PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -
PROPORCIONALIDADE 1. O art. 45, § 1º do Código Penal dispõe que a pena
alternativa consistente em prestação pecuniária poderá ser arbitrada entre 01
(um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, de modo que o valor de 06
(seis) salários mínimos, conforme fixado na sentença, encontra-se próximo ao
quantum mínimo, guardando, portanto, proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade cominada. O que busca o apelante, em verdade, é uma estrita
equivalência entre a pena privativa de liberdade e a pena de prestação
pecuniária, o que não é imprescindível para que a sanção alternativa se
revele adequada e proporcional. Considerando ainda que a finalidade da pena
de prestação pecuniária é a de reparação ao dano causado pela conduta típica,
poderá inclusive ser arbitrada em valor que não guarde proporcionalidade com
a pena de segregação, desde que seja compatível com o prejuízo causado pelo
réu. Precedente do STJ. 2. Apelação Criminal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -
PROPORCIONALIDADE 1. O art. 45, § 1º do Código Penal dispõe que a pena
alternativa consistente em prestação pecuniária poderá ser arbitrada entre 01
(um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, de modo que o valor de 06
(seis) salários mínimos, conforme fixado na sentença, encontra-se próximo ao
quantum mínimo, guardando, portanto, proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade cominada. O que busca o apelante, em verdade, é uma estrita
equivalência entre a pena privativa de liberdade e a pena de prestação
pecun...
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA
MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que o
segurado encontra- se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correto o Juízo de primeiro grau ao condeder benefício aposentadoria por
invalidez; II - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA
MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que o
segurado encontra- se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correto o Juízo de primeiro grau ao condeder benefício aposentadoria por
invalidez; II - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO
EM RELAÇÃO A ALGUNS APELANTES, LEVANDO À PROCEDÊNCIA DAS RESPECTIVAS
APELAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO QUANTO AOS DEMAIS
APELANTES. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. PRESENÇA DA ELEMENTAR VANTAGEM
ILÍCITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Houve prescrição,
considerando a pena em concreto fixada na sentença de primeiro grau,
bem como o trânsito em julgado para a acusação, em relação a alguns
apelantes. Apelações providas. 2. Há prova nos autos de que os fatos
descritos na denúncia ocorreram e foram praticados conscientemente pelos
demais apelantes. Comprovação da materialidade, autoria e dolo. Não há
crime impossível quando o documento falso utilizado apresentava potencial
para a consumação do delito de estelionato qualificado, induzindo a erro a
Previdência Social e gerando prejuízo aos cofres públicos. Vantagem ilícita,
para fins de caracterização do crime de estelionato, não é somente a em si
mesma indevida, mas também a obtida de maneira ilícita, como ocorreu no caso
dos autos, em que os apelantes lançaram mão de atestados médicos falsos,
perante o INSS, para fins de prorrogação de auxílio-doença. Considerando a
gravidade das consequências do crime, consubstanciada no expressivo prejuízo
causado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e no fato de a
Previdência Social ser um órgão com funções sociais relevantes, é possível
a exasperação da pena-base. Precedente do STJ. Apelações não providas.
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DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO
EM RELAÇÃO A ALGUNS APELANTES, LEVANDO À PROCEDÊNCIA DAS RESPECTIVAS
APELAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO QUANTO AOS DEMAIS
APELANTES. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. PRESENÇA DA ELEMENTAR VANTAGEM
ILÍCITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Houve prescrição,
considerando a pena em concreto fixada na sentença de primeiro grau,
bem como o trânsito em julgado para a acusação, em relação a alguns
apelantes. Apelações providas....
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 299 DO CP. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE REFÚGIO E ANISTIA
COM NOME FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE
CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA RECONHECIDA. 1 - Autoria
e materialidade delitivas comprovadas. Os extratos de tela do sistema
informatizado de identificação de digitais da Polícia Federal demonstra a
existência de registro anterior de pedido de anistia em nome falso de ABUBAKAR
KEITA. Fatos confirmados pelo réu em seu interrogatório. 2 - A conjuntura
econômica, política e social que forçou a saída do réu de seu país de origem
e levou ao seu ingresso no Brasil como imigrante ilegal era grave, apta a
justificar todo o receio do apelado em retornar à Guiné. A adoção da conduta
ilícita foi meio de garantir sua permanência em solo brasileiro. Trata-se de
indivíduo impelido por fatores externos, desencadeantes de um agir contrário
às normas, conceituado como o delinqüente ocasional. 3 - Caracterizada a causa
supralegal de excludente de culpabilidade. Nas circunstâncias apresentadas, não
seria possível exigir-se do acusado comportamento de acordo com o ordenamento
jurídico, uma vez que a alternativa ao cometimento de crime levaria à situação
demasiadamente penosa ao estrangeiro, que teria sua integridade física e a
própria vida ameaçadas. 4 - Apelação criminal desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 299 DO CP. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE REFÚGIO E ANISTIA
COM NOME FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE
CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA RECONHECIDA. 1 - Autoria
e materialidade delitivas comprovadas. Os extratos de tela do sistema
informatizado de identificação de digitais da Polícia Federal demonstra a
existência de registro anterior de pedido de anistia em nome falso de ABUBAKAR
KEITA. Fatos confirmados pelo réu em seu interrogatório. 2 - A conjuntura
econômica, política e social que forçou a saída do réu de seu país de ori...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a m...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA C OMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA
MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que a
segurada encontra- se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correto o Juízo de primeiro grau ao condeder benefício aposentadoria por
invalidez, a partir da data da realização do laudo pericial; II - Remessa
necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA C OMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA
MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que a
segurada encontra- se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correto o Juízo de primeiro grau ao condeder benefício aposentadoria por
invalidez, a partir da data da realização do laudo pericial; II - Remessa
necessária desprovida.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II -
Apelação provida para anular a sentença de fls. 80/82, determinando o retorno
dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
na especialidade de o ftalmologia, e demais atos pertinentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II -
Apelação provida para anular a sentença de fls. 80/82, determinando o retorno
dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
na especialidade de o ftalmologia, e demais atos pertinentes.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Cantagalo/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de devedor residente em Cantagalo, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela União Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 04/06/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cantagalo, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Cantagalo/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de devedor residente em Cantagalo, município que
não po...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL P RODUZIDA
EM JUÍZO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Faz jus o autor
à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em J uízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL P RODUZIDA
EM JUÍZO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Faz jus o autor
à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em J uízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/2009 - ATIVIDADE URBANA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A autora
requereu na inicial a implantação do benefício a partir da citação, devendo,
portanto, ser esta a data de início do pagamento da aposentadoria; II - O
regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida
na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma
a tornar dispensável a atividade agrícola; III - O Supremo Tribunal Federal,
em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147 e Rcl 19.095), em consonância
com o explanado no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, tem afirmado que,
no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão constitucional decidida se
limitou à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios,
já que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento referiu-se à
pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da Constituição Federal, e o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em
função deste entendimento, a Reclamação nº 19.050 foi acolhida pela Corte
Suprema para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, na atualização
das condenações impostas à Fazenda Pública, até que sobrevenha decisão
específica do STF; IV - Embargos de Declaração parcialmente providos, com
efeitos infringentes, para complementar o acórdão embargado e determinar que
os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária sejam calculados
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela
Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, bem como para determinar a
implantação do benefício aposentadoria rural por idade a partir da citação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/2009 - ATIVIDADE URBANA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A autora
requereu na inicial a implantação do benefício a partir da citação, devendo,
portanto, ser esta a data de início do pagamento da aposentadoria; II - O
regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida
na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma
a tornar dispensável a atividade agrícola; III - O Supremo Tribunal Federal...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1 - De acordo com o artigo 1.040 do CPC, publicado
o acórdão paradigma cabe ao presidente ou vice- presidente do tribunal de
origem negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com
a orientação do Tribunal Superior, como ocorreu no caso. Não há previsão
legal que refira a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão
paradigma. Nada autoriza suspender o andamento do feito, à conta de pedido
de modulação, formulado na Corte Superior via embargos de declaração. 2 -
Eventual modulação - se vier a existir - será considerada oportunamente,
se e quando suscitada pela via adequada. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1 - De acordo com o artigo 1.040 do CPC, publicado
o acórdão paradigma cabe ao presidente ou vice- presidente do tribunal de
origem negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com
a orientação do Tribunal Superior, como ocorreu no caso. Não há previsão
legal que refira a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão
paradigma. Nada autoriza suspender o andamento do feito, à conta de pedido
de modulação, form...
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE, GCEF e GRATIFICAÇÃO DE RISCO
DE VIDA. LEIS 11.134/2005, 10.874/2004 E 1 2 . 0 8 6 / 2 0 0 9 . E X T E N S Ã
O . I M P O S S I B I L I D A D E . PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda,
para sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares
para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo c ontradições
capazes de comprometer a integridade do julgado. -A contradição que autoriza
os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica
no c aso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição, pretende
a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já
julgada, o que é i ncompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 1 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos
com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca
ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos
embargos d e declaração. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE, GCEF e GRATIFICAÇÃO DE RISCO
DE VIDA. LEIS 11.134/2005, 10.874/2004 E 1 2 . 0 8 6 / 2 0 0 9 . E X T E N S Ã
O . I M P O S S I B I L I D A D E . PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Códi...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE
POTENCIALMENTE LESIVA SEM A DEVIDA LICENÇA. MORA ADMINISTRATIVA DE 7 ANOS NA
CONCESSÃO DA LICENÇA REQUERIDA. DÉFICIT DE PESSOAL DO IEMA. EXCEPCIONALIDADE
CARACTERIZADA. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos que
objetivavam a anulação do processo administrativo decorrente de autuação
pelo IBAMA. 2. O posto apelante foi autuado em 07/05/2010 por operar sem
a autorização do órgão ambiental competente, violando o art. 70 da Lei
nº 9.605/98 c/c o art. 3º, II e VII, e art. 66 do Decreto nº 6.514/08
e o art. 2º da Resolução CONAMA 237/97. O valor da multa foi estipulado
em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. As teses de apelo são: a violação
ao Princípio da Legalidade, na medida em que a sanção estaria prevista em
resolução administrativa; a ausência de culpabilidade, uma vez que requereu
administrativamente a licença estadual, que, entretanto, demorou sete anos
para ser deferida; e a necessária conversão da pena pecuniária em simples
advertência, ou ao menos reduzida ao patamar mínimo. 4. Afastado o alegado
vício de legalidade a propósito da previsão de infrações administrativas
por meio de resolução. A Lei nº 9.605/98 e o Decreto nº 6.514/08, editados
posteriormente à Resolução nº 237/97, estabelecem em que consistem as infrações
e as correlatas sanções, além de fixar os limites do valor da multa. 5. O
apelante requereu em 2003 a licença ambiental junto ao Instituto Estadual de
Meio Ambiente - IEMA, sendo-lhe deferida uma Licença Prévia com validade de
1.460 dias, a partir de 29/07/2004. O IEMA reconhece a mora administrativa
e justifica a falha pela falta de funcionários e excesso de demanda. 6. A
licença para o regular funcionamento de atividade potencialmente lesiva ao
meio ambiente deve ser prévia, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938/81,
e não se admite que o silêncio administrativo possa implicar no deferimento
tácito da licença, ato administrativo 1 eminentemente vinculado. A rigor,
a demora na análise do pedido pelo órgão ambiental competente gera, em
tese, o direito da autora de pleitear as medidas cabíveis em relação à mora
administrativa, mas não o direito de exercer a atividade sem a concessão
da licença. 7. "A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no
nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de
reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade
que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique
sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita,
sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto
que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto" (REsp 690.811/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2005). 8. Nesse contexto
especial, merece reforma a sentença recorrida. 9. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE
POTENCIALMENTE LESIVA SEM A DEVIDA LICENÇA. MORA ADMINISTRATIVA DE 7 ANOS NA
CONCESSÃO DA LICENÇA REQUERIDA. DÉFICIT DE PESSOAL DO IEMA. EXCEPCIONALIDADE
CARACTERIZADA. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos que
objetivavam a anulação do processo administrativo decorrente de autuação
pelo IBAMA. 2. O posto apelante foi autuado em 07/05/2010 por operar sem
a autorização do órgão ambiental competente, violando o art. 70 da Lei
nº 9.605/98 c/c o art. 3º, II e VII, e art. 66 do Decreto nº 6.514/08
e o...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que a embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que a embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALENCIA
COM SALARIO MÍNIMO. ART 58 ADCT. ART. 41 DA LEI 8213-91. I - O critério da
equivalência salarial como fator de reajuste dos benefícios previdenciários só
teve aplicação no período em que vigorou o artigo 58 do ADCT. II - Com a edição
da Lei n.º 8.213-91, regulamentada pelo Decreto n.º 357-91, o reajuste do
benefício previdenciário deve ser realizado consoante o critério estabelecido
no seu artigo 41 e alterações posteriores. II - Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALENCIA
COM SALARIO MÍNIMO. ART 58 ADCT. ART. 41 DA LEI 8213-91. I - O critério da
equivalência salarial como fator de reajuste dos benefícios previdenciários só
teve aplicação no período em que vigorou o artigo 58 do ADCT. II - Com a edição
da Lei n.º 8.213-91, regulamentada pelo Decreto n.º 357-91, o reajuste do
benefício previdenciário deve ser realizado consoante o critério estabelecido
no seu artigo 41 e alterações posteriores. II - Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. TETO
REMUNERATÓRIO. LEI Nº 9.032-95. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41-2003. I -
Por inexistir direito adquirido a critérios de reajuste, o deferimento de
aposentadoria de ex-combatente sob a égide da Lei n° 4.297-63 não impede que
as futuras revisões dos valores desses proventos sejam realizadas consoante
o disposto na Lei 5.698-71, que expressamente revogou aquele diploma legal
e determinou que tais reajustamentos obedeceriam às regras do regime geral
da Previdência Social. II - O fato gerador do direito à pensão por morte é o
óbito do instituidor do benefício, razão porque o regramento para definição
dos critérios do reajuste do valor daquela prestação pecuniária não pode
ser fundado em legislação pretérita, mesmo que a aposentadoria do de cujus
tenha sido deferida sob a égide da Lei n.º 4.297-63. III - Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. TETO
REMUNERATÓRIO. LEI Nº 9.032-95. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41-2003. I -
Por inexistir direito adquirido a critérios de reajuste, o deferimento de
aposentadoria de ex-combatente sob a égide da Lei n° 4.297-63 não impede que
as futuras revisões dos valores desses proventos sejam realizadas consoante
o disposto na Lei 5.698-71, que expressamente revogou aquele diploma legal
e determinou que tais reajustamentos obedeceriam às regras do regime geral
da Previdência Social. II - O fato gerador do direito à pensão por morte é o
óbito do ins...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO
CONTRÁRIO AO DA PARTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. 1 - O voto condutor foi expresso
na abordagem do tema. Há insurgência da parte quanto aos fundamentos do
acórdão em relação à sua pretensão, pelo que inadmissíveis os embargos
que pretendem reabrir a discussão de matéria já decidida. 2 - Mesmo para
fins de prequestionamento, a interpretação de norma infraconstitucional
em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual não
há falar em violação a qualquer norma contida na Constituição Federal, no
caso concreto. Ademais, o prequestionamento não resulta da circunstância
de a matéria haver sido arguida pela parte, mas sim de que o Colegiado
tenha emitido entendimento sobre o tema. 3 - In casu, não existe vício a
ser sanado, por se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e
explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da
causa, na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 4 -
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO
CONTRÁRIO AO DA PARTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. 1 - O voto condutor foi expresso
na abordagem do tema. Há insurgência da parte quanto aos fundamentos do
acórdão em relação à sua pretensão, pelo que inadmissíveis os embargos
que pretendem reabrir a discussão de matéria já decidida. 2 - Mesmo para
fins de prequestionamento, a interpretação de norma infraconstitucional
em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual não
há falar em violação a qualquer norma contida na Constituição Federal, no
caso co...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - FRAUDE NÃO
CONFIGURADA - VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS COMPROVADOS NA CTPS - NÃO OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO - DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS - DADO PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. 1 - A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do
segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela
vigente na data do óbito do segurado".No caso, o óbito do instituidor
da pensão em 30/12/1990. O Decreto nº 89.312/84 expediu nova edição da
Lei nº 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social-LOPS, sendo essa a
legislação aplicável à espécie. 2 - As cópias das CTPS do autor comprovam
os vínculos com a Empresa Admanobra Hidráulica Ltda. e Distribuidora de
Alimentos Grude Ltda. respectivamente sendo que, quanto a essa última,
a Caixa Econômica Federal comprovou o recolhimento do FGTS em nome do
instituidor do benefício. 3 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste
Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado
vínculo empregatício, mesmo que não exista qualquer registro de dados no
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação,
produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento,
o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes: REO 200951020010024,
TRF2, Segunda turma Especializada, Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO,
j. 27/11/2013, E-DJF2R 12/12/2013; APELREEX 200751018108445, TRF2, Primeira
Turma Especializada, Relator Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, j 29/10/2013,
E-DJF2R 14/11/2013. 4 - Para as pensões regidas pela LOPS, a data de início
será sempre a data do óbito, independente da data em que for realizado o
requerimento administrativo, respeitada a prescrição. 5 - Durante o período
de tramitação do processo administrativo no qual se discute o direito do
dependente ou segurado, o prazo prescricional fica suspenso, conforme previsto
no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 6 - Cessado o pagamento do benefício
previdenciário, tendo o segurado interposto recurso contra tal decisão, a
prescrição quinquenal somente começa a correr a partir da decisão definitiva
do processo administrativo. Reconhecido administrativamente o direito do
segurado e interrompida a prescrição, inicia-se novamente a contagem do
prazo prescricional. Precedente da TNU: PU nº 2006.70.95.006794-9. Relator
Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky. DJU 03.10.2008. 7 - Reconhecido que o
benefício deve ter como data inicial o óbito do autor, e não tendo a autarquia
previdenciária comprovado o efetivo pagamento dos valores devidos entre junho
de 1996 e outubro de 1997 - período anterior ao requerimento administrativo
do benefício, a sentença a quo deve ser reformada para condenar o réu ao
pagamento desse valor, corrigido na forma da lei vigente à época. 8 - Não
obstante o revés sofrido pela autora em decorrência da suspensão do seu
benefício, não há na hipótese dano moral indenizável, uma vez que não se
verificou ação abusiva do INSS em detrimento da autora, que o justificasse. 9
- DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS para
reformar a sentença a quo, isentando a autarquia previdenciária da condenação
em danos morais; DADO PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar
a sentença a quo, determinando o pagamento, pela autarquia previdenciária,
do valor devido relativo ao período entre junho de 1996 e outubro de 1997,
anterior ao requerimento administrativo e reconhecer a não incidência da
prescrição quinquenal.
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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - FRAUDE NÃO
CONFIGURADA - VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS COMPROVADOS NA CTPS - NÃO OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO - DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS - DADO PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. 1 - A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do
segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela
vigente na data do óbito do segurado".No caso, o óbito do instituidor
da...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REAJUSTE DA RMI - SENTENÇA TRABALHISTA
- PARTE AUTORA IMPOSSIBILITADA DE APRESENTAR A MEMÓRIA DE CÁLCULO - NEGADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - As parcelas remuneratórias
reconhecidas em sentença trabalhista devem compor os salários de contribuição
no cálculo da RMI; os elementos que evidenciam o labor exercido pelo
autor constituem prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a
lide. Precedentes: TRF 2, AGTAC 200351020026339, AGTAC - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL - 379073, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro
Mendes, data da decisão 27/11/2007, DJU 22/01/2008, p. 411; AC 201251010568414;
TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO;
22/07/2014; E-DJF2R 06/08/2014. 2 - A Sentença da 39ª Vara do Trabalho julgou
procedente, em parte, o pedido, para condenar a empresa reclamada a pagar aos
reclamantes o apurado em liquidação referente a verbas devidas referentes a
férias vencidas, acréscimos de 1/3, FGTS, verbas rescisórias, comissões pagas
"por fora"; horas extras com adicional de 50%, e correspondentes reflexos
e repousos semanais, bem como o reembolso de despesas com combustível,
considerando o gasto diário de R$ 15,00 e determinando o integral pagamento,
pela empresa reclamada, da respectiva contribuição previdenciária. 3 -
Comprovado o reconhecimento do direito do reclamante ao reajuste do seu
salário, e consequentemente, do salário de contribuição e da renda mensal
inicial. Com o seu falecimento, a viúva passou a ter direito à mesma correção
nos valores que deram origem à sua pensão por morte. 4 - O que se verifica,
da análise dos autos, não é a incúria da parte autora em fornecer a memória
de cálculo constante no processo trabalhista, mas a sua total impossibilidade
de ter acesso às informações necessárias, por ser inviável o desarquivamento
e localização dos autos, conforme comprovado pelo Ofício nº 0550/2012,
de 17 de maio de 2012. 5 - Não merece acolhida a alegação da autarquia
previdenciária no seu recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença a
quo que determinou, com base nas peças do processo trabalhista nº 586/03-7,
nos documentos acostados aos autos e na legislação aplicável à espécie, o
recálculo do benefício e da renda mensal inicial pelos mesmos critérios já
utilizados, acrescidos apenas os valores constantes na planilha de fl. 144
para os meses que foram objeto do processo trabalhista (de janeiro de 2000
a novembro de 2001) e pelos parâmetros já observados na Carta de Concessão
de fl. 104. 6 - NEGADO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REAJUSTE DA RMI - SENTENÇA TRABALHISTA
- PARTE AUTORA IMPOSSIBILITADA DE APRESENTAR A MEMÓRIA DE CÁLCULO - NEGADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - As parcelas remuneratórias
reconhecidas em sentença trabalhista devem compor os salários de contribuição
no cálculo da RMI; os elementos que evidenciam o labor exercido pelo
autor constituem prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a
lide. Precedentes: TRF 2, AGTAC 200351020026339, AGTAC - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL - 379073, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro
M...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO
PERICIAL - TERMO INICIAL - JUNTADA AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA - LEI 3.350/99, ART. 10 -
APLICABILIDADE - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS - DADO PARCIAL PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença
é regido pelo art. 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por
invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e seguintes da mesma Lei. 2 - Da
leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios
ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente todos os
requisitos mencionados: incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade
de segurado. 3 - Conforme se extrai do laudo médico do perito do Juízo, o
autor é portador de Síndrome Demencial, doença incompatível com o exercício
da profissão de taxista, exercida pelo autor. Com mais de 65 anos de idade,
é totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, também
em razão das patologias que o afetam. 4 - Embora o INSS tenha declarado que
a Proposta de Acordo apresentada não representa o reconhecimento do direito
alegado, não se pode ignorar que, se o autor efetivamente não fizesse jus ao
benefício postulado, certamente a lide não teria sido objeto de tal proposta
por parte da autarquia previdenciária. 5 - O autor trouxe aos autos vasta
documentação - atestados e exames - capazes de comprovar a fragilidade da
sua saúde, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio doença desde a data
da cessação em 01/11/2008 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez
a partir da data da elaboração do laudo pericial (16/01/2013), observado
o pagamento já efetuado por força da antecipação de tutela concedida. 6 -
A simples juntada do laudo pericial aos autos não caracteriza essa data como
início da invalidez. Também é inconcebível que a autarquia previdenciária
desconhecesse, até então, a incapacidade do autor, uma vez que acompanhou
todo o desenrolar da ação, desde quando postulado o auxílio-doença. A
concessão tardia do benefício adia, injustificadamente, o pagamento devido
em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. Precedentes:
REsp 201303898280; STJ; Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN;
DJE j. 03/12/2013; 28/02/2014; EREsp 200802366825; STJ; Terceira Seção;
Relator Ministro JORGE MUSSI; j. 13/04/2011; DJE 06/05/2011. 7 - Não merece
reforma a sentença a quo quanto aos juros e correção monetária, uma vez que
já reconhecida a aplicação imediata da lei 11.960/09, observados os índices
oficiais de remuneração básica e juros utilizados na caderneta de poupança. 8
- Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro,
aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal,
sendo indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária
e emolumentos. 9 - NEGADO PROVIMENTO à apelação do INSS. DADO PARCIAL
PROVIMENTO à remessa necessária para reformar a sentença a quo tão-somente
quanto à fixação de emolumentos e taxa judiciária, isentando a autarquia do
seu pagamento.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO
PERICIAL - TERMO INICIAL - JUNTADA AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA - LEI 3.350/99, ART. 10 -
APLICABILIDADE - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS - DADO PARCIAL PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença
é regido pelo art. 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a aposentadoria por
invalidez encontra-se prevista nos art. 42 e seguintes da mesma Lei. 2 - Da
leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios
ora ple...