EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
I. - Embargos de declaração
opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em
agravo regimental.
II. - Créditos acumulados: inexistência de
correção monetária. Precedentes do STF.
III. - Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à
causa: razoabilidade.
IV. - Não provimento do agravo regimental.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
I. - Embargos de declaração
opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em
agravo regimental.
II. - Créditos acumulados: inexistência de
correção monetária. Precedentes do STF.
III. - Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à
causa: razoabilidade.
IV. - Não provimento do agravo regimental.
Data do Julgamento:16/12/2003
Data da Publicação:DJ 27-02-2004 PP-00037 EMENT VOL-02141-07 PP-01457
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 14-11-2003 PP-00014 EMENT VOL-02132-01 PP-00010
RECURSO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRAZO - AÇÃO PENAL DA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É de cinco dias
o prazo relativo aos embargos declaratórios que visam à integração
da decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada em processo
revelador de ação penal da respectiva competência originária. No
caso, resolve-se o conflito de normas no espaço pelo critério da
especialidade, sendo aplicável o artigo 337, § 1º, do Regimento
Interno, e não o artigo 691 do Código de Processo Penal
Ementa
RECURSO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRAZO - AÇÃO PENAL DA
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É de cinco dias
o prazo relativo aos embargos declaratórios que visam à integração
da decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada em processo
revelador de ação penal da respectiva competência originária. No
caso, resolve-se o conflito de normas no espaço pelo critério da
especialidade, sendo aplicável o artigo 337, § 1º, do Regimento
Interno, e não o artigo 691 do Código de Processo Penal
Data do Julgamento:11/12/2003
Data da Publicação:DJ 05-03-2004 PP-00014 EMENT VOL-02142-01 PP-00084
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA -
CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração,
quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente
situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por
qualificar-se como prática incompatível com o postulado
ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância
maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos
casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente
protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de
multa.
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do
CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir
o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito
de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do
"improbus litigator". Precedentes.
Ementa
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA -
CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração,
quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente
situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por
qualificar-se como...
Data do Julgamento:11/12/2003
Data da Publicação:DJ 12-03-2004 PP-00037 EMENT VOL-02143-04 PP-00755
EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90,
art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do
processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal,
suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua
propositura pela falta do lançamento definitivo.
1. Embora não
condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC
1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime
tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado
-, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo
de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma
condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de
tipo.
2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da
punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do
recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e
garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela
antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os
meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco,
a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter
para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo
criminal.
3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do
contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da
prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que
dependa do lançamento definitivo.
Ementa
I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90,
art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do
processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal,
suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua
propositura pela falta do lançamento definitivo.
1. Embora não
condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC
1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime
tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado
-, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo
de lançamento,...
Data do Julgamento:10/12/2003
Data da Publicação:DJ 13-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02191-1 PP-00084
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL:
JUÍZES. C.F., art. 120, § 1º, I, a e b, II e III; art. 121, § 2º.
Resolução 615, de 05.8.2002, do TRE/MG, parágrafo único do art.
5º.
I. - O parágrafo único do art. 5º da Resolução 615/2002, do
TRE/MG, estabelece que nenhum juiz poderá voltar a integrar o
Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, por dois biênios
consecutivos. Inconstitucionalidade: a norma proíbe quando a
Constituição faculta ao juiz servir por dois biênios consecutivos.
C.F., art. 121, § 2º. Ademais, não cabe ao TRE a escolha dos seus
juízes. Essa escolha cabe ao Tribunal de Justiça, mediante eleição,
pelo voto secreto: C.F., art. 120, § 1º, I, a e b, II e III. A norma
regimental do TRE condiciona, pois, ao Tribunal incumbido da
escolha, certo que a Constituição não confere à Corte que expediu a
resolução proibitória tal atribuição.
II. - ADI julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL:
JUÍZES. C.F., art. 120, § 1º, I, a e b, II e III; art. 121, § 2º.
Resolução 615, de 05.8.2002, do TRE/MG, parágrafo único do art.
5º.
I. - O parágrafo único do art. 5º da Resolução 615/2002, do
TRE/MG, estabelece que nenhum juiz poderá voltar a integrar o
Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, por dois biênios
consecutivos. Inconstitucionalidade: a norma proíbe quando a
Constituição faculta ao juiz servir por dois biênios consecutivos.
C.F., art. 121, § 2º. Ademais, não cabe ao TRE a escolha dos seus
juízes. Essa escolha cabe ao...
Data do Julgamento:10/12/2003
Data da Publicação:DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-02 PP-00328
EMENTA: TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 8º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº
9.718/98. ALÍQUOTA MAJORADA DE 2% PARA 3%. COMPENSAÇÃO DE ATÉ UM
TERÇO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL, QUANDO O
CONTRIBUINTE REGISTRAR LUCRO NO EXERCÍCIO. DECISÃO PLENÁRIA QUE
ENTENDEU INEXISTIR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão
Plenária, considerou não ofensivo ao princípio da isonomia o
tratamento diferenciado instituído pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº
9.718/98.
Inexistência, no acórdão embargado, de omissão,
contradição ou obscuridade.
Impossibilidade de rediscussão do
mérito da causa, faltando-lhe, ainda, o requisito do
prequestionamento. Súmula 282 desta colenda Corte.
Embargos
rejeitados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 8º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº
9.718/98. ALÍQUOTA MAJORADA DE 2% PARA 3%. COMPENSAÇÃO DE ATÉ UM
TERÇO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL, QUANDO O
CONTRIBUINTE REGISTRAR LUCRO NO EXERCÍCIO. DECISÃO PLENÁRIA QUE
ENTENDEU INEXISTIR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão
Plenária, considerou não ofensivo ao princípio da isonomia o
tratamento diferenciado instituído pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº
9.718/98.
Inexistência, no acórdão embargado, de omissão,
contradição ou obscuridade.
Impossibilidade...
Data do Julgamento:10/12/2003
Data da Publicação:DJ 06-02-2004 PP-00031 EMENT VOL-02138-06 PP-01143
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRARIA. DESMEMBRAMENTO DA PROPRIEDADE.
É
possível o desmembramento da propriedade após o decurso de mais de
seis meses da data da vistoria. Precedentes.
Irrelevância da
dúvida suscitada quanto à data notificação - se em 21 ou 24 de abril
de 2001 - pois, em qualquer das hipóteses o desmembramento
(13.11.2001) e doação (19.11.2001) ocorreram após o semestre
subseqüente à comunicação e antes do decreto impugnado.
Não é
viável discutir, em mandado de segurança, a existência, ou não, de
fraude à lei para se invalidar o desmembramento feito. Esta questão
exige a produção de provas incompatíveis com o rito do instrumento
processual em causa e o chamamento de terceiros como litisconsortes
necessários para a integração da lide com esse propósito (MS
20.787, rel. Min. Moreira Alves e MS 22.645, rel. Min. Maurício
Correa.).
Segurança deferida.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRARIA. DESMEMBRAMENTO DA PROPRIEDADE.
É
possível o desmembramento da propriedade após o decurso de mais de
seis meses da data da vistoria. Precedentes.
Irrelevância da
dúvida suscitada quanto à data notificação - se em 21 ou 24 de abril
de 2001 - pois, em qualquer das hipóteses o desmembramento
(13.11.2001) e doação (19.11.2001) ocorreram após o semestre
subseqüente à comunicação e antes do decreto impugnado.
Não é
viável discutir, em mandado de segurança, a existência, ou não, de
fraude à lei para se invalidar o desmembramento feito. Esta questão
exige a produção d...
Data do Julgamento:10/12/2003
Data da Publicação:DJ 06-02-2004 PP-00032 EMENT VOL-02138-05 PP-00885
EMENTA: Recurso extraordinário. Embargos de Declaração. 2.
Efeito infringente
ou modificativo do julgado. 3. Premissa equivocada capaz de alterar o
julgado (EDRE
nº 197.169/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. de 9.9
.1997). 4. Distinção
entre "obiter dictum e ratio decidendi" 5. Prevalência da lei federal
superveniente, que
altera o padrão monetário e fixa nova política salarial, em face
de cláusula de acordo coletivo fixada sobre a matéria. 6. Embargos de
declaração interpostos
por SINPER acolhidos. 7. Embargos de declaração interpostos por
SINDIQUÍMICA rejeitados.
Ementa
Recurso extraordinário. Embargos de Declaração. 2.
Efeito infringente
ou modificativo do julgado. 3. Premissa equivocada capaz de alterar o
julgado (EDRE
nº 197.169/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. de 9.9
.1997). 4. Distinção
entre "obiter dictum e ratio decidendi" 5. Prevalência da lei federal
superveniente, que
altera o padrão monetário e fixa nova política salarial, em face
de cláusula de acordo coletivo fixada sobre a matéria. 6. Embargos de
declaração interpostos
por SINPER acolhidos. 7. Embargos de declaração interpostos por
SINDIQUÍMICA rejeitados.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 21-03-2003 PP-00071 EMENT VOL-02103-02 PP-00258
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei
estadual paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de 2003, que
estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a
industrialização e a comercialização de organismos geneticamente
modificados. 2. Alegada violação aos seguintes dispositivos
constitucionais: art. 1º; art. 22, incisos I, VII, X e XI; ao art.
24, I e VI; ao art. 25; e ao artigo 170, caput, inciso IV e
parágrafo único. 3. Plausibilidade das alegações de
inconstitucionalidade no que toca à potencial ofensa à competência
privativa da União e das normas constitucionais relativas às
matérias de competência legislativa concorrente. 4. Deferida a
cautelar
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei
estadual paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de 2003, que
estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a
industrialização e a comercialização de organismos geneticamente
modificados. 2. Alegada violação aos seguintes dispositivos
constitucionais: art. 1º; art. 22, incisos I, VII, X e XI; ao art.
24, I e VI; ao art. 25; e ao artigo 170, caput, inciso IV e
parágrafo único. 3. Plausibilidade das alegações de
inconstitucionalidade no que toca à potencial ofensa à competência
privativa da União e das normas constitucio...
Data do Julgamento:10/12/2003
Data da Publicação:DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-02 PP-00342
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 83 da Lei no
9.430, de 27.12.1996. 3. Argüição de violação ao art. 129, I da
Constituição. Notitia criminis condicionada "à decisão final, na
esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
tributário". 4. A norma impugnada tem como destinatários os agentes
fiscais, em nada afetando a atuação do Ministério Público. É
obrigatória, para a autoridade fiscal, a remessa da notitia criminis
ao Ministério Público. 5. Decisão que não afeta orientação fixada
no HC 81.611. Crime de resultado. Antes de constituído
definitivamente o crédito tributário não há justa causa para a ação
penal. O Ministério Público pode, entretanto, oferecer denúncia
independentemente da comunicação, dita "representação tributária",
se, por outros meios, tem conhecimento do lançamento definitivo. 6.
Não configurada qualquer limitação à atuação do Ministério Público
para propositura da ação penal pública pela prática de crimes contra
a ordem tributária. 7. Improcedência da ação
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 83 da Lei no
9.430, de 27.12.1996. 3. Argüição de violação ao art. 129, I da
Constituição. Notitia criminis condicionada "à decisão final, na
esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
tributário". 4. A norma impugnada tem como destinatários os agentes
fiscais, em nada afetando a atuação do Ministério Público. É
obrigatória, para a autoridade fiscal, a remessa da notitia criminis
ao Ministério Público. 5. Decisão que não afeta orientação fixada
no HC 81.611. Crime de resultado. Antes de constituído
definitivamente o crédito tribut...
Data do Julgamento:10/12/2003
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-02 PP-00265
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO, EM URV,
DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - APLICABILIDADE DA
LEI Nº 8.880/94, EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO (CF, ART. 22, VI) -
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- A União Federal, no sistema de repartição
constitucional de competências
estatais, pode exercer, legitimamente, as atribuições enumeradas que
lhe foram conferidas,
em caráter privativo, pela Carta Política, sem que a prática dessa
competência institucional
implique transgressão à prerrogativa básica da autonomia
político-jurídica constitucionalmente
reconhecida aos Estados-membros. Precedentes. Hipótese em que a União
Federal exerceu,
validamente, a competência que a Carta Política lhe atribuiu, para
legislar, privativamente,
sobre o sistema monetário (CF, art. 22, VI).
- Não cabe discutir, em sede recursal extraordinária,
temas que somente fazem
instaurar controvérsia de direito comum, apta a caracterizar, quando
muito, situação
configuradora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o
que, por si só,
torna inviável o cabimento do apelo extremo. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO, EM URV,
DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - APLICABILIDADE DA
LEI Nº 8.880/94, EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO (CF, ART. 22, VI) -
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- A União Federal, no sistema de repartição
constitucional de competências
estatais, pode exercer, legitimamente, as atribuições enumeradas que
lhe foram conferidas,
em caráter privativo, pela Carta Política, sem que a prática...
Data do Julgamento:10/12/2003
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00050 EMENT VOL-02099-04 PP-00848
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: debate referente
à aplicação dos artigos 2º, 128 e 460, do C.Pr.Civil, restrita ao
plano processual ordinário, insuscetível de reexame na via
extraordinária; questão, ademais, que demanda a reapreciação de
matéria de fato e reexame de prova, inviável no RE (Súmula 279).
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: debate referente
à aplicação dos artigos 2º, 128 e 460, do C.Pr.Civil, restrita ao
plano processual ordinário, insuscetível de reexame na via
extraordinária; questão, ademais, que demanda a reapreciação de
matéria de fato e reexame de prova, inviável no RE (Súmula 279).
Data do Julgamento:09/12/2003
Data da Publicação:DJ 26-03-2004 PP-00007 EMENT VOL-02145-03 PP-00515
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
que, ao decidir questão relativa a contrato de corretagem,
restringiu-se a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente
ao caso; a alegada violação a dispositivos constitucionais, se
ocorrente, seria indireta ou reflexa, que não enseja reexame na via
extraordinária
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
que, ao decidir questão relativa a contrato de corretagem,
restringiu-se a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente
ao caso; a alegada violação a dispositivos constitucionais, se
ocorrente, seria indireta ou reflexa, que não enseja reexame na via
extraordinária
Data do Julgamento:09/12/2003
Data da Publicação:DJ 26-03-2004 PP-00008 EMENT VOL-02145-06 PP-01115
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
majoração da tarifa de energia elétrica, na vigência dos
Decretos-Leis 2.283/86 e 2.284/86 (Plano Cruzado), restrita ao plano
infraconstitucional, conforme precedentes da Corte (cf. RE 174.724,
1ª T., Galvão, DJ 21.5.99; AgRAg 287.534, 2ª T., Néri, DJ 9.3.01)
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
majoração da tarifa de energia elétrica, na vigência dos
Decretos-Leis 2.283/86 e 2.284/86 (Plano Cruzado), restrita ao plano
infraconstitucional, conforme precedentes da Corte (cf. RE 174.724,
1ª T., Galvão, DJ 21.5.99; AgRAg 287.534, 2ª T., Néri, DJ 9.3.01)
Data do Julgamento:09/12/2003
Data da Publicação:DJ 06-02-2004 PP-00034 EMENT VOL-02138-09 PP-01752
EMENTA: ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO
TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que
não enseja apreciação em recurso extraordinário.
Ademais, foi
conferida à parte agravante prestação jurisdicional adequada, embora
em sentido contrário aos seus interesses, não configurando
cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO
TRABALHISTA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que
não enseja apreciação em recurso extraordinário.
Ademais, foi
conferida à parte agravante prestação jurisdicional adequada, embora
em sentido contrário aos seus interesses, não configurando
cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:09/12/2003
Data da Publicação:DJ 13-02-2004 PP-00012 EMENT VOL-02139-03 PP-00656
EMENTA: Recurso de Habeas Corpus. 2. Denúncia formulada contra
Prefeito tendo em vista conduta tipificada nos arts. 147 (ameaça), e
333 (corrupção ativa) c/c art. 71 (crime continuado) do Código
Penal; e no art. 39 da Lei nº 9.605, de 1998 (corte de árvores em
floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente), c/c os arts. 29 (concurso de pessoas) e 69
(concurso material) do Código Penal. 3. Oferta de benefícios
ilícitos e ameaça a Sargento da Polícia Militar para que este não
agisse com a devida exação em atos de fiscalização ambiental. 4.
Denúncia acompanhada de degravação de fitas de áudio e vídeo
realizada por peritos não oficiais. 5. Requerimento, formulado na
denúncia, de degravação das fitas de áudio e vídeo por peritos
oficiais. 6. Pleito formulado pelo denunciado para que o prazo para
apresentação de defesa preliminar (art. 4º da Lei nº 8.038, de 1990)
fosse interrompido até que tivesse o acusado acesso à degravação
oficial das fitas. 7. Habeas Corpus considerado prejudicado no
âmbito do STJ. 8. Recurso em que são reiteradas as alegações
apresentadas perante o STJ, no sentido de que o paciente não poderia
apresentar resposta escrita sem conhecer os termos de prova contida
nos autos. 9. Considerando-se que no habeas corpus ajuizado perante
o STJ postulava-se tão-somente a interrupção do prazo para
apresentação da resposta preliminar, recebida a denúncia, nos termos
do art. 7º, da Lei nº 8.038, de 1990, restou sem objeto a
impetração. 10. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
Recurso de Habeas Corpus. 2. Denúncia formulada contra
Prefeito tendo em vista conduta tipificada nos arts. 147 (ameaça), e
333 (corrupção ativa) c/c art. 71 (crime continuado) do Código
Penal; e no art. 39 da Lei nº 9.605, de 1998 (corte de árvores em
floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente), c/c os arts. 29 (concurso de pessoas) e 69
(concurso material) do Código Penal. 3. Oferta de benefícios
ilícitos e ameaça a Sargento da Polícia Militar para que este não
agisse com a devida exação em atos de fiscalização ambiental. 4.
Denúncia acompanhada...
Data do Julgamento:09/12/2003
Data da Publicação:DJ 06-02-2004 PP-00053 EMENT VOL-02138-05 PP-00908
SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. CONTAGEM
ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE
REGIME.
O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado
sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em
que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se
ao seu patrimônio jurídico.
Precedentes.
Recurso extraordinário
conhecido e improvido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. CONTAGEM
ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE
REGIME.
O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado
sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em
que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se
ao seu patrimônio jurídico.
Precedentes.
Recurso extraordinário
conhecido e improvido.
Data do Julgamento:09/12/2003
Data da Publicação:DJ 06-02-2004 PP-00051 EMENT VOL-02138-06 PP-01075
1. Análise do recurso extraordinário que envolve interpretação de
lei de direito local (Lei Complementar nº 873/00 do Estado de São
Paulo), relativa à Gratificação por Atividade de Polícia - GAP.
Incidência da Súmula STF nº 280. Precedentes.
2. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Análise do recurso extraordinário que envolve interpretação de
lei de direito local (Lei Complementar nº 873/00 do Estado de São
Paulo), relativa à Gratificação por Atividade de Polícia - GAP.
Incidência da Súmula STF nº 280. Precedentes.
2. Agravo
regimental improvido.
Data do Julgamento:09/12/2003
Data da Publicação:DJ 06-02-2004 PP-00044 EMENT VOL-02138-12 PP-02401
EMENTA: DECISÃO SINGULAR QUE, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, NÃO FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Questão a ser
levantada no processo de execução, sede apropriada para a discussão
pretendida. Precedente: RE 277.427-AgR, Rel. Min. Moreira
Alves.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
DECISÃO SINGULAR QUE, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, NÃO FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Questão a ser
levantada no processo de execução, sede apropriada para a discussão
pretendida. Precedente: RE 277.427-AgR, Rel. Min. Moreira
Alves.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:09/12/2003
Data da Publicação:DJ 13-02-2004 PP-00014 EMENT VOL-02139-03 PP-00577