PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003430-12.2017.8.16.9000
Recurso: 0003430-12.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ROSANA LUMENA FERRARI ROEHRIG (CPF/CNPJ: 582.454.999-00)
Rua Espírito Santo, 1022 Apto 502 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - CAMBÉ/PR - CEP:
86.192-550
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão proferida pelo Juízo
do Juizado Especial Cível da Comarca de Cambé, que deferiu a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa Loteadora Ferrari e determinou a inclusão da ora
impetrante no polo passivo da ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Requereu seja determinada sua exclusão do polo passivo e a concessão dos benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita.
Decido.
Como é de elementar sabença, o requisito essencial para a concessão de Mandado de
Segurança é a demonstração, através de provas pré-constituídas, de violação, ou ameaça de, à
direito líquido e certo.
A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que:[1]
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada;
se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não
rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais”.
No caso em análise, a impetrante foi intimada (mov. 6.1) para comprovar a
hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Após a análise dos documentos colacionados (mov. 9.2 a 9.4), restou indeferido o
pedido (mov. 11.1) e foi concedido prazo de 48 (quarenta e oito horas) para o pagamento das
custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não obstante devidamente intimada de referida decisão (mov. 13.0), deixou de cumprir
com a determinação, limitando-se a pleitear a reconsideração da decisão e juntar novos
documentos (mov. 14.2 a 14.5).
Portanto, tem-se que a petição inicial do presente deve ser indeferida demandamus
plano, ante ausência de recolhimento de custas, com base no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
[1] Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de segurança e ações
constitucionais, p. 34.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003430-12.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 27.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003430-12.2017.8.16.9000
Recurso: 0003430-12.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ROSANA LUMENA FERRARI ROEHRIG (CPF/CNPJ: 582.454.999-00)
Rua Espírito Santo, 1022 Apto 502 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - CAMBÉ...
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005881-49.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 27.02.2018)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005881-49.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 27.02.2018)
Data do Julgamento:27/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003121-07.2014.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 27.02.2018)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003121-07.2014.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 27.02.2018)
Data do Julgamento:27/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0065867-18.2016.8.16.0014
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
JOÃO MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
representado(a) por GECONIAS DOS SANTOS NASCIMENTO (CPF/CNPJ:
305.806.048-37)
Rua Olívia Stramandinoli, 33 - Jardim Bavária - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-017
Recorrido(s):
REZENDE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (CPF/CNPJ: 13.842.730/0001-81)
Rua José das Neves, 175 - Jardim Pacaembu - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-200
Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70)
RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II -
LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas
sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em
contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição
recursal, indique a norma que entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os
fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que
obrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais” (STJ, AgRg no AREsp
192.493/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, uma vez
que discorre nas razões do recurso fatos divorciados do caso posto em mesa, ante ao fato de afirmar que a
relação travada com o Município de Londrina é de consumo, aduzindo, ainda, que entrou em contato com a
central de atendimento da parte adversa, a fim de que fossem cessadas as cobranças realizadas, posto que
desistiu do serviço a ele fornecido. Posteriormente, expõe que as lesões foram sofridas por uma mulher e
que são graves, motivo pelo qual a majoração do dano moral e o reconhecimento do dever de ressarcimento
pelo dano estético é medida que se impõe:
Dos trechos extraídos da peça recursal, claro está o fato de que inexiste impugnação
específica hábil a ensejar o conhecimento e, por consequência, o seguimento do presente recurso
inominado, em razão da discussão travada nos autos se restringir sobre a pretensão do autor João Mateus
Oliveira dos Santos, menor de idade, ser ressarcido pelos danos morais, materiais e estéticos que alega ter
sofrido após ter caído em um buraco localizado em via pública.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, in fine: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
.recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa
atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no
art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
aJuíza Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0065867-18.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0065867-18.2016.8.16.0014
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
JOÃO MATEUS OLIVEIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
representado(a) por GECONIAS DOS SANTOS NASCIMENTO (CPF/CNPJ:
305.806.048-37)
Rua Olívia Stramandinoli, 33 - Jardim Bavária - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-017
Recorrido(s):
REZENDE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (CPF/CNPJ: 13.842.730/0...
Data do Julgamento:26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008103-79.2000.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADA : HELENA DOS SANTOS. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 18.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Helena dos Santos – autos nº 0008103-79.2000.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo reconhecendo a ocorrência da prescrição do crédito tributário, julgou extinto o processo da ação de execução fiscal. Em suas razões recursais (flsmov.25.1), o município apelante postula a reforma da sentença, a fim de que, afastada a prescrição, o processo da ação ode execução fiscal retorne ao juízo de origem para que retome o seu regular trâmite. Na hipótese de esse pleito não ser acolhido, requer, ao menos, a reforma da sentença na parte em que o condenou a arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou Apelação Cível nº 0008103-79.2000.8.16.0129– fls. 2/5 inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, contra as sentenças prolatadas em ações de execução fiscal, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Apelação Cível nº 0008103-79.2000.8.16.0129– fls. 3/5 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) Apelação Cível nº 0008103-79.2000.8.16.0129– fls. 4/5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (26/12/2000), era de duzentos e setenta e quatro reais e quatro centavos (R$ 274,04), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (26/12/2000), era trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos (R$ 328,27) –, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Apelação Cível nº 0008103-79.2000.8.16.0129– fls. 5/5 Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 26 de fevereiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008103-79.2000.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008103-79.2000.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADA : HELENA DOS SANTOS. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 18.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Helena dos Santos – autos nº 0008103-79.2000.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo reconhecendo a ocorrência da prescrição do crédito tributário, julgou extinto o processo da ação de execução f...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005111-17.2018.8.16.0000 – 03ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA– 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS – AUTOS Nº 0008470-22.2006.8.16.01.85. AGRAVANTE : FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Richard Hugh Fisk contra a decisão de fls. 169/172 (mov. 17.1), exarada nos autos do processo da ação de execução fiscal nº 0008470-22.2006.8.16.0185, que tramita na 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proposta pelo Município de Curitiba em face de Richard Hug Fisk, mediante a qual a Dra. Juíza a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Em suas razões recursais (mov.1.1), a agravante postula a reforma da decisão, a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida e, por consequência, o processo da ação de execução fiscal seja suspenso, ou extinto, até que a ação declaratória que afirma ter proposto em face do Município de Curitiba seja julgada – alega que, na mencionada ação está a impugnar o tributo objeto da ação de execução fiscal. Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 Sustenta, conforme narrado na exceção de pré-executividade, ser proprietária do imóvel em relação ao qual está relacionado o tributo em execução (IPTU e taxas) – autos de execução fiscal nº 0008470-22.2006.8.16.0185– e, ao lado disso, que a execução não poder prosseguir, uma vez que, por tratar-se de instituição de ensino sem fins lucrativos, é detentora de imunidade tributária. Afirma que o valor em execução (R$ 4.132,37) foi depositado nos autos da ação declaratória autuada sob nº 240/2005, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, na qual pretendia ver reconhecida a alegada imunidade tributária. Esclarece, porém, que, em razão da sua pretensão ter sido julgada improcedente no referido processo, os valores depositados serão convertidos em renda a favor do fisco municipal. Argumenta que a “impugnação ofertada pelo Agravado, e ora copiada, aludindo que não pode ser discutida a imunidade em sede de exceção de pré-executividade, tangencia quanto aos depósitos judiciais realizados, e que suspendem o crédito tributário” (Pag. 04 da petição recursal). Assevera que a exceção de pré-executividade que opôs foi rejeitada pela magistrada singular apenas sob o fundamento de que a alegação de imunidade tributária não poderia ser comprovada de plano. Esclarece, porém, que opôs a exceção de pré-executividade para, com fulcro no art. 38 da Lei nº 6.830/80, obter a extinção ou a suspensão do processo da ação de execução fiscal, sob a alegação de que o valor em execução já foi depositado nos autos da ação declaratória que propôs em face do município exequente – na ação declaratória pretendia ver reconhecida a sua imunidade tributária –, circunstância que, por suspender, conforme estabelece o art. 151 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário, acarreta a extinção da ação de execução fiscal ou, ao menos, a sua suspensão. Assevera, também, que, ao opor a exceção de pré-executividade, apenas “exercitou o seu direito à ampla defesa, já que sabe ser imune, pela subsunção das regras constitucionais e legais ao seu caso concreto” (fls. 05 da Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 petição recursal). Postula, por fim, a antecipação da pretensão recursal, sobretudo para evitar que sejam exaradas decisões conflitantes na ação de execução e na demanda declaratória, e, ainda, para evitar que imóvel de sua propriedade seja indevidamente penhorado. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), “incumbe ao relator (...)não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível, pois interposto por quem não detém legitimidade recursal. E isso porque, da análise dos autos, constata-se que o presente recurso foi interposto por pessoa jurídica que não integra a relação jurídico-processual dos autos originários. Noutras palavras, a Fundação Richard Hug Fisk, ora agravante, interpôs o presente recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Richard Hug Fisk, que, na condição de proprietário do imóvel do qual se origina o IPTU em execução, figura como executado. E como, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", a fundação agravante não tem legitimidade para integrar a lide, muito menos para requerer a reforma da decisão agravada. Registre-se, ainda, que a recorrente sequer tem interesse recursal no pleito de reforma da decisão agravada, já que esta não lhe causará qualquer prejuízo. Diz-se isso porque quem sofrerá os efeitos do processo executivo é a pessoa física Richard Hug Fisk, e não a Fundação Richard Hug Fisk, uma vez que não terá o seu patrimônio atingido por qualquer ato expropriatório decorrente da ação de execução. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em hipótese Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 semelhante à dos autos, já decidiu que a pessoa jurídica não tem interesse jurídico em interpor recurso em nome do sócio, conforme se extrai da seguinte ementa de julgamento: ”PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. O STJ firmou posicionamento, no julgamento do REsp 1.347.627/SP, no rito do art. 543-C do CPC/73, de que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”. 2. Essa orientação vem sendo respeitada pela Segunda Turma do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 923.859/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/11/2016 e AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14/9/2015. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo interposto pela Fazenda Pública para deferir o redirecionamento contra o sócio administrador da executada Pink Alimentos do Brasil Ltda., de modo que somente este (o sócio administrador) detém legitimidade para recorrer. 4. Registre-se que a presente decisão não acarreta prejuízo ao corresponsável, uma vez que o juízo de primeiro grau deverá promover a citação do redirecionado, que poderá se valer de todos os meios processuais para se defender. 5. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1675281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) No mesmo sentido também já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO GERENTE. IRRESIGNAÇÃO FORMULADA PELA PESSOA JURÍDICA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO E INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE PARA POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (ART. 18, CPC/2015). PRECEDENTES DO STJ. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. SITUAÇÃO QUE POSSIBILITA A DECISÃO MONOCRÁTICA.FACULDADE ATRIBUÍDA PELO ART. 932, INCISO III, CPC (LEI N.º 13.105/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1623631-6 - Comarca de Mallet - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Decisão Monocrática - J. 17.01.2017). Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AO SÓCIO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO DE SEUS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AI - 732337-3 - Foro Central de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Decisão Monocrática - J. 16.02.2011). Diante disso, outra não pode ser a conclusão senão a de reconhecer a ausência de legitimidade e interesse recursal, impondo-se em consequência, o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, já que manifestamente inadmissível. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Curitiba, 26 de fevereiro de 2.018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005111-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005111-17.2018.8.16.0000 – 03ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA– 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS – AUTOS Nº 0008470-22.2006.8.16.01.85. AGRAVANTE : FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Richard Hugh Fisk contra a decisão de fls. 169/172 (mov. 17.1), exarada nos autos do processo da ação de execução fiscal nº 0008470-22.2006.8.16.0185, que tramita na 2ª Vara de Execuções Fiscai...
Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000, do Foro Regional de
Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara
Criminal.
Ação Penal : 0005384-52.2017.8.16.0025.
Impetrante : Tiago Rafael Karas Surek (advogado).
Paciente : Maher Asaed.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento
ilegal em razão da decisão que determinou a regressão cautelar de regime
para o semiaberto sob o fundamento de que o paciente estaria prestando
serviços em uma entidade da qual seria presidente, que a regressão de
regime não poderia ocorrer sem a oitiva do apenado por ser necessária a
realização de audiência prévia de justificação, e que deve ser concedida a
ordem para que seja determina a expedição de alvará de soltura,
Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000 f. 2
determinando que o paciente permaneça em liberdade até que seja realizada
a audiência de justificação (mov. 1.1).
A liminar foi deferida pelo Juiz Guilherme Frederico
Hernandes Denz (mov. 1.3/1.4).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pelo Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza, opina pelo não
conhecimento do habeas corpus, porque contra a decisão questionada é
cabível recurso próprio, qual seja o agravo em execução, ou,
alternativamente, pelo seu conhecimento e denegação, cassando-se a
decisão liminar (mov. 10.1).
Considerando que as informações não foram prestadas
porque, de forma equivocada, foram solicitadas diretamente ao Juiz e não
ao Juízo impetrado, reiterou-se o pedido de informações (mov. 13.1) que
foram devidamente prestadas (mov. 15.2).
Decido.
O pedido para que o paciente permaneça em liberdade até a
realização da audiência de justificação resta prejudicado porque este
Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000 f. 3
motivo, de resto invocado como fundamento de haver constrangimento
ilegal, não mais subsiste.
Realmente, em consulta ao sistema Projudi (Autos nº
0005384-52.2017.8.16.0025, mov. 72.1), se pode constatar já ter sido
realizada a audiência de justificação, razão pela qual este fato
superveniente torna prejudicado o pedido formulado na impetração,
inclusive porque já se impetrou novo habeas corpus (HC nº 0004933-
68.2018.8.16.0000), no qual se questiona a decisão nesta audiência de
justificação.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0002087-78.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Rogério Coelho - J. 26.02.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000, do Foro Regional de
Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara
Criminal.
Ação Penal : 0005384-52.2017.8.16.0025.
Impetrante : Tiago Rafael Karas Surek (advogado).
Paciente : Maher Asaed.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento
ilegal em razão da decisão que determinou a regressão cautelar de regime
para o semiaberto sob o fundamento de que o paciente estaria prestando
serviços em uma entidade da qual seria presidente, que a regressão de
regime não...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002151-
88.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE PARANAGUÁ –
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
AGRAVADO : JOSÉ ALVES DA MAIA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
pelo Município de Paranaguá contra a decisão de fls. 93 (ref. mov. 50.1), prolatada nos
autos da ação de execução fiscal que propôs em face de José Alves da Maia – autos nº
0002625-02.2014.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo indeferiu o seu pedido
para que fossem realizadas buscas de bens de titularidade de Odair Pereira Francisco
mediante a utilização dos Sistemas Bacenjud e Renajud.
O Município de Paranaguá, em suas razões recursais (fls.
3/14, ref.mov. 1.1/1.3), postula a reforma da decisão impugnada, a fim de que o
processo da ação de execução fiscal retome o seu prosseguimento, em face da pessoa
que consta na certidão da dívida ativa como devedora – José Alves da Maia –, bem
como de Odair Pereira Francisco, o qual compareceu em juízo e postulou a elaboração
do cálculo das custas processuais.
Alega, para isso que, se Odair Pereira Francisco, compareceu
nos autos e postulou a elaboração do cálculo das custas processuais é porque detém a
posse do imóvel. Ainda sustenta que Odair deve ser compromissário comprador do
Agravo de Instrumento nº 0002151.88.2018.8.16.0000 – f. 2/5
imóvel, o que o torna devedor do tributo em execução, fato a justificar o
prosseguimento da ação também em face dele, nos termos do art. 34 do Código
Tributário Nacional.
Defende, também, que, na hipótese dos autos, o promitente
comprador, ou seja, o Dr. Odair Pereira Francisco, possui animus domini, tanto que,
além de ter declarado nos autos ser o proprietário do imóvel, compareceu
espontaneamente em cartório para calcular as custas devidas e, ainda, proceder ao
pagamento delas.
Registra, ainda, que “a assunção da dívida por iniciativa de
terceiro, no caso a atual possuidora/proprietária, que compareceu espontaneamente
aos autos não está vedada, sendo possível a sua inclusão no polo passivo, por
incidência dos artigos 130 e 131 do CTN” (fls. 5).
Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente
recurso para que o processo da ação de execução fiscal seja suspenso até o seu
julgamento final, ao argumento de que, acaso não seja concedido, há a possibilidade
de o processo da ação de execução fiscal ser extinto, sob o fundamento de o executado
não ter sido encontrado.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
Na hipótese dos autos, muito embora o exequente postule a
reforma da decisão ora agravada, para que seja admitida a inclusão de Odair Pereira
Francisco no polo passivo da relação jurídico-processual, para que, ao lado do devedor
Agravo de Instrumento nº 0002151.88.2018.8.16.0000 – f. 3/5
original, figure como executado, o fato é que esse pleito não fora formulado em
primeiro grau de jurisdição. Vale dizer, o magistrado não se pronunciou sobre a
possibilidade de o processo de execução prosseguir em face de Odair Pereira Francisco.
O município exequente, no mov. 48.1, compareceu aos autos
e, partindo do pressuposto de que o executado (José Alves da Maia), após ter sido
citado – a citação teria se dado pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, para
postular o cálculo das custas processuais –, teria deixado transcorrer o prazo para
pagamento do débito ou para nomear bens à penhora, postulou a penhora de bens via
BACENJUD e RENAJUD.
E, para chegar à conclusão de que teria havido o
comparecimento espontâneo do devedor, o município exequente valeu-se do
comparecimento espontâneo de Odair Pereira Francisco, pessoa diversa ao executado.
E o magistrado, justamente pela ausência de comparecimento
espontâneo do executado, é que indeferiu o pleito de penhora online.
Portanto, considerando que o exequente postula neste recurso
pedido que não foi examinado em primeiro grau de jurisdição, certo ser afirmado que
o presente recurso, no qual o exequente pretende seja reconhecida a possibilidade de a
ação de execução prosseguir em face do devedor e de Odair Pereira Ferreira, não pode
ser conhecido, sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição.
Insista-se o magistrado limitou-se a indeferir o pedido de
penhora online, via BACENJUD e RENAJUD, de bens do devedor, justamente porque
ele não foi citado e, ainda, porque o comparecimento espontâneo de terceira pessoa nos
autos (Odair Pereira Francisco) para solicitar o cálculo das custas, não supriria a
ausência de citação.
Agravo de Instrumento nº 0002151.88.2018.8.16.0000 – f. 4/5
Assim, toda a tese posta no presente recurso, que diz respeito
à possibilidade de prosseguimento da ação de execução em face do devedor e da pessoa
que espontaneamente compareceu aos autos, constitui inovação.
O próprio município, na petição em que veiculou o pedido
que veio a ser indeferido, não faz menção alguma ao prosseguimento do processo em
face de Odair, ou seja, da pessoa que compareceu aos autos espontaneamente.
Para que não pairem dúvidas de que o Dr. Juiz a quo não
apreciou o tema referente a possibilidade de o processo de execução prosseguir em face
de Odair Pereira Francisco, transcreve-se, a seguir, o teor da decisão ora impugnada:
1. Em análise aos autos verifico que a parte que compareceu em
cartório e pagou as custas processuais (mov. 12.1) não se trata
da mesma qualificada no polo passivo da presente demanda,
razão pela qual indefiro o pedido de mov. 48.1., considerando a
ausência de citação válida do executado até a presente data.
Sobre o assunto, confira-se:
AGRAVO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO DE AR NO
ENDEREÇO INDICADO PELO RÉU. CARTA ENTREGUE
A TERCEIRO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE A CARTA CITATÓRIA SEJA
ENTREGUE AO CITANDO, COM AVISO DE
RECEBIMENTO ASSINADO POR ELE. PRECEDENTES
DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AGRAVO
PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 223 do
CPC, pacificou o entendimento de que nos casos de
citação de pessoa física pelo correio, exige-se a entrega
direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o
ciente, não bastando entrega da correspondência no
endereço do citando, se quem a receber for terceiro
estranho à demanda. Assim, não tendo sido entregue a
carta de citação pessoalmente ao réu-agravante, com a
assinatura do respectivo aviso de recebimento, de fato, a
Agravo de Instrumento nº 0002151.88.2018.8.16.0000 – f. 5/5
citação deve ser considerada nula, bem como todos os
atos posteriores, inclusive a sentença. Desnecessária a
repetição do ato citatório, em virtude com comparecimento
espontâneo do réu.
2. Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10
(dez) dias, requerer o que entender cabível para o
prosseguimento do feito. (mov. 50.1).
Considerando, portanto, que o recorrente veicula questão
ainda não suscitada em primeiro grau de jurisdição, certo ser afirmado que o presente
recurso é manifestamente inadmissível, circunstância a impedir o seu conhecimento.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Desembargador Eduardo Sarrão – Relator
(Documento assinado digitalmente).
(TJPR - 3ª C.Cível - 0002151-88.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002151-
88.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE PARANAGUÁ –
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
AGRAVADO : JOSÉ ALVES DA MAIA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
pelo Município de Paranaguá contra a decisão de fls. 93 (ref. mov. 50.1), prolatada nos
autos da ação de execução fiscal que propôs em face de José Alves da Maia – autos nº
0002625-02.2014.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo indeferiu o seu pedido
para que fossem realizadas buscas de bens de titu...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003111-44.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que
deferiu o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar que o agravante forneça a assistida Maria
Fernandes Barbosa, em cinco dias úteis, os medicamentos Koid D, Bamifix 300mg e Ultibro, conforme
prescrição média, sob pena de multa de cinco mil reais, por dia de descumprimento.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada não foi concedido (item 6.1).
O agravado apresentou contrarrazões no movimento 11.1.
O Parecer ministerial foi pela extinção do feito, face o perecimento de seu objeto (seq. 17.1).
Foi determinada a intimação do agravante para se manifestar quanto ao interesse no julgamento do
recurso, ante a realização do juízo de retratação, tendo a parte requerido a desistência (evento 23.1).
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, se o juiz comunicar que reformou
inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Deste modo, reconsiderada a decisão agravada pelo Juízo de origem, o interesse no julgamento do
recurso não mais persiste por perda superveniente de objeto, motivo pelo qual deve o presente recurso ser
julgado prejudicado.
Ante ao exposto, e considerando a desistência do presente recurso pelo recorrente (CPC, art. 998),
julgo prejudicado a análise do mérito recursal, por perda de objeto.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003111-44.2017.8.16.9000 - Siqueira Campos - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 24.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003111-44.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que
deferiu o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar que o agravante forneça...
Data do Julgamento:24/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
FERREIRA1
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECER A
PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39
DA LEF E ART. 381 DO CC. SERVENTIA ESTATIZADA. SÚMULA
Nº 72 DESTE TRIBUNAL. RECEITA DO FUNJUS. TAXA
JUDICIÁRIA AFASTADA NA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, ‘A’, DO
CPC/2015.
1 Em substituição ao Des. Claudio de Andrade.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
Página 2 de 8
(TJPR - 2ª C.Cível - 0014463-41.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - J. 23.02.2018)
Ementa
FERREIRA1
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECER A
PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39
DA LEF E ART. 381 DO CC. SERVENTIA ESTATIZADA. SÚMULA
Nº 72 DESTE TRIBUNAL. RECEITA DO FUNJUS. TAXA
JUDICIÁRIA AFASTADA NA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, ‘A’, DO
CPC/2015.
1 Em substituição ao Des. Claudio de Andrade.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0000781-74.2018.8.16.0000
1. Verifica-se do petitório de mov. 8.1 que os pacientes, por meio do respectivo impetrante, desistiram do
presente habeas corpus, em razão do julgamento de outro habeas corpus idêntico.
Assim, com fundamento no art. 200, XVI, do Regimento Interno, homologo o pedido de desistência e 2 julgo
.extinto o presente writ
Intimem-se.3.
Procedam-se as comunicações e anotações de praxe.4.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2018.
(assinado digitalmente)
Fernando Wolff Bodziak,
Desembargador Relator.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000781-74.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 23.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0000781-74.2018.8.16.0000
1. Verifica-se do petitório de mov. 8.1 que os pacientes, por meio do respectivo impetrante, desistiram do
presente habeas corpus, em razão do julgamento de outro habeas corpus idêntico.
Assim, com fundamento no art. 200, XVI, do Regimento Interno, homologo o pedido de desistência e 2 julgo
.extinto o presente writ
Intimem-se.3.
Procedam-se as comunicações e anotações de praxe.4.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2018.
(assinado dig...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 5420-38.2018.8.16.0000, de
Agravo de Instrumento, em que são agravantes Sidnei Cropolato e Valdirene
Almeida Cropolatoe agravadas Calena - Construtora e Empreendimentos
Imobiliários Ltda e Érica Maqueda Novaes.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos réus
contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos
3727-50.2017.8.16.0001, de ação de indenização por acidente de trânsito,
ajuizada pelos agravados, que afastou a prejudicial de litispendência e indeferiu
o pedido de produção de prova pericial (mov. 150.1).
Sustentam, em síntese, que: fazem jus a concessão da gratuidade(a)
processual em sede recursal; a anterior sentença, que extinguiu o processo(b)
sem resolução de mérito, (sic), de modo que deve ser“não se tornou definitiva"
reconhecida a litispendência; é necessária a produção de prova pericial para(c)
fim de averiguar a extensão do dano material alegado pelas autoras, sob pena
de configurar cerceamento de defesa; justificaram previamente a(d)
pertinência da produção da prova pericial, não havendo razão para seu
indeferimento. Pedem, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o
provimento do recurso para reconhecer a litispendência ou deferir a produção
da prova pericial.
Decidindo.
O pronunciamento originalmente recorrido foi proferido em
22/01/2018, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sujeitando-se,
portanto, às suas regras.
Sob a nova legislação o agravo de instrumento ficou àsrestrito
hipóteses contempladas no art. 1.015, ou seja, contra decisões interlocutórias
que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III -
rejeição da legação de convenção de arbitragem; IV - incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de
gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI -
exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII -
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão
de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do
efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da
prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado); XIII - outros casos
expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário”.
Trata-se de rol taxativo, de forma que, em consonância com o
regramento legal e a atual orientação sedimentada nesta Câmara, extrai-se que
a deliberação atacada não está sujeita à revisão por meio de agravo de
instrumento, tanto com relação à suposta nulidade por cerceamento de defesa,
quanto em relação à alegada litispendência.
A respeito desses temas esta Corte tem assim deliberado:
"Como se verifica dos autos, o presente agravo foi interposto contra
decisão que rejeitou a alegação de litispendência. No entanto, essa matéria,
não se encontra abarcada pela nova sistemática estabelecida pela atual lei
(AI 1.732.471-1, destaprocessual para o recurso de agravo de instrumento"
Câmara, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, julgado em 20/09/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. (...) INSURGÊNCIA
CONTRA O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREVISTO NO ARTIGO 1.015,
(AI 1.544.184-0, 11ª CCív, Rel. JuízaDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL"
Luciane R. C. Ludovico, julgado em 09/11/2016).
Ademais, vale destacar que, em conformidade com o § 1º do art.
1.009 do Código de Processo Civil, contra as questões não previstas no art.
1.015 não se caracteriza a preclusão, sendo viável sua arguição por ocasião da
apelação ou em contrarrazões, inexistindo, pois, risco de dano grave e
imediato.
Diante do exposto, do recurso de agravo denão conheço
instrumento interposto pela parte ré, nos termos dos arts. 932, III, e 1.019,
cabeça, do Código de Processo Civil de 2015, porque manifestamente
inadmissível.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema
Projudi.
Intimem-se.
Curitiba 23 fevereiro 2018.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0005420-38.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 23.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 5420-38.2018.8.16.0000, de
Agravo de Instrumento, em que são agravantes Sidnei Cropolato e Valdirene
Almeida Cropolatoe agravadas Calena - Construtora e Empreendimentos
Imobiliários Ltda e Érica Maqueda Novaes.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos réus
contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos
3727-50.2017.8.16.0001, de ação de indenização por acidente de trânsito,
ajuizada pelos agravados...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034459-87.2008.8.16.0014, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA
APELADA: ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 0034459-87.2008.8.16.0014, ajuizada
pelo Município de Londrina em face de Royal Loteadora e Incorporadora S/S
Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo ao
fundamento de pagamento, tanto do débito principal, quanto dos honorários
advocatícios (mov. 18.1).
Inconformado, o Município de Londrina sustenta que o processo
somente poderia ter sido extinto após a comprovação do pagamento integral dos
honorários advocatícios, o que, segundo afirma, não ocorreu. Pugna, dessa
forma, pela reforma da r. sentença, a fim de que seja dado continuidade à
execução em relação aos honorários advocatícios (mov. 20.1).
2. Vê-se dos autos que em 20 de novembro de 2008 o Município
de Londrina ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Royal Loteadora
e Incorporadora S/S Ltda., para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$
1.063,34 (um mil e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), referentes a
imposto predial e territorial urbano (IPTU) e a taxas, relativos aos exercícios
fiscais dos anos de 2004 a 2006, consubstanciados nas Certidões de Dívida
Ativa de mov. 1.1.
O eminente magistrado da causa, por ocasião da sentença,
julgou extinto o processo, diante da informação, pelo exequente, ora recorrente,
de pagamento do débito na via administrativa (mov. 16.1). Na oportunidade, a
parte exequente declarou o seguinte:
Informa a parte exequente que o débito fiscal foi quitado,
segundo consta do extrato de débito principal e da verba
honorária, conforme extrato em anexo.
Desta feita, requer a extinção do processo, com baixa perante
o Cartório do Distribuidor e posterior arquivamento dos autos
(grifos no original).
Diante de referido pedido, o juízo de origem, pela r. sentença,
ora recorrida, decidiu nos seguintes termos:
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município
de Londrina em face do executado já qualificado nos autos. Após
a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição
apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da
dívida e requerendo, assim, a extinção da execução. Diante do
exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do
Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no
despacho inicial já foram recolhidos. A cobrança das custas
processuais, totais ou remanescentes, se houver, deverá ser
efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de
rotinas, observadas as cautelas legais. Havendo penhora ou
bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos
sistemas on line ou por ofício, se necessário. Aguarde-se o
trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o
cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se,
com as cautelas de estilo.
Pois bem. Conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, o recurso não será conhecido no caso de ser inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
É cediço, também, que nos termos do artigo 1.000 do Código de
Processo Civil, “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não
poderá recorrer”, bem como que, conforme o contido no seu parágrafo único,
“Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato
incompatível com a vontade de recorrer”.
Ora, é evidente que o pedido de extinção do processo, em razão
do pagamento (do débito principal e dos honorários), formulado pelo município
recorrente, não é compatível com a vontade de prosseguir com a ação de
execução fiscal. É que o próprio exequente afirmou em juízo ter recebido a verba
honorária e requereu, expressamente, a extinção do processo.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1
lecionam que:
Há requisitos negativos de admissibilidade do recurso: fatos que
não podem ocorrer para que o recurso seja admissível. São os
fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer.
É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja
resultado a decisão desfavorável àquele que, depois, pretenda
impugná-la. Por exemplo: da sentença que homologa a
desistência, não pode recorrer a parte que desistiu. "A ninguém
é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se
o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão
impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que
pretende impugná-la". (...) Trata-se de regra que diz respeito ao
princípio da confiança, que orienta a lealdade processual
(proibição do venire contra factum proprium).
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 8.843, de relatoria do eminente ministro José de Jesus
Filho, considerou que “A recorrente, ao cumprir o julgado e postular a extinção
da ação, fez desaparecer o interesse processual no recurso, o que impede o seu
conhecimento”.
3. Por essas sucintas, mas suficientes razões, cumpre não
conhecer do recurso (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil), ante
sua manifesta inadmissibilidade.
1 Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de
competência originária e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunal.
Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da Cunha. 13ª edição, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág.
120.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0034459-87.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 22.02.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034459-87.2008.8.16.0014, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA
APELADA: ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal nº 0034459-87.2008.8.16.0014, ajuizada
pelo Município de Londrina em face de Royal Loteadora e Incorporadora S/S
Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo ao
fundamento de pagamento, tanto do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004312-
71.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE SANTA MARIANA –
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA.
AGRAVADA : SOCIEDADE T. COLONIZADORA
LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Município de Santa Mariana, inconformado com a decisão
exarada pelo Dr. Juiz a quo nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de
Sociedade T. Colonizadora Ltda. – decisão de mov. 22.1 dos autos digitais nº 0000228-
86.2000.8.16.0152 –, por meio da qual indeferiu o pleito para que a citação da parte
devedora se desse por edital, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
2. Do exame dos autos da ação de execução fiscal no Sistema
Projudi, constata-se que o Dr. Juiz a quo exerceu o juízo de retratação, revogando a
decisão agravada. Eis o teor da decisão em que o digno magistrado de primeiro grau de
jurisdição retratou-se:
I. Avoquei os autos.
II. Considerando que a citação por edital já havia sido realizada
nestes autos ao mov. 1.1, fls. 10 dos presentes, revogo a decisão
de mov. 22.1, posto ter incorrido em equívoco deste Juízo.
III. Comunique-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
em razão do agravo de instrumento interposto pelo exequente, este
registrado sob o n. 4312-71.2018.8.16.0000 (em apenso).
IV. Quanto ao pleito de mov. 19.1, esclareça a municipalidade
Agravo de Instrumento nº 0004312-71.2018.8.16.000– fls. 2/2
quanto ao parcelamento, posto que a pessoa declinada ao mov.
19.2 não figura como executado nos presentes.
V. Na sequencia voltem.
VI. Intimações e diligências necessárias.
Em razão desse fato superveniente, não há dúvida de que o
presente recurso perdeu o seu objeto, já que a decisão nele atacada – em que havia sido
indeferido um suposto pleito de citação por edital –, insista-se, não mais está em vigor.
Restando certo que o presente recurso se encontra prejudicado,
outra não pode ser a solução senão a de não conhecê-lo, nos termos dos arts. 932, inciso
III e 1.018, §1º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos arts. 932, inciso III e 1.018, §1º, do
Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0004312-71.2018.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 22.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004312-
71.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE SANTA MARIANA –
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA.
AGRAVADA : SOCIEDADE T. COLONIZADORA
LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Município de Santa Mariana, inconformado com a decisão
exarada pelo Dr. Juiz a quo nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de
Sociedade T. Colonizadora Ltda. – decisão de mov. 22.1 dos autos digitais nº 0000228-
86.2000.8.16.0152 –, por meio da qual indeferiu o pleito para que a citação da parte
devedora se desse por edital, inte...
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, CPC/15 E ART.
200, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA
C/C DIVISÓRIA E REINTEGRATÓRIA DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA
PARCIAL DE MÉRITO E REIJEITOU O PEDIDO DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO DIGITAL. RECURSO
INTERPOSTO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER DIRIGIDO
DIRETAMENTE AO TRIBUNAL DE FORMA ELETRÔNICA.
ART. 1.016, CAPUT, CPC/15. DECRETO 812/2017 TJPR.
PROTOCOLO REALIZADO PELO SISTEMA PROJUDI
APÓS ESGOTADO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS
PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, §5º, CPC/15.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
(TJPR - 18ª C.Cível - 0005270-57.2018.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 22.02.2018)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, CPC/15 E ART.
200, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA
C/C DIVISÓRIA E REINTEGRATÓRIA DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA
PARCIAL DE MÉRITO E REIJEITOU O PEDIDO DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO DIGITAL. RECURSO
INTERPOSTO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER DIRIGIDO
DIRETAMENTE AO TRIBUNAL DE FORMA ELETRÔNICA.
ART. 1.016, CAPUT, CPC/15. DECRETO 812/2017 TJPR.
PROTOCOLO REALIZADO PELO SI...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0074387-64.2016.8.16.0014
Recurso: 0074387-64.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
DANIEL BATISTA CUNICO (CPF/CNPJ: 989.389.409-34)
Rua Vicentina Nunes de Andrade, 262 - RIO BOM/PR - CEP: 86.830-000
Recorrido(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
AVENIDA HIGIENÓPOLIS, 224 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS FUNDADA EM PROTESTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO, QUE RECEBEU OS
TÍTULOS PARA COBRANÇA ATRAVÉS DE ENDOSSO MANDATO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE
NÃO SE MANIFESTA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E,
AINDA, PEDE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. RELATÓRIO DISPENSADO.
II. DECISÃO.
Não há como conhecer o recurso em debate, pela violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema,
confira-se a doutrina:
“Se a parte, em vez de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente
discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o
mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada. Restará ao órgão judicante declarar a
inadmissibilidade do recurso, pelo vício de motivação (...). Deve haver simetria entre o decidido e o
alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (in Manual dos Recursos Cíveis, Sérgio Gilberto
Porto, Ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 66).
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação
do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de
vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que
enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515,
caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por
outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o
recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. ”( Manual dos Recursos, ARAKEN DEin
ASSIS, 4ª edição, RT, pág. 107).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. À luz do princípio da
dialeticidade, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os
fundamentos da decisão agravada, de maneira a demonstrar que o julgamento
sobre o qual se insurge merece ser modificado. Assim, não basta fazer alegações
2. Ogenéricas em sentido contrário às afirmações do decisum vulnerado.
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial
amparado no fundamento de que a orientação adotada pelo acórdão recorrido
sobre o prazo prescricional para o resgate das Obrigações ao Portador emitidas
em razão do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica pela Eletrobrás está em
consonância com o posicionamento da Corte de destino do recurso firmado em
julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Tal fundamento não
foi infirmado nas razões do agravo de instrumento, o que acarretou a aplicação da
Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, a recorrente reitera as razões do
recurso especial em que defendera, no caso, o prazo prescricional de 20 anos sem,
contudo, intentar qualquer esforço no sentido de afastar o embasamento sumulado
que não conheceu do agravo de instrumento. 5. Forçoso concluir que incide sobre
o agravo regimental, também, o óbice da Sumula 182/STJ: “É inviável o agravo do
Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 6. Agravo regimental não conhecido. ” (STJ - AgRg no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 39.324 - RS (2011/0116936-1) RELATOR: MINISTRO
CASTRO MEIRA)
“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
I.FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: deste voto. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 -
Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES). ” (TJPR - 2ª
Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO
BENKE - - J. 12.11.2013)
Veja-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou improcedente a pretensão do reclamante
reconhecendo a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira endossatária que recebeu os
títulos de crédito mediante endosso mandato.
Entretanto, o recurso do reclamante deixa de se manifestar sobre as premissas assinaladas na sentença,
Dianteapenas pleiteando a majoração do valor de indenização por danos morais sequer nela estabelecido.
disso e observando que as questões apontadas no recurso não trazem impugnação específica aos
argumentos da sentença atacada, não se pode conhecer do recurso inominado.
Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta
Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo
admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, III, do Código denão conheço
Processo Civil - recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida - c/c
Enunciado 13.17 desta TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE, nego-lhe seguimento por ser
manifestamente inadmissível.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do
FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não
.conhecimento do recurso inominado" A exigibilidade do pagamento resta suspensa em vista da
gratuidade judiciária a ela concedida.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0074387-64.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 22.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0074387-64.2016.8.16.0014
Recurso: 0074387-64.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
DANIEL BATISTA CUNICO (CPF/CNPJ: 989.389.409-34)
Rua Vicentina Nunes de Andrade, 262 - RIO BOM/PR - CEP: 86.830-000
Recorrido(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
AVENIDA HIGIENÓPOLIS, 224 - LONDRINA/PR - CEP: 86....
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001903-05.2017.8.16.0018
Recurso: 0001903-05.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
ADRIANA LONI LOPES
BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Recorrido(s):
BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADRIANA LONI LOPES
Compulsando os autos verifica-se a existência risco de prolação de decisões
conflitantes entre os autos nº 0001903-05.2017.8.16.0018 e nº 0035589-22.2016.8.16.0018.
Assim, devem os autos ser reunidos (art. 55, §3 do CPC), e os autos nº
0001903-05.2017.8.16.0018 ser remetidos ao juiz relator dos autos nº 0035589-22.2016.8.16.0018.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001903-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 22.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001903-05.2017.8.16.0018
Recurso: 0001903-05.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
ADRIANA LONI LOPES
BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Recorrido(s):
BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADRIANA LONI LOPES
Compulsando os autos verifica-se a existência risco de prolação de decisões
conflitantes entre os autos...
Ante a petição de seq. 43 e a ausência de manifestação da parte autorasobre o despacho de seq. 45, homologo o acordo formulado entre Sonia Ribeiro e Bancopara que surta seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9099/95,Santander (Brasil) S.A.extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487,III,“b”CPC) em relação aos acordesacima.Quanto aos demais réus deverá prosseguir o processo.Ante a desistência do prazo recursal e o decurso dos prazos de intimaçãodo acórdão proferido na seq. 32, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado eremetam-se os autos à origem para cumprimento das formalidades legais.Custas nos termos do acórdão de seq. 32.Intimações e diligências necessáriasCuritiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002066-36.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 22.02.2018)
Ementa
Ante a petição de seq. 43 e a ausência de manifestação da parte autorasobre o despacho de seq. 45, homologo o acordo formulado entre Sonia Ribeiro e Bancopara que surta seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9099/95,Santander (Brasil) S.A.extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487,III,“b”CPC) em relação aos acordesacima.Quanto aos demais réus deverá prosseguir o processo.Ante a desistência do prazo recursal e o decurso dos prazos de intimaçãodo acórdão proferido na seq. 32, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado eremetam-se os autos à origem para cumprimento das...
1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual a impetrante objetiva,
em síntese, a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado nos autos nº
0020829-60.2015.8.16.0129.
2. Nos termos do art. 5º, II da Lei nº. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança
contra “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
P decisão contra a qual foi impetrado oois bem, no caso dos autos verifica-se que a
presente é uma decisão monocrática proferida pelo relator do recurso inominado, contra a qual caberia awrit
interposição tanto de embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC) quanto de agravo interno (art. 1.021 do
CPC).
Observa-se que, devidamente intimada da decisão que negou seguimento ao recurso
inominado no dia 30.10.2017, a impetrante deixou transcorrer em branco todos os prazos recursais, tendo se
insurgido contra a decisão monocrática apenas em 18.12.2017, por meio do presente mandado de
segurança.
3. Dessa forma, indefiro a petição inicial, conforme previsto no art. 10 da Lei nº.
12.016/2009.
4. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). As
verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). Sem condenação em honorários
(art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
5. Intime-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0003582-60.2017.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 22.02.2018)
Ementa
1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual a impetrante objetiva,
em síntese, a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado nos autos nº
0020829-60.2015.8.16.0129.
2. Nos termos do art. 5º, II da Lei nº. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança
contra “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
P decisão contra a qual foi impetrado oois bem, no caso dos autos verifica-se que a
presente é uma decisão monocrática proferida pelo relator do recurso inominado, contra a qual caberia awrit
interposição tanto de embargos declaratórios...