PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca
onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para declarar
competente o MM. Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTAGALO/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO NO
DUPLO EFEITO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo
de instrumento interposto contra a decisão que recebeu a apelação apenas
no efeito devolutivo. 2. A superveniência de julgamento da apelação tem
por consequência a perda de objeto do agravo de instrumento, posto que
faz desaparecer o interesse processual no recurso (STJ, 1ª Turma, REsp
515772/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15.9.2003; STJ, 1ª Turma, REsp
638999/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 3.8.2004; STJ, 6ª Turma, EDcl no
REsp 487784/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 30.6.2008). No mesmo sentido,
nesta Corte Regional: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079573520154020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2015; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AG 01087069420144020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME C ALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 31.8.2015. 3. Agravo de instrumento prejudicado,
por perda de objeto. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO NO
DUPLO EFEITO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo
de instrumento interposto contra a decisão que recebeu a apelação apenas
no efeito devolutivo. 2. A superveniência de julgamento da apelação tem
por consequência a perda de objeto do agravo de instrumento, posto que
faz desaparecer o interesse processual no recurso (STJ, 1ª Turma, REsp
515772/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15.9.2003; STJ, 1ª Turma, REsp
638999/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 3.8.2004; STJ, 6ª Turma, EDcl no
REsp 487784/DF, Re...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. IMISSÃO DE POSSE
E INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE AREIA DE PRAIA MARÍTIMA. BEM
DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. BEM DE USO COMUM DO POVO. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 10,
§ ÚNICO, LEI Nº 9.363/1998. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NÃO APLICAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação da União Federal em que
se objetiva a imissão de posse e o pagamento de indenização em razão de
ocupação irregular, por quiosque, em faixa de areia de praia marítima (Praia
da Tartaruga, Armação dos Búzios, RJ), que não cessou mesmo após a lavratura
de auto de infração (processo administrativo nº 10768.009737/97-76). 2. Caso
concreto em que o quiosque objeto da presente ação foi construído sobre a
faixa de areia da Praia da Tartaruga, caracterizando a ocupação irregular do
bem da União Federal. 3. Indenização do Artigo 10, § único, Lei nº 9.363/1998,
que tem sua incidência afastada em razão das peculiaridades do caso concreto
- aparência de regularidade da ocupação em razão de permissão concedida pelo
Município, com Projeto de Ocupação para a área em questão e tempo de ocupação
(anterior à própria vigência da lei). Precedentes do TRF-5ª Região. 4. Remessa
necessária desprovida, na forma da fundamentação.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. IMISSÃO DE POSSE
E INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE AREIA DE PRAIA MARÍTIMA. BEM
DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. BEM DE USO COMUM DO POVO. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 10,
§ ÚNICO, LEI Nº 9.363/1998. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NÃO APLICAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação da União Federal em que
se objetiva a imissão de posse e o pagamento de indenização em razão de
ocupação irregular, por quiosque, em faixa de areia de praia marítima (Praia
da Tartaruga, Armação dos Búzios, RJ), que não cessou mesmo após a lavr...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em abril de 2012 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em maio de 2014. Em novembro de 2014, houve decisão do Juízo Estadual
devolvendo os autos ao Juízo Federal. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014
revogou expressamente o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo,
em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançará as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo
75 não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações
já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão
declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a
disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis
de estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em abril de 2012 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em maio de 2014. Em novembro de 2014, houve decisão do Juízo Estadual
devolvendo...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 1º, I DA LEI Nº 9.613/98 - PRESCRIÇÃO
- NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESNECESSIDA DE
RELATÓRIO DO COAF - DOSIMETRIA - SÚMULA 444 DO STJ 1. Pena aplicada em 05
(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, autoria, materialidade e dolo
comprovados. Os fatos que ensejaram a condenação pelo art. 1º, I, da Lei nº
9.613/98, ocorreram até julho de 2002 e a denúncia foi recebida em fevereiro
de 2011, sendo certo, portanto, que não transcorreu o prazo prescricional
entre esses marcos. O mesmo se observa em relação ao recebimento da denúncia
e a prolação da sentença (03.02.2011 e 21.01.2013, respectivamente). 2. Não é
função do COAF instaurar procedimento administrativo para apurar atividades
ilícitas. O relatório produzido por tal conselho possui apenas cunho
informativo, de indicar possíveis movimentações suspeitas. 3. As ações
penais nas quais não tenha havido condenação definitiva transitada em julgado
não autorizam o aumento da pena base, seja pra fins de configuração de maus
antecedentes ou culpabilidade exacerbada, seja para fins de valoração negativa
da personalidade e da conduta social. Súmula 444 do STJ. 4. A expedição
de carta provisória de sentença mostra-se incompatível com o prolatado na
sentença. Isso porque, o regime aplicado é o semiaberto, e foi conferido ao
réu o direito de recorrer em liberdade. Assim, a determinação de expedição
de Carta de Execução de Sentença provisória deverá ser excluída. 5. Apelação
criminal a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 1º, I DA LEI Nº 9.613/98 - PRESCRIÇÃO
- NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESNECESSIDA DE
RELATÓRIO DO COAF - DOSIMETRIA - SÚMULA 444 DO STJ 1. Pena aplicada em 05
(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, autoria, materialidade e dolo
comprovados. Os fatos que ensejaram a condenação pelo art. 1º, I, da Lei nº
9.613/98, ocorreram até julho de 2002 e a denúncia foi recebida em fevereiro
de 2011, sendo certo, portanto, que não transcorreu o prazo prescricional
entre esses marcos. O mesmo se observa em relação ao recebimento da denú...
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1
- O C. STF, quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no
sentido de que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela
Lei nº 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita
aos produtores rurais que exercessem suas atividades em regime de economia
família-, aos empregadores rurais, pessoas físicas, equiparando-os aos
segurados especiais, é inconstitucional, por violação ao disposto no § 4º do
art. 195 da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98, por constituir nova fonte
de financiamento da seguridade social, sem a observância da obrigatoriedade
de lei complementar para tal, "até que legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição". 2 - Posteriormente,
no julgamento do RE nº 596.177/RS, o STF ratificou a orientação supra sob o
rito da repercussão geral, assentando, na ocasião, que, ainda que afastasse
a duplicidade de contribuição a cargo do produtor rural pessoa física, não
sujeito à incidência da COFINS, por não ser equiparado à pessoa jurídica pela
legislação do imposto de renda, "não se poderia desconsiderar a ausência de
previsão constitucional para a base de incidência da contribuição social
trazida pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, a reclamar a necessidade
de instituição por meio de lei complementar". 3 - A partir da edição da
EC nº 20/98, a redação da alínea ‘b’ do inciso I do art. 195
da CF/88 foi alterada, com o acréscimo da expressão "receita" ao lado da
expressão ‘faturamento’, ampliando, assim, a base econômica para
permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre "receita
ou faturamento". 4 - Com base na alteração promovida pela EC nº 20/98, foi
editada a Lei nº 10.256/2001, 1 que conferiu nova redação ao caput do art. 25
da Lei nº 8.212/91, substituindo, inclusive, a contribuição previdenciária
devida pelo empregador rural pessoa física sobre a folha de salários e pelo
segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, que não contém nenhum
vício de inconstitucionalidade. 5 - Com a edição da Lei nº 10.256/2001
foram sanados os vícios de inconstitucionalidade da norma, sem que houvesse
necessidade de alteração também dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/91. A
ausência de alteração na redação dos incisos do art. 25 revela, tão somente,
a vontade do legislador ordinário de manter as determinações neles contidas,
mostrando-se desnecessária, pois, a sua simples reprodução. 6 - Precedentes:
RE nº 363.852/MG - Tribunal Pleno - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO - DJe
23-04-2010; RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- DJe 26-08-2011; ED no RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - DJe 18-11-2013; AC nº 0000206-97.2013.4.02.5001 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO - e-DJF2R 01-04-2016; AC nº
0001369-34.2012.4.02.5006 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-02-2016; AC nº 0001801-68.2012.4.02.5001 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. EUGENIO ROSA DE ARAÚJO -
e- DJF2R 10-08-2015. 7 - Recurso e remessa necessária providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1
- O C. STF, quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no
sentido de que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela
Lei nº 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita
aos p...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº
10.826/2003. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. OCORRÊNCIA. PORTE
ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. SILENCIADOR DE TIRO. ARTIGO 16 DA LEI
Nº 10.826/2003. TIPICIDADE. PRIMEIRO RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. SEGUNDO
RECURSO DEFENSIVO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ocorreu a prescrição
da pretensão executória estatal, quanto ao delito do artigo 14 da Lei nº
10.826/2003, na forma dos artigos 110, § 1º, e 109, inciso V, ambos do
Código Penal, com relação aos três apelantes, ante o decurso de mais de 4
(quatro) anos, entre o recebimento da denúncia e a prolação de sentença
condenatória. 2. Com relação à imputação do crime do artigo 16 da Lei
nº 10.826/2003, em face de Joel Dadalto Bazoni, impõe-se a manutenção
da condenação, haja vista que o silenciador de tiro por ele utilizado é
acessório de uso restrito, e de acordo com laudo pericial, permitia que sua
arma disparasse com eficiência. 3. Primeira apelação defensiva à qual se dá
provimento. Segunda apelação da defesa parcialmente provida.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº
10.826/2003. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. OCORRÊNCIA. PORTE
ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. SILENCIADOR DE TIRO. ARTIGO 16 DA LEI
Nº 10.826/2003. TIPICIDADE. PRIMEIRO RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. SEGUNDO
RECURSO DEFENSIVO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ocorreu a prescrição
da pretensão executória estatal, quanto ao delito do artigo 14 da Lei nº
10.826/2003, na forma dos artigos 110, § 1º, e 109, inciso V, ambos do
Código Penal, com relação aos três apelantes, ante o decurso de mais de 4
(quatro)...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESCONTO EM FOLHA -LEGITIMIDADE PASSIVA -
CUMULAÇÃO DE AÇÕES - LITISCONSÓRCIO. I - Lide cujo objeto é a limitação de
descontos em folha de servidor - civil ou militar - em face de instituições
financeiras credoras, sem que entre estas haja qualquer identidade em relação
à ação ou ao objeto desta, é espécie de cumulação de ações que não encontra
esteio no ordenamento jurídico, mormente se se evidencia que o autor propusera
ações distintas que poderiam ser veiculadas autonomamente, com objetos
específicos (a revisão das parcelas descontadas e o limite consignado para
cada empréstimo), em face de réus diversos, em franca afronta ao disposto
no caput do art. 292 do CPC de 1973. II - impões-se, ademais do insuperável
requisito de que as ações (ainda que inexistente a conexidade entre elas)
sejam propostas em face do mesmo réu, a competência para julgá-las deve ser
do mesmo órgão julgador. III - A comunhão de direitos a que alude o inciso
I, do art. 46, do CPC, refere-se à cotitularidade de direito que legitima
ativamente dois ou mais litigantes, ou é a ligação entre dois ou mais réus
em razão de um único vínculo a que estão obrigados, não se a verificando
quando o pedido formulado pelo autor é de limitação de descontos em folha de
pagamento advindos de pagamento de parcelas de contrato de empréstimo. IV -
Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos
em que são partes as acima indicadas. Decide a Sétima Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER,
constante dos autos, e das notas taquigráficas ou registros fonográficos do
julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido
o Relator. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER REDATOR DO
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESCONTO EM FOLHA -LEGITIMIDADE PASSIVA -
CUMULAÇÃO DE AÇÕES - LITISCONSÓRCIO. I - Lide cujo objeto é a limitação de
descontos em folha de servidor - civil ou militar - em face de instituições
financeiras credoras, sem que entre estas haja qualquer identidade em relação
à ação ou ao objeto desta, é espécie de cumulação de ações que não encontra
esteio no ordenamento jurídico, mormente se se evidencia que o autor propusera
ações distintas que poderiam ser veiculadas autonomamente, com objetos
específicos (a revisão das parcelas descontadas e o limite consigna...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO INCISO III DO CP. DANO
QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DA CEF. EMPRESA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A
CEF é empresa pública formada por capital exclusivamente da União. Crime
de dano qualificado por aplicação estrita do art. 163, parágrafo único,
inciso III do CP. Crime praticado contra patrimônio da União. II. Embargos
infringentes não providos.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO INCISO III DO CP. DANO
QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DA CEF. EMPRESA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A
CEF é empresa pública formada por capital exclusivamente da União. Crime
de dano qualificado por aplicação estrita do art. 163, parágrafo único,
inciso III do CP. Crime praticado contra patrimônio da União. II. Embargos
infringentes não providos.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. I - Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido
em 11/08/2008, posto que o INSS, ao utilizar o divisor previsto no § 2º,
do art. 3º, da Lei 9.876/99, limita-se a dar cumprimento ao estabelecido na
legislação vigente à época da concessão. II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. I - Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido
em 11/08/2008, posto que o INSS, ao utilizar o divisor previsto no § 2º,
do art. 3º, da Lei 9.876/99, limita-se a dar cumprimento ao estabelecido na
legislação vigente à época da concessão. II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPORTADOR. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DE IPI. RESP 1.403.532/SC. DEBATE
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos por Accumed Produtos Médicos
Hospitalares alegando omissão no julgamento em relação a dispositivos
constitucionais e legais afeitos à matéria. 2 - Os embargos de declaração têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art.1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao ponto sobre o qual
deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma,
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém não prestam à rediscussão
do julgado. 3 - O voto condutor, com clareza e sem contradições, alinhou-se
ao entendimento pacificado no STJ, em sede de recurso repetitivo, onde foram
apreciadas todas as questões legais postas nos autos. 4 - O debate, desde a
inicial, incidiu sobre a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese,
sendo certo que as questões constitucionais trazidas agora, neste recurso,
constituem inovação que não podem ser analisadas neste momento processual. 5 -
Não se desconhece que foi reconhecida a repercussão geral sobre violação do
art. 150, II, da CF/88, que estabelece a isonomia entre os contribuintes,
por força da incidência de IPI na saída do estabelecimento do importador
(RE 946648/SC). No entanto, não houve ordem de sobrestamento nacional no
referido paradigma e, existindo posição jurisprudencial consolidada sobre
a questão posta nos autos, que se ateve à legalidade da exação e não à sua
constitucionalidade, a ela me alinho, como exposto no acórdão ora impugnado. 6
- Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPORTADOR. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DE IPI. RESP 1.403.532/SC. DEBATE
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos por Accumed Produtos Médicos
Hospitalares alegando omissão no julgamento em relação a dispositivos
constitucionais e legais afeitos à matéria. 2 - Os embargos de declaração têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art.1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado,
obscuridade, contradição,...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em julho de 2014 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em agosto de 2014. Em abril de 2015. houve decisão do Juízo E stadual
devolvendo os autos ao Juízo Federal. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014
revogou expressamente o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo,
em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançará as e xecuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo
75 não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações
já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão
declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a
disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis
de estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5 . Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em julho de 2014 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em agosto de 2014. Em abril de 2015. houve decisão do Juízo E stadual
devolvendo...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA
PROFISSIONAL (CF/88, ART. 149, CAPUT). LIMITAÇÃO DE ANUIDADES PARA O
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA INFERIOR A 4 (QUATRO) VEZES O
VALOR ANUALMENTE COBRADO. FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ANUAL PELOS CONSELHOS
DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES (LEI Nº 11.000/04, ART. 2º, CAPUT). FATOS
GERADORES ANTERIORES À LEI Nº 12.246/2010. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº
57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é inaplicável
o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente
dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas
antes de sua entrada em vigor". 2. Não obstante, apesar de a presente execução
fiscal ter sido ajuizada antes de entrar em vigor a Lei nº 12.514/2011, a
sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, com amparo
no art. 267, IV, do CPC, deve ser mantida, embora por outro fundamento:
o não preenchimento, pelo título exequendo, dos pressupostos de que trata
o art. 586 do CPC. 3. As anuidades cobradas por Conselho de Fiscalização
Profissional não podem ser criadas ou majoradas mediante simples Resolução,
pois sua natureza tributária de contribuição especial (CF, art. 149, caput)
impõe necessária observância do princípio constitucional da reserva de lei
formal (CF, art. 150, I). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Não
por outra razão, o Plenário deste Egrégio Tribunal, em absoluta sintonia
com o entendimento sufragado pela Excelsa Corte, ao exercer controle difuso
de constitucionalidade acerca do disposto no caput do art. 2º da Lei nº
11.000/04, declarou inconstitucional a expressão "fixar" nele contida,
bem assim a integralidade do § 1º do mesmo artigo (Súmula nº 57 do TRF/2ª
Região). 5. A simples fixação de limites máximos em lei, sem a identificação
do valor exigível em cada hipótese, não é suficiente para que se considere
que o princípio da legalidade teria sido observado em relação às anuidades do
Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro
(CORE/RJ). 6. Somente em maio de 2010, com a edição da Lei nº 12.246/2010,
é que passou a existir embasamento legal para o Conselho Regional dos
Representantes Comerciais fixar os valores devidos a título de anuidades,
não sendo possível, no entanto, a aplicação da referida lei às execuções
fiscais com base em 1 contribuições cujos fatos geradores sejam anteriores
à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária,
previsto no art. 150, III, "a", da CRFB/88. 7. Considerando-se que esta
execução foi ajuizada para cobrança de anuidades vencidas até o ano de 2010,
a CDA que instrui a inicial não atende aos parâmetros legais, uma vez que
a cobrança foi realizada com base em Resolução. 6. Apelação a que se nega
provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA
PROFISSIONAL (CF/88, ART. 149, CAPUT). LIMITAÇÃO DE ANUIDADES PARA O
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA INFERIOR A 4 (QUATRO) VEZES O
VALOR ANUALMENTE COBRADO. FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ANUAL PELOS CONSELHOS
DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES (LEI Nº 11.000/04, ART. 2º, CAPUT). FATOS
GERADORES ANTERIORES À LEI Nº 12.246/2010. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº
57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é inaplicável
o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente
dívidas referentes a anu...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA . REFORMA DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Reconhecida a existência de erro material
no voto condutor do julgado, tanto ao afirmar que a Procuradoria da Fazenda
Nacional teria formulado pedido de desistência de sua apelação cível, quanto ao
asseverar que o devedor teria aderido a programa de parcelamento em 05/04/2003,
com rescisão ocorrida em 01/12/2009, data em que se reiniciaria a contagem
do prazo prescricional, fatos que inocorreram no presente caso. 2. Deve ser
conhecida a apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional,
restaurando-se a autuação anterior deste feito. 3. Retirada da fundamentação
do voto condutor do acórdão a parte em que afirmou ter o devedor aderido a
programa de parcelamento em 05/04/2003, com rescisão ocorrida em 01/12/2009,
data em que se reiniciaria a contagem do prazo prescricional, com término
em 01/12/2014. 4. Considerando-se que o voto condutor do acórdão, ao manter
a sentença de 1º grau, que havia reconhecido a prescrição intercorrente,
fundamentou-se unicamente em fato que, na verdade, inocorreu, há que se
atribuir efeito modificativo ao presente recurso, devendo a questão ser
reapreciada pelo colegiado. 5. Para ocorrer a prescrição intercorrente
em execução fiscal, há que se demonstrar o transcurso do prazo legal e a
inércia da Fazenda Nacional. 6. Reconhecido que a ausência de intimação da
Fazenda Nacional, tanto da certidão negativa de citação, quanto do despacho
de suspensão e posterior arquivamento dos autos, cuja determinação se
dera de ofício pela Magistrada, impossibilitou a movimentação do processo
pela Exequente, não havendo que se falar, portanto, na sua inércia, e,
por 1 consequência, em imputar-lhe qualquer responsabilidade a respeito da
paralisação da presente execução fiscal, o que deságua no reconhecimento da
inocorrência da prescrição intercorrente. 7. Aplicação, na espécie, mutatis
mutandis, da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição
de prescrição ou decadência." 8. Embargos de Declaração providos. Correção
dos erros materiais apontados pela Embargante, no sentido de conhecer a
apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, restaurando-se
a autuação anterior deste feito, bem como retirar da fundamentação do voto a
parte em que afirmou ter o devedor aderido a programa de parcelamento, com
rescisão ocorrida em 01/12/2009, data em que se reiniciaria a contagem do
prazo prescricional. Atribuição de efeito modificativo ao presente recurso,
a fim de se dar provimento à apelação cível, reformando-se a sentença,
para afastar a prescrição, determinando-se o prosseguimento do feito.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA . REFORMA DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Reconhecida a existência de erro material
no voto condutor do julgado, tanto ao afirmar que a Procuradoria da Fazenda
Nacional teria formulado pedido de desistência de sua apelação cível, quanto ao
asseverar que o devedor teria aderido a programa de parcelamento em 05/04/2003,
com rescisão ocorrida em 01/12/2009, data em que se reiniciaria a contagem
do prazo prescricional, fatos que inocorreram no pres...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O autor teve sua matrícula no curso de
engenharia agrícola cancelada, com fundamento nos arts. 70, "f", e 86, "c",
do Regulamento dos Cursos de Graduação da UFF, em razão da reprovação, por
quatro vezes consecutivas, na disciplina "Física II". 2. No caso, não foi
oportunizado ao autor exercer o contraditório e a ampla defesa previamente à
aplicação do jubilação, que constitui uma penalidade administrativa. Logo,
embora o fundamento da jubilação seja legítimo, verifica-se que o ato da
universidade padece de nulidade por ter deixado de observar os mencionados
princípios constitucionais (art. 5º, LV da CF). 3. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O autor teve sua matrícula no curso de
engenharia agrícola cancelada, com fundamento nos arts. 70, "f", e 86, "c",
do Regulamento dos Cursos de Graduação da UFF, em razão da reprovação, por
quatro vezes consecutivas, na disciplina "Física II". 2. No caso, não foi
oportunizado ao autor exercer o contraditório e a ampla defesa previamente à
aplicação do jubilação, que constitui uma penalidade administrativa. Logo,
embora o fundamento da jubilação seja legítimo, verifica-se que o ato da
univers...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AFASTADA POSSÍVEL PREVENÇÃO COM PROCESSO EM TRÂMITE
NO JUÍZIO SUSCITANTE. PEDIDOS DISTINTOS. CORRETA A LIVRE DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO
SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. - No presente caso, cuida-se de ação de
obrigação de fazer cumulada com dano material e com dano moral, ajuizada
por Carlos Lacerda Alves da Silva em face da União Federal, objetivando,
em suma, a "finalização formal da dispensa do autor nos referidos Órgãos
Governamentais (MTE, TCU, INSS e DOU)", assim como a condenação da ré em
danos morais. - In casu, a certidão de fl. 14 noticia que "em consulta aos
autos do processo prevento nº 0142552-28.2014.4.02.5101", foi verificado
que "neste processo o pedido é de finalização formal da dispensa do autor
nos referidos Órgãos Governamentais (MTE, TCU, INSS e DOU) e a condenação
da União em danos morais", ao passo que "no processo prevento o pedido é
de que o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE se abstenha de acolher,
demandas administrativas que tenham como objetivo findar o ato de exclusão
do autor do Comando da Aeronáutica, bem como o pagamento de indenização
por danos morais". - Diante dos documentos que instruem o feito, adoto
como razões de decidir o entendimento externado no parecer apresentado
pelo Ilustre Representante do MPF, tendo sido frisado que "após consulta ao
sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio de Janeiro, percebe-se que esta
ação tem como objetivo a finalização formal da dispensa do Autor nos órgãos
governamentais citados no relatório. Já o processo prevento, ainda que tenha
sido julgado sem resolução de mérito em virtude de litispendência, tinha
como pedido que o Ministério 1 do Trabalho e Emprego - MTE, se abstivesse
de receber diligências administrativas que objetivassem finalizar o ato de
exclusão do Autor do Comando da Aeronáutica". - Os pedidos contidos no processo
principal (processo n.º 0159494-04.2015.4.02.5101) e no processo apontado como
possível prevenção (processo n.º 0142552-28.2014.4.02.5101) são diferentes,
não havendo conexão entre as ações ou qualquer outra hipótese que, com fulcro
no artigo 253, do CPC, aponte para a prevenção do Juízo suscitante, sendo
correta a livre distribuição do feito originário. - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo
da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AFASTADA POSSÍVEL PREVENÇÃO COM PROCESSO EM TRÂMITE
NO JUÍZIO SUSCITANTE. PEDIDOS DISTINTOS. CORRETA A LIVRE DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO
SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. - No presente caso, cuida-se de ação de
obrigação de fazer cumulada com dano material e com dano moral, ajuizada
por Carlos Lacerda Alves da Silva em face da União Federal, objetivando,
em suma, a "finalização formal da dispensa do autor nos referidos Órgãos
Governamentais (MTE, TCU, INSS e DOU)", assim como a condenação da ré...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000916-47.2014.4.02.5110 (2014.51.10.000916-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : ALEXANDRE CHALITA BRAZ E
OUTROS ADVOGADO : ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS APELADO :
OS MESMOS ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti:
(00009164720144025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL QUE NÃO CONSTOU DO PEDIDO DE
CONSTRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO JUDICIAL
NEM OPÔS RESISTÊNCIA ÀS PRETENSÕES DA EMBARGANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS
PELA EXEQUENTE QUE, EM TESE, PODERIAM INDUZIR O JUÍZO A ERRO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sentença que
julgou procedentes os presentes embargos de terceiros, para determinar o
levantamento da penhora incidente sobre o bem imóvel dos embargantes. A
embargada foi condenada em honorários advocatícios fixados em R$ 200,00
(duzentos reais). 2. In casu, verifica-se que a embargada jamais formulou
pedido de constrição sobre o imóvel de matrícula n° 205699. 3. Apesar
de não requerer expressamente a constrição do imóvel dos embargantes,
a embargada juntou vários documentos - alguns somente fazendo menção ao
imóvel penhorado, sem qualificá-lo como passível de penhora - que, em tese,
poderiam causar dúvidas, sobre que imóvel deveria recair a constrição. Desta
forma, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) fixados a título de honorários,
se mostrou razoável. 4. Quanto aos primeiros embargantes, a pretensão destes
também não merecem prosperar, isto porque, a condenação em honorários fixados
pelo Juízo está em consonância com a analise do pedido realizado nos autos,
pois não seria razoável fixar em 10% (dez por cento) a verba sucumbencial,
em uma causa que sequer teve resistência. 5. Valor da causa: R$1.200.000,00
(um milhão de duzentos mil reais). 6. O não seria plausível penalizar a
embargada por um ato a que, pelo menos diretamente, não deu causa. 7. O ato de
constrição foi praticado equivocadamente, sendo que a embargada reconheceu
a procedência do pedido dos embargantes. Destarte, somente a juntada de
documentos desnecessários, para o deslinde da causa justifica a condenação
mínima de honorários. 8. Remessa necessária e apelações desprovidas. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000916-47.2014.4.02.5110 (2014.51.10.000916-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : ALEXANDRE CHALITA BRAZ E
OUTROS ADVOGADO : ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS APELADO :
OS MESMOS ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti:
(00009164720144025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL QUE NÃO CONSTOU DO PEDIDO DE
CONSTRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO JUDICIAL
NEM OPÔS RESISTÊNCIA ÀS PRETENSÕES DA EMBARGANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS
PELA EXEQUENTE QUE, EM TESE, PODER...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTEPOSTA NOS AUTOS
DA AÇÃO PRINCIPAL. CAUTELAR PREJUDICADA. 1. Diante do caráter acessório da
medida cautelar e do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo
Autor nos autos do processo nº 0002620-34.2014.4.02.5001, com a manutenção
da sentença de improcedência, deve ser julgada prejudicada a presente
ação. 2. Medida cautelar prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTEPOSTA NOS AUTOS
DA AÇÃO PRINCIPAL. CAUTELAR PREJUDICADA. 1. Diante do caráter acessório da
medida cautelar e do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo
Autor nos autos do processo nº 0002620-34.2014.4.02.5001, com a manutenção
da sentença de improcedência, deve ser julgada prejudicada a presente
ação. 2. Medida cautelar prejudicada.
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
EXISTENTE. NOVO JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA E DE PENSÃO. DIREITO A
PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. LEI 6.880/80, ALTERADA PELA LEI
7.580/86. POSSIBILIDADE. I - Em sede de recurso especial, o Exmo Ministro do
Superior Tribunal de Justiça Mauro Campbell Marques deu provimento ao recurso
para anular o v. aresto proferido nos embargos de declaração, determinando
o retorno dos autos a esta Eg. Corte para novo julgamento. II - Hipótese em
que deixou de ser deferido o requerimento formulado pelo finado 3º Sargento
Fuzileiro Naval, ao fundamento de que a revisão da Reforma por Idade-Limite
é viabilizada apenas aos militares reformados a partir de 03/10/06, conforme
o Parecer nº 7/2006 da Consultoria Jurídica Adjunta do Gabinete do Comandante
da Marinha. III - O caput do art. 110 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
foi alterado pela Lei 7.580/86, passando a reconhecer ao militar da reserva
remunerada - inclusive àqueles que já estivessem na inatividade -, o direito
de revisão da reforma, quando constatada a invalidez (a incapacidade total e
permanente para qualquer trabalho). Nem se alegue que tal norma estatutária
não se aplicaria aos militares já reformados, por fazer alusão expressa
apenas aos militares da ativa e aos militares da reserva remunerada, visto
que, por óbvio, não seria crível pretendesse o legislador fazer distinção
entre militares inativos, em idênticas condições de saúde - no caso, ambos
portadores de Neoplasia Maligna -, possibilitando que, ao ser constatada a
invalidez definitiva em virtude da doença, se reconheça direito à reforma
com proventos do grau hierárquico superior ao militar inativo em situação
de reserva remunerada; negando, em contrapartida, o mesmo direito ao militar
inativo em situação de reforma por incapacidade definitiva. Esse raciocínio
implicaria, até, em se tratar, de forma absolutamente distinta, situações
que se igualam, o que acabaria por violar o princípio da isonomia. IV -
Ao que deflui da citada Lei 6.880/80, no caso de portador de neoplasia
maligna, a reforma ex officio, com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir (ou possuía) na
ativa, é de ser aplicada ao militar a partir da data da constatação de sua
condição de inválido e, não, da comprovação da enfermidade. V - Segundo as
Normas Para Avaliação da Incapacidade pelas Juntas de Inspeção de Saúde -
aprovadas pela Portaria 8.039/MD, de 22/12/00, do Ministério da Defesa -,
à época em que se diagnosticou a presença da patologia (biopsia realizada
em 12/12/02), as próprias Juntas Militares de Saúde não poderiam considerar
incapazes (inválidos), por Neoplasia Maligna, os inspecionandos cuja doença
fosse susceptível de tratamento cirúrgico, situação em que se enquadrava
o então militar, já que ele, em 26/02/03, foi submetido a orquiectomia
subcapsular bilateral, evoluindo bem no pós-operatório, recebendo alta
hospitalar em 27/02/03, para acompanhamento ambulatorial. VI - Logo,
exsurge cabível a reforma com proventos do grau hierárquico imediato (no
caso, 2o Tenente), não a contar de 13/12/02 - data do exame de biopsia que
diagnosticou o quadro de Adenocarcinoma prostático -, mas, sim, a partir de
15/09/04, data em que foi constatada a invalidez do 3º Sargento pela Junta
Regular de Saúde de São Paulo, a teor do que dispõe a Lei nº 6.880/80, com
a redação dada pela Lei 7.580/86. VII - Embargos de declaração parcialmente
providos, com parciais efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
EXISTENTE. NOVO JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA E DE PENSÃO. DIREITO A
PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. LEI 6.880/80, ALTERADA PELA LEI
7.580/86. POSSIBILIDADE. I - Em sede de recurso especial, o Exmo Ministro do
Superior Tribunal de Justiça Mauro Campbell Marques deu provimento ao recurso
para anular o v. aresto proferido nos embargos de declaração, determinando
o retorno dos autos a esta Eg. Corte para novo julgamento. II - Hipótese em
que deixou de ser deferido o requerimen...