TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ARROLAMENTO DE
BENS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM ARROLADO. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO. ATRIBUIÇÃO DA
AUTORIDADE FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sentença que
concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora procedesse ao
cancelamento do arrolamento relativo aos veículos de propriedade da Impetrante,
objeto do processo administrativo nº 12448.726184/2014-7. 2. O mandado de
segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de
direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público. 3. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo
64 e seguintes da Lei 9.532/97, ocorrerá quando o montante dos créditos
tributários existentes em nome do contribuinte superar R$ 2.000.000,00, nos
termos do Decreto 7.573/2011, e, ainda, 30% de seu patrimônio conhecido. É
o caso dos autos, já que o débito tributário da impetrante ultrapassariam
tal valor. A referida medida administrativa possui natureza eminentemente
cautelar, por meio da qual a autoridade administrativa efetua um levantamento
dos bens do contribuinte, arrolando-os, a fim de evitar que contribuintes
em débito com o Fisco se desfaçam de seu patrimônio, sem o conhecimento
da autoridade tributária, o que poderia prejudicar eventual ação fiscal e
não impede a alienação dos bens pelo contribuinte, determinando apenas que
haja comunicação ao Fisco quando isso ocorrer. 4. A autoridade fiscal não
está obrigada a aceitar a substituição do bem, o que ocorreria somente com o
depósito do montante integral da dívida. De outro lado, a análise do pedido
de substituição do bem arrolado cabe à autoridade fazendária, observada,
ainda, a ordem de prioridade estabelecida na lei, não incumbindo ao Judiciário
substituir-se à atividade administrativa (§ 12 do art. 64 da Lei 9.532/ 1997 e
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011). 5. In casu, o arrolamento
anterior já era insuficiente. A substituição dos bens previstas no § 12º do
artigo 64 da Lei nº 9.352/2002 só tem lugar se for por outros bens de igual
ou maior 1 valor, sendo certo que esta condição não foi atendida nos autos,
em razão da insuficiência no arrolamento original. 6. Não há irregularidade
na inclusão dos veículos apresentados à substituição, na realidade, os
bens arrolados anteriormente ao pedido de substituição, eram insuficientes
para satisfação do crédito tributário inscrito, entendendo o Fisco, como
cautela, arrolar o bem oferecido em substituição como complementação ao
valor devido. Constitui dever da autoridade coatora proceder ao arrolamento,
garantindo a dívida mediante o uso de mecanismo que a lei oferece, sendo certo
que o § 3º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011 ao prever a
substituição de ofício, abrange também eventual reforço. 7. Precedentes:
AI 00031816220154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016; AMS 00067257520134036128,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:10/06/2016. 8. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ARROLAMENTO DE
BENS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM ARROLADO. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO. ATRIBUIÇÃO DA
AUTORIDADE FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sentença que
concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora procedesse ao
cancelamento do arrolamento relativo aos veículos de propriedade da Impetrante,
objeto do processo administrativo nº 12448.726184/2014-7. 2. O mandado de
segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de
direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato o...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº
8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE
DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE CUSTEIO. RESERVA
DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 595.838, em repercussão geral, em 23-04-2014, da relatoria do Ministro
DIAS TOFFOLI, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da
Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, reconhecendo que a
norma em questão, ao instituir a contribuição previdenciária sobre o valor
bruto constante da nota fiscal ou fatura, extrapolou a regra do art. 195,
I, ‘a’, da Constituição Federal e, em assim dispondo, culminou
por tributar o faturamento da cooperativa, o que implicou em inadmissível
bis in idem. Também restou ali assentado que a referida tributação
consubstancia-se em nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser
instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º, com a remissão
feita ao art. 154, I, ambos da Constituição Federal. 2. O posicionamento da
Suprema Corte ensejou nova orientação das turmas especializadas em matéria
tributária deste Tribunal. Precedentes: TRF2 - 0007102-21.2011.4.02.5101 -
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO:
12/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 - 0106738- 61.2014.4.02.5001
- QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES - DECISÃO
DE 20/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 3. Reconhecida a ilegalidade
e inexigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22,
inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99,
que incide sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho pelos
serviços que lhe são prestados pelos cooperados. 4. Por força do disposto
no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a 1 compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da
Lei nº 8.212/91. 5. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados
serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC,
com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de
juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 6. Apelação
da Ré e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em
parte, para que a compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente
pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária, só poderá ocorrer
com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de
quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como
para que o crédito da Impetrante, em relação aos recolhimentos indevidos
da Contribuição Previdenciária sobre as rubricas especificadas na inicial,
seja atualizado pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de
correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, nos
termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Mantida, no mais, a r. sentença
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº
8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE
DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE CUSTEIO. RESERVA
DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 595.838, em repercussão geral, em 23-04-2014, da relatoria do Ministro
DIAS TOFFOLI, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da
Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, reconhece...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO
EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal
/ Fazenda Nacional, em face do v. acórdão, da lavra do Exmo. Desembargador
Federal Marcello Granado, que n egou provimento ao agravo interno
interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), correspondente ao Art. 535, incisos I e II,
do CPC/1973, vigente à época da oposição do presente recurso. Como regra,
é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de
omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O acórdão
embargado se baseou na decisão monocrática de fls. 175/180. Entretanto, as
razões trazidas pela Embargante, quando da interposição do agravo interno de
fls. 182/185, n ão foram capazes de alterar a conclusão exposta na decisão
anteriormente proferida., 4. Com base na jurisprudência predominante no
STJ, não é razoável impor ao próprio auxiliar do Juízo o ônus de arcar
com as despesas de condução, para cumprimento das diligências requeridas
pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda Nacional, uma vez que não há
notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito
Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais de
justiça, nos termos da Resolução nº 153/2012 do CNJ. No sentido contrário,
a Resolução TJES nº 074/2013 especifica que é ônus da parte o pagamento das
despesas de transporte/condução do oficial de justiça. Precedentes: STJ,
AgRg no RMS 34.838/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
21/11/2012; TRF2, AG 00104958620154020000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares,
Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 11/11/2015; TRF2, AG 201302010024052,
Rel. J. Fed. Conv. Sandra Chalu Barbosa, Terceira Turma 1 Especializada,
E-DJF2R: 23/07/2013; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. C laudia
Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 5. Não se trata,
portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de, com
base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide,
no caso o auxiliar do Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente
não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma E specializada, E-DJF2R:
11/11/2015. 6. A Embargante não se conforma com a conclusão do julgado,
razão pela qual, a pretexto de suscitar os vícios previstos no Art. 1.022
do novo CPC, correspondente ao Art. 535, do CPC/1973, vigente à época da
oposição do recurso, visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si
um resultado favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl
no AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. M in. Assusete Magalhães, Sexta Turma,
DJe 20/08/2013. 7 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO
EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal
/ Fazenda Nacional, em face do v. acórdão, da lavra do Exmo. Desembargador
Federal Marcello Granado, que n egou provime...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. SUJEIÇÃO
PASSIVA. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA. REGISTRO. REEXAME. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
no acórdão embargado. 2. Restou assentado no voto condutor a sujeição passiva
da União Federal relativa à cobrança da IPTU/TCDL sobre imóveis alienados
a terceiros, sem o devido registro no Cartório de imóveis, acompanhando
orientação do E. STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP
e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), ao versar sobre
a sujeição passiva do IPTU, que consolidou entendimento de que o promitente
comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel e o proprietário/promitente
vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são
contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo. 3. Pretende a embargante,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 4. O Juiz
não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a
se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, como se verifica
no caso dos autos. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 6. O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73
(art. 1.022 do CPC/2015) , o que não se verificou, in casu. 7. Embargos de
declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. SUJEIÇÃO
PASSIVA. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA. REGISTRO. REEXAME. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
no acórdão embargado. 2. Restou assentado no voto condutor a sujeição passiva
da União Federal relativa à cobrança da IPTU/TCDL sobre imóveis alienados
a terceiros, sem o devido registro no Cartório de imóveis, acompanhando
orientação do E. STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP
e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), ao versar...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA E APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE
DO TRABALHO. PEDIDO DE REVISÃO. HIPÓTESE EM QUE A DEMANDA DEVE SER PROCESSADA
E JULGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. SÚMULAS 501 DO STF E 15
DO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DECLINADA EM FAVOR
DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA E APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE
DO TRABALHO. PEDIDO DE REVISÃO. HIPÓTESE EM QUE A DEMANDA DEVE SER PROCESSADA
E JULGADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. SÚMULAS 501 DO STF E 15
DO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DECLINADA EM FAVOR
DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC/1973,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 40 da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 2003, e, portanto,
por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão
de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva
do crédito tributário em 27/09/2002 (fl. 05), a citação pessoal ao devedor
deveria ter sido realizada até 27/09/2007, o que não ocorreu. 4. O verbete
da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora na
citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez que
a Exequente, após ter ciência da diligência citatória negativa e da decisão
de suspensão do 1 feito em 16/03/2004, apenas formulou pedido de citação
do suposto responsável tributário (fls. 16/19), o qual foi indeferido pelo
Juízo, deixando a Exequente de se manifestar nos autos a partir de então. Em
2008, a Fazenda foi intimada eletronicamente, porém nada requereu, vindo a
se pronunciar nos autos somente em 2014, por determinação do Juízo. Resta
evidente a inércia da Exequente no acompanhamento do feito desde 2004. 5. É
pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à
LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está
condicionada à citação válida do devedor, caso em que a prescrição estaria
interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição
da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. Restam
prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à sistemática
prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista no art. 40
da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 7. Sentença mantida por
fundamento diverso. Apelação prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC/1973,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 40 da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENO
DA DOENÇA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Os
documentos constantes nos autos comprovam a qualidade de segurado especial
do autor. - Com efeito, o fato de ser a doença pré-existente não constitui
empecilho à concessão do benefício de auxílio-doença, caso, a despeito desta
condição, possa o segurado exercer atividade laborativa, sendo certo que,
ele só tem direito ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se a
incapacidade for decorrente do agravamento da enfermidade, o que ocorre,
na espécie. Aplicação da hipótese prevista no parágrafo único do art. 59 da
Lei nº 8.213/91. - O conjunto probatório acostado aos autos comprova que o
autor encontra-se incapacitado para o exercício da sua atividade laborativa
habitual (lavrador) em virtude de patologia que embasou o requerimento do
benefício de auxílio-doença, razão pela qual deve o benefício ser concedido
retroativamente à DER. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja
aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o,
II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos
honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de
acórdão ilíquido, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da
liquidação do julgado. - Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENO
DA DOENÇA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Os
documentos constantes nos autos comprovam a qualidade de segurado especial
do autor. - Com efeito, o fato de ser a doença pré-existente não constitui
empecilho à concessão do benefício de auxílio-doença, caso, a despeito desta
condição, possa o segurado exercer atividade laborativa, sendo certo que,
ele só tem direito ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se a
incapacidade for decorrente do agravamento da enfermidade, o que ocorre,
na espécie....
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O J ULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo decisão que indeferira a expedição
de mandado de c onstatação. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do
CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam à rediscussão do julgado. 3- Mera alegação genérica de ocorrência
de omissão não se subsume às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, sendo ônus do
Embargante demonstrar precisamente em que ponto tal vício incide. Precedentes:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 745802/RS, Sexta Turma, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, DJe 13/05/2016; STJ, REsp 1328332/MG, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 21/05/2013. 4- Infere-se das razões apresentadas que a União Federal
limitou-se a reproduzir os argumentos do agravo interno, demonstrando assim
mero inconformismo com o v. acórdão. 5- No entanto, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para
tal fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN B ENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 6 - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O J ULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo decisão que indeferira a expedição
de mandado de c onstatação. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do
CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
deveria ter...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. I - Uma vez
prolatada sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia
incerta, incumbe ao credor a apresentação dos cálculos para a liquidação do
julgado. II - No caso de o credor ser beneficiário da gratuidade de justiça,
poderá o Juízo remeter os autos à contadoria judicial para viabilizar a
liquidação da obrigação imposta na sentença. III - Apelação e remessa providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. I - Uma vez
prolatada sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia
incerta, incumbe ao credor a apresentação dos cálculos para a liquidação do
julgado. II - No caso de o credor ser beneficiário da gratuidade de justiça,
poderá o Juízo remeter os autos à contadoria judicial para viabilizar a
liquidação da obrigação imposta na sentença. III - Apelação e remessa providas.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com os artigos 1.021 do CPC/2015 e 241 do
Regimento Interno deste Tribunal, o agravo interno é cabível em face de
decisão monocrática. 2. A interposição do agravo interno contra julgado
de órgão colegiado, como ocorreu in casu, configura erro grosseiro, o que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Precedentes
jurisprudenciais. 4. Agravo interno não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com os artigos 1.021 do CPC/2015 e 241 do
Regimento Interno deste Tribunal, o agravo interno é cabível em face de
decisão monocrática. 2. A interposição do agravo interno contra julgado
de órgão colegiado, como ocorreu in casu, configura erro grosseiro, o que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Precedentes
jurisprudenciais. 4. Agravo interno não conhecido.
Data do Julgamento:16/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ART. 59 DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos
do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de
pedido de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurada da autora e
a carência exigida pela lei foram necessariamente analisadas pela autarquia
quando da concessão inicial do benefício cujo restabelecimento pretende a
autora, bem como quando das respectivas prorrogações. 3. Constatou-se que
a autora recolheu 12 contribuições entre 06/2008 e 06/2009, mesmo período
em que a perícia judicial fixou o início da doença (2008 - quesito nº 3,
fls. 80). 4. O histórico contributivo é desfavorável, eis que a autora nunca
tinha contribuído para a previdência, tendo realizada primeira contribuição
como contribuinte individual somente aos 53 anos de idade e no mesmo ano
em que surgiu a doença e a suposta incapacidade. 5. Dessa forma, a autora
não faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez. 6. Condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da autarquia que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, nos moldes do art. 84, §4º, III, do Código de Processo
Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a parte é
beneficiária da Gratuidade de Justiça conforme art. 98, §3º do mesmo diploma
legal. 7. Dado provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ART. 59 DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos
do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de
pedido de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurada da autora e
a carência exigida pela lei foram necessariamente...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA
PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO DE JOIAS. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização
por danos materiais e morais, em razão de execução de contrato de mútuo
pignoratício após o vencimento e sem prévia notificação à licitação
dos bens. 2. A responsabilidade civil que deve ser examinada no âmbito
da teoria objetiva conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). A exclusão dessa responsabilidade somente ocorre em casos
em que fique comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior,
por culpa exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro, uma vez
que excluem o nexo de causalidade. 3. Diante da análise dos dispositivos
do contrato livremente pactuado entre as partes, verifica-se cláusula
estabelecendo que após trinta dias do vencimento do prazo contratado,
independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial,
o contrato será executado através de licitação pública. 4. Assim, ante
a inadimplência da contratante, que não renovou seus contratos dentro
do prazo estabelecido, inexiste ilegalidade na conduta da instituição
financeira que promove a execução da garantia ofertada após trinta dias
do vencimento do prazo contratado, conforme normas contratuais previamente
estabelecidas entre as partes no contrato de penhor. Precedentes: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0169454-18.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe. 17.2.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 2005.51.01.026703-3, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
DJe. 26.9.2014. 5. Reconhecida a inexistência de conduta ilícita a ser
imputada à instituição credora, ou, ainda, qualquer falha na prestação do
seu serviço, deve ser afastada a indenização pretendida, sendo de rigor a
manutenção da sentença. 6. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA
PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO DE JOIAS. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização
por danos materiais e morais, em razão de execução de contrato de mútuo
pignoratício após o vencimento e sem prévia notificação à licitação
dos bens. 2. A responsabilidade civil que deve ser examinada no âmbito
da teoria objetiva conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). A exclusão dessa...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB,
cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado
democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício
da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À
evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos
conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua
esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal
como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada
à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um
valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de
anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014; TRF1, 7ª Turma,
AC 0002193-39.2013.4.01.3501, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015;
TRF1, 7ª Turma, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, Rel. Des. Fed. REYNALDO
FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada
em 27.05.2013, para a cobrança dA anuidade de 2012 no montante de R$
577,40. Valor da anuidade no ano de 2013: R$ 697,50. Crédito inferior ao
mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para outorga, na modalidade de remoção,
de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado
do Espírito Santo. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL
QUE IMPOSSIBILITE A COMPREENSÃO DA QUESTÃO. COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - No que se refere à possibilidade
ou não de o poder judiciário anular questões aplicadas em concurso público,
o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que os
critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público não podem
ser revistos pelo poder judiciário, cuja intervenção, em tal matéria, deve
ser minimalista, somente em casos de questões evidentemente teratológicas ou
flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital do concurso
público. 2 - Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
considera que, em regra, o poder judiciário deve limitar-se à análise
da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na
realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação
dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos,
matérias de responsabilidade da banca examinadora. 3 - Excepcionalmente,
entretanto, em caso de flagrante ilegalidade de questão de prova de concurso
público ou ausência de observância às regras do edital, tem-se admitido sua
anulação pelo poder judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. 4 -
Para que questão de concurso público seja anulada pelo poder judiciário,
o erro material na formulação da questão ou na sua resposta deve ser capaz
de obstar ou dificultar, de modo inequívoco, a interpretação e compreensão do
texto, impossibilitando a resolução da questão, o que não ocorreu na hipótese
em tela. 5 - O erro de digitação - alteração da palavra "duplicata" por
"duplicada" - revela-se incapaz de induzir o candidato médio em erro, já que
não comprometeu o conteúdo do enunciado a ponto de prejudicar o entendimento
dos candidatos. 6 - A cobrança, para a resolução das questões, de entendimento
jurisprudencial sobre matéria expressamente prevista no programa constante do
edital é inerente ao próprio conteúdo solicitado, sendo intrínseco ao estudo
do direito a análise da jurisprudência em conjunto com a legislação e as
lições doutrinárias, de maneira que não há necessidade de que haja previsão
expressa no conteúdo programático referindo-se à jurisprudência. 7 - Agravo
de instrumento desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO para outorga, na modalidade de remoção,
de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado
do Espírito Santo. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL
QUE IMPOSSIBILITE A COMPREENSÃO DA QUESTÃO. COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - No que se refere à possibilidade
ou não de o poder judiciário anular questões aplicadas em concurso público,
o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que os
critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público não pode...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA INDEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
E DEVOLUTIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES
STJ. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu
parcialmente a Exceção de Pré- Executividade, somente para reduzir a multa
moratória ao percentual de 20%, determinado o regular prosseguimento
da Execução Fiscal. Considerou o juízo a quo que a matéria atinente à
decadência teria sido objeto de análise nos autos de ação ordinária,
cuja sentença não transitou em julgado, por estar pendente de julgamento
o recurso de apelação interposto pela União Federal, recebido nos efeitos
suspensivo e devolutivo. 2. A Agravante alega que enquanto a demanda ordinária
continuar tramitando, sem trânsito em julgado, não se pode prosseguir com as
medidas restritivas no bojo da Execução Fiscal, devendo ser suspensa a ação
executiva. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito
do tema, no sentido de que se não estiverem comprovados os requisitos da
tutela de urgência ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito
do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN, o
ajuizamento da ação anulatória, por si só, não possibilita a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário e seus consectários legais. Precedentes:
AGARESP 201300418220, Primeira Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE
11/02/2014; AgRg no AREsp 80.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 21/2/2013. 4. As Turmas que compõem a Primeira Seção da Corte
firmaram compreensão, ainda, que a mera sentença de procedência emitida em
ação anulatória de débito fiscal não é suficiente, por si só, para afastar a
exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quando inexistente a concessão
de antecipação de tutela ou comprovação de que a apelação interposta tenha sido
recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes: AgRg no REsp 1159310/SP,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 20/02/2015; AgRg no AREsp
298.798/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014;
AgRg nos EDcl no REsp 1049203/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma,
DJe 11/12/2009; e AgRg na MC 15.496/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 21/08/2009. 1 5. Na hipótese dos autos, apesar de a sentença ser
favorável ao Agravante (fls. 66/78), na ação ordinária não foi concedida a
tutela antecipada (fl. 69) e a apelação interposta foi recebida nos efeitos
suspensivo e devolutivo (fl. 120), inexistindo, ainda, notícia de depósito
integral do débito, razão pela qual não prospera a pretensão de suspender a
exigibilidade do crédito tributário ou do processo executivo fiscal. 6. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA INDEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
E DEVOLUTIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES
STJ. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu
parcialmente a Exceção de Pré- Executividade, somente para reduzir a multa
moratória ao percentual de 20%, determinado o regular prosseguimento
da Execução Fiscal. Considerou o juízo a quo que a matéria atinente à
decadência teria sido objeto de análise nos autos de ação ordinária,
cuja sentença não transitou em julg...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA CONFIRMADA NOS EMBARGOS. DATA DO ÓBITO
ANTERIOR À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS SUCESSORES. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA QUE SE
MANTEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO QUE JUSTIFIQUE A SUA INTEGRAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA CONFIRMADA NOS EMBARGOS. DATA DO ÓBITO
ANTERIOR À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS SUCESSORES. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA QUE SE
MANTEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO QUE JUSTIFIQUE A SUA INTEGRAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM
PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO. ANÁLISE. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que,
considerando a impossibilidade de praticar atos que implicassem em redução
do patrimônio da Executada, determinou o prosseguimento da Execução Fiscal,
ressalvando os atos de alienação, que deveriam ser submetidos ao Juiz de
Direito da Recuperação Judicial. 2. Consoante entendimento jurisprudencial
consolidado no âmbito da Segunda Seção do E. STJ, adotado igualmente por
esta Turma Especializada, embora a Execução Fiscal não se suspenda pela
recuperação judicial deferida (art. 29 da Lei nº 6.830/80; art. 187 do CTN e
art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05), quaisquer atos de alienação patrimonial
deverão ser analisadas no juízo da recuperação, sob pena de inviabilizar o
instituto. 3. Segundo a Corte, o Juízo da Execução Fiscal é competente para
o prosseguimento do feito executivo, inclusive a ordem de citação e penhora,
devendo, todavia, os atos de apreensão e alienação de bens se submeterem
ao Juízo Universal. Tal entendimento foi reafirmado mesmo após o advento
da Lei nº 13.043/2014, que instituiu a modalidade especial de parcelamento
dos créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação
judicial. 4. Precedentes: AgRg no AgRg no CC 81.922/RJ, Rel. Min. MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/03/2016; AgRg no CC 129.290/PE,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/12/2015; AgRg
no CC 141.807/AM, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/12/2015;
AgRg no CC 138.942/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/08/2015;
AI 0100021-98.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, Terceira Turma
Especializada, EDJF2R 14/04/2016. 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM
PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO. ANÁLISE. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que,
considerando a impossibilidade de praticar atos que implicassem em redução
do patrimônio da Executada, determinou o prosseguimento da Execução Fiscal,
ressalvando os atos de alienação, que deveriam ser submetidos ao Juiz de
Direito da Recuperação Judicial. 2. Consoante entendimento jurisprudencial
consolidado no âmbito da Segunda Seção do E. STJ, adota...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho