PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
(QUÍMICOS). HIDROCARBONETOS. TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DAS DECISÕES DO STF NAS ADIs 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos
pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 294/295, atribuindo ao
julgado vício processual previsto no art. 1.022 do CPC (omissão), que pretende
sanar, em ação versando sobre concessão de aposentadoria, considerado o tempo
laborado em condições especiais. 2. Verifica-se que a matéria referente à
prova foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado
dele que: "(...) No caso concreto, ao analisar os documentos acostados aos
autos relativamente aos períodos laborais do Autor, de acordo com o laudo
pericial de fls. 16/17 que descreve o local, as atividades, as condições
ambientais, o Autor laborou exposto, de modo habitual e permanente, no
período de 01/07/1994 a 12/01/2000 (data da perícia), a produtos químicos
(verniz, tinta, solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos). Houve
descrição dos métodos de aferição utilizados e o laudo foi assinado por
médico do trabalho em conformidade ao que determina o art. 58, § 1º da Lei
nº 8.213/91, o que caracteriza trabalho em condições especiais, fazendo
jus, então, ao reconhecimento/averbação de todo esse período como atividade
especial".(item 3 do acórdão). 3. De fato, que concerne às condições adversas
de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, a sua
utilização não afasta a exposição do trabalhador ao agente agressivo, e a
habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas em
1 relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91),
sendo que a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento já de
longa data (STJ, RESPnº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de
16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Sérgio Schwaitzer,
DJ de 28/04/2004)." 4. De outra parte, não há o que examinar sobre a alegação
de violação aos arts. 195, § 5º e 201, § 1º da CF/88, posto que o benefício
foi concedido por atender os requisitos legais para tanto. 5. Por outro lado,
importa reconhecer omissão do julgado quanto às questões suscitadas no tocante
à modulação dos efeitos da decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal nas
ADIs 4.357 e 4.425 com relação aos juros e correção monetária, impondo-se,
portanto, sanar o vício verificado. 6. No tocante aos juros moratórios e à
correção monetária, com base na Lei nº 11.960/2009, entendo que a ausência
de um item específico no acórdão embargado pode ser reconhecida como omissão,
pois a simples menção no dispositivo da sentença, de que a correção monetária
e os juros deveriam seguir os critérios definidos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal e alterações posteriores, com adoção do INPC/IBGE, não
esclarecem bem como ficou definida a matéria após o pronunciamento do STF a
respeito. 7. Cabe destacar que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob
a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito,
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 8. Embargos
de declaração parcialmente providos, para complementar o acórdão embargado,
deixando consignado que os juros de mora e a correção monetária seguem a
modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
(QUÍMICOS). HIDROCARBONETOS. TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DAS DECISÕES DO STF NAS ADIs 4.357 e 4.425. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos
pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 294/295, atribuindo ao
julgado vício processual previsto no art. 1.022 do CPC (omissão), que pretende
sanar, em ação versando sobre concessão de aposentadoria, considerado o temp...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - Embora limitado o benefício ao
teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas
deverão ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Devem ser aplicados juros
e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 4º, do art. 20 do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO
NATA DA PRESCRIÇÃO. 1-A execução fiscal foi proposta em 18.12.00, o que
afasta a possibilidade de acolhimento da prescrição da pretensão executória,
pois, embora a citação do sujeito passivo tenha ocorrido em 12.12.14,
aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que, se a ação tiver sido proposta no prazo assinalado para
o seu exercício (cinco anos a partir do lançamento), a citação, mesmo que
efetivada posteriormente, interrompe a prescrição, que retroage à data
do ajuizamento. 2-Consta dos autos que o processo de execução permaneceu
suspenso no período compreendido entre 28.03.01 e 25.01.07, o que denota ter
ocorrido a prescrição intercorrente, pois apesar de não cumpridos os requisitos
estabelecidos no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a exeqüente permaneceu inerte
por período superior a cinco anos (STJ - AgRg no AREsp 224.014/RS). 3-No que
tange ao prazo de citação do responsável tributário, apesar de não ter sido
concluído o julgamento do RESP nº 1.201.993/SP, submetido ao rito estabelecido
no art. 543-C do CPC, sigo o entendimento de que a ciência da dissolução
irregular é que deve ser considerada a actio nata da prescrição, pois antes
disso não haveria razão para o pedido de redirecionamento da execução para os
sócios-gerentes. Assim, como a dissolução irregular presume-se ter ocorrido
em 01.02.01, entendo que deve ser mantido o acolhimento da prescrição,
pois a citação do embargante ocorreu em 12.12.14. 4-Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO
NATA DA PRESCRIÇÃO. 1-A execução fiscal foi proposta em 18.12.00, o que
afasta a possibilidade de acolhimento da prescrição da pretensão executória,
pois, embora a citação do sujeito passivo tenha ocorrido em 12.12.14,
aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que, se a ação tiver sido proposta no prazo assinalado para
o seu exercício (cinco anos a partir do lançamento), a citação, mesmo que
efe...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - USO DE EPI -
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova a especialidade das
atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos reconhecidos na sentença
de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborados em condições
especiais. II - Com o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão,
o autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos laborados em condições
especiais, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial prevista no artigo
57 da Lei nº 8.213/91. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI)
não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - Os juros de
mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - USO DE EPI -
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova a especialidade das
atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos reconhecidos na sentença
de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborados em condições
especiais. II - Com o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão,
o autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos laborados em condições
especiais,...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR
SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL
E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA EM EMBARGOS
INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA COMPREENSÃO
CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À
CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE
A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM
QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo
a quo julgou procedente em parte o pedido, em ação objetivando a renúncia de
aposentadoria para a concessão de um novo benefício mais vantajoso. 2. Como
se sabe, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha perfilhando a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça
no sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária
para obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o
período de contribuição posterior à aposentação. 3. Acontece que no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, uma vez que composta por integrantes da
Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido entendimento diverso, ou seja,
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. Precedentes. 4. Ressalte-se, por outro lado, que o tema foi elevado
à condição de repercussão geral pelo col. Supremo Tribunal Federal, de modo
que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada pelo Pretório
Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de
Justiça. 5. Em tal contexto, a fim de prestigiar os princípios da economia
processual e instrumentalidade das formas, evitando julgamentos de futuros
embargos infringentes decorrentes da divergência do colegiado acerca do assunto
"desaposentação", passa-se a adotar a compreensão prevalecente no âmbito
da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da renúncia. 6. Apelação e
remessa necessária conhecidas e providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR
SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL
E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA EM EMBARGOS
INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA COMPREENSÃO
CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À
CONDIÇÃO DE REPE...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO ATUAL PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI
10259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O presente agravo de instrumento visa
a reforma da decisão agravada que declinou da competência para processar e
julgar o feito, e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor da causa
estar dentro do limite de competência dos Juizados Especiais Federais. II - A
decisão deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001 tem
natureza absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da
causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com
valor de até sessenta salários mínimos. III - O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes. IV - No caso,
conforme consignado na decisão agravada, o conteúdo econômico da demanda
é inferior a sessenta salários mínimos, patamar este previsto como teto de
alçada para os Juizados Especiais Federais, e não se inclui entre as exceções
previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, não havendo como o presente
litígio ser apreciado pela 09ª Vara Federal/RJ, ante a natureza absoluta da
competência expressa na lei que instituiu os Juizados Especiais Federais. V -
Ressalte-se que se restar concretamente demonstrado no curso da fase cognitiva
que a pretensão tem conteúdo econômico que supera a alçada dos juizados,
haverá causa legítima para o retorno dos autos à 09ª Vara Federal/RJ. VI -
Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DE
BENEFÍCIO ATUAL PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI
10259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O presente agravo de instrumento visa
a reforma da decisão agravada que declinou da competência para processar e
julgar o feito, e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor da causa
estar dentro do limite de competência dos Juizados Especiais Federais....
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DETERMINAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE
CONTEÚDO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. A discussão
acerca da legalidade da determinação, como medida cautelar diversa da
prisão, da proibição de acrescer culturas ou benfeitorias à área atingida,
refogem ao escopo da via estreita do habeas corpus, devendo ser veiculada
no momento oportuno através do meio adequado, nomeadamente, na hipótese,
a apelação criminal. 2. É justificável a decretação da prisão preventiva,
em virtude do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão
anteriormente determinadas pelo juiz, a teor do art. 282, §4º e art. 312,
§único, ambos do CPP, mormente, na caso, em que, a par do descumprimento,
a liberdade da paciente representa efetivo risco à ordem pública, traduzido
pela continuidade de práticas delitivas objeto de ações penais já deflagradas,
afrontando, de maneira inadmissível, a decisão judicial e demonstrando,
destarte, perigoso descaso. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DETERMINAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE
CONTEÚDO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. A discussão
acerca da legalidade da determinação, como medida cautelar diversa da
prisão, da proibição de acrescer culturas ou benfeitorias à área atingida,
refogem ao escopo da via estreita do habeas corpus, devendo ser veiculada
no momento oportuno através do meio adequado, nomeadamente, na hipótese,
a apelação criminal. 2. É justificável a decretação da prisão preventiva,
em vi...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO TÉCNICO. PPP. RUÍDO. USO DO
EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença de procedência
merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, uma vez que o autor
comprovou ter laborado em condições especiais, com a documentação pertinente
com relação às empresas STEMIL SOC. TÉCNICA DE MONTAGEM INDUSTRIAL, de
14/08/1987 a 17/05/1989, e 19/05/1989 a 21/06/1989 , conforme formulários
DSS8030 (fls. 52 e 54) e laudo técnico da empresa contratante (fl. 257),
demonstrando que esteve exposto ao agente nocivo "ruído", com pressão sonora de
superior a 90 dB, segundo a legislação em vigor na época, FEM, de 28/12/1999
a 31/05/2002 , conforme PPP de fls. 113/114, informando a exposição ao agente
"ruído" de 95 dB, e ABB LTDA, de 03/06/2002 a 19/08/2003, pelo DIRBEN 8030
de fl. 148 e laudo técnico de fl. 149, apontando que o autor esteve exposto a
ácido crômico de modo habitual e permanente, o que justifica o enquadramento
como especial do período, haja vista a previsão legal contida no Anexo
IV do Decreto 3.048/99 - Código 1.0.10. 2. O reconhecimento da atividade
exercida em condições especiais, neste caso, no que se refere ao agente
"ruído" está em sintonia com o teor da Súmula nº 32 da Turma Nacional de
Uniformização, que dispõe o seguinte: "O tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum,
nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da
edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003". 3 Apesar do uso de
EPIs fornecidos pela empresa, é certo que sua utilização não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado, entendimento que se coaduna com o firmado
a respeito da matéria pelas Cortes Regionais, pelo STJ, e recentemente pelo
STF, que, no julgamento do ARE 664.335/SC, da relatoria do eminente Ministro
LUIZ FUX (Plenário, 04.12.2014), reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o 1 entendimento de que a
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o
tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado exposto ao
agente nocivo ruído. 4. Com relação à extemporaneidade dos laudos, menciono
o seguinte trecho de ementa de julgado desta Corte, que declara que tal
circunstância "(...) não lhe retira a força probatória, já que, constatada
a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à
de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e
segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à
época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada
a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução
dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas."(TRF2, Primeira Turma
Especializada, AC 200251110004055, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, DJU de 15/09/2009, p. 123). 5. Correta, pois, a sentença,
que analisando a documentação apresentada, chegou à conclusão de que o autor
possuía, quando do requerimento administrativo (24/04/2014), tempo suficiente
para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que somando-se
o tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, com aquele reconhecido
no r. decisum, alcança-se total superior a 35 meses de contribuição. 6. Nada
a examinar quanto aos períodos não reconhecidos na sentença como de atividade
especial, uma vez que o interesse em discutir a questão seria da parte autora,
que não apelou. 7. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO TÉCNICO. PPP. RUÍDO. USO DO
EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença de procedência
merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, uma vez que o autor
comprovou ter laborado em condições especiais, com a documentação pertinente
com relação às empresas STEMIL SOC. TÉCNICA DE MONTAGEM INDUSTRIAL, de
14/08/1987...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado,
a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante
subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise,
a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do
segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer
a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91);
3. O autor manteria a qualidade de segurado após o término de seu contrato
de trabalho, independentemente de contribuições, nas condições dos incisos
I e II, §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, e como o autor laborou
até 13/02/2003, manteve intacta a sua qualidade de segurado até o mês
de fevereiro de 2004, a teor do inciso II do artigo referido; 4. O laudo
apresentado com data de 05/04/2004, o qual indica incapacidade laborativa
do autor, é posterior à perda da qualidade de segurado, também não é apto a
comprovar que tal incapacidade provém da incapacidade que gerou o benefício
de auxílio-doença auferido entre 10/07/2000 a 10/01/2001. Em assim sendo,
em que pese a incapacidade laboral atestada pelos peritos em seus laudos
datados de 17/09/2007 e 29/04/2011, estando ausente a qualidade de segurado,
tal fato não se presta à obtenção de um novo benefício previdenciário,
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado,
a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANUSEIO DE PEDRAS DE MÁRMORE
E GRANITOS. FATOR DE MULTIPLICAÇÃO 1,4. EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES
NOCIVOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. I - Trata-se
de Remessa Necessária, em face da sentença, que julgou parcialmente procedente
os pedidos formulados pelo Autor, para condenar o INSS a averbar os períodos
laborados de 01/01/1976 a 01/04/1977, 01/10/1977 a 07/01/1978, 12/05/1982 a
27/08/1990 e 01/08/1991 a 11/02/1993, como prestados sob condições especiais,
determinando sua conversão pelo fator 1,4. II - Destaca-se que os perfis
profissiográficos previdenciários (PPPs), apresentados nos autos, apontam
exposição a diversos fatores de risco, tais como poeira, acidentes com
máquinas e equipamentos, ruído e postura inadequada. III - Portanto, com base
no suporte probatório trazido aos autos, impõe-se concluir que os períodos
laborados pelo autor de 01/01/1976 a 01/04/1977, 01/10/1977 a 07/01/1978,
12/05/1982 a 27/08/1990 e 01/08/1991 a 11/02/1993, devem ser reconhecidos
como prestados sob condições especiais. IV - Improvimento à Remessa Necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANUSEIO DE PEDRAS DE MÁRMORE
E GRANITOS. FATOR DE MULTIPLICAÇÃO 1,4. EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES
NOCIVOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS. I - Trata-se
de Remessa Necessária, em face da sentença, que julgou parcialmente procedente
os pedidos formulados pelo Autor, para condenar o INSS a averbar os períodos
laborados de 01/01/1976 a 01/04/1977, 01/10/1977 a 07/01/1978, 12/05/1982 a
27/08/1990 e 01/08/1991 a 11/02/1993, como prestados sob condições especiais,
determinando sua conversão pelo fator 1,4. II - Destaca-se que os perfis
profi...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROVAB. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE FORMA
RETROATIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. OMISSÃO
SUPRIDA. 1. Verifica-se que o acórdão embargado não se manifestou acerca do
pedido relativo ao pagamento da bolsa referente ao mês de fevereiro de 2015
supostamente devido à ora embargante pela União Federal. Nesse contexto, o
presente recurso merece parcial provimento apenas para integrar o julgado no
sentido de que a ora embargante não logrou demonstrar nas razões do agravo de
instrumento o periculum in mora necessário para a concessão da antecipação de
tutela referente ao pedido do pagamento da bolsa referente ao mês de fevereiro
de 2015 supostamente devido à ora embargante pela União Federal. Assim,
tal questão deverá ser dirimida por ocasião da prolação da sentença pelo
juízo a quo. 2. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos
apenas para sanar a omissão apontada, sem, no entanto, atribuir efeitos
modificativos ao julgado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROVAB. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE FORMA
RETROATIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. OMISSÃO
SUPRIDA. 1. Verifica-se que o acórdão embargado não se manifestou acerca do
pedido relativo ao pagamento da bolsa referente ao mês de fevereiro de 2015
supostamente devido à ora embargante pela União Federal. Nesse contexto, o
presente recurso merece parcial provimento apenas para integrar o julgado no
sentido de que a ora embargante não logrou demonstrar nas razões do agravo de
instrumento o periculum in mora necessário para a concessão da...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. ARMAZENAMENTO DE BOTIJÃO
DE GLP FABRICADO EM 1988 NÃO QUALIFICADO POR DISTRIBUIDORA. DESATENDIMENTO DE
NORMAS DE SEGURANÇA. MULTA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se
(i) correta a imposição de multa administrativa à parte autora, em razão
do armazenamento de um botijão fabricado em 1988 não qualificado na área
de armazenamento da distribuidora, ora apelante; e (ii) razoável a multa
administrativa imposta pela ANP. 2. A Autora foi autuada por possuir, em sua
área de armazenamento, um botijão fabricado em 1988, não qualificado, fato
comprovado pela letra "U" estampada no corpo do botijão, sendo certo que o
distribuidor tinha o prazo de até 31 de dezembro de 2006 para qualificar
todos os recipientes de sua marca fabricados até 1991. 3. A Resolução
ANP Nº 15 de 18/05/2005, em seu inciso I do art. 33 preleciona que: "Ficam
estabelecidos os seguintes prazos para a requalificação de botijões P13: I -
até 31 de dezembro de 2006, para a conclusão do processo de requalificação do
estoque de 68.826.641 botijões em circulação no mercado, fabricados até 1991,
inclusive". 4. Em nenhum momento nos autos a apelante logrou ilidir a presunção
de veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados pela
apelada. A atuação da agência reguladora encontrou-se devidamente motivada e
respaldada na legislação, a qual é devidamente citada e referenciada na Decisão
Administrativa e na Decisão do Recurso Administrativo. 5. O art. 3°, VIII,
da Lei 9.847/99 dispõe que, para infrações como a dos autos, o valor da multa
administrativa pode variar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais). Considerando que a apelante é uma sociedade experiente
no mercado de distribuição de combustíveis, não se afigura exorbitante o valor
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado pela autoridade administrativa
no exercício do poder de polícia, pois foram observados os princípios da
legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. ARMAZENAMENTO DE BOTIJÃO
DE GLP FABRICADO EM 1988 NÃO QUALIFICADO POR DISTRIBUIDORA. DESATENDIMENTO DE
NORMAS DE SEGURANÇA. MULTA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se
(i) correta a imposição de multa administrativa à parte autora, em razão
do armazenamento de um botijão fabricado em 1988 não qualificado na área
de armazenamento da distribuidora, ora apelante; e (ii) razoável a multa
admin...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca
de Cantagalo/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor r esidente Cantagalo, município que não possui
vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66, que atribuía
às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas federais
a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal e
suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500000102344, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/10/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão só foi distribuída na Justiça
Estadual em 26/11/2014, portanto, após a vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Federal. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo da 1ª Vara F ederal da Subseção de Nova Friburgo/RJ, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca
de Cantagalo/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal
ajuizada em face de devedor r esidente Cantagalo, município que não possui
va...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001378-37.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001378-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AUTOR : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional RÉU : SANTA CASA DE BOM JARDIM
ADVOGADO : SEM ADVOGADO SUSCITANTE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVA
FRIBURGO/RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM
JARDIM/RJ ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00011118620104025105)
EME NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15,
I, DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Bom Jardim/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Bom Jardim, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 23/05/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da V ara Única da Comarca de Bom Jardim, ora Suscitado.
Ementa
Nº CNJ : 0001378-37.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001378-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AUTOR : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional RÉU : SANTA CASA DE BOM JARDIM
ADVOGADO : SEM ADVOGADO SUSCITANTE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVA
FRIBURGO/RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM
JARDIM/RJ ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (00011118620104025105)
EME NTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15,
I, DA LEI N°...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. LEI 12.246/2010. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ANUIDADE DE 2011. ART. 8º,
DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária,
à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da
legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por
permitir aos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais a fixação do
valor da anuidade, o artigo 17, "f", da Lei 4.886/65, editado sob a égide
da Constituição de 1946, não deve ser considerado como recepcionado pela
atual Constituição. 3. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em
substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização
do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e
11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a
instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. 5. No caso dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais,
não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2011,
violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela
Lei 12.246/2010 na redação do art. 10 da Lei 4.886/65, que passou a prever
os limites máximos para a sua fixação e atualização, razão pela qual deve
ser reformada a sentença, devendo prosseguir a presente execução, cujas
anuidade(s) refere(m)-se ao período de 2011 a 2015. 6. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. LEI 12.246/2010. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ANUIDADE DE 2011. ART. 8º,
DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária,
à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da
legalidade, conforme pr...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL ALEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE EVENTUAL DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1 - A hipótese versa cobre concessão
de pensão decorrente do óbito do suposto do marido da autora. 2. Não há
prova suficiente nos autos de que o potencial instituidor do benefício
em tela ostentava, ao tempo de seu óbito, a qualidade de segurado da
Previdência Social, requisito indispensável para que os dependentes façam
jus à percepção da pensão por morte. 3. Nos termos do artigo 16 da Lei 8
213/91, verifica-se que a esposa precisa demonstrar apenas sua qualidade,
eis que a dependência econômica é presumida. Não obstante à época da morte
do segurado, não havia mais a sociedade conjugal alegada pela autora. O
réu, residente em localidade diverda da autora, recebia pensão por morte de
ex-companheira com quem convivia, fato inclusive confirmado por depoimento de
testemunha. 4. Não havendo prova material, a prova oral, a prova testemunhal,
por si só, não basta à comprovação a convivência marital entre a autora e o
"de cujus". Portanto, o depoimento das testemunhas, ainda que parcialmente
favoráveis à Autora, não são suficientes para a comprovação do direito que
busca. 5. A jurisprudência tem admitido a concessão de pensão por morte à
esposa separada judicialmente ou divorciada que não receba pensão alimentícia,
assim como à esposa separada de fato, o que parece ser o caso dos autos. Não
obstante, deve restar demonstrada a dependência econômica da autora em relação
ao "de cujus", ou a superveniente necessidade ao recebimento do benefício,
o que não se deu nos autos. 6. Apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL ALEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE EVENTUAL DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1 - A hipótese versa cobre concessão
de pensão decorrente do óbito do suposto do marido da autora. 2. Não há
prova suficiente nos autos de que o potencial instituidor do benefício
em tela ostentava, ao tempo de seu óbito, a qualidade de segurado da
Previdência Social, requisito indispensável para que os dependentes façam
jus à percepção da pensão por morte. 3. Nos termos do artigo 16 da Lei 8
213/91, verifica-se que...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PUBLICAÇÃO EM SITE DA FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS COM ALERTA ACERCA DE VEDAÇÕES DIRIGIDAS AOS
ESTRANGEIROS, CONFORME PREVISTO NA LEI N. 6.815/80. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO
ILEGAL E DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL - A mera
publicação informativa em site da Federação Nacional dos Policiais Federais -
FENAPEF - em que se fazia apenas um alerta acerca de vedações dirigidas aos
estrangeiros, conforme previsto na Lei n. 6.815/80, não configura coação
ilegal ou risco de que venha a ocorrer. - A FENAPEF sequer é autoridade e
muito menos poderia ser apontada como coatora. - Manutenção da r. sentença que
indeferiu a inicial em habeas corpus, por se tratar de demanda descabida. -
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PUBLICAÇÃO EM SITE DA FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS COM ALERTA ACERCA DE VEDAÇÕES DIRIGIDAS AOS
ESTRANGEIROS, CONFORME PREVISTO NA LEI N. 6.815/80. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO
ILEGAL E DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL - A mera
publicação informativa em site da Federação Nacional dos Policiais Federais -
FENAPEF - em que se fazia apenas um alerta acerca de vedações dirigidas aos
estrangeiros, conforme previsto na Lei n. 6.815/80, não configura coação
ilegal ou risco de que venha a ocorrer. - A FENAPEF sequer é autori...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
após a vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Federal para
o seu processamento. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Suscitante, da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores do...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho