TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É sabido que a imposição dos custos do
processo, no direito processual civil brasileiro, pauta-se pelo princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo,
deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. A Egrégia Primeira Seção
do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC (Recursos Repetitivos), reafirmou o
entendimento de que, em casos de extinção da Execução Fiscal, em decorrência
do cancelamento do débito pela exequente, é necessário identificar aquele
que deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus do pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. No caso concreto, a
embargante deu causa ao ajuizamento da execução fiscal/embargos à execução,
visto que o reconhecimento administrativo da validade do recolhimento feito
em código indevido, já na via judicial, não apaga o equívoco da embargante,
nem o fato de que o ajuizamento da execução fiscal/embargos à execução foi
determinado por ela. 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É sabido que a imposição dos custos do
processo, no direito processual civil brasileiro, pauta-se pelo princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo,
deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. A Egrégia Primeira Seção
do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC (Recursos Repetitivos), reafirmou o
entendimento de que, em casos de extinção da Execução Fiscal, em decorrência
do cancelamento do débito pela exequente, é necessário identificar aquel...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO C TN). SUCESSIVOS
PARCELAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. O crédito tributário em questão
(imposto), com vencimento no período de 28/02/1994 a 31/01/1995 (fls. 05),
teve a ação de cobrança ajuizada em 14/10/1997 (fls. 02). Ordenada a citação
em 15/10/1997, a diligência obteve êxito em 10/12/1997, com a juntada do AR às
fls. 15, interrompendo o prazo prescricional (redação original do artigo 174
do CTN). Realizada a penhora, houve a realização de leilão, que teve resultado
negativo. A Fazenda Nacional pediu, então, a penhora do faturamento, mas a
sociedade executada veio aos autos informar parcelamento do crédito tributário
(fls. 67), o que foi confirmado pela F azenda Nacional. 2. Como se sabe o
pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional,
que se reinicia quando o executado deixa de cumprir o acordo. Na hipótese,
verifica-se dos autos que houve uma sucessão de parcelamentos nos períodos de
22/12/1997 a 01/06/1998, 02/08/1998 a 24/02/1999, 01/05/2001 a 27/01/2002,
30/11/2003 a 08/04/2006, 21/04/2007 a 23/09/2009 e o último em 29/08/2014
pela Lei n° 12996/2014 (fls. 169/184). 3. Portanto, forçoso é reconhecer
que, em razão dos sucessivos parcelamentos, à data da sentença publicada
em 30/11/2015 (fls. 160/162) ainda não havia ocorrido o lapso temporal de
5 (cinco) anos necessário ao reconhecimento da prescrição. 4. O valor da
execução fiscal é R$ 3.653,65 (em outubro de 1997). 5 . Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO C TN). SUCESSIVOS
PARCELAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. O crédito tributário em questão
(imposto), com vencimento no período de 28/02/1994 a 31/01/1995 (fls. 05),
teve a ação de cobrança ajuizada em 14/10/1997 (fls. 02). Ordenada a citação
em 15/10/1997, a diligência obteve êxito em 10/12/1997, com a juntada do AR às
fls. 15, interrompendo o prazo prescricional (redação original do artigo 174
do CTN). Realizada a penhora, houve a realização de leilão, que teve res...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
EXTINTOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. 1 - Agravo de instrumento impugnando
decisão de 1º grau que, nos autos dos embargos à execução, recebeu o recurso de
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso V, do
CPC/1973 (art. 1012,III do CPC/2015). 2 - A agravante alega, em síntese, que:
1) apresentou embargos à execução a fim de anular os débitos fiscais inscritos
em Dívida Ativa sob os nºs 70210000181-64, 70210000188-30, 70610000497-43,
70610000533-41, 70710000134-52 e 70710000140-09, uma vez que as aludidas
exações foram extintas através de compensação tributária pretérita, a teor
do art. 156, I, do CTN; 2)"a sentença julgou improcedente o pedido inicial,
nos termos do art. 269, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução
fiscal, sob a equivocada premissa de que "conquanto haja débitos compensados
em duplicidade e parte das retenções não admitidas tenham sido comprovadas",
não se poderia afirmar que os valores sub judice deveriam ser extintos
pela compensação, eis que seria "imprescindível a análise minuciosa das
declarações de compensação, o necessário encontro de contas e a observância
estrita da ordem de imputação", o que não seria viável em sede de embargos
à execução e tampouco seria competência do Juízo de Execuções Fiscais,
ante a vedação inserta no art. 16, § 3º, da LEF"; 3) interpôs recurso de
apelação "pretendendo a integral reforma da sentença e requerendo expressa e
fundamentadamente o recebimento do recurso no duplo efeito, sob os seguintes
fundamentos: (a) a vedação inserta no art. 16, § 3º, da LEF não se aplica ao
caso concreto, eis que se está a tratar de compensação tributária levada a
efeito anteriormente ao ajuizamento da ação, conforme consolidado entendimento
da Primeira Seção do egrégio STJ firmado sob a sistemática do art. 543-C
do CPC, quando do julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, sob a relatoria do
eminente min. LUIZ FUX; (b) o art. 15 da Lei nº 8.397/92 prevê expressamente
a possibilidade de arguição da compensação como matéria de defesa em ação
cautelar fiscal, que, caso acolhida, impede o ajuizamento da execução fiscal;
(c) a regra inserta no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 pode e deve ser
flexibilizada nas hipóteses em que o embargante comprove a regularidade
da compensação através de prova pericial, exatamente como ocorreu no caso
concreto; e (d) ao verificar que foram compensados em duplicidade créditos
que somados correspondem à R$ 335.847,511, ela deveria ter determinado que
a AGRAVADA promovesse a imediata apuração dos reais valores devidos, para,
após, prosseguir com a cobrança dos valores remanescentes, em respeito à
regra do art. 147, § 2º, do CTN, ao ideal republicano de Justiça estampado
no art. 3º, I, da Carta Política, permitindo o enriquecimento sem causa da
1 AGRAVADA, em flagrante dissonância com os princípios da verdade material
e da moralidade administrativa, inserto no art. 37, caput, da Constituição
Federal"; 4) o seu recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo; 5)
a decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação do direito invocado, o que torna imperiosa
a reforma da decisão agravada, para que o seu recurso de apelação seja
recebido no efeito suspensivo. 3 - Prevalece a regra emanada do inciso V,
do artigo 520, do Código de Processo Civil/1973, a qual impõe o recebimento
da apelação, apenas no efeito devolutivo, contra sentença que rejeitar
liminarmente embargos a execução, ou julgá-los improcedentes, admitindo,
deste modo, a execução provisória do julgado. 4 - Inteligência dos artigos
520, V; 558 e 587, todos do CPC/1973 (arts. 1012,III, e § 4º do CPC/2015),
estando ausentes as hipóteses excepcionando de suspensão. 5 - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
EXTINTOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. 1 - Agravo de instrumento impugnando
decisão de 1º grau que, nos autos dos embargos à execução, recebeu o recurso de
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso V, do
CPC/1973 (art. 1012,III do CPC/2015). 2 - A agravante alega, em síntese, que:
1) apresentou embargos à execução a fim de anular os débitos fiscais inscritos
em Dívida Ativa sob os nºs 70210000181-64, 70210000188-30, 70610000497-43,
70610000533-41, 70710000134-52 e 70710000140-09, uma vez que as a...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu,
não tendo os embargantes apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão
capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração da autora e do INSS desprovidos.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu,
não tendo os embargantes apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão
capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração da autora e do INSS desprovidos.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/14. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM DATA ANTERIOR. I - Trata-se de agravo interno
interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A., em face da decisão que negou seguimento
ao agravo de instrumento, na forma do artigo 557, caput, do CPC. II - A
agravante alega, em síntese, que a decisão agravada viola a regra de que não
são devidos honorários em todas as ações judiciais extintas em decorrência
da adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, prevista no art. 38, da Lei
nº 13.043/2014. Aduz que apesar da petição de renúncia ter sido protocolada
antes do dia 10.07.2014, o pagamento dos honorários não havia ocorrido até
essa data, enquadrando o caso na hipótese prevista inciso II do art. 38 da
Lei nº 13.043/2014. Argumenta que, não obstante o trânsito em julgado do
acórdão que condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios,
a coisa julgada não impede a plena aplicação da remissão desses valores
instituída por legislação posterior. III - A Medida Provisória nº 651, de 09
de julho de 2014 (DOU 10.7.2014), posteriormente convertida na Lei nº 13.043,
de 13.11.2014, estabeleceu que não serão devidos honorários advocatícios,
bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou
indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento
previsto na Lei nº 11.941, de 2009, o que exclui de sua incidência as ações
extintas em data anterior a 09/07/2014, data da edição da MP 651, que originou
a Lei 13.043/2014, como é o caso dos autos em que não apenas houve a extinção
em data anterior, como restou consumada a coisa julgada, estando em curso o
cumprimento da sentença. IV - Assim, mostra-se razoável o entendimento de
que a nova legislação não pode retroagir para alterar coisa julgada. V -
Agravo interno a que se nega provimento. ACORDÃO Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como
de lei. 1 Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/14. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM DATA ANTERIOR. I - Trata-se de agravo interno
interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A., em face da decisão que negou seguimento
ao agravo de instrumento, na forma do artigo 557, caput, do CPC. II - A
agravante alega, em síntese, que a decisão agravada viola a regra de que não
são devidos honorários em todas as ações judiciais extintas em decorrência
da adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, prevista no art. 38, da Le...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO
DE VERBAS FEDERAIS, DECORRENTES DE C ONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A FUNASA E
O MUNICÍPIO DE ITABORAÍ/RJ. 1. O agravante pretende a cassação da decisão
agravada e a declaração da incompetência absoluta da justiça federal para
processar e julgar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa
nº 00002161-39.2013.4.02.5107, ajuizada pelo Ministério Público Federal,
além de requerer seja "declarada a nulidade dos atos processuais até e ntão
praticados". 2. Sem razão o agravante, ao alegar a incompetência absoluta
da justiça federal para julgar a causa e a consequente ilegitimidade ativa
do Ministério Público Federal, sob o argumento de que "a verba relativa
ao convenio celebrado entre o órgão federal e o Município de Itaboraí foi
devidamente incorporada ao patrimônio do ente municipal, não sendo possível
q ue esta discussão se trave no plano federal". 3. Na ação originária, o
Ministério Público Federal objetiva a condenação do agravante e de dois corréus
nas penas do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em razão de supostas
irregularidades cometidas na execução do Convênio nº 2.162/2005 (SIAFI 557574),
celebrado entre o Município de Itaboraí/RJ e a Fundação Nacional de Saúde
- FUNASA, cujo objeto consistia na implementação de sistema de esgotamento
sanitário nos bairros de Vila Gabriela e de Santo Antônio, distrito de Manilha,
e a construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) no respectivo
distrito. Observa-se, outrossim, que a FUNASA i ngressou no polo ativo, dado
o seu interesse na demanda. 4. A competência desta Justiça para o processo e
julgamento da presente ação decorre do fato de que as verbas disponibilizadas
pela FUNASA, por meio do Convênio nº 2.162/2005 (SIAFI 557574), ao Município
de Itaboraí/RJ, não perdem seu caráter federal. Além disso, a prestação de
contas dar-se-á perante o Tribunal de Contas da União, pelo interesse da União
na aplicação de recursos públicos federais. Assim, notório que os interesses
tutelados no âmbito da presente ação revestem-se de nítido caráter federal,
não merecendo, pois, maiores dilações sobre o assunto. 1 5. Incidência do
enunciado 208 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "compete à Justiça
Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à p
restação de contas perante órgão federal". 6. Ainda, a competência da Justiça
Federal para processar e julgar o presente feito mostra- se evidenciada pelo
fato de a ação de improbidade administrativa ter sido ajuizada por ó rgão
da União, no caso o Ministério Público Federal. 7. Assim, considerando que
na relação jurídico-processual travada nos autos de origem há a presença de
órgão federal, indicando, assim, que os interesses tutelados se revestem de c
aráter federal, o feito deve ser processado perante esta justiça. 8. In casu,
não há como afastar, de pronto, a incidência da regra do art. 109, inciso
I, da Constituição Federal, que justifica o trânsito da demanda perante
esta Justiça, haja vista que a própria FUNASA manifestou nos autos da ação
originária seu interesse em compor o p ólo ativo da demanda. 9. Ademais, na
decisão que recebeu a petição inicial, a MM. Juíza de primeiro grau já havia
se manifestado expressamente sobre a competência da justiça federal para o
julgamento da causa, sem que houvesse impugnação dos interessados. Confira-se:
"Atenta ao teor das alegações de Cosme José Salles, destaco a competência
deste Juízo para o processo e julgamento da presente demanda, considerando
o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida
nos autos da Reclamação nº 2.138/DF, segundo a qual nem mesmo os prefeitos
em exercício estão excluídos do âmbito de incidência da Lei n . 8.428/92." 1
0. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO
DE VERBAS FEDERAIS, DECORRENTES DE C ONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A FUNASA E
O MUNICÍPIO DE ITABORAÍ/RJ. 1. O agravante pretende a cassação da decisão
agravada e a declaração da incompetência absoluta da justiça federal para
processar e julgar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa
nº 00002161-39.2013.4.02.5107, ajuizada pelo Ministério Público Federal,
além de requerer s...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORE/RJ. PENHORA ON
LINE. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a
decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema BACENJUD sob a alegação
de que cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados
e de que o fato da conta bancária ter como titular um profissional liberal
ou empregado não presume a natureza alimentar do valor a ser constrito. 2. No
caso, a Autarquia não afastou o risco de perigo reverso que pode advir com o
bloqueio de conta mantida para sustento do devedor e de sua família, bem como
não trouxe aos autos elementos que justificassem o deferimento da penhora
on line. 3. De acordo com jurisprudência predominante somente é possível
a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu,
in casu. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORE/RJ. PENHORA ON
LINE. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a
decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema BACENJUD sob a alegação
de que cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados
e de que o fato da conta bancária ter como titular um profissional liberal
ou empregado não presume a natureza alimentar do valor a ser constrito. 2. No
caso, a Autarquia não afastou o risco de perigo reverso que pode advir com o
bloqueio de conta mantida para sustento do devedor e de sua família, bem como...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. EX-COMPANHEIRA COM DIREITO A ALIMENTOS. COTA
PARTE. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. A sentença reconheceu à autora, na condição de
ex-companheira, direito à pensão por morte no percentual de 15% que recebia de
alimentos, a partir da data da audiência ocorrida em justificação judicial. A
autora, alegando que ostentou a condição de companheira até o óbito, recorreu
para majorar a sua cota parte para 50%, tendo em vista que a pensão já era
paga à filha inválida do ex-servidor. A União também recorreu para que fosse
julgado improcedente o pedido ou, então, alterado o critério de juros e
correção monetária para que se observasse o art. 1º- da Lei nº 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 por todo o período, bem como
revogada a antecipação dos efeitos da tutela. 2. A autora não demonstrou o
restabelecimento da união estável após a dissolução reconhecida por sentença
em 1998, eis que a única testemunha ouvida em juízo não soube afirmar se havia
relação de companheirismo na data do óbito e não foram juntados documentos
além da cópia da justificação, que é procedimento de jurisdição voluntária
em que não há pleno contraditório, limitando-se a sentença ali proferida a
reconhecer que a prova foi produzida de acordo com as formalidades legais,
sem qualquer apreciação quanto ao seu conteúdo. 3. A Lei nº 8.112/1990, no
art. 217, I, restringe a pensão à "pessoa desquitada, separada judicialmente
ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia". Não obstante, conforme
tranquilo entendimento deste Eg. Tribunal, a situação da ex-companheira com
direito a alimentos deve ser equiparada à da ex-esposa de servidor falecido
em observância ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal (TRF 2ª Região,
AC nº 510315; AC nº 350859; AC 420483). 4. O percentual recebido de pensão
alimentícia não vincula o pagamento de pensão por morte, pois a obrigação
de alimentos estabelecida pelo Juízo de 1 família extingue-se com a morte do
alimentante e não se confunde com a relação previdenciária de pensão por morte,
regida por legislação específica, e estabelecida entre os beneficiários e o
ente público. Logo, na existência de outra beneficiária habilitada à pensão, a
pensão deve ser concedida à autora no percentual de 50% nos termos do art. 218,
§ 2º, da Lei nº 8.112/1990, em vigor na data do óbito do instituidor. 5. O
benefício não tem como termo inicial a data da audiência ocorrida nos autos
de justificação, como deferido na sentença, mas, sim, a data do ajuizamento da
presente ação, em que pleiteada a pensão. 6. Os atrasados devem ser corrigidos
monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde
quando devida cada parcela, e acrescidos de juros da mora, desde a citação
nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela
Medida Provisória n° 2.180-35/2001. A partir da entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, que incide nos processos em curso sem efeitos retroativos,
deverão ser observados os índices de juros e remuneração aplicados às
cadernetas de poupança (RE 870.947/SE). 7. De acordo com o entendimento do
STJ, não há vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública nas causas de natureza previdenciária. Precedentes: AgRg nos EDcl
no AREsp 240.513/PE; AgRg no AgRg no AREsp 304.535/ES. 8. Apelação da autora
provida; apelação da União e remessa parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. EX-COMPANHEIRA COM DIREITO A ALIMENTOS. COTA
PARTE. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. A sentença reconheceu à autora, na condição de
ex-companheira, direito à pensão por morte no percentual de 15% que recebia de
alimentos, a partir da data da audiência ocorrida em justificação judicial. A
autora, alegando que ostentou a condição de companheira até o óbito, recorreu
para majorar a sua cota parte para 50%, tendo em vista que a pensão já era
paga à filha inválida do ex-servidor. A União também recorreu...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 29/39 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento
das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 2. Para apurar
eventuais diferenças da adequação do benefício ao teto previsto nas ECs 20/98
e 41/03, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, evoluído mediante aplicação dos índices legais, ajustando-se,
ainda, a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim de que se possa
aferir a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor
devido, considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas,
consoante decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. 3. A Contadoria
Judicial, às fls. 29/39, apurou a nova RMI, calculando o salário-de-benefício,
sem a incidência do teto limitador, procedeu à evolução dos valores, aplicando
os índices legais e, por fim, promoveu a readequação do benefício nos termos
das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Deve a execução prosseguir nos
termos dos referidos cálculos, por estarem em perfeita consonância com os
termos do título executivo judicial. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 29/39 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previs...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação não provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR APELAÇÃO. VISTA
DOS AUTOS PRINCIPAIS E DOS APENSOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO
PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação
de improbidade administrativa, externou entendimento no sentido de que "não
há que se falar em devolução do prazo de apelação". - A partir de consulta
aos elementos que instruem o feito eletrônico, infere-se que a guia de
remessa de processo da Justiça Federal para a Defensoria Pública da União
n.º 2015.000121, atesta que "nesta data não foram remetidos à DPU os apensos
acima descritos", referindo-se aos apensos inerentes ao processo originário
n.º 2007.51.04.003188-7, cabendo asseverar que em tal informação consta
a rubrica e a matrícula de servidor. Da mesma forma, depreende-se, também,
consoante guia de remessa de processo da JF/RJ à DPU n.º 2016.000012, que há a
informação do mesmo servidor público, no sentido de que "não foram os apensos",
referindo-se, desta vez ao processo originário n.º 2010.51.04.000353-2. -
Por outro lado, a própria certidão cartorária informa que "a presente Ação
Civil Pública, autuada sob o nº 2007.51.04.003188-7 é composta, até a presente
data, de 1 (um) volume principal, 1 (um) volume de autos suplementares (...),
bem como de 23 (vinte e três) autos em apartado", circunstância esta que
parece denotar a quantidade de volumes apensados ao processo principal,
e de grande relevância ao deslinde da questão. - Em meio aos documentos
que instruem o presente feito, e 1 diante do que resta positivado na Carta
Cidadã de 1988, não obstante o entendimento externado pelo Magistrado de
primeira instância, sopesando os elementos que caracterizam o caso concreto,
entende-se que a situação sinaliza para o afastamento do indeferimento da
devolução do prazo recursal em apreço, uma vez que, para que a ampla defesa
seja efetivamente exercida pelos litigantes, o acesso aos autos do processo
principal deve abranger todos os documentos apensados ao mesmo. - Ademais,
convém destacar que a própria parte agravada, em contrarrazões, pleiteou o
provimento do presente recurso, para que seja deferida a devolução do prazo
de apelação, ressaltando que "consoante consignado na decisão que deferiu
o pedido de efeito suspensivo a observância do princípio do contraditório
e da ampla defesa depende do acesso aos autos, o qual abrange também os
documentos apensados ao principal". - Recurso provido para determinar que
seja devolvido o prazo à agravante, para eventual interposição de recurso
de apelação diante da sentença prolatada nos autos do processo originário,
com a remessa dos autos principais, bem como todos os apensos, à Defensoria
Pública da União, observadas as cautelas de praxe.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR APELAÇÃO. VISTA
DOS AUTOS PRINCIPAIS E DOS APENSOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO
PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação
de improbidade administrativa, externou entendimento no sentido de que "não
há que se falar em devolução do prazo de apelação". - A partir de consulta
aos elementos que instruem o feito eletrônico, infere-se que a guia de
remessa de processo da Justiça Federal para a Defensoria Pública da União
n.º 2015.0001...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHOS FEDERAL DE
ODONTOLOGIA. PROCESSO DISCIPLINAR. CÓDIGO DE ÉTICA. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I
- O embargante alega omissão no tocante à observância dos artigos 2º,
VII, e 50 da Lei nº 9.784/99 pelos conselheiros do Conselho Regional de
Odontologia. Afirma que o voto embargado também estaria contaminado pelo
equívoco perpetrado por aquele Conselho, que fundamentou sua decisão em prova
pericial viciada. Alega que "havendo conjunto probatório contraditório, é
necessário que haja o enfrentamento da questão à luz do devido processo legal,
explicitando os motivos que justificam considerar uma prova em detrimento de
outra". II - O voto-condutor do acórdão embargado se manifestou no sentido
de que era ônus do autor comprovar que a decisão administrativa disciplinar
era irregular. O Plenário do Conselho Federal de Odontologia manteve a
decisão proferida pelo órgão regional, com base no entendimento de que o
planejamento do tratamento proposto pelo profissional estaria incompleto
e que não havia prova de que a cliente teria abandonado o tratamento ou
que não aceitou o tratamento proposto. Nessas condições, o autor restou
condenado à pena de "advertência confidencial, em aviso reservado", sendo
certo que na dosimetria da pena foram levadas em consideração as titulações
obtidas pelo profissonal. O pedido autoral foi negado forte na conclusão de
que os atos administrativos foram praticados em conformidade com as leis de
regência da matéria e que no processo disciplinar foram assegurados ao autor o
contraditório e a ampla defesa, estando a decisão devidamente fundamentada. III
- A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem
instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair
eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas
descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. IV - Com
efeito, o entendimento jurisprudencial que emana do Superior Tribunal de
Justiça, em especial da sua Primeira Seção, é no sentido de que "o controle
jurisdicional do PAD restringe- se ao exame da regularidade do procedimento e
a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no
processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2016). V- Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso,
a ocorrência de tal circunstância. 1 VI - A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. VII - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VIII - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). IX - De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. X - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHOS FEDERAL DE
ODONTOLOGIA. PROCESSO DISCIPLINAR. CÓDIGO DE ÉTICA. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I
- O embargante alega omissão no tocante à observância dos artigos 2º,
VII, e 50 da Lei nº 9.784/99 pelos conselheiros do Conselho Regional de
Odontologia. Afirma que o voto embargado também estaria contaminado pelo
equívoco perpetrado por aquele Conselho, que fundamentou sua decisão em prova
pericial viciada. Alega que "havendo conjunto probatório contraditório, é
necessário que haja o enfrentam...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
DE NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de
05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa
a exigir o laudo técnico. 3. A atividade de engenheiro civil enquadrava-se
como insalubre no código 2.1.1, do Decreto n° 53.831/1964. 4. Faz jus o
autor à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral,
vez que o somatório dos tempos de serviço ultrapassa 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, com efeitos retroativos ao primeiro requerimento
administrativo apresentado em 02/03/2011. 5. Compensação dos valores
pagos administrativamente ao autor, a título de proventos do benefício
postulado. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
DE NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decre...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Negado provimento
à apelação e remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação não provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
RADIODIFUSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.789/2006. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Arguição de
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.789/2006, editada pelo município de
Macaé/RJ, a qual dispôs sobre o funcionamento de rádios e tevês comunitárias
na referida localidade. 2. O federalismo, forma de Estado adotada no Brasil,
possui como característica a autonomia das unidades federadas. Entretanto,
no sistema brasileiro a Constituição Federal ficou responsável por definir
a repartição das competências, atribuindo a cada um dos entes federativos -
União, Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal - as matérias que
lhe competem. 3. O art. 21 da Constituição Federal, que dispõe sobre a
competência administrativa exclusiva da União Federal, abrange temas que
envolvem o exercício de poderes de soberano, ou que, por motivo de segurança
ou de eficiência, devem ser objeto de atenção do governo central. Destaca-se
que o referido artigo elencou, no seu inciso XII, alínea a, a exploração,
direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de
radiodifusão sonora, e de sons e imagens. 4. O legislador constituinte
enumerou, em virtude de sua relevância, as matérias de competência legislativa
privativa da União, dentre elas a radiodifusão, disposta no art. 22, inciso
IV. 5. Interesse preponderantemente nacional, inexistindo interesse local
para autorizar o exercício regular da competência do município. Precedentes:
TRF2, Plenário, ARGINC 200151020057522, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ,
e-DJF2R 29.03.2010; TRF1, Órgão Especial, ARGINC 0000638-97.2007.4.01.3500,
Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, e-DJF1 17.08.2015. 6. A
Lei Federal nº 9.612/1998, referente ao funcionamento de rádios e tevês
comunitárias, estabelece que deve ser obedecido o disposto no art. 223 da
Constituição Federal, o qual determina a competência do Poder Executivo,
com aprovação do Congresso Nacional, para outorgar e renovar as concessões,
permissões ou autorizações dos referidos serviços. 7. O Decreto nº 2.615/1998,
que regulamentou a atividade em questão, prevê a competência do Ministério das
Comunicações para expedir o ato de autorização com a finalidade de executar
os serviços e a responsabilidade da ANATEL em realizar a fiscalização em
todo o território nacional. 8. Considerando que o ato de autorização para a
prestação do serviço de radiodifusão comunitária compete ao Ministério das
Comunicações e sua fiscalização é atribuída à ANATEL, fica claro que a Lei
nº 2.789/2006, que outorgou poderes de concessão, fiscalização e revogação
ao Poder Executivo Municipal, extrapolou da sua competência. 9. Arguição de
inconstitucionalidade acolhida.
Ementa
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
RADIODIFUSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.789/2006. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Arguição de
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.789/2006, editada pelo município de
Macaé/RJ, a qual dispôs sobre o funcionamento de rádios e tevês comunitárias
na referida localidade. 2. O federalismo, forma de Estado adotada no Brasil,
possui como característica a autonomia das unidades federadas. Entretanto,
no sistema brasileiro a Constituição Federal ficou responsável por definir
a repartição das competências, atribuindo a cada um dos entes federativos...
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA
NULA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal de débito inscrito
em dívida ativa, relativamente à cobrança de multa por infração ao art. 630,
§§ 3º e 4º, da CLT, acrescida de juros e correção monetária. 2. Reconheceu o
juízo a quo que o processo permaneceu por mais de cinco anos parado sem que a
exequente desse o devido impulso ou se manifestasse nos autos, o que impôs o
r econhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Defensoria Pública da União
foi devidamente intimada do ato de arquivamento sem, c ontudo, haver prova da
intimação da União Federal (Fazenda Nacional). 4. Não é possível determinar
o arquivamento e, posteriormente e em razão deste, reconhecer a ocorrência da
prescrição intercorrente por inércia do executado, penalizando, d essa forma,
a exequente. 5. Também deixou de ser observado o § 4º do art. 40 da Lei
nº 6.830/80, isto é, a Fazenda Pública não foi intimada para se manifestar
sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva d a prescrição. 6. Em que
pese o grande lapso temporal decorrido entre a data do ato que ordenou o
arquivamento da execução (em 15.03.2005) e a data que foi prolatada a sentença
(em 09.03.2015), o regramento estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80 foi
desatendido pelo juízo a quo. Isto porque determinou o arquivamento dos autos
em decorrência da inércia do executado (e não da exequente) e ainda deixou
de proceder à intimação da União Federal (Fazenda Nacional) do referido ato,
decretando a prescrição intercorrente em completo prejuízo à apelante e sem
que esta tenha contribuído para tanto. 7 . Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. SENTENÇA
NULA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal de débito inscrito
em dívida ativa, relativamente à cobrança de multa por infração ao art. 630,
§§ 3º e 4º, da CLT, acrescida de juros e correção monetária. 2. Reconheceu o
juízo a quo que o processo permaneceu por mais de cinco anos parado sem que a
exequente desse o devido impulso ou se manifestasse nos autos, o que impôs o
r econheci...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do
eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do
eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade l...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:01/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho