EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida
tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o
acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a exclusão
do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não requerer, por mais
de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, restará
caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência
da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no
REsp 1284357/SC). 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
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EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida
tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o
acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a exclusã...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA RURAL- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INÍCIO
DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - LAUDO PERICIAL -
CAPACIDADE DA AUTORA PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS - NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo
artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra
previsão nos artigos 42 e seguintes do mesmo diploma legal. 2 - Para os
segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de
contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação
do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39,
I. da Lei 8.213/91. 3 - Para a comprovação da atividade rural, é necessária a
apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos
probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal. Precedentes: STJ,
Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 3/6/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013; STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO,
Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012. 4 - No caso em tela, apesar de a
autora ter trazidos aos autos documentos a indicar início de prova material,
a prova documental não restou corroborada pela prova testemunhal, uma vez que
a autora não apresentou testemunhas, tal como exigido pelo Juízo a quo. 5 -
O médico-perito atestou que a autora não apresentou incapacidade para exercer
suas atividades habituais. Encontrando-se atualmente com 48 anos de idade,
é possível à autora manter uma vida laboral ativa, apesar da apontada
limitação. 6 - NEGADO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença a quo.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA RURAL- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INÍCIO
DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - LAUDO PERICIAL -
CAPACIDADE DA AUTORA PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS - NEGADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pelo
artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por invalidez encontra
previsão nos artigos 42 e seguintes do mesmo diploma legal. 2 - Para os
segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de
contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprova...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0529515-68.2011.4.02.5101 (2011.51.01.529515-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : SANDRA
MARIA BASTOS ALVES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05295156820114025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou
extinta a execução (art. 267, IV do antigo CPC) em razão do falecimento
do Executado antes do ajuizamento da execução. 2. Na hipótese dos autos,
o falecimento do devedor ocorreu em 2008 e a execução fiscal foi ajuizada em
2011. 3. Falecido o devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível
a regularização do polo passivo do feito com o respectivo redirecionamento da
presente ação, não havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação
dos herdeiros. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado
no sentido de que a alteração do título executivo para modificar o sujeito
passivo da execução não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável
ao caso a Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada
a modificação do sujeito passivo da execução. 5. Precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado
do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016;
AgRg no AgRg no REsp 1501230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1345801/PR,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013,
DJe: 15/04/2013; TRF2, AC nº 2011.51.01.519255-2, Relatora Desembargadora
Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016; AG
nº 2014.02.01.004534-5, Relatora desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE:
12/07/2016, Terceira Turma Especializada. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0529515-68.2011.4.02.5101 (2011.51.01.529515-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : SANDRA
MARIA BASTOS ALVES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05295156820114025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou
extinta a execução (art. 26...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. EMENDA À INICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DESCABIMENTO. 1- Na
hipótese em que a parte autora deixou de acostar aos embargos à execução "a)
cópias das seguintes peças do feito principal: petição inicial, contestação,
sentença, e, se for o caso, acórdão, bem como a respectiva certidão de
trânsito em julgado; b) planilha de cálculo dos valores devidos", não
se mostra cabida a extinção imposta, na forma do arts. 283 e 284 do CPC,
considerando-se que não é possível vislumbrar que os documentos solicitados
sejam considerados como essenciais à apreciação da ação em comento, bem
como diante do fato de que os documentos exigidos pelo Juízo se encontram
no processo principal nº 0006511- 55.1994.4.02.5101, no qual se formou o
título executivo em que se condenou o INPI a proceder ao reajuste de 28,86%
da remuneração recebida pelos exequentes. 2- Além disso, comprovado que sendo
o processo principal físico e que, para obtenção dos documentos exigidos,
foi requerida vista ao Juízo, a qual não foi deferida até o momento da
extinção dos embargos opostos eletronicamente, não pode a parte embargante
ser prejudicada, uma vez que diligenciou para obtenção da documentação e
que, ao opor seus embargos, a entidade pública federal apresentou planilha
de cálculo dos valores devidos. 3- Apelo provido.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. EMENDA À INICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DESCABIMENTO. 1- Na
hipótese em que a parte autora deixou de acostar aos embargos à execução "a)
cópias das seguintes peças do feito principal: petição inicial, contestação,
sentença, e, se for o caso, acórdão, bem como a respectiva certidão de
trânsito em julgado; b) planilha de cálculo dos valores devidos", não
se mostra cabida a extinção imposta, na forma do arts. 283 e 284 do CPC,
considerando-se que não é possível vislumbrar que os documentos solicitados
sejam consid...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CABIMENTO. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. EPI. ATIVIDADE DE MOTORISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL NOS
DECRETOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME PREVISÃO DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS E RECURSO DO INSS
E REMESSA PROVIDOS EM PARTE.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CABIMENTO. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. EPI. ATIVIDADE DE MOTORISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL NOS
DECRETOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME PREVISÃO DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS E RECURSO DO INSS
E REMESSA PROVIDOS EM PARTE.
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. I - O acórdão embargado não apresenta nenhum vício de omissão, pois
a questão objeto de discussão na presente ação, referente à indeferimento de
auxílio-doença em razão da constatação, em perícia judicial, da incapacidade
laboral, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. I - O acórdão embargado não apresenta nenhum vício de omissão, pois
a questão objeto de discussão na presente ação, referente à indeferimento de
auxílio-doença em razão da constatação, em perícia judicial, da incapacidade
laboral, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE
E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -
RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta apresente execução fiscal,
com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do
CPC/15), por ausência legitimidade passiva da parte Executada. 2. A hipótese
é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face
de LOTIC IND/ COM/ DE ARTIGOS P/ ESCRITORIO LTDA., objetivando a satisfação
de créditos tributário inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão a Apelante em
sua irresignação. Como se depreende, o Juiz a quo concluiu que "Na hipótese
dos autos, não foi preenchido o requisito de legitimidade passiva, haja vista
a execução fiscal ter sido ajuizada em fase da sociedade devedora em vez da
massa falida, uma vez que a decretação de quebra foi anterior à propositura
da execução, e portanto a massa falida é a responsavel pelo patrimônio
remanescente e dívidas da sociedade empresária." 4. O Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o
ajuizamento da execução em face de pessoa jurídica, mesmo após a decretação
de sua falência, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do artigo
321 do CPC/2015 e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta
Corte: TRF-2 00026825820024025110 1 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154- 36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE
E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -
RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta apresente execução fiscal,
com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do
CPC/15), por ausência legitimidade passiva da parte Executada. 2. A hipótese...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL
INAPTO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do
art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Laudo
pericial relatou que o autor sofre de glaucoma e ceratocone em ambos
os olhos e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para o
exercício de atividade laborativa. 3. Embora o juiz não esteja adstrito
ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou
fatos aprovados nos autos, a perícia judicial é de enorme relevância nos
processos de benefícios por incapacidade, devendo o médico perito procurar
esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide. 4. No caso em tela,
não restaram esclarecidas as questões apontadas pelo requerente e pelo INSS,
restando claro o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. 5. A nova
perícia deve ser realizada por médico oftalmologista, eis que este poderá
esclarecer com maior propriedade as controvérsias relativas às patologias do
autor (glaucoma e ceratocone em ambos os olhos). 6. Dado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL
INAPTO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do
art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Laudo
pericial relatou que o autor sofre de glaucoma e ceratocone em ambos
os olhos e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para o
exercício d...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DE UMA DAS EMBARGANTES. RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A sentença
julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
reconhecendo a ilegitimidade da primeira embargante para figurar no polo
passivo da execução fiscal, bem como a impenhorabilidade do seu imóvel,
condenando a exequente em honorários advocatícios. 2. No caso em tela, não
há que se falar em sucumbência recíproca, quanto à primeira embargante,
eis que os embargos à execução fiscal foram ajuizados por duas pessoas,
formulando-se pedidos específicos em relação a cada uma delas, sendo que, em
relação à primeira, os pedidos foram integralmente acolhidos, eis que obteve
o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com a sua exclusão da execução
fiscal, bem como da impenhorabilidade do seu imóvel, motivo pelo qual deve
ser mantida a condenação da União Federal em honorários advocatícios. 3. Os
honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação equitativa, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 4. Apelação conhecida e provida, em parte,
para reduzir os honorários advocatícios para 20% do valor corrigido da causa.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DE UMA DAS EMBARGANTES. RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A sentença
julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
reconhecendo a ilegitimidade da primeira embargante para figurar no polo
passivo da execução fiscal, bem como a impenhorabilidade do seu imóvel,
condenando a exequente em honorários advocatícios. 2. No caso em tela, não
há que se falar em sucumbência recíproca, quanto à primeira embargante,
eis que os embargos à execução...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. RURAL. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. l
No presente caso, o douto Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral,
sustentando que o Autor perdera a qualidade de segurado. l Embora, O i. Perito
do Juízo, tenha reconhecido a incapacidade laborativa temporária do Autor,
concluindo que o mesmo está incapacitado parcialmente e temporariamente
para exercer suas atividades, fixou a data da incapacidade em 04/07/2014,
data esta com a qual o Autor concordou, sendo certo que a esta época o mesmo
já havia perdido a qualidade de segurado. l O Autor não faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio doença, em face da perda de qualidade de segurado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. RURAL. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. l
No presente caso, o douto Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral,
sustentando que o Autor perdera a qualidade de segurado. l Embora, O i. Perito
do Juízo, tenha reconhecido a incapacidade laborativa temporária do Autor,
concluindo que o mesmo está incapacitado parcialmente e temporariamente
para exercer suas atividades, fixou a data da incapacidade em 04/07/2014,
data esta com a qual o Autor concordou, sendo certo que a esta época o mesmo
já havia perdido a qualidade de segurado. l O Autor não faz jus ao benefíc...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO
RAZOÁVEL. ART. 49 DA LEI 9.784/99. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Verifica-se
que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de
seus requerimentos administrativos supera não apenas o disposto no artigo 49
da Lei nº 9.784/99, como também o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007,
no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa
no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo
de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2. Há que
se manter a sentença que determinou a análise do pedido administrativo pela
autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância
com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1138206/RS). 3. Assiste razão
à impetrante ao se insurgir quanto à ausência de fixação na sentença de prazo
razoável para que a determinação seja cumprida, motivo pelo qual deve ser
fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada profira
decisão nos processos administrativos fiscais em tela. 4. Remessa necessária
e apelação da União Federal desprovidas e apelação da impetrante provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO
RAZOÁVEL. ART. 49 DA LEI 9.784/99. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. Verifica-se
que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de
seus requerimentos administrativos supera não apenas o disposto no artigo 49
da Lei nº 9.784/99, como também o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007,
no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa
no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo
de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2....
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. ART . 257 DO CPC /1973 . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
consolidada no sentido de que, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto
no artigo 257 do CPC/1973, não havendo o recolhimento das respectivas custas,
deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição sem a necessidade de
intimação da parte. Precedentes. 2. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. ART . 257 DO CPC /1973 . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
consolidada no sentido de que, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto
no artigo 257 do CPC/1973, não havendo o recolhimento das respectivas custas,
deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição sem a necessidade de
intimação da parte. Precedentes. 2. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. No
que se refere à capitalização de juros, consoante o disposto no art. 5º
da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela MP nº 2.170- 36/2001,
esta é cabível à hipótese, sendo admitida de modo reiterado pelo STJ
e por este Tribunal (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 887846/RS; TRF2
- AC 200850010068503). Tendo em vista que os presentes contratos são
posteriores à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, admissível a
capitalização de juros. 2. Embora a ADIN nº 2.316, que se encontra pendente
de julgamento, questione a medida provisória supracitada, deve-se prestigiar
a presunção de constitucionalidade dos atos normativos (TRF 2ª Região -
AC 200650010091310). 3. De acordo com recente entendimento do STJ (REsp
nº973.827), contudo, essa capitalização não pode ter periodicidade inferior
a um ano, salvo quando expressamente pactuada em contrato. Como no presente
contrato não foi pactuada expressamente a possibilidade de capitalização dos
juros, esta pode incidir, mas não com periodicidade inferior a um ano. 4. Não
é cabível a cumulação de comissão de permanência com qualquer outra taxa
de remuneração. Consoante entendimento consolidado do STJ (verbetes nos 30,
294, 296 e 472 de sua Súmula de Jurisprudência Predominante), é admissível
a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com qualquer
outro fator moratório. 5. Dada a sucumbência recíproca, cada parte deve
arcar com o pagamento de metade das custas processuais e dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação pela sentença, os
quais ficam compensados, com fundamento no artigo 21 do Código de Processo
Civil. 6. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. No
que se refere à capitalização de juros, consoante o disposto no art. 5º
da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela MP nº 2.170- 36/2001,
esta é cabível à hipótese, sendo admitida de modo reiterado pelo STJ
e por este Tribunal (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 887846/RS; TRF2
- AC 200850010068503). Tendo em vista que os presentes contratos são
posteriores à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, admissível a
capitalização de juro...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e
eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. Neste sentido, vale colacionar
o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça:"Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 4. O
CREA/ES manifesta-se nos autos sobre a prescrição intercorrente, não tendo
informado qualquer causa suspensiva ou interruptiva. No entanto, já haviam se
passado mais de 5 (cinco) anos de arquivamento, não tendo o exequente tomado
qualquer iniciativa para o regular andamento do processo. Em 05/06/2015,
foi prolatada sentença decretando a prescrição intercorrente. 5. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é a
inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em
que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo
deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A
regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de
lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da
prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código
T...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado
que o Agravante não teria apresentado prova inequívoca tendente a afastar a
presunção de liquidez e certeza do título, limitando-se a apresentar alegações
genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA. 2- Constitui pressuposto de
admissibilidade dos embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua
ausência enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg
no Ag 812105/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI
200902010027207, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA,
DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS 200751160000869, Sexta Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No
caso em tela, em nenhum momento sequer, a Embargante aponta a existência
dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar as alegações
de extinção da execução em razão dos vícios contidos na CDA, a indevida
utilização da Taxa Selic na apuração dos juros, além da desproporcional
multa aplicada pelo inadimplemento, demonstrando, assim, mero inconformismo
com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, 1 conforme ressaltado, não foi observado no caso
em tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos.
Ementa
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado
que o Agravante não teria apresentado prova inequívoca tendente a afastar a
presunção de liquidez e certeza do título, limitando-se a apresentar alegações
genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA. 2- Constitui pressuposto de
admissibilidade dos embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, de mod...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. CÁLCULO
DO CONTADOR DO JUÍZO. PARÂMETROS DE CÁLCULO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL 1. Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes,
o juiz de 1º Grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para
apuração dos valores devidos de acordo com os parâmetros definidos no título
executivo judicial. 2. Modificar em sede de embargos à execução a forma de
cálculo já definida no título executivo configuraria violação à coisa julgada,
o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. CÁLCULO
DO CONTADOR DO JUÍZO. PARÂMETROS DE CÁLCULO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL 1. Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes,
o juiz de 1º Grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para
apuração dos valores devidos de acordo com os parâmetros definidos no título
executivo judicial. 2. Modificar em sede de embargos à execução a forma de
cálculo já definida no título executivo configuraria violação à coisa julgada,
o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico. 3. Apelação despr...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INDEFERIMENTO
INICIAL. APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O julgado
apreciou suficientemente toda a matéria, não se constatando a alegada omissão,
pois o julgamento foi claro em seu acórdão ao receber a inicial, visto
não ser necessário prova cabal para recebimento de petição inicial. Também
foi refutado o argumento de ilegitimidade p assiva da CEF, com fulcro na
aplicação do art. 3º da Lei 8.429/92. 2. Nítido se mostra que os embargos
de declaração não se constituem como via r ecursal adequada para suscitar a
revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos
se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo C ivil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de
declaração improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento
ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017. (data
do julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INDEFERIMENTO
INICIAL. APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O julgado
apreciou suficientemente toda a matéria, não se constatando a alegada omissão,
pois o julgamento foi claro em seu acórdão ao receber a inicial, visto
não ser necessário prova cabal para recebimento de petição inicial. Também
foi refutado o argumento de ilegitimidade p assiva da CEF, com fulcro na
aplicação do art. 3º da Lei 8.429/92. 2. Nítido se mostra que os embargos
de declaração não se constituem como via r ecursal adequada para suscitar a
revisão na anális...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0045807-54.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045807-4) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : SABRINA HERINGER
MOREIRA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00458075420124025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA
JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA APONTADA. ART. 2 67,
V e VI DO ANTIGO CPC. -Cuida-se de apelação cível, em mandado de segurança,
no qual a impetrante pretende a declaração de licitude da acumulação de dois
cargos públicos na área da saúde, bem como de compatibilidade de horários,
tendo sido o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267,
V e VI do antigo C PC. -Quanto ao pedido de declaração de licitude da
pretendida acumulação de cargos públicos, extinto sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 267, V do antigo CPC, aplicável à época da prolação da
sentença ora combatida, o decisum deve s er mantido. -Verifica-se que,
conforme certidão de fl. 103, a ora impetrante propôs a ação anulatória
de débito nº 2009.51.01.021449-6, na qual formulou pedido declaratório de
legalidade da acumulação de dois cargos públicos na área de enfermagem. Por
seu turno, no presente mandamus, requer, igualmente, seja declarada lícita
a acumulação dos cargos públicos em tela (fl. 6). -Destarte, não obstante
a diversidade de ritos, verifica-se que as partes litigantes neste mandado
de segurança são as mesmas da ação anulatória nº 2009.51.01.021449-6, e que
objetivavam idêntico resultado, no que tange à possibilidade de acumulação
dos cargos públicos. -O nosso sistema processual é regido pela teoria da
substanciação, segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que
delimitam a causa de pedir. A ação é identificada segundo sua substância, que
são os fatos jurídicos ocorridos. Portanto, os diversos argumentos possíveis
de serem utilizados pelo autor em busca da demonstração de seu direito devem
ser lançados em uma mesma 1 ação, sendo inadmissível que sejam desdobrados para
gerarem outras ações, perseguindo o mesmo objeto. Destarte, havendo identidade
entre as partes e o pedido, tal pedido não pode ser objeto de nova análise
meritória, sob pena de ofensa à coisa julgada. -Os artigos 471 e 472 do antigo
CPC vedam ao Juiz decidir novamente a mesma questão: "Art. 471. Nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
(...)"; "Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (...)". Antecedente
jurisprudencial: AC 200651060012080, Desembargador Federal JOSE
FERREIRA NEVES NETO, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:
1 6/12/2014. -Segundo o art. 474 do mesmo diploma processual, "Passada em
julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia o por assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido". -No que se refere à extinção do processo sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 267, VI do antigo CPC, relativamente ao
pedido de anulação do ato de demissão da impetrante do cargo público federal,
o recurso igualmente não p rospera. -A autoridade coatora hábil a figurar
no polo passivo de mandado de segurança é aquela que possui atribuições
legais para desfazer ou corrigir o ato coator. Antecedentes jurisprudenciais:
RMS 22780, ILMAR GALVÃO, STF; AGARESP 201400982240, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/09/2014. DTPB:.; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008794-
90.2015.4.02.0000. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA. TRF2. OITAVA
TURMA. DATA DA DECISÃO: 04/02/2016; AMS 00010953320064013802. DESEMBARGADORA
FEDERAL ÂNGELA CATÃO. T RF1. PRIMEIRA TURMA. e-DJF1 DATA:14/06/2013 PAGINA:
308). -No caso concreto, vê-se que o ato combatido no presente mandado
de segurança, qual seja, o que efetivou a demissão da impetrante no cargo
público, foi praticado pelo Sr. Ministro de Estado da Saúde (fl. 69), sendo
certo que o Diretor do Hospital Federal de Bonsucesso não detém atribuição
para desfazê-lo, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar n o polo
passivo do writ. - Recurso desprovido. 2
Ementa
Nº CNJ : 0045807-54.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045807-4) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : SABRINA HERINGER
MOREIRA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00458075420124025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA
JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA APONTADA. ART. 2 67,
V e VI DO ANTIGO CPC. -Cuida-se de apelação cível, em mandado de segurança,
no qual a impetrante preten...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho