EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS
DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face TORRES ARTES GRÁFICAS LTDA. e outros, com fundamento no art. 269,
inciso IV, do CPC/1973 c/c art. 40, §4º da Lei nº 6830/80, por reconhecer
a prescrição do crédito em cobrança (fls. 119/121). 2. A exequente/apelante
alega (fls. 122/126), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada,
tendo em vista que o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6830/80 e art. 6º
da Lei nº 11.051/2004, não poderiam ser aplicados ao presente caso, uma vez
que somente produzem efeitos nas ações de execuções fiscais propostas após a
sua entrada em vigor, sob pena de violação do princípio de irretroatividade
das leis. Aduz, ainda, que, em momento algum, os autos judiciais ficaram
paralisados em decorrência da inércia da exequente, motivo pelo qual não há
que se falar em prescrição intercorrente. 3. Trata-se de crédito tributário
advindo de dívidas previdenciárias referentes ao período de apuração ano
base/exercício de 10/81 a 05/82 (fl. 04), tendo a demanda sido ajuizada em
04/07/1984 (fl. 02), portanto, dentro do prazo legal. A citação da executada
foi positivada em 24/07/1984 (fl. 06-v), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da demanda. 4. No que tange
à análise do prazo referente à prescrição intercorrente, em se tratando de
execuções fiscais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que,
será aplicada ao caso, a norma vigente à época do suspensão/arquivamento
do feito executivo. Precedentes. 5. In casu, após a interrupção do prazo
prescricional pela citação válida (fl. 06-v), houve a tentativa de alienação do
bem penhorado (fls. 33 e 54/56), mediante leilão. No entanto, a mesma restou
frustrada, face ao atraso na publicação do referido edital (fl. 54-v). Diante
disso, a exequente autorizou o parcelamento do débito pela executada e,
rescindido em 12/07/2002 (fl. 65), requereu, em 05/02/2003, a suspensão do
processo, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (fl. 75), deferida em
11/02/2003 (fl. 78). Dessa forma, à época da suspensão do feito executivo,
a prescrição referente às contribuições previdenciárias já era regida pelo
atual Sistema Tributário, submetendo-se ao prazo quinquenal. 6. Da data em
que a Fazenda Nacional requereu a suspensão (05/02/2003 - fl. 75), até a
data da prolação da sentença, em 02/03/2012 (fls. 119/121), transcorreram
mais de 09 (nove) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os
quais pudesse reforçar a penhora. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o
consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após
o decurso do referido iter, o pronunciamento da prescrição intercorrente
é medida que se impõe. Precedentes. 8. Meras alegações de inobservância
dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente
seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o
transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão
mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes
de saldar o crédito em execução. 9. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma
de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes. 10. Valor da Execução Fiscal em 15/06/1984:
Cr$ 5.052.432,23 (fl. 02). 11. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS
DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face TORRES ARTES GRÁFICAS LTDA. e outros, com fundamento no art. 269,
inciso IV, do CPC/1973 c/c art. 40, §4º da Lei nº 6830/80, por reconhecer
a prescrição do...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO. SUS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO. CONFUSÃO. 1. A sentença impôs aos três entes
federativos, solidariamente, o fornecimento do remédio VIDAZA (AZACITIDINA)
75mg, registrado na ANVISA, mas não padronizado no SUS, a portador de
Síndrome Mielodisplástica, 64 anos, fundada na gravidade do caso e na não
eficácia do tratamento padronizado pelo SUS, condenando os réus em honorários
advocatícios de R$ 15.600,00. 2. Mantém-se no polo passivo a União, o Estado
e o Município de São Gonçalo, para cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015,
no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes públicos
arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de verbas
atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial
própria". 3. O tratamento transcorre no Hospital Universitário Antônio Pedro,
vinculado à UFF, sendo-lhe prescrito o fármaco VIDAZA (AZACITIDINA) 75mg, não
padronizado, conforme a Nota Técnica nº 4490/2014/NUT/CODEJUR/CONJUR-MS. O
perito oncologista esclarece que o paciente não reagiu bem ao tratamento
disponibilizado pelo SUS, "visto que a enfermidade se mostrou refratária,
apresentando alta dependência transfusional (com hemotransfusões frequentes)
e também pelo fato do periciado se apresentar com alto risco de transformação
da mielodisplasia para leucemia mielóide crônica". Ademais, existem inúmeras
confirmações e comprovações científicas da eficácia do medicamento no
controle ou tratamento da mielodisplasia. 4. As circunstâncias justificam a
intervenção judicial para garantir ao apelado a continuidade do tratamento
oncológico com o VIDAZA (AZACITIDINA) 75mg, em consonância, ainda, com o
enunciado nº16, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde, realizada pelo
CNJ, em maio/2014: "Nas demandas que visam acesso a ações e serviços de saúde
diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve
apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou
impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos
clínicos do SUS". 5. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença". Súmula 421 do STJ. 6. Causas da espécie massificaram-se na Justiça
Federal, repetindo os mesmos argumentos, o que justifica uma disciplina
diferenciada na fixação dos honorários, reduzidos, em relação ao Estado e
ao Município de São Gonçalo, de R$ 15.600,00 para R$ 500,00 para cada um,
para não onerar 1 sobremaneira os cofres públicos, à luz do CPC/1973, §
4º do art. 20, e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º, afastada
a sistemática do CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da sentença,
conforme entendimento da Quarta Turma do STJ no REsp 1465535. 7. Apelação
da União e do Município de São Gonçalo desprovidas e apelação do Estado do
Rio de Janeiro e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO PADRONIZADO. SUS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO. CONFUSÃO. 1. A sentença impôs aos três entes
federativos, solidariamente, o fornecimento do remédio VIDAZA (AZACITIDINA)
75mg, registrado na ANVISA, mas não padronizado no SUS, a portador de
Síndrome Mielodisplástica, 64 anos, fundada na gravidade do caso e na não
eficácia do tratamento padronizado pelo SUS, condenando os réus em honorários
advocatícios de R$ 15.600,00. 2. Mantém-se no polo passivo a União, o Estado...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE
NOCIVO:RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. Com relação à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6.Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Apelação e remessa necessária, parcialmente providas,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE
NOCIVO:RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta le...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMANDO A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ESTADUAL. P ERDA DE OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. Compulsando
aos autos, verifica-se que o presente conflito foi distribuído por prevenção,
a este gabinete, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento
nº 0001637-03.2014.4.02.0000, interposto pela Fazenda Nacional visando
à reforma da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda-RJ
(Suscitante) que declinou, de ofício, da competência para julgamento da
execução f iscal. 2. Tendo em vista a decisão proferida nos autos do agravo de
instrumento, confirmando a competência do Juízo Estadual para apreciar o feito,
resta evidente a perda de interesse no prosseguimento do presente conflito
de competência, não havendo qualquer óbice para que o Juízo de Direito da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa-RJ (Suscitado), julgue a
execução fiscal nº 0003645- 22.2014.8.19.0007. 3. Conflito prejudicado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMANDO A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ESTADUAL. P ERDA DE OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. Compulsando
aos autos, verifica-se que o presente conflito foi distribuído por prevenção,
a este gabinete, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento
nº 0001637-03.2014.4.02.0000, interposto pela Fazenda Nacional visando
à reforma da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda-RJ
(Suscitante) que decli...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME
CELETISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM
TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. sucumbência
recíproca. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço,
e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a
MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o
laudo técnico. 3.A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde,
ensejando o enquadramento da atividade como especial. 4.A jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que "o servidor público, ex-celetista, que
exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei
vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com
o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária" (AgRg
no REsp nº 799.771/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 7/4/2008). 5.Ante a
sucumbência recíproca,aplica-se o artigo 21, do CPC. 6. Negado provimento
à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME
CELETISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM
TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. sucumbência
recíproca. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço,
e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
le...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 4. Destaque-se que
a circunstância laudo apresentado ser extemporâneo à época em que se pretende
comprovar a atividade especial não o invalida, uma vez que o referido documento
é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente
do segurado ao agente nocivo em questão. Além disso, uma vez constatada a
presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando
a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao
longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho
eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo. 5. Negado
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. 6. Apelação do autor
provida, para reformar a sentença, quanto aos honorários advocatícios,
que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula nº 111 do STJ, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMANDO A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ESTADUAL. PERDA DE OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. Compulsando
aos autos, verifica-se que a União/Fazenda Nacional interpôs o Agravo de
Instrumento nº 0007984-23.2012.4.02.0000, visando à reforma da decisão do
Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitado) que declinou,
de ofício, a competência para o julgamento da execução fiscal. 2. Tendo
em vista o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº
0007984-23.2012.4.02.0000, o qual confirmou a competência do Juízo Estadual
para apreciar o feito, resta evidente a perda do objeto do presente conflito
de competência, não havendo qualquer óbice para que o Juízo de Direito da
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio-RJ (Suscitante), julgue a Execução
Fiscal nº 0002135-09.2011.4.02.5108. 3. Conflito prejudicado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMANDO A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ESTADUAL. PERDA DE OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. Compulsando
aos autos, verifica-se que a União/Fazenda Nacional interpôs o Agravo de
Instrumento nº 0007984-23.2012.4.02.0000, visando à reforma da decisão do
Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitado) que declinou,
de ofício, a competência para o julgamento da execução fiscal. 2. Tendo
em vista o acórdão pr...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4- No caso,
embora a diligência de penhora tenha tido resultado positivo, a própria
Exequente não persistiu a expropriação dos bens. De fato, após a penhora,
em 16/10/2002, foi determinada a suspensão do processo, com ciência da
Executada em 23/10/2002. Em 18/03/2005, a Exequente requereu nova suspensão
do feito, o que foi deferido em 07/04/2005. Depois disso, a Exequente só
veio a se manifestar novamente em 16/05/2011, quando já consumado o prazo da
prescrição intercorrente. Assim, correto o Juízo a quo que, em 28/01/2015,
proferiu sentença pronunciando a prescrição. 6 - Remessa necessária e apelação
da União Federal/Fazenda Nacional às quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ....
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO TÍTULO
EXECUTIVO. HONORÁRIOS. I - Muito embora o § 4.º do art. 20 do Código de
Processo Civil afirme que são devidos honorários do advogado mesmo nas
execuções não embargadas, o cumprimento espontâneo do título executivo por
parte do réu dentro dos parâmetros do art. 475-J do mesmo Código não enseja
a cobrança de honorários na atividade de execução. II - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO TÍTULO
EXECUTIVO. HONORÁRIOS. I - Muito embora o § 4.º do art. 20 do Código de
Processo Civil afirme que são devidos honorários do advogado mesmo nas
execuções não embargadas, o cumprimento espontâneo do título executivo por
parte do réu dentro dos parâmetros do art. 475-J do mesmo Código não enseja
a cobrança de honorários na atividade de execução. II - Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União, em 30
dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora pelo regime
de caixa, sobre as verbas percebidas em demanda trabalhista, adequando tal
tributação ao regime de competência, valendo-se para tanto da metodologia
prevista no art.12-A da Lei nº7713, de 22 de dezembro de 1988 (incluído pela
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2 010), e na instrução normativa RFB nº
1.127/11. 2. A metodologia de cálculo e tributação prevista no art. 12-A da
Lei nº 7.713/88 não leva em conta as tabelas e alíquotas vigentes ao tempo
que o pagamento deveria ter sido feito e sim a tabela e as alíquotas vigentes
no momento em que o pagamento efetivamente ocorreu. A adoção deste regime,
no presente caso, encontra um óbice intransponível na proteção à coisa julgada
(art. 5º, XXXVI, CF), pois a sentença no Mandado de Segurança nº 99.0001456-1
determinou que o IR fosse calculado com base nas tabelas e alíquotas das
épocas próprias em que tais rendimentos deveriam ter sido pagos, seguindo
orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP (submetido à
sistemática dos recursos repetitivos - a rt. 1.036 do NCPC). 3. Na tarefa de
reconstruir a realidade então existente, a regra geral, inclusive em sede
de execução individual de sentença coletiva, é de que o ônus probatório
recaia sobre a parte autora, por força do art. 373, I do NCPC. No entanto,
essa regra geral deve ser excepcionada nos casos em que a realização dos
cálculos depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro,
hipótese na qual o juiz poderá r equisitá-los, nos termos do art. art. 524,
§§ 3º e 4º do NCPC. 4. Na hipótese, ainda que não seja possível reconstruir
de forma exata os elementos constantes das declarações de imposto de renda
passadas, essa verdade aproximada pode ser alcançada por meio da apresentação
dos dados que comprovem a remuneração da parte Agravada e das tabelas do
imposto de renda vigentes em cada período, assegurada a autonomia do Juízo
em que se processa a execução para adequar a distribuição do ônus da prova,
face a eventualidades supervenientes do caso concreto. 1 5 . Agravo de
instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União, em 30
dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora pelo regime
de caixa, sobre as verbas perceb...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATRÓRIO SUFICIENTE. 1. O autor juntou aos autos documentos de fls. 12/13,
devidamente autenticados e capazes de comprovar que o mesmo foi sócio cotista
da Sociedade Ferragens Camerino Ltda., desde a data de sua constituição em
01/04/1969 até 01/12/2001 (fls. 21/24). Ademais, o autor também foi sócio
cotista da Sociedade Ferragens Mathieli Ltda., desde a sua constituição
em 20/07/1977 até 01/12/2001, quando o autor se retirou da sociedade
(fls. 14/20). 2. Somando-se o período de 16/05/1969 até 30/06/1973, ao já
reconhecido pela autarquia quando do processo administrativo (fls. 157),
verifica-se que o autor totaliza 33 anos, 10 meses e 04 dias de serviço
(fls. 229/232) e que, à época do requerimento administrativo 04/06/2004 -
fls. 157, já contava com 58 anos de idade (fls. 10). Sendo assim, o autor
faz jus a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo, conforme determinado na sentença
a quo. 3. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO
PROBATRÓRIO SUFICIENTE. 1. O autor juntou aos autos documentos de fls. 12/13,
devidamente autenticados e capazes de comprovar que o mesmo foi sócio cotista
da Sociedade Ferragens Camerino Ltda., desde a data de sua constituição em
01/04/1969 até 01/12/2001 (fls. 21/24). Ademais, o autor também foi sócio
cotista da Sociedade Ferragens Mathieli Ltda., desde a sua constituição
em 20/07/1977 até 01/12/2001, quando o autor se retirou da sociedade
(fls. 14/20). 2. Somando-...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C 297
DO CP. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS
COLHIDAS EM INQUÉRITO E EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. POSSIBILIDADE DE
SUSPEITA DA FALSIDADE. DOLO EVENTUAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONFISSÃO
QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA. 1. É válida a condenação quando, lastreada em
elementos de informação coligidos na fase inquisitorial, a prática delitiva for
corroborada no interrogatório judicial, como no caso, porquanto em consonância
com o art. 155, do CPP. 2. Se, pelas circunstâncias de obtenção do documento,
for possível inferir a total capacidade de o réu suspeitar da contrafação,
deve ser rechaçada a alegação de desconhecimento da falsidade, pois teria
agido, ao menos, com dolo eventual, assumindo o risco de praticar o crime
de uso de documento falso. 3. O efeito devolutivo conferido à apelação
criminal interposta pela Defesa é amplo, permitindo que o Tribunal se
manifeste sobre matérias não ventiladas nas razões de recurso, sempre que o
faça a favor do réu. 4. A confissão do acusado, inobstante eivada de teses
defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida, na 2ª fase
de dosimetria da pena, como circunstância atenuante, a teor do art. 65, III,
"d", do Código Penal, nomeadamente, quando consubtanciar a ratio decidendi
do decreto condenatório, em conformidade com a súmula 545 do STJ. Precedentes
do STJ. 5. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C 297
DO CP. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS
COLHIDAS EM INQUÉRITO E EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. POSSIBILIDADE DE
SUSPEITA DA FALSIDADE. DOLO EVENTUAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONFISSÃO
QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA. 1. É válida a condenação quando, lastreada em
elementos de informação coligidos na fase inquisitorial, a prática delitiva for
corroborada no interrogatório judicial, como no caso, porquanto em consonância
com o art. 155, do CPP. 2. Se, pelas circunstâncias de obtenção do documento,
f...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº 99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União,
em 30 dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora
pelo regime de caixa, sobre as verbas percebidas em demanda trabalhista,
adequando tal tributação ao regime de competência, valendo-se para tanto da
metodologia prevista no art.12-A da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988
(incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2 010), e na instrução
normativa RFB nº 1.127/11. 2. A metodologia de cálculo e tributação prevista
no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 não leva em conta as tabelas e alíquotas
vigentes ao tempo que o pagamento deveria ter sido feito e sim a tabela e
as alíquotas vigentes no momento em que o pagamento efetivamente ocorreu. A
adoção deste regime, no presente caso, encontra um óbice intransponível na
proteção à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), pois a sentença no Mandado
de Segurança nº 99.0001456-1 determinou que o IR fosse calculado com base
nas tabelas e alíquotas das épocas próprias em que tais rendimentos deveriam
ter sido pagos, seguindo orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP (submetido à sistemática dos recursos repetitivos - a rt. 1.036
do NCPC). 3. Na tarefa de reconstruir a realidade então existente, a regra
geral, inclusive em sede de execução individual de sentença coletiva, é de
que o ônus probatório recaia sobre a parte autora, por força do art. 373,
I do NCPC. No entanto, essa regra geral deve ser excepcionada nos casos
em que a realização dos cálculos depender de dados existentes em poder
do devedor ou de terceiro, hipótese na qual o juiz poderá r equisitá-los,
nos termos do art. art. 524, §§ 3º e 4º do NCPC. 4. Na hipótese, ainda que
não seja possível reconstruir de forma exata os elementos constantes das
declarações de imposto de renda passadas, essa verdade aproximada pode ser
alcançada por meio da apresentação dos dados que comprovem a remuneração da
parte Agravada e das tabelas do imposto de 1 renda vigentes em cada período,
assegurada a autonomia do Juízo em que se processa a execução para a dequar
a distribuição do ônus da prova, face a eventualidades supervenientes do
caso concreto. 5 . Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº 99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União,
em 30 dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora
pelo regime de caixa, sobre as verbas perce...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº 99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União,
em 30 dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora
pelo regime de caixa, sobre as verbas percebidas em demanda trabalhista,
adequando tal tributação ao regime de competência, valendo-se para tanto da
metodologia prevista no art.12-A da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988
(incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2 010), e na instrução
normativa RFB nº 1.127/11. 2. A metodologia de cálculo e tributação prevista
no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 não leva em conta as tabelas e alíquotas
vigentes ao tempo que o pagamento deveria ter sido feito e sim a tabela e
as alíquotas vigentes no momento em que o pagamento efetivamente ocorreu. A
adoção deste regime, no presente caso, encontra um óbice intransponível na
proteção à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), pois a sentença no Mandado
de Segurança nº 99.0001456-1 determinou que o IR fosse calculado com base
nas tabelas e alíquotas das épocas próprias em que tais rendimentos deveriam
ter sido pagos, seguindo orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp
1.118.429/SP (submetido à sistemática dos recursos repetitivos - a rt. 1.036
do NCPC). 3. Na tarefa de reconstruir a realidade então existente, a regra
geral, inclusive em sede de execução individual de sentença coletiva, é de
que o ônus probatório recaia sobre a parte autora, por força do art. 373,
I do NCPC. No entanto, essa regra geral deve ser excepcionada nos casos
em que a realização dos cálculos depender de dados existentes em poder
do devedor ou de terceiro, hipótese na qual o juiz poderá r equisitá-los,
nos termos do art. art. 524, §§ 3º e 4º do NCPC. 4. Na hipótese, ainda que
não seja possível reconstruir de forma exata os elementos constantes das
declarações de imposto de renda passadas, essa verdade aproximada pode ser
alcançada por meio da apresentação dos dados que comprovem a remuneração da
parte Agravada e das tabelas do imposto de 1 renda vigentes em cada período,
assegurada a autonomia do Juízo em que se processa a execução para a dequar
a distribuição do ônus da prova, face a eventualidades supervenientes do
caso concreto. 5 . Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº 99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União,
em 30 dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora
pelo regime de caixa, sobre as verbas perce...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO P ELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento
das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013
não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste agravo, já que previu
determinado valor a título de indenização diária, ao Oficial de Justiça,
para cumprimento de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive
as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é, o custeio das despesas
das diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou
por beneficiário d a assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim,
que o disposto no art. 7º da Resolução nº 74/2013, relativamente ao pagamento
das despesas de transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade da
Fazenda Pública, Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita de
igual modo, na medida em que a referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida
importa no reconhecimento de que as diligências requeridas por essas partes
devem ser c usteadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento
da União Federal a que se dá provimento, para determinar que a diligência
requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem seja
cumprida independentemente d o prévio recolhimento das despesas de diligência
do Oficial de Justiça.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO P ELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o c...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREGULARIDADE
NO POLO PASSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não
há necessidade, para a extinção baseada na falta de regularização do polo
passivo após o falecimento da parte, de que se intime o autor pessoalmente nos
termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, pois somente se cogitaria da aplicação
do prazo previsto nesse dispositivo caso já não houvesse na legislação o
prazo específico estabelecido para a regularização do polo passivo de que
trata o art. 313, § 2º, I, do CPC/15, prazo este que, inclusive, é generoso
exatamente para permitir ao interessado realizar todas as diligências
necessárias para direcionar o processo ao espólio do réu/executado. 2. Em
tendo sido verificada a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular
do processo, não há que se falar em apreciação do pedido de suspensão da
execução por força de inclusão do débito no Regime Diferenciado de Cobrança de
Créditos - RDCC estabelecido pela Portaria PGFN n. 396, de 20/04/2016. Isso
porque, a falta dos pressupostos processuais é antecedente de mérito, dando
ensejo a vício que sequer permite a continuidade do processo, impondo, de
imediato, a sua extinção. 3. Embargos de declaração parcialmente providos,
sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREGULARIDADE
NO POLO PASSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não
há necessidade, para a extinção baseada na falta de regularização do polo
passivo após o falecimento da parte, de que se intime o autor pessoalmente nos
termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, pois somente se cogitaria da aplicação
do prazo previsto nesse dispositivo caso já não houvesse na legislação o
prazo específico estabelecido para a regularização do polo passivo de que
trata o art. 313, § 2º, I, do CPC/15, prazo este que, inclusive, é...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO S Ó
C I O . I N C O N S T I T U C I O N A L I D A D E D O A R T . 1 3 D A L
E I N . 8 . 6 2 0 / 9 3 . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISAL COM BASE NA
OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. 1. O
Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da
Lei 8.620/93, na parte em que este determinava que os sócios das empresas
por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus
bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 2. Embora não se
admita a inclusão de plano do sócio no pólo passivo da execução, com base na
responsabilidade solidária inconstitucionalmente prevista no art. 13 da Lei
8.620/93, nada impede eventual redirecionamento da execução fiscal caso se
comprove uma das hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135, III,
do CTN. 3. O redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 4. A
doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da
sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades
societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo
Código Civil (arts. 1033 a 1038). 5. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ:
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 6. Em caso de
dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o
sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução
irregular. Precedentes do STJ. 7. No caso concreto, como o Agravante integrava
o quadro societário da empresa Executada, com poderes de gerência, quando
da presumida dissolução irregular, o pedido de sua exclusão do polo passivo
deve ser indeferido. 8. Agravo de instrumento da União Federal a que se
dá provimento, para determinar a reinclusão do sócio no polo passivo da
execução fiscal.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO S Ó
C I O . I N C O N S T I T U C I O N A L I D A D E D O A R T . 1 3 D A L
E I N . 8 . 6 2 0 / 9 3 . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISAL COM BASE NA
OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. 1. O
Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da
Lei 8.620/93, na parte em que este determinava que os sócios das empresas
por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus
bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 2. Embora não se
admita a...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho