PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DE JUIZ COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEIS
NºS 9.099/95 E 10.259/2001. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. 1. Agravo de
instrumento contra decisão proferida pelo magistrado do 2º Juizado Especial
Federal de Campos dos Goytacazes/RJ. 2. De acordo com a estrutura formal
prevista nas Leis nºs 10.259/2001 e 9.099/95, bem como na Resolução nº 30
da Presidência desta Corte, as decisões proferidas pelos magistrados dos
Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas
Turmas Recursais, competentes que são para reapreciar as questões que
lhes forem devolvidas pelas partes. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 00068147420164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
E-DJF2R 22.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00082734820154020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015; TRF2, 8ª
Turma Especializada, AG 01088264020144020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA
DA SILVA, E-DJF2R 5.6.2015). 3. Incompetência reconhecida, determinando-se
a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DE JUIZ COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEIS
NºS 9.099/95 E 10.259/2001. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. 1. Agravo de
instrumento contra decisão proferida pelo magistrado do 2º Juizado Especial
Federal de Campos dos Goytacazes/RJ. 2. De acordo com a estrutura formal
prevista nas Leis nºs 10.259/2001 e 9.099/95, bem como na Resolução nº 30
da Presidência desta Corte, as decisões proferidas pelos magistrados dos
Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas
Turmas Recurs...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO
SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VALE TRANSPORTE
PAGO EM DINHEIRO. COMPENSAÇÃO. OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no
REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser 1 suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis que
o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em
juízo, reconhecendo o equívoco da sentença, ao não afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador a título de
vale-transporte, ainda que em dinheiro; mas o acerto do decisum no que tange
à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário
(gratificação natalina), ante a natureza remuneratória do seu pagamento. 6. O
voto consignou, destarte, o direito da Impetrante à compensação dos valores
recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente
sobre vale de transporte pago em dinheiro, retroativamente ao período de 5
(cinco) anos que antecederam a propositura da presente ação. 7. Restou
assentado, ainda, no voto, que a incidência ou não da contribuição à
Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende,
necessariamente, da natureza da verba, sendo que, se objetiva retribuir o
trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a
contribuição previdenciária, e, caso contrário, se paga com fins de indenizar
o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição
social. 8. O voto asseverou, ademais, que o STF, no julgamento do RE 478410,
reconheceu que a verba paga pelo empregador, a título de vale-transporte,
tem natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária,
sendo certo que o eg. Superior Tribunal de Justiça reviu o seu entendimento
para alinhar-se à orientação do STF. Precedentes: MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014;
AgRg no 2 REsp898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 9. O voto também foi expresso
ao afirmar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, consolidando o
entendimento, através do Enunciado nº 688 de sua Súmula, in verbis: "É legítima
a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". 10. Não
obstante reconhecer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência
de repercussão geral para os Recursos Extraordinários n°s 593.068⁄SC
(referente ao terço constitucional de férias), 565.160⁄SC (referente à
extensão do conceito de "folha de salários") e 611.505⁄SC (referente
às verbas pagas pelo empregador nos primeiros quinze dias antecedentes
à concessão do auxílio-doença), é certo que as questões ainda pendem de
julgamento definitivo, devendo, assim, ser mantido o entendimento alinhado à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ora examinada, também proferida
em sede de recurso repetitivo. 11. Descabe à Embargante, como faz em seu
recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e decididos,
procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do presente
recurso integrativo. 12. O inconformismo das partes com a decisão colegiada
desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão trazida ao
debate restou exaurida. 13. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO
SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VALE TRANSPORTE
PAGO EM DINHEIRO. COMPENSAÇÃO. OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se a...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO
ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR
DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL, contra decisão
proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção
Judiciária do Espírito Santo, nos autos da execução fiscal de nº. 0014620-
08.2010.4.02.5001, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada
pelo excipiente, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de
BRASIL FOOD INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EPP. 2. É cediço que a exceção de
pré-executividade apenas é cabível para suscitar matérias de ordem pública,
tais como a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação,
bem como prescrição e decadência, sob a condição, em hipótese alguma, de
não demandarem dilação probatória, nos termos da Súmula 393, do Superior
Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese dos autos, cinge-se a questão em aferir
a existência de sucessão empresarial da sociedade executada originária JOWA
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pela sociedade que se pretende incluir
no polo passivo da execução fiscal, BRASIL FOOD INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EPP,
nos termos do art. 133, do CTN. 4. A questão relativa a reconhecimento de
grupo econômico demanda uma apreciação mais cautelosa, devendo-se verificar
com acuidade a ocorrência dos fatos geradores, quem administrava a sociedade
à época dos mesmos, quem detém as cotas da empresa, entre outras questões,
o que é inviável através de exceção de pré-executividade, em razão da notória
necessidade de produção de provas. 5. Essas questões exigem contraditório
para a formação da convicção para julgamento. Daí o incabimento da pretendida
exceção de pré-executividade que não comporta juízo que envolva matéria de
prova. 6- Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO
ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR
DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL, contra decisão
proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção
Judiciária do Espírito Santo, nos autos da execução fiscal de nº. 0014620-
08.2010.4.02.5001, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração conhecidos, a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscur...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA DE
COLETA DOMICILIAR DE LIXO. LEI MUNICIPAL 2687/98. HONORÁRIOS. S UCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. I - A imunidade do art. 150, §2º, da CF, diretamente vinculada
ao pacto federativo, abrange apenas impostos, devendo a ela ser conferida,
na esteira da jurisprudência do STF, máxima eficácia jurídica, de tal forma
que ela protege o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados
e dos Municípios, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que diz respeito às suas f inalidades
essenciais, consoante art. 150, §2º da CF/88. II - A Taxa de Coleta Domiciliar
de Lixo (TCDL), instituída pela Lei Municipal 2687/98, do Município do Rio
de Janeiro, é legítima, pois se refere a serviço específico e divisível,
tendo sido expurgadas de sua hipótese de incidência quaisquer referências ao
serviço de limpeza pública, que maculava a antiga Taxa de Coleta de Lixo e
Limpeza Pública ( TCLLP). III -Excluída a verba honorária , por ser hipótese
de sucumbência r ecíproca. I V - Remessa necessária parcialmente provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA DE
COLETA DOMICILIAR DE LIXO. LEI MUNICIPAL 2687/98. HONORÁRIOS. S UCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. I - A imunidade do art. 150, §2º, da CF, diretamente vinculada
ao pacto federativo, abrange apenas impostos, devendo a ela ser conferida,
na esteira da jurisprudência do STF, máxima eficácia jurídica, de tal forma
que ela protege o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados
e dos Municípios, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que diz respeito às suas f inalidades
essenc...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91,
o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. O laudo acostado aos autos (fls. 93)
demonstrou que o autor sofre de hérnia de disco, espondilartrose lombar e
abaulamento de disco inter-vertebral e concluiu pela incapacidade parcial
e temporária. 3. Sendo assim, o autor faz jus à concessão do benefício
previdenciário de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo,
conforme determinado na r. sentença. 4. Até a data da entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 6. Quanto à data da concessão inicial do benefício,
não prospera a impugnação da autarquia, eis que ainda que o laudo pericial
não tenha fixado o início da incapacidade laborativa o autor juntou aos
autos atestado fornecido por médico do SUS que comprovam sua incapacidade
na data do requerimento administrativo. 7. Dado parcial provimento à remessa
necessária e negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91,
o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. O laudo acostado aos autos (fls. 93)
demonstrou que o autor sofre de hérnia de disco, espondilartrose lombar e
abaulamento de disco inter-vertebral e concluiu pela incapacidade parcial
e...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES. INTRANSFERIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 358/2010 1. O art. 12, X,
do CTB atribuiu ampla competência ao CONTRAN para normatizar os processos de
formação dos condutores, de forma que se prestigie o interesse público ínsito à
segurança do trânsito, agindo, portanto, dentro dos limites legais ao expedir
a resolução nº 358/2010, que prevê que o credenciamento de instituições ou
entidades públicas ou privadas para o processo de formação, qualificação,
atualização e reciclagem de candidatos e condutores é intransferível. 2. A
impossibilidade de se alienar, ceder ou transmitir por sucessão causa mortis o
credenciamento dos Centros de Formação de Condutores revela-se conseqüência
natural do vínculo intuitu personae estabelecido entre a administração
e aquele a quem será concedida a licença, sendo certo que a alteração do
quadro societário enseja outro credenciamento e não a simples renovação do
credenciamento já existente. 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES. INTRANSFERIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 358/2010 1. O art. 12, X,
do CTB atribuiu ampla competência ao CONTRAN para normatizar os processos de
formação dos condutores, de forma que se prestigie o interesse público ínsito à
segurança do trânsito, agindo, portanto, dentro dos limites legais ao expedir
a resolução nº 358/2010, que prevê que o credenciamento de instituições ou
entidades públicas ou privadas para o processo de formação, qualificação,
atualização e reciclagem de candidatos e condutores é intransferível. 2. A
impossibilida...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 26, §2º, DO CPC. 1. A
homologação de acordo entre as partes, pelo juízo do feito, fica condicionada
à aquiescência das partes. Não havendo previsão no termo de acordo sobre a
fixação dos honorários sucumbenciais, há incidência da regra geral do art. 26,
§ 2º, do CPC. 2. Excluída condenação em honorários advocatícios. 3. Apelação
provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 26, §2º, DO CPC. 1. A
homologação de acordo entre as partes, pelo juízo do feito, fica condicionada
à aquiescência das partes. Não havendo previsão no termo de acordo sobre a
fixação dos honorários sucumbenciais, há incidência da regra geral do art. 26,
§ 2º, do CPC. 2. Excluída condenação em honorários advocatícios. 3. Apelação
provida.
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE
UTILIZAÇÃO. LAVRA. VISTORIA IN LOCO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO. I. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, acrescentado pela
EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo
administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. II. A
demora injustificada do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM em
realizar vistoria in loco em processo administrativo visando a concessão
de guia de utilização de lavra enseja a atuação do Poder Judiciário,
a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo
razoável. III. Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE
UTILIZAÇÃO. LAVRA. VISTORIA IN LOCO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO. I. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, acrescentado pela
EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo
administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. II. A
demora injustificada do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM em
realizar vistoria in loco em processo administrativo visando a concessão
de guia de utilização de lavra enseja a atuação do Poder Judiciário,
a fim de co...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR, REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. IMPOSSIBIIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO. APLICAÇÃO DO CDC NÃO DEVE
IMPLICAR AMPARO À INADIMPLÊNCIA. 1. A faculdade de negociar está adstrita
às partes, sendo vedado ao Poder Judiciário impor ao credor realização de
acordo, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da
força obrigatória dos contratos. 2. Alegações genéricas quanto à existência
de abusividade no contrato firmado têm como objetivo o não cumprimento do que
foi livremente pactuado com vistas a legitimar, judicialmente, inadimplemento
contratual, sendo certo que tal conduta, por também repercutir na regularidade
financeira do Programa de Arrendamento Residencial, criado com a finalidade de
permitir o acesso à moradia de pessoas que venham a ser considerados de baixa
renda, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR, REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. IMPOSSIBIIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO. APLICAÇÃO DO CDC NÃO DEVE
IMPLICAR AMPARO À INADIMPLÊNCIA. 1. A faculdade de negociar está adstrita
às partes, sendo vedado ao Poder Judiciário impor ao credor realização de
acordo, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da
força obrigatória dos contratos. 2. Alegações genéricas quanto à existência
de abusividade no contrato firmado têm como objetivo o não cumprimento do que
foi livremente pactuado com vistas a legitimar, judicialmente, inadimplemento...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO E
STÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível em face
de decisão que julga procedente pedido de pensão por morte do companheiro da
d emandante, bem como do pagamento dos valores atrasados a contar do óbito
do instituidor do benefício. 2. A companheira supérstite só tem direito
à pensão, se comprovada a convivência com o de cujus em união estável,
duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do servidor. (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201351680017610,Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO M ENDES, E-DJF2R 30.11.2015) 3. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 4 . Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO E
STÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível em face
de decisão que julga procedente pedido de pensão por morte do companheiro da
d emandante, bem como do pagamento dos valores atrasados a contar do óbito
do instituidor do benefício. 2. A companheira supérstite só tem direito
à pensão, se comprovada a convivência com o de cujus em união estável,
duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do servidor. (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201351680017610,Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CAST...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
processual CIVIL. embargos de declaração. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE omissão. IMPROVIMENTO. 1. A alegação de que o
acórdão embargado descurou de examinar elementos essenciais para a solução
da lide, a saber, os artigos 267 e 295 do CPC, não encontra respaldo,
posto ser inegável que, quando do seu julgamento, perquiriu-se acerca
dos pontos relevantes deduzidos nesta ação, levando em consideração o
ordenamento jurídico pertinente ao caso. 2. A conclusão do aresto pode até
não encontrar ressonância na tese do recorrente, mas é inadmissível que se
pretenda, no âmbito estrito dos embargos declaratórios, o reexame de matéria
já decidida. 3. Eventual discordância acerca do posicionamento do Órgão
Judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de
embargos declaratórios, ficando o mesmo restrito às hipóteses expressamente
previstas na lei. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na
situação vertente. 5. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
processual CIVIL. embargos de declaração. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE omissão. IMPROVIMENTO. 1. A alegação de que o
acórdão embargado descurou de examinar elementos essenciais para a solução
da lide, a saber, os artigos 267 e 295 do CPC, não encontra respaldo,
posto ser inegável que, quando do seu julgamento, perquiriu-se acerca
dos pontos relevantes deduzidos nesta ação, levando em consideração o
ordenamento jurídico pertinente ao caso. 2. A conclusão do aresto pode até
não encontrar ressonância na tese do recorrente, mas é inadmissível que se
pretenda, no âmbito estrito d...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO
C ONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelações cíveis
interpostas pela ré e pelo autor, alvejando sentença proferida nos autos
da ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, por meio da
qual requer o autor (i) a antecipação dos efeitos da tutela postulada, para
que o autor seja reintegrado aos quadros do Hospital Universitário Antônio
Pedro, sob pena de multa diária; (ii) a confirmação da antecipação da tutela
ao final; (iii) declaração de legalidade da apresentação do certificado de
conclusão de residência médica, e a declaração de nulidade do cancelamento
do contrato de prestação de serviços; (iv) a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos materiais, representados nos salários que o autor
deixou de receber; (v) a condenação da demandada na obrigação de reparação
do dano moral. 2. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se
em analisar a validade - ou não - do ato administrativo que excluiu o
autor do certame realizado pela ré para a contratação de médico junto ao H
ospital Universitário Antônio Pedro. 3. Conforme entendimento pacificado na
jurisprudência pátria, cabe à Administração, de acordo com seus critérios de
conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de
cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para
verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados,
de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida. Afigura-
se, assim, que o edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as
regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições
no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas,
preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes,
assim c omo a Administração. 4. É certo que a Administração Pública tem a
possibilidade de rever os atos praticados, desde que haja a constatação de
qualquer tipo de irregularidade ou ilegalidade. É também imprescindível, na
revisão desses atos, que a Administração proporcione o amplo contraditório,
conceda às partes envolvidas a chance de apresentar suas defesas e respeito
aos princípios da moralidade, razoabilidade e p roporcionalidade, o que, porém,
no caso em comento, não foi observado. 5. Na hipótese em testilha, o autor não
teve a sua defesa administrativa apreciada, o que toma arbitrária a decisão
da UFF sobre o seu desligamento e, desta forma, possibilita a intervenção do
Poder Judiciário para solucionar a questão. Com efeito, a Administração deve
se organizar para não causar prejuízos injustificados aos administrados,
decorrente de um comportamento, ainda que dentro da esfera da legalidade,
comissivo ou omissivo, daí a necessidade de instrumentos de controle e
fiscalização do poder da Administração. Em casos como o ora analisado,
o Judiciário funciona para regular a conduta que 1 excede aos limites da
atuação administrativa, devendo muitas vezes, proteger o administrado das
omissões e condutas consideradas equivocadas ou ilegítimas. 6. No tocante ao
mérito propriamente dito, a ré reputou insuficiente o certificado apresentado
pelo autor, e ratificado pela certidão expedida pelo CRM, para preencher o
requisito do item 02, página 04, alínea "b", combinado com o item 08, subitens
8.3 e 8.6, alínea "f", do edital. Entretanto, o certificado em questão foi
emitido pela própria Universidade Federal Fluminense. Como bem pontuou o
Parquet federal, "(...) a UFF, além de emitir decisão eivada de evidentes
vícios em sua constituição, aparenta não considerar seu próprio certificado
de Residência Médica como suficiente para cumprir requisitos de edital f
ormulado por ela mesma, o que, no mínimo, causa estranheza." 7. A sentença de
procedência parcial, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração,
merece ser confirmada quase em sua integralidade, porquanto a hipótese era
claramente de atendimento à finalidade para a qual foi desenvolvido o processo
seletivo. O autor comprovou ter realizado residência médica na especialidade
de cirurgia plástica e, portanto, não poderia ter sido excluído da contratação
para p restação de serviços temporários no ano de 2012, como bem solucionou
o magistrado. 8. Não se trata de descumprir o edital, diversamente do que
sustentou a UFF, mas de não permitir que escolhas aleatórias - inclusive em
contrariedade à legislação de regência da atividade profissional do médico -
possam permitir o tratamento desigual aos profissionais que tinham formação
especializada em c irurgia plástica, seja por terem feito residência médica,
seja por terem o título de especialistas. 9. A teor do disposto no parágrafo
6.º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, para a caracterização da
responsabilidade civil objetiva do Estado, basta a comprovação do evento,
do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. Nesse passo, restou
inequívoca, no caso em tela, a rescisão abrupta e i njustificada, portanto,
indevida, do contrato de prestação de serviços, a configurar a falha do
serviço. 10. São evidentes os transtornos e o abalo sofridos pelo autor
por fatos absolutamente injustificáveis, de responsabilidade exclusiva
da ré. Infere-se, pois, que restou configurado o dano moral com base em
presunção hominis ou facti, de modo que, em situações como a presente, se
configura ipso f acto, independentemente de prova específica. 11. Levando-se
em conta as circunstâncias do caso concreto, adequado o valor fixado pelo
Juízo monocrático a título de indenização pelo dano moral suportado em R$
15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária,
a partir desta data, na forma do Enunciado n.º 362 da Súmula do STJ, com base
nos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, e juros moratórios a
partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), "à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia
10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de
1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código C ivil
de 2002." (cf. STJ, EDcl no REsp 285618/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
DJe 08/02/2010). 12. Descabe cogitar do efeito pretendido pelo autor de se
reconhecer a ilegalidade na atuação da UFF ao rever o ato administrativo
para permitir o direito à percepção dos valores dos salários como prestador
de serviço na época. A orientação jurisprudencial tranquila é no sentido de
não se admitir a condenação por serviço hipotético, não prestado. Inexiste,
desta forma, como pretende o autor, direito ao recebimento de reparação por
danos materiais, pelo simples fato de que foi reconhecida a ilegalidade do
ato de rescisão do contrato. O direito à remuneração pressupõe a efetiva
prestação do serviço. Admitir-se o recebimento de v encimentos sem que
haja contraprestação implica em permitir o enriquecimento ilícito. 13. Em
relação à atuação profissional do autor durante o mês de setembro de 2012,
os documentos adunados, referentes aos quadros cirúrgicos do mês em questão,
comprovam que o autor, de fato, realizou cirurgias, devendo, pois, receber
o montante salarial estipulado no contrato. Segundo a cláusula terceira do
contrato, o autor deve receber mensalmente a quantia de R$ 4.850,00 (quatro
mil, oitocentos e cinquenta reais), ou, mais precisamente, R$ 4.112,47
(quatro mil, cento e doze reais e quarenta e sete centavos) com 2 os devidos
descontos. Subtraídos os R$ 550,31 (quinhentos e cinquenta reais e trinta
e um centavos) já depositados pela ré, deve esta pagar, ainda, o montante
de R$ 3.562,16 (três mil, quinhentos e sessenta e d ois reais e dezesseis
centavos) ao autor. 14. O pleito autoral de pagamento de indenização por
força da rescisão do contrato não merece acolhida. Da leitura da cláusula
sexta do contrato, extrai-se que o pagamento da indenização nela prevista está
condicionado à rescisão contratual decorrente de conveniência administrativa,
o que, no caso em comento, não ocorreu, haja vista que a exclusão do autor se
deu por suposto descumprimento do edital no t ocante à sua titulação. 15. A
quantia devida a título de reparação por dano moral deverá ser corrigida
monetariamente, a partir da data da sentença, na forma do Enunciado n.º 362 da
Súmula do STJ, com base nos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal,
e juros moratórios, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme a T
axa SELIC, até a edição da Lei n.º 11.960/2009. 16. No tocante à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até
junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 17. Nos autos
da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia,
do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou
a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de
precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF
consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os
seus efeitos. 18. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 19. Em relação à
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a princípio, a alteração
de seu valor pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal
verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra,
prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. Com efeito, a
maior proximidade do Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite
a aferição mais f idedigna das alíneas mencionadas no § 3.º do art. 20
do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 20. No caso em tela, os
honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído
à causa, percentual compatível com a complexidade da causa e com o trabalho
exigido do advogado. 21. Apelação da ré e remessa necessária conhecidas e
improvidas. Apelação do autor conhecida e p arcialmente provida. 3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO
C ONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelações cíveis
interpostas pela ré e pelo autor, alvejando sentença proferida nos autos
da ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, por meio da
qual requer o autor (i) a antecipação dos efeitos da tutela postulada, para
que o autor...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu,
não tendo os embargantes apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão
capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração da autora e do INSS desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA
DE VÍCIOS. I - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o
cabimento do recurso de embargos de declaração. É necessária a demonstração
inequívoca dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu,
não tendo os embargantes apontado nenhuma contradição, obscuridade ou omissão
capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos declaratórios. Precedentes
do STJ. II - Embargos de declaração da autora e do INSS desprovidos.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação
interposta pela OAB/RJ, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução extrajudicial, objetivando o recebimento
de anuidades vencidas, relativas aos anos de 2005 a 2009. 2. Resta evidente
da simples leitura do voto impugnado que o elemento de prova requerido
pela embargante foi adequadamente identificado nos autos para fundamentar
o decisum. 3. O documento emitido pelo Conselho Pleno da OAB, juntado aos
autos pela embargante, tem caráter de parecer, além de ser cronologicamente
anterior à decisão administrativa acostada pela OAB/RJ, a qual esclarece
que as anuidades de 2005 a 2009 ainda estão pendentes de pagamento. 4. A
embargante não logrou êxito em apontar adequadamente a existência dos vícios
que autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo certo que almeja
rediscutir a matéria e levantar questões que já foram enfrentadas quando da
realização do julgado. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação
interposta pela OAB/RJ, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução extrajudicial, objetivando o recebimento
de anuidades vencidas, relativas aos anos de 2005 a 2009. 2. Resta evidente
da simples leitura do voto impugnado que o elemento de prova requerido
pela embargante foi adequadamente identificado nos autos para fundamentar
o d...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA
DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo sentença de extinção do processo, sem a apreciação do mérito, sob
o fundamento de que há vício insanável na CDA que embasa a execução, pois
está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada,
inclusive, a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar
os valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. A parte embargante
alega que o acórdão está contraditório, pois não se coaduna com o entendimento
do Superior Tribunal Federal. Entretanto, incorre em equívoco, vez que,
em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual se presta sanar é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do
julgado e a conclusão, o que não se configura no presente caso. 3. No tocante
à alegada ofensa dos dispositivos da Lei nº 11.000/2004, a falta de menção
expressa aos dispositivos legais apontados pela parte não torna o acórdão
omisso, uma vez que não é necessário ao julgado indicar todos os dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 4. O próprio C. STJ
já afirmou que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925,
DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), pois
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao
derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes"
(STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 5. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do
CPC 6. Embargos conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA
DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo sentença de extinção do processo, sem a apreciação do mérito, sob
o fundamento de que há vício insanável na CDA que embasa a execução, pois
está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada,
inclusive, a própria existência do título, uma v...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ACUMULAÇÃO
ILEGAL DE BENEFÍCIOS - ERRO ADMINISTRATIVO - BOA-FÉ DO AUTOR - DECADÊNCIA
EM DESFAVOR DO INSS - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONFORME O CPC DE 2015. I - Seguindo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, consagrado em recurso especial repetitivo (RESP Nº
1.114.938 - AL), ocorreu a decadência em desfavor do INSS, considerando que
a impugnação administrativa do benefício e sua suspensão ultrapassaram os
10 anos posteriores à vigência da Lei nº 9.784/99 (01/02/1999), tendo em
vista que a cumulação indevida ocorreu em 1991. II - Tendo em vista que não
houve apelação do autor, mas apenas recurso do INSS e remessa necessária,
não se pode determinar o restabelecimento do abono de permanência do autor,
sob pena de violação à reformatio in pejus, conforme julgamento do Recurso
Especial nº 1133696/PE, pela sistemática do art. 543-C do CPC de 1973. III -
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor atualizado da
causa, suportados por ambas as partes, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º,
inciso III, c/c o caput do art. 86, todos do Código de Processo Civil de 2015,
considerando que houve sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do
pedido, e que não houve condenação pecuniária. Deve ser observada a condição
suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade
de justiça para o autor. IV - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ACUMULAÇÃO
ILEGAL DE BENEFÍCIOS - ERRO ADMINISTRATIVO - BOA-FÉ DO AUTOR - DECADÊNCIA
EM DESFAVOR DO INSS - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONFORME O CPC DE 2015. I - Seguindo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, consagrado em recurso especial repetitivo (RESP Nº
1.114.938 - AL), ocorreu a decadência em desfavor do INSS, considerando que
a impugnação administrativa do benefício e sua suspensão ultrapassaram os
10 anos posteriores à vigência da Lei nº 9.784/99 (01/02/1999), tendo em
vis...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Remessa necessária e Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da 1 renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 2 IX. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos
de fl. 18/19, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo
o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício
por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que tange à atualização
das diferenças devidas, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. Remessa
necessária parcial mente provida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do
autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Remessa necessária e Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO
RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA
EM EMBARGOS INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA
COMPREENSÃO CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA
NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA
ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO
FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação em face de sentença pela
qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando
a renúncia de aposentadoria originariamente concedida para obtenção
de benefício mais vantajoso, mediante cômputo de tempo de contribuição
posterior à aposentação. 2. Como se sabe, a Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito
de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais
vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior
à aposentação. 3. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 4. Ressalte-se, por outro
lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col. Supremo
Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria
será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo
eg. Superior Tribunal de Justiça. 5. Em tal contexto, a fim de prestigiar os
princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, evitando
julgamentos de futuros embargos infringentes decorrentes da divergência do
colegiado acerca do assunto "desaposentação", passa-se a adotar a compreensão
prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da
renúncia. 6. Apelação conhecida, mas não provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO
RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA
EM EMBARGOS INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA
COMPREENSÃO CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA
NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA
ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPE...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho