TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO
CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. A decretação da indisponibilidade de bens do executado,
prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação condicionada à observância
dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de
pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii) não localização de bens
penhoráveis, pós o esgotamento das diligências pela Fazenda. 2. Considera-se
que foram esgotadas as diligências, pela Fazenda Nacional, quando houver :
(i) pedido de acionamento do BACENJUD e sua determinação pelo magistrado; e
(ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao
Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN OU DETRAN (STJ, REsp
1377507/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 02/12/2014). 3. No
presente caso, a Fazenda Nacional não esgotou as possibilidades de localização
de bens da Agravada, não tendo diligenciado, por exemplo, junto ao Registro
de Imóveis, de modo que se revela i ncabível, neste momento, a decretação de
indisponibilidade pleiteada. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO
CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. A decretação da indisponibilidade de bens do executado,
prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação condicionada à observância
dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de
pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii) não localização de bens
penhoráveis, pós o esgotamento das diligências pela Fazenda. 2. Considera-se
que foram esgotadas as diligências, pela Fazenda Nacional, quando houver :
(i) pedido de acio...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº 99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União, em 30
dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora pelo regime
de caixa, sobre as verbas percebidas em demanda trabalhista, adequando tal
tributação ao regime de competência, valendo-se para tanto da metodologia
prevista no art.12-A da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988 (incluído pela
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2 010), e na instrução normativa RFB nº
1.127/11. 2. A metodologia de cálculo e tributação prevista no art. 12-A da
Lei nº 7.713/88 não leva em conta as tabelas e alíquotas vigentes ao tempo
que o pagamento deveria ter sido feito e sim a tabela e as alíquotas vigentes
no momento em que o pagamento efetivamente ocorreu. A adoção deste regime,
no presente caso, encontra um óbice intransponível na proteção à coisa julgada
(art. 5º, XXXVI, CF), pois a sentença no Mandado de Segurança nº 99.0001456-1
determinou que o IR fosse calculado com base nas tabelas e alíquotas das
épocas próprias em que tais rendimentos deveriam ter sido pagos, seguindo
orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP (submetido à
sistemática dos recursos repetitivos - a rt. 1.036 do NCPC). 3. Na tarefa de
reconstruir a realidade então existente, a regra geral, inclusive em sede
de execução individual de sentença coletiva, é de que o ônus probatório
recaia sobre a parte autora, por força do art. 373, I do NCPC. No entanto,
essa regra geral deve ser excepcionada nos casos em que a realização dos
cálculos depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro,
hipótese na qual o juiz poderá r equisitá-los, nos termos do art. art. 524,
§§ 3º e 4º do NCPC. 4. Na hipótese, ainda que não seja possível reconstruir
de forma exata os elementos constantes das declarações de imposto de renda
passadas, essa verdade aproximada pode ser alcançada por meio da apresentação
dos dados que comprovem a remuneração da parte Agravada e das tabelas do
imposto de 1 renda vigentes em cada período, assegurada a autonomia do
Juízo em que se processa a execução para a dequar a distribuição do ônus da
prova, face a eventualidades supervenientes do caso concreto. 5 . Agravo de
instrumento a que se dá provimento. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, n os termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). LETICIA
DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº 99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União, em 30
dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora pelo regime
de caixa, sobre as verbas perce...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO SALARIAL EXTRAORDINÁRIA. ACT. ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO. FAPES. BNDES. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA
JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que
compete ao recorrente demonstrar, para êxito do agravo interno, a ausência
dos pressupostos de aplicação do art. 557, caput ou §1º-A, do CPC/1973,
conforme o caso. Somente à vista de eventual equívoco do julgador admite-se
o provimento do recurso, o que não é o caso da demanda entre a AFBNDES e
a FAPES, não demonstrado o interesse jurídico, não meramente econômico,
do BNDES na lide. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO SALARIAL EXTRAORDINÁRIA. ACT. ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO. FAPES. BNDES. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA
JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos,...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO
DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI 11.457/07. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. O processo administrativo rege-se, entre
outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da
duração razoável do processo. 2. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece
que as petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte devem
ser apreciados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 3. A Impetrante
protocolou seus pedidos de restituição em 2012 e até a prolação da sentença
do mandado de segurança (2015), cerca de três anos depois, ainda não havia
obtido nenhum pronunciamento da autoridade impetrada. 4. Remessa necessária
e apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO
DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI 11.457/07. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. O processo administrativo rege-se, entre
outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da
duração razoável do processo. 2. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece
que as petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte devem
ser apreciados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 3. A Impetrante
protocolou seus pedidos de restituição em 2012 e até a prolação da sent...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTO
DE INFRAÇÃO E DECIÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. 1. A sentença, em Ação Civil Pública, negou pedido de condenação do
CRF/RJ a motivar e fundamentar todos os processos administrativos fiscais
originados de impugnações e/ou defesas apresentadas por suas associadas
e decorrentes da lavratura de autos de infração, fundada na insuficiência
de provas, art. 16 da Lei nº 7.347/85, pois não demonstrado ter o conselho
profissional descumprido o dever de motivação, suficientemente atendido com
a menção do fato descrito e da regra de Direito aplicada e/ou infringida, a
possibilitar o exercício do direito de defesa. 2. Ausente interesse de agir,
aferido pela conjugação do trinômio "necessidade-utilidade- adequação",
frente a conceitos específicos de cada tipo de interesse metaindividual
perseguido, sob pena de banalização das ACP’s, em detrimento de sua
credibilidade. Não se pode ingressar com esse tipo de ação porque a parte
legitimada a propô-la entende restar violado o direito de um grupo ou da
coletividade, devendo a transgressão ser claramente demonstrada, embasada
em reclamações e inconformismo da própria sociedade. Cabe aferir, inclusive,
se há superioridade da tutela coletiva em face da individual, demonstrando-se
que o manejo do conflito na via processual coletiva repercutirá de forma mais
efetiva (inclusive no custo-benefício) do que a individual. 3. Na hipótese,
a singela inicial da Associação apelante descreve em praticamente uma lauda
os fatos e o direito vulnerado, desprovida de qualquer documento, restando,
portanto, esta ACP desacompanhada de elementos mínimos de convencimento aptos
a indicar, ainda que sumariamente, que a atuação do réu ao lavrar seus autos
de infração e aplicar as sanções pertinentes em face de estabelecimentos
associados à ASCOFERJ não apresentavam fundamentação legal tocante às
penalidades impostas. 4. Embora, de rigor, inexista interesse de agir,
a essa altura, em que houve o prosseguimento do feito, com a juntada de
vasta documentação produzida pelo Conselho Apelado, não convém retroceder
à extinção sem resolução do mérito, em atenção à efetiva entrega da
prestação jurisdicional, e, inclusive, sob a influência do art. 282, § 2º,
do CPC/2015, devendo ser confirmada a sentença. 5. Muito já se discutiu
acerca da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos, à vista 1
inclusive da classificação entre atos vinculados e discricionários, relativa
ao grau de liberdade da vontade do agente que edita o ato administrativo,
mas essa discussão perdeu relevo com a Lei 9.784/99, que no art. artigo
50, prevê situações de fato e de direito que obrigam o agente público a
motivar o ato administrativo. 6. A Lei 9.784/99, art. 2º, elenca princípios
que deverão ser obedecidos pela Administração Pública, alguns previstos no
art. 37 da Constituição - legalidade, moralidade e eficiência; outros foram
elevados à posição de princípios, como é o caso do princípio da motivação,
devendo ser observado pela Administração Pública. 7. O Conselho Federal
de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, mesmo antes da Lei nº 9.784/99,
atento à regularidade de seus atos, já havia editado a Resolução de nº
258/94, que aprovou o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos
Conselhos Regionais de Farmácia, e previu a obrigatoriedade de motivação,
fundamentação de seus atos, tanto quando da lavratura dos autos de infração
como da decisão que reconhecer a infração. Inteligência dos arts. 6º e 14 da
Resolução 258/94. 8. O Conselho colacionou cerca de 12 (doze) Procedimentos
Administrativos Fiscais - PAF’s aos autos, os quais demonstram que
os atos fiscalizatórios encontram-se devidamente fundamentados. Deles,
constam os documentos "Serviço de Fiscalização - Termo de Visita", que
iniciam os procedimentos e de forma detalhada mencionam a infração cometida,
e os dispositivos legais e infralegais violados, mediante escrita manual
em campos próprios dos formulários de fiscalização ou simples marcação de
campo com fundamentação padronizada. Após notificação do estabelecimento
e a apresentação de defesa, não acolhida, seguiram-se os autos de infração
lavrados com observância às disposições legais, já que destacam a legislação
vulnerada, o que supre o requisito da motivação, e às garantias do devido
processo legal e da segurança jurídica. 9. A fundamentação não é sucinta,
havendo subsunção dos fatos à lei de forma direta, o que é suficiente à
garantia dos direitos subjetivos individuais e a obediência aos princípios
administrativos. Ainda que se entenda ser hipótese de fundamentação sucinta,
ela em nada é incompatível com o ordenamento jurídico, contanto suficiente
e adequada à análise do fato e da controvérsia, obstada apenas a ausência
de fundamentação. Precedentes. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTO
DE INFRAÇÃO E DECIÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. 1. A sentença, em Ação Civil Pública, negou pedido de condenação do
CRF/RJ a motivar e fundamentar todos os processos administrativos fiscais
originados de impugnações e/ou defesas apresentadas por suas associadas
e decorrentes da lavratura de autos de infração, fundada na insuficiência
de provas, art. 16 da Lei nº 7.347/85, pois não demonstrado ter o cons...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO
PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Ação popular que objetiva a
declaração de nulidade de decreto presidencial, alegando extrapolar as regras
de competências constitucionais ao normatizar matéria de competência do Poder
Legislativo e causar lesão ao erário por conter despesas com pessoal, material
e manutenção não avaliadas pelo Poder L egislativo. Afirma que existem indícios
de provas de gastos não autorizados. 2. A jurisprudência admite a declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em caráter incidental, em sede de
ação coletiva, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido,
mas como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial. (STJ,
2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.495.317, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; STJ, 2ª Turma, REsp 871.473, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
28.8.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.096.456 , Rel. Min. ELIANA CALMON, D Je
1.7.2009). 3. O controle concentrado de constitucionalidade de leis é matéria
exclusiva do STF e realiza-se por meio da ação direta de inconstitucionalidade,
que segue a disciplina da Lei 9.868/99, sendo firme a orientação de que não
cabe a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, em sede de ação
popular. (STJ, 1ª Turma, REsp 776.848, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.8.2009; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201351040010318, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER,
DJF2R 13.5.2014). O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da
constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema
ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do
caráter geral ou específico, concreto ou abstrato, de seu objeto. (STF,
Plenário, ADI 4.048, Rel. Min. GILMAR MENDES, D J 21.8.2008). 4 . Apelação
e remessa necessária não providas, sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO
PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Ação popular que objetiva a
declaração de nulidade de decreto presidencial, alegando extrapolar as regras
de competências constitucionais ao normatizar matéria de competência do Poder
Legislativo e causar lesão ao erário por conter despesas com pessoal, material
e manutenção não avaliadas pelo Poder L egislativo. Afirma que ex...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
MÉRITO. INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA INCLUSÃO DE LISTISCONSORTE ATIVO
NECESSÁRIO. FORMAÇÃO DETERMINADA PELA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO
JURIDICA DE DIREITO MATERIAL SUBJACENTE. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO -
SFH - FIRMADO POR AMBOS OS CÔNJUGES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO
STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a anulação
da execução extrajudicial ou de possível venda do imóvel a terceiros, sob
a alegação de não ter sido regularmente notificada, cumulada com pedido
de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. O
apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do
mérito, ante a sua inércia em face da determinação de promover a inclusão
da litisconsorte necessária (co-mutuária). 3. O autor regulamente intimado
a promover a inclusão do litisconsorte necessário no prazo de 10 dias,
sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 47 do CPC, quedou-se
inerte. 4. Compulsando os autos, constata-se que no contrato de compra e venda
de imóvel residencial, mútuo com obrigações, cancelamento e constituição
de nova hipoteca, por instrumento particular, constam como compradores
e devedores Walter Aparecido dos Santos e sua esposa Maria Celi Freitas
Santos. A alegação de que é divorciado, não se fez acompanhar de comprovação
apta a desconstituir a relação contratual entre ambos e principalmente perante
terceiros. 5. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e
a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material
subjacente determinam a formação do litisconsórcio ativo necessário. A
decisão judicial a ser proferida deve ser homogênea, pois recairá de igual
maneira sobre todos os contratantes e poderá acarretar a modificação da
relação jurídica de direito material subjacente. Entendimento consolidado no
âmbito do STJ. 6. Sentença mantida. O contrato de mútuo hipotecário celebrado
no âmbito do sistema financeiro habitacional - SFH foi firmado por ambos
os cônjuges. Apesar de regularmente intimado para promover a inclusão do
litisconsorte necessário. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
MÉRITO. INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA INCLUSÃO DE LISTISCONSORTE ATIVO
NECESSÁRIO. FORMAÇÃO DETERMINADA PELA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO
JURIDICA DE DIREITO MATERIAL SUBJACENTE. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO -
SFH - FIRMADO POR AMBOS OS CÔNJUGES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO
STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a anulação
da execução extrajudicial ou de possível venda do imóvel a terceiros, sob
a alegação de não ter sido regularmente notificada, cumulada com pedido
de condenação ao paga...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PREEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade
na qual se almejava a extinção da execução fiscal, bem como a arguição da
nulidade da citação por edital, e ainda não conheceu do tema referente ao
requerimento de inclusão dos demais sócios no feito. 2 - Não conheço do
recurso de agravo na parte referente à inclusão dos demais sócios da pessoa
jurídica por se tratar de matéria estranha aos limites daquilo que pode ser
tratado e apreciado em sede de exceção de pré-executividade. 3 - O tema da
prescrição foi corretamente apreciado na decisão agravada, sendo certo que
faz-se necessário distinguir o período em que se pôde constituir o crédito
decorrente da autuação levada a efeito pela ANP - entre a data da autuação
e a data do ato administrativo que constituiu o crédito no procedimento
administrativo, bem como o outro período que foi entre a data da constituição
do crédito e a data do ajuizamento da execução. 4 - Como a arguição feita
se referiu à prescrição da pretensão de cobrança do crédito constituído, de
fato não se operou o fenômeno prescricional, tal como analisado na decisão
recorrida. 5 - A respeito da possível invalidade da citação por edital e,
por via de consequência, da penhora on line, também não merece ser provido
o recurso interposto, porquanto houve realização de duas diligências visando
à citação, sendo que ambas resultaram na não localização da devedora, o que
de acordo com a legislação processual, autoriza a citação por edital. 6 -
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido nessa parte. ACÓR DÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 04 /
05 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PREEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade
na qual se almejava a extinção da execução fiscal, bem como a arguição da
nulidade da citação por edital, e ainda não conheceu do tema referente ao
requerimento de inclusão dos demais sócios no feito. 2 - Não conheço do
recurso de agravo na parte referente à inclusão dos demais sócios da pessoa
jurídica por se tratar de m...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO P ELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento
das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013
não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste agravo, já que previu
determinado valor a título de indenização diária, ao Oficial de Justiça,
para cumprimento de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive
as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é, o custeio das despesas
das diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou
por beneficiário d a assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim,
que o disposto no art. 7º da Resolução nº 74/2013, relativamente ao pagamento
das despesas de transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade da
Fazenda Pública, Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita de
igual modo, na medida em que a referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida
importa no reconhecimento de que as diligências requeridas por essas partes
devem ser c usteadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento
da União Federal a que se dá provimento, para determinar que a diligência
requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem seja
cumprida independentemente d o prévio recolhimento das despesas de diligência
do Oficial de Justiça.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO P ELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o c...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE
ENFERMAGEM. ACUMULAÇAO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. POSSE CONDICIONADA À
EXONERAÇÃO EM CARGO SEMELHANTE. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A
sentença vergastada concedeu a segurança para autorizar a impetrante a tomar
posse no cargo de técnica de enfermagem junto ao INCA, afastando qualquer
exigência quanto a exoneração da enfermeira no cargo ocupado junto a UERJ,
desde 16/04/2014, com carga horária em regime de plantões de 12x60 horas,
ressalvando a possibilidade de a administração aferir a real compatibilidade em
processo administrativo ulterior. 2. A Constituição de 1988, em seu art. 37,
XVI, ‘c’, estabelece que é possível a acumulação de dois cargos
privativos da área de saúde desde que as cargas horárias sejam compatíveis. Em
se tratando do cargo de enfermeiro, não existe qualquer norma que discipline
a jornada máxima de trabalho que estes profissionais devam cumprir, de modo
que a exigência do limite de 60 horas semanais carece de base legal. O
único limite imposto pelo legislador constitucional para o exercício do
direito à acumulação foi a compatibilidade de jornadas. Precedentes. 2. A
compatibilidade de jornadas de trabalho, faz-se in concreto. Na hipótese
vertente, a incompatibilidade de jornadas somente ocorreria se trabalhasse
ininterruptamente sem descanso entre as jornadas, o que neste caso somente
seria aferível após a posse no INCA e a disponibilização pela administração
federal da jornada a ser cumprida pela impetrante. 3. Não se pode autorizar
o óbice imposto pelo INCA à posse da impetrante, eivada de ilegalidade e
coação ao determinar a exoneração no cargo anteriormente ocupado junto ao
vínculo Estadual, sem ao mesmo inferir a possibilidade de compatibilização
de horários, plenamente viável nesta hipótese, porquanto perfaz a impetrante
30 horas semanais na UERJ e deve cumprir carga de 40 horas semanais no INCA,
possivelmente em regime de plantões. 4. O bom desempenho das funções inerentes
aos cargos de enfermeiros deve ser objeto de contínua fiscalização pela
administração que exigirá o cumprimento da jornada de trabalho como garantia
para a sociedade, destinatária dos serviços prestados pelos servidores,
buscando, por outro lado, oferecer, sempre que possível, condições para que
o servidor possa exercer seu direito à acumulação constitucional. 5. Remessa
não conhecida e apelação desprovida, para manter a sentença na íntegra.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE
ENFERMAGEM. ACUMULAÇAO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. POSSE CONDICIONADA À
EXONERAÇÃO EM CARGO SEMELHANTE. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A
sentença vergastada concedeu a segurança para autorizar a impetrante a tomar
posse no cargo de técnica de enfermagem junto ao INCA, afastando qualquer
exigência quanto a exoneração da enfermeira no cargo ocupado junto a UERJ,
desde 16/04/2014, com carga horária em regime de plantões de 12x60 horas,
ressalvando a possibilidade de a administração aferir a real compatibilidade em
processo admi...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. ADESÃO A PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela
entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas
se assemelhe. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
conta-se da data da entrega da declaração ou d o vencimento do tributo,
o que for posterior. Precedentes do STJ. 3. O pedido de parcelamento do
débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor, e interrompe o prazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Precedentes: Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 09/06/2011 P rimeira Turma, AgRg no Resp
nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Dje de 10/05/2011. 4. Hipótese
em que os vencimentos dos créditos se deram entre 20.05.1993 e 14.01.2000
e a execução fiscal foi ajuizada em 01.12.2014. No entanto, a Executada
aderiu a 3 (três) programas de parcelamento. O primeiro em 28.06.1996, com
rescisão em 07.10.1996, o segundo em 24.04.2000, com rescisão em 01.04.2008,
e o terceiro em 24.11.2009, com rescisão em 29.12.2011. Deste modo, com a
interrupção decorrente da adesão a programa de parcelamento, não há que se
falar em consumação da prescrição. 5. Apelação da União Federal e remessa
necessária e às quais se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. ADESÃO A PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela
entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas
se assemelhe. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
conta-se da data da entrega da declaração ou d o vencimento do tributo,
o que for posterior. Precedentes do STJ. 3. O pedido de parcelamento do
débito é at...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. 1. A parte autora pretende a execução de título judicial de
caráter individual homogêneo, originário da ação coletiva n. 97.0006625-8
ajuizada pela ANACONT e que tramitou perante a 11ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi a União foi condenada a
procedera o pagamento dos valores em atraso decorrentes da integralidade
de pensão militar titularizada por cada pensionista, no período de março/92
a dezembro/93. 2. Deve ser afastada a incidência da prescrição à pretensão
executória, pois apesar do acórdão proferido nos autos do processo originário
ter transitado em julgado em fevereiro de 2006, a decisão nos autos da ação
coletiva (processo nº 6625-86.1997.4.02.5101) que determinou o prosseguimento
da execução de forma individual, por cada substituído, foi publicada na data de
29/07/2011 e a propositura da execução em 24/06/2013. 3. A alegação da União
de que os cálculos juntados na verdade dizem respeito a outro pensionista
caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium),
vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. 1. A parte autora pretende a execução de título judicial de
caráter individual homogêneo, originário da ação coletiva n. 97.0006625-8
ajuizada pela ANACONT e que tramitou perante a 11ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi a União foi condenada a
procedera o pagamento dos valores em atraso decorrentes da integralidade
de pensão militar titularizada por cada pensionista, no período de março/92
a dezembro/93. 2. Deve ser afastad...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §3º,
DO CPC/73. ATUAL ART. 85, § 3º, NCPC. SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A
parte da sentença que se questiona neste recurso toca a condenação da União
Federal em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10%
sobre as parcelas vencidas. 2. Neste tema - honorários profissionais - todos
argumentam em relação ao número de peças dos autos da autoria do advogado,
apenas, como a aplicação equitativa do artigo 20, § 4º, do CPC/73, contudo
pelo ângulo da parte, a sucumbência deve ser compensatória, não apenas
das custas, também dos honorários, para que não sejam apenas contratuais,
diminuindo o ressarcimento de seu direito ao final. 3. A lei sugere a fixação
de honorários entre dez e vinte por cento do valor da condenação, justificado
este percentual nas três letras do § 3º do artigo 20, do CPC: zelo, lugar,
tempo, natureza e importância da causa. 4. Nesta hipótese, razoável fixar
honorários em dez por cento do valor da CONDENAÇÃO. 5. Remessa necessária
não conhecida e apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §3º,
DO CPC/73. ATUAL ART. 85, § 3º, NCPC. SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A
parte da sentença que se questiona neste recurso toca a condenação da União
Federal em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10%
sobre as parcelas vencidas. 2. Neste tema - honorários profissionais - todos
argumentam em relação ao número de peças dos autos da autoria do advogado,
apenas, como a aplicação equitativa do artigo 20, § 4º, do CPC/73, contudo
pelo ângulo da parte, a sucumbência deve ser compensatória, não apenas
das...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO CONCLUSIVO. DILAÇÃO P ROBATÓRIA
NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Entendeu o Juízo a quo que os documentos
carreados aos autos em sede de Exceção de Pré-executividade ilidiam a presunção
de certeza e liquidez da CDA ao demonstrarem a i legitimidade passiva da
Apelada. 2. A Exceção de Pré-executividade não é a sede correta para tal
dilação probatória, uma vez que tal assertiva deveria ser demonstrada em
Ação de Embargos à Execução, onde a produção de provas poderia ir mais a
fundo na questão, com o seu regular contraditório. 3 . Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO CONCLUSIVO. DILAÇÃO P ROBATÓRIA
NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Entendeu o Juízo a quo que os documentos
carreados aos autos em sede de Exceção de Pré-executividade ilidiam a presunção
de certeza e liquidez da CDA ao demonstrarem a i legitimidade passiva da
Apelada. 2. A Exceção de Pré-executividade não é a sede correta para tal
dilação probatória, uma vez que tal assertiva deveria ser demonstrada em
Ação de Embargos à Execução, onde a produção de provas poderia ir mais a
fundo na questão,...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença
que julgou procedente pedido para obstar a Administração Pública de
realizar descontos em proventos de servidor inativo a título de reposição
ao erário. 2. Pagamento a maior em virtude de erro de cálculo da rubrica
"Vant. art. 184 inc II L. 1711/52". Equívoco que se estendeu pelo período
de maio/2006 a julho/2010. Notificação do interessado em 22.08.2012
acerca da necessidade de restituição de R$ 5.760,30 aos cofres públicos
mediante descontos em folha de pagamento. 3. Jurisprudência dessa Corte no
sentido de que o prazo prescricional para a cobrança, pela União Federal,
de créditos de natureza administrativa é de 05 (cinco) anos, nos termos
do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, contados da data em que notificado
o devedor acerca do débito. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 201250010039580,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 11.03.2014;
TRF2, 8ª Turma, AC 200651010214975, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
DJF2R 31.08.2012). Verificação, na espécie, de prescrição da cobrança
dos valores creditados entre maio de 2006 e agosto de 2007, porquanto
pagos anteriormente ao quinquênio que precedeu a data da notificação
do servidor. 4. Aplicabilidade, ainda, dos pressupostos da proteção da
confiança legítima. As atuações administrativas podem conter vícios de
forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico (El debido proceso
administrativo y el acceso a la justicia: ¿una nueva perspectiva? Disponível
em SSRN: < http://ssrn.com/abstract=2511562 >). A margem de apreciação
das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos
graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade,
irregularidade. Seja qual for o grau de invalidade ou a natureza do vício -
salvo para os atos inexistentes -, deve a Administração Pública responder pelos
danos que causar aos que nela confiarem e merecerem proteção. 5. Relaciona-se
o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade,
desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão
ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente,
o princípio da confiança legítima. 6. O princípio da confiança legítima,
formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do
direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando
a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas
inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado
o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que
até então lhe era proporcionada. 1 7. Assim, a despeito da espécie de erro
verificado na atuação administrativa, sendo meramente material ou de cunho
interpretativo, deve a Administração arcar com equívocos por ela cometidos
quando presentes os pressupostos da proteção da confiança. 8. Necessidade,
por conseguinte, de que os critérios instituídos no MS 25.641/DF (STF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 22.02.2008) para dispensa de
restituição de valores equivocadamente percebidos dos cofres públicos
sejam observados com certo temperamento, para abranger, analisadas as
peculiaridades do caso concreto à luz da confiança legítima, situações
nas quais o erro administrativo não necessariamente tenha por origem a
interpretação incorreta da lei de regência. 9. Reconhecimento da confiança
legítima que, todavia, não se conduz unicamente por um critério objetivo,
calcado na mera existência de ato administrativo viciado que venha produzindo
efeitos e traga vantagens a certo particular. 10. Constatação que exige sempre
um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade
de reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características
pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto. Necessidade de
que, empregando diligência normal às suas próprias limitações, não seja
possível ao interessado perceber que o ato administrativo que se reputava
válido padecia de irregularidade. 11. Na espécie, embora o pagamento
a maior tenha se protraído de maio de 2006 a julho de 2010, somente em
agosto de 2012 a Administração notificou o ora apelado acerca do equívoco
cometido. Caso que não envolve valores patrimoniais significativos, uma
vez que a diferença entre o efetivamente devido ao servidor e o que lhe
fora pago mensalmente no período não ultrapassa os R$ 100,00. Ausência, em
conseguinte, de oscilação patrimonial que pudesse evidenciar a existência de
algum erro. Não verificação, também, de superveniente e abrupto incremento
dos proventos. Interessado que contabiliza mais de 90 anos de idade (fl. 18)
e já se encontrava aposentado há mais de vinte anos quando iniciado o cálculo a
maior da rubrica "Vant. art. 184 inc II L. 1711/52". 12. Presunção de que não
estaria ordinariamente ao alcance do demandante, conhecer tão profundamente
as regras concernentes à previdência dos servidores públicos, mormente tema
de viés tão específico relacionado à critério de cálculo utilizado para o
pagamento de uma ribrica de seus proventos. 13. Legítima expectativa gerada
ao recorrido, não lhe sendo possível duvidar, diante do comportamento da
Administração Pública, da exatidão dos critérios adotados para quantificar as
parcelas que integrariam sua aposentadoria. Impossibilidade, em conseguinte,
de incidência de descontos em folha de pagamento a título de restituição ao
erário. 14. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença
que julgou procedente pedido para obstar a Administração Pública de
realizar descontos em proventos de servidor inativo a título de reposição
ao erário. 2. Pagamento a maior em virtude de erro de cálculo da rubrica
"Vant. art. 184 inc II L. 1711/52". Equívoco que se estendeu pelo período
de maio/2006 a julho/2010. Notificação do interessado em 22.08.2012
acerca da necessidade de restit...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os emba...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
consignação em folha, pactuada pelas partes quando da celebração do
contrato de empréstimo, ou seja, em fase extrajudicial, não se confunde
com o pleito de desconto em folha ora pretendido. 2. O desconto em folha
pretendido, diga-se, em sede de execução judicial, equivale a penhora de
remuneração, o que é expressamente vedado pelo artigo 833, IV, do Código de
Processo Civil/2015. 3. A regra que impõe limite de 30% na soma mensal das
consignações facultativas relaciona-se aos descontos efetuados na remuneração
ou proventos dos servidores públicos federais (art. 45 da Lei nº 8.112/90),
e não configura direito subjetivo a parcelamento de dívida objeto de ação
executiva. 4. Mantida a decisão que entendeu incabível a constrição na forma
pretendida. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
consignação em folha, pactuada pelas partes quando da celebração do
contrato de empréstimo, ou seja, em fase extrajudicial, não se confunde
com o pleito de desconto em folha ora pretendido. 2. O desconto em folha
pretendido, diga-se, em sede de execução judicial, equivale a penhora de
remuneração, o que é expressamente vedado pelo artigo 833, IV, do Código de
Processo Civil/2015. 3. A regra que impõe limite de 30% na soma mensal das
consignações fac...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. CONTRABANDO POR ASSIMILAÇÃO (ART. 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO
CP). UTILIZAR, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS COM
COMPONENTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. AUTORIA,
DOLO E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. I - A peça inaugural descreve fato típico e está lastreada em prova
técnica conclusiva quanto à origem estrangeira de componentes encontrados nas
máquinas apreendidas, eis que o LAUDO DE EXAME DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS,
acostado às fls. 35/39 do IPL em apenso, conclui: "Face aos exames realizados
são acordes os peritos em afirmar tratar-se de máquinas de jogos eletrônicos
contendo componentes estrangeiros e que os programas instalados conduz todo
o jogo sem a interferência do jogador." II - É fato notório a existência de
componentes eletrônicos de origem estrangeira em máquinas "caça-níqueis",
como as apreendidas na posse do ora apelado. Não é razoável, portanto,
considerar que aqueles que exploram esses equipamentos desconheçam tais
circunstâncias. III - Ademais, no presente caso concreto, o dolo do ora
apelado também é evidenciado pelo fato de o mesmo persistir na prática de tal
conduta, eis que já foi denunciado por fato análogo nos autos da ação penal
nº 2008.50.01.014740-3, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Criminal, por
apreensões ocorridas em 28/12/2006, o que é suficiente para afastar qualquer
dúvida quanto ao seu conhecimento acerca da ilicitude de seu comportamento,
bem como revelar que agiu, no mínimo, com dolo eventual quando da prática
do crime objeto destes autos. IV - Apelação criminal a que se DÁ PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. CONTRABANDO POR ASSIMILAÇÃO (ART. 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO
CP). UTILIZAR, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS COM
COMPONENTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. AUTORIA,
DOLO E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. I - A peça inaugural descreve fato típico e está lastreada em prova
técnica conclusiva quanto à origem estrangeira de componentes encontrados nas
máquinas apreendidas, eis que o LAUDO DE EXAME DE EQUIPAMENTOS...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 2a
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro -
CRF-RJ em face de Farmácia Tamiris e Couto Ltda Me. 2. O art. 15 da Lei nº
5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em
comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete
ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A
regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente,
mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja
no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça
Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência
delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações
anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente, o
Juízo suscitante. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitante. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para
declarar competente o Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Saquarema/RJ,
ora suscitante, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 2a
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro -
CRF-RJ em face de Farmácia Tamiris e Couto Ltda Me. 2. O art. 15 da Lei nº
5.010/66 possib...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da
declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual
foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira
Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data
do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Também é pacífico, no
âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender
a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de
natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto
que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 4. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco)
anos, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174,
caput, do CTN. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entre...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho