ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. MILITAR TEMPORÁRIO
LICENCIADO. HIV. ATENDIMENTO EM HOSPITAL NAVAL. NÃO CONFIGURADA A FALHA NA
ATUAÇÃO ESTATAL. AUSENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Alegada responsabilidade
civil da União em razão de danos morais sofridos pela autora decorrentes da
negativa de transferência para atendimento no Hospital Naval Marcílio Dias de
seu filho, militar temporário da Marinha licenciado, falecido em 16.9.2009,
para atendimento especializado e urgente, necessário em razão de complicações
de saúde sofridas por ser portador do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV),
contraído durante o período de atividade militar. 2. A Constituição Federal
acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, §
6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Para que se
configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença
de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo causal entre
a conduta e o dano. 3. Embora assintomático, manteve acompanhamento médico
regular especializado na Clínica de Doenças Infecciosas e Parasitárias
do Hospital Naval, com avaliações clínicas e laboratoriais frequentes, de
17.7.2007 a 7.7.2009, mesmo após o seu licenciamento. 4. Não há elementos
que comprovem ter sido requerida, sequer negada a transferência da Unidade
de Pronto Atendimento (UPA) de Bangu para o Hospital Naval, sendo certo que
o de cujus, à época, foi internado em hospital público (Hospital Estadual
Albert Schweizer), sem que se tenha notícias ou alegações nos autos de falha
dos agentes públicos no seu atendimento ou de atuação negligente, imprudente
ou imperita. Vale frisar que a responsabilidade do óbito do paciente, por si,
não pode ser imputada aos agentes de saúde se não estiver demonstrada a culpa,
porquanto a obrigação do médico é de meio e não de resultado. 5. Ausente a
prova de eventual falha da atuação estatal, ou o nexo de causalidade entre
essa e o dano experimentado, afastando-se, por conseguinte, a responsabilidade
civil da União e o dever de indenizar. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. UNIÃO. MILITAR TEMPORÁRIO
LICENCIADO. HIV. ATENDIMENTO EM HOSPITAL NAVAL. NÃO CONFIGURADA A FALHA NA
ATUAÇÃO ESTATAL. AUSENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Alegada responsabilidade
civil da União em razão de danos morais sofridos pela autora decorrentes da
negativa de transferência para atendimento no Hospital Naval Marcílio Dias de
seu filho, militar temporário da Marinha licenciado, falecido em 16.9.2009,
para atendimento especializado e urgente, necessário em razão de complicações
de saúde sofridas por ser portador do Vírus da Imunodeficiênc...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T R I B U T Á R I O . A P E L A Ç Ã O . M I L I T A R . F U N D O D E S
A Ú D E . FUNSA/FUSEX/FUSMA/FAMHS/FAMHS-DEPEND.CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA
MÉDICO- HOSPITALAR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS
CONDTITUCIONAIS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A controvérsia
consiste no exame da natureza jurídica da contribuição ao fundo de saúde para
assistência médico-hospitalar dos militares e a aferição de que a exação teria
sido corretamente fixada, em observância aos parâmetros legais relativos à
legislação tributária. 2 - A contribuição para o fundo de saúde dos militares
foi inicialmente prevista pela Lei nº 5.578/72 e regulamentada pelo Decreto
nº 92.512/86. Com o advento da Constituição de 1988, a Lei nº 5.787/72
foi revogada expressamente pela Lei nº 8.237/91 (nova lei dos militares),
que apesar de ter previsto o desconto obrigatório da contribuição para o
plano de assistência médico-hospitalar militar, não definiu os elementos
quantitativos dessa exação, que não teve sua base imponível nem sua alíquota
definida pela lei. 3 - Na ausência desses elementos, a contribuição passou
a ter exigibilidade com base no Decreto 92.512/86, que regulamentava a
Lei 5.787/72, bem como através de Portaria do Ministério do Exército. 4 -
No entanto, referidas normas extrapolaram os limites de suas atribuições já
que, em observância ao princípio constitucional da legalidade, não poderiam
disciplinar a matéria relativa à fixação da alíquota de tributos. 5 -
Registre-se que, com o advento da Constituição Federal de 1988, referida
contribuição assumiu feição tributária, pois tem como finalidade garantir
a manutenção de um seguro público, institucional e compulsório, colocado à
disposição do militar e de seus dependentes, consoante determina o artigo
149 do Texto Constitucional. 6 - Com o surgimento da Medida Provisória nº
2.131/2000, atualmente MP 2.215-10, de 31/08/01, a alíquota foi fixada em
3,5%, passando a ser exigível a contribuição para a assistência médica a
partir de 01/04/2001, em virtude do princípio da anterioridade nonagesimal,
previsto no artigo 195, §6º da CF/88. 7 - Portanto, a contribuição para a
assistência médico-hospitalar descontada dos militares sobre o valor do
soldo desde a vigência do Decreto nº 92.512/86 até a vigência da Medida
Provisória nº 2.131/2000 (01/04/2001), é indevida. 8 - Contudo, o direito
do ora apelante à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título,
até a vigência da MP 2.131/00, em 01/04/2001, foi alcançado pela prescrição,
uma vez que a presente ação somente foi ajuizada em 21/01/2014. 9 - Por
fim, no que tange ao período posterior à vigência da MP 2.215-10/01, a
cobrança atende aos princípios constitucionais tributários, não havendo que
falar em ofensa às disposições da 1 legislação aqui analisada, porquanto a
Administração agiu dentro dos parâmetros legais. 10 - Recurso de apelação
a que se nega provimento.
Ementa
T R I B U T Á R I O . A P E L A Ç Ã O . M I L I T A R . F U N D O D E S
A Ú D E . FUNSA/FUSEX/FUSMA/FAMHS/FAMHS-DEPEND.CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA
MÉDICO- HOSPITALAR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS
CONDTITUCIONAIS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A controvérsia
consiste no exame da natureza jurídica da contribuição ao fundo de saúde para
assistência médico-hospitalar dos militares e a aferição de que a exação teria
sido corretamente fixada, em observância aos parâmetros legais relativos à
legislação tributária. 2 - A contribuição para o fundo de saúde dos militares
f...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. 1. Não se
verifica qualquer ilegalidade no ato de eliminação da apelante do concurso
público para provimento de vaga no cargo de técnico em enfermagem, área de
atuação CTI pediátrico, no Instituo Nacional de Câncer, por não ter comprovado
experiência profissional prévia, conforme item 2.2.7.2 do edital. A apelante
buscou satisfazer o requisito editalício comprovando o desenvolvimento
de atividades em CTI pediátrico no cargo de auxiliar de enfermagem, cujas
atribuições não se confundem com aquelas do técnico em enfermagem, conforme
evidenciado no Decreto nº 94.406/87. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. 1. Não se
verifica qualquer ilegalidade no ato de eliminação da apelante do concurso
público para provimento de vaga no cargo de técnico em enfermagem, área de
atuação CTI pediátrico, no Instituo Nacional de Câncer, por não ter comprovado
experiência profissional prévia, conforme item 2.2.7.2 do edital. A apelante
buscou satisfazer o requisito editalício comprovando o desenvolvimento
de atividades em CTI pediátrico no cargo de auxiliar de enfermagem, cujas
atribuições não se confundem com aquelas do técnico em enfermagem, conf...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da seguinte forma:
para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do
julgamento (13.11.2014), incide o prazo de cinco anos; para os casos em que
a prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento II- Não há que
se falar em prescrição intercorrente, a justificar a extinção da execução
fiscal, uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta anos. III-
Apelação cível provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao recurso da União Federal / Fazenda Nacional, nos termos do relatório e
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. STF. ARE Nº
709212. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. I- O STF, nos autos do ARE nº 709212, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, que albergava
a prescrição trintenária das contribuições ao FGTS, ao fundamento de que
o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para
as ações relativas a créditos resultantes das relações de trabalho. Ainda,
modulou os efeitos da decisão de in...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO PAGOS AO EMPREGADO
ENFERMO OU ACIDENTADO; FÉRIAS USUFRUÍDAS; ADICIONAL DE 1/3 DO VALOR DAS FÉRIAS;
SALÁRIO MATERNIDADE; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; HORAS-EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO;
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUXÍLIO TRANSPORTE;
E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de
Apelações interpostas em face de sentença que deferiu parcialmente o pedido
da Impetrante, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC/73,
determinando que a autoridade impetrada se abstenha de recolher a contribuição
previdenciária a cargo da Impetrante sobre os pagamentos feitos aos seus
empregados a título de aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias;
décimo terceiro salário; vale alimentação; vale-transporte pago em pecúnia;
bem como sobre o valor pago nos primeiros quinze dias de afastamento em razão
de auxílio-doença e acidente, declarando o direito da Impetrante em efetuar
a compensação dos referidos valores recolhidos indevidamente, observando a
prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, com a aplicação da
taxa Selic, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN. 2. A hipótese é de
Mandado de Segurança impetrado pela COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ
DE FORA-RIO em face do Sr. Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu- RJ
objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes
à contribuição social previdenciária patronal, à contribuição ao SAT/RAT e
as destinadas a Terceiros (Salário Educação, Incra, Senai, Sesi e Sebrae)
incidentes sobre as verbas relativas aos 15 primeiros dias que antecedem o
auxílio doença e/ou acidente; ao aviso prévio indenizado; ao 13º salário;
férias e repectivo adicional de 1/3 1 de férias; salário maternidade;
horas-extras; adicionais noturno e de transferência; auxílios transporte e
alimentação; auxílio estabilidade gestante e acidente de trabalho, bem como o
reconhecimento ao direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, nos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da presente
ação. 3. O Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o regime
vigente à época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à luz
do direito superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ
FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A Impetrante não tem
direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação das
contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou creditada
aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá ocorrer com
outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do art. 26
da Lei nº 11.457/2007.Nesse sentido: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 5. A
presente demanda foi ajuizada em 30/01/2015, portanto, quando já vigia a Lei
11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais
com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c",
do parágrafo único, de seu art. 11. 6. A compensação permitida deve, contudo,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 7. Nos termos do art. 195,
I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a remuneração
integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista, ainda que não
correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim, valores recebidos
a título de 13º salário, seja integral, proporcional a dias trabalhados
ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 1531412/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015;
RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R
17/12/2015. 8. Merece parcial reforma a r. sentença, apenas quanto a
questão afeta à verba paga a título de décimo terceiro salário, em vista
de sua natureza salarial da aludida verba, devendo ser mantida incólume
quanto às demais questões, quais sejam: o reconhecimento da incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de hora-extra;
adicional noturno e de transferência, férias usufruídas, salário maternidade;
e salário estabilidade 2 gestante e acidente de trabalho; e a não incidência
da aludida contribuição sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de
afastamento que antecedem a concessão de auxílio saúde e/ou acidente,
aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias, auxílio alimentação
pago in natura, ou através de tickets, cartões eletrônicos, etc e auxílio
transporte, podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição
previdenciária sobre tal verba, requerer a compensação dos valores
recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir
da data do ajuizamento da presente demanda, com a aplicação da taxa Selic,
observando o disposto no artigo 170-A do CTN. Precedentes: REsp 1230957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA-
DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador
Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira
Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R - Data:10/12/2014; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora:
Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada -
Data:19/01/2016; e TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120,
Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data de
Julgamento: 16/02/2016. 9. Recurso da Impetrante não provido. Remessa
Necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos,
para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de décimo terceiro salário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO PAGOS AO EMPREGADO
ENFERMO OU ACIDENTADO; FÉRIAS USUFRUÍDAS; ADICIONAL DE 1/3 DO VALOR DAS FÉRIAS;
SALÁRIO MATERNIDADE; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; HORAS-EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO;
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUXÍLIO TRANSPORTE;
E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESE...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
A GRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. 1. A gratuidade
de justiça pode ser deferida para pessoas físicas ou jurídicas (art. 98,
caput, do CPC). Quanto à pessoa jurídica exige-se comprovação de que faz jus
ao benefício, não gozando da mesma presunção relativa que abarca as pessoas
naturais quanto à alegação de impossibilidade de arcar com os encargos do
processo. 2. In casu, não restou demonstrada a insuficiência de recursos
pela declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) juntada
aos autos, logo, deve ser indeferido o pedido de g ratuidade de justiça. 3
. Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
07 de dezembro de 2016 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SIL VA ARAUJO
FILHO Desembarga dor Federal 1
Ementa
A GRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. 1. A gratuidade
de justiça pode ser deferida para pessoas físicas ou jurídicas (art. 98,
caput, do CPC). Quanto à pessoa jurídica exige-se comprovação de que faz jus
ao benefício, não gozando da mesma presunção relativa que abarca as pessoas
naturais quanto à alegação de impossibilidade de arcar com os encargos do
processo. 2. In casu, não restou demonstrada a insuficiência de recursos
pela declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) juntada
aos autos, logo, deve ser indeferido o pedido de g ratuidade de justiça. 3...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. I - Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeitos suspensivo, interposto por JOSÉ
VANILTO DIAS DE CARVALHO e RICARDO CORREA DALLA ADVOGADOS & ASSOCIADOS,
CONSULTORIA E PARECERES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação ordinária
de n.º 0023331- 22.2012.4.02.5101, que determinou a expedição de uma única
requisição em favor do autor da ordinária, no valor integral de seu crédito,
o qual deverá ser gravado com indisponibilidade, até o cumprimento da penhora
solicitada na execução fiscal. II - Aduzem os agravantes que não podem ser
tolhidos de receber seus créditos, muito embora o primeiro agravante esteja em
débito com a União Federal, pois ao contrário do afirmado pelo Juízo de origem,
a penhora sobre crédito judicial representa verdadeira compensação, que não se
aplica aos requisitórios de pequeno valor, nos termos da Lei n 12.431/2011,
em seu artigo 44. Acrescentam que o Sr. José Vanilto Dias de Carvalho sequer
foi citado no processo de execução fiscal n° 0010341-37.2014.4.02.5001, para
pagar o débito ou nomear bens suficientes à garantia do juízo, da forma que
lhe for menos gravosa nos termos do artigo 620 do CPC e em observação a ordem
de preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Salientam
ser ineficaz a nomeação de bem a penhora que não respeita a gradação legal
prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, até mesmo porque todos os outros bens
preferem aos precatórios/RPV’s. Afirmam que a decisão agravada viola
também o direito da sociedade advocatícia de receber verba que não poderia
sofrer constrição judicial, em função da sua natureza jurídica, como sendo
de natureza alimentar e preferencial a qualquer outra com fundamento no
artigo 649 do CPC. Concluem que o cancelamento do requisitório relativo à
parte do pagamento como verba honorária é juridicamente impossível, ilegal
e inconstitucional. Alegam que, na data de 27/5/2015, o E. STF editou a
Súmula Vinculante n° 47, garantindo a natureza alimentar dos honorários
advocatícios, tema, aliás, já pacificado por meio de vários acórdãos dos
seus Ministros. Requerem seja dado efeito suspensivo ativo, para que se
digne o Relator a determinar o desbloqueio da verba do Sr. José Vanilto Dias
de Carvalho, bem como seja novamente cadastrado o requisitório da sociedade
advocatícia, para o seu pagamento sem quaisquer restrições. III - A Fazenda
Pública requereu o bloqueio do crédito em favor da ora agravante, por haver
débito em seu desfavor, com execução fiscal já ajuizada. Pretende, assim,
a penhora de verba da qual o Sr. José Vanilto Dias de Carvalho é titular, em
que estava destacada parte desse crédito para satisfação da avença contratual
feita com seu patrono, segundo agravante. 1 IV - Verifica-se, assim, que se
trata de créditos a ser recebido pelo Sr. José Vanilto Dias de Carvalho,
existindo dois credores que pretendem, legitimamente, avançar sobre tal
patrimônio, a saber: de um lado, a União, com seu crédito fiscal, o qual é
cobrado mediante procedimento especial previsto em lei (execução fiscal); e, de
outro, a Sociedade de Advogados, com seu crédito de honorários contratuais, o
qual pode ser cobrado mediante procedimento especial de destacamento do crédito
da quantia a ser recebida pelo constituinte (Lei nº.8.906/64). V - Quanto ao
pedido da União, é preciso destacar que não se trata a presente questão de
compensação de débitos fiscais com créditos recebidos pelo particular por meio
de precatório nos termos do art. 100, §§ 9.º e 10º, da Constituição Federal
(que inclusive teve sua redação declarada inconstitucional pelo STF - ADI
4.357), mas sim de bloqueio da RPV, medida acautelatória que visa assegurar
a efetividade da penhora no rosto dos autos requerida na execução fiscal,
em que são cobrados débitos da agravante. A medida determinada pelo Juízo
a quo encontra fundamento jurídico na preferência da penhora em dinheiro
(art. 11, I, da Lei nº 6.830, de 1980) e no poder geral de cautela do juiz
(art. 297, do CPC/2015), sendo impertinente ao caso a invocação do instituto
da compensação feita pela ora agravante. VI - O Superior Tribunal de Justiça,
em relação à natureza jurídica da verba decorrente de honorários advocatícios
fixados em sentença, possui entendimento majoritário no sentido de se tratar
de verba alimentar. Todavia, de acordo com o artigo 186 do Código Tributário
Nacional, o crédito tributário possui preferência em relação a qualquer
outro, excetuando-se apenas os decorrentes da legislação do trabalho ou do
acidente de trabalho. VII - Assim, no que tange à natureza dos honorários
advocatícios, consigno que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de
honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas,
razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal. VIII -
Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. I - Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeitos suspensivo, interposto por JOSÉ
VANILTO DIAS DE CARVALHO e RICARDO CORREA DALLA ADVOGADOS & ASSOCIADOS,
CONSULTORIA E PARECERES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação ordinária
de n.º 0023331- 22.2012.4.02.5101, que determinou a expedição de uma única
requisição em favor do autor da ordinária, no valor integral de seu crédito,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. REQUERIMENTO
DE DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A
QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 485, III, do
CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando"por não promover os atos e
as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias". 2. Tratando-se de extinção por abandono, faz-se necessária
a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, bem como o
requerimento da parte contrária, consoante inteligência dos §§ 1º e 6º, do
artigo 485, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Verifica-se,
ainda, que há nos autos notícia de possível falecimento da parte exequente,
consoante se vê pela certidão de oficial de justiça. Sendo assim, nos termos
do artigo 313, inciso I, do CPC/2015, trata-se, ao menos por ora, de hipótese
de suspensão do processo, e não de extinção. 4. Não foram apreciados pelo
Magistrado a quo os requerimentos relacionados ao destaque da verba honorária
contratual e da alegada cessão de direitos. Contudo, em razão da anulação da
sentença, tais questões poderão ser levadas para apreciação daquele Juízo,
evitando-se assim, inclusive, eventual supressão de instância. 5. Recurso
de apelação parcialmente provido. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. REQUERIMENTO
DE DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A
QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 485, III, do
CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando"por não promover os atos e
as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias". 2. Tratando-se de extinção por abandono, faz-se necessária
a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, bem como o
requerimento da part...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0002014-11.2011.4.02.5001 (2011.50.01.002014-1) RELATOR : JUIZ
FEDERAL CONVOCADO MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ECOSOFT CONSULTORIA
E SOFTWARES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO : MARIANA MARTINS BARROS APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00020141120114025001) E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN
DESPROVIDAS. MANTIDA A SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. Recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de
1988, contra o acórdão de fls. 570/571. 2. A Vice-Presidência desta Corte,
considerando que a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR -
matéria de repercussão geral - e que o supracitado acórdão aparenta divergência
com o entendimento do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para
que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão r ecorrido
ao leading case citado. 3. A matéria em questão, reconhecida através do
Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº
574.706/PR), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela
Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para
fins de repercussão geral: "O I CMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer
o direito da autora/apelante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do c onceito de faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No presente
caso, o acórdão recorrido deve ser reformado, reconhecendo à apelante o
direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma do artigo 170-A do CTN, observando-se o prazo prescricional de
cinco a nos. 6. No que se refere à prescrição, como a ação foi ajuizada
em 01/03/2011 (fls. 01), aplicando-se o entendimento esposado no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS acerca da matéria, operou-se a prescrição
quinquenal da pretensão à repetição/compensação dos valores recolhidos
antes de 01/03/2006. 1 7. Direito à compensação do indébito nos termos da
legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado
(art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ e por
esta Egrégia Corte Regional (STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Recurso Repetitivo e
TRF-2: AC`s 0001171- 8 1.2004.4.02.5101TRF-2 e 0014185-93.2008.4.02.5101). 8
. Juízo de retratação exercido. 9. Invertida a sucumbência, com a condenação
da União/Fazenda Nacional ao p agamento dos honorários advocatícios. 1
0. Apelação provida nos termos da fundamentação supra.
Ementa
Nº CNJ : 0002014-11.2011.4.02.5001 (2011.50.01.002014-1) RELATOR : JUIZ
FEDERAL CONVOCADO MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ECOSOFT CONSULTORIA
E SOFTWARES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO : MARIANA MARTINS BARROS APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00020141120114025001) E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN
DESPROVIDAS. M...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que foi
proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015. 2. Embargos de Declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e de
AUTOPORT TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA não providos.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que foi
proposta a lide, não há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015. 2. Embargos de Declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e de
AUTOPORT TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA não providos.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Ausência do interesse
processual da parte autora, diante da inutilidade e desnecessidade da
providência reclamada. 2. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em
que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 535 do novo Código de
Processo Civil de 1973. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL não providos. Embargos de declaração de RENALCOR SERVIÇOS MÉDICOS
S/C LTDA. não conhecidos.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Ausência do interesse
processual da parte autora, diante da inutilidade e desnecessidade da
providência reclamada. 2. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em
que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 535 do novo Código de
Processo Civil de 1973. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL não providos. Embargos de declaração de RENALCOR SERVIÇOS MÉDICOS
S/C LTDA. não conhecidos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. LC Nº 118/2005. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS
TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a
partir de 9 de junho de 2005. 2. O mandado de segurança é, segundo o Superior
Tribunal de Justiça, meio idôneo para a declaração do direito à compensação
tributária, nos termos do Enunciado nº 213, de sua Súmula. 3.Não incide a
contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre verbas trabalhistas
de natureza indenizatória, tais como o terço constitucional de férias e os
quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, diversamente
daquelas que possuem cunho remuneratório, em regra, como o salário-maternidade
e as férias gozadas. 4. A compensação tributária é regida pela lei em vigor
à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, conforme
jurisprudência do STJ (RESP nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
2ª Turma, j. 10/05/2011). Em se tratando de contribuições previdenciárias,
a compensação deverá observar o disposto no artigo 89, caput, da Lei nº
8.212/91, em interpretação conjunta com o artigo 26, parágrafo único, da
Lei nº 11.457/07. 5. Como os eventuais créditos a serem compensados são
posteriores a 1996, a atualização se operará unicamente pela Taxa SELIC,
desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice
de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007,
p. 278). 6. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em
julgado, mesmo se tratando de base de cálculo tida como inconstitucional,
em conformidade com o artigo 170-A do CTN, em vigor ao tempo da impetração
desta ação mandamental, conforme jurisprudência pacificada da 1ª Seção
do STJ. 7. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e do
SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E RESTAURANTES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
SINDBARES parcialmente providos.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. LC Nº 118/2005. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS
TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. Reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a
partir de 9 de junho de 2005. 2. O mandado de segurança é, segundo o Superior
Tribunal de Justiça, meio idôneo para a declaração do direito à compens...
ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. BALANÇO. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 242.689/PR, em repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade
do § 1º do art. 30 da Lei nº 7.730/1989 e do art. 30 da Lei nº 7.799/89,
devendo-se proceder à correção monetária do balanço apurado no ano-base de
1989 utilizando o IPC como indexador. 2. Juízo de retratação exercido.
Ementa
ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. BALANÇO. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 242.689/PR, em repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade
do § 1º do art. 30 da Lei nº 7.730/1989 e do art. 30 da Lei nº 7.799/89,
devendo-se proceder à correção monetária do balanço apurado no ano-base de
1989 utilizando o IPC como indexador. 2. Juízo de retratação exercido.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da
nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração
do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Administração do
Estado do Espírito Santo. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011,
a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada
com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 à 2014, deve ser
observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo
fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU
no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que
estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na hipótese,
O valor mínimo da anuidade devida ao CRA/ES para administrador, pessoa física,
no ano do ajuizamento da ação (2015), era de R$ 331,00 (Trezentos e trinta
e um reais). Desse modo o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$
1.324,00(R$ 331,00 x 4), sendo que a cobrança 1 efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2012 à 2014, totaliza R$ 1.191,95, valor este que
não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. -Apelo
desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissi...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA. AUSÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INSUMO. FRETE. 1. Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, não cabendo
dilação probatória, excetuado o disposto no artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 12.016/2009 e o fato superveniente. 2. O pedido da impetrante requer
a instrução prévia, juntamente com a petição inicial, da documentação que
fundamenta o alegado direito, que carece de dilação probatória, o que não é
possível na via processual do mandado de segurança, sobressaindo a falta de
elementos indicativos da necessária vinculação das supostas despesas de frete
com a venda direta. 3. O constituinte derivado, ao atribuir ao legislador
ordinário a tarefa de definir e estabelecer quais setores de atividade
econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b
(a receita e o faturamento), e IV do caput (do importador de bens ou serviços
do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar), seriam não-cumulativas,
não fixou balizas ou mesmo restringiu a tarefa do legislador, que deve se
pautar o seu ônus considerando todo arcabouço normativo. 4. Exclusões e
isenções tributárias devem ter interpretação restritiva, conforme o artigo
111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Nesse passo, a previsão
legal de desconto de créditos relativos a fretes nas operações de vendas não
abarca as despesas incorridas no transporte de mercadorias entre as bases
primária e secundária da sociedade empresária ou mesmo aquelas derivadas
entre fabricante e representante/atacadista, porquanto não são despesas
diretamente relacionadas em operações de venda, ou até não suportadas pelo
produtor. 3. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
providas. Apelação de METALÚRGICA MOLDENOX não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA. AUSÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INSUMO. FRETE. 1. Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, não cabendo
dilação probatória, excetuado o disposto no artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 12.016/2009 e o fato superveniente. 2. O pedido da impetrante requer
a instrução prévia, juntamente com a petição inicial, da documentação que
fundamenta o alegado direito, que carece de dilação probatória, o que não é
possível na via processual do mandado de segurança, sobressaindo a falta de
eleme...
1 - Verifica-se que a extinção do feito, sem resolução de mérito, decretada
pelo Juízo a quo se deu, exclusivamente, em razão de sentença proferida em
sede de embargos à execução e que, assim, apenas poderá produzir efeitos
após ser confirmada pelo tribunal, nos termos do artigo 496 do CPC/15. Caso
em que a anulação da sentença é de rigor. 2 - Apelação a que se dá provimento.
Ementa
1 - Verifica-se que a extinção do feito, sem resolução de mérito, decretada
pelo Juízo a quo se deu, exclusivamente, em razão de sentença proferida em
sede de embargos à execução e que, assim, apenas poderá produzir efeitos
após ser confirmada pelo tribunal, nos termos do artigo 496 do CPC/15. Caso
em que a anulação da sentença é de rigor. 2 - Apelação a que se dá provimento.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA FGTS. CONTRIBUIÇÃO
DO ART. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. PRESCRIÇÃO. 1. O Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento da ADIN nº 2.556 e nº 2.568 reconheceu a natureza
jurídico-tributária das exações criadas pelos artigos 1º e 2º da LC
n. 110/2001, classificando-as como contribuições sociais que se enquadram
na subespécie contribuições sociais gerais, as quais se submetem ao
artigo 149 e não ao artigo 195 da CF/88, concluindo-se, desta forma, pela
constitucionalidade da cobrança da contribuição, observando-se o princípio
da anterioridade. 2. Efetivamente, o legislador elegeu como destinatário do
recolhimento das contribuições constantes do art. 1º e 2º da LC nº 110/2001 o
FGTS, entendido este em suas inúmeras finalidades e não somente para atender
uma despesa específica relacionada ao déficit nas contas vinculadas, em razão
da atualização mediante aplicação dos expurgos inflacionários. 3. Somente a
contribuição social geral prevista no art. 2º da LC n. 110/2001 é que tinha
vigência temporária expressa, 60 (sessenta) meses. Assim revela legítima a
cobrança da referida contribuição de janeiro de 2002 a dezembro de 2006. Sendo
certo que a compensação/restituição do recolhimento referente ao exercício de
2001 está fulminada pela prescrição. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento da Repercussão Geral no RE 566621/RS, assegurou a aplicação
do novo prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. In casu, como a ação
foi ajuizada em 07/06/2009, estão prescritas todas as parcelas anteriores
a 07/06/2004. 5. Como todas as parcelas questionadas nestes autos datam
do ano 2001, todas foram atingidas pela prescrição. 6. STF; (RE 566621,
Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011,
DJe:11-10-2011; TRF2 2005.51.01.019624-5; Relatora Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada; E-DJF2R DJE: 8/10/2013; ACREO
nº 2009.51.04.000001-2. Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
Quarta Turma Especializada; DJE: 06/07/2012. 7. Apelação e remessa necessária
providas.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA FGTS. CONTRIBUIÇÃO
DO ART. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. PRESCRIÇÃO. 1. O Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento da ADIN nº 2.556 e nº 2.568 reconheceu a natureza
jurídico-tributária das exações criadas pelos artigos 1º e 2º da LC
n. 110/2001, classificando-as como contribuições sociais que se enquadram
na subespécie contribuições sociais gerais, as quais se submetem ao
artigo 149 e não ao artigo 195 da CF/88, concluindo-se, desta forma, pela
constitucionalidade da cobrança da...
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL E PECÚLIO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº
8.541/92 C/C ART. 111 DO CTN. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. 1. O
auxílio funeral e o pecúlio post mortem são verbas pagas, invariavelmente,
como ajuda de custo após a morte de seu instituidor, sendo certo que a
jurisprudência de nossos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que
nos casos em que a ajuda de custo não é paga com habitualidade, possui
natureza meramente indenizatória e eventual. Nessa linha: STJ - AgRg no
REsp 970.510/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/12/2008, DJe 13/02/2009 e STJ - REsp 988.855/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010. 2. O
só fato de o pagamento das verbas de auxílio funeral e pecúlio estar previsto
no contrato de trabalho não tem o condão de caracterizá-las como verbas de
natureza salarial, mormente, no caso, em que não são pagas como retribuição
a qualquer tipo de trabalho, sem qualquer habitualidade, tendo ocorrido, tão
somente, em razão do falecimento do empregado, em decorrência de acidente de
trabalho, deixando evidente seu cunho indenizatório. 3. As verbas decorrentes
do seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral
e auxílio-acidente foram excluídas, expressamente, da incidência do imposto
de renda, nos termos do disposto no artigo 48 da Lei 8.541/92, com redação
dada pelo art. 27, da Lei 9.250/95, nos casos de pagamento pela previdência
oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas
entidades de previdência privada. 4. Conforme dispõe o artigo 46 da Lei
nº 8.541/92, O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos
em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física
ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma,
o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 5. A hipótese em
que o pagamento dos rendimentos elencados no artigo 48 da Lei nº 8.541/92
ocorrer em virtude de decisão judicial, não está inserida naquele regramento,
devendo a questão ser analisada com base no disposto no artigo 46 da mesma
lei. Precedente: TRF4 - REO 199970010074919, Des. Fed. ALCIDES VETTORAZZI, -
SEGUNDA TURMA, 20/11/2002. 6. A legislação tributária deve ser interpretada
literalmente para efeito de outorga de isenção, nos exatos termos do art. 111,
II, do CTN. 7. Ainda que a verba em questão não fosse decorrente de decisão
judicial, a pretensão da Recorrente não seria cabível, uma vez que o pagamento
foi efetuado por entidade não prevista no rol elencado no art. 48 da Lei
8.541/92. Nessa linha: STJ - REsp 1211238/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 09/08/2011. 8. Descabe o pedido da
Autora de restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda, eis
que decorrentes do recebimento das verbas concernentes ao auxílio-funeral
e pecúlio, que foram pagos pela Petrobrás, sociedade de econômica mista,
por força de decisão judicial em ação trabalhista, incidindo a regra do
artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 111 do CTN. 9. Apelação cível
desprovida. Mantida a improcedência do pedido, sob fundamento diverso da
sentença.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL E PECÚLIO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº
8.541/92 C/C ART. 111 DO CTN. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. 1. O
auxílio funeral e o pecúlio post mortem são verbas pagas, invariavelmente,
como ajuda de custo após a morte de seu instituidor, sendo certo que a
jurisprudência de nossos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que
nos casos em que a ajuda de custo não é paga com habitualidade, possui
natureza meramente indenizatória e eventual. Nessa linha: STJ - AgRg no
REsp 970.510/MG, R...
Nº CNJ : 0100962-05.2013.4.02.5102 (2013.51.02.100962-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : LIDIA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO : JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói
(01009620520134025102) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE
QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Nos autos da Ação Civil Pública, distribuída
sob o n.° 97.0018400-5 perante a 7ª Vara Federal/RJ, proposta pelo SINTRASEF,
houve a condenação da parte ré a efetuar o reajuste de 28,86% sobre os
vencimentos dos substituídos. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese
concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado
coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a
execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica
proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu §
único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo,
em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC),
não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de
um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso.
Ementa
Nº CNJ : 0100962-05.2013.4.02.5102 (2013.51.02.100962-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : LIDIA CRISTINA GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO : JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói
(01009620520134025102) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE
QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Nos autos da Ação Civil Pública, distribuída
sob...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho