PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEFÍCIO SUSPENSO
- SUSPEITA DE FRAUDE - COMPROVADO O VÍNCULO LABORATIVO DO AUTOR - SENTENÇA
MANTIDA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido
para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei 8.213/91
e 56 a 63 do RPS, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem
ou 30 anos, se mulher e carência de 180 contribuições mensais. 2 - O autor
requer o restabelecimento do pagamento de seu benefício de aposentadoria por
tempo de serviço n. 42/105.848.136-0, concedido em 15/10/1997 e suspenso em
01/08/1998, por suspeita de fraude na sua concessão. 3 - O INSS reporta-se
à ausência de registro, no CNIS, do mencionado vínculo empregatício. Cumpre
asseverar que o CNIS teve sua base de dados alimentada somente a partir do
ano de 1976, de modo que apenas oferece registros confiáveis a partir daquele
ano, e, no caso, os vínculos questionados pela autarquia previdenciária
são bastante anteriores a essa data. Assim, não se pode considerar como
fraudulenta informação de vínculo empregatício, somente por este não constar
do cadastro da Previdência Social. Precedentes: 201051018119557, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 05/11/2014;
E-DJF2R 19/11/2014; 201151018023984, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Relatora Des. Fed. SIMONESCHREIBER, j. 23/09/2014, E-DJR2F 09/10/2014. 4 -
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, que substituiu a carteira
profissional, foi criada pelo decreto-lei n.º 926, de 10 de outubro de 1969,
ou seja, em época posterior ao período objeto da questão posta nestes autos. No
Brasil, inicialmente a CTPS apresentava um caráter facultativo, isto é, a sua
expedição e respectivo uso não era obrigatório para os obreiros. 5 - O autor
trouxe aos autos documento fornecido pelo Ministério da Previdência Social
comprovando ter efetivamente trabalhado para a empresa Tudor Ltda. Serviços
de Seguros na função de vendedor, no período de 02/05/1960 a 30/06/1968,
bem como declaração de Walter Galera Miras atestando ter trabalhado com o
autor na empresa em questão, no período indicado. Ante a constatação de que
o autor juntou documentos hábeis a comprovar o período trabalhado na empresa
em questão, deve ser mantida a sentença a quo, que julgou procedente o pedido
do autor. 6 - NEGADO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEFÍCIO SUSPENSO
- SUSPEITA DE FRAUDE - COMPROVADO O VÍNCULO LABORATIVO DO AUTOR - SENTENÇA
MANTIDA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido
para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei 8.213/91
e 56 a 63 do RPS, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem
ou 30 anos, se mulher e carência de 180 contribuições mensais. 2 - O autor
requer o restabelecimento do pagamento de seu benefício de aposentadoria por
tempo...
PROCESSO CIVIL - DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA -
PROVAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA I - Correta a decisão que determina a penhora
de imóvel não comprovado como bem de família. II - Ao devedor incumbe o ônus
da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do
imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família,
quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada
nos autos. Precedentes do Eg. STJ III - As provas produzidas com a finalidade
de alterar a decisão agravada devem ser submetidas ao juízo prolator da
decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes
do Eg. STJ IV - Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL - DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA -
PROVAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA I - Correta a decisão que determina a penhora
de imóvel não comprovado como bem de família. II - Ao devedor incumbe o ônus
da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do
imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família,
quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada
nos autos. Precedentes do Eg. STJ III - As provas produzidas com a finalidade
de alterar a decisão agravada devem ser submetidas ao juízo prol...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS
EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo
Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRCRJ -,
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele
interposta, mantendo a sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo ora embargante, que extinguiu o feito sem resolução do mérito,
por ausência de interesse de agir consistente no fato de as anuidades ora
executadas serem inferiores ao piso estabelecido no art. 8º da Lei n.º
12.514/2011, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2. Veja-se
que a contradição, em matéria de embargos de declaração, é aquela existente
dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua
conclusão, o que não se deu no presente caso. 3. Resta claro o inconformismo
da parte embargante com o deslinde da demanda, sendo forçoso reconhecer sua
pretensão em rediscutir a matéria. 4. Verifica-se que não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS
EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo
Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRCRJ -,
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele
interposta, mantendo a sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo ora embargante, que extinguiu o feito sem resolução do mérito,
por ausência de interesse d...
Data do Julgamento:29/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA EM VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO
TRABALHISTA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. 1. Restou provado nos autos que houve
expedição de alvará judicial para pagamento do valor relativo ao imposto
de renda devido em decorrência do montante recebido pelo autor em reclamação
trabalhista. 2. Não obstante a União Federal sustentar que o autor não realizou
corretamente a impugnação administrativa dos valores lançados em auto de
infração, não trouxe aos autos qualquer prova de que o referido alvará não
foi devidamente pago, o que seria seu ônus, sendo, portanto, indevida nova
cobrança relativa à mesma exação. 3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA EM VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO
TRABALHISTA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. 1. Restou provado nos autos que houve
expedição de alvará judicial para pagamento do valor relativo ao imposto
de renda devido em decorrência do montante recebido pelo autor em reclamação
trabalhista. 2. Não obstante a União Federal sustentar que o autor não realizou
corretamente a impugnação administrativa dos valores lançados em auto de
infração, não trouxe aos autos qualquer prova de que o referido alvará não
foi devidamente pago, o que seria seu ônus, sendo, portanto, indevida nova
c...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante
já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T.,
EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a
doutrina em uníssono, os embargos declaratórios não se prestam à reforma
da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que
cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Não consubstancia omissão
passível de correção pela via dos embargos declaratórios quando houver mera
contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido
por qualquer das partes litigantes. 3. No caso dos autos, embora apontada
omissão e contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do
decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo,
se assim o desejar, manejar recurso próprio. 4. A despeito do Enunciado nº
356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão
embargado faça expressa menção aos dispositivos constitucionais eventualmente
violados para fins de admissibilidade do recurso extraordinário. Isto
porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no
dispositivo constitucional tido por violado, não se exigindo sua literal
indicação. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante
já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T.,
EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a
doutrina em uníssono, os embargos declaratórios não se prestam à reforma
da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que
cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Não consubstancia omissão
passível de correção pela via dos embargos declaratórios quando houver mera
contrariedad...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ART. 124, I,
CTN. INEXSITÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA E
JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA. AUTUAÇÃO FISCAL MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A ação foi ajuizada visando a decretação da nulidade
dos Autos de Infração nºs 35.538.287-3 e 35.538.286-5, sob a alegação de
inexistência de solidariedade entre a contribuinte J.D. COMISSÁRIA DE CAFÉ
LTDA e as autoras, por não restar caracterizado grupo econômico, tendo sido
requerido, ainda, o afastamento da exclusão dos referidos débitos do PAES,
já que observados os requisitos da Lei nº 10.684/2003. 2. A sentença julgou
procedente o pedido de desconstituição dos referidos autos de infração, sob
o fundamento da impossibilidade de existência de decisões administrativas
conflitantes, tendo em vista que, desconsiderada a existência de grupo
econômico na decisão que analisou a impugnação administrativa oposta em
face da obrigação principal (Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos
nºs 35.538.284-9 e 35.538.285-7), não poderiam ter sido mantidos os autos de
infração referentes à obrigação acessória (Autos de Infração nºs 35.538.287-3 e
35.538.286-5). 3. Malgrado os fundamentos da r. sentença recorrida, há indícios
da formação de grupo econômico de fato, que se caracteriza quando duas ou
mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra,
compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria. Nesses casos,
as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre
si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da legislação previdenciária,
nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91. A solidariedade, no caso,
decorre da norma do art. 124, I, do CTN. 4. Na hipótese em exame, consoante
decisões proferidas nos recursos administrativos nºs 36202.001462/2004-57
e 36202.003692/2003-70, relativos, respectivamente, aos Autos de Infração
nºs 35.538.287-3 e 35.538.286-5, restou caracterizada a existência de grupo
econômico de fato entre as autoras e J. D. COMISSÁRIA DE CAFÉ LTDA, eis que
configurado forte vínculo entre as mesmas, o que enseja o reconhecimento da
responsabilidade solidária das autoras pelos débitos constantes dos autos
de infração referenciados, nos termos do art. 124, I, do CTN. Note-se que
as autoras não trouxeram qualquer elemento que pudesse afastar a presunção
de legalidade dos autos de infração, bem como as considerações constantes
dos recursos administrativos mencionados. 5. O fato de terem sido proferidas
decisões conflitantes em sede administrativa - eis que, na impugnação oposta
em face das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito nºs 0035.538.284-9
e 0035.538.285-7 a Administração Tributária desconsiderou, por maioria,
a existência de grupo econômico - não tem o condão de vincular a análise
a ser feita pelo Poder Judiciário, haja vista a independência existente
entre as instâncias administrativa e judicial. 6. Merece ser afastado,
ainda, o argumento do magistrado a quo de que "se, dentro do entendimento
manifestado pela Administração Pública, por meio do órgão colegiado (Conselho
de Recursos de Previdência Social), as autoras não podem ser responsabilizas
pelo principal, com maior razão ainda não podem ser responsabilizadas
pelo acessório", já que, nos termos do art. 113, §3º, do CTN, a obrigação
acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária. 7. É de ser reconhecida,
portanto, a solidariedade das autoras quanto aos lançamentos constantes dos
autos de infração nºs 35.538.287-3 e 35.538.286-5. 8. Apelação e remessa
necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ART. 124, I,
CTN. INEXSITÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA E
JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA. AUTUAÇÃO FISCAL MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A ação foi ajuizada visando a decretação da nulidade
dos Autos de Infração nºs 35.538.287-3 e 35.538.286-5, sob a alegação de
inexistência de solidariedade entre a contribuinte J.D. COMISSÁRIA DE CAFÉ
LTDA e as autoras, por não restar caracterizado grupo econômico, tendo sido
requerido, ainda, o afastamento da exclusão dos referidos débitos do PAES,
já que observados os requis...
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDO. 1. A Certidão Positiva de Débitos com efeitos
de Negativa, consiste em um meio de se atestar a regularidade fiscal de
contribuintes que, conquanto registrem débitos constituídos em seu nome perante
o fisco, adotaram alguma medida, administrativa ou judicial, com força de
suspender exigibilidade dos mesmos. 2. Segundo as normas do Código Tributário
Nacional, a inexistência de débitos habilita o contribuinte a exigir Certidão
Negativa de Débitos (CND), já a existência daqueles permite, apenas e em
circunstâncias especiais, previstas em lei, a expedição de Certidão Positiva,
cujos efeitos são equiparados aos da Negativa (CPD-EN), mais precisamente nas
hipóteses elencadas no art. 206 do CTN, a saber: existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido feita a penhora,
ou cuja exigibilidade esteja exigibilidade suspensa por alguma das modalidades
previstas no art. 151 do mesmo diploma. 3. O depósito do montante integral
do tributo é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, sendo também um direito
do contribuinte. 4. A situação da impetrante perante o Fisco Federal não se
enquadra em qualquer das hipóteses do citado art. 206 do CTN, razão por que
a mesma também não faz jus à CPD-EN, tendo em vista que não fez o depósito
integral do débito. 5. Remessa necessária e recurso providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDO. 1. A Certidão Positiva de Débitos com efeitos
de Negativa, consiste em um meio de se atestar a regularidade fiscal de
contribuintes que, conquanto registrem débitos constituídos em seu nome perante
o fisco, adotaram alguma medida, administrativa ou judicial, com força de
suspender exigibilidade dos mesmos. 2. Segundo as normas do Código Tributário
Nacional, a inexistência de débitos habilita o contribuinte a exigir Certidão
Negativa de Débitos (CND), já a existência daqueles permite, apena...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA
DE PEDIR EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO FGTS. TAXA
SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Prescrição
quinquenal. RE 566621. Prescritos os valores recolhidos antes de
04.06.2005. 2. Em realinhamento da posição jurisprudencial do C. Superior
Tribunal de Justiça (RESp 1149071/SC, Relatora Min. Eliana Calmon, Julgamento
02.09.2010, Publicação DJe 22.09.2010), restou consignado novo entendimento
acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3
(um terço) de férias, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido
de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional
de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à
remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Logo, ausente o caráter
salarial de tais parcelas, visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas
atividades laborais, não há incidência da contribuição previdenciária. 3. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a
égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria quanto a inexigibilidade
da contribuição previdenciária, sobre a importância paga a tíitulo de terço
constitucional. 4. Quanto à atualização monetária e aos juros, aplica-se,
tão-somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91,
tendo em vista que não se aplica às demandas tributárias o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. 5. DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO FGTS. Quanto a causa
de pedir. Feita a narração dos fatos, seguir-se-á a exposição dos fundamentos
jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor
peça o que pede. Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido significam a
descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda
e a categorização jurídica desse mesmo acontecimento. Na petição inicial
deverá o autor indicar os fundamentos de fato e os fundamentos de direito. O
autor deverá indicar o porquê de seu pedido. O que não ocorreu nos presentes
autos, apresenta a parte autora somente o pedido. A falta de causa de pedir
determina a inépcia da petição inicial, como resulta da norma do art. 295,
§ único, I do CPC. É que, faltando a causa de pedir, faltará a enunciação do
fato jurídico sobre o qual assenta o autor a sua pretensão. 6. Cada parte
deverá arcar com os honorários de seu próprio advogado, pois configurada
a sucumbência recíproca, prevista no art. 21, caput, do Código de Processo
Civil. 7. Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA
DE PEDIR EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO FGTS. TAXA
SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Prescrição
quinquenal. RE 566621. Prescritos os valores recolhidos antes de
04.06.2005. 2. Em realinhamento da posição jurisprudencial do C. Superior
Tribunal de Justiça (RESp 1149071/SC, Relatora Min. Eliana Calmon, Julgamento
02.09.2010, Publicação DJe 22.09.2010), restou consignado novo entendimento
acerca da i...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 5º, INCISOS LIV
E LV, CF/88. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RECURSO VOLUNTÁRIO. OMISSÃO E
OBSCURIDDE NÃO VERIFICADAS NO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão de fls. 1.069-1.082, que negou
provimento aos embargos de declaração por ela opostos em face do acórdão de
fls. 1.037-1.0462. 2. In casu, inexistem razões que autorizem o manejo da via
recursal eleita. O julgado recorrido concluiu, por decisão unânime, pelo não
provimento dos aclaratórios, sob o fundamento de que a questão suscitada pela
embargante visava rediscutir a matéria já resolvida, buscando a recorrente
adequar o decisum às suas pretensões, haja vista seu inconformismo com o
que restou decidido no acórdão de fls. 1.037/1.046. 3. Aduz a ora recorrente
que o julgado não se manifestou expressamente sobre as questões suscitadas,
em flagrante violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal. Consoante entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo
Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as
questões suscitadas pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir
sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS
21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 4. Ainda segundo
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com
a conclusão do julgado não autoriza a apresentação de sucessivos embargos de
declaração sem que estejam presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1012491/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). 5. No caso,
observa-se que a pretensão da embargante configura tentativa de reapreciação
da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam
cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem
a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar
um indevido reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF - MC-AgR- ED
ACO: 2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO,
Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034
24-02-2016). 6. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante as novas
regras do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos
de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no
art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados 1 " incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para f ins de prequestionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade". 7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 5º, INCISOS LIV
E LV, CF/88. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RECURSO VOLUNTÁRIO. OMISSÃO E
OBSCURIDDE NÃO VERIFICADAS NO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão de fls. 1.069-1.082, que negou
provimento aos embargos de declaração por ela opostos em face do acórdão de
fls. 1.037-1.0462. 2. In casu, inexistem razões que autorizem o manejo da via
recursal eleita. O...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. IRMÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que o irmão faleceu na vigência da Lei nº 3.765/1960, alterada
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, cujo art. 7º,
III, autoriza o pensionamento ao irmão órfão, até vinte e um anos de idade
ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do
militar. Porém, não há documento comprovando ter o ex-militar pago alguma
despesa do autor, num intervalo pouco maior de dois anos, e é certo que com
o óbito da mãe e do irmão, em julho/2007, inaugurou-se uma situação econômica
muito mais confortável para ele, que foi morar com o pai, e passou a receber
do INSS, com exclusividade, a pensão por morte da mãe, um salário mínimo,
e os aluguéis de um apartamento em Copacabana. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. IRMÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser m...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60:
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos infringentes interpostos por Norma Cavina Fernandes contra o
v. acórdão de fl. 216 que, por maioria, deu parcial provimento aos embargos
declaratórios, sanando a omissão apontada, mas mantendo o acórdão que deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal para reformar a
sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2. No
presente caso, deve prevalecer o voto vencedor que fundamentou a ocorrência
da prescrição do fundo de direito, entendendo que "considerados os termos do
pedido, não é correto considerar que a prescrição identificada teria atingido
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da
ação. Conforme orientação preconizada pelo próprio Colendo Superior Tribunal
de Justiça, "a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou
concessão da pensão se submete à denominada prescrição de fundo de direito,
prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, correndo o prazo da data da
publicação do mencionado ato" (AgRg no REsp 1097981/RJ, Rel. Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010), conforme acertadamente concluiu o
acórdão ora atacado". 3. Desse modo, como bem observado no voto vencedor,
o art. 28 da Lei nº 3.765/1960 trata de matéria estranha a que é objeto
de discussão nestes autos, pois versa acerca da pretensão de concessão de
pensão, enquanto o pedido deduzido foi o de revisão do ato de concessão,
a fim de que o valor do benefício da autora passasse a corresponder ao do
posto de general de brigada ou general de divisão e, portanto, tal pretensão
se encontra fulminada pela prescrição. 4. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60:
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos infringentes interpostos por Norma Cavina Fernandes contra o
v. acórdão de fl. 216 que, por maioria, deu parcial provimento aos embargos
declaratórios, sanando a omissão apontada, mas mantendo o acórdão que deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal para reformar a
sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2. No
presente caso, de...
CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO NO
ENDEREÇO DO IMÓVEL FINANCIADO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL
ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ
E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Não merece respaldo a alegação
de que o Decreto-lei nº 70/66 não teria sido recepcionado pela Constituição
Federal de 1988 por violar o devido processo legal, tendo em vista que a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), capitaneada pelo
E. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma, RE 223.075, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU
6.11.98), e desta Corte, é pacífica quanto à constitucionalidade do mencionado
diploma, admitindo a execução extrajudicial nele prevista. Nesse sentido, são
os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.216.391, Rel. Min. RAUL ARAÚJO,
DJE 27.10.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00016754320114025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 3.2.2016; TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 00212983520074025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA,
E-DJF2R 12.11.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00035721820114025001,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00083592220134025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.12.2015. 2. As normas procedimentais do Decreto-Lei
nº 70/66 não evidenciam desigualdade entre a parte credora e devedora, pois
não está o mutuário impedido de se socorrer do Poder Judiciário sempre que
eventual irregularidade ou ilegalidade for praticada no curso do procedimento
de execução extrajudicial. 3. A notificação do devedor como ato preliminar à
expropriação extrajudicial do Decreto-lei nº 70/66 é ato essencial e condição
de validade desse procedimento. Caso em que houve a tentativa de notificação
pessoal do mutuário para purgar a mora, por intermédio do Cartório do 10º
Ofício de Justiça de Nova Iguaçu/RJ no mesmo endereço constante do contrato
de financiamento relativo ao imóvel objeto da execução questionada. Esgotadas
as tentativas de notificação pessoal para purgação da mora, sucederam-se,
então, as notificações por edital, nos termos do art. 31, § 2º do Decreto-Lei
nº 70/66. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 652.239, Rel. Min. RAUL ARAÚJO,
DJE 17.4.2015 e STJ, AgRg no AREsp 605.475, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJE 6.2.2015. 4. A notificação do devedor sobre a realização do leilão não
é exigência do Decreto-lei nº 70/66, que tem na oportunidade de purgação
da mora a observância do devido processo legal, e é instrumento hábil a
dar conhecimento ao mutuário do futuro leilão, caso não haja a purga da
mora. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00007242220114025110,
Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 7.1.2016 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0017772-21.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015. 5. Conforme decidido pelo E. STJ, em
julgamento conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos,
a exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do
agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos não vinculados ao SFH,
conforme a exegese do art. 30, I e II, e §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 70/66 (Corte
Especial, REsp 1.160.435, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 28.4.2011). 6. Na
espécie, a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título extrajudicial
encontram-se caracterizadas, porquanto: (a) o contrato de mútuo hipotecário
apresentado reveste-se das formalidades legais (totalmente preenchido, assinado
pelas partes e por duas testemunhas, com cláusula de garantia hipotecária),
com a presença dos elementos indicadores acerca do valor do financiamento,
do prazo para pagamento, do valor das prestações, da taxa de juros, do sistema
de amortização e dos acessórios; (b) a planilha de evolução do financiamento
e o demonstrativo de débito apontam o período em que o mutuário deixou de
adimplir as prestações, com a indicação do valor do encargo, da mora e da
multa correspondente e (c) a notificação encaminhada por meio do Cartório do
10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu e, posteriormente, a publicação desta
por edital, demonstram a inadimplência do mutuário. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO NO
ENDEREÇO DO IMÓVEL FINANCIADO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL
ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ
E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Não merece respaldo a alegação
de que o Decreto-lei nº 70/66 não teria sido recepcionado pela Constituição
Federal de 1988 por violar o devido processo legal, tendo em vista que a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), capitaneada pelo
E. Supremo Tribuna...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRONEA
INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. PREJUÍZO NA DEFESA DO ENTE PÚBLICO. - Cinge-se a controvérsia ao
exame da ocorrência ou não, de cerceamento de defesa, em razão de suposta
intimação errônea do representante legal da União Federal. - A intimação da
União/embargante, para se manifestar sobre os cálculos elaborados pelo Contador
Judicial, foi direcionada erroneamente à Procuradoria Regional Federal - PRF,
que representa as autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 10 da
Lei 10.480/2002, que não é parte neste processo. - Desse modo, a intimação
não cumpriu a sua finalidade, o que enseja a nulidade dos atos posteriores,
em face do evidente prejuízo causado à União Federal, pois a rejeição dos
embargos se deu em razão da omissão da União/embargante em impugnar os
cálculos da Contadoria. - Recurso provido para anular a sentença, a fim
de que o feito retorne ao Juízo de origem, para que se proceda à correta
intimação da União Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ERRONEA
INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. PREJUÍZO NA DEFESA DO ENTE PÚBLICO. - Cinge-se a controvérsia ao
exame da ocorrência ou não, de cerceamento de defesa, em razão de suposta
intimação errônea do representante legal da União Federal. - A intimação da
União/embargante, para se manifestar sobre os cálculos elaborados pelo Contador
Judicial, foi direcionada erroneamente à Procuradoria Regional Federal - PRF,
que representa as autarquias e fundações públicas, nos termos do art....
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa necessária
e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa necessária
e apelação improvidas.
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 , DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 , DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível
de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114, revogou o inciso
I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as
execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida
Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi ajuizada, originariamente,
perante a Justiça Estadual, antes da vigência da Lei nº 13.043/14, e o devedor
é domiciliado em comarca que não é sede de Vara Federal, sendo competente a
Justiça Estadual para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida
Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado,
da 1ª Vara da Comarca de Itaocara/RJ. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUISITOS. I - A regra do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50,
ao dispensar a prova da miserabilidade jurídica para a concessão do benefício,
contentando-se com a mera declaração do interessado de não estar em condições
de prover às despesas pertinentes sem prejuízo próprio ou da família, traduz
presunção apenas relativa de necessidade, o que autoriza ser a mesma elidida
por documento que comprove a inidoneidade da declaração ou, mesmo, a mudança na
situação de pobreza do beneficiário após a instauração da demanda. Inteligência
do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. II - Embora a Constituição assegure o amplo
acesso à justiça, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio,
devendo o benefício em questão ser deferido apenas àqueles que se enquadrem
no conceito de necessitados, na acepção legal (art. 2º da Lei 1.060/50),
atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia. III - A invocação da condição
de necessitado da assistência judiciária gratuita por quem não preenche
os requisitos para a sua concessão deve ser obstada, a fim de se evitar o
desvirtuamento dos nobres objetivos da lei que instituiu o benefício. IV -
Se a prova dos autos evidencia que, em princípio, o autor da demanda não se
enquadra na condição de hipossuficiente, podendo arcar com as despesas do
processo, em contraste com as declarações unilateralmente produzidas, e a
parte não produz prova de que seus rendimentos se encontram comprometidos de
forma a lhe ser inviável suportar as despesas do processo, resta inviabilizado
o deferimento do benefício pleiteado. V - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUISITOS. I - A regra do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50,
ao dispensar a prova da miserabilidade jurídica para a concessão do benefício,
contentando-se com a mera declaração do interessado de não estar em condições
de prover às despesas pertinentes sem prejuízo próprio ou da família, traduz
presunção apenas relativa de necessidade, o que autoriza ser a mesma elidida
por documento que comprove a inidoneidade da declaração ou, mesmo, a mudança na
situação de pobreza do beneficiário após a instauração da deman...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. ART. 273, CPC. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO REFERENTE À MULTA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. IMPROVIMENTO. 1. O tema debatido nos
autos deste agravo de instrumento é o da presença (ou não) dos requisitos da
antecipação da tutela (CPC, art. 273) na ação anulatória em que se objetiva
a invalidação de ato administrativo consistente na homologação de auto de
infração lavrado contra a Agravante por supostamente ter violado regras
constantes da Resolução CONAMA n. 393/07. 2. Resta nítido que o magistrado
concluiu no sentido da ausência da verossimilhança nas alegações expostas
pela Agravante na petição inicial, porquanto o ato administrativo praticado
pelo IBAMA o foi no exercício do poder de polícia administrativa acerca do
cumprimento de normas constantes de atos normativos por ele editados. Em
determinado momento da sua abordagem sobre a questão, a Agravante observa que
não teria sido concedido tempo hábil para adaptação de suas atividades às
novas regras estabelecidas pela Resolução CONAMA. 3. A Agravante se olvida
que o ato administrativo - inclusive o de caráter normativo - é dotado da
presunção de legitimidade e de legalidade e, por isso as pessoas devem ser
submeter às suas normas impositivas, ainda que a resolução entre em vigor na
data da sua publicação, como também ocorre com relação às leis em geral. A
circunstância de outros atos normativos terem previsto determinado período
de "vacatio" normativa, com efeito, não vincula a Administração Pública
quanto às suas resoluções. 4. Somente decisões interlocutórias que sejam
manifestamente ilegais, teratológicas ou abusivas, como regra, merecem ser
alteradas ou reformadas em sede de agravo de instrumento, o que não é o
caso. 5. Agravo de instrumento improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. ART. 273, CPC. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO REFERENTE À MULTA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. IMPROVIMENTO. 1. O tema debatido nos
autos deste agravo de instrumento é o da presença (ou não) dos requisitos da
antecipação da tutela (CPC, art. 273) na ação anulatória em que se objetiva
a invalidação de ato administrativo consistente na homologação de auto de
infração lavrado contra a Agravante por supostamente ter violado regras
constantes da Resolução CONAMA n. 393/07. 2. Resta nítido que o magistrado
concluiu no sen...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. ENCEFALOPATIA
CRÔNICA. SONDA. RISCO DE AGRAVAMENTO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1-
Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que,
sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos
serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência
e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de
medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2- Na hipótese em que os laudos
médicos elaborados por médico da rede pública de saúde apontaram, de forma
clara, que o autor, menor impúbere, sofre da patologia denominada ENCEFALOPATIA
CRÔNICA (doença que acarreta falta de coordenação na sucção e deglutição,
refluxo gastro-esofágico, sendo necessária a alimentação através de sonda,
localizada no abdome), sendo carente de recursos financeiros para a aquisição
da sonda Botton, da qual necessitava continuamente para os tratamentos de
fisioterapia e hidroterapia, não podendo continuar utilizando a sonda comum,
já que, além de atrapalhar o tratamento, limita os exercícios fisioterápicos
e hidroterápicos, havendo risco de acidentes com perfuração no intestino, a
não concessão do equipamento adequado viola direitos fundamentais assegurados
pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial. 3-
Na hipótese em que não tendo sido comprovado que o atendimento prestado foi
inadequado ou houve falha da equipe médica que tenham ocasionado efeitos na sua
esfera particular íntima, nem tampouco prova de dano decorrente da não adoção
do tratamento adequado, não há que se falar em indenização por dano moral. 5-
Apelos e remessa parcialmente providos. Sucumbência recíproca (art. 21 do CPC)
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. ENCEFALOPATIA
CRÔNICA. SONDA. RISCO DE AGRAVAMENTO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1-
Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que,
sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos
serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência
e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de
medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2- Na hipótese em que os laudos
médicos elaborados por médico da rede pública de saúde apontaram, de forma
clara...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. À luz do que dispõem os artigos 50,
IV, ‘a’ e art. 121 da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o
ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Pública, que não está obrigada a manter em seus quadros
militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer
em definitivo no serviço ativo militar. 2. Consoante pacífico entendimento
jurisprudencial, encontra-se prescrito o direito da parte autora pleitear
judicialmente a anulação do seu desligamento quando o lapso temporal entre a
data de sua exclusão do serviço militar e da propositura da demanda superar
05 (cinco) anos, na forma do Decreto-lei 20.910, de 06.01.1932. 3. Apelação
do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. À luz do que dispõem os artigos 50,
IV, ‘a’ e art. 121 da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o
ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Pública, que não está obrigada a manter em seus quadros
militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer
em definitivo no serviço ativo militar. 2. Consoante pacífico entendimento
jurisprud...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho