PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l A questão é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria, desde que comprove que
durante quinze anos a partir da vigência da lei, exerceu atividade rural. l
Os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar o efetivo
labor rural em regime de economia familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l A questão é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria, desde que comprove que
durante quinze anos a partir da vigência da lei, exerceu atividade rural. l
Os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar o efetivo
labor ru...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO. ART. 739, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução nos termos do § 4º,
I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil que rejeitou liminarmente
os presentes embargos à execução, nos termos do § 4º, I, do art. 917 do novo
Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, I c/c art. 918, II, ambos do novo Código Processual
Civil. 2. Embargos à execução opostos em junho de 2015. A previsão contida
no § 5º do art. 739-A do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) diz respeito à
rejeição liminar dos embargos quando a parte alega apenas excesso à execução
por conter erro nos cálculos ou por não concordar com a memória apresentada,
baseada no título em execução. No caso em tela, verifica-se que as alegações da
parte embargante estão voltadas para a abusividade relativamente à cobrança
de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não contra o
cálculo dos valores em execução decorrentes da previsão do título, o que
por consequência, em sendo procedente, apenas pode acarretar o excesso à
execução. Tal possibilidade não se enquadra na hipótese do § 5º do art. 739-A
do CPC (TRF4, 4ª Turma, AC 200871060014687, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH
TESSLER, DJe 15.6.2010). 3. A parte embargante expressamente indicou o montante
que entendia devido, atribuindo o excesso de execução à indevida incidência
da comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora. Logo, os
presentes embargos não merecem ser liminarmente rejeitados, sob o fundamento
de que a planilha de valores juntada não fundamenta a alegação de excesso
de execução pelo embargante. Ainda, cumpre registrar que é pacífico o
entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com
as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do
STJ. Desse modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a
fim de, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito,
reconhecer a presença dos requisitos legais exigidos no § 5º do art. 739-A
do CPC (atual art. 917 do CPC/2015) e determinar o retorno dos autos à Vara
de Origem, para o regular prosseguimento dos embargos. 4. Apelação provida. 1(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0065806-79.2015.4.02.5103, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO
DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO. ART. 739, § 5º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO
CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução nos termos do § 4º,
I, do art. 917 do novo Código de Processo Civil que rejeitou liminarmente
os presentes...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CÓPIA
DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA AÇÃO PELO RITO
ORDINÁRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta em face de sentença que,
em autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido, com fulcro no
art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), sob o fundamento
de que a ora apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito,
já que não apresentou documento imprescindível às suas afirmações. 2. A
cópia do contrato de crédito não se configura como elemento indispensável
à propositura da ação pelo rito ordinário. Isso porque a ação de cobrança
não tem como pressuposto um documento ou prova específica, como é o caso da
ação monitória ou executiva, bastando, neste caso, para o processamento e
julgamento do feito, que se demonstre a relação jurídica existente entre as
partes e a existência do crédito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351010423842, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R 10.7.2015;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010088508, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 24.6.2016. 3. Apelação provida. Anulação
da sentença com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento regular.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CÓPIA
DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA AÇÃO PELO RITO
ORDINÁRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta em face de sentença que,
em autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido, com fulcro no
art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), sob o fundamento
de que a ora apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito,
já que não apresentou documento imprescindível às suas afirmações. 2. A
cópia do contrato de crédito não se configura como elemento indispensável
à propo...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - ALTERAÇÃO DO TETO DO
BENEFÍCIO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUTOR INFERIOR AO TETO - INEXISTÊNCIA DE
DIFERENÇAS - RECURSO DESPROVIDO. - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - ALTERAÇÃO DO TETO DO
BENEFÍCIO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUTOR INFERIOR AO TETO - INEXISTÊNCIA DE
DIFERENÇAS - RECURSO DESPROVIDO. - Apelação improvida.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES E
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O Colendo STJ,
no seu papel constitucional de uniformizar a legislação federal, pacificou
o entendimento segundo o qual a regra do artigo 1º-D da Lei n.º 9.494/97
não alcança, além dos casos que envolvam requisições de pequeno valor, as
execuções individuais de ação coletiva promovida por Sindicato. II - Nos
termos do Enunciado da Súmula nº 345 da Jurisprudência do STJ, "são devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." III -
Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO -
REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES E
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O Colendo STJ,
no seu papel constitucional de uniformizar a legislação federal, pacificou
o entendimento segundo o qual a regra do artigo 1º-D da Lei n.º 9.494/97
não alcança, além dos casos que envolvam requisições de pequeno valor, as
execuções individuais de ação coletiva promovida por Sindicato. II - Nos
termos do Enunciado da Súmula nº 345 da Jurisprudência do STJ, "são dev...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA
ATIVIDADE DE ADVOGADO. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM EMPREGOS DISTINTOS
PARA FINS DE COMPROVAR 1 (UM) ANO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA
DE IMPEDIMENTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. - Correta a distribuição do feito
pelo órgão julgador, nos termos do art. 77, caput do Regimento Interno,
em considerando que o então Relator do Agravo de Instrumento não fazia mais
parte da composição da Eg. 5ª Turma Especializada quando da distribuição da
apelação. - A descrição das atividades desenvolvidas pelo Autor demonstra que
o mesmo desempenhava a função de advogado, sendo certo que o simples fato
de a declaração não conter a nomenclatura do cargo exercido, por si só,
não tem o condão de infirmar seu conteúdo, que é expresso ao dispor que
cabia ao empregado a elaboração e redação de peças processuais diversas
e a propositura, distribuição e acompanhamento das ações em que a empresa
figurar no polo ativo e/ou defesa de interesses naquelas em que figurar no
polo passivo. - Inexiste qualquer indicação no edital do concurso no sentido
de os "anos completos" de exercício na profissão no emprego pleiteado sejam
cumulados em um mesmo vínculo empregatício, não havendo, por consequência,
que se falar em proibição de função de períodos profissionais em locais
distintos para fins de se alcançar o lapso temporal de um ano. Ou seja,
em razão da redação genérica do edital do concurso, o tempo remanescente
em cada vínculo empregatício pode ser somado com outro vínculo, a fim de
comprovar um ano de atividade profissional, para fins de prova de título. -
A reclassificação do candidato é corolário da procedência do pedido, não
cabendo ao juiz fazer cálculo de qual a colocação que o candidato irá
ocupar em razão do acolhimento do seu pedido. - Condenação dos réus ao
reembolso das custas e pagamento de honorários advocatícios em razão de
o Autor ter decaído de parte mínima do pedido, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 21, do CPC/73 (atual parágrafo único do art. 86,
do CPC/15). - Fixação dos honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa
(R$ 500,00, em maio de 2015). - Deferimento do o pedido de tutela antecipada,
em considerando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito
e do perigo da demora. -Apelação do Autor parcialmente provida e negativa
de provimento às apelações dos réus.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA
ATIVIDADE DE ADVOGADO. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM EMPREGOS DISTINTOS
PARA FINS DE COMPROVAR 1 (UM) ANO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA
DE IMPEDIMENTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. - Correta a distribuição do feito
pelo órgão julgador, nos termos do art. 77, caput do Regimento Interno,
em considerando que o então Relator do Agravo de Instrumento não fazia mais
parte da composição da Eg. 5ª Turma Especializada quando da distribuição da
apelação. - A descrição das atividades desenvolvidas pelo Autor demo...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E VARA FEDERAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. PARTE NÃO
LOCALIZADA. RESIDÊNCIA EM ARÉA DE RISCO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A
VARA FEDERAL. 1. No caso em exame, embora a jurisprudência desta Corte se
oriente no sentido de que devem ser esgotados todos os meios disponíveis à
localização do réu antes de se optar pela citação por edital, pela celeridade
processual e com base no artigo 231, inciso II, do CPC/1973, vigente à época
da controvérsia, deve ser adotado o procedimento da citação por edital, como
requereu a Defensoria Pública da União, que representa a autora da ação,
considerando que não foi possível a citação da ré por Oficial de Justiça
ou pelos Correios pelo fato de residir em área de risco. 2. Correto o Juízo
Suscitado ao declinar de sua competência e determinar a remessa dos autos a
uma das Varas Federais Previdenciárias, por não ter sido possível efetivar a
citação da litisconsorte passiva necessária, a fim de que seja viabilizada
sua citação por edital, visto que este procedimento é vedado no âmbito do
Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/1995,
c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001. 3. Conflito de competência conhecido
para declarar competente o Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E VARA FEDERAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. PARTE NÃO
LOCALIZADA. RESIDÊNCIA EM ARÉA DE RISCO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A
VARA FEDERAL. 1. No caso em exame, embora a jurisprudência desta Corte se
oriente no sentido de que devem ser esgotados todos os meios disponíveis à
localização do réu antes de se optar pela citação por edital, pela celeridade
processual e com base no artigo 231, inciso II, do CPC/1973, vigente à época
da controvérsia, deve ser adotado o procedimento da citação por edital, como
requereu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO CIVIL. CEF. ENDEREÇO. CITAÇÃO DO
RÉU. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito. 2. Conforme o C. STJ, a contradição que autoriza os embargos
de declaração deve ser divergente entre a fundamentação e o dispositivo,
relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos
internos. 3. Não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição dos
aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários
à solução da lide, ainda que a E. Turma não tenha acolhido os argumentos
suscitados pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as
razões jurídicas que embasaram a decisão. 4. Os embargos de declaração não
se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO CIVIL. CEF. ENDEREÇO. CITAÇÃO DO
RÉU. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito. 2. Conforme o C. STJ, a contradição que autoriza os embargos
de declaração deve ser divergente entre a fundamentação e o dispositivo,
relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos
internos. 3. Não há que...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE MULTA. MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. 1. A modificação da decisão agravada pelo
Juiz a quo enseja o reconhecimento da perda de objeto do recurso. 2. Agravo
de instrumento prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE MULTA. MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. 1. A modificação da decisão agravada pelo
Juiz a quo enseja o reconhecimento da perda de objeto do recurso. 2. Agravo
de instrumento prejudicado.
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de agosto de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, obscuridade e
contradição. INEXISTÊNCIA. art. 1.022 do cpc. 1. Elenca o art. 1.022 do
Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de
declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no
dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. A
contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é verificada "quando
no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis" (Comentários ao
Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548),
o que não ocorre na hipótese presente. 3. Afirmou-se que "a controvérsia
cinge-se em analisar a possibilidade de suspensão da ação individual em razão
da existência de demanda coletiva, ajuizada por entidade representativa de
determinada categoria, sobre o mesmo assunto. A demanda coletiva transitou
em julgado em 11/12/2015, o que resulta em estar prejudicado o mandamus
por perda do objeto em razão de não haver interesse no sobrestamento do
feito individual." 4. Alem disso foi dito que "nos autos da apelação nº
0054140-87.2015.4.02.5101 (2015.51.01.054140-9), pendente de julgamento, em
que se discute a VPE, a ora impetrante também postula a suspensão do feito
e indeferi o pedido pelo mesmo motivo." E assim, julgou-se prejudicado
o Mandado de Segurança, por perda de objeto. 5. Nítido se mostra que os
embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 6. Eventual
discordância acerca do posicionamento do Órgão Judicante deve ser impugnada
através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos
ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado. 7. Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, obscuridade e
contradição. INEXISTÊNCIA. art. 1.022 do cpc. 1. Elenca o art. 1.022 do
Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de
declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no
dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. A
contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é verificada "quando
no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis" (Comentários ao
Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548),
o que não ocorre na hipótese...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SFH. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo da admissibilidade
de Recurso Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo
de retratação em acórdão que manteve a sentença que, em ação ajuizada
para anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado em 13/12/84
segundo as regras do SFH, extinguiu o processo sem resolução do mérito,
por ilegitimidade ativa dos autores, que sequer comprovaram a qualidade de
gaveteiros. 2. Os autores não anexaram a Escritura de Promessa de Compra
e Venda; apenas o recibo da importância de oito mil cruzados, assinado
por pessoa estranha ao contrato originário, restado evidente a ausência de
regularização da suposta transferência do mútuo junto ao agente financeiro,
como exige a Lei 10.150/2000, art. 20. Em se tratando de SFH, as condições
acordadas no mútuo só podem ser modificadas com a anuência de ambas as partes,
as próprias condições do financiamento, as quais precisam ser preenchidas
pelo cessionário do mútuo. 3. Acórdão mantido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SFH. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo da admissibilidade
de Recurso Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo
de retratação em acórdão que manteve a sentença que, em ação ajuizada
para anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado em 13/12/84
segundo as regras do SFH, extinguiu o processo sem resolução do mérito,
por ilegitimidade ativa dos autores, que sequer comprovaram a qualidade de
gaveteiros. 2. Os autores não anexaram a Escritura de Promessa de Compra
e Venda; apenas o recibo da...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, obscuridade e
contradição. INEXISTÊNCIA. art. 1.022 do cpc. 1. Elenca o art. 1.022 do
Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de
declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no
dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. A
contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é verificada "quando
no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis" (Comentários ao
Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548),
o que não ocorre na hipótese presente. 3. Afirmou-se que "a controvérsia
cinge-se em analisar a possibilidade de suspensão da ação individual em razão
da existência de demanda coletiva, ajuizada por entidade representativa de
determinada categoria, sobre o mesmo assunto. A demanda coletiva transitou
em julgado em 11/12/2015, o que resulta em estar prejudicado o mandamus
por perda do objeto em razão de não haver interesse no sobrestamento do
feito individual." 4. Alem disso foi dito que "nos autos da apelação nº
0054140-87.2015.4.02.5101 (2015.51.01.054140-9), pendente de julgamento, em
que se discute a VPE, a ora impetrante também postula a suspensão do feito
e indeferi o pedido pelo mesmo motivo." E assim, julgou-se prejudicado
o Mandado de Segurança, por perda de objeto. 5. Nítido se mostra que os
embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 6. Eventual
discordância acerca do posicionamento do Órgão Judicante deve ser impugnada
através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos
ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado. 7. Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, obscuridade e
contradição. INEXISTÊNCIA. art. 1.022 do cpc. 1. Elenca o art. 1.022 do
Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de
declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no
dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. A
contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é verificada "quando
no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis" (Comentários ao
Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548),
o que não ocorre na hipótese...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Negado
provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO
NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. ARTIGO 7º,
VI, "C", DA LEI Nº 8.906/94. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. URGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AFIXAÇÃO DE CARTAZ NA AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. I - A
exegese do artigo 7º, VI, "c", da Lei n° 8.906/94, que estabelece o direito
do advogado de ingressar livremente "em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que
se ache presente qualquer servidor ou empregado" deve ser feita levando-se
em consideração o princípio da razoabilidade e a urgência demonstrada no
caso concreto. II - Diante da amplitude do lapso temporal de atendimento
na Agência da Previdência Social de São João de Meriti/RJ que, conforme
informação constante nos autos, ocorre no período de 07:00h às 17:00h,
mostra-se perfeitamente possível ao advogado estabelecer o horário mais
conveniente para se dirigir à Agência Previdenciária, dentro dessas 10 (dez)
horas que o INSS disponibiliza servidores para atendimento ao público em
geral. III - Em qualquer estabelecimento, seja público ou privado, para
que o funcionário realize minimamente as suas tarefas diárias, precisa de
tempo para concluir um atendimento que iniciou pouco antes do término do
expediente, em algumas situações fechar relatórios, para só então desligar
os equipamentos e sair da repartição, não se justificando a necessidade de
realização de atendimento fora do horário de expediente pelo simples fato
de ainda se encontrar no local de trabalho. IV - Inexistência nos autos de
qualquer documento apto a comprovar que o direito que pretendia exercer o
impetrante seria urgente, ou que o seu exercício no dia seguinte implicaria
em qualquer prejuízo, o que justificaria o atendimento após o término
do expediente, sendo certo que em sede de mandado de segurança, a prova
pré-constituída faz-se necessária, não se admitindo a dilação probatória. V -
Ausência de amparo legal ao pedido de afixação de cartaz em local visível,
na entrada das APS's sob Circunscrição da autoridade impetrada, que diga
"Esta APS cumpre com os artigos 6º e 7º, incisos I e VI, alínea "c" da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados)". VI - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO
NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. ARTIGO 7º,
VI, "C", DA LEI Nº 8.906/94. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. URGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AFIXAÇÃO DE CARTAZ NA AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. I - A
exegese do artigo 7º, VI, "c", da Lei n° 8.906/94, que estabelece o direito
do advogado de ingressar livremente "em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissi...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, em face do Juízo
de Direito da 1ª Vara da Comarca de Montanha, no qual se discute qual dos
juízos seria o competente para processar e julgar a execução fiscal, cuja
parte seria domiciliada no município de Montanha. 2 - A execução fiscal foi
autuada junto à Justiça Estadual antes da vigência da Lei nº 13.043/2014,
o que não permite o seu alcance em relação à hipótese, mormente diante do
disposto no artigo 75, o qual não pode ser interpretado literalmente. 3 -
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. 4 - Não sendo a executada domiciliada em município
sede de Vara Federal, é competente para processamento e julgamento do feito,
ajuizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/14, o Juízo estadual de
seu domicílio. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso do
foro do domicílio do réu impõe desnecessária onerosidade e morosidade aos
atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de expedição de
cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, em face do Juízo
de Direito da 1ª Vara da Comarca de Montanha, no qual se discute qual dos
juízos seria o competente para processar e julgar a execução fiscal, cuja
parte seria domiciliada no município de Montanha. 2 - A execução fiscal foi
autu...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CORE. ANUIDADE. LEI Nº
12.246/2010. PREMISSA EQUIVOCADA. PROVIMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATENDIDO. RECURSO P ROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de execução fiscal proposta
pelo ora recorrente, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza
tributária, alusiva a anuidades dos exercícios financeiros de 2011 a 2015,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida de
requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive, a própria
existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os valores
das anuidades devidas por seus filiados. 2. Efetivamente, verifica-se que há
equívoco na sentença proferida, pois observa-se que versa sobre a ilegalidade
de cobrança de anuidades profissionais mediante atos administrativos, sem se
atentar para a alteração introduzida pela Lei nº 12.246/2010 na Lei nº 4.886
de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos
nem para o disposto no artigo 8ª da Lei n.º 12.514/2011. 3. Com o advento
da Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010),
houve a alteração dos dispositivos da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre
fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o
valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção monetária do
referido valor, razão por que é forçoso reconhecer que a cobrança judicial
das anuidades fixadas com base no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65,
incluído pela Lei nº 12.246/2010, possui amparo legal válido. 4. Ademais disso,
a dívida objeto da presente demanda engloba valor consolidado superior a 4
(quatro) anuidades, cumprindo com a previsão contida no artigo 8º da Lei
nº 12.514/2011 5. Considerando que a certidão da dívida ativa que embasa
a presente execução fiscal apontou expressamente como fundamento legal da
cobrança o inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, com as alterações
introduzidas pela Lei n. 8.420/1992 e pela Lei n. 12.246/2010, deve ser
anulada a sentença que 1 julgou extinto o processo por ausência de amparo
legal válido do título executivo. 6 . Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CORE. ANUIDADE. LEI Nº
12.246/2010. PREMISSA EQUIVOCADA. PROVIMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATENDIDO. RECURSO P ROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível alvejando sentença que, nos autos de execução fiscal proposta
pelo ora recorrente, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza
tributária, alusiva a anuidades dos exercícios financeiros de 2011 a 2015,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64
classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto
aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em
serviços expostos a tensão superior a 250 volts". 5. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a compro...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho