PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E CALOR. NÍVEL ACIMA DO
LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à exposição
ao calor, tanto o anexo IV do Decreto 2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto
3.048/99 consideram como atividade exercida em temperatura anormal aquela com
exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3
da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE. 5. A circunstância do PPP apresentado ser extemporâneo à época em que se
pretende comprovar a atividade especial não o invalida, uma vez que o referido
documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e
permanente do segurado ao agente nocivo em questão. 6 Além disso, uma vez
constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e
considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de
trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições
de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do
PPP. 7. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o
entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a
especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por
meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou
comprovado nos presentes autos. 8. Conforme o disposto no art. 85, §4°, II,
do novo Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido
em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação dos honorários de
sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios
estabelecidos no art. 85, §§2° e 3°, do mesmo diploma legal. Desta forma,
deve-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, para que os honorários
de sucumbência sejam revistos por ocasião da fase de liquidação do julgado,
nos termos dos dispositivos supramencionados. 9. Negado provimento à apelação
e à remessa necessária e dado parcial provimento ao recurso adesivo, nos
termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E CALOR. NÍVEL ACIMA DO
LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A pa...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA
AERONÁUTICA. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA
AERONÁUTICA. LEGALIDADE DAS PUNIÇÕES. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação onde se
pretende a parte autora a anulação das punições sofridas, a reintegração
às fileiras da Força Aérea Brasileira, bem como o pagamento de indenização
por dano moral. 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, "o controle jurisdicional dos feitos administrativos restringe-se
à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, sem examinar o mérito do ato
administrativo" (STJ - MS nº 8858. Relator: Ministro Jorge Scartezzini. Órgão
julgador; Terceira Seção. DJ 08/03/2004). 3. Da leitura do artigo 34, item 1,
do Regulamento Disciplina da Aeronáutica (Decreto nº 76.322/75), infere-se
que, embora a punição deva ser imposta em 3 dias úteis, a contar da ciência
da transgressão pela autoridade competente, sua aplicação pode ser postergada
no interesse da Administração. O ato que retardou a aplicação, ao autor,
da punição militar possui cunho discricionário, não podendo, uma vez que
legítimo e eficaz, ser apreciado pelo Poder Judiciário. 4. A estabilidade
somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço
"nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas" (art. 50, IV, "a" da Lei nº 6.880/80). Tal lapso temporal não
foi alcançado pelo autor, motivo pelo qual foi licenciado, ex officio, uma vez
que não preenchia requisito indispensável à concessão do reengajamento. 5. O
artigo 25, inciso III, do Decreto nº 3.690/00, estabelece que poderá ser
concedida prorrogação do tempo de serviço ao militar que tiver avaliação,
no mínimo, de bom comportamento militar, o que não ocorreu no presente caso,
tendo em vista o militar foi classificado com comportamento "insuficiente",
devido às punições sofridas ao longo da carreira militar. 6. O pedido
de indenização por danos morais também não merece prosperar, uma vez que
o ato de licenciamento encontrou respaldo no regulamento disciplinar da
Aeronáutica. 7. Negado provimento à apelação. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA
AERONÁUTICA. TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA
AERONÁUTICA. LEGALIDADE DAS PUNIÇÕES. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação onde se
pretende a parte autora a anulação das punições sofridas, a reintegração
às fileiras da Força Aérea Brasileira, bem como o pagamento de indenização
por dano moral. 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, "o controle jurisdicional dos feitos administrativos restringe-se
à regularidade do proce...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
ALTERNATIVO A PARTIR DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. REVELIA. EFEITOS. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO
JULGADOR. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA
DE DEFESA DA SEGURADA. REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- O não oferecimento de
contestação não acarreta necessariamente que a pretensão deduzida obtenha
acolhida, uma vez que o Juiz deve avaliar se as circunstâncias descritas na
peça vestibular autorizam o pleito formulado, bem como se ater às provas
constantes nos autos. Na verdade, "a falta de contestação conduz a que se
tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que
necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja
em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas,
seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar
que aquelas se verifiquem" (STJ-3ª Turma, REsp 14.987-CE, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.02.92,p. 1.377.) II- Nos termos do inciso II,
do art. 320 do CPC, não se opera a revelia contra a Fazenda Pública. A não
apresentação de contestação pelo INSS não acarreta os efeitos da revelia,
por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são
indisponíveis. III- No caso concreto, o Juízo a quo encontrou nos autos
subsídios suficientes à formação de sua convicção, tendo cumprido, a bom
termo, a função jurisdicional. IV- A autora teve deferido o seu pedido
de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/107.842.648-9), tendo sido o
benefício cassado por constatação de irregularidades apuradas em auditoria
realizada pelo INSS. V- A alegação de ofensa ao devido processo legal
(diante da ausência de notificação para apresentar a defesa no processo
administrativo) encontrou óbice para a apreciação do juízo. É que a alegada
ofensa teria ocorrido há cerca de 12 anos. Operada a prescrição da pretensão à
rediscussão de suposto vício formal no processo do qual resultou a suspensão da
aposentadoria por tempo de serviço, nada resta ao juízo senão declará-la como
feita (art. 1º do Decreto 20.910/1932; Súmula 85 do STJ e § 5º do art. 219
do CPC); não havendo razão à pretensão de intimação do réu para exibição
de documentação. VI- A pretensão de concessão de aposentadoria por tempo
de serviço, desde 1996, quando, teria a autora mais de 260 contribuições,
é descabida. Pretende a autora a declaração do direito ao percebimento da
aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento do benefício,
que restou indeferido em 01/08/1998. O ato hostilizado (a cassação do ato de
concessão da aposentadoria) foi praticado há mais de 5 anos. Trata-se de ato
único, que denegou o próprio fundo de direito. Logo, a prescrição atingiu a
pretensão à rediscussão do acerto ou desacerto do proceder do INSS. VII- A
autora pretende, de modo alternativo, a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço, desde a data do requerimento em 1996, ou, a partir da concessão
do benefício que atualmente percebe (aposentadoria por idade). O pedido da
autora demonstra claramente que, após a data em que restou cessado o primeiro
benefício, não houve pedido em sede administrativa, de aposentadoria por
tempo de contribuição, evidenciando, com isso, carência acionária (falta de
interesse processual), quanto à referida pretensão. É importante lembrar que o
Judiciário não é órgão concessor de benefício previdenciário. A demonstração
do preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, como pretende a autora, utilizando, inclusive, vínculos objeto
de apreciação quando da concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
não pode ser feita diretamente no Judiciário. Há nítida ausência de lide a
justificar a utilização de processo judicial para a concessão da aposentadoria
pretendida. VIII- Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
ALTERNATIVO A PARTIR DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. REVELIA. EFEITOS. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO
JULGADOR. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA
DE DEFESA DA SEGURADA. REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- O não oferecimento de
contestação não acarreta...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TECNOLOGISTA PLENO EM
ENFERMAGEM DO INCA. PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE
CANDIDATOS APROVADOS AO FINAL DA TERCEIRA ETAPA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DO CONCURSO
PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Em sede de cognição sumária, própria
das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se
verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos
de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional
Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2 - O ordenamento
jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a
administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso,
de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 3 - Não cabe
ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, estando
o controle jurisdicional restrito à observância dos princípios, valores e
regras legais e constitucionais. 4 - Em relação à quantidade de candidatos que
foram convocados para a segunda fase do concurso público, previu o edital,
no item 11.3, que deveria ser obedecido o disposto em seu anexo, o qual
estabeleceu, quanto ao cargo pretendido pelo agravante, que, em relação
às vagas destinadas à ampla concorrência, seriam corrigidas as provas dos
candidatos classificados até a 12ª colocação, tendo sido estipulado, ainda,
que seriam respeitados os empates na última colocação. Não se vislumbra
a prática de irregularidade quanto a este aspecto, pois foram corrigidas
as provas dos 13 (treze) candidatos mais bem classificados, na medida em
que houve empate entre as candidatas ocupantes da 12ª e 13ª colocação. 5 -
No que se refere à alegação de que, quando o concurso público tiver mais de
uma etapa, a limitação da quantidade de candidatos aprovados deve ocorrer
na primeira etapa, insta registrar que o artigo 16, do Decreto nº 6.944/09,
de fato, dispõe, em seu §2º, que o critério de reprovação "será aplicado
considerando-se a classificação na primeira etapa", mas também determina,
em seu §4º, que "o disposto neste artigo deverá constar do edital de
concurso 1 público". Não havendo previsão no edital do concurso público de
que a limitação incidiria ao final da primeira etapa do concurso público,
mas sim depois do cálculo da nota final dos candidatos, não se visualiza,
em análise perfunctória, a ocorrência de irregularidade a ser corrigida pelo
poder judiciário. 6 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TECNOLOGISTA PLENO EM
ENFERMAGEM DO INCA. PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE
CANDIDATOS APROVADOS AO FINAL DA TERCEIRA ETAPA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DO CONCURSO
PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Em sede de cognição sumária, própria
das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se
verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos
de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimen...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. PROCEDENTE. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL
(VPE). VANTAGEM PAGA AOS MILITARES E PENSIONISTAS DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
(GRV). DESCABIMENTO. LEIS Nºs 11.134/2005 E 12.086/2009. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Pensionista de policial militar
do antigo Distrito Federal visa perceber vantagem (VPE) e gratificações (GCEF
e GRV), instituídas pelas Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009, já pagas às
pensionistas de ex-policiais do atual Distrito Federal. II - Ação suspensa
na forma do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, até conclusão do
julgamento do Mandado de Segurança Coletivo. III - Conversão da ação individual
em cumprimento de sentença da ação coletiva, atinente tão-somente à Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), eis que julgada procedente. Precedente STJ. IV -
Prosseguimento do julgamento do feito, no tocante à Gratificação de Condição
Especial de Função Militar (GCEF) e à Gratificação por Risco de Vida (GRV),
por se encontrar pendente o recurso dos embargos de declaração. V - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. VI - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. PROCEDENTE. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL
(VPE). VANTAGEM PAGA AOS MILITARES E PENSIONISTAS DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
(GRV). DESCABIMENTO. LEIS Nºs 11.134/2005 E 12.086/2009. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCO...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESERVA
DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº
12.732/2012. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que,
em ação ordinária, julgou procedente o pedido de antecipação do primeiro
atendimento para tratar a neoplasia maligna em nosocômio da rede pública
de saúde. 2. O fato de o atendimento inicial ter sido realizado, por ordem
judicial liminar antecipatória, não é causa de modificação ou extinção
do direito, e tampouco autoriza à dispensa de uma sentença definitiva,
sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. "O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 4. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 5. Para assegurar
tratamento oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso
demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a
todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria
fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 6. A
Lei nº 12.732/2012 estabelece que o paciente com neoplasia maligna tem
direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde
(SUS) no prazo de até 60 dias, contados desde o registro do diagnóstico no
prontuário do paciente, consoante art. 3º da Portaria nº 876/13 do Ministério
da Saúde. 7. Laudo e Parecer da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde
que comprovam a necessidade de início do tratamento pleiteado, em caráter
de urgência, junto às unidades hospitalares adequadas. 8. Necessidade de
aplicação do princípio dispositivo às causas de direito administrativo, sendo
vedado ao juiz apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas
pelas partes, as quais delimitarão o mérito da causa nos limites do art. 373,
do CPC/2015, sob risco de operar-se a preclusão. 9. Não existindo impugnação
específica pelos Entes demandados no âmbito de suas respostas, considera-se
preclusa e incontroversa a necessidade de início do tratamento oncológico, a
ser executado em nosocômio 1 da rede pública de saúde. 10. Remessa necessária
e apelação cível da União Federal não providas.
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESERVA
DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº
12.732/2012. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença que,
em ação ordinária, julgou procedente o pedido de antecipação do primeiro
atendimento para tratar a neoplasia maligna em nosocômio da rede pública
de saúde. 2. O fato de o atendimento inicial ter sido realizado, por ordem
judicial liminar ant...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO
IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO. I - Para melhor desate
da controvérsia, impende delimitar as matérias de defesa postas na exceção
de pré-executividade e que, presentemente, foram trazidas ao exame desta
Corte: (1) a prescrição/decadência dos débitos cobrados a título de taxa de
ocupação de terreno de marinha, dos anos de 1988, 1989, 1993 e 2001; (2) a
ilegitimidade passiva na Ação de Execução Fiscal, em decorrência da alienação
do imóvel sobre o qual foram lançados os débitos exequendos; e (3) o prazo
para oposição dos embargos à execução. II - A exceção de pré-executividade
é o meio apropriado para se enfrentar flagrantes nulidades e questões de
ordem pública que podem ser conhecidas de ofício. Assim, é possível ser
reconhecida a prescrição em sede exceção de pré-executividade desde que seja
verificável de plano e não haja necessidade de dilação probatória. III -
No tocante ao prazo prescricional e decadencial de receitas referentes
à taxa de ocupação de terreno de marinha, cumpre observar o entendimento
sufragado no Recurso Especial 1.133.696/PE, julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC. Além disso, na espécie, o termo inicial do prazo prescricional é a
data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do
lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se dá, em regra —
caso (como de costume) não seja objeto de impugnação administrativa e, a
fortiori, não seja instaurado feito administrativo —, com a notificação
do executado/administrado para o pagamento do valor. Destarte, verifica-se
que os créditos anteriores à Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência,
mas somente a prazo prescricional de cinco anos; o qual tem por marco inicial
a data da constituição definitiva do crédito, que se efetiva, em regra, com a
notificação do executado/administrado para o pagamento do valor. IV - In casu,
os débitos se referem a valores não-recolhidos a título de taxa de ocupação,
nos anos de 1988, 1989, 1993 e 2001. A notificação, ou seja, a constituição
de todos esses créditos se deu em data de 25/11/02; a inscrição da dívida
ocorreu em 30/06/03 e a ação foi ajuizada em 29/09/03. Em suma, tem-se que: I -
créditos dos anos de 1988, 1989 e 1993: não sofreram decadência, uma vez que
foram constituídos anteriormente à vigência da Lei 9.636/98; II - crédito do
ano de 2001: não sofreu decadência, posto que não decorrido o prazo decadencial
inaugurado com a vigência da Lei 9.636/98; e III - créditos dos anos de 1988,
1989, 1993 e 2001: não estão prescritos, na medida em que o prazo prescricional
de cinco anos teve início com a notificação da Executada em relação a estes
créditos, em 25/11/02, e a ação foi ajuizada 1 em 29/09/03. Sendo assim,
correto o decisum agravado, não havendo de ser modificado neste ponto. V -
Sem propósito a pretensa ilegitimidade passiva na Ação de Execução Fiscal,
a pretexto de que o imóvel sobre o qual foram lançados os débitos exequendos
foi alienado para terceiro; pois, em não havendo comunicação à SPU acerca da
transferência da ocupação do imóvel a terceiro, permanece como responsável
pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro,
e não o adquirente. VI - Ao que deflui da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a
cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, decorreu o prazo para
embargar, pois que, tratando-se de depósito em dinheiro como garantia da
execução fiscal, o prazo para oferecimento dos embargos do devedor começa a
correr da data do depósito. No caso, este se efetivou na data de 18/12/06,
consoante o comprovante de depósito adunado pela Excipiente; sendo certo
que a União deu-se por ciente do depósito judicial e informou a alteração
da situação da inscrição para "ativa suspensa - garantia". VII - Agravo de
Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO
IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO. I - Para melhor desate
da controvérsia, impende delimitar as matérias de defesa postas na exceção
de pré-executividade e que, presentemente, foram trazidas ao exame desta
Corte: (1) a prescrição/decadência dos débitos cobrados a título de taxa de
ocupação de terreno de marinha, dos anos de 1988, 1989, 1993 e 2001; (2) a
ilegitimidade passiva na Açã...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. EXISTÊNCIA DE REGISTRO COMO RÉU EM AÇÃO
PENAL AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTRIÇÃO RAZOÁVEL AO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEM EXAME DO MÉRITO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 - Da leitura do artigo 16, da Lei nº 7.102/83,
e do artigo 155, da Portaria do Departamento de Polícia Federal nº
3.233/2012-DG/DPF, verifica-se que constitui requisito, para o exercício da
profissão de vigilante, a ausência de antecedentes criminais ou de indiciamento
em inquérito policial ou de registro de ser demandado em processo criminal,
exigência que se revela razoável, na medida em que a profissão consiste na
vigilância patrimonial de transporte de valores e de instituições financeiras,
havendo, como consequência, a necessidade de porte de arma de fogo para o
exercício das atividades. 2 - Nesse contexto, importante destacar o disposto
no artigo 4º, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que impede que
pessoa portadora de antecedentes criminais, que esteja sendo investigada em
inquérito policial ou que figure como demandada em ação penal adquira arma
de fogo, bem como o disposto no artigo 7º, § 2º, também da Lei nº 10.826/03
(Estatuto do Desarmamento), que estipula que a empresa de segurança e
de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do artigo 4º quanto aos empregados
que portarão arma de fogo. 3 - Constata-se, pois, que a restrição legal ora
em comento imposta aos vigilantes encontra-se em consonância com a restrição
legal imposta aos portadores de arma de fogo, sobretudo porque ao vigilante
não é possível exercer a sua profissão sem o uso da arma de fogo. Destaque-se,
ainda, que a restrição revela-se razoável, dado o potencial lesivo à vida e
ao patrimônio representado pela arma de fogo, não havendo dúvidas acerca da
possibilidade de limitação do exercício de direitos individuais em nome da
tutela do interesse público, mormente da segurança e incolumidade públicas. 4
- Tendo em vista que o apelado constava como réu em ação penal na época
do ajuizamento da presente demanda, não se vislumbra qualquer ilegalidade
no impedimento da matrícula em curso de reciclagem de vigilante. 5 - Não
obstante tal fato, no decorrer da presente demanda, restou noticiado nos autos
a extinção da ação penal instaurada em face do autor/recorrido, sem resolução
do mérito (fls. 30/131), não pendendo mais em seu desfavor qualquer anotação
em sua FAC, razão pela qual merece ser reconhecida a perda superveniente de
objeto e o consequente afastamento de 1 condenação da União em honorários
advocatícios. 6 - Recurso de apelação e remessa necessária providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. EXISTÊNCIA DE REGISTRO COMO RÉU EM AÇÃO
PENAL AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTRIÇÃO RAZOÁVEL AO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEM EXAME DO MÉRITO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 - Da leitura do artigo 16, da Lei nº 7.102/83,
e do artigo 155, da Portaria do Departamento de Polícia Federal nº
3.233/2012-DG/DPF, verifica-se que constitui requisito, para o exercício da
profissão de vigilante, a ausência de antecedentes criminais ou de indiciamento
em inquérito polic...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO
JUDICIAL. ASTREINTES. MULTA FIXADA EM FACE DO SERVIDOR RESPONSÁVEL
PELA EFETIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONCERNENTES À OBRIGAÇÃO
IMPOSTA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DOLO. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que, diante do descumprimento da tutela antecipada, fixou multa diária
(astreintes), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), em face do servidor responsável pela efetivação dos atos
administrativos concernentes à obrigação de fazer, e multa por litigância
de má-fé, no patamar de 1% (um por cento) do valor da causa, em face da
agravante. 2. A imposição de multa cominatória só encontra sentido se for
direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao
comando judicial. A Fazenda Pública [ente abstrato] está sujeita ao regime
de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia da multa como
procedimento de coação, sob pena de tal medida constritiva servir apenas para
onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu pagamento
(Precedentes: TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma,
AG 00290663819974020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
21.8.2001). 3. A fixação do valor da multa cominatória (contempt of court
civil) submete-se ao critério da proporcionalidade, devendo ser expressiva
a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus
excessivo. Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o
cumprimento da obrigação e não punir o agente público pelo descumprimento da
decisão (contempt of court criminal). Deve a multa implicar instrumento idôneo
à coerção da vontade do devedor, de modo que o seu valor seja compatível e
proporcional (stricto sensu) ao dano causado à administração da justiça. Desta
forma, para atender o princípio da proporcionalidade e conferir credibilidade
ao instituto processual das "astreintes", impõe-se a sua redução para o valor
de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
fulcro no art. 537, § 1º, do CPC/2015, o que evita o enriquecimento sem causa
e reafirma o valor e o respeito às normas legais que devem possuir eficácia
social plena. 4. Embora a obrigação tenha sido estabelecida em 15.06.2015,
por força da decisão que deferiu a tutela antecipada, o magistrado determinou
que a multa incidiria apenas depois de decorrido o prazo de 30 dias, contados
a partir da intimação da agravante acerca do teor da decisão ora recorrida,
datada de 16.6.2016. A intimação da União Federal ocorreu em 29.7.2016
e do Coordenador-Geral em 11.8.2016. Portanto, diante do da prolongada
inércia da agravante, que levou mais de um ano para noticiar o cumprimento
da tutela antecipada, embora intimada a fazê-lo por mais de uma vez, sem
que tenha o magistrado imposto qualquer medida constritiva nesse período,
carece de sustentação a alegação de que o prazo concedido para o cumprimento
da obrigação não seria razoável. 1 5. A configuração da litigância de má-fé
depende de demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta
intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de
lealdade processual (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00130455420154020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 31.3.2016). Não restou
demonstrado que a agravante tenha agido com dolo, retardando, propositalmente,
o cumprimento da ordem. Ao contrário, os expedientes juntados aos autos
demonstram que a mesma, ainda que insatisfatoriamente, buscou alcançar a
satisfação da obrigação. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO
JUDICIAL. ASTREINTES. MULTA FIXADA EM FACE DO SERVIDOR RESPONSÁVEL
PELA EFETIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CONCERNENTES À OBRIGAÇÃO
IMPOSTA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DOLO. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que, diante do descumprimento da tutela antecipada, fixou multa diária
(astreintes), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00
(trinta mil reais), em face do servidor responsável pela efetivação dos atos
administrativos concern...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE TERMO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. 1. Na hipótese vertente, o INSS insurge-se contra a sentença que
julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em
face de OSWALDO JOSE GONÇALVES, com fulcro nos arts. 267, IV e VI do CPC
c/c arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, ante o reconhecimento da nulidade do
título executivo, que cobrava valores referentes a benefícios previdenciários
pagos indevidamente. 2. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº
6.830/80, constitui dívida ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida
como tributária quanto a não tributária, conforme a definição prevista na
Lei 4.320/64. 3. A inscrição em dívida ativa proveniente de responsabilidade
civil por ato ilícito somente é cabível quando reconhecida judicialmente, ou,
se decorrente de termo de confissão de dívida assinado pelo próprio executado,
eis que, em tais casos, o crédito é dotado de certeza e liquidez, sendo certo,
ainda, que o reconhecimento da nulidade do título com a extinção da execução,
apenas serviria de incentivo a condutas ilícitas. 4. No presente caso,
o executado está sendo cobrado por valores recebidos no período de 01/2001
a 10/2004, que, segundo o INSS, teriam sido pagos indevidamente. Todavia,
a autarquia não traz aos autos qualquer elemento que justifique a inscrição
em dívida ativa, sendo sequer possível reconhecer o fato que ensejou a
ilicitude. 5. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução
de mérito, por falta de pressuposto processual de validade específico,
à luz dos artigos 267, inciso IV, e 580 do Código de Processo Civil c/c
artigos 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80. 6. Recurso improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE TERMO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. 1. Na hipótese vertente, o INSS insurge-se contra a sentença que
julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em
face de OSWALDO JOSE GONÇALVES, com fulcro nos arts. 267, IV e VI do CPC
c/c arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, ante o reconhecimento da nulidade do
título executivo, que cobrava valores referentes a benefícios previdenciários
pagos indevidamente. 2. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº
6.830/80, consti...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR IDADE (RURAL). DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO
DA APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. HIPÓTESE EM QUE SE APLICA
O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AÇÃO AJUIZADA APÓS ESGOTADO O PRAZO
QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em que o
MM. Juiz de primeiro grau pronunciou a decadência da pretensão autoral e
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
IV, do CPC, pois teria decorrido o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91,
em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a autora o restabelecimento de sua aposentadoria por idade
(rural), concedida em 1993 e cessada em 01/02/1999. II - Verifica-se que a
controvérsia reside na ocorrência ou não da decadência ou prescrição do fundo
do direito, para rever o ato administrativo que suspendeu o benefício, e,
caso afastada esta, se é possível o reconhecimento da qualidade de segurada
especial da autora pelo período de carência exigível para o benefício, a fim
de restabelecer o benefício. III - No que tange à decadência/prescrição do
fundo do direito, há que se afastar a aplicação do art. 103 da Lei 8.213/91,
uma vez que o pedido não é de revisão do ato de concessão ou de revisão
da decisão de indeferimento administrativo, mas de restabelecimento de
benefício concedido e anos depois cancelado. IV - Ressalte-se que mesmo
antes da legislação previdenciária tratar da prescrição e decadência,
vigia o Decreto nº 29.910/32, que versa sobre o prazo prescricional para
as ações contra as fazendas públicas, valendo aduzir que o INSS é fazenda
pública autárquica federal e o prazo em questão é prescricional (de fundo
de direito). V - Nosso direito jamais se coadunou com a imprescritibilidade
em face de lesões convalescentes de direito e inércia para recuperá-las. Não
pode, agora, comportar exceções calcadas em mera casuística com que se venha a
interpretar sucessão de leis no tempo, com afronta ao princípio da igualdade
entre todos os segurados da Previdência Social. Nesse sentido, aplicam-se
mutatis mutandis, à espécie, os seguintes precedentes: (STJ, RESP 1397400,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 28/05/2014; TRF2,
AC 2007.51.01.810050-1, Primeira Turma Especializada, Rel. Desembargador
Federal Abel Gomes, DJ de 19/12/2012). VI - No caso concreto, como entre as
datas de suspensão do benefício (01/02/1999 - fl. 80) e a data da propositura
da ação em 23/08/2013 (fl. 02) transcorreram mais de 5 (cinco) anos, melhor
dizendo, mais de 14 (catorze anos), consumou-se, irremediavelmente, o prazo
prescricional do fundo de direito, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32,
e com respaldo na jurisprudência sobre o tema. VII - Por fim, mesmo que
fosse possível examinar o mérito propriamente dito, quanto ao direito ao
restabelecimento da aposentadoria cessada, melhor sorte não assistiria à
apelante, porquanto pairam dúvidas sobre a comprovação do direito, pois
declara que sempre exerceu a atividade de lavradora em regime de economia
familiar, quando existem documentos indicando que o marido era empregador
rural e proprietário de imóvel rural de extensão considerável, e como a
sentença recorrida foi proferida logo após a contestação e as partes ainda
poderiam se manifestar em provas, inclusive já havia pedido de produção de
prova testemunhal na inicial, considero que ainda que se pudesse considerar
que não houve decadência ou prescrição do fundo do direito, não se verificaria
madura a causa a possibilitar o julgamento sobre o direito ao restabelecimento
do benefício neste momento. VIII - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR IDADE (RURAL). DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO
DA APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. HIPÓTESE EM QUE SE APLICA
O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AÇÃO AJUIZADA APÓS ESGOTADO O PRAZO
QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em que o
MM. Juiz de primeiro grau pronunciou a decadência da pretensão autoral e
julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
IV, do CPC, pois teria decorrido o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91,
em ação ajuizad...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MAIOR
DE 60 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ART. 217, I, E, LEI N°
8.112/90. REVOGAÇÃO PELO ART. 5º DA LEI 9.717/98. INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária em face da sentença
que julga procedente o pedido para condenar a União a habilitar a demandante
como beneficiária de pensão por morte de sua genitora, bem como a pagar os
valores atrasados a contar da data do óbito da instituidora do benefício. 2. O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690,
Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 2. Embora a pessoa maior de 60
anos não figure no rol de beneficiários do RGPS, a pensão por morte ainda
encontra previsão nesse regime, de forma que o art. 5º da Lei 9.717/98 não
teve o condão de derrogar a alínea "e" do inciso I do art. 217 da Lei nº
8.112/90. Precedentes: STF, 1ª Turma, MS 32.914 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 3.11.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 00217512020134025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.6.2016. 3. Com
relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude
da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 1 5. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 6. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MAIOR
DE 60 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ART. 217, I, E, LEI N°
8.112/90. REVOGAÇÃO PELO ART. 5º DA LEI 9.717/98. INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária em face da sentença
que julga procedente o pedido para condenar a União a habilitar a demandante
como beneficiária de pensão por morte de sua genitora, bem como a pagar os
valores atrasados a contar da data do óbito da instituidora do benefício. 2. O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ARTIGO 1.021, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 223, DO
REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 -
Conforme o disposto no artigo 1.021, do novo Código de Processo Civil, somente
é cabível agravo interno contra decisões monocráticas do relator, de forma
que não se revela possível a interposição de agravo interno contra acórdão,
proveniente de órgão colegiado. 2 - Ante a ocorrência de erro grosseiro,
deve ser reconhecida a impossibilidade de aplicação, ao presente caso, do
princípio da fungibilidade recursal, o qual reclama, segundo a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, a existência de dúvida objetiva na doutrina
e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição e a
observância do prazo do recurso adequado. 3 - O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido de que a multa prevista no artigo 1.021,
§4º, do novo Código de Processo Civil, não se aplica em qualquer hipótese
de inadmissibilidade ou de improcedência do agravo interno, mas apenas
em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade
de conhecimento ou de patente impossibilidade de acolhimento das razões
recursais. 4 - O presente agravo de instrumento revela-se manifestamente
inadmissível, na medida em que se dirige contra texto expresso de lei -
artigo 1.021, do novo Código de Processo Civil -, não se revelando possível,
no ordenamento jurídico brasileiro, a interposição de agravo interno para
impugnar decisão colegiada, razão pela qual deve o agravante ser condenado ao
pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do novo Código de Processo
Civil, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5 -
Agravo interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ARTIGO 1.021, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 223, DO
REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 -
Conforme o disposto no artigo 1.021, do novo Código de Processo Civil, somente
é cabível agravo interno contra decisões monocráticas do relator, de forma
que não se revela possível a interposição de agravo interno contra acórdão,
proven...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- ISENÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA E
EMOLUMENTOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Faz jus
a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que
a prova documental e testemunhal acostada aos autos foi capaz de comprovar o
exercício de atividade rural; II - Os juros de mora e a correção monetária
devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; III - A Autarquia
Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos, Lei
Estadual nº 3.350/99; IV - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE
- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- ISENÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA E
EMOLUMENTOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Faz jus
a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que
a prova documental e testemunhal acostada aos autos foi capaz de comprovar o
exercício de atividade rural; II - Os juros de mora e a correção...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração dos demandantes e da União
não providos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos embargos declaratórios dos demandantes e da União, na forma do relatório
e voto constantes dos autos, q ue passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro, 21 de março de 2017 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). REQUISITO
ETÁRIO ATENDIDO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Cuida-se de apelação interposta pela autora em ação ajuizada em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por idade, como trabalhadora rural, tendo sido o pedido julgado
improcedente pelo Juízo de 1º grau. II - Verifica-se que a controvérsia
reside no reconhecimento ou não da qualidade de segurada especial da autora
pelo período de carência exigível na espécie, uma vez que a mesma preenche
o requisito etário (fls. 10 e 16) para o deferimento do benefício postulado
(aposentadoria por idade) em vista da legislação que disciplina a matéria,
no caso a Lei 8.213/91. III - Não prosperam as razões expendidas no recurso
da autora, pois esta não produziu início razoável de prova material, sendo
possível verificar que anexou aos autos apenas documentos em nome do cônjuge,
e a seu favor apenas o fato de seu marido (falecido) ter sido lavrador,
embora não o fosse quando se casaram, elementos de prova insuficientes,
não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal, pesando também
em desfavor da autora a prova produzida em audiência de que ela se afastou
da atividade rurícola depois do falecimento do marido em 2001, constando
nos autos, de acordo com informações por ela prestada em Entrevista Rural,
que exercia a atividade de costureira e mantém residência em área urbana
já por longa data, de modo que, no caso concreto, não resta demonstrado
o atendimento ao requisito do tempo de atividade rural necessário para a
concessão do benefício postulado. IV - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). REQUISITO
ETÁRIO ATENDIDO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Cuida-se de apelação interposta pela autora em ação ajuizada em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por idade, como trabalhadora rural, tendo sido o pedido julgado
improcedente pelo Juízo de 1º grau. II - Verifica-se que a controvérsia
reside no reconhecimento ou não da qualidade de segurada especial da autora
pelo período de carência exigível na espécie, uma vez que a mesma pr...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO A TERCEIRO-SARGENTO
EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PLANO DE CARREIRA DE PRAÇAS DA
MARINHA. REQUISITOS. LEGALIDADE. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor ingressou na
Marinha em 10/04/1985, no Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFN), tendo sido
promovido à graduação de Terceiro-Sargento na data de 11/06/2011. Objetiva a
alteração da data de sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento, para que
passe a constar a antiguidade desde 08/12/2006, data da edição da Portaria
nº 1.242/CPesFN, que o teria preterido por militares com menos tempo de
serviço, contrariando, assim, o princípio da hierarquia militar. 2. O Plano
de Carreira de Praças da Marinha (6ª Revisão), aprovado pela Portaria nº
184/2005, do Comandante da Marinha, que ampliou o tempo mínimo de 15 (quinze)
para 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício, para fins de ingresso no
Estágio de Habilitação e promoção a Terceiro-Sargento, bem como o novo PCPM,
aprovado pela Portaria nº 342/MB, de 17/12/2007, que, em seu item 2.23.8,
alterou os requisitos para matrícula no Estágio de Habilitação a Sargento,
estabelecendo o tempo mínimo de 17 (dezessete) anos na graduação de Cabo,
encontram-se em conformidade com o Decreto nº 4.034/2001 e com a Lei nº
6.880/80. 3. In casu, o autor, promovido à graduação de Cabo em 17/12/1993,
não possuía a antiguidade necessária para participar do Estágio de Habilitação
a Sargento do ano de 2006, na medida em que, à época de tal certame, contava
com menos de 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço, razão pela qual ficou
impossibilitada a sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento pela Portaria
nº 1.242/CPesFN, 08/12/2006. Somente a partir do ano de 2011, com as novas
regras previstas pelo novo Plano de Carreira de Praças da Marinha, é que o
autor conseguiu ingressar no Estágio de Habilitação e conseguir a promoção
ao posto Terceiro-Sargento, tendo em vista possuir na ocasião mais de 17
(dezessete) anos na graduação de Cabo. 4. Não restou demonstrada a existência
de preterição, uma vez que os militares apontados como mais novos no posto de
Cabo, e que foram promovidos à graduação de Terceiro- Sargento, ingressaram na
Marinha antes do autor ou pertenciam a outro Quadro da carreira de praças,
razão pela qual não houve qualquer violação ao princípio da hierarquia
militar. 5. Na presente hipótese, não se afigurou abusiva a fixação de
honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista que
tal percentual já é o piso mínimo previsto pelo artigo 85, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil/2015, sendo certo que a pretensão formulada na
presente demanda não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos. 6. Negado
provimento à apelação do autor. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO A TERCEIRO-SARGENTO
EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PLANO DE CARREIRA DE PRAÇAS DA
MARINHA. REQUISITOS. LEGALIDADE. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor ingressou na
Marinha em 10/04/1985, no Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFN), tendo sido
promovido à graduação de Terceiro-Sargento na data de 11/06/2011. Objetiva a
alteração da data de sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento, para que
passe a constar a antiguidade desde 08/12/2006, data da edição da Portaria
nº 1.242/CPesF...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO NÃO COMPROVADA. NÃO
CONFIGURADO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXIGÍVEL. RECURSO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDOS. I - Conforme exposto pelo Relator, cuida-se de remessa
oficial e de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
ação ajuizada por viúva e pensionista de ferroviário, em face da autarquia,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade, pelo exercício da atividade
de trabalhadora rural, tendo sido o pedido julgado procedente pelo Juízo
de 1º grau. II - Verifica-se que a controvérsia reside no reconhecimento
ou não da qualidade de segurada especial da autora pelo período de carência
exigível na espécie, uma vez que a mesma preenche o requisito etário (fls. 11
e 15) para o deferimento do benefício postulado (aposentadoria por idade) em
vista da legislação que disciplina a matéria, no caso a Lei 8.213/91. III -
Da análise dos autos, é possível concluir que, de fato, prosperam as razões
expendidas pelo INSS, pois a autora não produziu início razoável de prova
material, sendo possível verificar que anexou aos autos apenas seus documentos
pessoais e Comprovante de Cadastramento da Caixa Econômica Federal - Via do
Trabalhador, de 04/06/1997 (fl. 07), bem como anotação na CTPS da postulante,
datada de 14/05/1997, como trabalhadora rural (fl. 09), elementos de prova
insuficientes, abrangendo menos de sete meses (rescisão em 11/12/1997), pois
com relação ao período anterior a 1997, está comprovado nos autos que desde
1981 passou a receber pensão por morte do falecido marido, de natureza urbana,
eis que era ferroviário, de modo que, entre 1981 e 1997(cerca de dezesseis
anos), e mesmo antes de 1981, não existe nenhum início de prova material de
que tivesse exercendo atividade de trabalhadora rural. Portanto, para quase
a totalidade do período alegado de labor no campo teria que ser admitida a
prova exclusivamente testemunhal, o que não é possível para a concessão de
aposentadoria por idade (vide art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). IV- Recurso
e remessa oficial providos, para reformar a sentença e julgar improcedente
o pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO NÃO COMPROVADA. NÃO
CONFIGURADO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXIGÍVEL. RECURSO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDOS. I - Conforme exposto pelo Relator, cuida-se de remessa
oficial e de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
ação ajuizada por viúva e pensionista de ferroviário, em face da autarquia,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade, pelo exercício da atividade
de trabalhadora rural, tendo sido o pedido julgado procedente pelo Juí...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1 - São possíveis embargos de declaração
somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no
artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Quanto às alegações da embargante,
não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição digna de comprometer o
resultado do julgamento e a clareza e completude do ato judicial recorrido. 3
- O embargante alega a existência de omissão quanto a aplicação do art. 106,
do CTN e 493 do CPC, porém, o tema relativo a compensação foi devidamente
apreciado, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o julgamento da causa. 4 - O acórdão embargado tratou com
clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente
para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de
Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª
instância. 5 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1 - São possíveis embargos de declaração
somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no
artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Quanto às alegações da embargante,
não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição digna de comprometer o
resultado do julgamento e a clareza e completude do ato judicial recorrido. 3
- O embargante alega a existência de omissão quanto a aplicação do art. 106,
do CTN e 493 do CPC, porém, o tema relativo a compensação...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DESAPOSENTAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Não estão presentes quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, pois,
ao concluir pela impossibilidade de renúncia ao benefício, o aresto atacado
o fez com base em entendimento da 1ª Seção Especializada deste Tribunal, no
julgamento dos Embargos Infrigentes nº 556442. II - O juiz não é obrigado a
examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações
que produzem, sendo importante que indique o fundamento suficiente de
sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir, tal como se deu na
espécie. III - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DESAPOSENTAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Não estão presentes quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, pois,
ao concluir pela impossibilidade de renúncia ao benefício, o aresto atacado
o fez com base em entendimento da 1ª Seção Especializada deste Tribunal, no
julgamento dos Embargos Infrigentes nº 556442. II - O juiz não é obrigado a
examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações
que produzem, sendo importante que indique o fundamento suficiente de
sua conclusão,...