PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - A hipótese é de apelação em face
de sentença pela qual se julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade. II - No caso concreto, embora a autora estivesse
com 55 anos por ocasião do requerimento do benefício, em atendimento ao
requisito etário, não restou preenchido o efetivo exercício da atividade
rural pelo período de carência exigido (180 meses). III - A autora não juntou
aos autos documentação necessária ao fim colimado, sendo que os documentos
juntados não conferem a certeza necessária de que tenha laborado no campo
durante o tempo de carência exigível, não havendo início razoável de prova
material do exercício de atividade rural, individualmente, ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício. Note-se que, segundo
informação da própria autora, o marido é aposentado pela prefeitura, e pelo
que consta do depoimento da própria autora, ela morou vários anos no Pará, bem
como em Agra dos Reis/RJ, onde trabalhou por algum tempo em uma lanchonete,
não havendo comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar. IV
- Por sua vez os depoimentos testemunhais, analisados conjuntamente com a
prova documental, não se revestiram de força probante o bastante para permitir
aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola nos termos requeridos na inicial
(fls.117/118). V - Vale ressaltar que a jurisprudência é assente no sentido
de que não sendo o início de prova material suficiente para comprovar o
exercício do labor rural e não existindo prova testemunhal firme e segura o
bastante para convencer o magistrado, não há como ser concedido o benefício
de aposentadoria rural. Precedentes. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - A hipótese é de apelação em face
de sentença pela qual se julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade. II - No caso concreto, embora a autora estivesse
com 55 anos por ocasião do requerimento do benefício, em atendimento ao
requisito etário, não restou preenchido o efetivo exercício da atividade
rural pelo período...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA DE MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL (VPE) - LEI N.º 11.134/2005 -, DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) - LEI N.º 11.663/2008 E DA GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV) - LEI N.º 12.086/2009. DESCABIMENTO. RECURSO E
REEXAME OFICIAL PROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação
cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada
sob o rito comum ordinário, julgou procedentes os pedidos deduzidos na peça
vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a
União na obrigação de implantar nos proventos da autora a VPE, a GCEF e a
GRV, desde a data que implementadas aos proventos dos servidores militares
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do atual Distrito Federal, bem
como na de pagar as parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal,
corrigidas monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e
acrescidas de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na
forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ. Condenou a demandada, outrossim,
ao reembolso das custas processuais eventualmente adiantadas pela demandante,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 20 da
Lei de Ritos. 2. A partir da vigência das Leis n.º 3.752/60 e n.º 5.959/73,
a regulamentação e administração do pessoal ativo e inativo, vinculado ao
antigo Distrito Federal, foram transferidas para a esfera do então Estado
da Guanabara. Entretanto, inicialmente, a União permaneceu arcando com a
remuneração e os proventos de inatividade do pessoal lotado nos serviços
transferidos, dentre eles, a Polícia Militar (art. 3.º, § 2.º, da Lei
n,º 3.762/60). Posteriormente, a União ficou responsável pelo pagamento
apenas das pensões e dos proventos devidos ao pessoal transferido para
a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 1.015/69
(art. 2.º, I, da Lei n,º 5.959/73). 3. A Lei n.º 10.486/2002, que dispõe
sobre a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n.º 5.959/73, porém não conferiu isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, posto que,
de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo,
isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico
aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal,
com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas 1 a
estes. 4. De forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer
vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo
Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido
diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia,
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Tanto
é assim que a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal,
recebe vantagens de caráter privativo, não extensíveis aos militares do atual
Distrito Federal, a exemplo da Gratificação Especial de Função Militar -
GEFM e da Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, instituídas pelo
art. 24 da Medida Provisória n.º 302/2006, convertida na Lei n.º 11.356/2006,
informação essa corroborada pelo contracheque encartado nos autos. 5. A
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei n.º 11.134/05,
e a Gratificação de Condição de Função Militar (GCEF), criada pela Lei n.º
11.663/2008, são devidas exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo
de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos
militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão
legal. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. A Gratificação por Risco de Vida
(GRV) também foi criada exclusivamente para os militares do atual Distrito
Federal. Dessarte, diante da inexistência de previsão legal de extensão da
aludida vantagem aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito
Federal, bem assim da inexistência de total isonomia remuneratória entre
estes e os militares do atual Distrito Federal, a pretensão autoral também
deve ser rechaçada nesse ponto. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas
e providas. Invertidos os ônus da sucumbência, cuja exigibilidade, porém,
fica suspensa, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça,
com espeque no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA DE MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL (VPE) - LEI N.º 11.134/2005 -, DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) - LEI N.º 11.663/2008 E DA GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV) - LEI N.º 12.086/2009. DESCABIMENTO. RECURSO E
REEXAME OFICIAL PROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação
cível alvejando sentença que, nos...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PERÍODOS DE TRABALHO URBANO. OMISSÃO. ART. 1.022
DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DE
OFÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS I- Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). II- O embargante sustenta que o acórdão não
se manifestou sobre as matérias alegadas em seu recurso de apelação; quanto
às provas da atividade rural da embargada. III- De fato, o v. acórdão não se
manifestou sobre os vínculos de natureza urbana da autora apresentados com
a Contestação em fls. 48 e ss. e abordados em sede de Apelação como forma de
descaracterizar o regime de economia familiar exigido para a configuração da
condição de segurado especial na forma do art. 11, VII da Lei 8.213/91. IV-
É de se observar que os períodos em que autora exerceu atividade urbana,
vertendo contribuições previdenciárias na qualidade de segurada empregada,
não ultrapassam o limite de 120 (cento e vinte) dias imposto pelo § 9º,
III do, já citado, art.11 da Lei de Benefícios; logo, não representam óbice
à caracterização de sua condição de segurada especial. Precedentes. 1 V- No
caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida
pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o
qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. VI- Embargos de declaração providos.
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PERÍODOS DE TRABALHO URBANO. OMISSÃO. ART. 1.022
DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DE
OFÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS I- Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
mate...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu da apelação
da autora para negar-lhe provimento. Esta pretendia a condenação da ré na
obrigação de proceder à implantação, em seus proventos, da Gratificação por
Risco de Vida (GRV). 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente,
sem sombra de omissão, no seu entendimento de que as vantagens extensíveis
aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal seriam aquelas estabelecidas na Lei n° 10.486/2002, tanto que há
vantagens percebidas tão somente pelos militares do antigo Distrito Federal,
como há Lei determinando o recebimento de vantagens exclusivas dos militares
do Distrito Federal. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante
em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da
demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria
questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador
adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu da apelação
da autora para negar-lhe provimento. Esta pretendia a condenação da ré na
obrigação de proceder à implantação, em seus proventos, da Gratificação por
Risco de Vida (GRV). 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente,
sem sombra de omissão, no seu entendimento de que as vantagens extensíveis
aos integrant...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E
TAXA JUDICIÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. Conforme laudo médico pericial de fls.67/69, a autora é portadora de
"Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos" (resposta ao quesito nº
1 - fl. 68), estando temporariamente incapacitada para a atividade laboral,
existindo a possibilidade de os sintomas evoluírem de forma benigna com
melhora total dos sintomas, ou poderá evoluir de forma deteriorante; 4. O
perito não considerou a necessidade de reabilitação profissional, tendo
apenas se pronunciado, quando instado a responder se haveria a necessidade de
reabilitação profissional da autora que "caso melhore o quadro atual, poderá
voltar a exercer suas atividades anteriores"; 5. Os honorários advocatícios
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da 1 condenação, estando
o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, e em
sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte; 6. Isenção da Autarquia
previdenciária ao pagamento de custas judiciais, porquanto no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento
de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999,
que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam custas, e nela prevê
a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo
17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a
União e suas autarquias; 7. No que se refere à interpretação e alcance da
norma em questão (Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas
nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade
parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir
a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, a saber: I) a
partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na
modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data
de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E)
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC, 8. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E
TAXA JUDICIÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE
SAÚDE (MFDV). CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/2010. POSSIBIL
IDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os embargos
declaratórios não se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente quando
denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão da parte recorrente
não concordar com os fundamentos presentes na decisão, como neste caso, já que
possuem apenas efeito de integração e não de substituição. In casu, inexiste
omissão no acórdão vergastado, uma vez que, pela leitura do inteiro teor da
decisão embargada, depreende-se que esta apreciou devidamente as matérias
que foram objeto de recurso, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva
as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Impossibilidade
de análise do pleito de instauração de incidente de inconstitucionalidade
formulado em sede de embargos de declaração, eis que tal pretensão deveria
ter sido formulada antes da apreciação do mérito da demanda por esta Turma
Especializada, ou seja, em momento anterior ao julgamento do recurso de
apelação (Precedentes do TRF2: APELRE 0131985-69.2013.4.02.5101. Relator:
Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes. Órgão Julgador: 7ª Turma
Especializada. E-DJF2R: 17/07/2015; APELRE 0010271-16.2011.4.02.5101. Relator:
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma
Especializada. E-DJF2R:16/06/2015). 3. Depreende-se, das alegações da
parte embargante, que esta pretende, na verdade, modificar o julgado, com
a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer omissão, contradição ou
obscuridade. Note-se que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais,
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos autos. 4. Para fins de prequestionamento, basta que as
questões jurídicas tenham sido debatidas e enfrentadas no corpo da decisão,
sendo dispensável a indicação dos dispositivos legais ou constitucionais
supostamente violados (AgRg no REsp 1039206/RO. Relator: Ministro Og
Fernandes. Órgão Julgador: 6ª Turma. DJe 01/08/2012). 5. Negado provimento
aos embargos de declaração. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE
SAÚDE (MFDV). CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/2010. POSSIBIL
IDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Os embargos
declaratórios não se prestam ao reexame de matéria decidida, notadamente quando
denotam o claro objetivo de reformar o julgado em razão da parte recorrente
não concordar com os fundamentos presentes na decisão, como neste caso, j...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. JUNTADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação ajuizada por PAULO
HENRIQUE NERY DOS ANJOS, em face da sentença proferida nos autos dos embargos
à execução fiscal nº 0513870- 71.2009.4.02.5101, movida pela FAZENDA NACIONAL,
insurgindo-se quanto à cobrança de créditos relativos ao Imposto de Renda
Pessoa Física - IRPF 2004/2005 e 2005/2006. 2. Segundo narrou, o valor
questionado estaria depositado em conta judicial vinculada ao Mandado de
Segurança nº 2002.51.01.006663-4, em trâmite na 19ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, para os fins do art. 151, II, do CTN, aduzindo que que o valor objeto
da execução é o mesmo do que está discriminado dos depósitos efetuados. 3. A
Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade
(art. 3º da Lei nº 6830/80). Todavia, a nulidade da CDA pode ser declarada,
desde que inobservados os requisitos formais previstos nos incisos do
art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo o onusprobandi do recorrente,
em harmonia com o entendimento esposado pelo Tribunal Superior. Entretanto,
o mesmo não logrou êxito em desconstituir o título. 4. Uma vez não elidido
adequadamente o direito representado pelo título (Certidão de Dívida Ativa),
dotado de presunção privilegiada no que tange à sua certeza e liquidez,
não há como se reconhecer, de modo peremptório, a pertinência da pretensão
da executada a qual, in casu, não se desincumbiu do seu ônus probatório
específico. 5. Dos documentos acostados aos autos pelo Embargante, contudo,
não foi possível comprovar a vinculação dos depósitos efetuados no Mandado
de Segurança acima indicado com o débito exequendo. Embora haja comprovação
de que foram efetuados depósitos naqueles autos, não restou demonstrado
que a ação mandamental impugnava a cobrança do débito de IRPF executado,
tendo sido determinada a intimação do Embargante, a quem compete a prova
dos fatos constitutivos do seu direito, a apresentar a cópia do processo
administrativo de constituição e cobrança do crédito tributário exequendo,
bem como cópia do mandado de segurança informado na inicial, demonstrando em
que medida os valores cobrados a título de IRPF na execução fiscal embargada
possuem 1 correspondência com os valores depositados nos autos do mandado de
segurança. 6. Essa prova, todavia, não foi produzida, conduzindo ao insucesso
da ação, ante a impossibilidade de comprovação do direito alegado. Dessa forma,
correta a sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Por
fim, não há dever legal para que o PA instrua a inicial da execução fiscal,
como também não há o dever de o Exequente/Embargado apresentá-lo nos autos dos
embargos quando solicitado pelo Embargante. A prova dos fatos constitutivos
do seu direito compete ao autor, e somente no caso de demonstração de que
a detentora do PA esteja se recusando, injustificadamente, de fornecê-lo ao
Embargante é que se pode falar em requisição pelo Juiz, instando o Embargado
a apresenta-lo. 8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. JUNTADA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação ajuizada por PAULO
HENRIQUE NERY DOS ANJOS, em face da sentença proferida nos autos dos embargos
à execução fiscal nº 0513870- 71.2009.4.02.5101, movida pela FAZENDA NACIONAL,
insurgindo-se quanto à cobrança de créditos relativos ao Imposto de Renda
Pessoa Física - IRPF 2004/2005 e 2005/2006. 2. Segundo narrou, o valor
questionado estaria depositado em conta judicial vinculada ao Mandado de
Seguran...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE
BAIXA RENDA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 822 de 11/05/2005. PREENCHIMENTOS
DOS REQUISITOS. I - Para fazer jus ao benefício de auxílio reclusão previsto
na Lei nº 8.213/91, o requerente deve comprovar o efetivo recolhimento à
prisão; a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício e a
qualidade de segurado do segregado, que não poderá estar em gozo de auxílio
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (artigo 80 da lei
nº 8.213/91). II - Devidamente comprovado o efetivo recolhimento à prisão,
presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado
do preso, a questão recai sobre a renda mensal do segurado, que deve ser
inferior ao limite estipulado na legislação. III - O egrégio Supremo Tribunal
Federal, reconhecendo a existência de repercussão geral, decidiu que para
a concessão do auxílio reclusão deve ser considerada a renda do segurado
recluso. Entendimento firmado em detrimento das decisões que consideravam
a renda dos dependentes como base para a concessão do benefício. Precedente
do STJ. IV - Com relação à comprovação de baixa renda do segurado, em face
da inexistência de lei que estabeleça critérios objetivos, o Ministério
da Previdência Social e o Ministério da Fazenda, através de portaria
interministerial, definem anualmente um parâmetro de averiguação, que se
refere ao valor máximo do último salário-contribuição antes de sua prisão. V
- E nesse ano, ficou definido no artigo 5º da Portaria Interministerial
MTPS/MF nº 01, de 08/01/2016 que: "O auxílio-reclusão, a partir de 1º de
janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-
contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze
reais e sessenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas." VI - Na hipótese dos autos, à época do
recolhimento do segurado à prisão, 25/06/2005 (fls. 16), vigorava a Portaria
Interministerial MPS/MF nº 822 de 11/05/2005, que estipulava o valor de R$
623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) como
o parâmetro para a concessão do auxílio reclusão, conforme estabelecido no
artigo 5º da citada Portaria. Ressalte-se que embora na época da prisão do
segurado este se encontrava desempregado, ainda assim não havia perdido
a qualidade de segurado, fato que justifica a concessão do benefício de
auxílio reclusão. VII - No que tange aos honorários advocatícios, estes
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando
o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ,
em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. 1 VIII - No que
se refere ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não
há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida
a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93,
situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser
restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. IX - Apelação
e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE
BAIXA RENDA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 822 de 11/05/2005. PREENCHIMENTOS
DOS REQUISITOS. I - Para fazer jus ao benefício de auxílio reclusão previsto
na Lei nº 8.213/91, o requerente deve comprovar o efetivo recolhimento à
prisão; a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício e a
qualidade de segurado do segregado, que não poderá estar em gozo de auxílio
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (artigo 80 da lei
nº 8.213/91). II - Devidamente comprovado o efetivo recolhimento à pr...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS PENHORADOS. REQUERIMENTO DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA APRESENTAR CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS. INFORMAÇÕES
PRECISAS. ÔNUS DA EXEQUENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela
União Federal contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pela mesma, confirmando decisão
que determinou a obrigação da União de apresentar elementos que identifiquem
o imóvel que pretende executar. 2. O fato de o voto não fazer menção expressa
aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão omisso. Não é necessário
ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais citados pela parte,
ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão,
desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase, devidamente,
seu convencimento, como se deu na espécie. 3. Toda a matéria questionada foi
expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. 4. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS PENHORADOS. REQUERIMENTO DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA APRESENTAR CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS. INFORMAÇÕES
PRECISAS. ÔNUS DA EXEQUENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela
União Federal contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pela mesma, confirmando decisão
que determinou a obrigação da União de apresentar elementos que identifiquem
o imóvel que pretende executar. 2. O fato de o voto não fazer menção expressa
a...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi dado provimento à apelação para julgar
procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. A Primeira Turma Especializada, ao negar
provimento à apelação, manifestou-se sobre os pontos necessários à solução
da lide, prevalecendo a compreensão no sentido de que a parte autora não
apresenta a alegada incapacidade laboral a justificar o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença. 4. A circunstância de a embargante possuir
entendimento diverso acerca das provas, do estado clínico e das condições da
mesma não justifica a oposição de embargos de declaração, considerando que
não há nenhum vício processual no julgado, tampouco dando ensejo à operação
de efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi dado provimento à apelação para julgar
procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contr...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Nos
casos em que o contribuinte tenha incluídos os débitos em discussão em programa
de parcelamento, sem, contudo, manifestar-se nos autos renunciando ao direito
sobre o qual se funda a ação, o processo deve ser extinto sem julgamento do
mérito, por perda superveniente do interesse de agir. 2. Embargos à execução
fiscal extintos, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI,
do CPC/15.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Nos
casos em que o contribuinte tenha incluídos os débitos em discussão em programa
de parcelamento, sem, contudo, manifestar-se nos autos renunciando ao direito
sobre o qual se funda a ação, o processo deve ser extinto sem julgamento do
mérito, por perda superveniente do interesse de agir. 2. Embargos à execução
fiscal extintos, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI,
do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA
DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução opostos pela União Federal, afastando
a prescrição da pretensão executiva. 2. O prazo prescricional em favor
da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos
do ato ou fato que originou a dívida. Para a execução de título judicial o
prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida
na ação de conhecimento. 3. In casu, a determinação de que a execução se
desse de forma individualizada foi incluída no título executivo. À vista
disso, os atos processuais que se seguiram após o retorno dos autos à
Vara de origem não visavam a liquidação e a execução coletiva do julgado,
sendo, inclusive, esclarecido pelo Juízo, a forma pela qual deveria se dar
a execução do título judicial. 4. Apesar do que restou consignado no título
judicial e dos esclarecimentos do Juízo, a exequente manteve-se inerte
por mais de seis anos. Ainda que se acolha a tese de interrupção do prazo
prescricional operada pela decisão que determinou a livre distribuição das
ações de execução, proferida quando já ultrapassado o prazo de cinco anos
contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende executar, certo
é que a referida decisão não poderia socorrer a exequente, constituindo, se
fosse o caso, o termo inicial para a retomada da contagem do prazo somente
para aquelas autoras que iniciaram os procedimentos de liquidação e execução
nos autos da ação principal. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXISTÊNCIA
DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução opostos pela União Federal, afastando
a prescrição da pretensão executiva. 2. O prazo prescricional em favor
da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos
do ato ou fato que originou a dívida. Para a execução de título judicial o
prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida
na ação d...
Data do Julgamento:29/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO
COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO
APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º
10.486/2002. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) - LEI N.º
11.134/2005 -, DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF)
- LEI N.º 11.663/2008 E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV) - LEI N.º
12.086/2009. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob
o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de condenação da ré na
obrigação de proceder à implantação, nos proventos da autora, ora recorrente,
da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), da Gratificação de Condição Especial de
Função Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), bem assim
ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal,
sob o fundamento de que os militares inativos e pensionistas do antigo
Distrito Federal somente têm direito à percepção das verbas remuneratórias
previstas na Lei n.º 10.486/2002, inexistindo previsão legal de extensão das
vantagens ora postuladas. 2. A partir da vigência das Leis n.º 3.752/60 e
n.º 5.959/73, a regulamentação e administração do pessoal ativo e inativo,
vinculado ao antigo Distrito Federal, foram transferidas para a esfera do
então Estado da Guanabara. Entretanto, inicialmente, a União permaneceu
arcando com a remuneração e os proventos de inatividade do pessoal lotado
nos serviços transferidos, dentre eles, a Polícia Militar (art. 3.º, §
2.º, da Lei n,º 3.762/60). Posteriormente, a União ficou responsável pelo
pagamento apenas das pensões e dos proventos devidos ao pessoal transferido
para a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º
1.015/69 (art. 2.º, I, da Lei n,º 5.959/73). 3. A Lei n.º 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do atual Distrito Federal,
revogou expressamente a Lei n.º 5.959/73, porém não conferiu isonomia entre
os militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, posto que,
de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo,
isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico
aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal,
com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a
estes. 4. De forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer
vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo
Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido
diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia,
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos 1 sob fundamento de isonomia". Tanto
é assim que a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal,
recebe vantagens de caráter privativo, não extensíveis aos militares do atual
Distrito Federal, a exemplo da Gratificação Especial de Função Militar -
GEFM e da Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, instituídas pelo
art. 24 da Medida Provisória n.º 302/2006, convertida na Lei n.º 11.356/2006,
informação essa corroborada pelo contracheque encartado nos autos. 5. A
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei n.º 11.134/05,
e a Gratificação de Condição de Função Militar (GCEF), criada pela Lei n.º
11.663/2008, são devidas exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo
de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos
militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão
legal. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. A Gratificação por Risco de Vida
(GRV) também foi criada exclusivamente para os militares do atual Distrito
Federal. Dessarte, diante da inexistência de previsão legal de extensão da
aludida vantagem aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito
Federal, bem assim da inexistência de total isonomia remuneratória entre
estes e os militares do atual Distrito Federal, a pretensão autoral também
deve ser rechaçada nesse ponto. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO
COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO
APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º
10.486/2002. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) - LEI N.º
11.134/2005 -, DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF)
- LEI N.º 11.663/2008 E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV) - LEI N.º
12.086/2009. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob
o rito comum o...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL
RECORRÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE POR AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC-15. RECORRIBILIDADE
DIFERIDA POR APELAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º,
II, LEI N. 12.016/2009; SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO
GRAVE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DO MANDAMUS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA E LEITA. CARÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Mandado de
segurança originário impetrado contra ato judicial que indeferiu requerimento
de suspensão do feito individual em virtude da existência de ação coletiva
correlata, com base no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, ao
fundamento, em síntese, de que não é razoável uma interpretação do artigo
104 do CDC que admita que o pedido de suspensão da ação individual possa
ocorrer quando a ação coletiva já possui sentença de mérito, pois isso não
seria compatível com a boa-fé objetiva, eis que a parte estaria requerendo
a suspensão de uma ação individual, cujo resultado é incerto, para aderir
a uma ação coletiva em que já houve pronunciamento judicial favorável ao
seu interesse. 2. Incabível a impugnação, pela via do mandado de segurança,
de decisão interlocutória não constante do rol do artigo 1.015 do CPC-15,
porque, conquanto impassível ao recurso de agravo de instrumento, apresenta,
conforme se infere do § 1.º do artigo 1.009 do CPC-15, recorribilidade, ainda
que diferida, exercitável em futura e eventual apelação -- que, por via de
regra, é recurso que dispõe de efeito suspensivo, conforme artigo 1.012 do
CPC-15. Há incidência do óbice preconizado pelo inciso II do artigo 5.º da
Lei n. 12.016/2009 e pela súmula n. 267 do STF a barrar a concessão de mandado
de segurança n esses casos. 3. A interpretação que deve ser dada ao obstáculo
do artigo 5.º, II, da Lei n. 12.016/2009, é o de que basta que o ato judicial
seja recorrível por recurso que tenha a potencialidade de ter efeito suspensivo
para q ue, no caso, descaiba o mandamus. 4. O direito da impetrante não corre
risco de perecimento, eis que poderá ser concedida a suspensão do processo,
se verificado seja devida, quando do julgamento de uma futura e eventual
apelação em que e ssa questão seja trazida em preliminar, sem qualquer
sombra de prejuízo para as partes. 5. Não incorre a decisão interlocutória
impugnada em teratologia ou flagrante ilegalidade. Muito pelo contrário,
segue, ainda que por outros fundamentos, o mesmo entendimento adotado em
precedentes d este Tribunal Regional da Segunda Região. 6. Inadmissível a
presente ação mandamental, devendo ser extinto o processo, sem resolução
do mérito, em virtude da inadequação da via processual eleita, ora a via
do mandado de segurança, tendo restado fulminado, portanto, o interesse
processual da impetrante. 1 7. Extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL
RECORRÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE POR AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC-15. RECORRIBILIDADE
DIFERIDA POR APELAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º,
II, LEI N. 12.016/2009; SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO
GRAVE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DO MANDAMUS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA E LEITA. CARÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Mandado de
segura...
Data do Julgamento:29/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. 1. O art. 153,
IV, da CRFB/88 (i) prevê a incidência do IPI sobre "produtos industrializados",
ao contrário do que ocorre com o ICMS, que não incide sobre a mercadoria em
si, mas sobre as "operações relativas à circulação de mercadorias" (art. 155,
II) e (ii) nada dispõe sobre os contribuintes do imposto. 2. Em obediência
à reserva de lei complementar prevista no 146, III, a, da CRFB/88, o CTN
institui validamente o IPI-importação tendo, como contribuinte, o importador
ou aquele a ele equiparado;como fato gerador, o desembaraço aduaneiro e; como
base de cálculo, o preço do produto - termo este que não se confunde com o
valor da operação e, portanto, não se limita ao valor fixado em contratos de
compra e venda (art. 46, I, e art. 47, I, c/c art. 20, II, do CTN). 3. O fato
de a introdução do produto industrializado no País decorrer de um contrato
de leasing operacional, sem a opção de compra, é indiferente do ponto de
vista fiscal. Para a caracterização do fato gerador do IPI, não importa se
há ou não a transferência de propriedade.Precedentes do STJ. 4. Não há que
se falar em violação ao princípio da não-cumulatividade pela circunstância
de o importador que introduz bem no território nacional para a prestação e
serviços não ser contribuinte habitual do IPI visto que o imposto incidirá
uma única vez (tese firmada pelo STF, com os efeitos da repercussão geral, no
julgamento do REnº 723.651/RS, relativamente ao IPI incidente na importação
para uso próprio). 5. Tal como autoriza o art. 150, § 6º, da CRFB/88, o
art. 79 da Lei nº 9.430/96 institui favor fiscal em benefício daqueles que
importam bens em regime de admissão temporária: ao invés de haver incidência
do IPI sobre a integralidade da base de cálculo prevista no CTN, essa base
é reduzida proporcionalmente ao tempo de permanência do produto importado em
território nacional. 6. O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) apenas
disciplina a forma de concretização da proporcionalidade já prevista em lei,
matéria típica de atos infralegais. Portanto, não há violação do disposto
no art. 150, I, da CRFB/88 e art. 97, IV, do CTN. 7. A suspensão total dos
tributos incidentes sobre a admissão temporária de aeronaves de que tratava
o art. 96, III, da IN RFB 1.361/2013 não era imperativa, e a importação de
bem para a prestação de serviços a terceiros não se inseria na previsão
genérica do dispositivo, mas estava claramente contemplada no art. 7º da
referida Instrução Normativa, que previa a tributação proporcional ao tempo
de permanência do bem no País. 8. A matéria passou a ser regulamentada na
IN RFB nº 1.600/15, que prevê a aplicação automática do regime de admissão
temporária, com suspensão total de impostos, em relação às aeronaves que
ingressem no País no exercício da atividade de transporte internacional de
cargas e passageiros (art. 5º, I), e a cobrança proporcional dos tributos
na admissão de bens destinados à prestação de serviços (art. 56). 9. Agravo
interno da Impetrante a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. 1. O art. 153,
IV, da CRFB/88 (i) prevê a incidência do IPI sobre "produtos industrializados",
ao contrário do que ocorre com o ICMS, que não incide sobre a mercadoria em
si, mas sobre as "operações relativas à circulação de mercadorias" (art. 155,
II) e (ii) nada dispõe sobre os contribuintes do imposto. 2. Em obediência
à reserva de lei complementar prevista no 146, III, a, da CRFB/88, o CTN
institui validamente o IPI-importação tendo, como contribuinte...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO
STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. - A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para
o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário,
a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral,
do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo
e que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise, o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa. -
Verifica-se que a Corte Suprema determinou que Quanto às ações ajuizadas até
a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio
requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante,
a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii)
as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. - O Superior Tribunal de Justiça também
já se pronunciou sobre a questão jurídica ora debatida no julgamento do REsp
1.369.834/SP submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. - No caso em apreço,
a demanda foi ajuizada em 2006 (fl. 02), tendo o INSS apresentado contestação,
em que alega, não somente a falta de interesse de agir, mas também adentra ao
mérito, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não
estão presentes os requisitos para a concessão do benefício (fls. 29/36),
o que atrai a aplicação da hipótese nº 2 acima mencionada, configurando-se,
portanto, o interesse de agir. - Ocorre que o acórdão embargado (fl. 157)
manteve a decisão monocrática de fls. 139/143 que deu parcial provimento
ao recurso da parte autora para determinar que o MM. Juízo a quo faculte à
parte autora, no prazo de 60 dias, provar que realizou pedido administrativo,
eventual indeferimento e /ou omissão do INSS na apreciação do pedido, sob pena
de extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC, o que contraria o
entendimento firmado pelas Cortes Superiores, ensejando a realização do juízo
de retratação para dar provimento ao recurso da parte autora (fls. 120/126)
para anular a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito
(fls. 116/118), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o
prosseguimento do feito, posto não incidir a hipótese de julgamento prevista
no artigo 515, §3º, do CPC (causa madura). - Juízo de retratação exercido,
nos termos dos artigos 543-B, §3º e 543-C, §7º, II do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO
STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. - A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para
o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário,
a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral,
do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que
A i...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. VERBAS PAGAS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO
INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o recebimento do valor ao qual pede
abstenção de desconto por parte da autoridade impetrada, entregue a maior
à pensionista se deu de boa-fé pelo impetrante, pagas exclusivamente por
erro administrativo, não sendo plausível exigir-se que a mesmo soubesse ser
indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer documento comprobatório
da ilegalidade do mesmo no contexto da época e de acordo com cofissão da
própria ré, eis que somente após cinco anos do pagamento a maior, contados
da concessão da pensão, em 11/04/2011, tratou a União Federal de revisar o
pagamento do adicional por tempo de serviço, antes paga em 35%, conquanto o
devido seria de 26%. 2. No caso, o recebimento da referida gratificação se deu
de boa-fé pelo impetrante, pagas por erro de interpretação de lei, conforme
reconhecido pela própria administração, não sendo plausível exigir-se que
o mesmo soubesse ser indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer
documento comprobatório da ilegalidade do mesmo no contexto da época. 3. O
entendimento adotado por nosso ordenamento jurídico, inclusive pacífico
em sede de Tribunais Superiores, se dá no sentido da irrepetibilidade de
valores pagos indevidamente aos servidores e por esses recebidos de boa-fé,
com base em interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda, erro
da Administração. 4. A noção de boa-fé trás em si não exige a comprovação
da má-fé, mas a constatação de qualquer intenção maliciosa pelo alegado
praticante do ato, voltado para a burla da Lei ou Direito, o que de fato
não houve nesta hipótese. 5. Apelação provida para conceder a segurança
de determinar que o Sr. Superintendente de Administração do Ministério da
Fazenda no Estado do Espírito Santo se abstenha de lançar qualquer rubrica
a título de reposição ao erário ou caso tenha assim procedido que restitua
à impetrante quaisquer verbas descontadas a este título, com juros desde a
citação e corrigidas monetariamente na forma da lei. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. VERBAS PAGAS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO
INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o recebimento do valor ao qual pede
abstenção de desconto por parte da autoridade impetrada, entregue a maior
à pensionista se deu de boa-fé pelo impetrante, pagas exclusivamente por
erro administrativo, não sendo plausível exigir-se que a mesmo soubesse ser
indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer documento comprobatório
da ilegalidade do mesmo no contexto da época e de acordo com cofissão da
própria ré, eis que somente apó...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO
STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. - A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para
o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário,
a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral,
do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo
e que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise, o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa. - Verifica-se
que a Corte Suprema determinou que Quanto às ações ajuizadas até a conclusão
do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i)
caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)
caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que
não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a
sistemática a seguir. - O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou
sobre a questão jurídica ora debatida no julgamento do REsp 1.369.834/SP
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. - No caso em apreço, a demanda
foi ajuizada em 2011 (fl. 01), não tendo o INSS apresentado contestação,
já que o MM. Juízo a quo julgou de plano o feito extinto, sem resolução do
mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC (ausência de interesse de agir),
o que atrai a aplicação da hipótese nº 3 acima mencionada, qual seja,
(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão
sobrestadas, devendo ser observado que Nas ações sobrestadas, o autor será
intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do
qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder
ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir. - Ocorre que o acórdão de fls. 84/85 manteve a
decisão monocrática de fls. 69/73 que deu parcial provimento ao recurso da
parte autora para determinar que o MM. Juízo a quo faculte à parte autora,
no prazo de 60 dias, provar que realizou pedido administrativo, eventual
indeferimento e /ou omissão do INSS na apreciação do pedido, sob pena de
extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC, o que contraria, em
parte, o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, ensejando a realização
do juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso da parte autora
para determinar que seja observada a regra de transição acima disposta. -
Juízo de retratação exercido, no termos do artigo 543-C, §7º, II do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO
STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. - A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para
o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário,
a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral,
do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. SUS. POSSIBILIDADE. 1. A
decisão agravada impôs aos três entes federativos, solidariamente, incluir o
autor, 3 anos, portador de "hidrocefalia com derivação ventrículo-peritoneal,
doença pulmonar crônica, paralisia de corda vocal esquerda, interrupção
de arco aórtico corrigida, traqueostomia, gastrostomia e atraso severo de
desenvolvimento neuropsicomotor", no Serviço de Atenção Domiciliar (Portaria
825/GM/MS, de 25 de abril de 2016), a ser executada pelo Município do Rio
de Janeiro, no prazo de até um mês, e fornecer tratamento home care, com
equipe médica, cuidados de enfermagem, fisioterapia respiratória e motora,
nutricionista e fonoaudiologia, incluindo o fornecimento de remédios, insumos
e material hospitalar. 2. O Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, instituído
no SUS, Portaria GM/MS nº 2.029/2011, e redefinido pela Portaria GM/MS
nº 825/2016, faz parte do programa "Melhor em Casa", que visa substituir
ou complementar a internação hospitalar, com foco na desospitalização,
assistência humanizada a doentes crônicos, idosos, pacientes em recuperação
de cirurgias e com necessidade de reabilitação motora. 3. O Departamento
de Atenção Básica e da Coordenação Geral de Gestão Hospitalar estima que a
implantação da Atenção Domiciliar representa economia de até 80% nos custos
de um paciente quando comparado ao custo da internação hospitalar. 4. O
autor/agravado encontra-se internado no Instituto Fernandes Figueira - IFF
desde 19/2/2014, com pneumonia grave. Os relatórios médicos apresentados e os
esclarecimentos da equipe médica do IFF confirmam ser extremamente benéfico
a ele, portador de doença crônica, o tratamento domiciliar. Clinicamente
estável, permanece dois períodos de 30 minutos em área ambiente por dia,
e a mãe é considerada pela equipe do hospital como cuidadora habilitada
para os principais procedimentos necessários ao filho. Nesse contexto,
o serviço de home care permite a redução da carga horária de enfermagem em
domicílio para 12 horas diurnas, e não 24 horas contínuas. 5. Considerando
que manutenção do autor/agravado em tratamento domiciliar pelo Programa de
Assistência Domiciliar do Município gera menor custo para a sociedade do que
sua permanência no hospital, atendendo, assim, aos princípios da eficiência e
da economia na gestão da coisa pública, sem afrontar a legalidade e isonomia,
deve ser mantida a sentença. 6. Agravos de instrumento desprovidos. Decisão
mantida, com outros fundamentos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. SUS. POSSIBILIDADE. 1. A
decisão agravada impôs aos três entes federativos, solidariamente, incluir o
autor, 3 anos, portador de "hidrocefalia com derivação ventrículo-peritoneal,
doença pulmonar crônica, paralisia de corda vocal esquerda, interrupção
de arco aórtico corrigida, traqueostomia, gastrostomia e atraso severo de
desenvolvimento neuropsicomotor", no Serviço de Atenção Domiciliar (Portaria
825/GM/MS, de 25 de abril de 2016), a ser executada pelo Município do Rio
de...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...