DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DO TEMPO TRABALHADO
EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. I - A caracterização da especialidade
do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado
até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com
base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79) não impede, per si, a caracterização da especialidade
do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV- Remessa necessária a que
se nega provimento.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DO TEMPO TRABALHADO
EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. I - A caracterização da especialidade
do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação
vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado
até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com
base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudici...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO
DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A denúncia
contém a descrição das elementares do crime de contrabando, previsto na
antiga redação do art. 334, § 1º, 'c', do Código Penal. Competência da
Justiça Federal. 2. Comprovação da materialidade. Houve perícia direta
em um comparador de cédulas e em uma placa-mãe, extraídos de uma das
cinco MEP's apreendidas, que demonstrou que tais componentes são de
fabricação estrangeira. 3. Comprovação da autoria e do dolo. Prova
testemunhal. Interrogatório. O apelado é o único responsável pelo
estabelecimento comercial no qual foram apreendidas as máquinas eletrônicas
programáveis. Houve uma apreensão prévia de MEP's no mesmo local. Dolo
eventual. 4. Reforma da sentença absolutória prolatada, para condenar o
apelado. Dosimetria. 5. Iniciado o julgamento, após o voto do Relator dando
provimento ao recurso, votou a Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto,
dando-lhe provimento, em menor extensão, e, em seguida, o Desembargador
Federal Antônio Ivan Athié, mantendo a sentença. Diante dos votos divergentes,
a Turma, por unanimidade, deliberou como sendo o voto médio o da Juíza
Federal Convocada Helena Elias Pinto.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO
DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A denúncia
contém a descrição das elementares do crime de contrabando, previsto na
antiga redação do art. 334, § 1º, 'c', do Código Penal. Competência da
Justiça Federal. 2. Comprovação da materialidade. Houve perícia direta
em um comparador de cédulas e em uma placa-mãe, extraídos de uma das
cinco MEP's apreendidas, que demonstrou que tais componentes são de...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§7º, I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela
Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1.103.050/BA,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 102), tendo aquela Corte
Superior consolidado entendimento no sentido de que, segundo o art. 8º da
Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível
quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação
por correio e a citação por Oficial de Justiça. III. No voto condutor do
recurso representativo da controvérsia, extrai-se que, na execução fiscal,
a modalidade de citação ordinária é a citação pelos correios. A citação por
oficial de justiça ou por edital deverá ser adotada de forma sucessiva, cabendo
a exequente tomar efetivas providências, a fim de localizar o atual endereço
do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente
ao seu domicílio fiscal. IV. Neste diapasão, d.m.v., o debate acerca da
necessidade de exaurimento dos meios de localização do executado, que se
constitui no cerne do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta
superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com o entendimento firmado pelo C. STJ. V. A Parte Agravante não apresentou
qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão
ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos VI. Agravo
Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§7º, I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela
Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1.103.050/BA,...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O
RE. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO ‘TETO’. RECURSO
IMPROVIDO. I. O Plenário do STF, no julgamento de mérito do RE nº
564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade
das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto. II. Agravo interno
desprovido. ACORDAO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Membros do Órgão Especial do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do relatório e do voto, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, de 2016. REIS FRIEDE DES. FED. VICE-PRESIDENTE 1
Ementa
AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O
RE. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO ‘TETO’. RECURSO
IMPROVIDO. I. O Plenário do STF, no julgamento de mérito do RE nº
564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade
das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto. II. Agravo interno
desprovido. ACORDAO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes
as acima indicadas,...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. TRANSITO EM JULGADO. 1. Ação judicial
ajuizada anteriormente pelo apelado, na qual foi reconhecido como especiais
os períodos de 1/11/69 a 24/01/75 e de 3/02/75 a 28/04/95. 2. Com o transito
em julgado da decisão em 11/12/2008, não há como novamente se discutir acerca
da especialidade de tais períodos. 3. O autor faz jus à revisão pretendida,
passando o coeficiente de calculo de sua RMI para 100%, pois o tempo de
serviço total se tornou superior a 35 anos. 4. Negado provimento à apelação
e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. TRANSITO EM JULGADO. 1. Ação judicial
ajuizada anteriormente pelo apelado, na qual foi reconhecido como especiais
os períodos de 1/11/69 a 24/01/75 e de 3/02/75 a 28/04/95. 2. Com o transito
em julgado da decisão em 11/12/2008, não há como novamente se discutir acerca
da especialidade de tais períodos. 3. O autor faz jus à revisão pretendida,
passando o coeficiente de calculo de sua RMI para 100%, pois o tempo de
serviço total se tornou superior a 35 anos. 4. Negado provimento à a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou
a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64
classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, quanto
aos trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, observando que
essa classificação pressupunha jornada normal ou especial fixada em lei em
serviços expostos a tensão superior a 250 volts. 5. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a compr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONVERSÃO. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de
ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada
em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente
físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Devem ser considerados como
tempo especial os períodos em que o autor exerceu a atividade de soldador,
que se enquadrava como insalubre, de acordo com o Decreto nº 53.831/1964
(Anexo II, código 2.5.3). 5. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho. 6. Negado provimento à apelação e remessa necessária, nos termos
do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONVERSÃO. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do...
Nº CNJ : 0001731-41.2009.4.02.5103 (2009.51.03.001731-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARIA BERNADETH
ALMEIDA MELO ADVOGADO : RENATO LUIZ DE AZEVEDO MANHAES ORIGEM : 02ª
Vara Federal de Campos (00017314120094025103) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EXCOMBATENTE - ESPÉCIE 23
COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. MESMO
FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatado que a autora é titular de pensão
concedida pelo INSS, identificada como Espécie 23 - "pensão por morte de
ex-combatente", que não se confunde com benefício previdenciário, incabível
a percepção cumulativa com a pensão especial de ex-combatente, prevista no
ART. 53, II, do ADCT, sob pena de bis in idem, eis que decorrentes do mesmo
fato gerador. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Apelação e remessa providas.
Ementa
Nº CNJ : 0001731-41.2009.4.02.5103 (2009.51.03.001731-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARIA BERNADETH
ALMEIDA MELO ADVOGADO : RENATO LUIZ DE AZEVEDO MANHAES ORIGEM : 02ª
Vara Federal de Campos (00017314120094025103) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EXCOMBATENTE - ESPÉCIE 23
COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT. MESMO
FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatado que a autora é titular de pensão
concedida pelo INSS, identificada c...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF. I - A extinção
da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente pressupõe a existência
de inércia do exequente, devendo ser observado,ainda, o procedimento do
art. 40, da Lei nº 6.830/80. II - O prazo para o reconhecimento da prescrição
intercorrente inicia-se com o arquivamento dos autos da execução fiscal,
nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. III - Não há como
se ter por configurada a prescrição intercorrente sem o marco inicial para o
transcurso do respectivo prazo. Ressalte-se que tal entendimento não implica
admitir a tese recorrentemente sustentada pela Fazenda Pública de que a mesma
deve ser formalmente intimada do ato de arquivamento como condição para se
ter configurada a prescrição intercorrente, sendo bastante que a intimação,
do despacho que determina a suspensão do feito e o seu posterior arquivamento
na forma do art. 40, da LEF da exequente, se dê uma única vez. Contudo, não se
pode ter por configurado uma prescrição cuja contagem de prazo tem início com
o arquivamento, se este nunca ocorreu por absoluta ausência de determinação
para tanto. IV - Apelação provida. Prescrição intercorrente afastada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF. I - A extinção
da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente pressupõe a existência
de inércia do exequente, devendo ser observado,ainda, o procedimento do
art. 40, da Lei nº 6.830/80. II - O prazo para o reconhecimento da prescrição
intercorrente inicia-se com o arquivamento dos autos da execução fiscal,
nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. III - Não há como
se ter por...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO
EM ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O item 1.1.8 do
quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para
fins de aposentadoria especial as operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida, quanto aos trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros, observando que essa classificação pressupunha jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior
a 250 volts. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
comprovada efetiva exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido
agente pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente
exemplificativo dessa lista. 5. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 8. Apelação e à remessa necessária parcialmente providas,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO
EM ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissiona...
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE PREGÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
E DE DANO AO ERÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia
em perquirir se existiram irregularidades no Pregão Presencial nº 09/2013
(fls.306/320), cujo objeto era a prestação de serviços financeiros, e que
resultou na assinatura de contrato entre o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS e a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls.353/362), no valor de R$ 14.100.000,00
(quatorze milhões e cem mil reais). 2. O autor popular fundamenta sua ação em
duas assertivas, quais sejam, a possibilidade de contratação de instituição
financeira privada e o valor do lance mínimo de R$ 14.000.000,00 (quatorze
milhões de reais), que seria irrisório se comparado aos contratos anteriores
firmados com outras instituições financeiras. 3. Note-se, inicialmente, que,
a rigor, quanto à primeira alegação do autor popular houve perda superveniente
do interesse processual. Isso porque é desnecessária a prolação de decisão
judicial anulando o certame, sob a alegação de que instituição financeira
privada poderia ser beneficiada, uma vez que a CEF, única a comparecer
ao Pregão (fls.245/246), foi a vencedora, tratando-se, como se sabe,
de empresa pública federal e, portanto, de instituição oficial. 4. Dos
documentos acostados aos autos é possível inferir que a municipalidade deu
ampla divulgação ao edital do certame, tendo publicado avisos em, pelo menos,
três meios de comunicação: (i) no Jornal Tribuna de Petrópolis (fls. 186);
(ii) no Diário Oficial do Município (fls. 187); e (iii) no Jornal Extra
(este de circulação em todo o Estado do Rio de Janeiro, fls. 188). Tal
constatação afasta, por si só, a alegação do autor popular no sentido de
que há indícios de favorecimento pessoal de alguma instituição financeira,
pois qualquer instituição poderia ter se habilitado ao pregão presencial
e oferecido o seu lance. 5. Além disso, não obstante a ampla divulgação
realizada, a única instituição que se interessou e compareceu ao certame
foi a CEF. A falta de interesse de outras instituições financeiras no Pregão
demonstra que o lance mínimo exigido não estava aquém do valor de mercado,
afastando a alegação autoral no sentido de que o valor previsto no Edital
seria irrisório se comparado aos contratos anteriores. 1 6. Inexistindo nos
autos prova da ilegalidade ou lesividade do ato impugnado pelo autor popular,
é de rigor a manutenção da sentença. 7. Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE PREGÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
E DE DANO AO ERÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia
em perquirir se existiram irregularidades no Pregão Presencial nº 09/2013
(fls.306/320), cujo objeto era a prestação de serviços financeiros, e que
resultou na assinatura de contrato entre o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS e a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls.353/362), no valor de R$ 14.100.000,00
(quatorze milhões e cem mil reais). 2. O autor popular fundamenta sua ação em
duas assertivas, quais sejam, a possibilidade de contratação de institui...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Desprovimento da apelação e da remessa necessária, nos
termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA. CONCESSÃO
DE REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INFECÇÃO PELO HIV. PORTADOR
ASSINTOMÁTICO. DESCABIMENTO. I - Decerto a Lei 7.670/88 veio incluir a
"Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS)" entre as doenças que
podem causar a incapacidade definitiva e ensejar a concessão da reforma
militar, como disposto no art. 108, V, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos
Militares). II - Para melhor compreender a questão, vale socorrer-se da
Resolução INSS/DC nº 089/02, da qual se extrai que a infecção pelo HIV pode
ser dividida em 4 fases clínicas: fase de infecção aguda, fase assintomática,
fase sintomática inicial ou precoce e fase de imunodeficiência avançada ou
AIDS; destacando-se que: (a) na fase assintomática, a sorologia para o HIV
é positiva, atentando-se que, mesmo na ausência de sinais e sintomas, os
infectados necessitam de periódico monitoramento clínico-laboratorial, porque
podem apresentar alterações significativas dos parâmetros imunovirológicos e
para se determinar a necessidade e o momento mais adequado ao uso de terapia
anti-retroviral; e (b) a fase de imunodeficiência avançada ou AIDS é a mais
avançada da imunodeficiência dentro do espectro da infecção crônica pelo
HIV, caracterizada pela ocorrência de doenças oportunistas graves. III - O
Ministério da Defesa, relativamente às Forças Armadas, classifica a infecção
pelo HIV de acordo com as manifestações clínicas e a contagem de linfócitos
CD4, orientando às Juntas de Inspeção de Saúde que: (1) em princípio, serão
considerados incapazes definitivamente para o serviço ativo, os militares
(de todas as categorias das manifestações clínicas do HIV), com número
absoluto de "linfócitos T auxiliares (CD4)" menor que 200/mm3 (categorias
A3, B3 e C - consideradas SIDA/AIDS); e (2) poderão ser considerados
aptos para o Serviço Ativo, militares " portadores assintomáticos" ou em
fase de "linfoadenopatia persistente generalizada (LPG)", devendo, porém,
ser submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções
de saúde em períodos não superiores a 12 meses. IV - Tratando de militares
"portadores assintomáticos" do HIV ou em fase de "Linfoadenopatia Persistente
Generalizada", observa-se que, de 1997 até os dias atuais, a matéria veio
sofrendo alterações em sua regulamentação. Superado o entendimento de que
os "portadores assintomáticos" ou em fase de "Linfoadenopatia Persistente
Generalizada (LPG)" deviam ser mantidos em Licença para Tratamento de Saúde,
por um período máximo de 3 anos, sendo, após tal período, reformados, caso
permanecessem com sorologia positiva, agora preocupam- se as Forças Armadas
em garantir que tais militares tenham condições de prosseguir em sua carreira
no serviço ativo, em função que não implique risco a sua condição de saúde;
1 submetidos a regular acompanhamento médico especializado nas áreas de
infectologia e psicologia, visando sempre a melhoria de sua capacidade
laborativa. Nessa seara, defendem que, em princípio, somente serão
considerados incapazes definitivamente para o serviço ativo, respeitadas
as peculiaridades de cada Força, os militares inspecionados (de todas
as categorias das manifestações clínicas do HIV), com número absoluto de
"linfócitos T auxiliares (CD4)" menor que 200/mm3 (categorias A3, B3 e C -
consideradas SIDA/AIDS). No Exército, inclusive, orienta-se que o parecer
"Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido" apenas
seja empregado em casos excepcionais, na eventualidade de não se encontrar
uma função que o militar possa exercer e desde que ele possua condições
psicofísicas para o desempenho de atividades laborativas no meio civil. V -
Logo, ocupando de portador assintomático do HIV, não há falar, inicialmente,
em incapacidade física definitiva e, consequentemente¸ no preenchimento
do requisito para concessão de reforma militar. VI - Por esclarecedor, bom
gizar que, mesmo em se tratando de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(SIDA/AIDS)", para concessão de reforma em grau hierárquico superior, faz-se
mister que o militar seja considerado inválido, isto é, impossibilitado
total e permanentemente para qualquer trabalho (Lei 6.880/80, art. 108,
V c/c art. 109 e art. 110, § 1º). VII - Apelação e reexame necessário
providos. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA. CONCESSÃO
DE REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INFECÇÃO PELO HIV. PORTADOR
ASSINTOMÁTICO. DESCABIMENTO. I - Decerto a Lei 7.670/88 veio incluir a
"Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS)" entre as doenças que
podem causar a incapacidade definitiva e ensejar a concessão da reforma
militar, como disposto no art. 108, V, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos
Militares). II - Para melhor compreender a questão, vale socorrer-se da
Resolução INSS/DC nº 089/02, da qual se extrai que a infecção pelo HIV pode
ser dividida em 4 fases clínicas:...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174,
INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCURSO DE MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA. MANTIDO O RESULTADO DO
JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 535, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 112-113. 2. A exequente/embargante alega,
em síntese, que a decisão guerreada dever ser reformada para afastar
a prescrição pronunciada, uma vez que houve impugnação administrativa
por parte da executada, e tal procedimento somente foi encerrado, e o
crédito definitivamente constituído, com a intimação do contribuinte,
em 28/09/1988. Aduz, outrossim, que a presente ação foi ajuizada no prazo
legal, e que não pode a exequente ser prejudicada pela demora na citação,
que ocorreu em razão do atraso decorrente dos mecanismos de justiça, cabendo,
portanto, a aplicação da súmula 106/STJ na hipótese. 3. Realmente, verifico
que o decisum objurgado incorreu em omissão, uma vez que deixou de considerar
a existência de impugnação administrativa por parte do contribuinte, conforme
documentos acostados às fls. 88-97. Dessa forma, o crédito em cobrança somente
foi definitivamente constituído, quando da intimação do executado, da decisão
final no referido processo administrativo, em 22/09/1988 (fl. 88), em razão do
que, considera-se a presente Execução Fiscal ajuizada no prazo legal. 4. Com
efeito, trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1982/1983, definitivamente constituído em 22/09/1988
(fls. 03-04). A ação foi ajuizada em 22/03/1991, e o despacho citatório
proferido em 25/03/1991 (fl. 05). Verifica-se que, até 08/01/1999 (fl. 31),
a exequente atuou diligentemente na busca da localização da executada,
uma vez que, até então, sempre que intimada das tentativas frustradas de
citação (fls. 08-v.; 21-v; 28-v.), fornecia novos endereços ou nomes de
sócios para os quais o feito executivo devesse ser redirecionado. Ocorre
que, intimada da tentativa frustrada de citação certificada à fl. 42,
em 06/07/2000 (fl. 43.v.), a União nada requereu. Somente em 22/07/2002,
após transcorridos mais de 02 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional
atuasse positivamente no feito, e após o transcurso de mais de 05 anos da
constituição definitiva do crédito em cobrança, a exequente voltou a se
manifestar no feito executivo (fl. 45). Intimada a se manifestar na forma
do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 79), a União não comprovou a
ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional
(fl. 80). Em 19/05/2014, ainda sem que houvesse sido efetivada a citação,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 82-83). 5. No caso,
verifica-se que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário,
22/09/1988, e a data da prolação da sentença, em 19/05/2014, transcorreram
mais de 05 anos e não foi efetivada a citação da parte executada. 6. Em se
tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho
citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso
do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no
inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, na sua
redação original, ou seja, era necessária a citação pessoal feita ao devedor
para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz determinando
a realização do ato citatório. Precedente. 7. No caso em análise é, pois,
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o
local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a
localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado
o lustro legal. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim como ocorre com a
decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Apesar de a omissão apontada,
realmente, ter ocorrido, o resultado do decisum embargado, agora fundamentado
sob a ótica correta da questão, não será alterado, uma vez que, configurada
a prescrição na hipótese. 10. Embargos de declaração providos, sem atribuição
de efeitos infringentes.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174,
INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCURSO DE MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA. MANTIDO O RESULTADO DO
JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 535, inciso II, do
Código de Processo...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa oficial,
que entendo existente, e apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos da presente
Execução Fiscal, proposta em face de TP ENGENHARIA LTDA E OUTROS, que julgou
extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos
do art. 269, inciso IV do CPC/1973 e art. 40, §4º da Lei nº 6830/80 (fl.29 e
29-v). 2. Como cediço, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias
sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por
força da Constituição da República de 1988, as contribuições voltaram a possuir
natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes,
novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos decadencial e
prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores posteriores
à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, prevalece o prazo
quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição
e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas
à seguridade Social. 3. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito
exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referentes aos períodos
de apuração ano base/exercício de 12/1992 a 02/1993 e de 09/1991 a 11/1992,
constituídos, portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República
de 1988. A ação foi ajuizada em 04/04/1995 (fl. 01), dentro do prazo legal,
e o despacho citatório, proferido em 06/06/1995 (fl.13). Verifica-se que,
diante da tentativa frustrada de citação (fl.15), a exequente requereu,
em 18/12/1996, que a citação fosse realizada em outro endereço (fl. 18),
sendo deferido à fl. 20, o que resultou em mais uma diligência negativa
(fl. 22-v). Em razão da impossibilidade de se localizar a executada e
seus representantes legais, intimada, a exequente pleiteou a suspensão
do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, em 01/07/1999
(fl. 25), deferida em 05/07/1999 (fl. 26). Às fl.27, a União requereu o
sobrestamento do feito, por 90 (noventa) dias e, em 12/04/2013, ainda sem
que houvesse sido efetivada a citação e, após transcorridos mais de 13 anos
ininterruptos sem que a Fazenda Nacional atuasse positivamente no feito,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls.29 e 29-v). 4. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. No caso em análise é, pois,
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente
o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim
como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes
de esgotado o prazo prescricional. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. O
valor da execução fiscal em 16/05/2013 é R$62.018,33 (fls.36). 8. Remessa
oficial e Apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa oficial,
que entendo existente, e apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos da presente
Execução Fi...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO
APÓS A LC Nº 118/05. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS
DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face MARAGATO COBRANÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO,
com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição
do crédito em cobrança (fls. 101/103). 2. O crédito exequendo refere-se ao
período de apuração ano base/exercício de 1994/1995, constituído por declaração
do contribuinte, com vencimento entre 28/02/1994 e 31/01/1995 (fls. 04/11). A
ação foi ajuizada em 03/06/1998 (fl. 02). 3. Após duas tentativas frustradas
(fls. 15-v e 27-v), a citação foi efetivada, via edital, em 01/04/2002,
e publicada no DOERJ em 02/05/2002 (fls. 33 e 33-v), interrompendo o
fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg no
REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013 ). 4. Da data
da citação, em 02/05/2002, até a data da prolação da sentença, no ano de 2011
(fls. 101/103), transcorreram mais de 11 (onze) anos, sem que houvessem sido
localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham
havido vários requerimentos da exequente (fls. 17; 21-v; 31; 38; 45; 58;
70/72 e 75/78), inclusive ocorridos após o feito executivo ter sido suspenso
em 24/06/2002 (fl. 35), com ciência da exequente em 16/01/2003 (fl. 36),
nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no
sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse
o prosseguimento do feito executivo. 5. Como cediço, o Superior Tribunal de
Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados
práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional
intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da prescrição
intercorrente é medida que se impõe. 6. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir
o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 7. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução Fiscal em
28/07/1997: R$ 12.327,50 (fl. 02). 9. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO
APÓS A LC Nº 118/05. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS
DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face MARAGATO COBRANÇAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO,
com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescriç...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou da
questão expressa literalmente na peça recursal dos embargos de declaração,
não havendo qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4-
Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou da
questão expressa literalmente na peça recursal dos embargos de declaração,
não havendo qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento,...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
118/2005. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E
94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer
a apelante (União/Fazenda Nacional) a reforma da sentença que reconheceu o
direito da impetrante ao recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, sem
a inclusão, na base de cálculo da quantia referente à incidência e pagamento
do ISS, bem como a compensação do indébito, nos últimos cinco anos, nos
termos das normas jurídicas que regem o tema, com a atualização do indébito
pela taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, observando-se, ainda,
o disposto no art. 170-A do CTN. 2. A questão sob análise é semelhante
à questão relativa à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, que se encontra pendente de julgamento pelo E. STF na Ação Direta de
Constitucionalidade nº 18/DF e no RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de
repercussão geral. 3. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG,
se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de
cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído
em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser
descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante
do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada,
com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar,
ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes,
não impedindo sejam proferidas decisões em sentido contrário. 4. A matéria
em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94),
que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS. No
mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que, como o ISS é um encargo tributário
que integra o preço dos serviços, compondo o faturamento do 1 contribuinte,
deve ser considerado na base de cálculo do PIS e da COFINS. Não havendo
decisão definitiva do C. STF em sentido contrário, prevalece o entendimento
pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes julgados. 5. A Lei nº
9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às operações da própria
empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e
a COFINS, previram de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação contábil. Considerando que o faturamento integra a receita,
tal como definida hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da
antiga receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia
aos contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade
de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser
atribuída à superveniência das referidas leis. 6. Não há ofensa aos artigos
145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto que o ISS, assim como o ICMS, são
repassados no preço final do serviço ao consumidor, de modo que a empresa
tem, efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da
COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. 7. Deve
ser reformada a r. sentença recorrida, eis que, na linha do entendimento
consolidado no âmbito do E. STJ, o ISS integra a base de cálculo do PIS e
da COFINS. 8. Apelação e remessa necessária providas. Invertida a sucumbência.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
118/2005. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E
94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Requer
a apelante (União/Fazenda Nacional) a reforma da sentença que reconheceu o
direito da impetrante ao recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, sem
a inclusão, na base de cálculo da quantia referente à incidência e pagamento
do ISS, bem como a compensação do indébito, nos últimos cinco anos, nos
termos das normas jurídicas que regem o tema, com a atualização do indébi...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O
QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, em
face do acórdão de fls. 91-93. 2. A exequente/embargante alega, em síntese,
que a decisão recorrida deve ser reformada, tendo em vista que desconsiderou
o fato de que não há prescrição sem inércia, e que, na hipótese, o processo
jamais ficou paralisado por culpa da União, motivo pelo qual deve ser
afastada a prescrição reconhecida, com base na inteligência da Súmula 106 do
STJ Aduz, outrossim, que não foram observados os requisitos estabelecidos no
art. 40 da Lei nº 6.830/1980, necessários à correta aplicação da prescrição
em comento. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro
no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos
embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de
que, "Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença",
motivo pelo qual, "para que a prescrição intercorrente seja corretamente
reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo
legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de
arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o
crédito em execução." 5. Sendo assim, não há que se cogitar, na hipótese,
a aplicação do teor da Súmula 106 do STJ. 6. Na verdade, a embargante
pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos interpostos. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O
QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, em
face do acórdão de fls. 91-93. 2. A exequente/embargante alega, em síntese,
que a decisão recorrida deve ser reformada, tendo em vista que desconsiderou
o fato de que não há prescrição sem inércia, e que, na hipótese, o processo...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO
DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em setembro de 2007 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de d ecisão declinatória proferida em
outubro de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as e xecuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações a nteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado e ntendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO
DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em setembro de 2007 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de d ecisão declinatória proferida em
outubro de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho