APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes
os pedidos e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada réu. 2. A verba honorária,
em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que
o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas
processuais que tratam do tema. 3. Em Recurso Especial representativo de
controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar
vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp 1.155.125,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010). O mesmo entendimento também se
aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha,
AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª
Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 8.1.2014. 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) para o apelante, por se tratar de causa de pouca complexidade
e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente voto. 5. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes
os pedidos e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada réu. 2. A verba honorária,
em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que
o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas
processuais que tratam do tema. 3. Em Recurso Especial representativo de
controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar
vencida a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. impossibilidade
de contagem em duplicidade do tempo laboral reconhecido
administrativamente. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1022 do NCPC). 2. Uma parcela do período reconhecido na sentença já
foi considerada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por ocasião
da concessão do benefício cuja revisão pretende o autor. 3. Os efeitos do
provimento jurisdicional em questão devem se restringir aos períodos de
trabalho não reconhecidos administrativamente, evitando-se a contagem em
duplicidade de períodos de trabalho. 4. Embargos de declaração providos,
a fim de deixar expressa a impossibilidade de contagem em duplicidade do
tempo laboral do autor já reconhecido administrativamente, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. impossibilidade
de contagem em duplicidade do tempo laboral reconhecido
administrativamente. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1022 do NCPC). 2. Uma parcela do período reconhecido na sentença já
foi considerada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por ocasião
da concessão do benefício cuja revisão pretende o autor. 3. Os efeitos do
provime...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0030504-58.2016.4.02.5101 (2016.51.01.030504-4) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
RUSIA ALVES SOUZA ADVOGADO : JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO APELADO :
INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL ADVOGADO : JOSE MOREIRA DE ARAUJO E
OUTRO ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00305045820164025101)
EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 10 DA LEI
Nº 6.227/75. ART. 114 DA CF. RECURSO DESPROVIDO. I - A Lei 6.227/75, que
autorizou o Poder Executivo a constituir empresa pública a ser denominada
Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, prevê expressamente em seu
art. 10 que: "O pessoal da IMBEL reger-se-á pela legislação trabalhista". a
contratação de pessoal por parte da IMBEL é regida pela Consolidação da Leis
do Trabalho - CLT, o que atrai a competência da Justiça Laboral para as ações
que tratem das respectivas relações trabalhistas, em obediência ao comando
ínsito no art. 114 da Constituição Federal. II- Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004) I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) VI- as ações de indenização por
dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) IX outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. III - Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0030504-58.2016.4.02.5101 (2016.51.01.030504-4) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
RUSIA ALVES SOUZA ADVOGADO : JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO APELADO :
INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL ADVOGADO : JOSE MOREIRA DE ARAUJO E
OUTRO ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00305045820164025101)
EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 10 DA LEI
Nº 6.227/75. ART. 114 DA CF. RECURSO DESPROVIDO. I - A Lei 6.227/75, que
autorizou o Poder Executivo a constituir empresa pública a ser denominada
Indústria de Materi...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA
. INMETRO. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO CIVIL. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos
à execução que pretendia afastar inclusão no polo passivo, decorrente de
redirecionamento, na cobrança dos valores exigidos a título de multa por
infração à legislação metrológica. 2. A tese de defesa é que a alteração
do fundamento para o redirecionamento já deferido, passando a entender pela
ocorrência de sucessão empresarial, configuraria violação aos princípios da
segurança jurídica e do devido processo legal. Defende a impossibilidade
de aplicação das regras de responsabilidade do CTN ao caso em questão, de
cobrança de multa administrativa não tributária e a prescrição do suposto
direito de redirecionar a execução fiscal. Também sustenta a ausência de prova
de resposabilidade solidária, apta a justificar o redirecionamento. 3. Afastado
o argumento de violação aos artigos 131, 458 e 535, II, do CPC/73. O prejuízo,
pressuposto da nulidade alegada, não ficou demonstrado uma vez que por
ocasião do apelo toda a matéria será apreciada (a inexistência de nexo
causal entre a apelante e a infração que gerou a multa, o cerceamento de
defesa pela alteração de ofício da fundamentação legal do redirecionamento
da execução e a impossibilidade de aplicação das regras do CTN para as
execuções de multas administrativas). 4. A pretensa nulidade decorrente
da modificação de fundamento para autorizar o redirecionamento também
deve ser afastada. A uma, porque, como relatado pelo próprio recorrente, o
magistrado oportunizou a emenda da petição inicial, justamente para evitar
que a modificação da razão de decidir gerasse prejuízos aos autor. Assim,
não foi negligenciado o direito de defesa do embargante. A duas, porque,
em verdade, ambas as justificativas para reconhecer a responsabilidade (a
existência de um grupo econômico ou a sucessão empresarial) se basearam em
fartos documentos que comprovam o exercício da mesma atividade por ambas as
empresas, com sede social no mesmo endereço, dedicados à exploração de uma
mesma marca registrada, sendo dirigidas pelos mesmos sócios. 5. Na hipótese,
também não restou configurada a prescrição, porquanto a citação do devedor
originário interrompeu o prazo fatal. Embora a execução fiscal tenha perdurado
por mais de uma década, a inércia da Fazenda Pública não foi demonstrada. 1
6. No tocante à aplicabilidade do instituto do redirecionamento, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos (543-C do CPC),
ressaltou entendimento no sentido de que a natureza não-tributária da dívida,
ainda que inaplicáveis as disposições do CTN, não afasta a possibilidade de
redirecionamento do feito executivo contra o sócio-gerente, na hipótese de
dissolução irregular da sociedade. Os precedentes trazidos pelo embargante
se referem ao prazo prescricional para a desconstituição da personalidade
juridica da empresa e o redirecionamento da execução para o sócio-gerente,
matéria pendente de apreciação no REsp nº 1.201.993, sob o rito do art. 543-C
do CPC/1973. Essa não é, contudo, a hipótese ocorrente nos autos. 7. "É
cabível a aplicação da responsabilidadedo sucessor sob a perspectiva
dos artigos 1.142 e 1.146 do Novo Código Civil, os quais estabelecem:
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado,
para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária;
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir,
quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do
vencimento" - (TRF 2 - AC 430516 rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM,
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 29/07/2014). 8. No caso em análise, a
configuração da responsabilidade por sucessão decorre da evidente aquisição do
fundo de comércio e das instalações da devedora originária, o que pressupõe
a transferência de todos os poderes inerentes ao domínio. O abuso de um
instituto jurídico não pode ser jamais tutelado pelo ordenamento jurídico. 9. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido,excepcionalmente,
a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir
empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura
deste é meramente formal, sendo possível, ainda, a desconstituição no bojo
do processo executivo. Precedentes do STJ : REsp 1071643 /DF , Re l . Min i
s t ro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 13/04/2009; REsp 968.564/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/03/2009. 10. A questão já é conhecida desta
Turma Especializada, que decidiu no mesmo sentido nos processos envolvendo
as mesmas empresas relacionadas nos autos ora examinados. Precedentes desta
Turma Especializada: AG 2013.02.01.002198-1, desta relatoria, E-DJF2R:
03/06/2013; AC 2014.51.02.000032-4, rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO
DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R: 17/06/2016. 11. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA
. INMETRO. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO CIVIL. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos
à execução que pretendia afastar inclusão no polo passivo, decorrente de
redirecionamento, na cobrança dos valores exigidos a título de multa por
infração à legislação metrológica. 2. A tese de defesa é que a alteração
do fundamento para o redirecionamento já deferido, passando a entender pela
ocorrência de sucessão empresarial, configuraria violação aos princípios da
segurança jurídica e do de...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. APELO PARCIALMENTE ESTRANHO AO DECIDIDO NA
SENTENÇA. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE
CONFIRMADA. 1. Não se conhece do apelo na parte em que ataca a aplicação do
disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, e is que estranho aos fundamentos da
sentença atacada. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos
constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais,
e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao p
rincípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição
Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração
de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve
observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I,
da CRFB/88 ( ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149
e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto
que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional,
não foi recepcionada pela n ova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/82
- diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a c obrança de
contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis 9.649/98 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e n.º 11.000/04 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN n.º 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 7 . Apelação parcialmente conhecida e improvida. 1 ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª. Região, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento à
apelação, na forma do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. APELO PARCIALMENTE ESTRANHO AO DECIDIDO NA
SENTENÇA. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE
CONFIRMADA. 1. Não se conhece do apelo na parte em que ataca a aplicação do
disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, e is que estranho aos fundamentos da
sentença atacada. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos
constituem contribuições sociais no interesse das catego...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O GERENTE- DELEGADO
ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. I NOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. 1. O redirecionamento da
execução em face do sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica executada
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no art. 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, c ontrato social ou estatutos". 2. A
doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade
à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias
deve observar um procedimento legal próprio, i nstituído pelo Código Civil
(arts. 1.033 a 1.038). 3. Com base nessa equiparação, o Superior Tribunal
de Justiça editou o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com a qual
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução f iscal para o sócio-gerente". 4. Não se
exige, para tal responsabilização, que se trate de sócio da pessoa jurídica
executada, pois o art. 135, III, do CTN faz referência aos "diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". Da mesma
forma, ao tratar do rito a ser seguido na dissolução regular da sociedade,
o art. 1.036 do Código Civil não faz referência aos sócios, mas estabelece
que "cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do
liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas
novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente". 5. No
caso, o Agravante foi nomeado "gerente delegado administrador" da sociedade
executada, por prazo indeterminado, em 25/08/2004, e a não localização da
empresa pelo Oficial de Justiça que resultou na p resunção de dissolução
irregular da sociedade ocorreu em 16/12/2013. 6 . Agravo de instrumento do
Executado a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O GERENTE- DELEGADO
ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. I NOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. 1. O redirecionamento da
execução em face do sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica executada
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no art. 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, c ontrato social ou estatutos". 2. A
doutrina e a...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. LEI Nº
10.795/2003. ANUIDADE. MULTA ELEITORAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. NÃO
PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinta
a execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, IV e
VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos
profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar
o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88
(ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos conselhos
profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. A cobrança da contribuição de interesse
da categoria profissional relativa ao CRECI passou a ser devida a partir
do ano de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e
2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, e fixou os limites máximos das anuidades,
bem como parâmetros de atualização monetária. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma
Especializada, AC 2010.51.01.521208-0, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 10.1.2014. 6. Nulidade da CDA por ausência de indicação dos §§
1º e 2º do art. 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003,
fundamento legal para a cobrança das anuidades. Inobservância dos requisitos
previstos no art. 2º, §5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nulidade que se
estende à cobrança da multa, que corresponde ao valor da anuidade, nos termos
do art. 19, parágrafo único, do Decreto nº 81.871/78 que regulamenta a Lei nº
6.530/78. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, AC 2014.50.01.000163-9,
7ª 1 Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R
27.11.2014. 7. A Lei nº 10.795/2003 alterou a redação do art. 11 da Lei nº
6.530/78 e estabeleceu uma penalidade pecuniária ao profissional inscrito nos
quadros dos Conselhos Regionais que deixar de votar sem causa justificada,
no valor máximo equivalente ao da anuidade. Dessa forma, há amparo legal
válido para a cobrança de multa eleitoral, entretanto, o referido dispositivo
não consta da CDA como fundamento legal da cobrança, circunstância suficiente
para o reconhecimento da nulidade do título, autorizando-se a extinção do feito
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 2015.00.00.013045-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 31.3.2016). 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. LEI Nº
10.795/2003. ANUIDADE. MULTA ELEITORAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. NÃO
PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinta
a execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, IV e
VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos
profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar
o princípio da leg...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO BENEFÍCIO AUTORAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO
COMPROVADA. RECUSA DO INSS EM EFETUAR A REVISÃO COM BASE NA DIB ANTERIOR
A 05/04/1991. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO AO RECEBIMENTO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS 18/03/2016. FASE
DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO BENEFÍCIO AUTORAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO
COMPROVADA. RECUSA DO INSS EM EFETUAR A REVISÃO COM BASE NA DIB ANTERIOR
A 05/04/1991. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO AO RECEBIMENTO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS 18/03/2016. FASE
DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NCPC. REMESSA E RECURSO
PARCIALMENTE PRO...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA
SOBRE OS JUROS DE MORA. VERBAS PAGAS NO CONTEXTO DA RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO. 1. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada
desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude d/e decisão
judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i)
as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de
mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente
isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. 2. O inciso V,
do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, dispõe que apenas estão isentas do IRPF as
verbas percebidas à guisa de indenização e aviso prévio pagas por despedida ou
rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei 3. No caso,
as verbas trabalhistas foram recebidas no contexto de rescisão do contrato
de trabalho (fls.13/19). Assim, a sentença deve ser mantida. 4. Sobre o
indébito, deve incidir apenas a Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao
da restituição; no mês em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal
como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 5. Remessa necessária e
apelação às quais se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA
SOBRE OS JUROS DE MORA. VERBAS PAGAS NO CONTEXTO DA RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO. 1. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada
desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os
juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude d/e decisão
judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i)
as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de
mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC DE 2015 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - No caso vertente, o embargante
apenas demonstrou contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado,
concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar
a revisão do acórdão por via dos declaratórios. II - Não cabem embargos de
declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento
incapaz de infirmar a conclusão adotada, por força do disposto no art. 489,
§ 1º, IV, do CPC de 2015 (EDcl no MS 21.315-DF, STJ, julgado em 8/6/2016,
DJe 15/6/2016). III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC DE 2015 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - No caso vertente, o embargante
apenas demonstrou contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado,
concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar
a revisão do acórdão por via dos declaratórios. II - Não cabem embargos de
declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento
incapaz de infirmar a conclusão adotada, por força do disposto no art. 489,
§ 1º, IV, do CPC de 2015 (EDcl no MS 21.315-DF, STJ, julgado...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM
PERSPECTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. FATO DELITUOSO
PERFEITAMENTE DELIMITADO. EXERCICIO DA AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
CONFIGURADA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C 297 DO CP. CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. APTIDÃO
PARA ILUDIR TERCEIROS. 1. É inadmissível a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, independentemente
da existência ou sorte do processo criminal. Precedentes do STF, no RE nº
602657, em repercussão geral. Inteligência da Súmula nº 438 do STJ. 2. Não
se configura a inépcia da denúncia, quando delimitado perfeitamente o objeto
da questão penal, pois não há óbice ao exercício do direito de defesa ou à
correta capitulação do fato delituoso. 3. CNH falsificada. A materialidade
delitiva restou comprovada pelo laudo pericial atestando a falsidade da
CNH, e a autoria, pelos testemunhos dos policiais militares que abordaram
o veículo conduzido pelo réu, confirmando os depoimentos prestados em sede
policial de que o réu apresentou-lhes CNH. 4. A atipicidade da conduta, por
ausência de potencialidade lesiva, pressupõe a utilização, pelo agente, de
meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, situação inocorrente nos
autos, em vista da prova pericial atestando, peremptoriamente, que o documento
examinado é capaz de iludir terceiros como se idôneo fosse. 5. Apelação
criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM
PERSPECTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. FATO DELITUOSO
PERFEITAMENTE DELIMITADO. EXERCICIO DA AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
CONFIGURADA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C 297 DO CP. CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. APTIDÃO
PARA ILUDIR TERCEIROS. 1. É inadmissível a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, independentemente
da existência ou sorte do processo criminal. Precedentes do STF, no RE nº
602657...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
DO INSTITUIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MÃE ECONOMICAMENTE
DEPENDENTE - INDEFERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Não ficou comprovada a qualidade de segurado
do falecido filho da autora, tendo em vista que em sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS, consta que seu último vínculo empregatício
findou em 18/11/2009, e seu falecimento ocorreu em 16/12/2012, mais de 3
anos depois, quando ele já havia perdido a qualidade de segurado. II - As
provas dos autos, tais como, declarações de conhecidos e de comerciantes,
além dos depoimentos testemunhais, indicam que o falecido filho contribuía
com as despesas da casa. No entanto, a autora recebe aposentadoria por
invalidez, desde 02/10/2009, e seu marido recebe aposentadoria por idade,
desde 30/04/2007, não havendo como afirmar que ela era economicamente
dependente do filho, que, inclusive, estava desempregado por cerca de 3
anos antes do óbito, e fazia "biscates". Logo, não há direito à pensão,
vez que não foram cumpridos os requisitos dos artigos 74, caput, e 16, II
e § 4º, todos da Lei nº 8.213/91. III - Fixação da verba honorária em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária,
observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que
foi deferida a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
DO INSTITUIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MÃE ECONOMICAMENTE
DEPENDENTE - INDEFERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Não ficou comprovada a qualidade de segurado
do falecido filho da autora, tendo em vista que em sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS, consta que seu último vínculo empregatício
findou em 18/11/2009, e seu falecimento ocorreu em 16/12/2012, mais de 3
anos depois, quando ele já havia perdido a qualidade de segurado. II - As
provas...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - SOBRESTAMENTO
DO EXAME DE PEDIDOS DE REGISTRO PARA MARCA "AMIL" - ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. I - Inexiste a contradição apontada pela empresa Via Bilite,
pois o acórdão se restringiu ao exame da antecipação de tutela requerida pela
agravante Amil, não sendo este o momento e sede processual adequados para
solver questões referentes ao mérito da causa agitadas pela embargante; II -
Não há omissão no acórdão no que diz respeito à alegada falta de condição da
ação, considerando que tal questão deve ser dirimida nos autos principais,
e não em sede de agravo. Ainda que se trate de questão de ordem pública,
mostra-se inadequada a pretensão recursal, no sentido de que o Tribunal
conheça e examine ponto ainda não apreciado em Primeira Instância, pois, assim,
estaria configurada a supressão de um grau de jurisdição, sem autorização legal
para tanto. Cumpre lembrar que é defeso, em sede de agravo de instrumento,
analisar questões que não foram submetidas ao crivo do magistrado quando
proferiu sua decisão; III - Razão assiste à Amil, uma vez que o acórdão
embargado foi omisso ao deixar de se manifestar em relação ao pedido de
sobrestamento da análise de todo e qualquer pedido de registro marcário para
a marca "AMIL", independentemente da classe, até que seja definitivamente
examinado o pedido de alto renome da marca da agravante; IV - A despeito de
ter a Autarquia Marcária informado que manteria sobrestado qualquer exame
de registro de conjuntos marcários afins, o que se verifica, na realidade,
é que o INPI continua a deferir pedidos de registro para marcas contendo o
radical "AMIL", fato que acarreta, como consequência, a diluição da marca
da agravante, causando-lhe prejuízo de difícil reparação; V - Embargos de
Via Bilite desprovidos. Embargos de declaração de Amil providos para sanar
a omissão apontada, determinando que o INPI sobreste a análise de todo e
qualquer pedido de registro para a marca "AMIL", independentemente da classe,
até o exame definitivo do pedido de alto renome da marca da agravante.
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RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - SOBRESTAMENTO
DO EXAME DE PEDIDOS DE REGISTRO PARA MARCA "AMIL" - ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. I - Inexiste a contradição apontada pela empresa Via Bilite,
pois o acórdão se restringiu ao exame da antecipação de tutela requerida pela
agravante Amil, não sendo este o momento e sede processual adequados para
solver questões referentes ao mérito da causa agitadas pela embargante; II -
Não há omissão no acórdão no que diz respeito à alegada falta de condiçã...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. FAIXA DA AREIA DA PRAIA DE GERBA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DEMOLIÇÃO
DE PISO. RESTITUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL
COLETIVO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal em face de Ebert Vianna Chamoun, sob a alegação de que a propriedade
do réu avançou sobre a praia e a vegetação de restinga, para além da linha
de preamar média, causando danos ao meio- ambiente e dificultando o acesso
da população à praia. Requereu, liminarmente, os seguintes provimentos: i)
a manutenção da medida concedida na Ação Cautelar nº 2005.51.08.000270-1,
a qual impôs ao réu a obrigação de não fazer consistente em se abster de
construir, reformar, ampliar, realizar benfeitorias ou praticar qualquer
outra atividade na faixa de areia da Praia de Geribá, ou que acarrete a
extensão dos limites de sua propriedade na sua direção; ii) a demolição
da parte da construção erguida sobre a vegetação de restinga, em avanço
sobre a faixa de areia, ultrapassando a linha da Preamar Média. No mérito,
além da ratificação da liminar, requer a condenação do réu a: i) pagamento
de indenização, quantificada em perícia ou por arbitramento do Juízo,
correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, causados
pela ocupação irregular da faixa de areia e da área de vegetação de restinga
que a margeia - áreas de preservação permanente -, até o início da execução
do projeto de adequação ambiental; ii) pagamento de indenização, quantificada
em perícia ou por arbitramento do Juízo, correspondente aos danos ambientais,
tanto materiais quanto morais, que, no curso do processo mostrarem-se técnica e
absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente mencionadas,
irregularmente ocupadas pelo réu; iii) adoção de medidas adequadas para a
restauração da área, bem assim, das medidas compensatórias e mitigatórias a
serem indicadas em perícia, correspondentes aos danos ambientais que, no curso
do processo mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de
preservação permanente mencionadas, irregularmente ocupadas pelo réu. 2. A
sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial,
para condenar o Réu, ora Apelante, a adotar as seguintes providências:
(a) "remoção de parte do piso em lajotas de pedra, de cerca de 16m2, além
dos limites de sua propriedade, conforme laudo do perito (fls. 559 e 565),
procedendo à retirada de todos os entulhos e materiais do local, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença" e (b)
"recompor a vegetação de restinga com as espécies nativas descritas no
laudo pericial e no Projeto de Recuperação acostado às fls. 219/246) nesta
área liberada após a demolição e na remanescente entre a faixa de areia
e o limite da sua propriedade, com início no prazo de 30 1 (trinta) dias
a contar da sua intimação e sob a orientação do IBAMA". 3. A desistência
do recurso constitui ato unilateral do recorrente e que não depende da
concordância do recorrido. Logo, uma vez manifestada a desistência, pelo
Apelante, do recurso por ele interposto, mediante petição subscrita com
advogado com poderes especiais para desistir, o seu não conhecimento é de
rigor. No entanto, a desistência do recurso não pode ter o alcance pretendido
pelo Apelante/Réu, qual seja, o reconhecimento da quitação das obrigações
estipuladas na sentença, com "a posterior extinção do feito em razão da
perda evidente de seu objeto"; a uma, porque a desistência do recurso encerra
apenas o processamento/julgamento do recurso que havia sido interposto, em
nada alterando as conclusões da sentença; a duas porque eventual cumprimento
do comando nela contido depende de apuração minuciosa em sede de cumprimento
do julgado efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição e sob a supervisão do IBAMA. 4. O avanço da propriedade do Réu
em direção à faixa da areia da praia de Geribá restou demonstrado através de
prova pericial produzida em juízo, ainda que resumido a uma parte de piso em
lajotas de pedra que totaliza 16 metros quadrados, bem como a presença de danos
à vegetação nativa na parte dos fundos do imóvel junto à divisa com a praia,
agindo com acertos a sentença ao determinar a demolição do citado piso e a
recomposição da vegetação de restinga na região mencionada. 5. Descabida
a condenação por danos materiais, considerando-se, na presente hipótese,
a viabilidade da integral recomposição do dano ambiental com o retorno ao
estado anterior da faixa de areia irregularmente ocupada. 6. Quanto ao dano
moral coletivo, conquanto não se possa minimizar os malefícios causados
pela intervenção imprudente do Réu, a verdade é que não há nos autos prova
de que o dano tenha repercutido de tal forma a gerar uma intranquilidade
social na comunidade envolvida. Haveria necessidade de demonstrar que a
comunidade local efetivamente tenha se sentido lesada e moralmente abalada
pela intervenção ambiental realizada, o que não foi demonstrado. 6. Apelação
não conhecida. Remessa desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. FAIXA DA AREIA DA PRAIA DE GERBA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DEMOLIÇÃO
DE PISO. RESTITUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL
COLETIVO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal em face de Ebert Vianna Chamoun, sob a alegação de que a propriedade
do réu avançou sobre a praia e a vegetação de restinga, para além da linha
de preamar média, causando danos ao meio- ambiente e dificultando o acesso
da população à praia. Requereu, liminarmente, os seguintes provimentos: i)
a...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA
- QUALIDADE DE SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA
JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - JUROS DE MORA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não procedem as alegações do INSS quanto à ausência
da qualidade de segurado, pois há nos autos documentos que confirmam que o
autor se encontrava acobertado pela extensão permitida do período de graça,
à época do início da patologia incapacitante; II - Justifica-se a definição
do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do
julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil; III - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas,
taxa judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; IV - Os juros de mora
e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
V - Remessa necessária e apelação parcialmente providos
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA
- QUALIDADE DE SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA
JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - JUROS DE MORA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não procedem as alegações do INSS quanto à ausência
da qualidade de segurado, pois há nos autos documentos que confirmam que o
autor se encontrava acobertado pela extensão permitida do período de graça,
à época do início da patologia incapacitante; II - Justifica-se a definição
do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liqui...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL
DA ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO
ANUIDADES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a
propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização
Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. Por ocasião do
ajuizamento da execução fiscal, o valor da anuidade cobrada pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade aos Técnicos de Contabilidade correspondia a R$
455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), conforme Resolução CFC nº
1.491, de 23 de outubro de 2015. 3. Observando-se os parâmetros fixados na
Lei nº 12.514/2011, somente seria cabível o ajuizamento da execução fiscal
para a cobrança de dívidas a partir de R$ 1.820,00 (um mil e oitocentos e
vinte reais). 4. Como a dívida inscrita pelo CRC/RJ tinha o valor consolidado
de R$ 1.675,43 (um mil e seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e
três centavos), agiu com acerto o magistrado sentenciante a julgar extinta
a execução em virtude da ausência da condição específica da ação prevista
no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL
DA ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO
ANUIDADES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a
propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização
Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. Por ocasião do
ajuizamen...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. REMESSA DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. C
ONCESSÃO. ART. 746 DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - Preenchidos os
requisitos objetivos e subjetivos dos artigos 93 a 95 do Código Penal e 7 43
a 750 do CPP. Sentença de reabilitação confirmada. I I - remessa necessária
conhecida e não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REMESSA DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. C
ONCESSÃO. ART. 746 DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - Preenchidos os
requisitos objetivos e subjetivos dos artigos 93 a 95 do Código Penal e 7 43
a 750 do CPP. Sentença de reabilitação confirmada. I I - remessa necessária
conhecida e não provida.
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:ReeNec - Reexame Necessário - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA
POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus a autora
à concessão de benefício aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II - No que tange à isenção ao pagamento de custas judiciais, a
Lei nº 8.620/1993 (lei federal) não tem aplicabilidade no âmbito estadual,
eis que compete concorrentemente ao Estado do Espírito Santo legislar sobre as
custas dos serviços forenses (artigo 24, IV, da Constituição da República). E
mais, a Lei Estadual 9.974/2013-ES revoga disposição da de nº 9.900/2012;
III - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados segundo os
critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal; IV - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA
POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus a autora
à concessão de benefício aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II -...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO JULGADO. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE
SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE PODE SER SUSCITADA PELA
DEFESA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado
concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, para reduzir a pena do embargante
para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e negou provimento à
apelação ministerial. 2. Inexiste omissão no julgado se a tese relativa à
eventual ocorrência de prescrição sequer foi sustentada pela defesa em outras
oportunidades durante o iter processual. 3. Nada obstante, sendo a prescrição
matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo juiz e em
qualquer grau de jurisdição, inexiste óbice a que a matéria seja suscitada
pela defesa, inclusive, através de embargos de declaração. 4. Na hipótese dos
autos, a denúncia foi recebida em 14/07/2006. A pena privativa de liberdade
aplicada foi de 1 (um) ano de reclusão. O prazo prescricional aplicável é
de 4 (quatro) anos, nos termos dos artigos 109, V, do CP. Considerando o
trânsito em julgado para a acusação, bem como decurso de prazo superior a 6
(seis) anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, em
16/05/2013, é patente a ocorrência da prescrição. 5. Reconheço a extinção
da punibilidade pela ocorrência da prescrição. 6. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO JULGADO. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE
SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE PODE SER SUSCITADA PELA
DEFESA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado
concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, para reduzir a pena do embargante
para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e negou provimento à
apelação ministerial. 2. Inexiste omissão no julgado se a tese relativa à
eventual ocorrência de prescrição sequer foi sustentada pela defesa em outras
opo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de omissão
no Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os
embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios
alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de
usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se
o seu não provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de omissão
no Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os
embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios
alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de
usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se
o seu não provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho