APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E S ÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do e xequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Enunciado nº
314 da súmula do STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente". Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A partir
da ciência da suspensão da execução (15/05/2009) até a prolação da sentença
(21/09/2015) decorreu o período da suspensão e o prazo de 5 (cinco) anos
do arquivamento, sem que o exequente tenha apresentado ou requerido algo
de relevante ao prosseguimento da execução relativamente à busca de bens
penhoráveis da executada, dando causa para a decretação, de ofício, da
prescrição intercorrente. 5 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E S ÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do e xequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos,...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE
DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÕES
INEXISTENTES. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO
CONFIGURADO - SÚMULA 98 STJ. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão
embargado que se manifestou, de forma expressa, acerca das preliminares de
litispendência e prescrição, no sentido de que "já houve julgamento da ação,
por decisão monocrática nesta Corte, no sentido de afastar as preliminares
de litispendência e prescrição, com anulação da sentença recorrida para
verificação dos valores pagos administrativamente, o que redundou em um novo
julgamento, no juízo de origem, no sentido da improcedência dos embargos
à execução para prosseguimento da execução com base nos cálculos refeitos
pela Contadoria Judicial. 2. Consignou-se, ademais, que, "diante da falta de
recurso contra a decisão naquela ocasião, descabe o reexame das referidas
preliminares, sob pena de infringência ao princípio da preclusão". 3. O
julgado recorrido também foi contundente acerca da pretensão da recorrente
de compensação, consignando que a questão também foi apreciada na referida
decisão desta Corte. 4. O julgado recorrido enfrentou as questões relevantes
para o deslinde da causa, examinando as disposições normativas apontadas
pela recorrente, de forma clara, expressa e coerente. 5. Deseja a embargante
modificar o julgado, sendo a via inadequada. 6. De acordo com o Novo Código
de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é
suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 7. Descabe
a condenação do embargante "em verba honorária sucumbencial recursal, em
patamar a ser fixado pelo juízo (art. 85,§ 11 , CPC)" e aplicação da multa
prevista no art. 1.026 do CPC/2015, na forma pretendida pela parte embargada,
diante do caráter integrativo dos embargos de declaração interpostos com
o objetivo de prequestionamento, o que afasta o caráter protelatório, nos
termos da Súmula 98 do STJ. 8. Os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015
claramente estabelecem que a majoração 1 dos honorários está vinculada ao
trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto
no mesmo grau, razão pela qual "não é possível majorar os honorários na
hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição", na forma
do Enunciado 16 da ENFAM. Precedentes do STJ. 9. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE
DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÕES
INEXISTENTES. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO
CONFIGURADO - SÚMULA 98 STJ. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão
embargado que se manifestou, de forma expressa, acerca das preliminares de
litispendência e prescrição, no sentido de que "já houve julgamento da ação,
por decisão monocrática nesta Corte, no sentido de afastar as preliminares
de litispendência e prescrição, com anulação da sentença recorrida para
verificação d...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA
LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A despeito
da possibilidade de extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da
Lei 8.213/91 aos demais benefícios previdenciários, a realização de perícia
médica seria procedimento indispensável para fins de aferição da presença de
incapacidade que justifique a concessão do adicional pretendido. 2. Sentença
anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização
de perícia médica. 3. Remessa necessária e apelação providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA
LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A despeito
da possibilidade de extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da
Lei 8.213/91 aos demais benefícios previdenciários, a realização de perícia
médica seria procedimento indispensável para fins de aferição da presença de
incapacidade que justifique a concessão do adicional pretendido. 2. Sentença
anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização
de perícia médica. 3....
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1- Trata-se de
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal
de Campos - RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Itaocara no Estado do Rio de Janeiro. 2- Compulsando os autos observa-se
que se trata de execução fiscal ajuizada em 1983 perante a Vara Única da
Comarca de Itaocara - RJ. O juízo em questão declinou da competência para
a Justiça Federal, a qual suscitou o presente conflito alegando disposição
legal que se trata de caso de incompetência relativa, portanto, não poderia
ser declarada de ofício. 3- A Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial
da União em 14 de novembro de 2014, trouxe o fim da competência delegada da
Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela
União, suas autarquias e fundações públicas, porquanto revogou o inciso I
do art. 15 da Lei n. 5.010/66, que previa a competência da Justiça Estadual
para estas causas. 4- A referida inovação legislativa tem aplicação imediata
apenas para as ações ajuizadas após a sua publicação. As execuções fiscais
antes de 14 de novembro de 2014 permanecerão no foro estadual, não só em
face de disposição expressa no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, mas também
em decorrência do princípio do juiz natural e do princípio da perpetuatio
jurisdicionis. 5 - Conflito deferido para declarar competente o Juízo da
Vara única da Comarca de Itaocara - RJ (SUSCITADO).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1- Trata-se de
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal
de Campos - RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Itaocara no Estado do Rio de Janeiro. 2- Compulsando os autos observa-se
que se trata de execução fiscal ajuizada em 1983 perante a Vara Única da
Comarca de Itaocara - RJ. O juízo em questão declinou da competência para
a Justiça Federal, a qual suscitou o presente conflito alegando disposição
legal que...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
POSTERIOR. IMPOSSIBIILDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA
Nº 392 DO STJ E RESP 555204/SC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência firmou
entendimento segundo o qual apenas os vícios formais e erros materiais
podem ser objeto de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa. Com
relação aos aspectos materiais, contudo, especialmente àqueles que envolvem
o próprio procedimento administrativo, a simples retificação da certidão de
dívida ativa não é suficiente para sanar o vício. 2. Dentro desse raciocínio,
e já restringindo o alcance do entendimento esposado, o Superior Tribunal de
Justiça editou súmula nº 392 com o seguinte teor: "A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença
de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Não obstante,
recentemente, a jurisprudência dominante do STJ sedimentou entendimento
no sentido do redirecionamento da execução contra o espólio ser admitido
somente quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido
devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução
fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da
ação, qual seja, a legitimidade passiva. 4. No caso concreto, a execução
visa à cobrança de débitos a título de imposto de renda, com vencimentos
entre 28/04/2006 a 30/04/2007 (fls. 02 e 04), inscrito em dívida ativa
em 19/08/2011 (fl. 01), tendo o ajuizamento da ação executiva ocorrido
em 18/11/2011. À fl. 14, certidão do oficial de justiça que informa o
falecimento da apelada em 20/09/2010, conforme certidão de óbito lavrada pela
4ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais, Livro C- 295, folha
110, Termo 59331. Logo, constata-se que a morte do ora executado ocorreu
antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da ação executiva,
o que, por óbvio, impossibilitou a citação válida. 5. Dessa forma, visto
que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o
falecimento do contribuinte ocorrer depois dele ter sido devidamente citado
nos autos da execução fiscal, verifica-se, in casu, portanto, que ausente uma
das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Por conseguinte,
não há que se falar em substituição da certidão de dívida ativa, haja vista
carência de ação que implica extinção do feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC. 6. Recurso de apelação improvido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
POSTERIOR. IMPOSSIBIILDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA
Nº 392 DO STJ E RESP 555204/SC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência firmou
entendimento segundo o qual apenas os vícios formais e erros materiais
podem ser objeto de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa. Com
relação aos aspectos materiais, contudo, especialmente àqueles que envolvem
o próprio procedimento administrativo, a simples retificação da certidão de
dívida ativa não é suficiente para sanar o vício. 2. Dentro desse raciocínio,
e já rest...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - É cabível a
oposição de Embargos de Declaração da decisão que julga Embargos de Declaração,
se os novos Embargos versarem sobre a decisão proferida no julgamento dos
primeiros Embargos e não sobre vícios da decisão originalmente embargada. -
"É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e, suscitar
matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da
preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). - Embargos de
Declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - É cabível a
oposição de Embargos de Declaração da decisão que julga Embargos de Declaração,
se os novos Embargos versarem sobre a decisão proferida no julgamento dos
primeiros Embargos e não sobre vícios da decisão originalmente embargada. -
"É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e, suscitar
matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da
preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, R...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na
hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar,
a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco,
independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável
o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No que se
refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a
data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega
da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último,
pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade,
nascendo para o estado a pretensão executória. 4- No caso, se verifica que
a dívida refere-se ao período ano base/exercício 2001/2002 e 2002/2003
(CDA 70 4 04 001407-70) e 2003/2004 (CDA 70 4 05 008825-14). A forma de
constituição do crédito tributário foi através de declaração de rendimentos
com notificação pessoal com vencimentos entre 10/02/2000 e 10/01/2004. A
ação foi ajuizada em 29/05/2008, ou seja, dentro do prazo prescricional,
para os créditos tributários vencidos depois de 29/05/2003. 5- Segundo o
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo,
e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz
que ordenar a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, por ser norma processual,
a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto,
somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há
interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJe 10/6/01). 7. Compulsando os autos, verifica-se que o
despacho que ordenou a citação é posterior à 1 entrada em vigor da LC nº
118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria na data da sua
ocorrência, que, no caso, se deu em 05/07/2008, quando já havia decorrido
o prazo superior a cinco anos, dos créditos tributários com vencimentos
antes de 05/07/2003, assim, dessa forma, também restou a configurada a
prescrição destes créditos. 8- Por outro lado, verifica-se dos autos que há
despacho determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF,
por não haver localizado bens passíveis de penhora. 9- No que se refere
à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode
ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre depois de decorrido o prazo
de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº
6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 10 O egrégio Superior Tribunal de Justiça já
definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha
sido suscitada a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar
a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição
intercorrente. 13 - Na hipótese, entre a data do despacho que determinou a
suspensão do feito - 05/04/2010 - até a prolação da sentença em 05/04/2016,
já havia decorrido prazo de seis anos, restando, portanto, caracterizada a
prescrição. 14- Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal,
encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como
a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar em decadência na
hi...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer
vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de
discussão na presente ação, referente ao direito à revisão do benefício
do autor, por ter tido parcelas trabalhistas, reconhecidas em sentença da
Justiça do Trabalho após a concessão do referido benefício, que majoraram
os salários de contribuição que integram o período básico de cálculo, foi
apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer
vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de
discussão na presente ação, referente ao direito à revisão do benefício
do autor, por ter tido parcelas trabalhistas, reconhecidas em sentença da
Justiça do Trabalho após a concessão do referido benefício, que majoraram
os salários de contribuição que integram o período básico de cálculo, foi
apreciada de mo...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO. ART. 174 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A
questão cinge-se ao não reconhecimento da prescrição do crédito tributário
inscrito sob o nº 70711004453-54, com data de vencimento entre 15/07/1998
e 15/02/2000. A ação foi ajuizada em 12/04/2012 e o despacho citatório,
proferido em 05/02/2013. 2. No presente caso, verifica-se que a demanda foi
ajuizada dentro do prazo legal, uma vez que, conforme documentação juntada
pela agravante, o débito tributário foi constituído por termo de confissão
espontânea, com apresentação da declaração em 25/10/1999. Ressalto que se
trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, portanto, aplicável o
enunciado da súmula nº 436 do STJ. 3. Posteriormente, a empresa executada
aderiu a sucessivos parcelamentos, o que interrompeu o fluxo do prazo
prescricional. Sendo assim, certo é que, na data da adesão ao parcelamento
pelo contribuinte, ainda não se tinha efetivado a prescrição do crédito. Da
mesma forma, após a exclusão do referido programa, o prazo prescricional,
que foi por aquele interrompido, voltou a fluir do início. Após o ajuizamento
da execução fiscal, a prescrição foi novamente interrompida pelo despacho
que ordenou a citação do executado, em 05/02/2013, conforme disposto no
Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com
redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação,
em 12/04/2012 (CPC, art. 219, § 1º). 4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO. ART. 174 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A
questão cinge-se ao não reconhecimento da prescrição do crédito tributário
inscrito sob o nº 70711004453-54, com data de vencimento entre 15/07/1998
e 15/02/2000. A ação foi ajuizada em 12/04/2012 e o despacho citatório,
proferido em 05/02/2013. 2. No presente caso, verifica-se que a demanda foi
ajuizada dentro do prazo legal, uma vez que, conforme documentação juntada
pela...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ENUNCIADO
Nº 260 DA SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. I - Não é possível
na liquidação do julgado a alteração de critério de reajuste de benefício
determinado na sentença de mérito, sob pena de afrontar a coisa julgada. II
- O Verbete n.º 260 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos não
consagra o critério da equivalência salarial como fator de reajuste. III -
Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ENUNCIADO
Nº 260 DA SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. I - Não é possível
na liquidação do julgado a alteração de critério de reajuste de benefício
determinado na sentença de mérito, sob pena de afrontar a coisa julgada. II
- O Verbete n.º 260 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos não
consagra o critério da equivalência salarial como fator de reajuste. III -
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL - AUTARQUIA NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS JUSTIÇA ESTADUAL DO ESPÍRITO
SANTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é
presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - A análise do caso
concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em
vista que restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, conforme os documentos apresentados às fls. 18/29,
42/64, restando configurada a união estável entre a apelada e o instituidor
do benefício até o falecimento deste. III- Não há isenção de custas ao INSS
na Justiça Estadual do Espírito Santo, em razão do art. 20 da Lei Estadual
nº 9.974/2013. IV- Considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. VI-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, tão somente para que a
correção monetária seja aplicada nos moldes acima descritos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL - AUTARQUIA NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS JUSTIÇA ESTADUAL DO ESPÍRITO
SANTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é
presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - A análise do caso
concreto permite conclui...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º, incluído por meio deste artigo), com razoável fundamento no critério
da especialidade, sem que o art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação
expressa daquele diploma. - Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal
da CNEN e componente (dentre outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia estruturado por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível
a adoção da jornada normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial
e, simultaneamente, a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a
adoção da jornada de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua
percepção, foi sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho
distinta, com fundamento no critério da especialidade, conforme o período de
aplicabilidade, nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto
nº 3.762/2001 (substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010),
e dos arts. 5º, in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c
os arts. 18 c/c 19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a
modificação da jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais
com dedicação exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é
suficientemente cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar
a prestação de serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades
insalubres sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo
a fonte de radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação
da percepção do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do
art. 11 do Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei
nº 1.873/1981, c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c
o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº
877/1993); porém o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades
com raios X ou material radioativo, instituída por meio do art. 1º, "c", da
Lei nº 1.234/1950 (regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978), c/c o
art. 2º, § 5º, V, da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de férias pelo
1 período de 20 dias por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, "b",
da Lei nº 1.234/1950, c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos
positivados sobre a mesma causa que justifica o direito de adoção de jornada
normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por
meio do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível
o pagamento do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional
por jornada extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o
ônus que lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
raios X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante —
sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho,
não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas
semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se
de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem
enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição,
o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº
85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de
jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção,
a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais,
com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra,
pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária,
e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização
pelo dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução
para tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. -
Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE COMPUTADO. I
- Verificado o erro na contagem do tempo de contribuição que deu origem ao
benefício de aposentadoria da parte autora, deve a autarquia previdenciária
promover a revisão do benefício, para que a renda mensal guarde consonância
com o período efetivamente contribuído. III - Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE COMPUTADO. I
- Verificado o erro na contagem do tempo de contribuição que deu origem ao
benefício de aposentadoria da parte autora, deve a autarquia previdenciária
promover a revisão do benefício, para que a renda mensal guarde consonância
com o período efetivamente contribuído. III - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES PARA REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. LEI
11.960-09. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. I
- Conforme firmado, em sede repercussão geral, por nossa Corte Suprema no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional
nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional. II - O reconhecimento do direito à readequação da
renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto,
de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior
que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor
legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração operada no teto,
mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária
previdenciária. III - Ao firmar orientação a respeito do tema, o Supremo
Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal, em razão da data
em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito
à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que,
independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação
está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido
limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto,
para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios
deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei
nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e
05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante
do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Não representa óbice
à aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto
no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice
teto", determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com
o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a
média apurada 1 sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de pronto,
se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência
do teto vigente à época da concessão. V - No que se refere ao caso concreto,
verifica-se que o autor faz jus à readequação da renda mensal da sua prestação
pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela
Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003,
tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que o benefício
em questão sofreu a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput
e do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
tem por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII
- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. IX - Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÕES PARA REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. LEI
11.960-09. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. I
- Conforme firmado, em sede repercussão geral, por nossa Corte Suprema no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional
nº 20-1998 e do...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a
categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O autor
apresentou documentação apta a comprovar que esteve, durante todo o período,
exposto a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Os documentos são
assinados por profissional habilitado a aferir tal situação, não subsistindo
razão para duvidar da sua legitimidade. IV - Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
no...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARA REFORMAR SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSOS
DESPROVIDOS. - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de
ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício
ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão
fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e
escorreita, respectivamente. - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARA REFORMAR SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSOS
DESPROVIDOS. - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de
ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1 .022 , DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1 .022 , DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. - Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. - Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO
CABÍVEL NO CASO CONCRETO. DENÚNCIA QUE INDIVIDUALIZOU A CONDUTA DO
PACIENTE. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE PROVAS QUE
NÃO VINCULA A AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - O paciente foi denunciado
por, em tese, participar de uma operação articulada "entre várias pessoas
físicas e jurídicas em prejuízo da FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - REFER,
bem como em prejuízo do Fundo Zircônio da NÚCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL - ‘NÚCLEOS’, consistente em realizar operações simuladas e
manobras fraudulentas, alterando artificialmente o regular funcionamento dos
mercados de valores mobiliários na BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO - BOVESPA e
na BOLSA MERCANTIL & FUTURO - BM&F, obtendo-se vantagens indevidas
para os envolvidos comitentes". II - Não verificada inépcia da denúncia. A
denúncia identifica e qualifica o paciente como diretor do Banco Schahin,
bem como narra a realização de operações irregulares, em datas específicas,
envolvendo a referida instituição financeira. Assim, diversamente do
sustentando pelos impetrantes, a denúncia individualiza a conduta em tese
praticada pelo paciente, permitindo o exercício de seu direito de defesa,
em atendimento aos ditames do art. 41 do CPP. III - A leitura do relatório do
PAS CVM 30/05 confirmou a ocorrência das operações em tese fraudulentas e não
equitativas em detrimento da Fundação REFER e do Fundo Zircônio, da Fundação
NÚCLEOS. Ademais, as práticas irregulares apuradas se subsumem, em tese, à
moldura típica do art. 27-C da lei 6385/76. Conclui-se assim que a absolvição
administrativa do paciente ocorreu por falta de provas de seu envolvimento
no esquema, decisão que não é vinculativa para o Juízo Criminal, que poderá
ampla instrução probatória. IV - Ordem de habeas corpus denegada. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2016. Helena Elias
Pinto Juíza Federal Convocada (em substituição à Relatora) 1
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO
CABÍVEL NO CASO CONCRETO. DENÚNCIA QUE INDIVIDUALIZOU A CONDUTA DO
PACIENTE. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE PROVAS QUE
NÃO VINCULA A AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - O paciente foi denunciado
por, em tese, participar de uma operação articulada "entre várias pessoas
físicas e jurídicas em prejuízo da FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - REFER,
bem como em prejuízo do Fundo Zircônio da NÚCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL - ‘NÚCLEOS’, consistente em realizar operações simuladas e
manobras fraudulentas, a...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal