PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Klayanderson Silva de Macêdo contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Na espécie, tem-se que o apelo não merece prosperar, pois, em relação ao pedido de redução da pena-base ao seu mínimo legal, conforme se observa na sentença de fls. 109/115, o Magistrado de piso cuidou de apresentar fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal (fixada em 5 cinco anos), qual seja, a utilização de uma das majorantes do delito de roubo majorado praticado pelo ora apelante (art. 157, § 2º, I e II, do CP concurso de agentes e emprego de arma) tendo o sentenciante mencionado o termo qualificadora em vez de majorante o que é fundamento idôneo para o mencionado aumento. Há, contudo, de se corrigir mero equívoco por parte do sentenciante para fins de se evitar a alegação de bis in idem, pois, quando da fixação do aumento da pena na terceira fase do processo dosimétrico em razão da presença das majorantes, o sentenciante, apesar de tê-lo fixado em seu mínimo legal de 1/3 um terço, mencionou as duas presentes na espécie, o que, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, merece reforma para que conste somente uma das majorantes para fins de aumento da pena-base, na espécie entendo por utilizar o concurso de agentes para valoração negativa das circunstâncias do crime, e uma para aumentar a pena na terceira fase do processo dosimétrico (utilizo, para tanto, o emprego de arma de fogo), oportunidade em que se mantém in totum o quantum fixado pelo sentenciante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Trata-se de apelação interposta pela defesa de Klayanderson Silva de Macêdo contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Na espécie, tem-se que o apelo não merece prosperar, pois, em relação ao pedido de redução da pena-base ao...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Loureiro dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de corrupção de menores.
2. In casu, tem-se que tal pleito não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de fundamentação idônea, qual seja ter o réu respondido o processo preso e a persistência dos motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar.
ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. PROVIMENTO.
3.. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, tendo sido relatado na sentença que a vítima, ouvida em juízo, reconheceu o ora apelante acompanhado de um menor como um dos autores do delito de roubo majorado, cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide fl. 115 da sentença), tendo inclusive, durante suas declarações em sede inquisitorial reconhecido que ora apelante, quando de sua prisão, estava usando um short roubado de sua loja, medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório.
4. O pleito de modificação do regime de início do cumprimento da pena do fechado para o semiaberto merece provimento, pois, em análise à dosimetria exarada pela sentenciante, tem-se que o réu não é reincidente e tanto a pena-base dos delitos de roubo majorado quanto a do crime de corrupção de menores foi fixado em seu mínimo legal, oportunidade em que não cuidou a sentenciante de apresentar fundamentação concreta a demonstrar que a pena total de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão deve ser cumprida em regime inicial mais gravoso que esta quantidade de reprimenda corporal permitiria, tendo mencionado somente o art. 33, § 3º do CP, o que não é justificativa para tanto quando se está diante, repita-se, da fixação da pena-base em seus respectivos mínimos legais. Assim, é de se modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer, para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Loureiro dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de corrupção de menores.
2. In casu, tem-se que tal pleito não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de fundame...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. FALSA IDENTIDADE. ART. 307, DO CP. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA EX OFFICIO PARA O DELITO DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 14 (catorze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inc. II, e 307, ambos do Código Penal, respectivamente.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese vertente, ao contrário do que afirma a Defesa, a vítima afirmou categoricamente que o acusado "(...) puxou a sua bolsa, dizendo que se a mesma não soltasse iria ser pior (...)", conforme se extrai de seu depoimento.
4. Assim, restando indene de dúvidas o fato de que o réu anunciou o assalto e arrebatou a bolsa da vítima, ainda que sem feri-la, intimidando-a, é inegável que isto configura a violência necessária para configuração do crime de roubo, razão pela qual a condenação deve ser nos moldes descritos na denúncia, inclusive em relação à consumação do delito.
5. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582.
6. A Corte Suprema, no RE 640139 RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
7. Não fosse isso bastante, ainda se pode trazer aos autos o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que no REsp 1.362.524-MG, sob a relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, e submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consagrou o entendimento de que é típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.
8. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado a quo, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não exasperou as basilares, a qual restaram fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão, para o delito de roubo, e 03 (três) anos de detenção, para o delito de falsa identidade. Procedimento escorreito, que não merece qualquer reproche.
9. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade. No entanto, a reprimenda aplicada aos crimes permanecem nos patamares mínimos, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
10. Na 3ª fase da dosimetria foi, ainda, reconhecida a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), sendo aplicada a fração legal de 1/3 (um terço).
11. Mantenho o regime de cumprimento da pena.
12. Finalmente e, por oportuno, apenas no que concerne à pena privativa de liberdade relativa ao delito de falsa identidade, apenado aqui com três anos de detenção, considerando que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente", tendo em vista que o acusado era menor de 21 (vinte e um anos) à época dos fatos e averiguando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (certidão de fls. 170), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente para o crime tipificado no art. 307, do CP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. VI, c/c artigo 110, § 1º, e art. 115, 1ª parte, todos do Código Penal.
13. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição apenas em relação ao delito de falsa identidade art. 307, do CP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0740945-55.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Wendell dos Santos Lobo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de falsa identidade (art. 307, do CP), por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. FALSA IDENTIDADE. ART. 307, DO CP. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILID...
PENAL E PROCESSO PENAL. 1. ART. 121, §2º, IV, EM CONCURSO MATERIAL COM ART. 155, §4º, IV, DO CPB. SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 478 DO CPP. Não há como se acolher a simples alegação no sentido de que a Promotoria Pública, por ocasião da sessão plenária, fez menções aos maus antecedentes que ostentam os réus, uma vez inexistente nos autos qualquer registro em ata nesse sentido. Ademais, tal proceder não representa violação aos termos do art. 478 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo. Precedentes do STJ. 2. ART. 121, §2º, IV, DO CPB. TESE GERAL EM FAVOR DOS TRÊS APELANTES. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. A presença de duas vertentes probatórias nos autos uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrente, por si só, não permite ao Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, salvo mediante a existência de prova manifesta em contrário à decisão, o que não é o caso dos presentes autos. Disso decorre o imperativo constitucional de manutenção da decisão colegiada popular. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0018910-84.2010.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por João Batista Felício Silva, Marcos Evangelista dos Santos e Renato Douglas da Silva contra sentença proferida na 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual condenados, o primeiro por crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro, e os demais, responsabilizados pelo mesmo delito em concurso material com o previsto no art. 155, §4º, IV, da mesma lei.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. 1. ART. 121, §2º, IV, EM CONCURSO MATERIAL COM ART. 155, §4º, IV, DO CPB. SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 478 DO CPP. Não há como se acolher a simples alegação no sentido de que a Promotoria Pública, por ocasião da sessão plenária, fez menções aos maus antecedentes que ostentam os réus, uma vez inexistente nos autos qualquer registro em ata nesse sentido. Ademais, tal proceder não representa violação aos termos do art. 478 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo. Precedentes do STJ. 2. ART. 121, §2º, IV,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jean Almeida dos Santos, Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; para o segundo as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e, para o terceiro, as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, todas pelo cometimento de 3 (três) delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal).
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos majorados para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação dos roubos majorados, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que os apelantes obtiveram a posse dos bens das vítimas, somente sendo capturados quando já haviam se evadido do local do crime.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO SENTENCIANTE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU JEAN ALMEIDA DOS SANTOS.
4. In casu, tem-se que a pena fixada aos apelantes (Jean Almeida dos Santos: 7 sete anos, 2 dois meses e 12 doze dias de reclusão; Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz: 6 - seis anos, 9 (nove) meses e 18 dezoito dias de reclusão) devem ser reduzidas para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, pois a exasperação da pena-base fixada a todos os apelantes assim o foi sem fundamentação idônea, oportunidade em que a mesma foi reduzida ao seu mínimo legal. Em relação ao réu Jean, foi reformada a sentença para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, oportunidade em que, mantidos os demais procedimentos feitos pelo sentenciantes, haja vista estarem em consonância com as disposições legais e jurisprudenciais pertinentes, foi fixada a pena acima mencionada, tendo sido mantido o regime fechado para o réu Jean por ser o mesmo reincidente e semiaberto para os demais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jean Almeida dos Santos, Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; para o segundo as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de rec...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. PLEITO PELO DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE.
1. O pleito de desclassificação da conduta para roubo simples não deve prosperar, na medida em que o fato de os outros agentes não terem sido flagrados, inexistirem filmagens ou fotos, a arma não ter sido apreendida e não ter sido realizado exame residuográfico no réu e em suas vestes não demonstra que ele praticou o delito sozinho e sem emprego de arma de fogo, bem como não veda que as referidas causas de aumento sejam demonstrada por outros meios de prova, como bem fez a magistrada de piso ao transcrever o interrogatório do réu, as declarações da vítima e o depoimento da testemunha Tatiana Lucas Sabino de Araújo, dando conta de que o réu confessou que praticou o crime na companhia de pessoas que conheceu em um luau e que a vítima e uma testemunha confirmaram que o crime foi praticado por quatro pessoas, bem como que uma delas estava armada, tendo, inclusive disparado duas vezes após consumação do crime.
2. Eventuais contradições entre as declarações da vítima e o depoimento da testemunha quanto ao horário do crime e à profissão de um dos passageiros do veículo não têm o condão de afastar a condenação do réu, na medida em que não dizem respeitos aos elementos necessários à confirmação do conduta tipificada no art. 157, §2º, I e II, do CPB e imputado ao apelante, sendo certo que os elementos do tipo e as majorantes foram confirmados de forma coerente e harmônica pela prova oral colhida.
3. Afastado o pleito desclassificatório, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da primariedade do réu e de circunstâncias atenuantes já consideradas pela magistrada de piso (confissão espontânea e menoridade relativa) quanto à pena corporal, tendo em vista que a pena privativa de liberdade intermediária foi fixada no mínimo legal.
4. O recurso merece provimento somente quanto à sanção pecuniária, haja vista que, tendo a pena privativa de liberdade sido fixada no mínimo legal na segunda fase e acrescida de 1/3 na terceira, deve a pena de multa guardar-lhe proporcionalidade e seguir o mesmo caminho, razão pela qual fixo a pena de multa intermediária em 10 (dez) dias-multa e a definitiva em 13 (treze) dias-multa, mantida o valor unitário fixado na sentença.
5. Não tendo a pena privativa de liberdade definitiva sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, resta prejudicado o pedido de substituição por restritiva de direitos por expressa vedação do art. 44, I, do Código Penal.
6. Quanto à manutenção prisão preventiva, agiu corretamente a magistrada de piso ao manter prisão preventiva do apelante, haja vista o acusado praticou o delito de roubo com emprego de arma de fogo, em concurso com mais três pessoas e realizando disparos, o denota gravidade concreta da conduta perpetrada e autoriza a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
7. Ademais, o entendimento da magistrada de piso no sentido de que é inconcebível a libertação do réu quando "permaneceu preso desde a lavratura do flagrante" conjugado com a permanência de circunstâncias que autorizam a manutenção da prisão preventiva e vão ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (AgRg nos EDcl no HC 433.409/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0797099-93.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para fixar a pena de multa no quantum de 13 (treze) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. PLEITO PELO DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE.
1. O pleito de desclassificação da conduta para roubo simples não deve prosperar, na medida em que o fato de os outros agentes não terem sido flagrados, inexistirem filmagens ou fotos, a arma não ter sido apreendida e não ter sido realizado exame residuográfico no réu e em suas vestes não demonstra que ele praticou o delito sozinho e sem emprego de arma de fogo, bem como não veda que as referidas...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cleilson dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), a serem cumpridas em regime inicial semiaberto.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 244-B, do ECA à sanção de 1 (um) ano de reclusão, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos. Contudo, observa-se que, ao tempo do cometimento do delito, o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade (nasceu em 25/04/1995), oportunidade em que, com fulcro no art. 115 do CP, o prazo prescricional reduz-se de metade, diminuindo, portanto, para 2 (dois) anos na espécie. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (12/12/2014) e a presente data atingido montante superior a 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de corrupção de menor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Ante a questão de ordem pública acima reconhecida, resta prejudicado o apelo no que pertine às teses referentes ao delito de corrupção de menor.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PENAS TOTAIS QUE JÁ SE CONSUBSTANCIAM NO MÍNIMO LEGAL POSSÍVEL.
3. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação, vez que o ora apelante foi reconhecido somente por uma das vítimas, assim como uma das testemunhas de defesa afirma que estava com o mesmo no momento da prática delitiva.
4. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, haja vista que, conforme delineado na sentença, o acervo probatório dos autos demonstrou a ocorrência delitiva, tendo a vítima Willian Gladson de Castro Brito, tanto em sede inquisitorial (fls. 57/58) quanto em juízo (depoimento gravado em mídia digital), confirmado sua versão de que o ora apelante foi um dos envolvidos na prática delitiva (roubo majorado), tendo o reconhecido sem sombras de dúvida como a pessoa que, ao lado do menor, praticou o delito dos autos. Saliente-se que suas declarações são firmes e coesas quanto ao reconhecimento do apelante, sendo oportuno salientar que a certeza de seu reconhecimento advém inclusive do fato de que, o advogado de defesa o mostrou uma foto do suposto praticante do delito dos autos, oportunidade em que este afirmou categoricamente que não foi tal sujeito quem praticou o delito, mas sim o ora apelante. Outrossim, o simples fato da outra vítima não o ter reconhecido não enseja sua absolvição, pois esta ausência de reconhecimento tem sua razão de ser, qual seja, como bem cuidou de explicar em seu depoimento prestado durante a instrução criminal, a Sra. Luisiana do Nascimento Silva estava concentrada no menor que afirmava estar armado, oportunidade em que sequer chegou a olhar para o ora apelante, razão pela qual, de fato, esta não o reconheceu, o que não permite, contudo, desqualificar o édito condenatório, afinal a outra vítima cuidou de fazer o reconhecimento do apelante. Além disso, não há comprovação efetiva do álibi alegado pela companheira do apelante, Sra. Nayane Gonçalves Damasceno, de que o mesmo estaria em sua companhia no momento da prática delitiva, pois, pelo seu depoimento, no momento do crime, a mesma estava dormindo, oportunidade em que plausível que este tenha saído enquanto aquela dormia para cometer o crime, sem que fosse percebido. Assim, dada a prevalência que deve se dar a palavra da vítima nos delitos patrimoniais, não havendo nada nos autos a afastar a credibilidade desta, medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório.
5. Na espécie, o pleito de fixação da pena-base em seu mínimo legal não merece ser conhecido por ausência de interesse de agir, pois o provimento deste não traria qualquer benefício ao recorrente, vez que, na espécie as penas totais restaram fixadas em seus respectivos mínimos possíveis, quais sejam 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pois, apesar da pena-base ter sido fixada em patamar superior ao mínimo (4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20(vinte) dias-multa), em decorrência da presença de circunstância atenuante ser o agente menor de vinte e um anos esta retroagiu ao mínimo legal (4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa), assim como a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), foi aplicada em seu mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), tanto na pena privativa de liberdade quanto na pecuniária, oportunidade em que, tendo sido as penas fixadas no patamar mínimo possível, não há interesse de agir no pleito de fixação da pena-base em seu patamar mínimo. Ressalte-se, ademais, que a exasperação da pena-base sequer culminou em fixação de regime mais gravoso, tendo sido fixado, na espécie, o semiaberto para início de cumprimento da pena.
RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes ao delito previsto no art. 244-B do ECA ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e em conhecer parcialmente o recurso e, nesta extensão, dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cleilson dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), a...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
1. Em relação ao citado cerceamento de defesa, tem-se que o julgador não está legalmente compelido a deferir toda e qualquer diligência probatória requerida pelas partes, estando autorizado a negar motivadamente a produção de provas que se mostrarem protelatórios, irrelevantes ou impertinentes, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
2. No caso em comento, o magistrado entendeu ser a prova desnecessária para o julgamento da ação penal, o que se mostra correto, principalmente considerando o número de vítimas ouvidas (cinco) e os vários reconhecimentos realizados durante a investigação preliminar (fls. 18/19, 20/21, 47/50, 53/56, 58/60) e a instrução processual (mídia digital).
3. Ademais, conforme a própria defesa apontou nas suas razões (fl. 253), há menção das imagens desde a investigação preliminar (fls. 44/45), tendo a defesa requerido a concessão de prazo para juntada das referidas provas somente ao final da instrução processual (fl. 183), embora pudesse ter procedido dessa forma quando da apresentação da resposta à acusação (art. 396-A, CPP) ou mesmo requerida a sua juntada na própria audiência, aproveitando-se do tempo que teve (ou deveria ter) conhecimento das referidas imagens até a data da instrução processual para consegui-las.
4. Desta feita, as diligências compatíveis com a fase processual do artigo 402 do CPP, são aquelas que decorrem de circunstâncias e fatos apurados na instrução ou, ainda, relacionadas a elementos não disponíveis por ocasião do oferecimento da denúncia ou da resposta, o que não é o caso dos autos.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. EXTREMA RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
5. O magistrado de piso entendeu que a materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas pela prova oral colhida, tendo sido transcritos, na sentença, os trechos dos depoimentos de vítimas que atestaram a ocorrência do crime e reconheceram os réus como autores do delito.
6. Quanto ao valor probatório das declarações das vítimas em crimes patrimoniais, tem-se que o magistrado de piso decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, segundo orientação do STJ, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)".
7. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a não observância às disposições do art. 226 do CPP não macula eventual reconhecimento pessoal realizado de modo diverso.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL DE FRANCISCO WAGNER ABREU DA SILVA E FRANCISCO DE ASSIS PAULO DA SILVA.
8. Conforme se observa, na primeira fase da dosimetria da pena de Francisco Wagner Abreu da Silva e Francisco de Assis Paulo da Silva, a culpabilidade dos recorrentes recebeu traço negativo em razão da ousadia dos réus em invadirem um local público do Município de Sobral/CE e renderem as pessoas que ali se encontravam. De fato, o cometimento do crime em um clube, local de grande concentração de pessoas (há relatos da presença de 20 a 30 pessoas no local) e onde as vítimas esperam estar mais seguras, denota maior ousadia dos agentes e, consequentemente, maior reprovabilidade de suas condutas, razão pela qual a referida circunstância deve ser mantida desfavorável aos réus.
9. Por sua vez, a agressão desnecessária realizada contras as vítimas foi utilizado para exasperar as penas bases a título de circunstâncias do crime negativas, fato que se extrai das declarações dos ofendidos, pois, segundo Francisco das Chagas Magalhães, o "Lourão" [Francisco de Assis] derrubou uma vítima com "uma mãozada" e, de acordo com Werther Magalhães Catunda Neto, o moreno menor [Wagner] desferiu tapas contra elas. Oscar Renato da Silva e Renato Parente de Andrade também afirmaram que os réus agrediram as vítimas.
10. Assim, a violência que extravasa as elementares do tipo é fundamento idôneo para exasperar a pena-base a título de circunstâncias do crime desfavoráveis.
11. Embora mantidas as duas circunstâncias judiciais negativas, deve-se aplicar a fração ideal de 1/8 (um oitavo) do intervalo de pena do preceito secundário incriminador por vetorial desfavorável, uma vez que se mostra inidônea a exasperação em 1/6 (um sexto) sem que seja declinada fundamentação concreta, como fez o magistrado de piso.
12. Assim, fica a pena-base de FRANCISCO WAGNER ABREU DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS PAULO DA SILVA, redimensionada de 6 (seis) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa.
13. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, de sorte que a pena intermediária dos referidos recorrentes deve ser fixada no mesmo patamar da primeira etapa do processo dosimétrico.
14. Na terceira fase, diversamente do que afirmou a defesa de Francisco de Assis Paulo da Silva Bezerra à fl. 254, o magistrado de piso não violou o disposto na súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a modulação da fração de aumento na terceira fase foi devidamente fundamentada no número de agentes e de armas (quatro agentes, todos armados), o que se mostra idôneo.
15. Assim, mantém-se a fração de œ (metade) decorrente das majorantes específicas presentes in casu, bem como em razão das peculiaridades do caso concreto já relatadas, ficando a pena de cada crime de roubo praticado fixada em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 130 dias-multa em relação aos réus Francisco Wagner e Francisco de Assis.
16. Considerando o concurso formal de crimes, agiu corretamente o magistrado quando aplicou a fração de 1/3 em razão da prática de 5 (cinco) crimes pelos réus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pena definitiva dos referidos réus deve ser redimensionada de 12 (doze) anos de reclusão e 300 dias-multa para 11 (onze) anos de reclusão e 169 dias-multa, cada um correspondente ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
17. Fixa-se o regime inicial de cumprimento da sanção corporal no fechado, ante a quantum de pena fixado (maior de 8 anos) e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade dos réus e circunstâncias do crime), nos termos do art. 33, §2º, 'a', e §3º, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL DE FRANCISCO ELSON MACIEL DO NASCIMENTO.
18. Na primeira fase da dosimetria da pena do réu, mantém-se o traço negativo das vetoriais atinentes à culpabilidade e à circunstâncias do crime, bem como modifica-se a fração de exasperação da pena-base por circunstância judicial para 1/8, utilizando-se das razões já declinadas quando da individualização da sanção dos outros réus (item 11).
19. O magistrado de piso ainda entendeu que o réu possuía personalidade violenta, todavia, não se vislumbra nos autos elementos suficientes para se chegar a referida conclusão, tendo, inclusive, a vítima Werther Magalhães Catunda Neto dito que ele [o moreno alto] não parecia violento, razão pela qual a vetorial deve ser considerada neutra à míngua de elementos para sua valoração.
20. Assim, fica a pena-base de FRANCISCO ELSON MACIEL DO NASCIMENTO, redimensionada de 6 (seis) anos de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa.
21. Na segunda fase, tem-se que o magistrado de piso reconheceu a circunstância atenuante da menoridade relativa e a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, reduzindo a pena intermediária do referido réu em 7 (sete) meses (1/12 da pena-base) em razão da preponderância da atenuante em relação à agravante.
22. As duas circunstâncias, de fato, devem ser mantidas, contudo, em razão das mudanças realizadas na primeira etapa, a pena intermediária deve ser redimensionada para o quantum de 5 (cinco) anos de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
23. Na terceira fase, pelos mesmos fundamentos utilizados para os outros réus, mantém-se a fração de œ (um meio) decorrente das majorantes específicas presentes in casu e em razão das peculiaridades do caso concreto já relatadas, ficando a pena de cada crime de roubo praticado fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa em relação ao réu FRANCISCO ELSON MACIEL DO NASCIMENTO.
24. Pelos mesmos fundamentos já lançados na dosimetria da pena dos corréus, mantém a fração de 1/3 do concurso formal em razão da prática de 5 (cinco) crimes, ficando a pena definitiva redimensionada de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para 10 anos de reclusão e de 113 dias-multa, cada um correspondente ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
25. Fixa-se o regime inicial de cumprimento da sanção corporal no fechado, ante a quantum de pena fixado (maior de 8 anos) e a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade do réu e circunstâncias do crime), nos termos do art. 33, §2º, 'a', e §3º, do Código Penal. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0048063-47.2013.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, rejeitando a preliminar arguida para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
1. Em relação ao citado cerceamento de defesa, tem-se que o julgador não está legalmente compelido a deferir toda e qualquer diligência probatória requerida pelas partes, estando autorizado a negar motivadamente a produção de provas que se mostrarem protelatórios, irrelevantes ou impertinentes, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
2. No caso em comento, o magistrado entendeu ser a prova desnecessária para o julgamento da ação penal, o que se mostra...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DELATÓRIA JÁ RECEBIDA E DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA (04/07/2018). TESE SUPERADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL..
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, percebe-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, em conexão com a realidade do expediente policial apresentado, visto que manifesta a necessidade de se garantir a ordem pública, ante o modus operandi do acusado, que com emprego de arma de fogo e em concurso, praticou crime de roubo majorado contra diversas vítimas, o que denota a sua periculosidade.
3. No que toca ao alegado excesso de prazo na formação da culpa por motivo de não oferecimento da denúncia, verifico, de plano, que o pedido não deve ser conhecido, considerando que a inicial acusatória foi ofertada em 08/05/2018, conforme informado pela autoridade impetrada (fls. 83), restando, portanto, superado o alegado excesso de prazo em relação a esse ato processual.
4. Ademais, verificou-se que consta audiência designada para data próxima, dia 04/07/2018, inexistindo, portanto, excesso de prazo a ser reconhecido.
5. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
6. Portanto, entendo devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, vez que claramente demonstrada a necessidade da sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e instrução criminal, sendo, portanto inviável a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, no presente caso.
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDA a 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DELATÓRIA JÁ RECEBIDA E DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA (04/07/2018). TESE SUPERADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBIL...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES COM APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU INCIDÊNCIA DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CONFIRMADA. CRIME TENTADO. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. INOCUIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA SANÇÃO-BASE AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES COERENTES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CPB. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS ASSALTOS PRATICADOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIAME VOLITIVO E MODUS OPERANDI DIVERSO. APELO NÃO PROVIDO.
1. A autoria do crime restou sobejamente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das vítimas, corroborado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova.
3. Inacolhida a alegação de negativa de autoria.
4. Verificado que houve gesto constrangedor(perseguição) e palavras ameaçadoras (anúncio de assalto), circunstâncias fáticas capazes de configurar a grave ameaça, suficiente, pois, para tipificar o crime de roubo; não há como prosperar o pleito de desclassificação para o delito de furto seja na modalidade simples, com aplicação do princípio da insignificância, ou na privilegiada, conforme pretendido pela defesa.
5. "A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de não aplicar o princípio da insignificância a crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa." (HC 365.549/SP)
6. Torna-se inócuo o pedido de reconhecimento do crime de roubo na modalidade tentado, se já configura em sentença que o réu foi condenado nas iras do art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
7. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referência a conceitos vagos e genéricos, máxime ínsitos ao próprio tipo penal.
8. No caso concreto, não compete qualquer alteração na basilar, posto que na sentença recorrida as moduladoras encontram-se bem fundamentadas e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal.
9. A confissão espontânea digna de merecer a atenuação da sanção é aquela sem ressalvas, sem qualquer desculpa para amenizar o fato; o que não fez o apelante, que, na realidade negou a primeira imputação contida na denúncia e narrou história distorcida para o segundo caso de roubo, trazendo à baila a desistência voluntária.
10. "A teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida." (HC 191622/TO).
11. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados; ou seja, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior. Verificado a inexistência de liame entre os delitos e o emprego de modus operandi diverso uma pela perseguição e a outra pela abordagem direta, não há pecha na decisão primeva que considerou o concurso material.
12. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES COM APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU INCIDÊNCIA DA MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CONFIRMADA. CRIME TENTADO. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA. INOCUIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA SANÇÃO-BASE AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES COERENTES. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA. ART....
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO PELA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DUPLICIDADE DE AGENTES. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. RÉU PRESO EM OUTRA COMARCA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. 2. NULIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ACUSADO PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SUMULA 351 DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A DECISÃO DEFERIDA EM SEDE LIMINAR.
1. A presente ordem de habeas corpus tem como intento obter a liberdade do paciente, tendo em vista o constrangimento sofrido pela ilegalidade da prisão, primeiro pelo excesso de prazo na instrução processual e segundo por conta de erro da máquina estatal, em face da determinação de citação do paciente por edital, por achar que estaria em lugar incerto e não sabido, fundamento para o decreto prisional. Ocorre que paciente estava custodiado pelo Estado, descumprindo o magistrado a quo o teor da Sumula 351 do STF.
2. Como já informado na decisão liminar, o feito originário no âmbito do grau, seguiu regular trâmite, uma vez trata-se de crime praticado em concurso de pessoas, bem como pelo fato de terem sido expedidas cartas precatórias, o que naturalmente acarreta o prolongamento dos atos judicias.
3. Importa constar que diante da ausência das informações da autoridade impetrada e como não há documentação suficiente nos autos a demonstrar que a instrução criminal foi iniciada e procedida a citação do acusado, ou ainda se de fato houve algum prejuízo para o paciente, consultei os autos processuais do primeiro grau jurisdicional (Proc. nº 0004163-83.2014.8.06.0068), e somente, por meio das movimentações processuais, pois trata-se de processo físico, constatei que a instrução processual já foi concluída, inclusive com a inclusão das alegações finais do Ministério Púbico, estando no presente momento com carga à defesa para apresentação de alegações derradeiras.
4. Logo, fácil é constatar que o processo encontra-se com seu trâmite regular, com a instrução já concluído, o que esta conjuntura atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ, in verbis: Súmula nº 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Consoante entendimento já exposto em outros julgados, as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, apenas podendo ser impostas quando existir prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, e visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. De fato, a decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se sem fundamentação idônea, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP) e se baseiam na gravidade em abstrato do crime vergastado, não tendo sido destacados dados concretos do feito que pudessem justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente, principalmente por ter sido decretada sua custódia cautelar, com base na garantia da aplicação da lei penal, sendo que, por ausência de citação pessoal, o mesmo não foi localizado.
7. Percebe-se ainda, que no decreto prisional não há explicitação do periculum libertatis do paciente, não se sabendo qual perigo oferece à sociedade. Já na manutenção do decreto prisional, o juiz a quo fundamenta seu decreto no fato de crime ser grave, em concurso de pessoas, bem como no fato de que não ocorreu prejuízo ao réu, por entender que quando foi preso nos autos do processo alusivo ao presente writ, este foi citado, validamente, sem demonstrar a periculosidade do paciente ou apontar os motivos que o levaram a tais conclusões, lançando mão de argumento já considerado insuficiente pelos tribunais superiores, tal como acautelamento para "credibilidade das instituições".
8. Diante do erro do Estado-juiz, por ter o juízo de primeiro grau determinado a citação por edital do paciente, quando este se encontrava recluso em unidade prisional na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição, bem como por não ter demonstrado o esgotamento de todos os meios de localização do acusado, entendo que descumpriu a determinação da Sumula 351 do STF.
9. Dito isso, ratifico a liminar deferida, confirmando a revogação do decreto de prisão preventiva. Contudo, para assegurar regular tramitação da ação penal, mantenho as condições impostas ao paciente na decisão inaugural, ou seja, a obrigatoriedade de comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz a quo: recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; bem como comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo conforme disciplina do art. 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública.
10. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se a decisão deferida em sede liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620923-29.2018.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Eglomar Moura da Silva, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorozinho do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO PELA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DUPLICIDADE DE AGENTES. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. RÉU PRESO EM OUTRA COMARCA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. 2. NULIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ACUSADO PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SUMULA 351 DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, RATIFICANDO...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. A pretensão de análise acerca da autoria do delito é incompatível com a via eleita, visto que demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, devendo as alegações serem formuladas e comprovadas no curso da ação penal, de ampla cognição.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
03. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado, em concurso com adolescentes, da prática de vários crimes de roubo, que somente se comete mediante o uso de violência ou grave ameaça, ressaltando o magistrado a quo o modus operandi delitivo.
04 . Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
05. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. A pretensão de análise acerca da autoria do delito é incompatível com a via eleita, visto que demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, devendo as alegações serem formuladas e comprovadas no curso da ação penal, de ampla...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 19 DA LCP, ART. 10 DA LEI 9.437/97, E ART. 147 DO CPB, TODOS EM CONCURSO FORMAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TESE: A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM CASOS EM QUE INCIDENTES OS TERMOS DO ART. 366 DO CPP, SOMENTE TEM POR TERMO O COMPARECIMENTO DO RÉU, SITUAÇÃO QUE NÃO ATRAI, DE FORMA ALGUMA, A IMPRESCRITIBILIDADE AFETA SOMENTE AOS DELITOS PREVISTOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MUITO EMBORA HAJA PRECEDENTE DO STF NESSE SENTIDO, FIRMOU-SE ENTENDIMENTO DIVERSO NO STJ SÚMULA 415: O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA. ADEMAIS, O TEMA ENCONTRA-SE NOVAMENTE EM DEBATE NA CORTE SUPREMA. DECISÃO PRIMEVA DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONSECTÁRIA DA PRESCRIÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002433-69.2002.8.06.0064 em que interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público contra sentença pela qual se declarou extinta a punibilidade de Francisco Gérson Pinto, a ele imputada a prática das condutas previstas no art. 147 do Código Penal Brasileiro, art. 10 da Lei nº 9.437/97 e art. 19 da Lei de Contravenções Penais, todas em concurso formal.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 19 DA LCP, ART. 10 DA LEI 9.437/97, E ART. 147 DO CPB, TODOS EM CONCURSO FORMAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TESE: A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM CASOS EM QUE INCIDENTES OS TERMOS DO ART. 366 DO CPP, SOMENTE TEM POR TERMO O COMPARECIMENTO DO RÉU, SITUAÇÃO QUE NÃO ATRAI, DE FORMA ALGUMA, A IMPRESCRITIBILIDADE AFETA SOMENTE AOS DELITOS PREVISTOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MUITO EMBORA HAJA PRECEDENTE DO STF NESSE SENTIDO, FIRMOU-SE ENTENDIMENTO DIVERSO NO STJ SÚMULA 415: O PERÍODO DE SUS...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Prescrição
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB. REDUÇÃO DA PENA FINALMENTE IMPOSTA. ACOLHIMENTO. 1.1. PENA-BASE EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADO IN CASU CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEL COMPATÍVEL COM A ELEVADA EXASPERAÇÃO EM TRÊS ANOS. 2. CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART 65, III, "D", DO CPB, DESCONSIDERADA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ENTRETANTO CABÍVEL A SUA COMPENSAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE FORMA PARITÁRIA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3. CAUSA MAJORANTE DE PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES SOMENTE NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. Recurso conhecido e provido mediante a redução da pena, inclusive sob um dos fundamentos diverso dos apontados pela parte.
1. As poucas circunstâncias evidenciadas desfavoráveis no caso concreto não autorizam a elevada exasperação operada na origem do Código Penal Brasileiro, em três anos, muito embora a dosimetria da pena seja ato que goze de certa dicricionariedade do Magistrado, cabendo a sua correção, em casos da espécie, quando a sanção se mostra desproporcional.
2. Muito embora não se possa acolher a afirmação no sentido de que não considerada a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal Brasileiro, porque efetivamente o foi, vê-se a necessidade de se promover a sua compensação, de forma paritária, com a agravante da reincidência. Precedentes do STJ.
3. Descabida a mera alegação de ocorrência de bis in idem, porquanto a causa de aumento relativa ao concurso de agentes foi motivo de única majoração da pena, por ocasião da terceira fase do cálculo dosimétrico.
4. Readequada a sanção, modifica-se o regime por consequência.
5. Recurso conhecido e provido, mediante a redução da pena antes fixada.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0047974-37.2013.8.06.0001, em que foi interposta apelação por Víctor Damasceno Osório, contra sentença proferida na 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, ao cumprimento de .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para lhe dar provimento, mediante a readequação da pena, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB. REDUÇÃO DA PENA FINALMENTE IMPOSTA. ACOLHIMENTO. 1.1. PENA-BASE EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADO IN CASU CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEL COMPATÍVEL COM A ELEVADA EXASPERAÇÃO EM TRÊS ANOS. 2. CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART 65, III, "D", DO CPB, DESCONSIDERADA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ENTRETANTO CABÍVEL A SUA COMPENSAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE FORMA PARITÁRIA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3. CAUSA MAJORANTE DE PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA C...
Processo: 0059834-35.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Lucas Cardoso Barbosa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB E ART. 244-B DO ECA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE OS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES SE DERAM CONCOMITANTEMENTE À PRÁTICA DO ROUBO PELO RÉU EM CONJUNTO COM OS ADOLESCENTES. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCIDÊNCIA DO ART. 14, II, DO CPB EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. 3. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA FIXADA EM RAZÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACOLHIMENTO DOS TERMOS CONTIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Recurso conhecido e provido. Reconhecimento ex officio de que o crime de roubo se deu em sua forma tentada. Exclusão de pena de multa indevidamente arbitrada, conforme sinalizado em sede contrarrazões.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0059834-35.2013.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Lucas Cardoso Barbosa, contra sentença proferida na 10ª Vara Criminal da Comarca de de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, em concurso material com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Outrossim, reconhecem ex officio que o crime de roubo se deu em sua forma tentada e acolhem a manifestação da Promotoria Pública para excluir a pena de multa indevidamente fixada em decorrência do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
Ementa
Processo: 0059834-35.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Lucas Cardoso Barbosa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB E ART. 244-B DO ECA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE OS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES SE DERAM CONCOMITANTEMENTE À PRÁTICA DO ROUBO PELO RÉU EM CONJUNTO COM OS ADOLESCENTES. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCIDÊNCIA DO ART. 14, II, DO CPB EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. 3. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA FIXADA EM RAZÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O MÉRITO DA CONDENAÇÃO. CENSURA PENAL. MAL FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Por ocasião da dosimetria das penas impostas a todos os réus, o julgador monocrático olvidou em individualizar as reprimendas para cada crime. Ao contrário disso, após análise das circunstâncias judiciais do art.59 do CP, de cada apenado, o sentenciante já considerou o crime mais grave como sendo o de corrupção de menores, art.244-B do ECA, fixou a basilar para esse crime e já aplicou a fração de aumento pelo reconhecimento da figura do concurso formal. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE PROCEDA À NOVA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A TODOS OS APELANTES. RECURSOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, dando-lhes, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, de de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O MÉRITO DA CONDENAÇÃO. CENSURA PENAL. MAL FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Por ocasião da dosimetria das penas impostas a todos os réus, o julgador monocrático olvidou em individualizar as reprimendas para cada crime. Ao contrário disso, após análise das circunstâncias judiciais do art.59 do CP, de cada apenado, o sentenciante já considerou o crime mais grave como sendo o de corrupção de menores, art.244-B...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto " (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
02. No caso em exame, não se desconsidera a ocorrência de uma certa delonga, contudo, não se observa desídia ou inércia do magistrado singular, que vem tentando desenvolver a ação de forma regular, ressaltando que a demora para o encerramento da fase instrutória pode ser creditada, em parte, à complexidade do feito, em que se apuram crimes de roubo, praticados contra várias vítimas (quatro) e com pluralidade agentes.
03. Destarte, o trâmite processual, dada as especifidades da causa e gravidade dos fatos imputados ao Paciente, ainda transcorre sob o signo da razoabilidade, ressaltando que já há data assinalada para audiência de instrução e julgamento, com a possibilidade de encerramento da prova.
04 . Ordem denegada, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto " (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza d...
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROFESSOR. PRETERIÇÃO.
O pedido de suspensão dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça visa a sustação da eficácia da decisão de primeira instância, sem implicar anulação ou reforma, razão porque não contém o efeito substitutivo, próprio dos recursos. É, para alguns, verdadeiro juízo político exarado pelos tribunais, a fim de estancar grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas, quando verificado um mínimo de plausibilidade à tese jurídica defendida pelo Poder Público, sem incursionar no mérito da ação principal.
No presente caso, no exercício desse juízo de plausibilidade mínimo, não encontro razões suficientes para determinar a concessão do efeito suspensivo pleiteado no pedido de contracautela excepcional.
Seleção pública simplificada promovida pela Universidade Estadual Vale do Acaraú para a contratação de professor substituto dentro do prazo de validade do concurso público anterior para professor efetivo.
Por outro lado, não se aplica à hipótese o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, uma vez que o pagamento ao professor será mera consequência do efeito da medida liminar.
Ademais, ainda há que se destacar que o pedido de contracautela deve demonstrar de forma inequívoca que a decisão judicial cujos efeitos se pretende suspender possui o condão de acarretar grave lesão aos bens jurídicos tutelados, não se fazendo suficiente a simples alegação de possível ofensa.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de junho de 2018.
PRESIDENTE TJCE
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROFESSOR. PRETERIÇÃO.
O pedido de suspensão dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça visa a sustação da eficácia da decisão de primeira instância, sem implicar anulação ou reforma, razão porque não contém o efeito substitutivo, próprio dos recursos. É, para alguns, verdadeiro juízo político exarado pelos tribunais, a fim de estancar grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas, quando verificado um mínimo de plausibilidade à tese jurídica defendida pelo Poder Público, sem incursionar no mérito da a...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA POR DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO NA PENA-BASE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido por insuficiência de provas e, subsidiariamente, que sua pena seja revista.
2 No caso, apesar de os bens subtraídos não terem sido localizados e de não terem sido presos ou apreendidos os comparsas do recorrente, infere-se que a prova oral colhida mostrou-se suficiente para ensejar a condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
3 Na primeira fase da dosimetria da pena, o vetor atinente à culpabilidade não restou adequadamente fundamentado, devendo tal circunstância ser tornada neutra, redimensionando-se a pena-base e, consequentemente, a pena definitiva.
4 Na hipótese, deve ser mantido o regime inicialmente semiaberto, em razão da manutenção de circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis.
5 Apesar do "quantum" da pena imposta ser inferior a 04 (quatro) anos, entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista o fato de que o apelante responde a outros processos criminais, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, bem como da consulta ao Sistema CANCUN. Ademais, as circunstâncias do crime não indicam que a substituição seja suficiente.
6 No caso, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade, deve a pena de multa ser proporcionalmente reduzida.
7 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar as penas privativa de liberdade e de multa impostas ao apelante, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA POR DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO NA PENA-BASE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido por insuficiência de pro...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FIXADO PARA TODOS OS RECORRENTES. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos acusados Francisco da Silva Santos (Gildo), Antonisete Silva Monteiro, Maria Liziane de Souza Carneiro e Jeorge Souza da Silva (fls. 340) contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Cascavel que condenou todos eles nas penas do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei n. 11.343/2006), os três últimos também nas penas do crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei n. 11.343/2006) e o último ainda nas sanções do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei n. 10.826/2003) (fls. 318/226).
2. A defesa requereu (a) o reconhecimento do direito de aguardar o julgamento do apelo em liberdade em sede de antecipação de tutela recursal, (b) a declaração de nulidade da sentença ante a ausência de fixação do regime inicial de cumprimento da pena de Francisco da Silva Santos, (c) a absolvição dos recorrentes e, subsidiariamente, (d) o reconhecimento de que as penas aplicadas foram injustas.
3. Analisa-se o pedido de declaração de nulidade da sentença a título de preliminar, mas para rejeitá-la, uma vez que o magistrado de piso, após dosar a pena dos acusados, fixou o regime inicial fechado para o seu cumprimento em relação a todos eles.
4. Não se encontra nenhum elemento que denote que a ré Maria Liziane de Souza Carneiro tivesse conhecimento da droga encontrada no imóvel abandonado cerca de 7 kg de entorpecentes e que fizesse concluir que ela era membro de uma associação criminosa voltada para a prática de crimes de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser absolvida dessa acusação, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
5. Por outro lado, restou demonstrado que a recorrente morava no imóvel onde foram encontrados dinheiro (R$ 3.457,00 em espécie e R$ 406,2 em moedas), droga (0,27 g de cocaína) e outros objetos ilícitos, bem como que ela tinha conhecimento da referida substância, razão pela qual cometeu o delito de tráfico na modalidade "ter em depósito", devendo a condenação nas tenazes do art. 33 da Lei 11.343/06 ser mantida em vista as circunstâncias do caso concreto.
6. Quanto ao crime de tráfico em relação ao réu Jeorge Souza da Silva, tem-se que a condenação deve ser mantida considerando que o réu confessou, na investigação preliminar, que estava dividindo a droga na casa abandonada e que teria fugido quando a polícia chegou ao bairro, fato devidamente confirmado pelos depoimentos dos policiais prestados no inquérito e durante a instrução processual.
7. Em relação ao crime de associação para o tráfico, restou demonstrado que o elemento subjetivo se encontra devidamente demonstrado nos autos, principalmente, pelo depoimento de Davi Braga Lima Medeiros ao apontar que, de acordo com informações prestadas pelo próprio Jeorge no momento da prisão, ele e Damião recebiam drogas de Jonas David e vendiam em suas casas, bem como que precisavam realizar o pagamento pelos entorpecentes às segundas-feiras (mídia digital).
8. Ademais, embora o réu tenha negado em juízo, o policial Davi Braga Lima Medeiros declarou que Jeorge informou que o acusado David fornecia armas para que ele e Damião vendessem a droga, sendo que a grande quantidade de entorpecentes e os petrechos apreendidos reforçam a conclusão da existência de estabilidade e permanência da associação.
9. Por fim, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restou demonstrado pela apreensão de uma pistola, calibre 380, carregador e 19 unidades de munições do mesmo calibre (fls. 18/20), quando da operação que culminou a prisão em flagrante do referido réu.
10. Em relação aos recorrentes Francisco da Silva Santos e Antonisete Silva Monteiro, não restou demonstrado que eles eram envolvidos com o tráfico de drogas do Bairro Alto Luminoso em Cascavel/CE, bem como não há comprovação de que a associação criminosa que atuava naquele bairro vinha sendo, de fato, monitorando, razão pela qual a absolvição dos referidos acusados, nos termos do art. 386, VII, do CPP, é medida que se impõe.
DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ MARIA LIZIANE DE SOUZA CARNEIRO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE.
11. Com exceção da natureza da droga (cocaína), todos os fundamentos utilizados pelo magistrado de piso para exasperar a pena-base da recorrente Maria Liziane Carneiro dizem respeito à droga apreendida na casa abandonada e no modus operandi da associação criminosa, da qual não há provas de que a recorrente fazia parte.
12. Assim, ante a ínfima quantidade de droga apreendida no duplex em que estava Liziane (0,27 g), mas levando em conta os efeitos deletérios da cocaína que ensejam a valoração negativa e preponderante da circunstância atinente à natureza da droga (art. 42, Lei n. 11.343/2006), redimensiona-se a pena-base de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa para o patamar de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
13. Dada a pequena quantidade de droga apreendida (0,27 g de cocaína), os bons antecedentes e a primariedade da ré, bem como a informação de que ela matinha uma "confecção" em sua residência, aplica-se a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no seu patamar máximo (2/3), a fim de redimensionar a pena definitiva fixada quanto ao crime de tráfico de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
14. Considerando o redimensionamento da reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal serem favoráveis e a pequena quantidade da droga apreendida (0,27 g), entendo que o regime inicial para cumprimento de pena deve ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, I, do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE.
15. Os argumentos lançados para negativar os vetores da natureza e quantidade da droga mostraram-se idôneos, uma vez que o juízo a quo apontou que foram apreendidos mais de 6 kg de várias especies de droga, dentre elas cocaína e crack, conhecidas pelos seus efeitos deletérios.
16. A culpabilidade, por seu turno, foi negativada sob o argumento de que "os acusados mantinham laboratório de drogas, sendo um grupo bem organizado, cujos lucros e vendas eram de grande monta", ocorre que não restou demonstrado que a casa abandonada tratava-se de um "laboratório de drogas", mas sim de um local onde os entorpecentes eram distribuídos; a organização do grupo, por sua vez, não ultrapassou as elementares próprias da associação, bem como a maior lucratividade do comércio de drogas decorre da própria quantidade e natureza das substâncias, as quais já foram devidamente valoradas em momento anterior.
17. Embora entenda-se que os argumentos lançados para dar traço negativo à conduta social do réu não foram idôneos, tem-se que, ante o amplo efeito devolutivo da apelação, mantém-se a valoração desfavorável deve ser mantida em decorrência da participação efetiva da população na apuração do delito e, especialmente, na prisão réu, demonstrando que o apelante não era benquisto na comunidade onde vivia.
18. O traço negativo dado à personalidade do réu merece ser decotado, uma vez que o magistrado singular a negativou sob o argumento de que "a conduta social [do réu] era voltada ao cometimento de delitos", o que não encontra respaldo nos autos, bem como porque a personalidade é composta por uma infinidade de fatores que não se resumem a um único momento da vida pregressa do agente. Doutrina.
19. Não restou demonstrado nos autos que o apelante era fornecedor de drogas (mas vendedor), que o imóvel onde a droga foi encontrada tratava-se de laboratório ou que se tratava de ponto de distribuição bem estruturada, razão pela qual os referidos fundamentos não servem in casu para exasperar a pena-base a título de circunstâncias do crime desfavoráveis.
20. Embora, nos casos em que as armas apreendidas serviam para garantir a mercancia da droga, aplica-se o princípio da consunção e a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n 11.343/06 ao delitos de tráfico e associação, tem-se que na espécie o referido entendimento agravaria a sanção do réu, o que é vedado em sede de recurso exclusivo da defesa.
21. Tendo a primeira instância condenado o réu em concurso material pelos crimes de tráfico, associação e porte ilegal de arma de fogo, não se mostra correto considerar elementos dos outros crimes para exasperar a pena dos delitos conexos, sob pena de bis in idem.
22. Assim, na primeira fase, remanescendo três circunstâncias judiciais negativas (a natureza dos entorpecentes, a conduta social do agente e quantidade da droga), cuja preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais tem previsão no art. 42 da Lei 11.343/2006, entende-se pelo redimensionamento da pena-base do crime de tráfico de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1250 dias-multa para 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 928 dias-multa e do crime de associação para o tráfico de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1075 dias-multa para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 895 (oitocentos e noventa e cinco) dias-multa.
23. Na segunda fase, reconhece-se a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), na medida em que a confissão extrajudicial do recorrente foi utilizada para sustentar o decreto condenatório, ficando a pena intermediária do crime de tráfico redimensionada para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 762 dias-multa e a do delito de associação para o tráfico fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 746 dias-multa.
24. Na terceira fase, não incidindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena definitiva do tráfico de drogas redimensionada de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1250 dias-multa para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 762 dias-multa e, quanto ao crime de associação para o tráfico, fica a sanção redimensionada de 8 (oito) anos e 3 (três) de reclusão e 1075 (mil e setenta e cinco) dias-multa para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 746 dias-multa.
DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE.
25. Pelas mesmas razões expostas anteriormente quando da dosimetria das penas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, mantém-se a valoração negativa da conduta social (item 17) e afasta-se a da personalidade (item 18).
26. A vetorial negativa referente às circunstâncias do crime também deve ser afastada porque, embora tenha sido encontrado um carregador e munição da pistola no duplex, a arma estava sendo portada pelo recorrente quando da prisão, não havendo prova nos autos de que, de fato, o recorrente estava guardando a arma em residência onde habitavam os filhos de sua companheira.
27. Assim, na primeira fase, remanescendo apenas uma circunstância judicial negativa (conduta social), entendo pelo redimensionamento da pena-base do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido de 3 anos de reclusão e 100 dias-multa para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 32 dias-multa.
28. Na segunda fase, mantém-se o reconhecimento da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), fixando a pena intermediária no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em observância ao teor da súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
29. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fica a sanção definitiva redimensionada de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA QUANTO AO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA.
30. Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes não idênticos, deve-se, nos termos do art. 69 do Código Penal, aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade fixadas para cada um deles, ficando a pena total do réu redimensionada de 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 2.385 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco) dias-multa para 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1.518 (mil, quinhentos e dezoito) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
31. Considerando o quantum de pena fixado, bem como a valoração negativa de circunstâncias judicias, mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, 'a', §3º, do Código Penal Brasileiro.
PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. DEFERIMENTO QUANTO AOS RÉU ABSOLVIDOS. ART. 670 DO CPP. DEFERIMENTO TAMBÉM EM RELAÇÃO À RÉ QUE TEVE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO ABERTO E SUBSTITUÍDA A SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME E DA REFERIDA SANÇÃO COM A PRISÃO CAUTELAR. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO AO RÉU JEORGE SOUZA DA SILVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, INSTRUMENTOS E PETRECHOS PARA VENDA DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MATERIAL BÉLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
32. Em consequência da absolvição, os réus Francisco da Silva Santos e Antonisete Silva Monteiro devem ser postos em liberdade, nos termos do art. 670 do Código de Processo Penal.
33. Quanto à ré Liziane de Souza Carneiro, tem-se que a redução da pena imposto, com a consequente fixação do regime inicial de cumprimento de pena no ABERTO e substituição da pena corporal por restritiva de direitos, impõe a revogação da preventiva, vez que o citado regime e as penas restritivas de direitos são incompatíveis com a prisão cautelar.
34. Conforme se observa, o magistrado de piso fundamentou a prisão preventiva (mantida pelos mesmos fundamentos na sentença) pela grande quantidade e variedade de droga apreendida, instrumentos para a distribuição e venda dos entorpecentes e material bélico, o que, de fato, mostra-se suficiente para manter a preventiva com esteio na garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
35. Ante o exposto, deve o recorrente Jeorge Souza da Silva manter-se preso preventivamente, pelo menos, até o exaurimento da jurisdição nesta instância, momento em que será admitida a execução provisória da pena, sem o necessário preenchimento dos requisitos da prisão cautelar, conforme entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal na análise dos pedidos liminares das ADCs n. 43 e 44, no julgamento do HC n. 126.292/SP e no ARE n. 964.246, este pela sistemática da repercussão geral.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DOS BENS DE OFÍCIO. NECESSIDADE.
36. Mantém-se a decisão que determinou o perdimento das armas, acessórios, munições, balanças e prato apreendidos em favor da União por constituírem instrumentos do crime (art. 91, 'a', CPB), bem como do valor em espécie apreendido no duplex por constituir proveito do crime (art. 63 da Lei 11.343/2006).
37. Quanto aos demais bens, pelo menos por ora, não devem sofrer a declaração de perdimento em favor da União, vez que o feito está suspenso com relação ao acusado Jonas David, bem como o Ministério Público, caso forme a opinio delicti com relação à Damião, deverá ajuizar nova ação penal, sendo possível, portanto, a produção de mais provas no que toca a origem desses bens.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO QUE DECRETOU O PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0017244-49.2016.8.06.0062, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FIXADO PARA TODOS OS RECORRENTES. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos acusados Francisco da Silva Santos (Gildo), Antonisete Silva Monteiro, Maria Liziane de Souza Carneiro e Jeorge Souza da Silva (fls. 340) contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Cascavel que condenou todos eles nas penas do crime de trá...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins