Nº CNJ : 0010262-89.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010262-9) RELATOR :
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA AUTOR : E T T FIRST RH ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU E OUTRO
RÉU : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(01183712620154025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL X MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste conexão entre a ação de
execução fiscal e o mandado de segurança, em que se objetiva o reconhecimento
de direito líquido e certo à consolidação de débitos de COFIN S e PIS, no
âmbito de programa de parcelamento, por não haver possibilidade de decisões
contraditórias, em razão da natureza especialíssima da ação mandamental,
que objetiva exclusivamente a proteção de direito líquido e certo contra
ato determinado. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado (12ª Vara Federal/RJ).
Ementa
Nº CNJ : 0010262-89.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010262-9) RELATOR :
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA AUTOR : E T T FIRST RH ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : KARINE FARIA PAGLIUSO SACEANU E OUTRO
RÉU : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM 06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(01183712620154025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL X MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste conexão entre a ação de
execução fiscal e o mandado de segurança, em...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE - INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM
COBRADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CABIMENTO. - Inexistem valores
a serem cobrados nos autos da ação de execução fiscal proposta pela União
em face do embargante, haja vista que os valores devidos foram depositados
judicialmente. - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. - Na
fixação dos honorários sucumbenciais deve ser levado em conta o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. - O arbitramento dos honorários advocatícios, in casu, encontra-se
excessivo , haja vista a pouca complexidade jurídica da presente demanda,
não se exigindo sequer maiores dilações probatórias, impondo-se a sua redução
para o percentual de 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC/1973, o qual atende aos princípios da razoabilidade
e da equidade, bem como ao trabalho desenvolvido pelo causídico. - Recurso
provido e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE - INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM
COBRADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - CABIMENTO. - Inexistem valores
a serem cobrados nos autos da ação de execução fiscal proposta pela União
em face do embargante, haja vista que os valores devidos foram depositados
judicialmente. - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. - Na
fixação dos honorários sucumbenciais deve ser levado em conta o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importânci...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
quando não haja Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da
Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida como relativa,
tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em exame com as
disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira parte do art. 109, § 3º,
da CRFB/88 (leading case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar
Galvão). 3. Assim, o Juízo Federal não poderia ter declinado de ofício da
sua competência. 4. Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo
suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
quando não haja Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da
Vara Fed...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D
A LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais quando não haja
Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º,
da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da Vara Federal para julgamento
desses feitos deve ser tida como relativa, tendo em vista (i) a interpretação
sistemática da regra em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112
e (ii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente
à primeira parte do art. 109, § 3º, da CRFB/88 ( l eading case: Plenário,
RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão). 3 . Assim, o Juízo Federal
não poderia ter declinado de ofício da sua competência. 4 . Conhecido o
conflito para declarar competente o Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D
A LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais quando não haja
Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º,
da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da Vara F...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL
DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE
-QUESTÃO DE ACORDO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO CONSTANTE DO EDITAL. - Não se
pode aferir de plano que a questão objetiva, objeto do recurso, realmente tenha
sido elaborada em total desacordo com o conteúdo programático do edital do
certame em comento, já que o enunciado da questão em discussão apenas exigia
conhecimentos básicos acerca de quem competiria decretar a intervenção em
município. - Conforme destacado pelo Juiz a quo "a resposta pode ser obtida
a partir de noções acerca das competências da União (art. 21, V, da CRFB),
do Presidente da República (art. 84, X) e dos Governadores de Estados, à luz
do princípio da simetria constitucional ente as entidades federativas. Todos
esses assuntos estão presentes no edital e poderiam ser objeto de avaliação,
cabendo ao candidato estudar de forma global os temas." - Não se verifica,
no momento, qualquer irregularidade quanto ao teor da questão ao conteúdo
programático previsto no edital ou a existência de um gabarito incorreto,
que justifique a anulação da questão pretendida. - A partir de uma análise
perfunctória, própria dos estritos limites cognitivos desta angusta sede
recursal, não se evidencia o direito pleiteado pelos agravantes. - Recurso
não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL
DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE
-QUESTÃO DE ACORDO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO CONSTANTE DO EDITAL. - Não se
pode aferir de plano que a questão objetiva, objeto do recurso, realmente tenha
sido elaborada em total desacordo com o conteúdo programático do edital do
certame em comento, já que o enunciado da questão em discussão apenas exigia
conhecimentos básicos acerca de quem competiria decretar a inte...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. PROCESSO S ELETIVO
DE PRATICANTE DE PRÁTICO. LEGITIMIDADE. CABIMENTO. 1. A verificação das
condições da ação, dentre elas o interesse processual, é preliminar à análise
do mérito da demanda e, por consequência, dos requerimentos de produção de
provas relativas ao mérito. Assim, não há falar em error in procedendo da
sentença que, concluindo pela perda superveniente do interesse processual,
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, a nteriormente à apreciação do
requerimento de produção de provas. 2. Não há falar em nulidade da sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente
do interesse, anteriormente à apreciação do requerimento de produção de
provas relativas ao mérito, dado que a verificação das condições da ação,
dentre elas o interesse p rocessual, é preliminar à análise do mérito
da demanda. 3. É legitimado para a para a propositura da ação popular o
cidadão (art. 5º, LXXIII, da CF), entendendo-se por cidadão o brasileiro
nato ou naturalizado e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus
direitos políticos. Considerando que todos os autores, nos termos do art. 1º,
§3º, da Lei nº 4.717/65, instruíram a inicial com cópia de seus respectivos
títulos eleitorais, d emonstrando a condição de cidadãos brasileiros, não
há falar em ilegitimidade ativa ad causam. 4. Considerando o entendimento
do STJ de que não há perda do objeto a justificar a extinção do processo,
sem resolução do mérito, em virtude da homologação do resultado final de
processo seletivo quando questionada, na ação, uma das etapas do certame,
equivocada a extinção do presente feito por esse fundamento. No entanto,
a sentença deve ser mantida por outro f undamento: descabimento da ação da
ação popular. 5. A ação popular tem a peculiaridade de tutelar interesses
difusos, e não interesses pessoais do autor. Ao propor a ação, o autor
popular age no interesse coletivo de fiscalização dos atos públicos para
garantir uma administração pública pautada nos princípios da legalidade
e m oralidade-probidade. 6. Nítido que os fatos descritos na inicial não
se amoldam às hipóteses de cabimento da ação popular, pretendendo-se, na
verdade, a defesa interesses particulares, sob a aparência de interesse
de toda a coletividade. Pretender, por meio de ação popular, a impugnação
de cláusulas de edital de processo seletivo, o questionamento quanto ao
gabarito de questões ou, ainda, a discussão quanto à possível violação ao
edital de abertura por criação de vagas quando da homologação do c ertame é
mesmo desvirtuar a finalidade constitucional dessa ação coletiva. 7. Ademais,
a ação popular com fundamento na moralidade, pressupõe seja descrita conduta
q ue, em concreto, viole a moralidade-probidade administrativa, o que não
ocorreu no caso. 8 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. PROCESSO S ELETIVO
DE PRATICANTE DE PRÁTICO. LEGITIMIDADE. CABIMENTO. 1. A verificação das
condições da ação, dentre elas o interesse processual, é preliminar à análise
do mérito da demanda e, por consequência, dos requerimentos de produção de
provas relativas ao mérito. Assim, não há falar em error in procedendo da
sentença que, concluindo pela perda superveniente do interesse processual,
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, a nteriormente à apreciação do
requerimento de produção de provas. 2. Não há falar em nulidade da sente...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. I. Em
cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal de Justiça,
retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que o Agravo
interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO seja
processado e julgado como Agravo Regimental. II. Compulsando-se os autos,
verifica-se que a decisão combatida pela Parte ora Recorrente inadmitiu o
Recurso Especial por ela interposto em razão de o mesmo encontrar-se deserto,
restando desatendido, dessa forma, o pressuposto extrínseco de admissibilidade
relativo ao preparo. III. Os argumentos alinhados no presente recurso em
nada abalam o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o
exercício do juízo de retratação, nem para que se reforme o Decisum, razão
pela deve ser mantido por seus próprios fundamentos. IV. Agravo Regimental
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. I. Em
cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal de Justiça,
retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que o Agravo
interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO seja
processado e julgado como Agravo Regimental. II. Compulsando-se os autos,
verifica-se que a decisão combatida pela Parte ora Recorrente inadmitiu o
Recurso Esp...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO -
GUARDA PORTUÁRIO - INVESTIGAÇÃO PSICOSSOCIAL - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA
DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - FUMUS BONI IURIS NÃO
DEMONSTRADO. - o Presidente da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt
- FUNCAB, responsável pela realização do concurso sub judice, é parte
legítima para figurar no feito como autoridade impetrada em que se discute
irregularidades no edital em relação à etapa de avaliação psicossocial. -
Na convocação preliminar para a entrega da documentação para a Investigação
Psicossocial, estabeleceu-se que os candidatos deveriam comparecer no dia e
local divulgados na convocação final da etapa, para entrega da FIC- Ficha de
Informações Confidenciais, devidamente preenchida, munidos ainda de diversos
documentos. - O agravante foi convocado para a apresentação da documentação
devida no dia 28/06/2016 a partir das 9 horas, sendo certo que os portões
se fechariam às 10 horas. - As argumentações do agravante de que deveria
ser facultada a apresentação da documentação pelos candidatos tanto no dia
28/06/2016 como no dia 29/06/2016 não merecem prosperar, haja vista que foi
plenamente divulgado o dia exato da entrega da documentação em questão, não
deixando dúvidas quanto ao assunto. - O edital vincula a Administração e os
candidatos que participam do certame, devendo ser respeitado em todas as suas
regras, não podendo haver distinções ou privilégios entre os mesmos. - A todos
os candidatos foi dado um prazo razoável (02 semanas de antecedência) para
providenciar a documentação para a investigação psicossocial. - Os argumentos
apresentados pelo agravante não são suficientes para a caracterização do fumus
boni iuris, requisito essencial para a concessão da liminar pretendida. -
Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO -
GUARDA PORTUÁRIO - INVESTIGAÇÃO PSICOSSOCIAL - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA
DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - FUMUS BONI IURIS NÃO
DEMONSTRADO. - o Presidente da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt
- FUNCAB, responsável pela realização do concurso sub judice, é parte
legítima para figurar no feito como autoridade impetrada em que se discute
irregularidades no edital em relação à etapa de avaliação psicossocial. -
Na convocação preliminar para a entrega da documentação para a Investigaç...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ART. 171, § 3º DO
CP. INTERROGATÓRIO POLICIAL NULO. DIREITO AO SILÊNCIO. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1 - O réu não foi informado de seu direito
de permanecer em silêncio durante o interrogatório policial. O art. 5º,
inciso LXIII, da Constituição Federal é categórico ao preconizar que o
preso será informado de seus direitos. Diante disso, o suspeito deveria ser
expressamente avisado de seu direito de permanecer em silêncio, conforme
determina a Carta Magna. Trata-se de violação frontal ao direito do acusado
não produzir provas contra si mesmo e não se autoincriminar. Conclui-se pela
ilegalidade do depoimento prestado em sede policial e, consequentemente,
pela imprestabilidade deste elemento probatório para lastrear o oferecimento
da denúncia. 2 - Habeas corpus concedido de ofício, com base na previsão
do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para decretar a nulidade
do interrogatório e determinar, deste logo, o seu desentranhamento dos
autos. 3 - Apesar da ilegalidade da prova aqui analisada, não é possível
concluir que somente por isso a persecução penal esteja inviabilizada. As
informações colhidas no processo administrativo não se comunicam com
o interrogatório policial e, na opinião do Procurador da República que
forneceu a denúncia, constitui-se como indício suficiente da prática do
crime do art. 171, § 3º do CP. Art. 157, § 1º do CPC. 4 - Independentemente
do interrogatório policial, os elementos colhidos em seara administrativa
são aptos a autorizar a deflagração da ação penal, eis que presentes
indícios mínimos de materialidade delitiva e autoria e, consequentemente,
preenchido o requisito da justa causa previsto no art. 395, III do CP. 5 -
A denúncia, nos termos em que foi oferecida, deve ser considerada inepta. A
peça inicial faz menção expressa ao interrogatório policial do investigado
e imputa a ele uma série de condutas apenas com base na prova já considerada
ilícita. O desentranhamento do interrogatório através da concessão de habeas
corpus de ofício seria medida inócua caso a denúncia fosse mantida tal como
redigida, ou seja, referindo-se diretamente a fatos conhecidos somente por
força de interrogatório realizado sem a observância dos princípios legais e
constitucionais. 1 6 - O recebimento de exordial cujo conteúdo é considerado
parcialmente ilícito dificulta o exercício da defesa do investigado, uma vez
que as circunstâncias do caso concreto não estariam perfeitamente delimitadas,
nos moldes exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. 7 - Recurso em
Sentido Estrito desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, CONCEDER ORDEM DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO para determinar o desentranhamento do interrogatório
policial nulo e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do
Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Vencido o Des. Fed. André Fontes. Rio de Janeiro, 03
de maio de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 2
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ART. 171, § 3º DO
CP. INTERROGATÓRIO POLICIAL NULO. DIREITO AO SILÊNCIO. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1 - O réu não foi informado de seu direito
de permanecer em silêncio durante o interrogatório policial. O art. 5º,
inciso LXIII, da Constituição Federal é categórico ao preconizar que o
preso será informado de seus direitos. Diante disso, o suspeito deveria ser
expressamente avisado de seu direito...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO R ECURSO. 1. "A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência,
no momento da interposição do recurso, das peças obrigatórias de que trata o
art. 525, inciso I, do CPC/73 (dentre as quais a cópia da procuração outorgada
ao advogado de todos agravados, incluída a cadeia de substabelecimentos),
importa em não conhecimento do agravo de instrumento" (Cf. AgInt no AREsp
916.458/MG), "não estando o magistrado obrigado a converter o julgamento em
diligência para posterior juntada de peça". (Cf. AgRg no REsp 1.365.477/MS;
AgRg nos EDcl no AREsp 632.620/PR; EDcl no AgRg no Ag 1.391.203/RJ, AgInt n o
AREsp 343.905/SC) 2 . Agravo interno desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros
da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 07 de dezembro de 2016 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SIL
VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO R ECURSO. 1. "A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência,
no momento da interposição do recurso, das peças obrigatórias de que trata o
art. 525, inciso I, do CPC/73 (dentre as quais a cópia da procuração outorgada
ao advogado de todos agravados, incluída a cadeia de substabelecimentos),
importa em não conhecimento do agravo de instrumento" (Cf. AgInt no AREsp
916.458/MG), "não estando o magistrado obrigado a converter o jul...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como
requisito para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor
um limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal r emunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido:
STF, 2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF,
1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto
proferido no MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se
o seguinte trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de
serviços sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável",
valendo ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz Fux, assinalou
"como argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já
alterou o seu 1 entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é
exatamente no sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela qual
eu o acompanho integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M ARCO
AURÉLIO, DJE 20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Caso em que o
demandante acumula dois cargos de enfermeiro, cada um com jornada de 40
horas semanais, porém implicando apenas 60 horas efetivas de trabalho
semanal, sem que haja sobreposição de jornada e tampouco notícia nos
autos de que a soma da carga horária cumprida esteja causando prejuízo à p
restação adequada do serviço. 8. Cabe à Administração exercer o controle
da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada de
dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente
a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de horários deve
ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento administrativo,
no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa,
não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer um dos cargos
públicos unicamente o fato da a cumulação implicar jornada de trabalho
total superior a 60 horas semanais. 9. As parcelas atrasadas são devidas
desde a data da entrada em exercício do demandante no cargo de enfermeiro
do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (ONTO), considerando
não ter transcorrido o prazo prescricional entre a data da posse e o
ajuizamento da presente demanda, ressalvando- s1e0 .e Cveonmtu raeisla
mçãoon àta cnotersre pçaãgoo ms aodnmetiánriisat,r aa tpivaarmtire dnete
3. 0.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. No período anterior devem ser observados os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do
E.CJF). 11. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula 56 do TRF2. 12. Considerando que a conduta da Administração
baseou-se em parecer elaborado pela Advocacia Geral da União, não se vislumbra
a ilicitude da Administração Pública capaz de ensejar indenização por dano
moral. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 200751010194154,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 16.3.2015 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 2 00751010029556, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R
19.5.2014. 13. A verba honorária deve ser compensada na proporção em que
vencidas às partes litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC, ante a
ocorrência de sucumbência recíproca. (STJ, Corte Especial, Súmula 306, DJE
22.11.2004; STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 830.462, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJE 1.7.2013). 14. É possível o deferimento de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública nos casos de cumulação lícita de cargos públicos
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 201400001013284, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 22.1.2015). 15. Apelações não providas e reexame necessário
parcialmente provido. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como
requisito par...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE AFASTADA PELA
PERÍCIA MÉDICA. 1. O apelante pretende o reconhecimento de sua condição de
deficiente nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99, em virtude da
limitação nos movimentos de sua perna direita, decorrente retirada de parte
dos músculos grácil, adutor magno e semimembranoso. A perícia médica do certame
o desqualificou da condição de deficiente em razão de a lesão apresentada não
produzir dificuldade para o desempenho de funções, enquadrando-se, portanto,
na parte final do inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, conclusão esta
que foi confirmada pela perícia judicial, ao argumento, entre outros, de
que "o autor não tem incapacidade para o desempenho de sua atividade, e nem
sequela que cause dificuldade para o desempenho de atividade da vida civil
independente que possa classificá-lo como deficiente físico". Ressalte-se
que a regra geral é a igualdade de condições dos candidatos na participação
em concurso público. A reserva de vagas para os portadores de deficiência
é uma exceção que concretiza ação afirmativa do Estado para diminuir as
desigualdades, imputando-se ao princípio da isonomia um caráter material
através da promoção da inserção social de grupos socialmente fragilizados,
colocando-os em condições de competição isonômicas. Assim, descabido permitir
às pessoas que não experimentam a deficiência, apesar de suas lesões,
concorrerem na cota para deficientes, sob pena de prejudicar aqueles que
realmente enfrentam dificuldades na integração social, e, em especial, para
ingressar no mercado de trabalho. Além de caracterizar quebra da isonomia em
relação àqueles que tomam parte na concorrência geral. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE AFASTADA PELA
PERÍCIA MÉDICA. 1. O apelante pretende o reconhecimento de sua condição de
deficiente nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99, em virtude da
limitação nos movimentos de sua perna direita, decorrente retirada de parte
dos músculos grácil, adutor magno e semimembranoso. A perícia médica do certame
o desqualificou da condição de deficiente em razão de a lesão apresentada não
produzir dificuldade para o desempenho de funções, enquadrando-se, portanto,
na parte final do inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, con...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMIN I STRAT IVO . M IL I TAR . REFORMA . REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO
TEMPO DE S E R V I Ç O . R E V I S Ã O . A L T E R A ÇÃO D A FUNDAMENTAÇÃO
DO ATO. PRESCRIÇÃO. 1. O autor, que foi incorporado à Marinha para a
prestação de serviço militar inicial em janeiro de 1979, e reformado com
proventos proporcionais em 1993, a bem da disciplina, é, de acordo com o
laudo pericial, portador de transtorno da personalidade e neurose de renda,
não se tratando de alienação mental, doença sem relação de causa e efeito
com o serviço, ajuizou ação em agosto de 2012 requerendo a alteração do
ato de reforma 2. Conforme entendimento jurisprudencial, a reforma militar
é ato único de efeitos concretos, de forma que a partir da data do ato o
militar tem o prazo de cinco anos para requerer a sua alteração, sob pena de
prescrição do próprio fundo do direito. Logo, transcorridos mais de cinco
anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida
a prescrição. 3. Apelação do autor desprovida.
Ementa
ADMIN I STRAT IVO . M IL I TAR . REFORMA . REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO
TEMPO DE S E R V I Ç O . R E V I S Ã O . A L T E R A ÇÃO D A FUNDAMENTAÇÃO
DO ATO. PRESCRIÇÃO. 1. O autor, que foi incorporado à Marinha para a
prestação de serviço militar inicial em janeiro de 1979, e reformado com
proventos proporcionais em 1993, a bem da disciplina, é, de acordo com o
laudo pericial, portador de transtorno da personalidade e neurose de renda,
não se tratando de alienação mental, doença sem relação de causa e efeito
com o serviço, ajuizou ação em agosto de 2012 requerendo a alteração do
ato de reforma 2....
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRTR -
13ª REGIÃO. ENCARGO LEGAL DE 20%. ART. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. NÃO
INCIDÊNCIA. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº 3.268/1957. ARTIGO 2º DA
LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto pelo artigo 37-A,
§ 1º, da Lei nº 10.522/2002 é devido nas execuções fiscais promovidas apenas
pela União Federal e pelas suas autarquias e fundações públicas, destinando-se
a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como
a substituir a condenação da parte embargante em honorários advocatícios,
quando os embargos forem julgados improcedentes. Entretanto, não se estende aos
conselhos profissionais. 2. Muito embora os Conselhos Profissionais possuam
natureza autárquica, o fato é que, diferentemente das demais autarquias
federais e da própria União, estes são representados por advogados ou
procuradores vinculados aos seus quadros, que farão jus ao recebimento de
honorários a serem fixados pelo Juízo, razão pela qual descabe a incidência
do encargo legal de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais por estes
ajuizadas. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC n° 0116466-26.2014.4.02.5002, Reator
Desembargador RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, DJe:: 12/04/2016;
TRF/2ª Região, AC n° 0034523-23.2013.4.02.5101, Reator Desembargador ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, DJe:: 13/05/2015). 3. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções,
são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da
Lei nº 11.000/2004). 5. Por sua vez, a Lei nº 7.394/1985, regulamentada
pelo Decreto-Lei n° 92.790 de 17/06/86, que regula a profissão de técnico
em radiologia, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, 1 quando
as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se
submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que
o legislador estabeleceu que o referido conselho funcionaria nos mesmos
moldes dos Conselhos Regionais de Medicina, cuja lei instituidora previu a
competência do Conselho Federal de Medicina para fixar o valor das anuidades
(artigo 5°, alínea ‘j’, da Lei nº 3.268/1957). 6. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 7. Posteriormente, foi editada a Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Entretanto, em razão da
irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c,
da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região,
AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 8. A certidão da dívida
ativa que embasou a presente execução fiscal não apontou o artigo 6º da Lei
nº 12.514/2011 como fundamento legal da cobrança, incorrendo, assim, em vício
insanável, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da
CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (Precedente: STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009; STJ, AgRg no AREsp 834164/SC,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma, julgado em 03/03/2016,
DJe 11/03/2016). 9. O vício no lançamento caracterizado pela indicação
errônea do fundamento legal da parte da dívida constituída já sob a égide
da Lei nº 12.514/2011 é circunstância suficiente para o não prosseguimento
da execução fiscal, independentemente da aplicação ou não do artigo 37-A,
§ 1º, da Lei nº 10.522/2002, que prevê o encaro legal de 20% nas execuções
fiscais promovidas apenas pela União e pelas suas autarquias e fundações
públicas. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC 2007.51.03.003495-8, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, julgado
em 19/08/2014, data da publicação: 01/09/2014). 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRTR -
13ª REGIÃO. ENCARGO LEGAL DE 20%. ART. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. NÃO
INCIDÊNCIA. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº 3.268/1957. ARTIGO 2º DA
LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto pelo artigo 37-A,
§ 1º, da Lei nº 10.522/2002 é devido nas execuções fiscais promovidas...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO
DE SERVIÇO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. 1. O autor,
que foi incorporado à Marinha para a prestação de serviço militar inicial em
janeiro de 1998, e reformado com proventos proporcionais em 2013, é portador
de transtorno afetivo bipolar, doença sem relação de causa e efeito com o
serviço. De acordo com a perícia realizada nos autos, a doença do autor causa
incapacidade definitiva apenas para atividades militares, estando o autor
capacitado para o trabalho em atividades civis. 2. O art. 110, § 1º da Lei
nº 6.880/1980 determina que o militar será reformado em grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, se a incapacidade definitiva ocorrer
por motivo de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz,
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (art. 108,
IV, da Lei nº 6.880/1980), e se for o militar considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não
ocorre no caso em tela. 3. Apelação do autor desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO
DE SERVIÇO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. 1. O autor,
que foi incorporado à Marinha para a prestação de serviço militar inicial em
janeiro de 1998, e reformado com proventos proporcionais em 2013, é portador
de transtorno afetivo bipolar, doença sem relação de causa e efeito com o
serviço. De acordo com a perícia realizada nos autos, a doença do autor causa
incapacidade definitiva apenas para atividades militares, estando o autor
capacitado para o trabalho em atividades civis. 2. O art. 110, § 1º...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. I. Em
cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal de Justiça,
retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que o Agravo
interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO seja
processado e julgado como Agravo Regimental. II. Compulsando-se os autos,
verifica-se que a decisão combatida pela Parte ora Recorrente inadmitiu o
Recurso Especial por ela interposto em razão de o mesmo encontrar-se deserto,
restando desatendido, dessa forma, o pressuposto extrínseco de admissibilidade
relativo ao preparo. III. Os argumentos alinhados no presente recurso em
nada abalam o teor da decisão objurgada, não se vislumbrando motivos para o
exercício do juízo de retratação, nem para que se reforme o Decisum, razão
pela deve ser mantido por seus próprios fundamentos. IV. Agravo Regimental
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. I. Em
cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal de Justiça,
retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que o Agravo
interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO seja
processado e julgado como Agravo Regimental. II. Compulsando-se os autos,
verifica-se que a decisão combatida pela Parte ora Recorrente inadmitiu o
Recurso Esp...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DIREITOS DE RELATIVOS AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. MENOR ONEROSIDADE. I MPENHORABILIDADE. 1. Como é sabido os
bens alienados fiduciariamente não podem ser penhorados, haja vista ter
o devedor fiduciante apenas sua posse direta e propriedade resolúvel. No
entanto, admite-se que a penhora recaia sobre os direitos decorrentes do
contrato de alienação fiduciária, logo, sem razão o agravante. (Cf. REsp
1616449/PE e AgRg no R Esp 1.459.609/RS). 2. O agravante não demonstrou que
o veículo é efetivamente utilizado no exercício do seu trabalho de forma a
caracterizá-lo como bem insusceptível de penhora (art. 833, V, d o CPC/15)
3. O executado também não oferece qualquer outra opção de penhora diversa da
efetivamente realizada, logo, não há violação ao princípio da menor onerosidade
(art. 8 67 do CPC). 4. Somente não se leva a efeito a penhora quanto evidente
que o produto da execução dos bens será totalmente absorvido pelo pagamento
das custas da execução (art. 836 do CPC), o que não se vislumbra no caso em
comento, razão pela qual deve ser "mantida" a decisão agravada. 5 . Recurso
desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2016 (data
do julgamento). LUIZ PAULO DA SIL VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DIREITOS DE RELATIVOS AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. MENOR ONEROSIDADE. I MPENHORABILIDADE. 1. Como é sabido os
bens alienados fiduciariamente não podem ser penhorados, haja vista ter
o devedor fiduciante apenas sua posse direta e propriedade resolúvel. No
entanto, admite-se que a penhora recaia sobre os direitos decorrentes do
contrato de alienação fiduciária, logo, sem razão o agravante. (Cf. REsp
1616449/PE e AgRg no R Esp 1.459.609/RS). 2. O agravante não demonstrou que
o veículo é efetivamente utilizado no exercício do seu trabalho de forma a
caracter...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EG. STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.357.700/RJ. ANISTIA. MILITAR. RECURSO
IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão
que, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC, negou seguimento ao Recurso
Especial interposto pela Parte ora Recorrente. II. É inviável a análise de
tese alegada somente em agravo regimental, visto que caracteriza inovação
recursal. III. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria deduzida
no presente recurso já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1357700/RJ, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (tema 603), tendo aquela Corte Superior
consolidado entendimento no sentido da impossibilidade de promoção do militar
anistiado para quadro diverso. IV. Neste diapasão, d.m.v., o debate acerca da
possibilidade de promoção de anistiado político, que se constitui no cerne do
Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta superado, tendo em vista
que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado
pelo Colendo STJ. V. A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz
de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que
deve persistir por seus próprios fundamentos. VI. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EG. STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.357.700/RJ. ANISTIA. MILITAR. RECURSO
IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão
que, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC, negou seguimento ao Recurso
Especial interposto pela Parte ora Recorrente. II. É inviável a análise de
tese alegada somente em agravo regimental, visto que caracteriza inovação
recursal. III. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria deduzida
no...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do b e m
i m p o r t a d o p e l a i m p e t r a n t e , c o n s u b s t a n c i
a d a nas Declarações de Importação (DI) 15/2182975-8 e 15/2219324-5, em
virtude de greve deflagrada por servidores do setor de alfândega da Receita
Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante que o movimento paredista não
deve causar prejuízo ao particular, mesmo porque, no caso em tela, trata-se de
serviço essencial, logo, ilícita a sua descontinuidade. -O direito de greve,
assegurado pelo artigo 37, VII da Constituição Federal, deve se compatibilizar
com a realização dos serviços essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte,
os serviços de fiscalização e desembaraço aduaneiro devem ser contínuos,
não se interrompendo integralmente durante o movimento grevista. -Todavia,
não se verifica, in casu, direito à liberação incondicional das mercadorias
importadas, mas sim direito líquido e certo de serem despachadas em tempo
razoável. -Precedentes desta Corte citados. -Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do b e m
i m p o r t a d o p e l a i m p e t r a n t e , c o n s u b s t a n c i
a d a nas Declarações de Importação (DI) 15/2182975-8 e 15/2219324-5, em
virtude de greve deflagrada por servidores do setor de alfândega da Receita
Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante que o movimento paredista não
deve causar prejuízo ao parti...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho