PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº
314 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pelo INMETRO visando à reforma da r. sentença proferida pela MM. Juíza
da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do
processo nº 2007.51.01.524378-7, que reconheceu a prescrição intercorrente,
julgando extinta a execução fiscal, com base no art. 40, §§4º e 5º, da Lei
6.830/80. 2. No caso em exame, após indeferir os requerimentos de realização
de penhora online via BACENJUD e de citação por edital da parte executada,
no bojo desta última decisão, a juíza de primeiro grau determinou a suspensão
do feito, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. A partir da determinação
de suspensão do feito, da qual o INMETRO foi regularmente intimado em
13/10/2009, conta-se o prazo de 1(um) ano, findo o qual começa a fluir,
automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, independentemente
de despacho que formalize o arquivamento nos autos e de nova intimação do
exequente. Inteligência da Súmula nº 314 do STJ. Precedentes. 3. Determinada
a suspensão em 13/10/2009, o prazo da quinquenal da prescrição intercorrente
começou a fluir em 13/10/2010, consumando-se em 13/10/2015. Em 20/10/2015,
após decorrido o prazo prescricional, foi aberta conclusão ao magistrado,
que determinou a intimação do exequente com fulcro no art. 40, §4º, da
Lei de Execuções Fiscais. 4. Registre-se que, após noticiar a interposição
de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o requerimento de
citação por edital, o INMETRO não tomou qualquer providência no sentido de
localizar bens do executado passíveis de penhora, verificando-se a inércia
do exequente por período superior a 6 (seis) anos contados da suspensão do
feito, determinada em 13/10/2009. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº
314 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pelo INMETRO visando à reforma da r. sentença proferida pela MM. Juíza
da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do
processo nº 2007.51.01.524378-7, que reconheceu a prescrição intercorrente,
julgando extinta a execução fiscal, com base no art. 40, §§4º e 5º, da Lei
6.830/80. 2. No caso em exame, após indeferir os requerimentos de realização
de penhora online via BACENJUD e d...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. SUS. POSSIBILIDADE. 1. A
decisão agravada impôs aos três entes federativos, solidariamente, incluir o
autor, 3 anos, portador de "hidrocefalia com derivação ventrículo-peritoneal,
doença pulmonar crônica, paralisia de corda vocal esquerda, interrupção
de arco aórtico corrigida, traqueostomia, gastrostomia e atraso severo de
desenvolvimento neuropsicomotor", no Serviço de Atenção Domiciliar (Portaria
825/GM/MS, de 25 de abril de 2016), a ser executada pelo Município do Rio
de Janeiro, no prazo de até um mês, e fornecer tratamento home care, com
equipe médica, cuidados de enfermagem, fisioterapia respiratória e motora,
nutricionista e fonoaudiologia, incluindo o fornecimento de remédios, insumos
e material hospitalar. 2. O Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, instituído
no SUS, Portaria GM/MS nº 2.029/2011, e redefinido pela Portaria GM/MS
nº 825/2016, faz parte do programa "Melhor em Casa", que visa substituir
ou complementar a internação hospitalar, com foco na desospitalização,
assistência humanizada a doentes crônicos, idosos, pacientes em recuperação
de cirurgias e com necessidade de reabilitação motora. 3. O Departamento
de Atenção Básica e da Coordenação Geral de Gestão Hospitalar estima que a
implantação da Atenção Domiciliar representa economia de até 80% nos custos
de um paciente quando comparado ao custo da internação hospitalar. 4. O
autor/agravado encontra-se internado no Instituto Fernandes Figueira - IFF
desde 19/2/2014, com pneumonia grave. Os relatórios médicos apresentados e os
esclarecimentos da equipe médica do IFF confirmam ser extremamente benéfico
a ele, portador de doença crônica, o tratamento domiciliar. Clinicamente
estável, permanece dois períodos de 30 minutos em área ambiente por dia,
e a mãe é considerada pela equipe do hospital como cuidadora habilitada
para os principais procedimentos necessários ao filho. Nesse contexto,
o serviço de home care permite a redução da carga horária de enfermagem em
domicílio para 12 horas diurnas, e não 24 horas contínuas. 5. Considerando
que manutenção do autor/agravado em tratamento domiciliar pelo Programa de
Assistência Domiciliar do Município gera menor custo para a sociedade do que
sua permanência no hospital, atendendo, assim, aos princípios da eficiência e
da economia na gestão da coisa pública, sem afrontar a legalidade e isonomia,
deve ser mantida a sentença. 6. Agravos de instrumento desprovidos. Decisão
mantida, com outros fundamentos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. SUS. POSSIBILIDADE. 1. A
decisão agravada impôs aos três entes federativos, solidariamente, incluir o
autor, 3 anos, portador de "hidrocefalia com derivação ventrículo-peritoneal,
doença pulmonar crônica, paralisia de corda vocal esquerda, interrupção
de arco aórtico corrigida, traqueostomia, gastrostomia e atraso severo de
desenvolvimento neuropsicomotor", no Serviço de Atenção Domiciliar (Portaria
825/GM/MS, de 25 de abril de 2016), a ser executada pelo Município do Rio
de...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR A 05/04/1991. ANÁLISE CONTÁBIL DO CONTADOR
JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO TITULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE
DA TABELA ELABORADA PELA JFRS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
E/OU CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. - De acordo com o
art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando
houver obscuridade, contradição ou omissão. - As questões suscitadas nos
presentes embargos de declaração foram devidamente ventiladas no voto/acórdão
embargado. - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 535, do CPC, o que não ocorreu in casu, não tendo sido
apontadas nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capazes de autorizar
a revisão do aresto, pela via dos embargos declaratórios. - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR A 05/04/1991. ANÁLISE CONTÁBIL DO CONTADOR
JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO TITULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE
DA TABELA ELABORADA PELA JFRS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
E/OU CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. - De acordo com o
art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando
houver obscuridade, contradição ou omissão. - As questões suscitadas nos
presentes emb...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial
e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando
compelir os réus a transferir o autor para hospital adequado a seu tratamento,
o qual deve dispor de Serviço de Hemodinâmica e infraestrutura necessária para
implante de marcapasso definitivo. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado,
com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde
seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. A legitimidade passiva
da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente
ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais,
entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no
art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É verdade,
por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no
fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em
mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas
cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no
rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas. 5. De mais
a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal determina
que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da
seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração pública no
tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda
a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas
administrado por entes estatais. 6. Outrossim, a fixação da verba honorária
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado,
como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor da condenação,
ou mesmo um valor determinado pelo julgador, levando-se em consideração o
valor atribuído à causa, a 1 complexidade da matéria, as dificuldades e o
tempo despendido para a execução do trabalho. In casu, ante o valor atribuído
à causa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a tramitação da presente ação
por aproximadamente 2 (dois) anos, a existência de jurisprudência pacífica
sobre o tema e a desnecessidade de grande dilação probatória, revela-se
razoável o valor de R$1.000,00 (mil reais), per capta, atribuído pela
instância originária. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial
e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando
compelir os réus a transferir o autor para hospital adequado a seu tratamento,
o qual deve dispor de Serviço de Hemodinâmica e infraestrutura necessária para
implante de marcapasso...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEI Nº 3.820/60 - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 2º, §8º,
DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA. I. O valor da multa entre CR$500,00 e CR$
5.000,00, previsto na Lei nº 3.824/60, em seu art. 24, parágrafo único passou
a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de
reincidência, por força da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente
da atualização do valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. II. O
art. 1º, da citada lei nº 5.724/71 prescreve que o valor da multa prevista
na Lei nº 3.824/60 passa a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais. Note-se,
assim, que o valor da multa aplicada deve obedecer, a partir de então, os
limites de 1 a 3 salários mínimos regionais, vigentes quando da infração,
fato gerador do tributo. III. In casu, verifica-se que a infração, objeto
da CDA nº 3806/16 (fl. 03), restou cometida no ano de 2015, ano em que os
salários mínimos regionais no Estado do Rio de janeiro foram instituídos
pela Lei nº 6.983/2015, que traz como menor piso salarial o valor de R$
953,47. Considerando que o valor da multa aplicada, constante na CDA em foco,
é de R$ 5.720,82, verifica-se que este valor corresponde a 3 vezes o menor
salário mínimo regional/RJ previsto na Lei nº 6.983/2015 (R$ 953,47), aplicado
em dobro em decorrência da reincidência da empresa, conforme aponta o CRF/RJ,
em suas razões recursais, não havendo que se falar, assim, em infringência
à Lei nº 5.724/71, vez que respeitado pela Administração o limite legal
máximo previsto para a imposição da multa. IV. Portanto, no presente caso,
a multa foi aplicada de acordo com os ditames da lei nº 5.724/70, no limite
máximo ali previsto, inexistindo, assim, prejuízo, e eventual nulidade da
CDA, a qual, inclusive, contém os elementos essenciais impostos pela Lei
nº 6.830/80 para a sua validade, sendo o caso, desta forma, de concessão ao
exequente da possibilidade de emenda da inicial, conforme previsão contida
no art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80. IV. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEI Nº 3.820/60 - MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA
DE ACORDO COM A LEI Nº 5.724/71 - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 2º, §8º,
DA LEI Nº 6.830/80 - INCIDÊNCIA. I. O valor da multa entre CR$500,00 e CR$
5.000,00, previsto na Lei nº 3.824/60, em seu art. 24, parágrafo único passou
a ser de 1 a 3 salários mínimos regionais, majorados ao dobro em caso de
reincidência, por força da Lei nº 5.724/71, a qual se incumbiu tão somente
da atualização do valor das multas previstas na Lei nº 3.820/60. II. O...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Alega a embargante não o v. acórdão
não analisou devidamente o fenômeno da prescrição na manutenção do CEBAS
deferido sem análise do requerimento administrativo após a rejeição da MP
446, que ocorreu em 10/02/09, sendo a orientação da AGU por meio da Nota
DECOR/CGU/AGU nº 180, juntada com a petição inicial, de outubro de 2009,
e essa demanda tendo sido ajuizada em 27/01/14. 2 - Como bem explicado no
v. acórdão embargado, iniciada a contagem do prazo prescricional de 5 anos
em 27/01/09, chega-se ao prazo final a partir do §3º do artigo 132 do CC
("Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou
no imediato, se faltar exata correspondência"). O dia do começo (26/01/09)
foi excluído, conforme determina o caput do dispositivo legal citado, mas
o prazo final deve ser o mesmo dia do início do prazo, logo 26/01/14. Logo,
como a presente ação popular foi proposta em 27/01/14, o prazo prescricional
de 5 anos encontra-se prescrito. 3- O acórdão embargado não contém nenhum
dos vícios que a lei prevê. 4- O entendimento sedimento pelo STJ é no sentido
de que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento,
são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição
ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (REsp
nº 1.062.994/MG, Rel.Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/8/2010), hipóteses que
não estão presentes na espécie. Portanto, não se justificam os embargos de
declaração para efeito de prequestionamento, não sendo necessária sequer a
referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia
no plano legal ou constitucional. 5- O acórdão embargado tratou com clareza
a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu
deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil
- que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 6-
Nego provimento aos embargos de declaração.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Alega a embargante não o v. acórdão
não analisou devidamente o fenômeno da prescrição na manutenção do CEBAS
deferido sem análise do requerimento administrativo após a rejeição da MP
446, que ocorreu em 10/02/09, sendo a orientação da AGU por meio da Nota
DECOR/CGU/AGU nº 180, juntada com a petição inicial, de outubro de 2009,
e essa demanda tendo sido ajuizada em 27/01/14. 2 - Como bem explicado no
v. acórdão embargado, iniciada a contagem do prazo prescricional de 5 anos
em 27/01/09, ch...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. BANCO
CENTRAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.111.234/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, quanto aos serviços bancários, de que é taxativa a Lista de
Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 116/2003, para
efeito de incidência do ISSQN, admitindo-se, aos já existentes apresentados
com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços
congêneres. 2. As instâncias ordinárias, a quem compete a averiguação dos tipos
de serviço que podem ser tributados pelo ISSQN, na interpretação extensiva,
devem observar se os serviços prestados, mesmo com nomenclaturas diferentes
e levando em consideração a substância de cada um deles, coincidem com os
serviços constantes da lista de serviços, identificando-os, por conseguinte,
como fato gerador do tributo em comento. 3. O entendimento do Supremo Tribunal
Federal firmado na Súmula nº 588, no sentido de que o imposto sobre serviços
não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos
estabelecimentos bancários, foi posteriormente ratificado pela Lei Complementar
nº 116/03, em seu artigo 2º, III, estabelecendo que o ISSQN não incide sobre
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 4. Cotejando
os itens da lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, mencionados
pelo Município, com o serviço bancário em tela (Adiantamento a Depositantes
- Renda), observa-se que tal atividade não se enquadra em nenhuma daquelas
citadas pelo apelante, tratando-se de típica operação de crédito, através
de instituição financeira. 5. O adiantamento a depositante é o crédito
concedido pela instituição financeira de forma emergencial para cobertura
de saldo devedor em conta de depósito à vista e de excesso sobre o limite
previamente pactuado de cheque especial, classificado pelo Banco Central
do Brasil, através da Resolução nº 3.919/2010, como operação de crédito,
motivo pelo qual não há incidência do ISSQN sobre tal atividade (Precedentes
do STJ). 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. BANCO
CENTRAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.111.234/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, quanto aos serviços bancários, de que é taxativa a Lista de
Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 116/2003, para
efeito de incidência do ISSQN, admitindo-se, aos já existentes apresentados
com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para se...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - POSTERIORMENTE REVOGADA POR FORÇA DE DECISÃO
PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA
EM PRIMEIRO GRAU - CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO POR DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA - AUTOR INFORMA TÉRMINO DO TRATAMENTO MÉDICO - SUPERVENIENTE
PERDA DO INTERESSE DE AGIR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS -
NCPC I - Em face da expressa disposição do art. 196 da Carta Magna, a saúde
de todos é dever do Estado, principalmente quando se trata de indivíduo
hipossuficiente. II - O art. 198 da Constituição Federal que rege o SUS
(Sistema Único de Saúde), consagra a competência solidária da União, dos
Estados e dos Municípios. III - Foi dado provimento ao agravo de instrumento
interposto em face da decisão que havia deferido a antecipação da tutela. Foi
confirmada a continuidade do recebimento do medicamento após a revogação
da tutela. IV - Foi informado pela parte Autora ter terminado o tratamento
médico. V - Evidencia-se a superveniente perda de interesse de agir da
parte Autora e a falta de interesse recursal da Apelante, na hipótese. VI -
Recurso desprovido e remessa oficial provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - POSTERIORMENTE REVOGADA POR FORÇA DE DECISÃO
PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA
EM PRIMEIRO GRAU - CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO POR DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA - AUTOR INFORMA TÉRMINO DO TRATAMENTO MÉDICO - SUPERVENIENTE
PERDA DO INTERESSE DE AGIR - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS -
NCPC I - Em face da expressa disposição do art. 196 da Carta Magna, a saúde
de todos é dever do Estado, principalmente quando se trata de indivíduo
hipossuficiente. I...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE HONORÁRIOS - EXECUÇÃO AUTÔNOMA - INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. - Abstraindo-se, aqui, de positivar detidas considerações
acerca (a) da validade e do alcance dos referidos contratos de prestação de
serviço de advocacia e da correspondente remuneração profissional estipulada,
assim como acerca (b) da pertinência ou não de sua exigência, este Relator
anota que a só circunstância de a estipulação de direito material vincular
pessoas desprovidas de "prerrogativa de foro" perante órgãos jurisdicionais da
Justiça Federal evidencia a manifesta incompetência do MM. Juízo a quo para
a tomada das providências vindicadas, dirigidas, como se vê, à satisfação
do crédito remuneratório contratual do advogado. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE HONORÁRIOS - EXECUÇÃO AUTÔNOMA - INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. - Abstraindo-se, aqui, de positivar detidas considerações
acerca (a) da validade e do alcance dos referidos contratos de prestação de
serviço de advocacia e da correspondente remuneração profissional estipulada,
assim como acerca (b) da pertinência ou não de sua exigência, este Relator
anota que a só circunstância de a estipulação de direito material vincular
pessoas desprovidas de "prerrogativa de foro" perante órgãos jurisdicionais da
Justiça Federal evidencia a manifesta incompetência do MM. Ju...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Os juros moratórios, contados a
partir da citação devem ser fixados em 1% ao mês até a data da entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, passando então a ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e nos juros aplicados à caderneta de
poupança. Quanto à correção monetária, deve prevalecer, desde a vigência da
lei nº 11.960/2009, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 2- Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 3- Embargos
de declaração parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Os juros moratórios, contados a
partir da citação devem ser fixados em 1% ao mês até a data da entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, passando então a ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e nos juros aplicados à caderneta de
poupança. Quanto à correção monetária, deve prevalecer, desde a vigência da
lei nº 11.960/2009, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 2- Aplicação
do Enunci...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CPC/1973. TRATAMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO
SUS. ISONOMIA. GRAVIDADE DO QUADRO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO
POR VALOR FIXO. SERVIDOR RECALCITRANTE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença, integrada
por aclaratórios, determinou, em antecipação de tutela, o fornecimento de
tratamento médico e cirúrgico no INTO à portadora de lesão no fêmur, em 10
(dez) dias, pena de multa diária de mil reais, fundada em que a paciente
não busca atendimento prioritário, mas sim "a correção de um procedimento
já realizado pelo SUS e que não teve os efeitos desejados, sem que precise
aguardar novamente por longo tempo". 2. Decidida a ilegitimidade passiva do
Estado e do Município no Agravo nº 2013.02.01.010971-9, em janeiro/2014,
não transitado em julgado, descabe reincluí-los no polo passivo, malgrado
a superveniente decisão do STF no 855178 RG/SE, em março/2015, para não
atrasar a entrega da prestação jurisdicional em face da União, diretamente
vinculada, nem causar tumulto processual. Precedentes: STJ, REsp 1407461,
DJe 28/4/2014, e REsp 1418136, DJe 7/2/2014. 3. O direito à saúde, positivado
no art. 196 da Constituição, não significa acesso irrestrito à assistência
médico-hospitalar, segundo a conveniência de cada paciente, comprometendo a
governança das redes públicas de saúde. 4. As decisões judiciais só poderiam
intervir nos critérios administrativos do SUS para afastar ilegalidades,
sendo insuficientes a mera exibição de laudos médicos particulares, ou
oficiais, visto que a efetividade dos tratamentos sujeita-se a um complexo
valorativo de múltiplos fatores, a saber: indisponibilidade momentânea do
tratamento ou falta de leitos hospitalares; carência de recursos orçamentários;
limitações terapêuticas e de ofertas de remédios; insuficiência de médicos,
enfermeiros e auxiliares; aprovação definitiva pelos órgãos competentes
ainda pendentes. 5. Não se justificam intervenções casuísticas do Judiciário,
pondo em xeque as políticas públicas e os modelos de gestão administrativa,
prestigiando alegações personalíssimas, ainda que verossímeis, haja vista
a necessidade imperativa da sujeição de todos os enfermos do País aos
critérios uniformes do SUS, única via capaz de assegurar assistência médica
e hospitalar igualitárias, proporcionais aos meios existentes, acorde ao
princípio da reserva do possível. 6. Não comprovada a ilegitimidade da fila
de espera ou situação excepcional do paciente que o diferencie dos demais
que também aguardam atendimento, a imediata internação na rede pública ou em
hospital particular com custeio público viola os princípios constitucionais
da isonomia e 1 economicidade, pois caracteriza privilégio indevido, à vista
da necessidade dos outros pacientes que aguardam atendimento gratuito pelo
SUS. 7. A autora/apelada, 92 anos, foi submetida a uma artoplastia total do
quadril esquerdo, em 10/4/2012, no Hospital Estadual Rocha Faria e, em outubro
do mesmo ano, queixando-se de fortes dores, foi encaminhada ao INTO, que
constatou a "soltura de prótese no fêmur" e necessidade de revisão cirúrgica,
mas, na data da sentença, em 7/2015, ainda estava na posição 156 da fila de
espera, sem qualquer previsão para a cirurgia. A situação comporta exceção
à fila, pois já houve cirurgia pelo SUS, em 2012, e o perito ortopedista
confirma a gravidade do quadro clínico, com risco de morte, pela faixa etária,
e secreção persistente na altura da cicatriz da cirurgia antes realizada. 8. A
aplicação de multa para garantir a eficácia de decisão judicial, factível
ou exequível, é finalística, e se não atendida em prazo razoável, não pode
a multa fluir indefinidamente. A União foi intimada em 27/7/2015 para, no
prazo máximo de 10 dias, pena de multa diária de R$ 1.000,00, apresentar
" cronograma detalhado de consultas e procedimentos até a realização da
cirurgia", mas a internação da apelada foi logo agendada para 11/8/2015,
conforme Ofício nº 1732/2015. Nas circunstâncias, a determinação judicial foi
cumprida além do esperado. O Instituto, ao invés de apresentar cronograma e
descrição de procedimentos necessários, procedeu logo a internação da autora
para cirurgia, descabendo cogitar-se de multa, à falta de recalcitrância ou
desídia. 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CPC/1973. TRATAMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO
SUS. ISONOMIA. GRAVIDADE DO QUADRO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO
POR VALOR FIXO. SERVIDOR RECALCITRANTE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença, integrada
por aclaratórios, determinou, em antecipação de tutela, o fornecimento de
tratamento médico e cirúrgico no INTO à portadora de lesão no fêmur, em 10
(dez) dias, pena de multa diária de mil reais, fundada em que a paciente
não busca atendimento prioritário, mas sim "a correção de um procedimento
já realizado...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO D A PRESTAÇÃO. 1. O egrégio STJ
pacificou entendimento de que é devida a correção monetária a partir da data
do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, desde quando cada parcela
se tornou devida. No tocante aos juros moratórios, o artigo 1.336, § 1º, do
Código Civil e o art. 34 da convenção do condomínio determinam a incidência
de juros e de multa ao condômino em débito, portanto exigíveis a partir
do vencimento de cada prestação. Precedentes do STJ e d esta Eg. Corte. 2
. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO D A PRESTAÇÃO. 1. O egrégio STJ
pacificou entendimento de que é devida a correção monetária a partir da data
do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, desde quando cada parcela
se tornou devida. No tocante aos juros moratórios, o artigo 1.336, § 1º, do
Código Civil e o art. 34 da convenção do condomínio determinam a incidência
de juros e de multa ao condômino em débito, portanto exigíveis a partir
do vencimento de cada prestação. Precedentes do STJ e d esta Eg. Corte. 2...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de
modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os
embargos de declaração não são via própria para se obter efeito modificativo
do julgado. - Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do
pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou
ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido, muito menos com
termo inicial distinto do postulado a inicial - como no caso em apreço -,
desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. -
Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de
modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os
emba...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE
NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Com
relação à exposição ao agente nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro
anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para
fins de aposentadoria especial as operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida, quanto aos trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros, observando que essa classificação pressupunha jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a
250 volts. 4. Eventual intermitência da exposição ao risco (eletricidade)
não impediria o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que em
se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não
é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é
um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo
em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a
especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto (TRF 1ª Região,
AC 0007957-65.2002.4.01.3800/MG, e-DJF1 03/08/2012). 5. Quanto à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Exposição a agentes biológicos e a microorganismos
(fungos e bactérias, provenientes de galerias de esgotos) possibilita
o enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº. 2.172/97, que
considera insalubres os trabalhos e as operações em locais nocivos à saúde,
como é especificamente o caso de galerias subterrâneas. 7. Negado provimento
à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE
NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a com...