PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40,
I, AMBOS DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO
INTERNACIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que
o condenou à pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 750
(setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1 (um) salário mínimo, pela
prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei
11.343/06. II - O conjunto probatório adunado aos autos não deixa dúvidas
quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico internacional de
drogas, eis que restou comprovado que o réu mantinha em seu quarto de hotel
36 kg (trinta e seis quilogramas) de cocaína, objetivando remetê-las para a
Holanda. III - Descaracterizado o uso para consumo pessoal, considerando a
quantidade e a qualidade da droga apreendida. IV - A dosimetria aplicada foi
devidamente fundamentada e corretamente sopesada pelo magistrado sentenciante,
razão pela qual deve ser mantida. V - Apelação criminal desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40,
I, AMBOS DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO
INTERNACIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que
o condenou à pena de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 750
(setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1 (um) salário mínimo, pela
prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei
11.343/06. II - O conjunto probatório adunado aos autos não deixa dúvidas
quanto à mater...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS
FUNDIÁRIAS. ACORDO DA LC 110/01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "Havendo
adesão ao Programa de Pagamento dos expurgos inflacionários relativos
às contas vinculadas de FGTS - Lei Complementar 110/2001, aplica-se,
quanto ao pagamento de honorários, o disposto no § 2º do art. 26 do
CPC quando a transação foi homologada" (STJ, AgRg no REsp 1333580/RJ,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015,
DJe 27/03/2015). 2. O cumprimento de sentença relacionado a obrigação
de recomposição de contas vinculadas de FGTS se dá conforme os artigos
461 e 461-A, do CPC/1973. Dessa maneira, inexistindo sendo desnecessária
a prática de atos tendentes à execução forçada, não há que se falar em
condenação da parte executada em honorários advocatícios. Precedentes:
TRF2, AG 0005563- 26.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
Quinta Turma Especializada, E- DJF2R 11/02/2016 e TRF2, AG 201302010154506,
Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
27.5.2015. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. RECOMPOSIÇÃO DE CONTAS
FUNDIÁRIAS. ACORDO DA LC 110/01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "Havendo
adesão ao Programa de Pagamento dos expurgos inflacionários relativos
às contas vinculadas de FGTS - Lei Complementar 110/2001, aplica-se,
quanto ao pagamento de honorários, o disposto no § 2º do art. 26 do
CPC quando a transação foi homologada" (STJ, AgRg no REsp 1333580/RJ,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015,
DJe 27/03/2015). 2. O cumprimento de sentença relacionado a obrigação
de recomposição de contas vinculadas d...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados aos autos não
consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pela
requerente. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados aos autos não
consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pela
requerente. - Recurso não provido.
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. - a análise dos aspectos médicos permite
concluir acerca do preenchimento os requisitos do artigo 20, §2, da Lei
8.742/93. Ademais, compulsando os autos, identificamos que o requerido
preenche também o requisito previsto no art.20, §3º do referido diploma
normativo, fazendo, portanto, jus à percepção do benefício de amparo
social. - Juros de mora e correção monetária fixados de acordo com a Lei
11.960/09. - Não há isenção do pagamento de taxa judiciária. - honorários
de advogado. fixação quando da liquidação do julgado. art. 85, § 4º, ii,
do novo código de processo civil (lei 13.105/2015). reforma, de ofício,
da sentença. - Recurso e remessa parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. - a análise dos aspectos médicos permite
concluir acerca do preenchimento os requisitos do artigo 20, §2, da Lei
8.742/93. Ademais, compulsando os autos, identificamos que o requerido
preenche também o requisito previsto no art.20, §3º do referido diploma
normativo, fazendo, portanto, jus à percepção do benefício de amparo
social. - Juros de mora e correção monetária fixados de acordo com a Lei
11.960/09. - Não há isenção do pa...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº
9.514/97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. 1. O procedimento de execução extrajudicial
previsto na Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa
imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário, não apresenta qualquer
inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário
sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do
agente fiduciário. 2. Não restou demonstrado nos autos a inobservância por
parte da Caixa Econômica Federal do princípio constitucional da ampla defesa
(art. 5º, LV, da CRFB/88), eis que a carta de notificação ao devedor a que
se refere o art. 26 da Lei nº 9.514/97 deixou de ser entregue ao mesmo por
se encontrar em local incerto e não sabido, mostrando-se legítima a imediata
expedição de editais de notificação. 3. O princípio da dignidade humana e
o direito social à moradia não podem ser levianamente interpretados como
cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se
dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam, uma vez
que o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa
dos Apelantes, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa básica para
o seu equilíbrio e manutenção. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº
9.514/97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. 1. O procedimento de execução extrajudicial
previsto na Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa
imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário, não apresenta qualquer
inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário
sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do
agente fiduciário. 2. Não restou demonstrado nos autos a inobservância por
parte da Caixa...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRMV/ES. ANUIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito
de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado confirmou a
impossibilidade de instituição ou majoração de tributos por resolução de
Autarquias, consignando que o art. 2º da Lei 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. Ademais, a necessidade ou não de sobrestamento do feito,
em razão do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo Supremo
Tribunal Federal, só é avaliada no exame de admissibilidade de eventual
Recurso Extraordinário. Inteligência do art. 543-B caput e § 1º do CPC. 4. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRMV/ES. ANUIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instânci...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0514010-76.2007.4.02.5101 (2007.51.01.514010-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : MARCO ANTONIO MACHADO DAS NEVES ADVOGADO
: SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05140107620074025101) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6
(SEIS) ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes
que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 -
Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o
arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor,
não há óbice ao reconhecimento da prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40,
§1º, da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da
execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 4 -
A simples ausência de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a
suspensão do processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão,
configura, quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para
a execução a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que
porventura permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento)
não importariam no reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco
anos desde a data do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se
pronuncie sobre a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
(art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência
dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 5 - Caso em
que, em 12/04/2010, o processo foi suspenso, a requerimento da Exequente, as
diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito
em localizar bens do devedor, e, em 22/06/2016, o Juízo a quo corretamente
proferiu sentença pronunciando a prescrição intercorrente e extinguindo a
execução fiscal. 6 - Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0514010-76.2007.4.02.5101 (2007.51.01.514010-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : MARCO ANTONIO MACHADO DAS NEVES ADVOGADO
: SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05140107620074025101) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6
(SEIS) ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.8...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NATUREZA TRIBUTÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE - RECEPÇÃO DA
REFERIDA CONTRIBUIÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERA/88 - TAXA SELIC - LEGALIDADE. 1
- É constitucional a contribuição social do salário-educação, instituída,
originariamente, pela Lei 4.440, de 27-10-64, esta revogada e substituída pelo
Decreto-Lei nº 1.422, de 23-10-75, recepcionado pela Constituição Federal
de 1988 (art. 212, § 5º), não sendo exigível lei complementar para dispor
sobre a matéria, nem antes nem depois do advento da referida Carta Magna. A
contribuição salário-educação foi instituída pela Lei 4.440/64 e recepcionada
pelo art. 178 da Constituição Federal de 1967. Constitucionalidade do art. 15
da Lei nº 9.424/96 reconhecida pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3-0,
na sessão de 02-12-1999. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADIn nº 1.518-4/DF, Relator Ministro Octávio Gallotti, publicado no DJ de
25-04-1997, reconheceu que a Medida Provisória nº 1.518, de 19-09-1996, não
afrontou o art. 246 da Constituição Federal de 1988. O plenário do Colendo
Supremo Tribunal Federal, em sessão de 17-10-2001, concluiu o julgamento do RE
nº 290.079/SC, Relator Ministro Ilmar Galvão, reconhecendo a compatibilidade
do salário-educação com a Emenda Constitucional nº 01/69, bem como com a
Constituição Federal de 1988, circunstância essa que está a afastar qualquer
alegação de inconstitucionalidade na cobrança do salário-educação. Súmulas
nºs 732/STF e 24 deste eg. Tribunal Regional Federal. 3 - A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria
do Ministro LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi
do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 4 - Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R
10-11-2015; TRF3 - AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em
Dia - Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 5 -
Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NATUREZA TRIBUTÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE - RECEPÇÃO DA
REFERIDA CONTRIBUIÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERA/88 - TAXA SELIC - LEGALIDADE. 1
- É constitucional a contribuição social do salário-educação, instituída,
originariamente, pela Lei 4.440, de 27-10-64, esta revogada e substituída pelo
Decreto-Lei nº 1.422, de 23-10-75, recepcionado pela Constituição Federal
de 1988 (art. 212, § 5º), não sendo exigível lei complementar para dispor
sobre a matéria, nem antes nem depois do advento da referida Carta Magna. A
cont...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. POSTERIOR DISCUSSÃO
JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO
PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.133.027/SP. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E
DA REMESSA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença recorrida condenou a
União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Nesta E. Corte foi dado parcial provimento
ao recurso da União, mantendo a condenação em honorários, nos termos da
sentença, não tendo a Embargante em momento algum se insurgido quanto à verba
honorária. 2. Se a Embargante tivesse a pretensão de modificar a condenação em
honorários, para que correspondessem a valor fixo ou percentual sobre o valor
da causa, deveria ter impugnado o primeiro acórdão, contudo, não se pronunciou
sobre a questão, sendo certo que nessa via não há como reabrir a discussão
sobre a referida verba, até porque tal questão não foi submetida a recurso
e tampouco alterada pelo segundo acórdão que exerceu o Juízo de retratação
e manteve a r. sentença pelo seus próprios fundamentos. 3. Os embargos de
declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual
reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 4. Quanto ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial
e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente
o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 5. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. POSTERIOR DISCUSSÃO
JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO
PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.133.027/SP. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E
DA REMESSA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença recorrida condenou a
União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Nesta E. Corte foi dado parcial provimento
ao recurso da União, mantendo a condenação em honorários, nos...
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO RELATIVO A
DEPÓSITOS DO FGTS. ARQUIVAMENTO. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO I NTERCORRENTE
NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40
da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça
já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme s e observa dos precedentes que deram origem
ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente
deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre
automaticamente, sem necessidade sequer de que seja proferido despacho
determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a s uspensão da execução
fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes
do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens
do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que
haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser r econhecida. 4. O prazo aplicável para a configuração da prescrição
intercorrente deverá ser idêntico àquele estabelecido p ara a prescrição
direta e será contado após o período de 1 (um) ano de suspensão. 5. O STF
reviu o seu posicionamento de que, mesmo após a CRFB/88, o prazo prescricional
para a cobrança de contribuições para o FGTS continuaria sendo de 30 (trinta)
anos, consignando que o prazo é de 5 (cinco) anos. Houve, contudo, modulação
essa decisão. Nos casos em que o prazo prescricional tiver início após a data
do julgamento do STF, ou seja, 13/11/2014, "aplica-se, desde logo, o prazo
de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional
já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do
termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão" (STF, ARE 709212,
R elator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de19-02-2015). 6 - No
caso,como não transcorreram mais de 31 anos (1 ano de suspensão e 30 anos
de arquivamento) entre a suspensão do processo, em 20/10/1986, e a prolação
da sentença, em 14/09/2015, a prescrição intercorrente não se consumou. 7 -
Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO RELATIVO A
DEPÓSITOS DO FGTS. ARQUIVAMENTO. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO I NTERCORRENTE
NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40
da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça
já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme s e observa dos precedentes que deram origem
ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente
deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorr...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem
baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da p
rescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico
o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da
Fazenda Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma r equerida. 4 - A simples ausência de referência ao
art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo
a menção de arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito,
erro formal, que não traz qualquer consequência para a execução a ponto de
sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu
inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não i mportariam no
reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data
do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a
eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição,
após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40,
§4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente d a ausência dessa
intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 6 - Caso em que,
em 28/11/1996, foi determinada a suspensão do processo, a pedido da própria
Exequente (12/11/1996), não tendo sido encontrados bens aptos à satisfação
do débito Assim, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do
processo e a prolação da sentença em 22/06/2016, correto o r econhecimento
da prescrição. 7 - Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INTERRUPÇÃO
E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que rejeitou a alegação de prescrição,
suscitada em exceção de pré-executividade. 2- A adesão a programas
de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e
causa de suspensão da exigibilidade do crédito, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1470204/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2014; TRF2, AG 201402010025176, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 07/11/2016. 3-
A execução fiscal originária tem por objeto quinze certidões de dívida
ativa referentes a tributos constituídos por Declarações de Contribuições
e Tributos Federais, sendo a mais antiga entregue em 28/03/1996. 4- A União
Federal trouxe aos autos documentos do seu sistema interno comprovando que
a Executada aderiu ao parcelamento REFIS em 07/12/2000, interrompendo o
prazo prescricional, que só voltou a correr em 01/04/2002, quando foi dele
excluído. Depois o prazo prescricional novamente foi interrompido com a adesão
da Agravante ao parcelamento PAES em 28/07/2003, do qual só foi excluído em
15/03/2007, quando o prazo prescricional foi novamente reiniciado. 5- Tendo
em vista que não transcorreram cinco anos entre a data da última exclusão
da Executada do parcelamento (15/03/2007) e o ajuizamento da execução fiscal
(11/11/2008), não há que se falar em prescrição. 6- Os documentos juntados pela
União possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo a Executada
trazido qualquer elemento que pudesse colocar em dúvida as informações ali
contidas. Ainda que nos processos administrativos fiscais referentes às CDAs
em tela, não houvesse qualquer informação dos referidos parcelamentos (o que
não é o caso), isso não seria suficiente para afirmar que tais parcelamentos
não ocorreram. 7- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INTERRUPÇÃO
E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que rejeitou a alegação de prescrição,
suscitada em exceção de pré-executividade. 2- A adesão a programas
de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e
causa de suspensão da exigibilidade do crédito, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes: STJ,...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Saliente-se, também, que não é
necessária a menção expressa ao art. 40 da LEF no despacho que determina a
suspensão do feito executivo, de maneira que basta a ciência do Fisco para
que se inicie o curso do prazo de suspensão do processo. A simples ausência
de referência ao dispositivo configura, quando muito, erro meramente formal,
que não traz qualquer consequência para a execução, muito menos ao ponto
de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que ficou inerte
não lhe trariam qualquer consequência processual, o que comprometeria a
segurança jurídica e o princípio da razoabilidade. 3 - O juízo não precisa
abrir vista dos autos à Fazenda ou mesmo proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto
que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da
execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 4 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 5 - Caso em
que, após determinada a suspensão do processo em 14/02/2005, à requerimento
da exequente, as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional
não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e, em 10/08/2011, o Juízo
a quo proferiu sentença pronunciando a prescrição e extinguindo a execução
fiscal. 6 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Saliente-se, também, que não é
necessária a me...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Saliente-se, também, que não é
necessária a menção expressa ao art. 40 da LEF no despacho que determina a
suspensão do feito executivo, de maneira que basta a ciência do Fisco para
que se inicie o curso do prazo de suspensão do processo. A simples ausência
de referência ao dispositivo configura, quando muito, erro meramente formal,
que não traz qualquer consequência para a execução, muito menos ao ponto
de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que ficou inerte
não lhe trariam qualquer consequência processual, o que comprometeria a
segurança jurídica e o princípio da razoabilidade. 3 - O juízo não precisa
abrir vista dos autos à Fazenda ou mesmo proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto
que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da
execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 4 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 5 - Caso em
que, após determinada a suspensão do processo em 14/02/2005, à requerimento
da exequente, as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional
não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e, em 10/08/2011, o Juízo
a quo proferiu sentença pronunciando a prescrição e extinguindo a execução
fiscal. 6 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Saliente-se, também, que não é
necessária a me...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA
DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO A SER SANADO. I - O acórdão embargado não ostenta o
alegado vício de contradição, pois a questão objeto de discussão na apelação
interposta, referente à correção dos cálculos que fundamentam a execução do
título judicial, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA
DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO A SER SANADO. I - O acórdão embargado não ostenta o
alegado vício de contradição, pois a questão objeto de discussão na apelação
interposta, referente à correção dos cálculos que fundamentam a execução do
título judicial, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO DE PRIMEIRO
CLASSE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO. PROMOÇÃO. LEI
Nº 12.158/2009. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO. 1. O
impetrante, ora apelado, ingressou nas Aeronáutica em 15/07/1971 e no Quadro
de Taifeiros da FAB em 1º/12/1978, tendo sido transferido para a reserva
remunerada em 03/02/1993, na graduação de Taifeiro-de-Primeira-Classe. Em
26/07/2010 foi promovido ao posto de Primeiro-Sargento, por meio da Portaria
nº 4.574/3HI1. Entretanto, posteriormente, o Comando da Aeronáutica anulou
a referida promoção, por entender que o militar não preenchia as condições
exigidas pela Lei nº 12.158/2009. 2. A Lei nº 12.158/2009, assegurou,
na inatividade, o acesso às graduações superiores, limitado ao posto de
Suboficial, aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, na
reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido
Quadro tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1992. O artigo 2º, inciso I, da
referida legislação estabeleceu que tal direito seria permitido ao militar
transferido para a reserva remunerada a pedido, depois de cumprido o tempo
mínimo de serviço determinado em legislação específica. 3. O artigo 5º,
inciso IV, do Decreto nº 7.188/2010, que regulamentou a Lei nº 12.158/2009,
previu que os militares que possuam 14 (quatorze) até 20 (vinte) anos como
integrantes do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, terão direito ao acesso
à graduação de Primeiro-Sargento. 4. In casu, muito embora o impetrante
tenha exercido cargo público de magistério, o fato é que da análise da sua
Ficha Individual, expedida pela Diretoria de Administração de Pessoal do
Comando da Aeronáutica, verifica-se este foi transferido a pedido para a
reserva remunerada, na graduação de Taifeiro-de-Primeira-Classe, após ter
cumprido tempo mínimo de serviço exigido por lei. 5. Tendo em vista que
o impetrante cumpriu com os requisitos exigidos pelo artigo 2º, inciso I,
da Lei nº 12.158/2009, e artigo 5º, inciso IV, do Decreto nº 7.188/2010,
para fins de acesso à graduação superior, revela-se escorreita a r. sentença
que restabeleceu os efeitos da Portaria nº 4.574/3HI1, de 26/07/2010, que
promoveu o militar ao posto de Primeiro-Sargento da FAB. 6. Negado provimento
à remessa necessária e à apelação da União Federal. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIRO DE PRIMEIRO
CLASSE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO. PROMOÇÃO. LEI
Nº 12.158/2009. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO. 1. O
impetrante, ora apelado, ingressou nas Aeronáutica em 15/07/1971 e no Quadro
de Taifeiros da FAB em 1º/12/1978, tendo sido transferido para a reserva
remunerada em 03/02/1993, na graduação de Taifeiro-de-Primeira-Classe. Em
26/07/2010 foi promovido ao posto de Primeiro-Sargento, por meio da Portaria
nº 4.574/3HI1. Entretanto, posteriormente, o Comando da Aeronáutica anulou
a re...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABIL IDADE CIVIL . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART.485, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. No caso vertente, apesar da
sentença de procedência, a parte autora, ora apelada, requer, em petição de
fls.148/149, a desistência da ação, com fundamento no art.200 do Código de
Processo Civil, argumentando que os novos documentos apresentados pela ré
nos embargos de declaração, permitiram-na obter o conhecimento dos fatos,
o que não ocorreu ao tempo de seu requerimento. 2. A desistência da demanda,
todavia, não é mais possível, diante do previsto pelo § 5º do art.485 do
Código de Processo, o qual prevê que o pedido de desistência só pode ser
apresentado até a prolação da sentença. 3. Nessa esteira, tendo em vista que a
desistência da ação não é mais cabível no presente momento processual e que a
parte autora, ora apelada, manifestou de forma inequívoca o seu desinteresse
em prosseguir no feito, deve o presente porcesso ser extinto por perda
superveniente do interesse processual, na forma do artigo 485, IV e § 3º do
Código de Processo Civil. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1213719/RJ,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, ju lgado em 16 /04 /2013, DJe 26
/04 /2013; AC 00005884820114013818 0000588-48.2011.4.01.3818 , JUIZ FEDERAL
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS
GERAIS, e-DJF1 DATA:09/08/2016 PAGINA:.) 4. Processo extinto sem resolução
do mérito. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABIL IDADE CIVIL . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART.485, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. No caso vertente, apesar da
sentença de procedência, a parte autora, ora apelada, requer, em petição de
fls.148/149, a desistência da ação, com fundamento no art.200 do Código de
Processo Civil, argumentando que os novos documentos apresentados pela ré
nos embargos de declaração, permitiram-na obter o conhecimento dos fa...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão a suprir,
na medida em que a UNIÃO somente alegou que houve adesão a programa
de parcelamento após a análise da apelação, o que caracteriza inovação
recursal e tardia juntada de documentos, não permitida em embargos de
declaração. 2. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses em
embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a
apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação"
(REsp 1401028 / SP). 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida
(STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda Turma, Relatora: Ministra Eliana Calmon,
DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 07/12/2010, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 25/10/2006,
DJ de 20/11/2006). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão a suprir,
na medida em que a UNIÃO somente alegou que houve adesão a programa
de parcelamento após a análise da apelação, o que caracteriza inovação
recursal e tardia juntada de documentos, não permitida em embargos de
declaração. 2. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses em
embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a
apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação"
(REsp 1401028 / SP). 3...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE
RENDA. CÁLCULO. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER
OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA. LUCROS
CESSANTES. REGRA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. A incidência do imposto
de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve se dar de acordo
com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter
sido adimplidos. 2. A retenção na fonte deve observar a renda que teria sido
auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado
recebido em virtude de decisão judicial, o qual culminaria em alíquota
superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores
devidos, na época própria. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
(REsp nº 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
24/03/2010, DJe 14/05/2010 - submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC,
e da Resolução STJ 08/2008) e do Supremo Tribunal Federal (RE 614.406/RS,
Rel. Min. Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, julgado em 23/10/2014, acórdão eletrônico - Repercussão Geral -
publicado em 27/11/2014). 4. Os juros de mora pagos em decorrência de
sentenças judiciais, muito embora tratem de verbas indenizatórias, possuem
a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente
acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial
a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima
sua tributação pelo imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva
específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os
juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o
acessório segue o principal). 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013 - submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 6. As verbas recebidas na Reclamação
Trabalhista, consubstanciadas em diferenças relativas à "complementação
de aposentadoria oriundas da diferença de ordenado fixo e seus reflexos",
não se encontram entre as hipóteses de exceção acima elencadas, já que não
foram pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, tendo natureza
remuneratória, motivo pelo qual sujeitam-se os juros de mora à incidência
do imposto de renda. 7. Remessa necessária, apelação da União Federal e
apelação do autor desprovidas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE
RENDA. CÁLCULO. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER
OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA. LUCROS
CESSANTES. REGRA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. A incidência do imposto
de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve se dar de acordo
com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter
sido adimplidos. 2. A retenção na fonte deve observar a renda que teria sido
auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado
recebido em virtude de decisão judic...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho