PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI
Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS
DA LEI Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação
continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se
de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se
à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o termo
de curatela, a sentença de fls. 20/22 e o atestado médico de fls. 23/24,
comprovam a incapacidade do segurado para a vida independente. III - No
que se refere a renda mensal familiar ser superior a 1/4 (um quarto) do
salário mínimo vigente na data do requerimento administrativo, verifica-se
pelo Estudo Social de fls. 111/113, que a avaliação sócio econômica do autor
evidencia condição de vulnerabilidade do núcleo familiar composto pelo autor
e sua mãe, sendo que a única fonte de renda mensal é uma pensão percebida
por sua mãe no valor inferior a R$ 480,00, que tem sido insuficiente para
garantir à sobrevivência destes, atendendo, fato que permite a concessão
do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. IV - Vale ressaltar
que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20
da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de
uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar, em
especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V - Juros
de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, conforme explicitado no voto. VI -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI
Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS
DA LEI Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação
continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se
de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se
à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concr...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
OAB. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 267, §1º,
DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de sentença publicada em
01/09/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A sentença
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 284,
parágrafo único c/c o art. 267, inciso I, do CPC/73. 3. A petição inicial
atendeu aos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo
Civil/1973, indicando, inclusive, como residência da ré, o endereço constante
em seu cadastro junto à própria OAB. 4. O fato de ter sido impossível realizar
a citação nos dois endereços fornecidos pela exequente não configura inépcia
da inicial. 5. A ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por
mais de 30 dias, enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267 do
CPC/73, a exigir a intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo,
como condição para a extinção, com a advertência e respeitado o prazo nele
estabelecido, o que não ocorreu. 6. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
OAB. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 267, §1º,
DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de sentença publicada em
01/09/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma n...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. ACORDO CELEBRADO EM DATA
POSTERIOR À SENTENÇA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO R ECURSAL. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. Hipótese em que as partes transigiram em relação a manutenção
da inscrição do Autor/Recorrente nos quadros do Ordem dos Advogados do
Brasil, tendo em vista estar o Autor exercendo a advocacia há mais de doze
anos, e, em contrapartida, acordaram que o Autor desistiria do seu pleito de
anulação da questão n.º 49 do 17º Exame da Ordem, sendo certo que a referida
documentação acostada informa expressamente que o acordo envolve o objeto
presente feito. 2. Consequentemente, a presente demanda perdeu sua utilidade
prática, não havendo mais interesse processual que justifique a sua existência,
culminando na perda do objeto recursal. 3. Diante do contexto probatório,
deve a demanda ser julgada na forma do art. 269, inciso III, do CPC (atual
art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC/15). 4 . Apelação prejudicada.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. ACORDO CELEBRADO EM DATA
POSTERIOR À SENTENÇA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO R ECURSAL. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. Hipótese em que as partes transigiram em relação a manutenção
da inscrição do Autor/Recorrente nos quadros do Ordem dos Advogados do
Brasil, tendo em vista estar o Autor exercendo a advocacia há mais de doze
anos, e, em contrapartida, acordaram que o Autor desistiria do seu pleito de
anulação da questão n.º 49 do 17º Exame da Ordem, sendo certo que a referida
documentação acostada informa expressamente que o acordo envolve o obj...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE
FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO CURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos
requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,
omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2-Segundo o
art. 40 da LEF é estabelecida a seguinte sistemática para os fins de contagem
do prazo da prescrição intercorrente: não encontrando o devedor ou seus bens,
é suspenso o curso da execução, sendo disso intimada a Fazenda; decorrido um
ano, é determinado o arquivamento. A partir do arquivamento, se decorridos
cinco anos, será decretada a prescrição intercorrente. 3-Também é possível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo
em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, e tal situação se
configura, em tese, quando não são localizados o devedor ou bens passíveis de
penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4-A teor da jurisprudência
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a decretação da falência não
suspende o curso da prescrição (AGARESP 201401348791, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2014 ..DTPB:.). 4-Embargos de
declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE
FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO CURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos
requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição,
omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2-Segundo o
art. 40 da LEF é estabelecida a seguinte sistemática para os fins de contagem
do prazo da prescrição intercorrente: não encontrando o devedor ou seus bens,
é suspenso o curso da execução, sendo disso intimada a Fazenda; decorrid...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:01/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0041116-80.2008.4.02.5151 (2008.51.51.041116-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : JOSE CARLOS REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO :
FABIANA JOSE DOS SANTOS ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00411168020084025151) E M E N T A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
ALEGADAMENTE PAGOS A MAIOR AO SERVIDOR A TÍTULO DE DESPESAS COM
SAÚDE. COMPROVAÇÃO DAS D ESPESAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO
PEDIDO. -Cuida-se de apelação interposta pela União Federal alvejando
sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, de devolução
de quantia descontada de seu contracheque a título de ressarcimento
ao erário, supostamente por ter recebido valores a maior relativos ao
ressarcimento de benefício de a ssistência à saúde, no período de 03/2001
a 12/2003. -Verifica-se que, de fato, o pedido de diferenças relativas ao
ressarcimento de assistência à saúde foi reconhecido administrativamente
e, embora o documento de fl. 59/60, item "b", de jan/2009, informe que
"o servidor não apresentou os comprovantes de pagamento solicitados", a
própria ré já havia reconhecido, às fls. 42/43, em maio de 2006, que "em
meados do ano 2003, o referido servidor conseguiu reunir os comprovantes
de pagamento do plano de saúde e solicitou a devolução da importância
descontada", acrescentando que "Foi feita uma C.I. de nº 101, datada de
16 de dezembro de 2004, para a Seção de Pagamento, solicitando o pagamento
da importância total de R$ 2.187,57, já incluído todo o período, ou seja,
de mar/2001 a dez/2003, através do processo de exercícios anteriores, de
forma a ressarcir o referido servidor". A referida CI (Comunicação Interna)
de nº 101, já havia sido expedida desde dezembro de 2004, acompanhada pelo
"Demonstrativo para ressarcimento do benefício da assistência à saúde"
(fls. 12/13), sem que o servidor tenha conseguido r eceber as diferenças
que lhe são devidas. -Mesmo que o autor não tenha conseguido apresentar,
na esfera administrativa, todos os comprovantes de pagamento relativos aos
exercícios de 2001, 2002 e 2003, de fato não é razoável t al exigência,
em virtude do tempo decorrido. -Há nos autos elementos suficientes para um
juízo de convencimento adequado, tais como a declaração da ASSIST de fl. 16,
contendo o extrato de pagamento dos meses de setembro 1 de 2002 a agosto de
2003, além da declaração de fl. 17, demonstrando a continuidade do pagamento
nos anos de 2004 e 2 005. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0041116-80.2008.4.02.5151 (2008.51.51.041116-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : JOSE CARLOS REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO :
FABIANA JOSE DOS SANTOS ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00411168020084025151) E M E N T A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
ALEGADAMENTE PAGOS A MAIOR AO SERVIDOR A TÍTULO DE DESPESAS COM
SAÚDE. COMPROVAÇÃO DAS D ESPESAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO
PEDIDO. -Cuida-se de apelação interposta pela União Federal alvejando
sentença que julgou procedente em parte o pedido au...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA
DE OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. 1. Proferida sentença na
ação que originou o agravo de instrumento, perde este o seu objeto e,
consequentemente, o agravo interno. 2. Recurso prejudicado é aquele que
perdeu o seu objeto. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por
falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior / Rosa Maria de
Andrade Nery, 10ª,ed. revista e ampliada até 01/10/2007 - São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007 - p.960/961) 3. Recurso prejudicado. Art. 44,
§ 1º, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA
DE OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. 1. Proferida sentença na
ação que originou o agravo de instrumento, perde este o seu objeto e,
consequentemente, o agravo interno. 2. Recurso prejudicado é aquele que
perdeu o seu objeto. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por
falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior / Rosa Maria de
Andrade Nery, 10ª,ed. revista e ampliada até 01/10/2007 - São Paulo: Editora
Revista do...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO
INTO. PACIENTE EM IDADE AVANÇADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SUA QUALIDADE
DE VIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. No caso vertente, o INTO - Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia reconhece administrativamente a urgência
cirurgia de alta complexidade (artroplastia do quadril), devido às dores e
à redução de mobilidade. II. Paciente que se encontra com idade avançada,
revelando-se contrário à razoabilidade exigir da requerente a espera em por
longo período para realização de procedimento médico. III. Apelo e Remessa
Necessária não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO
INTO. PACIENTE EM IDADE AVANÇADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SUA QUALIDADE
DE VIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. No caso vertente, o INTO - Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia reconhece administrativamente a urgência
cirurgia de alta complexidade (artroplastia do quadril), devido às dores e
à redução de mobilidade. II. Paciente que se encontra com idade avançada,
revelando-se contrário à razoabilidade exigir da requerente a espera em por
lon...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. VALOR SACADO INDEVIDAMENTE. DEMONSTRAÇÃO QUE O
VALOR FOI DEPOSITADO NA CONTA DA APELANTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora
apelante. Esta ajuizou a presente ação contra a CEF, requerendo a devolução
de valores sacados indevidamente de suas contas mantidas juntos à ré, assim
como o pagamento de indenização por danos morais. 2. Mesmo sem a realização
de perícia, foi proferida a sentença. Sobre o tema, considerou o juiz que a
controvérsia não é sobre a contratação das aplicações, mas, apenas, sobre a
realização de saques indevidos, pelo que a vinda aos autos dos documentos
originais em nada acrescenta ao julgamento de mérito. 3. Assiste razão ao
juiz sentenciante. O que a autora pretendia, de fato, era reaver valores que
supostamente haviam sido retirados de sua conta por outrem. Entretanto, a CEF
demonstrou que o valor resgatado do Vida & Previdência foi depositado
em sua conta corrente, não tendo desaparecido, como inicialmente alegado,
ou sido utilizado por outra pessoa, mas, na verdade, foi sacado pela própria
autora, como expressamente admitido pela mesma na audiência. 4. O que foi
determinado foi a perícia grafotécnica, para elucidar se a autora assinou
ou não a autorização de resgate. Entretanto, diante da demonstração que
o valor do resgate foi depositado na conta da autora (e não desviado a
outrem), a perícia mostra-se inútil. Inexistiu qualquer ato ilícito da CEF,
não havendo que se falar em restituição do valor resgatado - já que o mesmo
foi depositado à disposição da autora - tampouco em indenização por dano
moral. 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. VALOR SACADO INDEVIDAMENTE. DEMONSTRAÇÃO QUE O
VALOR FOI DEPOSITADO NA CONTA DA APELANTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora
apelante. Esta ajuizou a presente ação contra a CEF, requerendo a devolução
de valores sacados indevidamente de suas contas mantidas juntos à ré, assim
como o pagamento de indenização por danos morais. 2. Mesmo sem a realização
de perícia, foi proferida a sentença. Sobre o tema, considerou o juiz que a
controvérsia não é...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. 1. Embora tenha sido apontado como
fundamento da sentença o art. 485, I, do CPC, a extinção sem resolução do
mérito, na verdade, decorreu da ausência de promoção de ato determinado pelo
juízo, hipótese prevista no art. 485, III, do CPC . 2. Para caracterizar
o abandono, importa que a parte não se manifeste por período superior a
trinta dias e permaneça inerte após ter sido pessoalmente intimada para
cumprir a diligência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). 3. No caso,
a intimação da exequente se deu por publicação e não pessoalmente, de modo
que não resta caracterizado o abandono. 4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. 1. Embora tenha sido apontado como
fundamento da sentença o art. 485, I, do CPC, a extinção sem resolução do
mérito, na verdade, decorreu da ausência de promoção de ato determinado pelo
juízo, hipótese prevista no art. 485, III, do CPC . 2. Para caracterizar
o abandono, importa que a parte não se manifeste por período superior a
trinta dias e permaneça inerte após ter sido pessoalmente intimada para
cumprir a diligência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
do proce...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CPC/1973, ART. 535 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973; II - O que se verifica, no caso, é o
inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão
de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se
presta a tal hipótese; III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CPC/1973, ART. 535 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973; II - O que se verifica, no caso, é o
inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão
de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se
presta a tal hipótese; III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. CÁLCULOS
ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda,
para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -"A
jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ-AgRg
no Ag 1300354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/02/2011, DJe 22/02/2011). -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de
decidir do Juízo a quo, à luz dos documentos adunados, mormente diante do
título que se executa em primeiro grau e da manifestação do laudo pericial,
o julgado proferido por essa C. Oitava Turma Especializada foi claro no
sentido de que "os cálculos apresentados e ratificados encontram-se pautados
no título executivo judicial", tendo sido destacado o entendimento que restou
sedimentado no Agravo de Instrumento n.º 0007662- 1 32.2014.4.02.0000, julgado
pela Quinta Turma Especializada, de relatoria do Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, disponibilizado para publicação no Diário Eletrônico de
23/12/2014. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. CÁLCULOS
ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda,
para s...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. ADIAMENTO DE LEILÃO. CONTRATO
DE PENHOR DE JÓIAS. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL PARA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DESCABIMENTO. 1. Ação cautelar proposta em face da Caixa Econômica
Federal, para adiamento de leilão de jóias empenhadas pertencentes às
Autoras, sob alegação de que estariam passando por dificuldades financeiras
e necessitariam de um prazo de 90 (noventa) dias para levantar verba para
quitar os débitos. 2. Decorridos quase nove meses desde a concessão da
medida liminar, pretenderam as Autoras inovar no feito, para que nele
se processasse nova demanda (prestação de contas), ao argumento de que
não teriam compreendido os critérios pelos quais foi apurado o montante
da dívida alusiva aos diversos contratos de penhor havidos com a CEF,
o que não é admitido no ordenamento jurídico, por força do princípio da
congruência. 3. As ações cautelares não são um fim em si mesmas, mas,
sim, dotadas das características de instrumentalidade e acessoriedade;
consubstanciam tutela relacionada a futura e eventual ação principal que,
ao que se apura, sequer foi ajuizada pelas Autoras. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. ADIAMENTO DE LEILÃO. CONTRATO
DE PENHOR DE JÓIAS. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL PARA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DESCABIMENTO. 1. Ação cautelar proposta em face da Caixa Econômica
Federal, para adiamento de leilão de jóias empenhadas pertencentes às
Autoras, sob alegação de que estariam passando por dificuldades financeiras
e necessitariam de um prazo de 90 (noventa) dias para levantar verba para
quitar os débitos. 2. Decorridos quase nove meses desde a concessão da
medida liminar, pretenderam as Autoras inovar no feito, para que nele
se processasse nova demanda (presta...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO
FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSE. 1. Compete ao proprietário arcar com
os encargos inerentes ao imóvel, inclusive com as cotas condominiais, por se
tratar de obrigação propter rem que adere ao bem e o segue independentemente da
mudança na titularidade de seu domínio, sendo certo, ainda, que a locação
do imóvel a outrem não tem o condão de criar qualquer vínculo entre o
Condomínio autor e o locatário. 2. A alegação da UNIÃO FEDERAL de que é
inexigível a cobrança das referidas cotas condominiais, por não constar,
nos autos, cópia da Assembléia Geral que fixou os valores constantes dos
boletos de cobrança, não pode prevalecer. Adquirido o imóvel, cabe à UNIÃO
FEDERAL informar-se acerca da existência de prováveis débitos, dever que se
exige de todo proprietário, não podendo seu descumprimento contribuir a seu
favor, desonerando-a de obrigação imposta a todos. - Precedentes da 4ª Turma
(AC nº 2002.02.01.0191001)". - Recurso improvido. Sentença mantida. (AC
200151010217991, Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, TRF2 - SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::15/08/2005 - Página::495/496.) 3. Apelação
desprovida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO
FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSE. 1. Compete ao proprietário arcar com
os encargos inerentes ao imóvel, inclusive com as cotas condominiais, por se
tratar de obrigação propter rem que adere ao bem e o segue independentemente da
mudança na titularidade de seu domínio, sendo certo, ainda, que a locação
do imóvel a outrem não tem o condão de criar qualquer vínculo entre o
Condomínio autor e o locatário. 2. A alegação da UNIÃO FEDERAL de que é
inexigível a cobrança das referidas cotas condominiais, por não constar,
nos autos...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO INMETRO. DÍVIDA
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. NÃO
CABIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EFETIVADA A PENHORA DE PATRIMÔNIO
DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO
ATUALIZADO. PENHORA ACEITA PELO EXEQUENTE. 1. Trata-se de apelação interposta
em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos
à execução fiscal, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, para declarar
a ilegitimidade de Ivone Martins Gomes e do Espólio de Franklin Martins
Gomes, para figurarem como responsáveis pelo débito executado na Execução
Fiscal nº 99.0301681-6, determinando a exclusão de ambos do polo passivo
da demanda. 2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
firmado em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, no sentido de
que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária
no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo
a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014), no caso concreto, ocorreu
a penhora de patrimônio pertencente à pessoa jurídica devedora, aceita pelo
exequente, efetivada no montante hábil à satisfação do pagamento do valor
exequendo, não se justificando o redirecionamento da execução. 3. Apelação
não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO INMETRO. DÍVIDA
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. NÃO
CABIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EFETIVADA A PENHORA DE PATRIMÔNIO
DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO
ATUALIZADO. PENHORA ACEITA PELO EXEQUENTE. 1. Trata-se de apelação interposta
em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos
à execução fiscal, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, para declarar
a ilegitimidade de Ivone Mar...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS. DANO
MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. A irresignação autoral no seu
recurso versa tão somente sobre o quantum ressarcitório a título de danos
imateriais. 2. O valor fixado pelo Juízo a quo encontra-se bem abaixo da
realidade pois, conforme o documento de fl. 23, o Autor foi negativado
tão somente em razão do contrato firmado fraudulentamente com o Banco
Bonsucesso S.A. Neste diapasão, merece ser majorada a indenização em
questão para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se as
peculiaridades contidas nos autos e os Princípios da Proporcionalidade e da
Razoabilidade. Precedentes desta Egrégia Corte. 3. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS. DANO
MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. A irresignação autoral no seu
recurso versa tão somente sobre o quantum ressarcitório a título de danos
imateriais. 2. O valor fixado pelo Juízo a quo encontra-se bem abaixo da
realidade pois, conforme o documento de fl. 23, o Autor foi negativado
tão somente em razão do contrato firmado fraudulentamente com o Banco
Bonsucesso S.A. Neste diapasão, merece ser majorada a indenização em
questão para o montante de...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de
multa administrativa. Sentença prolatada em dezembro de 2013 que extingue
o feito e reconhece a prescrição intercorrente. Apelação interposta pelo
exequente. 2. O requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas
fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg
no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. Embora o
exequente tenha requerido a suspensão em ocasiões distintas e sucessivas, o
STJ já se posicionou pela contagem do prazo a partir da primeira (2ª Turma,
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1 .122.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
18.3.2014). 3. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à
edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução fiscal
nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de
penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano
sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão
de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento
da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs
expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada
de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o a
rquivamento. 4. Na esteira do já decidido pelo STJ, o arquivamento sem baixa
na distribuição decorre automaticamente do decurso do prazo de suspensão,
sem necessidade de intimação da Fazenda Pública, sobretudo quando a suspensão
foi por ela requerida. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp
164.713, Rel. Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015. 5. Tratando-se
de cobrança de crédito de natureza não tributária, não se aplica a prescrição
estabelecida no Código Civil, inerente às relações jurídicas de direito
privado. Em razão do princípio da isonomia, incide o prazo prescricional
quinquenal do art. 1º, do Decreto 20.910/32, aplicado às dívidas passivas
da Fazenda Pública. Em sede de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ se
pronunciou pela aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no Decreto
20.910/32 na execução fiscal de multas administrativas (REsp 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011). Ainda de modo mais específico,
segundo o entendimento jurisprudencial, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal para cobrança de 1 multa administrativa imposta por autarquia
federal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 927.568, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.3.2009;
STJ, 2ª Turma, REsp 1.026.725, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 28.5.2008; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 05183859120054025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E- D JF2R 21.9.2016. 6 . Apelação não provida. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de
multa administrativa. Sentença prolatada em dezembro de 2013 que extingue
o feito e reconhece a prescrição intercorrente. Apelação interposta pelo
exequente. 2. O requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, a 2ª Seção Especializada
deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que o tributo
estadual caracteriza receita do contribuinte na medida em que integra o
valor da operação por este realizada. Guardo reservas em relação à citada
orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo STF no julgamento
do RE 240.785/MG. Todavia, por uma questão de disciplina judiciária, adoto
o entendimento firmado pela 2ª Seção. 2. Apelação da Autora a qual se nega
provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, a 2ª Seção Especializada
deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que o tributo
estadual caracteriza receita do contribuinte na medida em que integra o
valor da operação por este realizada. Guardo reservas em relação à citada
orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo STF no julgamento
do RE...
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO
QUANTO AO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 267/2013. PROVIMENTO
DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. I -
A jurisprudência dos Tribunais Superiores já consagrou o entendimento de
que a citação no mandado de segurança interrompe a prescrição, por força
do art. 219 do CPC/73. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1165507/MA, de
que foi Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, da 5ª Turma (DJe de
03.11.2010). II - Não há que se falar em prescrição da pretensão manifestada
em ação de cobrança, ajuizada em fevereiro de 2014, quando se verifica que a
distribuição de mandado de segurança neste Tribunal ocorreu em 08.01.2009,
interrompendo o transcurso do lapso prescricional quinquenal quanto ao
direito às parcelas de dezembro/2008 a novembro/2012 pretendidas. III - Não
tendo havido a prescrição, inexiste omissão do acórdão a tal respeito, pois
seria uma demasia pretender que o Tribunal afastasse a prescrição que a parte
apelante não alegou em seu recurso. IV - Verificando que, no caso dos autos,
não se trata de atualização monetária correspondente a período posterior
à expedição do precatório mas, sim, à liquidação do julgado condenatório,
que se dá ao final da fase de conhecimento, afigura-se de rigor reconhecer
a omissão do acórdão embargado em deixar de levar tal fato em consideração
para, em consequência, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, retificar o
dispositivo do julgado, de modo a fazer dele constar que, para fins de correção
monetária do quantum devido, seja utilizado, a partir de 29.06.2009, o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
EC 62/2009, e não o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
mencionado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua edição de 2013, com
a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 267, de 02.02.2013, tudo conforme
determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35/2001,
com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, desconsiderada apenas a
expressão "haverá a incidência uma única vez" (Súmula 56 deste Tribunal.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO
QUANTO AO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 267/2013. PROVIMENTO
DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. I -
A jurisprudência dos Tribunais Superiores já consagrou o entendimento de
que a citação no mandado de segurança interrompe a prescrição, por força
do art. 219 do CPC/73. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1165507/MA, de
que foi Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, da 5ª Turma (DJe de
03.11.2010). II - Não há qu...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho