PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
NÃO PROVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se
de execução fiscal que não foi fisicamente redistribuída por ocasião
da instalação da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal ou por ocasião da
redistribuição de processos por alteração da competência, cujos autos não
foram localizados junto ao Arquivo Geral. 2. Tendo em vista que a exequente,
embora intimada, não promoveu a restauração dos autos, deve o processo ser
extinto, sem resolução de mérito, e não em função da prescrição, na medida
em que o débito se refere à contribuição ao FGTS, cujo prazo prescricional
é trintenário, nos termos da súmula nº 210 do STJ. 3. Apelação conhecida e
provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
NÃO PROVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se
de execução fiscal que não foi fisicamente redistribuída por ocasião
da instalação da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal ou por ocasião da
redistribuição de processos por alteração da competência, cujos autos não
foram localizados junto ao Arquivo Geral. 2. Tendo em vista que a exequente,
embora intimada, não promoveu a restauração dos autos, deve o processo ser
extinto, sem resolução de mérito, e não em função da prescrição, na medida
em...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia,
ao fundamento de que não haveria justificativa ao requerimento, por não se
tratar de hipótese que demanda a realização de prova técnica. 2- A pretensão
do Agravante, de comprovar que não adquiriu maquinário da empresa executada,
não aparenta ser uma justificativa plausível para realização de prova técnica
eis que, em princípio, poderia ser demonstrado pelos documentos de aquisição
do referido bem. 3- O contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes
o deferimento de todo e qualquer pedido relativo à produção de provas, sendo
lícito ao juiz, atento aos princípios da economia e da celeridade processual,
rejeitar as diligências meramente protelatórias para a resolução da lide,
nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973). 4- O magistrado
poderá indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento
especial de técnico, nos termos do art. 464, § 1º, do CPC/2015 (art. 420,
parágrafo único, do CPC/1973), como ocorreu no caso. 5- Precedentes:
STJ, AGARESP 201303743024, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE
17/12/2013; STJ, AGRESP 201202605847, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJE 03/03/2015; TRF2, AC 200751015147014, Quarta Turma Esp.,
Rel. Des. Fed. JOSE FERREIRA NEVES NETO, E-DJF2R 31/01/2014. 6- Agravo de
instrumento não provido. Prejudicados os Embargos de Declaração.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia,
ao fundamento de que não haveria justificativa ao requerimento, por não se
tratar de hipótese que demanda a realização de prova técnica. 2- A pretensão
do Agravante, de comprovar que não adquiriu maquinário da empresa executada,
não aparenta ser uma justificativa plausível para realização de prova técnica
eis que, em princípio, poderia ser demonstrado pelos documentos de aquisiç...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO
CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. In casu, após o
despacho de citação do devedor, proferido na vigência da LC nº 118/2005,
a exequente permaneceu inerte, no curso do processo, por mais de cinco anos,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O art. 47
do Decreto-lei 7.661/45, que determina a suspensão do prazo prescricional
durante o trâmite do processo falimentar não se aplica à cobrança judicial
de Dívida Ativa da Fazenda Pública, que não se submete a concurso de credor
ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento
(art. 29 da LEF), não havendo, portanto, que se falar em suspensão do prazo
prescricional em virtude do processo de falência da executada. 3. Ainda
que tenha sido decretada a falência da executada, a Fazenda não obteve,
junto ao Juízo falimentar, a penhora no rosto dos autos ou a habilitação
de seu crédito. Somente nessas hipóteses é que estaria afastada a inércia
da exequente durante a tramitação da ação de falência. Precedentes do
STJ. 4. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia da exequente
durante mais de cinco anos no curso do processo, após presente uma causa
interruptiva do prazo prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da
ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO
CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. In casu, após o
despacho de citação do devedor, proferido na vigência da LC nº 118/2005,
a exequente permaneceu inerte, no curso do processo, por mais de cinco anos,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O art. 47
do Decreto-lei 7.661/45, que determina a suspensão do prazo prescricional
durante o trâmite do processo falimentar...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL NO MESMO SENTIDO DO QUE
DETERMINADO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. 1. A sentença fixa os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil
reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC. 2. O conselho profissional
recorre requerendo a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos
termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73. 3. As razões da apelação não enfrentam
os fundamentos da sentença prolatada, uma vez que esta fixa os honorários
advocatícios por equidade, e o apelante requer a fixação dos honorários
também por equidade, configurando, desta forma, a inexistência do interesse
de recorrer. 4. Segundo Alexandre Freitas Câmara, o interesse de recorrer,
como condição da ação, é definido "como a utilidade do provimento pleiteado
através do recurso. Impende, pois, que através do recurso o recorrente busque
obter uma situação jurídica mais favorável do que aquela que é proporcionada
pela decisão contra a qual o recurso se volta". 5. Somente haverá interesse
em recorrer quando o recurso for o único instrumento posto à disposição
da parte vencida, a fim de que alcance situação jurídica mais favorável do
que a proporcionada pelo provimento judicial impugnado. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 0000590-87.2009.4.02.5102, Relatora Desembargadora Federal VERA
LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, DJe: 05/10/2016; TRF/2ª Região, AC nº
0001008-65.2013.4.02.5108, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO,
Terceira Turma Especializada, DJe: 17/03/2016). 6. Apelação não conhecida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL NO MESMO SENTIDO DO QUE
DETERMINADO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. 1. A sentença fixa os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil
reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC. 2. O conselho profissional
recorre requerendo a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos
termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73. 3. As razões da apelação não enfrentam
os fundamentos da sentença prolatada, uma vez que esta fixa os honorários
advocatícios por equidade, e o apelante requer a fixação dos honorários
também...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1999/2000,
constituído por declaração pessoal, com data de vencimento de 10/02/1999
a 10/01/2000. A ação foi ajuizada em 04/11/2002 e o despacho citatório
proferido em 09/05/2003. 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi
frustrada, em razão do que a União Federal requereu, em 10/12/2003, a citação
dos responsáveis pela empresa executada, que restou positiva em relação a um
dos três sócios em 22/08/2005, interrompendo o fluxo do prazo prescricional
que recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente. Após, com a
certidão negativa de penhora e avaliação dos bens do representante da empresa,
o MM Juiz a quo determinou a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei
6830/80, intimando a Fazenda Nacional em 18/05/2007. 3. Transcorridos mais
de 06 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, novamente
intimada para se manifestar em 12/02/2014, na forma prevista no parágrafo
4º, desse mesmo artigo 40 da LEF, não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional. Em 06/03/2014, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença. 4. Nem se diga que não houve inércia da credora. É
ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser
encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis
de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 5. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do 1 prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 6. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 7. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu
recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição
no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 8. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 9. Valor da execução fiscal R$ 18.670,16 (set/2002). 10. Apelação
desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1999/2000,
constituído por declaração pessoal, com data de vencimento de 10/02/1999
a 10/01/2000. A ação foi ajui...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO DA DEFESA. ART. 333 DO CÓDIGO. OFERECIMENTO DE VANTAGEM
INDEVIDA PARA POLICIAL RODOVIÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA COMPROVADA. RECURSOS
DESPROVIDO. 1. Apelante que ofereceu R$ 100,00 para policiais rodoviários
federais, visando evitar autuação por conduzir veículo automotor com carteira
de habilitação vencida na BR 101, Km 78, em Campos dos Goytacazes/RJ. Delito
de corrupção ativa devidamente comprovado. 2 - São harmônicos os depoimentos
existentes nos autos acerca do oferecimento de propina pelo apelante para
que fosse liberado, sem a lavratura da infração de trânsito. 3 - Recurso
desprovido.
Ementa
APELAÇÃO DA DEFESA. ART. 333 DO CÓDIGO. OFERECIMENTO DE VANTAGEM
INDEVIDA PARA POLICIAL RODOVIÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA COMPROVADA. RECURSOS
DESPROVIDO. 1. Apelante que ofereceu R$ 100,00 para policiais rodoviários
federais, visando evitar autuação por conduzir veículo automotor com carteira
de habilitação vencida na BR 101, Km 78, em Campos dos Goytacazes/RJ. Delito
de corrupção ativa devidamente comprovado. 2 - São harmônicos os depoimentos
existentes nos autos acerca do oferecimento de propina pelo apelante para
que fosse liberado, sem a lavratura da infração de trânsito. 3 - Recurso
desprovido...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DEMORA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. COMPARECIMENTO DA
EXECUTADA AOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O crédito tributário em cobrança
(SIMPLES) foi constituído por declaração em 13/05/1998 (fls.128), sendo a ação
ajuizada em 25/11/2002 (fls. 02). Ordenada a citação em 12/12/2002, a tentativa
restou frustrada, conforme certidão de fls. 15-v, em 03/04/2003. Intimada da
diligência, a Fazenda Nacional pediu a inclusão e citação do sócio responsável,
que também não obteve resultado (fls. 24). Dada vista à exequente, após
a inspeção na vara, esta requereu a constrição de veículo junto ao DETRAN
(fls. 34), juntando os documentos relativos às várias diligências realizadas
no período (fls. 36/63). O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido da Fazenda
(fls. 64). 2. Em 26/05/2007, a sociedade executada juntou a exceção de
pré-executividade de fls. 66/68, arguindo a prescrição do crédito, o que não
teve, na ocasião, a acolhida do MM. Juiz a quo, de acordo com fls. 80/81,
em decisão datada de 02/08/2007. Dessa forma, o comparecimento da executada,
em 26/05/2007, interrompeu o prazo prescricional (AgRg no AREsp 136205/SP,
DJe de 25/04/2012, entre outros), iniciando-se novo lapso temporal para
a prescrição intercorrente. 3. Caracterizada a demora nos mecanismos do
Judiciário (Súmula 106 do STJ). Forçoso reconhecer, também, que ainda não
havia transcorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição
intercorrente desde o comparecimento da executada até à época da sentença
(18/04/2011). 4. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DEMORA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. COMPARECIMENTO DA
EXECUTADA AOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O crédito tributário em cobrança
(SIMPLES) foi constituído por declaração em 13/05/1998 (fls.128), sendo a ação
ajuizada em 25/11/2002 (fls. 02). Ordenada a citação em 12/12/2002, a tentativa
restou frustrada, conforme certidão de fls. 15-v, em 03/04/2003. Intimada da
diligência, a Fazenda Nacional pediu a inclusão e citação do sóc...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AJUIZAMENTO DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA DO JUDICIÁRIO NA REALIZAÇÃO DAS
DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. SÚMULA 106 DO STJ. COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS
AUTOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição)
foi constituído por declaração em 12/05/1995 (fls. 98), sendo a ação ajuizada
em 12/12/1997 (fls. 02). Ordenada a citação em 15/06/1998, a tentativa
de citação pessoal, em 25/02/1999, foi frustrada, conforme documento de
fls. 13-v. A nova tentativa também não obteve resultado (fls. 25). 2. Ocorre
que, por equívoco da secretaria da vara, os autos foram enviados ao Arquivo
Geral, lá permanecendo por 4 (quatro) anos, conforme fls. 38 e, ao tomar
conhecimento, em setembro de 2006, o MM. Juiz a quo determinou a apuração
dos fatos e remessa à Fazenda Nacional (fls. 37) que logo forneceu novo
endereço para citação. 3. Na hipótese, não restam dúvidas de que a demora
ocorreu por culpa exclusiva do Judiciário, o que leva à aplicação da Súmula
106 do STJ. 4. O comparecimento da executada às fls. 41, em 26/05/2007,
interrompeu o prazo prescricional, iniciando-se novo lapso temporal para a
prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. O mandado de penhora de fls. 68
não logrou êxito na diligência realizada em janeiro de 2008 (fls. 69). Após
o trânsito em julgado do agravo de instrumento (06/10/2008), a decisão fi
juntada aos autos em 18/03/2009. O TRF não acolheu, naquela via, a prescrição
arguída até o comparecimento da executada (fls. 77/81). Os autos foram,
então, remetidos à Fazenda Nacional, ocasião em que pediu a suspensão do
feito para que ocorresse a concentração dos atos em razão do apensamento de
outras execuções fiscais. 5. Portanto, forçoso reconhecer que ainda não havia
transcorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição
intercorrente à época da sentença (18/04/2011). 6. Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AJUIZAMENTO DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA DO JUDICIÁRIO NA REALIZAÇÃO DAS
DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. SÚMULA 106 DO STJ. COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS
AUTOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição)
foi constituído por declaração em 12/05/1995 (fls. 98), sendo a ação ajuizada
em 12/12/1997 (fls. 02). Ordenada a citação em 15/06/1998, a tentativa
de citação pessoal, em 25/02/1999, foi frustrada, conforme documento de
fls. 13-v. A nova tenta...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D
ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo, a ação de execução
é continente e conexa à ação ordinária, o que enseja a imediata suspensão do
feito executivo; que a suspensão do feito executivo, na forma que determina
o art. 265, IV, "a" do CPC, decorre, também da aplicação do princípio da
menor gravosidade que deve nortear todo o procedimento executivo, bem como
do princípio da menor onerosidade; a inobservância do art. 253 do CPC/1973
e dos princípios da e conomia processual e da segurança jurídica. 2. Como
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo no
sentido de que a ação de execução fiscal tramita em vara especializada em
razão da matéria, sendo vedada a cumulação de ações em juízo incompetente para
julgar uma das demandas, e que a conexão não possibilita a modificação da
competência absoluta, razão pela qual as ações devem continuar t ramitando
em Juízos diversos. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STF e do STJ. 1 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D
ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo, a ação de execução
é continente e conexa à ação ordinária, o que enseja a imediata suspensão do
feito executivo; que a suspensão do feito executivo, na forma que determina
o art. 265, IV, "a" do CPC, decorre, também da aplicação do princípio da
menor grav...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PARCIALMENTE
DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu parcialmente
a tutela antecipada. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PARCIALMENTE
DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deferiu parcialmente
a tutela antecipada. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO
DO ICMS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. As Leis de regência do PIS
e da COFINS (10.637/2002 e 10.833/2003) determinam a incidência daquelas
contribuições sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação contábil. Com efeito, a inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não implica em ilegalidade. Isso
porque os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da
empresa já que seus valores são incluídos no preço da mercadoria/serviço
(precedentes nas Súmulas nos 68 e 94 do STJ). 2. Recurso provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO
DO ICMS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. As Leis de regência do PIS
e da COFINS (10.637/2002 e 10.833/2003) determinam a incidência daquelas
contribuições sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação contábil. Com efeito, a inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não implica em ilegalidade. Isso
porque os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da
empresa já que seus valores são incluídos no preço da mercadoria/serviço
(p...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM A TAXA
DE RENTABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. Cuida-se de apelações interpostas
pela Caixa Econômica Federal e por Oscaca Equipamentos Ltda ME e outros,
que objetiva a revisão do contrato de empréstimo em relação aos juros e
comissão de permanência acumulados e sobre o pedido de perícia contábil. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de considerar ilegal a cumulação de correção monetária com a comissão de
permanência, ou com qualquer acréscimo decorrente da impontualidade (juros,
multa, taxa de rentabilidade etc.), conforme dispõem as Súmulas nºs 30,
294, 296, todas do STJ. Eis o que disciplinam os tais enunciados: 3. Convém
destacar que identificada a cumulação indevida, deve ser esta afastada, dada
a abusividade da cláusula do contrato que embasa a execução no que prevê
a acumulação discutida, a teor do que dispõe o art. 51 da Lei 8.078/1990,
Código de Defesa do Consumidor, incidente na espécie, conforme tranquila
jurisprudência sobre o tema. 4. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM A TAXA
DE RENTABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. Cuida-se de apelações interpostas
pela Caixa Econômica Federal e por Oscaca Equipamentos Ltda ME e outros,
que objetiva a revisão do contrato de empréstimo em relação aos juros e
comissão de permanência acumulados e sobre o pedido de perícia contábil. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de considerar ilegal a cumulação de correção monetária com a comissão de
permanência, ou com qualquer acréscimo decorrente da impontualidade (juros,
multa, taxa de...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO DA UNIÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. PODER
DE AUTOTUTELA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS Nº 9.784/99 E
Nº 8.112/90. LIMITAÇÕES MATERIAIS E LEGAIS. PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE
LEGALIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO INSANÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Radica o mérito recursal em torno de
questionamento da legalidade ou não de atos administrativos de anulação de
aposentadoria por invalidez e de exoneração de servidora pública federal;
2. Para a consecução dos interesses público-primários, os quais visa a
satisfazer, a Administração Pública é dotada do poder jurídico de autotutela,
fundado nos princípios da predominância do interesse público e da legalidade
(art. 37, caput, da Constituição Federal - CF), consubstanciado nas súmulas nº
346 e nº 473, do STF, e, atualmente, positivado no art. 53, da Lei nº 9.784/99;
3. O exercício do poder de autotutela não se reveste de caráter ilimitado,
pois, além do princípio da legalidade que o condiciona (art. 37, caput, da
CF), deve observância à garantia do direito adquirido e aos princípios da
inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, nos termos, respectivamente, do art. 5º, incisos XXXVI, XXXV,
LIV e LV, da Carta Política, sempre que os seus efeitos afetarem direitos ou
interesses legítimos de terceiros, com o que os precatam de eventuais abusos
que possam vir a ser perpetrados pela Administração Pública; 4. Compete ao
Judiciário, no exercício de sua função típica, a especial tarefa de controle
judicial da legalidade dos atos administrativos, fundado no princípio da
inafastabilidade da jurisdição; 5. A jurisprudência do STF (súmula nº 21)
e a do STJ é firme no entendimento de que a exoneração de servidor público,
em estágio probatório e não estável, por insuficiência de desempenho, há
de ser antecedida de regular processo administrativo, sindicância ou outro
procedimento formal, independentemente da designação que se lhe confira
- não necessariamente reclama a instauração de processo administrativo
disciplinar - PAD, pois este serve ao desígnio de apurar infração funcional
e a exoneração não tem natureza punitiva -, nos quais lhe assegure o direito
à ampla defesa e ao contraditório, de sorte que se possa aferir a legalidade
da conduta administrativa.; 6. A despeito do cumprimento da formalidade legal
de instauração de comissão de avaliação na espécie, não se comprovou que a
edição do ato de exoneração de ofício, realizado pela autoridade competente,
foi precedido de devido procedimento formal, em que se tenha assegurado à
apelante o exercício, prévio e efetivo, do direito ao contraditório e à ampla
defesa, em patente ofensa ao princípio do devido processo administrativo;
1 7. Reconhece-se que o ato de exoneração de ofício na espécie está eivado de
vício insanável, por violação às prescrições constitucionais e legais. Assim,
impõe-se proceder à sua anulação, para retirar-lhe, com efeito ex tunc, sua
total eficácia, desde sua publicação, com o consequente retorno da apelante
às atividades funcionais e a sua efetiva submissão à avaliação especial
de desempenho, pelo tempo faltante para completar o período de estágio
probatório, excluídos os lapsos de tempo que ficou legalmente desligada do
efetivo exercício do cargo que ocupava; 8. Se, durante período de estágio
probatório, houver o gozo de licenças e afastamentos legais, o prazo de
avaliação deve ser prorrogado pelo mesmo período do afastamento ou licença,
de sorte a permitir o cumprimento do período de avaliação previsto no art. 41,
da CF, conforme estatui o art. 26, § 4º e 5º, da lei nº 8.112/90 e sufraga a
jurisprudência do STJ, a exemplo do RMS 19884/DF, 5ª Turma, j. em 08.11.2007,
DJ de 10.12.2007, mesmo em caso de cessão de servidor para outro órgão (STJ,
6ª Turma, RMS 23689/RS, j. em 18.05.2010, DJe de 07.06.2010); 9. Acolhido
o pedido principal de invalidade do ato exoneratório, resta prejudicado
o pedido subsidiário de restabelecimento da aposentadoria por invalidez e
eventual reversão desta; 10. Indefere-se o pleito de condenação da apelada em
honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública da União, porquanto,
segundo a assente jurisprudência do STJ, tais honorários são indevidos
à Defensoria Pública, quando esta atua contra pessoa jurídica integrante
da mesma fazenda pública. É o que se extrai da súmula nº 421, do STJ e dos
seus julgados: STJ, REsp 1.199.715-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte
Especial, j. em 16.02.2011; REsp n° 1.108.013-RJ, rel. Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, j. em 03.06.2009; 11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO DA UNIÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. PODER
DE AUTOTUTELA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS Nº 9.784/99 E
Nº 8.112/90. LIMITAÇÕES MATERIAIS E LEGAIS. PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE
LEGALIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO INSANÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Radica o mérito recursal em torno de
questionamento da legalidade ou não de atos administrativos de anulação d...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida
tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a
fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo
celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a exclusão da
devedora ao programa de parcelamento, a exequente não requerer, por mais
de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, restará
caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência
da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no
REsp 1284357/SC). 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida
tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a
fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo
celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a exclusã...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. Não se conhece da apelação, quanto à alegação de
ocorrência da prescrição intercorrente, por estarem as razões do recurso,
nesta parte, dissociadas da fundamentação da sentença impugnada. 2. Nos
termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: "não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execução", sendo inaplicável à execução
fiscal o disposto no art. 736 do CPC/73, com a redação da Lei nº 11.382/06,
em razão do princípio da especialidade, como decidiu a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.272.827/PE, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC/73. 3. Na hipótese em tela, a embargante opôs embargos
à execução, sem que tivesse sido efetivada prévia penhora de bens para
garantia do juízo, nos autos da execução fiscal. 4. Não tendo a embargante
garantido o juízo, é carecedora do direito de ação, por ausência de condição
específica. 5. Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. Não se conhece da apelação, quanto à alegação de
ocorrência da prescrição intercorrente, por estarem as razões do recurso,
nesta parte, dissociadas da fundamentação da sentença impugnada. 2. Nos
termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: "não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execução", sendo inaplicável à execução
fiscal o disposto no art. 736 do CPC/73, com a redação da Lei nº 11.382/06,
em razão do princípio da especialidade, como decidiu a Primeira Seção do
Supe...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
D E OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram d evidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no
MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª Região). 3) A via estreita dos embargos de declaração não
se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já a preciadas, ainda
que para fins de prequestionamento. 4 ) Embargos de Declaração de UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
D E OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram d evidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo S...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. ART. 1º, II da Lei n.º8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº
24. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I - Nos termos da súmula vinculante nº
24, o crime contra a ordem tributária somente se consuma com a constituição
definitiva do crédito tributário. A partir dessa data também tem início a
contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inciso I do Código
Penal. II - Considerando a pena aplicada na sentença ao acusado, de 02 (dois)
anos e 09 (nove) meses de reclusão, o prazo prescricional incidiria em 08
(oito) anos, a teor do art. 109, inciso IV do Código Penal. Esse lapso não
transcorreu entre os marcos interruptivos da prescrição no caso concreto. III
- Recurso não provido.
Ementa
DIREITO PENAL. ART. 1º, II da Lei n.º8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº
24. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I - Nos termos da súmula vinculante nº
24, o crime contra a ordem tributária somente se consuma com a constituição
definitiva do crédito tributário. A partir dessa data também tem início a
contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inciso I do Código
Penal. II - Considerando a pena aplicada na sentença ao acusado, de 02 (dois)
anos e 09 (nove) meses de reclusão, o prazo prescricional incidiria em 08
(oito) a...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0001481-34.2011.4.02.5104 (2011.51.04.001481-9) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE PROSON PROPAGANDA REPRESENTACAO
PLANEJAMENTO E MKT LTDA:E OUTROS ADVOGADO : SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta
Redonda (00014813420114025104) EMBARGANTE PROSON PROPAGANDA REPRESENTAÇÃO
PLANEJAMENTO E MKT LTDA S :E OUTROS e UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS
:OS MESMOS DECISÃO EMBARGADA :
Ementa
Nº CNJ : 0001481-34.2011.4.02.5104 (2011.51.04.001481-9) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE PROSON PROPAGANDA REPRESENTACAO
PLANEJAMENTO E MKT LTDA:E OUTROS ADVOGADO : SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta
Redonda (00014813420114025104) EMBARGANTE PROSON PROPAGANDA REPRESENTAÇÃO
PLANEJAMENTO E MKT LTDA S :E OUTROS e UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS
:OS MESMOS DECISÃO EMBARGADA :
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho