TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CIVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU
O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. EXECUÇÃO FISCAL
EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA. APELAÇÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES
DO STJ. 1. Enquanto a sentença proferida no caso extinguiu os embargos
sem julgamento de mérito, em razão da perda de objeto, ocasionada pela
extinção da execução fiscal, as razões de apelação do Município referem-
se exclusivamente à questão de mérito - a existência ou não de imunidade
recíproca em relação aos imóveis da extinta RFFSA. 2. Assim, observa-se
que as razões de apelação estão dissociadas dos fundamentos da sentença
proferida nestes embargos, razão pela qual falta ao recurso o requisito
formal de regularidade de que tratava o art. 514, II, do CPC/73, vigente à
época em que foi interposto. 3. Apelação não conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CIVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU
O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. EXECUÇÃO FISCAL
EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA. APELAÇÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES
DO STJ. 1. Enquanto a sentença proferida no caso extinguiu os embargos
sem julgamento de mérito, em razão da perda de objeto, ocasionada pela
extinção da execução fiscal, as razões de apelação do Município referem-
se exclusivamente à questão de mérito - a existência ou não de imunidade
re...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0070112-55.1996.4.02.5104 (1996.51.04.070112-1) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : NAIR NUNES DE MELO
E OUTRO ADVOGADO : CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Volta Redonda (00701125519964025104) EMENTA DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. - Recurso objetivando
atacar o V. acórdão proferido pela E. 1ª Turma Especializada, sob a alegação
de omissão, contradição e obscuridade no referido Aresto, que houve por bem
negar provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora Embargantes em
face da sentença proferida pelo MM. Juizo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda,
que julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito, diante da ausência de
regularização da representação processual da autora, ora primeira Embargante,
a impedir o prosseguimento regular do feito. - Configurada a inexistência
de qualquer vício passível de ser acolhido mediante a oposição dos embargos
de declaração, uma vez que o V. acórdão embargado, analisou de forma clara
e objetiva a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário. - Impossibilidade
de rediscussão da matéria já examinada, em sede de embargos declaratórios. -
Rejeição dos embargos.
Ementa
Nº CNJ : 0070112-55.1996.4.02.5104 (1996.51.04.070112-1) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : NAIR NUNES DE MELO
E OUTRO ADVOGADO : CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Volta Redonda (00701125519964025104) EMENTA DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. - Recurso objetivando
atacar o V. acórdão proferido pela E. 1ª Turma Especializada, sob a alegação
de om...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À E X E C U
Ç Ã O I N D I V I D U A L . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A C O L E
T I V O . DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que, atuando em substituição no mandado de segurança coletivo,
a associação não depende de autorização expressa de seus filiados - que só
se exige quando atua em outros tipos de ação, como representante (art. 5º,
XXI, da Constituição/88). Nada obstante, em regra, a abrangência subjetiva
da coisa julgada fica limitada ao grupo por ela substituído, que não é uma
categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de
seus associados, inteligência que se extrai, a meu aviso, do inciso LXX do
art. 5º da Carta Magna. 4. A pensão da autora foi implantada em 26/9/2002,
e não há comprovação de ter se filiado à Associação impetrante até o trânsito
em julgado do MS Coletivo. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 1 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À E X E C U
Ç Ã O I N D I V I D U A L . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A C O L E
T I V O . DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibili...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. ARTIGOS 304 C/C 299 E 171, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. 1. Afastada a tese de crime impossível, pois
os documentos apresentados com vistas à obtenção dos empréstimos eram aptos a
enganar, conforme concluiu o Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 137/147),
que atestou, inclusive, a autenticidade material das cédulas de identidade,
e não fosse o alerta recebido, os funcionários da agência bancária poderiam,
sim, ter sido induzidos em erro, consumando-se a fraude. 2. É certo que
a potencialidade lesiva de uma cédula de identidade falsa é sempre ampla,
possibilitando a prática de diversos delitos, o que afasta a aplicação da
Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Afastada a aplicação das teses
de coação moral irresistível, bem como de inexigibilidade de conduta diversa,
eis que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer ameaça praticada
por terceiro, mesmo que por indícios, bem como da circunstância financeira tão
grave que escuse o sujeito de agir conforme o direito. 4. Negado provimento
aos recursos da defesa e do Ministério Público Federal.
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DIREITO PENAL. ARTIGOS 304 C/C 299 E 171, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME
IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. 1. Afastada a tese de crime impossível, pois
os documentos apresentados com vistas à obtenção dos empréstimos eram aptos a
enganar, conforme concluiu o Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 137/147),
que atestou, inclusive, a autenticidade material das cédulas de identidade,
e não fosse o alerta recebido, os funcionários da agência bancária poderiam,
sim, ter sido induzidos em erro, consumando-se a fraude....
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à
Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado,
que esta Turma se pronunciou expressamente a respeito da aplicabilidade
do art. 219, § 1º do CPC às execuções fiscais fiscal que tem como objeto
crédito tributário, ressalvando, com amparo na jurisprudência do STJ, que a
sua aplicação nesses casos não implica violação à reserva de lei complementar
(art. 146, III, b, da CRFB/88). 2. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15)
positivou as orientações de que (i) a simples oposição de embargos de
declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal
suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade,
os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer
aponte qualquer um desse vícios, os embargos de declaração não deverão
ser conhecidos; caso aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser
desprovidos. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à
Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado,
que esta Turma se pronunciou expressamente a respeito da aplicabilidade
do art. 219, § 1º do CPC às execuções fiscais fiscal que tem como objeto
crédito tributário, ressalvando, com amparo na jurisprudência do STJ, que a
sua aplicação nesses casos não implica violação à reserva de lei complementar
(art. 146, III, b, da CRFB/88). 2. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15)
positivou as ori...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). COBRANÇA DE IPTU. ACOLHIMENTO DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM H ONORÁRIOS. 1. A ação foi ajuizada
para cobrança de IPTU no valor de R$ 18.114,99 (dezoito mil, cento e quatorze
reais e noventa e nove centavos) e citada, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
apresentou exceção de pré-executividade, alegando imunidade tributária, que
foi acolhida pelo MM. Juiz a quo. Inconformado, o Município/exequente apelou
da condenação em honorários arbitrados em R$ 500,00, requerendo a aplicação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Como se sabe, é possível
a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando
a extinção da execução fiscal ocorre em razão de acolhimento de exceção de
pré-executividade (REsp 1185036 julgado pelo rito do a rtigo 543-C). 3. Na
hipótese, a ação e o recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC,
devendo ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. Dessa forma, vencida
a Fazenda Nacional, os honorários devem ser fixados com base no artigo 20,
§ 4º, do CPC/73, ou seja, de acordo com a apreciação equitativa do juiz que,
necessariamente, não precisa estar vinculado ao percentual estabelecido no
§ 3º. No entanto, deve observar os critérios estabelecidos nas respectivas
alíneas. 4. Assim, acolhida a exceção de pré-executividade, entendo que a
fixação dos honorários em R$ 500,00, in casu, é adequada, tendo em vista
atender os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC/73 (norma de regência, na
hipótese), com r azoabilidade e proporcionalidade. 5 . O valor da execução
fiscal é R$ 18.114,99 (em 07/08/2008). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). COBRANÇA DE IPTU. ACOLHIMENTO DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM H ONORÁRIOS. 1. A ação foi ajuizada
para cobrança de IPTU no valor de R$ 18.114,99 (dezoito mil, cento e quatorze
reais e noventa e nove centavos) e citada, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
apresentou exceção de pré-executividade, alegando imunidade tributária, que
foi acolhida pelo MM. Juiz a quo. Inconformado, o Município/exequente apelou
da condenação em honorários arbitrados em R$ 500,00, requerendo a aplicação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Co...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais apenas nas hipóteses em
que o crédito exequendo exceda, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, nos termos do artigo 34,
da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes do STJ e STF (Nesse sentido: REsp
1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010,
DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE,
julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-
2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198,
2011, p. 405-407 ) 3. No julgamento do ARE 637975, em que o STF reconheceu a
repercussão geral da questão, se tratava de apelação em embargos à execução,
o que dirime qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do art. 34 da Lei 6.830/80
nesta sede processual. 4. No momento do ajuizamento da execução fiscal, em
15/12/2014, o valor de 50 ORTN corrigido pelo IPCA-E a aproximadamente R$
785,00, enquanto o crédito exequendo perfazia o montante de R$ 198,97. Logo,
incabível o recurso. 5. Apelação não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais apenas nas hipóteses em
que o crédito exequendo exceda, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, nos termos do artigo 34,
da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes do STJ e STF (Nesse sentido: REsp
1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010,
DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE,
ju...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DA CEF NA POSSE
DO IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO
DE DANO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de
reintegração da CEF na posse de imóvel arrendado a particular sob a sistemática
do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, regido pela Lei 10.188/01. 2. Em
sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um
juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidação de entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. 4. No caso dos autos, é cediço que os programas
de arrendamento residencial, cujo escopo é promover o acesso à moradia à
população de baixa renda, possuem regras a serem observadas com rigor, sob pena
de se privilegiar alguns cidadãos em detrimento de outros, que, igualmente,
buscam os benefícios do programa. 5. Tampouco se descuida que, sob a ótica da
máxima efetividade, deve-se prestigiar o esforço daquele que já se encontra
inscrito no programa, no sentido de adimplir sua dívida, caso em que, em tese,
seria possível cogitar de sua manutenção na posse até o julgamento final da
lide. 6. Apesar de se considerar regular a notificação do arrendatário em
seu domicílio, ainda que este não tenha recebido pessoalmente a notificação
(STJ, AgRg no AREsp 128.016/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe 25/06/2012; STJ, REsp 1099760/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, DJe 03/02/2011; STJ, AgRg no Ag 1315109/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 21/03/2011), constando nos autos originários, a princípio,
todos os elementos que levariam à concessão da liminar pretendida (fls. 13/34),
deve-se ter em conta, por outro lado, a finalidade do arrendamento criado pelo
Lei 10.188/01, que tem como escopo promover o acesso à moradia à população
de baixa renda 7. O entendimento do juízo a quo está em consonância com o
art. 562 do CPC/2015 já que, não 1 tendo vislumbrado nos autos perigo de dano
a reclamar tutela urgente, ponderou como indevida a concessão da medida sem
a prévia oitiva da parte contrária. 8. Apenas situações excepcionais, como em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam,
em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida. 9. Agravo
de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DA CEF NA POSSE
DO IMÓVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PERIGO
DE DANO. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de
reintegração da CEF na posse de imóvel arrendado a particular sob a sistemática
do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, regido pela Lei 10.188/01. 2. Em
sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um
juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito i...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PERDA DE INTERESSE. I - É
requisito para interposição de recurso que este possa, em tese, atacar ato
judicial com conteúdo decisório que tenha causado gravame ao recorrente. II -
Proferido Acórdão que decidira, em definitivo, a demanda parcialmente veiculada
por meio de requerimento formulado nos termos do art. 300, do CPC DE 2015,
entregando-se à parte a tutela ao bem da vida vindicado, impõe-se reconhecer
a perda superveniente do objeto. III - Embargos de Declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PERDA DE INTERESSE. I - É
requisito para interposição de recurso que este possa, em tese, atacar ato
judicial com conteúdo decisório que tenha causado gravame ao recorrente. II -
Proferido Acórdão que decidira, em definitivo, a demanda parcialmente veiculada
por meio de requerimento formulado nos termos do art. 300, do CPC DE 2015,
entregando-se à parte a tutela ao bem da vida vindicado, impõe-se reconhecer
a perda superveniente do objeto. III - Embargos de Declaração não conhecidos.
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria,
com o propósito de obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o
eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório
Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos
do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER
RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Soci...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. 3. Diante da conclusão do perito pela capacidade
da autora para o trabalho e para a vida independente, indevida a concessão
do benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como a conversão para
aposentadoria por invalidez. 4. Nos casos em que há controvérsia acerca da
incapacidade laborativa, a jurisprudência vem entendendo pela prevalência
das conclusões contidas no laudo médico judicial, produzido por perito
eqüidistante dos interesses das partes 5. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de
2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. 1. Nos termos do art. 59 da
Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. Ressalte-se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8 .213/91, tais como, a condição
sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Verifica-se que a
autora se encontra incapacitada para o trabalho e com improváveis condições
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
fazendo jus à concessão do b enefício de aposentadoria por invalidez, conforme
determinado na r. sentença. 4 . Negado provimento à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. 1. Nos termos do art. 59 da
Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
au...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL
BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE ANTT. HONORÁRIOS. 1. Trata-se
de apelação da sentença de improcedência do pedido autoral, objetivando a
reintegração na posse da área situada na faixa de domínio e não edificável da
BR-393 (Rodovia Lúcio Meira, Km 175,80, sentido Norte, Rua Nilo Abraão, nº 11,
Cantagalo - Três Rios/RJ), bem como a demolição da construção indevidamente
realizada pelo réu em área de domínio público federal. Registre-se que a
autora promoveu a emenda da petição inicial da ação possessória, cumulada
com pedido demolitório, para ação demolitória. 2. Na medida em que a perícia
judicial constatou que o objeto da lide situa-se totalmente dentro da faixa
de domínio e área não edificante da BR-393, caracterizada está a situação
de irregularidade do imóvel, impondo-se a sua demolição, motivo pelo qual
deve ser reformada a sentença. 3. Inexiste dúvida de que a moradia está
entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e deve ser
observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode
permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais,
tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 4. Havendo
pedido de condenação da ré ao pagamento de gastos com a demolição de um imóvel
irregularmente construído em faixa de domínio de rodovia federal, tal pedido
há de ser julgado procedente. 5. A sentença publicada em 09/05/2016 se submete
às regras inseridas no Código de Processo Civil de 2015, eis que proferida
na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa
a orientação expressa no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal
de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra a decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 6. Diante
da complexidade da causa, envolvendo a demolição de construção em área de
domínio e área não edificável da faixa de domínio da BR-393, que demandou
produção de prova pericial, e do tempo de tramitação do feito, mostra-se
adequada a fixação de verba de 1 advogado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), em apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, caput, § 2º e §11,
do CPC de 2015, a ser suportada pelo réu (revel). 7. Sentença reformada
para autorizar a autora a promover a demolição do imóvel e condenar o réu
ao pagamento das despesas decorrentes da demolição da construção e da verba
de advogado fixada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em apreciação
equitativa, com fulcro no art. 85, caput, § 2º e § 11, do CPC/2015, além das
custas processuais e dos honorários periciais. 8. Apelação conhecida e provida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL
BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE ANTT. HONORÁRIOS. 1. Trata-se
de apelação da sentença de improcedência do pedido autoral, objetivando a
reintegração na posse da área situada na faixa de domínio e não edificável da
BR-393 (Rodovia Lúcio Meira, Km 175,80, sentido Norte, Rua Nilo Abraão, nº 11,
Cantagalo - Três Rios/RJ), bem como a demolição da construção indevidamente
realizada pelo réu em área de domínio público federal. Registre-se que a
autora promoveu a emenda da petição inicial da ação possessória, cum...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. V ÍC IOS NÃO
DEMONSTRADOS . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . P REQUESTIONAMENTO. I - Os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão
do j ulgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro
material. II - No caso em tela, o acórdão embargado analisou devidamente
as questões apontadas no recurso, sendo certo que inexiste qualquer dos
vícios inseridos no artigo 1.022 do Código d e Processo Civil de 2015. III -
A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que os embargos de declaração "não cabem ser interpostos, salvo casos
excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito." (RMS
303/RJ - Edcl., Quarta Turma, Ministro Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/1991,
p. 7.851). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 201001582626, Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA,
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 19/05/2008; TRF 2ª Região,
AC 9702116376, Terceira Turma E specializada, DJU 25/06/2009. IV - Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Ressaltou a Suprema Corte: "O prequestionamento para
o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente
tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas sim, que este tenha
versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se c ontenha"
(RTJ 152/243). V - De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior c onsidere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade" (CPC/2015, art. 1.025). V I - Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. V ÍC IOS NÃO
DEMONSTRADOS . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . P REQUESTIONAMENTO. I - Os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão
do j ulgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro
material. II - No caso em tela, o acórdão embargado analisou devidamente
as questões apontadas no recurso, sendo certo que inexiste qualquer dos
vícios inseridos no artigo 1.022 do Código d e Processo Civil de 2015. III -
A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que os e...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DIVERGENTES. I - Com relação ao
coeficiente de cálculo aplicado, foi observado pela autarquia previdenciária
os termos da Emenda Constitucional nº 20-98, artigo 9º, parágrafo 1º, inciso
II, em que o valor da aposentadoria proporcional deve ser equivalente a 70%
do salário-de-benefício mais 5% por ano de contribuição que supere a soma dos
30 anos com o "pedágio". II - No que se refere aos salários de contribuição
utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte
autora, verifica-se que todos foram apurados em apenas um salário mínimo,
bem divergentes dos valores registrados pela empregadora do autor, devendo
a autarquia previdenciária proceder ao recálculo da referida renda mensal
inicial. III - Remessa necessária desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DIVERGENTES. I - Com relação ao
coeficiente de cálculo aplicado, foi observado pela autarquia previdenciária
os termos da Emenda Constitucional nº 20-98, artigo 9º, parágrafo 1º, inciso
II, em que o valor da aposentadoria proporcional deve ser equivalente a 70%
do salário-de-benefício mais 5% por ano de contribuição que supere a soma dos
30 anos com o "pedágio". II - No que se refere aos salários de contribuição
utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadori...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PES. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente, em parte,
o pedido, para declarar como devido pela autora o saldo devedor residual
recalculado pela perícia judicial com observância do Plano de Equivalência
Salarial e exclusão da amortização negativa. Em seu apelo, a autora defende,
nos termos do art. 940 do Código Civil,ter direito ao valor que lhe foi
cobrado a maior conforme verificado em laudo pericial, que apurou o saldo
devedor residual em R$ 95.173,31, ao contrário do indicado pela CEF ao final do
prazo contratual (R$ 193.549,80 - em fevereiro de 2009). 2. No caso dos autos,
constata-se que houve pagamento de 240 prestações, estando o contrato em fase
de prorrogação para o pagamento do saldo residual, nos termos do parágrafo
segundo da cláusula décima oitava do pacto, não tendo a autora efetuado o
pagamento dos encargos na prorrogação. O que a autora/apelante pretende é
receber o valor da diferença entre o saldo residual apontado pela CEF e o
calculado pela perícia judicial, por entender que houve indevida cobrança a
maior, requerendo a aplicação do art. 940 do Código Civil. 3. A aplicação
do art. 940 do Código Civil somente é possível naquelas hipóteses em que
há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não se verifica no presente
caso. No que concerne ao Plano de Equivalência Salarial, caberia à autora
solicitar ao agente financeiro o recálculo das prestações, atualizando o
nome do mutuário e informando sua condição de pensionista, nos termos da
cláusula décima quarta do contrato firmado, o que não foi feito. Ademais,
a própria amortização negativa verificada decorre da aplicação de índices
de reajuste das prestações diversos do aplicado na correção do saldo devedor
(como salientado pela perícia) e tal divergência decorre do contrato firmado
entre as partes, conforme orientação seguida pelo agente financeiro de acordo
com as políticas habitacionais da época, e não da má-fé do credor. 4. Apelação
conhecida e desprovida. 1
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SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PES. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente, em parte,
o pedido, para declarar como devido pela autora o saldo devedor residual
recalculado pela perícia judicial com observância do Plano de Equivalência
Salarial e exclusão da amortização negativa. Em seu apelo, a autora defende,
nos termos do art. 940 do Código Civil,ter direito ao valor que lhe foi
cobrado a maior conforme verificado em laudo pericial, que apurou o saldo
devedor residual em R$ 95.173,31, ao contrário do indicado pela CEF ao final do...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Consoante entendimento adotado pelo E. STF
por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº
7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados
deve ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as atividades de
fiscalização alfandegária estão sujeitas ao princípio da continuidade do
serviço público, eis que qualificadas como de caráter essencial. Portanto, em
caso de greve deflagrada pelos servidores da Receita Federal no Porto do Rio
de Janeiro, devem ser adotados mecanismos a fim de obstar a interrupção total
do serviço e evitar prejuízos de grande monta aos administrados. 2. Remessa
necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Consoante entendimento adotado pelo E. STF
por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº
7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados
deve ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as ativida...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 106/117 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de
observância da Lei 11960/09, no tocante aos juros e à correção monetária. A
correção monetária, assim como os juros de mora, após a vigência da Lei nº
11.960/2009, devem obedecer aos termos ali dispostos. 3. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009." 4. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 106/117 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de
observância da Lei 11960/09, no tocante aos juros e à correção monetária. A
correção monet...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA
DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO AOS MILITARES DO
ATUAL DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA POR
MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL DA FACULDADE PROCESSIAL DE REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO
DE SUSPENSÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO
QUE JULGOU APELAÇÃO. DERROTA DO FIM DA SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL FACE
A AÇÃO COLETIVA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. INFRINGÊNCIA. NÃO
VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. IMPROCEDENTE. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que,
por unanimidade, conheceu e negou provimento aos seus embargos de declaração,
mantendo, sem integração ou infringência, o acórdão que julgou sua apelação. No
bojo do acórdão embargado também foi indeferido pedido de suspensão do p
rocesso com supedâneo no artigo 104 do CDC. 2. O acórdão embargado incorreu no
vício do erro material no item "1" do voto, que consigna que, quando requereu
a suspensão do processo, a embargante já tinha conhecimento do mandado de
segurança voletivo n. 2008.3400033348-2, que tramitou na Seção Judiciária
do Distrito Federal, porque teria m encionado ação coletiva na sua petição
inicial. Não há relação entre um processo e o outro. 3. Operou-se a preclusão
temporal da faculdade processual de a embargante requerer a suspensão do
feito por força do artigo 104 do CDC, eis que se sucederam, desde o dia 17 de
outubro de 2008 (data da impetração do mandado de segurança), até o dia da
assinatura da petição em que a embargante requer o pedido de suspensão (15
de outubro de 2015), muitos dias mais do que os trinta do prazo preclusivo
para o requerimento da suspensão. 3.1. Ainda que se adotasse um entendimento
mais condescendente com a tese da embargante, o que se admite apenas ad
argumentandum tantum, no sentido de que esta só teria tomado ciência do
mandado de segurança coletivo n. 2008.3400033348-2 quando da publicação da
última decisão do STJ no bojo daquele processo, ainda assim o pedido seria
extemporâneo, eis que o lapso temporal entre a data da publicação dessa
decisão (28 de agosto de 2015) e a data da assinatura da petição em que é
feito o pedido de suspensão (15 de outubro de 205) é de quarenta e oito dias
- ou seja, maior do que os trinta dias do prazo legal. 4. Mesmo que não se
considerasse extemporâneo o pedido de suspensão do processo, há de se levar
em conta a situação específica do presente caso, no qual o requerimento de
suspensão foi feito em fase recursal avançadíssima - a petição que contém
o pedido de suspensão do processo foi ofertada meses após a publicação do
acórdão que julgou a sua apelação, e mesmo meses após a oposição de embargos
de declaração contra esse acórdão. Resta vencido aquele que é o fim último da
suspensão da ação individual até o julgamento da ação coletiva correlata, qual
seja, o de se evitar maiores dispêndios de recursos (materiais, temporais,
humanos) no processamento da ação individual. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.De ofício procedeu-se à correção de erro material. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA
DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO AOS MILITARES DO
ATUAL DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA POR
MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL DA FACULDADE PROCESSIAL DE REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO
DE SUSPENSÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO
QUE JULGOU APELAÇÃO. DERROTA DO FIM DA SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL FACE
A AÇÃO COLETIVA. CO...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho