ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE PÓS-
GRADUAÇÃO. DESLIGAMENTO DE ESTUDANTE DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA
MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA
DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mandado
de Segurança visando a assegurar à impetrante, liminarmente, o reingresso
imediato no Curso de Residência Multidisciplinar em Políticas de Gênero e
Direitos Humanos da UFRJ, com matrícula ativa, restabelecimento de bolsa de
estudos e pagamento integral referente ao mês de fevereiro/2014. No mérito,
a anulação de seu desligamento do Programa, com ratificação da liminar. 2. A
impetrante defende a tese de que deveria ter ciência prévia das eventuais
deficiências acadêmicas que motivariam seu desligamento do curso, com a devida
formalização do procedimento administrativo e observância do contraditório
naquela via, a fim de exercer efetivamente sua defesa antes da exclusão,
ressaltando nunca ter sido "informada seja formal ou informalmente sobre
a quebra de regras/leis/regulamentos ou coisa semelhante durante toda
a residência". 3. A Constituição Federal/88 conferiu às universidades
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira
e patrimonial, consoante artigo 207, caput, da CRFB/88. Por seu turno,
estabelece a Lei nº 9.394/96 que a educação superior abrangerá cursos e
programas de pós-graduação, abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino. 4. O Curso
de Residência Multidisciplinar em Políticas de Gênero e Direitos Humanos da
UFRJ constitui-se em especialização (pós-graduação lato sensu) na modalidade
de residência multidisciplinar (instituída pela Lei 11.129/2005), que "tem
a particularidade de realizar treinamento em serviço, com experimentação
de metodologias de atenção interdisciplinar e integral à mulher", conforme
Edital Público nº 02 lançado pela Universidade para seleção de interessados,
com aprovação da impetrante em 2º lugar. 5. Aplicando normas do Regulamento
do Curso e da Coordenação de Residências Multidisciplinares-COREMU, a UFRJ
procedeu ao desligamento da aluna do aludido curso, amparando-se em avaliações
dos docentes e pareceres técnicos salientando a " inadequabilidade do perfil da
impetrante às atividades inerentes ao curso", ausência de empenho e interesse
na participação das atividades propostas, além de resistência à execução 1
de trabalhos em equipe, considerando-se na trajetória da aluna situações
que relatam impontualidade e participação insuficiente nas atividades
pedagógicas. 6. Apesar de descaber ao Poder Judiciário interferência nos
critérios de formulação e avaliação adotados pela universidade (pois são
questões inseridas em sua autonomia administrativa), limitando-se sua atuação
ao exame da regularidade dos atos administrativos e legalidade (artigo
37, caput, da CRFB/88), o fato é que somente em 19/02/2014, após o efetivo
desligamento da residente, formalizado por escrito em 04/02/2014 em virtude da
fruição de suas férias, instaurou- se o procedimento administrativo a partir
do recurso por ela interposto. 7. Na sentença, o Juízo a quo, sem adentrar
na esfera da autonomia universitária (mérito da questão), buscou assegurar
à demandante as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório
no procedimento administrativo (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88),
possibilitando-lhe contestar e afastar previamente ao seu desligamento do
curso as razões que, em tese, o motivariam. 8. Entendimento que se mostra em
harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, que, apreciando hipótese
concernente ao jubilamento de aluno por faltas, decidiu ser ilegítimo o ato
administrativo de desligamento sem que ao estudante fosse possibilitado
o exercício do direito de defesa (REsp 1.442.390 / CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2015), ressaltando-se no voto
condutor que "independentemente da autonomia administrativa de estabelecer
a organização da atividade acadêmica, não pode a instituição de ensino,
vinculada à Administração, determinar o jubilamento de aluno, sem que haja
atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, cânone relevante
do Estado Democrático de Direito". 9. Julgados das Cortes Regionais (TRF1R,
REOMS 0025935-62.2014.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES,
QUINTA TURMA, e-DJF1 17/12/2015; TRF4R, AG 5000236-58.2013.4.04.0000,
Rel. Desembargador Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA,
D.E. 08/03/2013; TRF2R, AC 0001676-08.2009.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
publ. 21/02/2011, e AC 2003.5101.026994-0, Rel. Desembargador Federal POUL
ERIK DYRLUND, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 04/04/2006). 10. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE PÓS-
GRADUAÇÃO. DESLIGAMENTO DE ESTUDANTE DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA
MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA
DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mandado
de Segurança visando a assegurar à impetrante, liminarmente, o reingresso
imediato no Curso de Residência Multidisciplinar em Políticas de Gênero e
Direitos Humanos da UFRJ, com matrícula ativa, restabelecimento de bolsa de
estudos e pagamento integral referente ao mês de fevereiro/2014. No mérito,
a anulação de seu d...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
PELO DL 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A análise pela Suprema
Corte da repercussão geral sobre determinada matéria não impede o julgamento do
feito na atual fase processual. - A E. Suprema Corte já fixou seu entendimento
no sentido da constitucionalidade do procedimento de e xecução extrajudicial
estabelecido nos arts. 29 e segs. do Decreto-Lei nº 70/66. - A notificação
pessoal do mutuário para purga da mora é a forma regular de cientificação
do devedor no p rocedimento de execução extrajudicial - Hipótese em que os
mutuários foram efetivamente comunicados acerca do início do procedimento
executório, por meio carta de notificação expedida pelo Cartório do 2º Oficio
de Títulos e Documentos, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para a purgação
da mora, tal como determinado no Decreto-Lei 70/66, o que já seria o bastante
para afastar a presunção de que os mesmos teriam sido surpreendidos pelo ato
constritivo, sendo certo que ainda houve publicação de editais no Jornal do
Commercio, este que, ao c ontrário do alegado pelos autores, se trata de um
periódico de grande circulação. - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
PELO DL 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A análise pela Suprema
Corte da repercussão geral sobre determinada matéria não impede o julgamento do
feito na atual fase processual. - A E. Suprema Corte já fixou seu entendimento
no sentido da constitucionalidade do procedimento de e xecução extrajudicial
estabelecido nos arts. 29 e segs. do Decreto-Lei nº 70/66. - A notificação
pessoal do mutuário para purga d...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REFORMA
D A DECISÃO. VIA INADEQUADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que indeferiu a produção de prova pericial requerida nos autos da Ação
Civil Pública interposta pela União Federal, objetivando o ressarcimento ao
erário de quantia correspondente ao volume de minério extraído, supostamente,
de forma irregular, fato que implicaria u surpação do patrimônio mineral da
União. 2. A apreciação do pedido de prova pericial somente em sede de apelação
representa um possível entrave processual, facilmente evitável (STJ, 4ª Turma,
RMS 35.061, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 3.2.2014; STJ, 3ª Turma, RMS 31.445,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje 3.2.2012; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG
201402010049521, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 20.8.2014). A
não apreciação do pedido de produção de prova neste momento poderá trazer
uma série de prejuízos à p rópria atividade jurisdicional, com desrespeito à
celeridade e à efetividade do processo. 3. A produção de provas no processo
tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Compete ao
magistrado ordenar as providências que entender pertinentes à solução da
controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à
formação de sua convicção, em particular, quando o exame do fato probante não
exigir conhecimentos técnicos especiais. O juiz, na condição de presidente
do processo, cabe apreciar a conveniência ou a necessidade da realização da
prova requerida, devendo indeferi-la quando inútil ao processo (STJ, 2ª Turma,
AGRG no AREsp 357.025, Rel. Min. A SSUSETE MAGALHÃES, DJE 1.9.2014. 4. O cerne
da controvérsia, em uma análise não exauriente, reside em saber se estava
(ou não) a Guia de Utilização nº 03/2010 vigente por ocasião da análise do
pedido de nova guia. Em cognição sumária, a realização da perícia técnica
não parece indispensável ao deslinde da controvérsia. Aliás, o agravante se
limita a afirmar, genericamente, que a prova seria necessária para apurar a
verdade dos fatos, sem d emonstrar, contudo, de que forma ela efetivamente
contribuiria para o deslinde da controvérsia. 5 . Agravo de instrumento não
provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EXTRAÇÃO DE MINÉRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REFORMA
D A DECISÃO. VIA INADEQUADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que indeferiu a produção de prova pericial requerida nos autos da Ação
Civil Pública interposta pela União Federal, objetivando o ressarcimento ao
erário de quantia correspondente ao volume de minério extraído, supostamente,
de forma irregular, fato que implicaria u surpação do patrimônio mineral da
União. 2. A apreciação do pedido de prova pericial somente em sede de apelação
rep...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, a 2ª Seção Especializada
deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo
da contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que
o tributo estadual caracteriza receita do contribuinte na medida em que
integra o valor da operação por este realizada. Guardo reservas em relação
à citada orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo STF
no julgamento do RE 240.785/MG. Todavia, por uma questão de disciplina
judiciária, adoto o entendimento firmado pela 2ª Seção. 2. A fundamentação
desenvolvida pela 2ª Seção Especializada para o ICMS aplica-se integralmente
ao ISS, posto que ambos representam tributos que serão repassados aos cofres
públicos, mas que, no entendimento deste Tribunal, caracterizam receita do
contribuinte. 3. Apelação da Impetrante a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, a 2ª Seção Especializada
deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo
da contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que
o tributo estadual caracteriza receita do contribuinte na medida em que
integra o valor da operação por este realizada. Guardo reservas em relação
à citada orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo STF
no julgamento do RE 2...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PORTARIA DE
REMOÇÃO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO SERVIDOR EM SUA
NOVA LOTAÇÃO. DECADÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o artigo 23, da Lei n. 12.016/2009
que: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos
120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado". 2. Na hipótese em apreço, não há dúvidas que o ato impugnado
consubstancia-se na Portaria de nº 1390/2013, datada de 10/10/2013, que trata
da remoção de ofício do impetrante para a "Coordenação de Cobrança e Controle
de Créditos Administrativos - COADM/DIPLAN", em Brasília/DF, da qual teve
ciência pela Carta 05-2013/CGREH/DIPLAN/IBAMA, datada de 11/10/2013. 3.Em que
pese não constar dos autos informação acerca da inequívoca data da ciência
do ato impugnado, resta claro que esta se deu no segundo semestre de 2013,
conforme se vê pelas cartas enviadas pelo impetrante ao IBAMA. 4. Sendo assim,
ciente do ato impugnado no segundo semestre de 2013, e tendo impetrado o
presente mandado de segurança somente em 30/06/2015, não há dúvidas acerca da
ocorrência da decadência. 5. Ademais, como bem asseverado pelo Parquet Federal
a questão referente a remoção do servidor, de forma definitiva, para a cidade
do Rio de Janeiro, demanda dilação probatória, tendo em vista a necessidade,
conforme pleiteado pelo próprio impetrante, de que o mesmo seja submetido a
perícia médica, o que não se admite na estreita via do mandado de segurança,
a qual reclama apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito
perseguido. 6. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PORTARIA DE
REMOÇÃO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO SERVIDOR EM SUA
NOVA LOTAÇÃO. DECADÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o artigo 23, da Lei n. 12.016/2009
que: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos
120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado". 2. Na hipótese em apreço, não há dúvidas que o ato impugnado
consubstancia-se na Portaria de nº 1390/2013, datada de 10/10/2013, que trata
da remoção de ofício do impet...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de execução fiscal de crédito inscrito em dívida ativa,
em 18.10.2013, referente à cobrança de multa administrativa, pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
cujo vencimento do débito data de 24.04.2008. 2. Por se tratar de cobrança
de crédito de natureza não tributária, não há que se falar em incidência do
Código Tributário Nacional (CTN), tampouco do Código Civil (CC), de sorte
que o lustro prescricional aplicável é o quinquenal, por força do disposto
no Decreto n.º 2 0.910/32 e art. 1º-A da Lei 9.873/1999. 3. Conforme CDA, o
vencimento do débito data de 24.04.2008. Em 18.10.2013, o crédito do exequente
foi inscrito em dívida ativa, sendo ajuizada a presente execução fiscal em 3
0.10.2013. 4. O termo inicial do prazo prescricional para pagamento de multa
administrativa, decorrente do poder de polícia do Estado, é contado da data
do vencimento da dívida e do seu não pagamento. Quando inscrito o crédito em
dívida ativa (em 18.10.2013) este já se e ncontrava prescrito. 5. Ainda que o
apelante tenha alegado nas razões de apelo que o processo administrativo tenha
efetivamente finalizado em 29.11.2011 e que somente a partir daí iniciaria
a contagem do lapso prescricional, tal assertiva se contrapõe ao documento
acostado pelo exequente, no qual, expressamente, o IBAMA afirma que a decisão
proferida no processo administrativo transitou em julgado em 13.05.2008 face à
intempestividade do pedido de reconsideração interposto. 6. Deve ser mantida
a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, mas por fundamentação
diversa, em virtude do decurso do prazo de 5 (cinco) anos ser contado da
data de vencimento do débito (ou mesmo do trânsito em julgado da decisão
administrativa) à data de inscrição em dívida ativa, e não à data em que
fora proferido o despacho de 1 c itação. 7 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de execução fiscal de crédito inscrito em dívida ativa,
em 18.10.2013, referente à cobrança de multa administrativa, pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
cujo vencimento do débito data de 24.04.2008. 2. Por se tratar de cobrança
de crédito de natureza não tributária, não há que se falar em incidência do
Código Tributário Nacional (CTN), tampouco do Código Civil (CC), de sorte
que o...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INFRAERO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS EM
AEROPORTO. PERMANÊNCIA NAS ÁREAS APÓS RESILIÇÃO DO CONTRATO. CHAMAMENTO
PÚBLICO PARA NOVA CONCESSÃO. OCUPAÇÃO NO DECORRER DO PROCEDIMENTO. EMPRESA
CONCESSIONÁRIA . ÚNICA INTERESSADA. DOCUMENTAÇÃO NÃO ENTREGUE. CHAMAMENTO
PÚBLICO NÃO CONCLUÍDO. DESOCUPAÇÃO. RECUSA. POSSE NOVA. TERMO
INICIAL. ÚLTIMA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR REGULARIDADE FISCAL, SOB PENA
DE RETOMADA DA ÁREA. PRAZO DE ANO E DIA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA
REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESOCUPAÇÃO. I. Se,
após a resilição de contrato de concessão de uso de área em Aeroporto,
a INFRAERO autoriza/prorroga a ocupação da área em razão da existência
de Chamamento Público no qual a Empresa ocupante (antes Concessionária)
é a única interessada na nova concessão, mas o procedimento não vem a ser
concluído por culpa exclusiva da Empresa, sendo a mesma intimada diversas
vezes para comprovar sua regularidade fiscal, sob pena de retomada da área,
o termo inicial para contagem do prazo de ano e dia para concessão de liminar
em ação de reintegração de posse ajuizada pela INFRAERO é o dia seguinte
ao último dia do prazo concedido na derradeira intimação, e não o dia
seguinte ao término do contrato. II. No caso dos autos, o esbulho cometido
pela empresa não teve início em 1º/01/2014 (dia seguinte ao do término da
relação contratual), mas em 20/02/2015, uma vez que, até 19/02/2015, último
dia do prazo estipulado no Ofício recebido pela Agravante em 23/01/2015, não
restou atendida a determinação nele contida para comprovação da regularidade
fiscal no procedimento referente à nova concessão de uso das áreas, sob pena
de retomada das mesmas. Como a ação de reintegração de posse foi ajuizada
em 16/07/2015, trata-se de posse nova e, portanto, é possível a concessão
de liminar nos termos da decisão agravada. III. Não havendo dúvidas quanto
à ocupação ilegal das áreas, devido à inexistência de contrato vigente
amparando a permanência da Empresa, não é razoável impor à INFRAERO que
espere o provimento final da ação de reintegração para retomar a posse das
áreas, cabendo ressaltar, aliás, que os próprios contratos resilidos preveem
e garantem que "a CEDENTE entrará de imediato e de pleno direito na posse da
área, sem que assista ao CONCESSIONÁRIO direito à indenização ou compensação",
e que "o CONCESSIONÁRIO, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, deverá
retirar os bens, mobiliário e equipamentos de sua propriedade existentes na
área". 1 IV. Agravo desprovido. Decisão de fls. 293/296 revogada. Pedido de
reconsideração da INFRAERO prejudicado. Decisão agravada mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INFRAERO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS EM
AEROPORTO. PERMANÊNCIA NAS ÁREAS APÓS RESILIÇÃO DO CONTRATO. CHAMAMENTO
PÚBLICO PARA NOVA CONCESSÃO. OCUPAÇÃO NO DECORRER DO PROCEDIMENTO. EMPRESA
CONCESSIONÁRIA . ÚNICA INTERESSADA. DOCUMENTAÇÃO NÃO ENTREGUE. CHAMAMENTO
PÚBLICO NÃO CONCLUÍDO. DESOCUPAÇÃO. RECUSA. POSSE NOVA. TERMO
INICIAL. ÚLTIMA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR REGULARIDADE FISCAL, SOB PENA
DE RETOMADA DA ÁREA. PRAZO DE ANO E DIA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA
REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000252-65.2013.4.02.5105 (2013.51.05.000252-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARIA ESTER DAUTER E
OUTRO ADVOGADO : WILMA DAS GRACAS AZEVEDO CONSTANTINO APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA ORIGEM : 01ª
Vara Federal de Nova Friburgo (00002526520134025105) EME NTA CIVIL. SISTEMA
FINACEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL ACERCA DA INADIMPLÊNCIA. PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA
DE DETERMINAÇÃO LEGAL PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A DATA DE LEILÃO. 1. O
procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, em seu art. 26 disciplina que,
uma vez constatada a mora do fiduciante no contrato de alienação fiduciária
de bem imóvel, o credor-fiduciário deverá notificá-lo mediante o Cartório de
Registro de Imóveis para purgá-la em 15 dias. Não purgada a mora, a propriedade
do imóvel, antes transferida ao devedor-fiduciante, será consolidada em nome
do credor fiduciário. Nesse contexto, observa-se a necessidade de intimação
do fiduciante como ato fundamental à consolidação da propriedade em favor do
fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido. 2. Na espécie, não
ficou demonstrada nos autos a inobservância por parte da CEF do princípio da
ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), face à comprovação de
que os demandantes foram notificados pessoalmente acerca da inadimplência,
por intermédio do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Nova Friburgo, no mesmo endereço constante do contrato de financiamento
relativo ao imóvel objeto da execução, oportunidade em que foi concedida
aos mutuários o prazo de 15 dias para a purgação da mora, sob pena de
consolidação da propriedade imóvel em nome da credora. 3. A notificação do
devedor sobre a realização do leilão não é exigência da Lei nº 9.514/97,
que tem na oportunidade de purgação da mora a observância do devido processo
legal, e é instrumento hábil a dar conhecimento ao mutuário do futuro leilão,
caso não haja o pagamento dos valores devidos. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 01040340320134025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E- DJF2R 7.1.2016. 4. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento
pelas regras do sistema financeiro imobiliário (SFI), assumem o risco de,
em se tornando inadimplentes, terem consolidada a propriedade do imóvel em
favor do credor fiduciário, pois o imóvel fica gravado com o direito real
de garantia, não podendo argumentar desconhecimento das consequências do
descumprimento dos termos convencionados. 5. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0000252-65.2013.4.02.5105 (2013.51.05.000252-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARIA ESTER DAUTER E
OUTRO ADVOGADO : WILMA DAS GRACAS AZEVEDO CONSTANTINO APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA ORIGEM : 01ª
Vara Federal de Nova Friburgo (00002526520134025105) EME NTA CIVIL. SISTEMA
FINACEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL ACERCA DA INADIMPLÊNCIA. PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA
DE DE...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRIMEIRO-SARGENTO. LEI
6.880/80. DECRETO 4.034/2001. PODER REGULAMENTAR - FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ANÁLISE DO MÉRITO
DE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A hipótese cinge-se à análise do direito da parte autora de
promoção à graduação de primeiro-sargento, independentemente de vaga, com
retroação ao Bono 460 de 07/06/2005. 2. O autor estava, na ocasião de sua
promoção, em condição sub judice, ou seja, denunciado em processo penal,
o que consubstancia óbice à promoção de acordo com as normas castrenses em
vigor, e por força do que estabelecem os artigos 34 e 36, do Decreto 4.034,
de 16 de novembro de 2001. 3. Compulsando os autos observo que o apelante
pertence à carreira do Corpo de Praças Armadas da Marinha (CPA); enquanto
que o paradigma por ele apresentado, (MÁRIO BARRETO DE FARIAS), integra
a carreira de Corpo Auxiliar de Praças (CAP), somente poderia concorrer à
promoção com Praças do Corpo de Praças da Armada (CPA), ao qual pertence,
não podendo concorrer à promoção com Praças do Corpo Auxiliar de Praças
(CAP), em virtude da reestruturação promovida pela Lei nº 9.519/97, que
dividiu as Praças em Corpos distintos, segundo suas especialidades, já a
antiguidade é fixada entre os pares pertencentes ao mesmo Corpo ou Quadro,
conforme dispõe o artigo 9º do Decreto nº 4.034/2001. 4. A Administração
Militar foi cientificada de que por sentença prolatada em 23/02/2010,
transitada em julgado em 01/03/2010, foi JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE do
autor da infração, JOSÉ MARGARILDO MATEUS, com fulcro no artigo 89, § 5º,
da Lei 8.099/95, diante disto a administração promoveu o autor à graduação
de Primeiro-Sargento. 5. Diante desta informação, a Administração Militar,
através da Portaria nº 1953/DPMM, de 15 de setembro de 2010, resolveu promover
o autor, por ressarcimento de preterição, à graduação de primeiro-sargento,
contando antiguidade a partir de 11 de junho de 2010, pelo critério de
merecimento. 6. Conforme bem observado pelo juízo prolator da sentença,
consta, nos autos, informação no sentido de que, no ano de 2005, nenhum
militar pertencente ao CPA, que compôs a turma do autor, foi promovido à
pretendida graduação. Inobstante conste nos autos a informação de que o autor
já obteve a promoção à graduação de primeiro-sargento, através da Portaria nº
1953/DPMM, de 15 de setembro de 2010, entretanto, diante das considerações
supra improsperável a pretendida retroação à data de 07/06/2005, haja vista
que o autor não logrou demonstrar a existência da alegada preterição, à
época, não tendo, portanto, se desincumbido de comprovar o fato constitutivo
de seu direito (art. 333, I do CPC/1973). Como consequência, afasta-se
a pretendida condenação da ré ao pagamento de quaisquer diferenças de
atrasados, 1 conforme requerido na exordial. 9. A promoção do militar é
direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na
legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos é
ato administrativo discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir temas
de conveniência e critérios de escolha dos que serão promovidos, em sendo
as opções dotadas de razoabilidade. 10. Por fim, um aspecto específico
das carreiras militares. Todos, principalmente o apelante, sabem o que é
contingenciamento; o número de vagas limitado, em estreito afunilamento
quanto mais se sobe na escala hierárquica. São os limites legais aplicados
discricionariamente pelas autoridades superiores, assim, não são todos os
militares de carreira que chegarão às graduações mais altas e sequer a Justiça
tem condições de criar novos postos. 11. Nas promoções, enquanto observados
os princípios da administração pública e os objetivos requisitos legais,
nada pode desmanchar o ato. Só na hipótese de desrespeito à norma legal ou
um caso explícito de abuso de poder e preterição poderá a força da Justiça
impor a ordem. Em síntese, não há que se falar em ato abusivo ou qualquer
ilegalidade, diante dos fatos narrados. 12. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRIMEIRO-SARGENTO. LEI
6.880/80. DECRETO 4.034/2001. PODER REGULAMENTAR - FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ANÁLISE DO MÉRITO
DE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A hipótese cinge-se à análise do direito da parte autora de
promoção à graduação de primeiro-sargento, independentemente de vaga, com
retroação ao Bono 460 de 07/06/2005. 2. O autor estava, na ocasião de sua
promoção, em condição sub judice, ou seja, denunciado em processo penal,
o que consubs...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO
JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRREGULARIDADE N ÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. I - Tratando-se de sentença publicada
em 28/01/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo Código
de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do
Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as i
nterpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.". II - As informações e cálculos apresentados pela Contadoria do juízo
possuem presunção de veracidade, tendo vista que se trata de órgão de auxílio
judicial sem qualquer interesse na demanda. Dessa forma, presume-se lícito o
cálculo por ela apresentado, salvo d emonstração em contrário. III - No caso
concreto, o Município de Niterói refuta os cálculos da liquidação da sentença,
sem fazer qualquer menção quanto ao erro existente. Apenas alega o excesso
de execução. Verifica-se, ainda, que os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial submeteram-se aos parâmetros delineados no título executivo, bem
como nas determinações do Eg. Conselho da Justiça Federal, que através das
suas resoluções visa resguardar a correta liquidação das sentenças. Descabe
a discussão sobre a condenação em honorários advocatícios, tendo em v ista
que a matéria transitou em julgado. I V - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO
JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRREGULARIDADE N ÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. I - Tratando-se de sentença publicada
em 28/01/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo Código
de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do
Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as i
nterpre...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Estadual em face da decisão declinatória
de competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta,
passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da Lei
nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), que,
em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, inexiste
mais amparo legal para o declínio da competência para a Justiça Estadual. 4. O
art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções fiscais ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A execução fiscal objeto
deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual antes da vigência da Lei
nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual para o seu processamento,
nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo Suscitante, da Vara Única da Comarca de Carmo/ RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Estadual em face da decisão declinatória
de competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias
contra devedore...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de
omissão, contradição e obscuridade, bem como para sanar erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 2 . Vícios não configurados. Hipóteses de contradição, obscuridade,
omissão e erro material afastadas. 3. O posicionamento adotado por esta Turma
Especializada, quando da apreciação do agravo de instrumento, encontra-se
expresso no voto e ementa do acórdão embargado, pretendendo o embargante
a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a
via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
M ACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 4. A simples afirmação do recorrente de se tratar
de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos,
sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, bem como o erro material,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097. Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 5 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de
omissão, contradição e obscuridade, bem como para sanar erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 2 . Vícios não configurados. Hipóteses de contradição, obscuridade,
omissão e erro material afastadas. 3. O posicionamento adotado por esta Turma
Esp...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO
NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o
embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o
que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via
própria para se obter efeito modificativo do julgado. - Recurso não provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO
NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Na verdade, o que pretende o
embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal
sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o
que não é possível nesta sede, já que os embargos de declar...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em dezembro de 2013 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de d ecisão declinatória proferida em
janeiro de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as e xecuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações a nteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado e ntendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5 . Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em dezembro de 2013 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de d ecisão declinatória proferida em
janeiro de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ALUNO ESCOLA NAVAL. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO REFORMA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PATOLOGIA SEM
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE AO SERVIÇO. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS. 1. O ato de licenciamento ex officio do militar na
condição de temporário é discricionário e, assim, submete-se a critérios
de conveniência e oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser
compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados. 2. A doença
incapacitante apresentada pelo militar temporário da ativa que não guarde
relação de causa e efeito com o serviço militar (inciso VI do art. 108)
somente leva à reintegração e posterior reforma na hipótese do inciso II
do art. 111 do Estatuto Militar, ou seja, quando o militar, "com qualquer
tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho". 3. Sabidamente as atividades militares
exigem rigorosa observância à hierarquia e rotina diferenciada de atividades
físico- militares, de sorte que o aluno da Escola Naval, sem estabilidade
assegurada, que não apresenta perfil psicológico adequado para vida castrense,
por ser portador de diagnóstico psiquiátrico "(CID-10): Personalidade Imatura
(F60.8) e Transtorno de Adaptação (F43.2)", o qual, além de não ter relação
de causa e efeito com o serviço, não tornou o militar invalido, consoante
restou comprovado em pericia judicial, não se cogitando, de conseguinte,
em assegurar a reforma, nos moldes do postulado. Registre-se, ainda, que
conquanto o expert tenha consignado que o "prognóstico é de irreversível
inadequação ao perfil profissiográfico, tanto do cadete naval quanto da
carreira de oficial", afirmou que o Autor tem condições de executar qualquer
atividade "de cunho intelectivo, racional, em termos de cálculos e projetos",
ou seja, "que ele reúne condições em potencial para se profissionalizar
na área de ciências exatas", destacando a reversibilidade do quadro eis
que sua psicopatologia é passível de cura desde que ministrados "fármacos
adequados e principalmente, com suporte psicoterapêutico intensivo". 4. Não
configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da
Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência
dos pressupostos do dever de indenizar. 5. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ALUNO ESCOLA NAVAL. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO REFORMA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PATOLOGIA SEM
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE AO SERVIÇO. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS. 1. O ato de licenciamento ex officio do militar na
condição de temporário é discricionário e, assim, submete-se a critérios
de conveniência e oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser
compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados. 2. A doença
incapacitante apresen...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário
não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve
buscar a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento,
ainda que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. No caso em comento, a
demandante foi diagnosticada com GLIOBLASTOMA OMS Grau IV - tumor maligno no
cérebro (CID: 10c71), em setembro de 2014, e encontrava-se em acompanhamento
médico junto ao Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer. 4. De acordo
com o laudo médico emitido em 11 de novembro de 2014, havia a necessidade
da realização do tratamento quimioterápico conjuntamente com o tratamento
radioterápico, em função do crescimento acelerado e de sua característica
invasiva aos tecidos adjacentes. 5. De acordo com o documento de fls. 30, o
encaminhamento do paciente foi feito de forma equivocada, ao que demandaria
nova solicitação e espera. 6. Ajuizada a demanda em 28/01/2015, o Juízo a
quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a União
providencie a imediata avaliação e início do tratamento ao autor junto ao
INCA, decisão que foi confirmada pela sentença. 7. De acordo com os autos,
a parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao
alcance das disponibilidades materiais e financeiras da ré. 8. Remessa e
apelação da União improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário
não possa editar leis ou ade...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em outubro de 2011 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em maio de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações a nteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em outubro de 2011 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em maio de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inc...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando o pagamento do valor
de R$ 2.982,60 (em novembro de 2001), referente à certidão de inscrição em
Dívida Ativa n.º 330000002554, oriunda do auto de infração n.º 002521-D. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem
externado entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da
inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor,
execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara
da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A
execução fiscal foi ajuizada em 20 de novembro de 2001, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando o pagamento do valor
de R$ 2.982,60 (em novembro de 2001), referente à certidão de inscrição em
Dívida Ativa n.º 330000002554, oriunda do auto de infração n.º 002521-D. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal d...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho