, como também, no
mestrado e doutorado, sendo descabido, portanto, exigir- se que os candidatos
tivessem apenas o curso de graduação. 3. A Lei nº 12.772/2012 não garante que
será apenas exigido nível de bacharelado/licenciatura para o cargo pleiteado
mas sim, que este é o elemento mínimo para o ingresso na carreira, podendo,
a referida qualificação vir acompanhada de outras exigências, visando atender
às demandas específicas de cada cargo. 4. Recurso de apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTO EXIGIDO
NO EDITAL NÃO APRESENTADO. ELIMINAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. A sentença julgou
improcedente o pedido, revogando a liminar deferida, ao fundamento de que
no edital estava prevista a exigência de doutorado para o cargo almejado,
não contrariando tal disposição o artigo 10 da Lei nº 12.772/2012, o qual
estipula tão somente um requisito mínimo. 2. O concurso visou selecionar
professores para ministrarem aulas não somente na graduação, como também, no
mestrado e doutorado, sendo descabido, portanto, exigir- se que os candidatos
ti...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO
JUDICIAL. 28,86%. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. 1. Cuida-se de
recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
oferecidos pela União Federal à execução de título judicial constituídos
nos autos da Ação Civil Pública nº 97.0018400-5, que condenou o ente a
"reajustar os proventos dos representados da SINTRASEF no percentual de 28,86%
e a pagar-lhes os atrasados, descontados os acréscimos de remuneração que
já tenham sido implementados pelas supracitadas Leis 8.622 e 8.627, ambas
de1993". 2. Quanto à correção monetária, aplicam-se os índices previstos no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a
data da inscrição do requisitório, momento a partir do qual, incidirá o IPCA-e,
alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência das
repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425. 3. Apelação
provida para reformar a sentença, julgando procedentes os embargos à execução.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO
JUDICIAL. 28,86%. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. 1. Cuida-se de
recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
oferecidos pela União Federal à execução de título judicial constituídos
nos autos da Ação Civil Pública nº 97.0018400-5, que condenou o ente a
"reajustar os proventos dos representados da SINTRASEF no percentual de 28,86%
e a pagar-lhes os atrasados, descontados os acréscimos de remuneração que
já tenham sido implementados pelas supracitadas Leis 8.622 e 8.627, ambas
de1993". 2. Quanto...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA
MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Na
presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão por morte na
condição companheira de servidor civil, em decorrência de seu óbito, passado
em 08/05/2013, conforme fl. 14, cujo pedido foi julgado improcedente ao
fundamento da ausência de comprovação cabal da alegada convivência marital
e porquanto a escritura declaratória foi elaborada em 05/09/2012, a menos
de um ano da morte do suposto companheiro, quando este já contava com 88
(oitenta e oito) anos, além de se verificar verdadeira incongruência entre
o endereço indicado como comum do casal e os documentos colacionados aos
autos, não ratificados pela prova testemunhal produzida em juízo, também
imprecisa quanto ao ponto. 2. Visando a fazer prova do fato constitutivo
do invocado direito, apresenta a autora, declaração de existência de união
estável, à fl. 10/12, lavrada no 8º Registro Civil das Pessoas Naturais
e Tabelionato da Comarca da Capital, datada de 05/09/2012; documentos
às fls. 47, 40, 65,66, tais como comprovantes de residência; declaração
firmada pelo autor, à fl. 24, asseverando serem todos os móveis, aparelhos
eletroeletrônicos existentes no imóvel situado na Rua Gregório Neves, 110/102
frente de única e exclusiva propriedade da autora, além de fotos do casal,
às fls. 143/157. 3. Está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores
que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento
morte do instituidor. Esse entendimento é maciçamente adotado como linha de
fundamentação para todos os casos em que se discute a aquisição do direito à
pensão e as condições para o seu exercício. Precedente do STJ. 4. Não está
provado nos autos sequer que a autora e o servidor falecido residiram num
mesmo endereço. O mínimo de prova exigível para a comprovação de uma união
estável é a manutenção de um lar comum, ou seja, a convivência sob o mesmo
teto. Com base na prova produzida nestes autos, não se pode colher sequer
indícios dessa circunstância. 5. Afigura-se extremamente frágil a prova
documental e testemunhal produzida pelo autor, mesmo com declaração de
reconhecimento de união estável, como dito, produzida meses antes do óbito
do servidor, já doente, em idade avançada. 6. O deferimento de pensão por
morte ao companheiro em face da morte de servidor, prevista no art. 217,
inciso I, alínea "c", da Lei 8.112/90, submete-se a dois requisitos
cumulativos imprescindíveis: 1º) convivência em comum, de natureza marital
(união estável) e 2º) dependência econômica com relação ao instituidor do
benefício. 7. Mesmo com a presunção de dependência econômica, assim como no
RGPS, no RPPS militando a favor da companheira, tal fato mesmo se comprovado,
o que não ocorrei nesta 1 hipótese, por si só não teria o condão de conduzir
ao deferimento do pleito, porquanto, como dito há exaustão, restou incomprovada
a more uxorio. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA
MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Na
presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão por morte na
condição companheira de servidor civil, em decorrência de seu óbito, passado
em 08/05/2013, conforme fl. 14, cujo pedido foi julgado improcedente ao
fundamento da ausência de comprovação cabal da alegada convivência marital
e porquanto a escritura declaratória foi elaborada em 05/09/2012, a menos
de um ano da morte...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE TURNO
E DE UNIDADE. COLÉGIO PEDRO II. PREPARATÓRIO PARA CARREIRAS
MILITARES. COMPATIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA UNIDADE
DESTINO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PORTARIA Nº 907/2009. INDEFERIMENTO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.Cinge-se a
questão a ser enfrentada a apurar a existência de direito líquido e certo
à transferência de aluno do Colégio Pedro II entre unidades e turnos
em virtude de incompatibilidade de horários entre o Turno da Escola e o
horário oferecido pelos Preparatório para Escolas Militares. 2. A denegação
do pedido de transferência do aluno de unidade e de turno pelo Colégio
Pedro II, inexistindo vaga nas condições pleiteadas pelo impetrante,
não constitui violação a direito líquido e certo do impetrante. 3. O
indeferimento se deu em consonância com os ditames da Portaria nº 907/2009,
que dispõe que o deferimento do pedido está diretamente vinculado, em
primeiro lugar, ao quantitativo de vagas da Unidade Escolar para a qual se
solicitou a transferência, bem como que o simples preenchimento e entrega
do requerimento não é garantia de transferência. 4. O fato de o pedido ter
como motivação viabilizar a compatibilização de horário entre a escolaridade
cursada no Colégio Pedro II e o Preparatório para Carreiras Militares não
altera a conclusão supra, sujeitando-se o pleito em questão ao princípio
da isonomia. 5. Não tem amparo, outrossim, no direito constitucional à
educação (artigo 205 da Constituição Federal) que, como bem salientou o
Ministério Público Federal em seu parecer "não engloba, necessariamente, a
criação de condições para que o aluno possa frequenter cursos preparatórios,
extracurriculares". 6. Apelação cível conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE TURNO
E DE UNIDADE. COLÉGIO PEDRO II. PREPARATÓRIO PARA CARREIRAS
MILITARES. COMPATIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA UNIDADE
DESTINO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PORTARIA Nº 907/2009. INDEFERIMENTO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.Cinge-se a
questão a ser enfrentada a apurar a existência de direito líquido e certo
à transferência de aluno do Colégio Pedro II entre unidades e turnos
em virtude de incompatibilidade de horários entre o Turno da Escola e o
horário oferecido pelos Preparatório para...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
LEGALIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. 1. A devolução cinge-se à verificação da
legitimidade do auto de infração nº 380539, lavrado pela AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMUBSTÍVEIS - ANP contra a autora, ora apelante,
ante a constatação de que "o óleo diesel BS-50 coletado não estava em
consonância com as especificações estabelecidas na legislação vigente
no que diz respeito ao item teor de enxofre, que apresentou resultado
80mg/kg, quando o máximo estabelecido é de 50mg/kg para esse tipo de óleo
diesel." 2. Entre as funções da ANP, destaca-se a atuação preventiva
das infrações contra a ordem econômica praticadas nas fases upstream
(exploração, desenvolvimento e produção), middlestream (transporte, refino
do petróleo e processamento do gás natural) e downstream (distribuição
e revenda de derivados de petróleo), bem como a proteção ao consumidor,
editando Portarias objetivando normatizar as atividades que se encontram sob
seu poder de polícia. 3. A responsabilidade do comerciante varejista pela
exposição do produto à venda no mercado consumidor fora das especificações
técnicas encontra-se prevista no art. 10, I, da Portaria nº 116/2000 ,
complementada pela a Resolução ANP nº 65 de 09/12/2011. 4. In casu, a ANP
realizou diligências junto à autora em 31/01/2012, conforme DF nº 331529,
no Posto Revendedor de propriedade da autora, onde procedeu a coleta de
amostra nº 100869, que após ter sido analisada pelo Laboratório da escola
de Química da UFRJ (relatório de ensaio nº 111/12), constatou que o Óleo
Diesel B S-500 que estava sendo comercializado pela parte autora não estava
em conformidade com as especificações estabelecidas no que diz respeito ao
item teor de enxofre, eis que apresentou resultado 90 mg/kg, quando o máximo
estabelecido é de 50 mg/kg. 5. A parte autora não pode se eximir de sua
responsabilidade sob o argumento de que a adulteração era indetectável e que
agiu de boa fé, eis que tais teses carecem de qualquer elemento probatório
a ilidir a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade do auto de
infração lavrado pela ANP, que dentro de seu poder de polícia, descreveu
adequadamente a infração cometida, além de enquadrá-la corretamente nos
termos da legislação em vigor, possibilitando o exercício da ampla defesa e
do contraditório pela autuada. 6. Ainda que a contaminação tenha se dado na
distribuidora ou mesmo no caminhão de transporte, o fato é que a parte não
apresentou amostra-testemunha apta a demonstrar que recebeu produto idôneo,
não havendo como afastar sua responsabilidade pela venda do produto, ante
a evidente materialidade do ilícito. 7. A multa aplicada, no valor de R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais) encontra-se em dentro dos parâmetros de
1 razoabilidade e proporcionalidade fixados pelo art. 3º, XI e 4º, da Lei
nº 9847/99. 8. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
LEGALIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. 1. A devolução cinge-se à verificação da
legitimidade do auto de infração nº 380539, lavrado pela AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMUBSTÍVEIS - ANP contra a autora, ora apelante,
ante a constatação de que "o óleo diesel BS-50 coletado não estava em
consonância com as especificações estabelecidas na legislação vigente
no que diz respeito ao item teor de enxofre, que apresentou resultado
80mg/kg, quando o máximo estabelecido é de 50mg/kg para esse tipo de óleo
diesel." 2. Entre as funções da ANP...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, obscuridade e
contradição. INEXISTÊNCIA. art. 1.022 do cpc. 1. Elenca o art. 1.022 do
Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de
declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no
dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. No
presente feito, o julgado apreciou suficiente e corretamente toda a matéria
posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não incorrendo
em erro material sob qualquer aspecto. 3. Nítido se mostra que os embargos
de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a
revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 4. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se
presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, obscuridade e
contradição. INEXISTÊNCIA. art. 1.022 do cpc. 1. Elenca o art. 1.022 do
Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de
declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no
dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. No
presente feito, o julgado apreciou suficiente e corretamente toda a matéria
posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não incorrendo
em erro material sob qualquer aspecto. 3. Nítido se mostra que os embargos
de declaração não se c...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1992. PRIVATIZAÇÃO DA
PETROFLEX. DANOS AOS EMPREGADOS. EQUIPARAÇÃO AOS ANISTIADOS PELA LEI
8.878/94. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Os limites da lide impõem o
processamento e julgamento da lide por esta Justiça Federal, uma vez que
trata da possível aplicação analógica dos dispositivos constantes na Lei nº
8.878/94, tocante ao tema da anistia concedida aos exonerados e demitidos
em razão da famosa Reforma Administrativa efetuada durante o governo Collor
em 1992, momento a partir do qual asseveram os autores/apelantes, terem sido
severamente prejudicados, porquanto após privatização da Petroflex deixaram
de usufruir dos mesmos direitos conferidos aos petroleiros, tais como plano
de saúde e PL/DL, verba derivada de produtividade, assim como remuneração
e proventos equiparados com os servidores vinculados ao grupo PETROBRAS ou
mesmo os anistiados políticos. Inteligência dos artigos 109, I e 114, I,
da CRFB/88. 2. O decisum deferiu o pagamento das parcelas reconhecidas pela
administração, no total de R$ 65.746, 20 (sessenta e cinco mil, setecentos
e quarenta e seis reais e vinte centavos), ao fundamento segundo o qual,
embora tenha a administração reconhecido os atrasados desde 2012, não
adimpliu com o crédito do autor, ao argumento desarrazoado da ausência
de previsão orçamentária, com regras contidas na Portaria-Conjunta 02,
de 30/11/2012. 3. Esta Turma já teve a oportunidade de julgar hipótese
idêntica, mais de uma vez, quando então por unanimidade se declarou ex
officio a pretensão do processo originário nº 2013.51.01.139257-9, pela
incidência da prescrição prevista no artigo 1º, do Decreto 20.910. 4. Os
atos dos quais defendem terem surgido efeitos nefastos para os empregados
de sociedade empresária privada desde 1992, contam de mais de vinte anos
antes do ajuizamento desta ação. A dita privatização questionada se deu
na década de 1990, inviável, portanto, discussão de aspectos inerentes a
tais atos efetuados em razão de política estatal. 5. Mesmo se assim não
fosse incabível a equiparação dos autores à condição de anistiados, pois
que sequer foram demitidos, excluídos das hipóteses previstas no artigo 1º
da Lei nº 8.878/94. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1992. PRIVATIZAÇÃO DA
PETROFLEX. DANOS AOS EMPREGADOS. EQUIPARAÇÃO AOS ANISTIADOS PELA LEI
8.878/94. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Os limites da lide impõem o
processamento e julgamento da lide por esta Justiça Federal, uma vez que
trata da possível aplicação analógica dos dispositivos constantes na Lei nº
8.878/94, tocante ao tema da anistia concedida aos exonerados e demitidos
em razão da famosa Reforma Administrativa efetuada durante o governo Collor
em 1992, momento a partir do qual asseveram os autores/apelantes, terem sido
severamente prejudica...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UFRJ. ENSINO FUNDAMENTAL. INSCRIÇÃO. LIMITE
DE IDADE. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. 1. A sentença recorrida concedeu a
segurança para garantir a menor de idade a inscrição no processo de seleção
para ingresso no 1º ano do ensino fundamental do Colégio de Aplicação da
UFRJ, convencido o juízo de que a exigência editalícia quanto ao limite
etário afronta a razoabilidade. 2. No estágio atual, a sociedade tem
sérias dificuldades de acesso a ensino gratuito de qualidade, não se
podendo interferir nos critérios de admissibilidade estabelecidos pela
instituição educacional para garantir a tradição de excelência do Colégio
de Aplicação da UFRJ. 3. Se as instituições portam características próprias,
inerentes ao seu objeto ou missão, segue-se que não pode o Judiciário impor
comportamento de padrão ordinário, ante o risco de inovar arbitrariamente sobre
as especificidades inerentes ao ensino, cujo modelo tem valores pedagógicos
de alta importância social. 4. A conduta da autoridade impetrada é legítima,
pois atende sobremaneira ao princípio da isonomia. Permitir que somente ela,
enquanto candidata com idade inferior ao estipulado no edital prossiga no
certame, viola a igualdade em relação à coletividade, destinatária impessoal
da restrição. Precedentes desta Turma. 5. Em matéria de concurso público,
a atuação do Judiciário está limitada ao exame da legalidade do procedimento
administrativo. Precedentes do STJ e desta Turma. 6. Apelação e remessa
necessária providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UFRJ. ENSINO FUNDAMENTAL. INSCRIÇÃO. LIMITE
DE IDADE. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. 1. A sentença recorrida concedeu a
segurança para garantir a menor de idade a inscrição no processo de seleção
para ingresso no 1º ano do ensino fundamental do Colégio de Aplicação da
UFRJ, convencido o juízo de que a exigência editalícia quanto ao limite
etário afronta a razoabilidade. 2. No estágio atual, a sociedade tem
sérias dificuldades de acesso a ensino gratuito de qualidade, não se
podendo interferir n...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho