1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra
sentença que julgou improcedente a ação.
2. A recorrente realizou a leitura da intimação da sentença de
improcedência no dia 06.06.2017, tendo o prazo recursal se iniciado no próximo dia útil
subsequente, 07.06.2017, e se encerrado no dia 19.06.2017 – haja vista que o dia final do
prazo, 17.06.2017, era um sábado, sendo a data final prorrogada para o próximo dia útil
subsequente. O recurso da parte autora, entretanto, apenas foi interposto em 26.06.2017.
3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo de
da parte autora.conhecer o recurso
4. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de
sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado nº 122 do FONAJE).
Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs,
art. 18).
As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de
exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente
(CPC, 98, § 3º).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035719-73.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2018)
Ementa
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra
sentença que julgou improcedente a ação.
2. A recorrente realizou a leitura da intimação da sentença de
improcedência no dia 06.06.2017, tendo o prazo recursal se iniciado no próximo dia útil
subsequente, 07.06.2017, e se encerrado no dia 19.06.2017 – haja vista que o dia final do
prazo, 17.06.2017, era um sábado, sendo a data final prorrogada para o próximo dia útil
subsequente. O recurso da parte autora, entretanto, apenas foi interposto em 26.06.2017.
3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo de
da...
Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.1. Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora contraacórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte ré.2. A parte embargante realizou a leitura da intimação do acórdão no dia20.02.2018, tendo o prazo recursal de cinco dias se iniciado em 21.02.2018. Tendo em vistaque a data final da contagem do prazo (25.02.2018) se trata de um domingo, deve seconsiderar que o prazo findou no próximo dia útil subsequente, 26.02.2018. Os embargosdeclaratórios da parte autora, entretanto, apenas foram interpostos em 27.02.2018.3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo deestes embargos de declaração.conhecerIntimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015309-86.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 06.03.2018)
Ementa
Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.1. Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora contraacórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte ré.2. A parte embargante realizou a leitura da intimação do acórdão no dia20.02.2018, tendo o prazo recursal de cinco dias se iniciado em 21.02.2018. Tendo em vistaque a data final da contagem do prazo (25.02.2018) se trata de um domingo, deve seconsiderar que o prazo findou no próximo dia útil subsequente, 26.02.2018. Os embargosdeclaratórios da parte autora, entretanto, apenas foram interpostos em 27.02.2018.3. Estando au...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001534-15.2005.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : FILHOS DE HENRIQUE MEHL S/A –INDÚSTRIA E COMÉRCIO. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 8.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Filhos de Henrique Mehl S/A – Indústria e Comércio (autos n.º 0001534-15.2005.8.16.0185), por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo reconheceu a prescrição do crédito exequendo e condenou-o ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. Em suas razões recursais (mov. 11.1), sustenta, em síntese, que: a) a execução fiscal foi proposta dentro do prazo legal para o exercício da pretensão executória; b) atuou de forma diligente no curso da demanda, requerendo as providências necessárias à satisfação do crédito exequendo; e c) se houve paralisação processual, deveu-se ela a falhas do próprio aparato judiciário, e não a ela recorrente. Alega ser “inviável a constante verificação pessoal de todos os autos processuais para fins de verificação das inúmeras diligências que são de responsabilidade exclusiva do cartório” (fls. 04 do mov. 11.1). Argumenta que, não havendo intimação pessoal da Fazenda Apelação Cível nº 0001534-15.2005.8.16.0185 – fls. 2/6 Pública para praticar determinado ato, não há que se falar em inércia, circunstância a atrair a incidência da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça. Pede, então, a reforma da sentença, para que o processo da ação de execução fiscal retome o seu curso. Subsidiariamente, postula o afastamento da sua condenação ao pagamento de custas processuais ou, pelo menos, a restrição destas aos valores devidos ao FUNJUS e ao distribuidor. Não houve intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, já que ele ainda não integra a relação processual (certidão de mov. 12.1). Os autos, então, foram remetidos a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos infringentes, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao Apelação Cível nº 0001534-15.2005.8.16.0185 – fls. 3/6 juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse Apelação Cível nº 0001534-15.2005.8.16.0185 – fls. 4/6 entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 – grifou-se) Ainda do Superior Tribunal de Justiça, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. Apelação Cível nº 0001534-15.2005.8.16.0185 – fls. 5/6 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação de execução (25/11/2005), era de duzentos e setenta reais e dezessete centavos (R$ 270,17), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de novembro de 2005 – índice de correção de 1,5785588701), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (25/11/2005), era quinhentos e dezoito reais e dezenove centavos (R$ 518,19) –, não há dúvida de que a sentença somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Apelação Cível nº 0001534-15.2005.8.16.0185 – fls. 6/6 Em vista de tudo que se expôs, outra não pode ser a solução senão a de não conhecer do presente recurso de apelação. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 05 de março de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0001534-15.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 05.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001534-15.2005.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : FILHOS DE HENRIQUE MEHL S/A –INDÚSTRIA E COMÉRCIO. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 8.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Filhos de Henrique Mehl S/A – Indústria e Comércio (autos n.º 0001534-15.2005.8.16.0185), por meio da qual a Dr.ª J...
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003194-87.2014.8.16.0004,
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO.
AUTOR : JANICE CHERPINSKI.
RÉU : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO
VISTOS.
1. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 188/191
(mov. 64.1), prolatada nos autos da “ação de cobrança” que Janice Cherpinski propôs
em face do Estado do Paraná, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou improcedentes os
pedidos formulados na petição inicial. O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos
na inicial (art. 487, inciso I, do CPC).
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios seguinte o
que dispõe o Código de Processo Civil, os quais fixo em R$
1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, levando em
consideração a singeleza da causa, o trabalho desempenhado e o
julgamento antecipado da lide.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Caso não seja interposto recurso, remetam-se os autos ao E.
TJ/PR para o reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do
CPC.
[...].
d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo,
ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será
efetuada direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do
NCPC).
Reexame Necessário nº 0003194-87.2014.8.16.0004 – fls. 2/3
2. Faz-se oportuno registrar, inicialmente, que os requisitos de
admissibilidade deste reexame necessário serão analisados com fulcro no novo Código
de Processo Civil (de 2015) – que entrou em vigor em 18/03/2016 –, já que a sentença foi
prolatada em 04/05/2017 (STJ, Enunciado Administrativo nº 03).
3. De acordo com o art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso, como será demonstrado, o presente recurso não pode
ser conhecido por ser manifestamente inadmissível.
Diz-se isso porque na sentença os pedidos iniciais foram
julgados totalmente improcedentes, conforme se observa do seu dispositivo, acima
transcrito. Vale dizer, o Estado do Paraná não sofreu qualquer condenação. Logo, por ser
favorável ao Estado do Paraná, a sentença não se submete a reexame necessário.
Ora, se a remessa necessária (sujeição ao duplo grau de
jurisdição) não se aplica até mesmo nos casos de sentença em que haja condenação do
Estado a valor inferior a 500 salários mínimos, certo ser afirmado, por raciocínio lógico-
jurídico, que também jamais pode ser aplicada à sentença que julgar totalmente
improcedentes os pedidos iniciais, ou seja, que não impõe qualquer condenação ao
Estado, hipótese dos autos.
Tal conclusão se extraí da regra prevista no artigo 496, inc. I e
§ 3º, inc. II, do Código de Processo Civil (de 2015), “verbis”:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público;
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e líquido inferior a:
Reexame Necessário nº 0003194-87.2014.8.16.0004 – fls. 3/3
[...];
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito
público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
(grifou-se
Nesse sentido podem ser mencionadas, a título de exemplo, as
seguintes decisões (monocráticas) deste Tribunal de Justiça: a) Reexame Necessário nº
1.539.617-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, DJe 04/07/2016; e b)
Reexame Necessário nº 1.714.207-3, 2ª. Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Renato
Strapasson, DJe 25/08/2017.
5. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer
de fls. 12/17 (mov. 8.1 – TJ), da lavra do eminente Procuradora de Justiça Sonia Marisa
Taques Mercer, manifestou-se nessa mesma direção, isto é, pelo não conhecimento do
presente reexame necessário em razão de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de
cabimento previstas no art. 496 do Código de Processo Civil.
6. Nesse contexto, outra não pode ser a solução senão a de, nos
termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conhecer do presente
reexame necessário, por ser manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente reexame necessário.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de março de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0003194-87.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 05.03.2018)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003194-87.2014.8.16.0004,
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO.
AUTOR : JANICE CHERPINSKI.
RÉU : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO
VISTOS.
1. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 188/191
(mov. 64.1), prolatada nos autos da “ação de cobrança” que Janice Cherpinski propôs
em face do Estado do Paraná, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou improcedentes os
pedidos formulados na petição inicial. O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Pelo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002970-25.2018.8.16.0000
DA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA
AGRAVANTE: TEXTIL LAV LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA.
ME
AGRAVADOS: S MOSER CHAVES & CIA LTDA. E OUTRA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ ALEXANDRE GOMES GONÇALVES
(EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ROBERTO ANTONIO MASSARO).
Vistos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 0002970-25.2018.8.16.0000, da Vara
Cível de Nova Esperança, em que é agravante Textil
Lav Lavanderia Industrial Ltda. ME e agravados S
Moser Chaves & Cia Ltda. e outra.
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto em face da decisão do evento 232.1 dos
autos de medida cautelar de Arresto nº 0001970-
26.2015.8.16.0119, que indeferiu requerimento do
agravante para que fossem intimados os agravados a
indicar o paradeiro do bem arrestado.
Deferido pedido de antecipação da
tutela recursal (mov. 5.1), houve a reconsideração
da decisão agravada (mov. 243.1 da medida cautelar
de arresto), conforme informado pelo juiz prolator
da decisão (mov. 10.1).
Destarte, ante a perda superveniente
do objeto recursal, com base nos artigos 932, III e
1.018, § 1º do CPC, nego seguimento ao recurso,
determinando a baixa dos autos.
Intimem-se e oportunamente, arquivem-
se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
assinatura digital
ALEXANDRE GOMES GONÇALVES
SF Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
(TJPR - 12ª C.Cível - 0002970-25.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - J. 05.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002970-25.2018.8.16.0000
DA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA
AGRAVANTE: TEXTIL LAV LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA.
ME
AGRAVADOS: S MOSER CHAVES & CIA LTDA. E OUTRA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ ALEXANDRE GOMES GONÇALVES
(EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ROBERTO ANTONIO MASSARO).
Vistos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 0002970-25.2018.8.16.0000, da Vara
Cível de Nova Esperança, em que é agravante Textil
Lav Lavanderia Industrial Ltda. ME e agravados S
Moser Chaves & Cia Ltda. e outra.
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto em face da decisão do evento 232.1 dos
au...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003598-14.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Curitiba/PR
Agravado(s): IVETE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba em face da decisão que
deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado por Ivete da Silva, para o fim de determinar que o
agravante forneça à autora, no prazo de 20 dias, os medicamentos Escitalopran 20mg e Alprazolan 0,5mg,
na forma prescrita pelo médico e enquanto perdurar a necessidade da paciente, sob pena de sequestro de
valores suficientes ao cumprimento da medida.
O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido (evento 6.1).
A agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (item 9).
O Parecer ministerial foi pela extinção do feito, face o perecimento de seu objeto (seq. 19.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
procedência dos pedidos iniciais, confirmando-se os termos da antecipação de tutela anteriormente deferida
(evento 32.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003598-14.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 05.03.2018)
Ementa
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003598-14.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Curitiba/PR
Agravado(s): IVETE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba em face da decisão que
deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado por Ivete da Silva, para o fim de determinar que o
agravante...
Data do Julgamento:05/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:05/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000797-91.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): Maria Aparecida Gomes da S. Santos
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA SANTOS impetrou de mandado de segurança em data de
01.03.2018 em face de decisão que lhe denegou pedido de assistência judiciária gratuita, declarando
deserto o recurso interposto em face de sentença. Pede a concessão da ordem para o deferimento do
benefício.
Analisando-se os autos principais, verifico que já restou certificado o trânsito em julgado da sentença
objeto de recurso interposto pela parte impetrante, isto ocorrendo em data de 09.02.2018, conforme
certidão de evento 20.0 dos autos de origem.
Nesta toada, o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, informa que “Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado”.
Por igual é o teor da Súmula 268 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com
trânsito em julgado”.
Portanto, há óbice legal para o conhecimento do presente mandamus, pelo que indefiro liminarmente a
petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Não obstante, defiro ao impetrante o benefício da justiça gratuita neste mandado de segurança,
isentando-o do recolhimento das custas.
Intimem-se, com ciência ao juízo de origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000797-91.2018.8.16.9000 - Centenário do Sul - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 05.03.2018)
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000797-91.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): Maria Aparecida Gomes da S. Santos
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA SANTOS impetrou de mandado de segurança em data de
01.03.2018 em face de decisão que lhe denegou pedido de assistência judiciária gratuita, declarando
deserto o recurso i...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000798-76.2018.8.16.9000
Recurso: 0000798-76.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): MARIA ANTONIA DE ALENCAR PEREIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
MARIA ANTONIA DE ALENCAR PEREIRA impetrou de mandado de segurança em data de
01.03.2018 contra decisão judicial (evento nº 1.17) que desconsiderou a renovação do pedido de
gratuidade da justiça e julgou deserto recurso pelo não recolhimento das custas, isto com base
no anterior indeferimento do benefício por ocasião da sentença..
Analisando-se os autos principais, verifico que já restou certificado o trânsito em julgado da sentença
objeto de recurso interposto pela parte impetrante, isto ocorrendo em data de , conforme06.11.2017
certidão de evento 20.0 dos autos de origem.
Nesta toada, o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, informa que “Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado”.
Por igual é o teor da Súmula 268 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com
trânsito em julgado”.
Portanto, há óbice legal para o conhecimento do presente mandamus, pelo que indefiro liminarmente a
petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Não obstante, defiro ao impetrante o benefício da justiça gratuita neste mandado de segurança,
isentando-o do recolhimento das custas.
Intimem-se, com ciência ao juízo de origem.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000798-76.2018.8.16.9000 - Centenário do Sul - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 05.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000798-76.2018.8.16.9000
Recurso: 0000798-76.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): MARIA ANTONIA DE ALENCAR PEREIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
MARIA ANTONIA DE ALENCAR PEREIRA impetrou de mandado de segurança em data de
01.03.2018 contra decisão judicial (evento nº 1.17) que desconsiderou a r...
“Vistos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011017-87.2015.8.16.0098/3
Recurso: 0011017-87.2015.8.16.0098 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): Andrea de Abrei
Vistos.
Trata-se de recurso interposto por Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra a decisão do Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Juizado Especial do Estado do Paraná
que, nos termos do artigo 1030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil, que negou seguimento ao
recurso extraordinário da ora Agravante.
A agravante pugna, inicialmente, pela aplicação da suspensão nos autos em razão da
admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 167.846-4. Aduz, , queem apertada síntese
os precedentes utilizados na decisão monocrática agravada não guardam semelhança com os casos dos
autos; que a repercussão geral invocada no recurso extraordinário diz respeito à necessidade de produção
de provas pericial (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal); e que os Juizados Especiais Cíveis são
incompetentes para julgamento da causa. Requer o acolhimento do agravo para modificação da decisão
agravada e remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Decido.
Analisando os fundamentos trazidos no Recurso extraordinário, nota-se que a ora agravante
alega ofensa ao artigo 5º, inciso LV, e artigo 93, inciso IX e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal,
bem como do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
No entanto, não possui o recurso extraordinário interposto pela Companhia De
o devido prequestionamento – pressuposto processual de admissãoSaneamento Do Paraná SANEPAR
do recurso. Assim, de ofício, exerço o juízo de retratação, devendo a decisão proferida nos autos do
:recurso extraordinário ser revogada e substituída pelo que segue
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do Paraná -
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sobSANEPAR
alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, artigo 93, inciso IX, e art. 98, inciso I, todos da Carta
Magna, bem como do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que alega a recorrente, não há qualquer menção na decisão recorrida acerca
dispositivos constitucionais alegadamente violados. Portanto, verifica-se que não houve
prequestionamento da matéria, encontrando óbice, o recurso extraordinário, na Súmula nº 356 do
STF, que preconiza “o ponto omisso da decisão, sôbre [sic] o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
.prequestionamento”
Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a
questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
. Incidência dasprévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por
cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, §
11). (ARE 1011498 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 23/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG
29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) (destaquei)
Diante do exposto, ao presente recurso extraordinário.”nego seguimento
Ante o exposto, reconhecendo o equívoco na decisão agravada, exerço de ofício o juízo de
, sendo mantido seu resultado.retratação e determino a substituição da decisão agravada pela acima colacionada
Fica prejudicado o agravo interno interposto.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011017-87.2015.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 29.11.2017)
Ementa
“Vistos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011017-87.2015.8.16.0098/3
Recurso: 0011017-87.2015.8.16.0098 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): Andrea de Abrei
Vistos.
Trata-se de recurso interposto por Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra a decisão do Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Juizado Especi...
Data do Julgamento:29/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/11/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Ante a petição de seq. 6, homologo o acordo formulado entre as partespara que surta seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9099/95, extinguindo o processocom resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC.Ante a desistência do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsitoem julgado e remetam-se os autos à origem para cumprimento das formalidades legais.Custas devidas pelo réu/recorrente (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. IIe 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).Intimações e diligências necessáriasCuritiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004442-70.2016.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 05.03.2018)
Ementa
Ante a petição de seq. 6, homologo o acordo formulado entre as partespara que surta seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9099/95, extinguindo o processocom resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC.Ante a desistência do prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsitoem julgado e remetam-se os autos à origem para cumprimento das formalidades legais.Custas devidas pelo réu/recorrente (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. IIe 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).Intimações e diligências necessáriasCuritiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recu...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0040836-30.2015.8.16.0014
Recurso: 0040836-30.2015.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s): THIAGO ANDRÉ BARDI
Recorrido(s):
MARIANA RIBEIRO ROMANINI
JOSÉ CARLOS ROMANINI
Autos nº. 0040836-30.2015.8.16.0014
Ante a petição de seq. 21, homologo o pedido de desistência do recurso (art. 998 do CPC). Sem
honorários. Custas devidas nos termos do art. 4º da Lei Estadual 18.413/14.
Oportunamente remetam-se os autos à origem para cumprimento das formalidades legais.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0040836-30.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 05.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0040836-30.2015.8.16.0014
Recurso: 0040836-30.2015.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s): THIAGO ANDRÉ BARDI
Recorrido(s):
MARIANA RIBEIRO ROMANINI
JOSÉ CARLOS ROMANINI
Autos nº. 0040836-30.2015.8.16.0014
Ante a petição de seq. 21, homologo o pedido de desistência do recurso (art. 998 do CPC). Sem
honorários. Custas devidas nos termos do art....
Autos nº. 0023404-15.2017.8.16.0018Ante a petição de seq. 12, homologo o pedido de desistência do recurso (art. 998 do CPC). Semhonorários. Custas devidas nos termos do art. 4º da Lei Estadual 18.413/14.Oportunamente remetam-se os autos à origem para cumprimento das formalidades legais.Intimações e diligências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023404-15.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 05.03.2018)
Ementa
Autos nº. 0023404-15.2017.8.16.0018Ante a petição de seq. 12, homologo o pedido de desistência do recurso (art. 998 do CPC). Semhonorários. Custas devidas nos termos do art. 4º da Lei Estadual 18.413/14.Oportunamente remetam-se os autos à origem para cumprimento das formalidades legais.Intimações e diligências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023404-15.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 05.03.2018)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013456-56.2007.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : BENJAMIN ANDRES OLLEROS. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 22.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Benjamin Andres Olleros – autos nº 0013456-56.2007.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, em razão da satisfação do crédito tributário, e, ainda, condenou o exequente ao pagamento as custas processuais. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0013456-56.2007.8.16.0129 – fls. 2/5 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0013456-56.2007.8.16.0129 – fls. 3/5 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Apelação Cível nº 0013456-56.2007.8.16.0129 – fls. 4/5 Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (21/12/2007), era de trezentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos (R$ 391,34), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro Apelação Cível nº 0013456-56.2007.8.16.0129 – fls. 5/5 de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de dezembro de 2007 – índice de correção de 1,6384037026), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (21/12/2007), era quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos (R$ 537,84) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 02 de março de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0013456-56.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 02.03.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013456-56.2007.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : BENJAMIN ANDRES OLLEROS. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 22.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Benjamin Andres Olleros – autos nº 0013456-56.2007.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, em razão da satisfação do crédito tributário, e, ainda, condenou o e...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027041-42.2011.8.16.0031, DA COMARCA DE GUARAPUAVA – 3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. APELADO : ANTÔNIO GAONCALEVES DA MAIA. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Guarapuava contra a sentença de fls. 135/138 (mov. 80.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Antônio Goncaleves da Maia – autos nº 0027041-42.2011.8.16.0031 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte exequente. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Apelação Cível nº 0027041-42.2011.8.16.0031 – fls. 2/5 Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, Apelação Cível nº 0027041-42.2011.8.16.0031 – fls. 3/5 DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: Apelação Cível nº 0027041-42.2011.8.16.0031 – fls. 4/5 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (19/12/2011), era de quinhentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos (R$ 538,38), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de dezembro de 2011 – índice de correção de 2,0165239), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da Apelação Cível nº 0027041-42.2011.8.16.0031 – fls. 5/5 propositura da ação (19/12/2011), era seiscentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos (R$ 661,96) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 02 de março de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0027041-42.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 02.03.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027041-42.2011.8.16.0031, DA COMARCA DE GUARAPUAVA – 3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. APELADO : ANTÔNIO GAONCALEVES DA MAIA. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Guarapuava contra a sentença de fls. 135/138 (mov. 80.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Antônio Goncaleves da Maia – autos nº 0027041-42.2011.8.16.0031 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte ex...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009793-43.1998.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1º VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : JOSLAINE AP. SANTOS SIQUEIRA. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 10/11 (mov. 1.3), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Joslaine Ap. Santos Siqueira – autos nº 009793-43.1998.8.16.0185 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo reconheceu a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgou extinto o processo e, ainda, condenou o ora apelante ao pagamento das custas processuais. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0009793-43.1998.8.16.0185 – fls. 2/5 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0009793-43.1998.8.16.0185 – fls. 3/5 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Apelação Cível nº 0009793-43.1998.8.16.0185 – fls. 4/5 Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (27/07/1998), era de duzentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos (R$ 221,56), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – o valor equivalente a 50 Apelação Cível nº 0009793-43.1998.8.16.0185 – fls. 5/5 ORTNs, à época da propositura da ação (27/07/1998), era duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos (R$ 272,40) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 02 de março de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0009793-43.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 02.03.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009793-43.1998.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1º VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : JOSLAINE AP. SANTOS SIQUEIRA. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 10/11 (mov. 1.3), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Joslaine Ap. Santos Siqueira – autos nº 009793-43.1998.8.16.0185 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo reconheceu a ocorrência da prescrição e, em...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039278-92.2011.8.16.0004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1º VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : ELIZABETE CRISTIANE SCHWIND. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 11 (mov. 1.6), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Elizabete Cristiane Schwind – autos nº 0039278-92.2011.8.16.0004 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinta a execução, devido a remissão concedida. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Apelação Cível nº 0039278-92.2011.8.16.0004 – fls. 2/5 Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, Apelação Cível nº 0039278-92.2011.8.16.0004 – fls. 3/5 DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: Apelação Cível nº 0039278-92.2011.8.16.0004 – fls. 4/5 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (29/06/2011), era de quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos (R$ 555,95), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em dezembro de 2000, corrigido pelo IPCA-E até o mês de junho de 2011 – índice de correção de 2,0840960503), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época Apelação Cível nº 0039278-92.2011.8.16.0004 – fls. 5/5 da propositura da ação 29/06/2011, era seiscentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos (R$ 684,14) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 02 de março de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0039278-92.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 02.03.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039278-92.2011.8.16.0004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1º VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : ELIZABETE CRISTIANE SCHWIND. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 11 (mov. 1.6), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Elizabete Cristiane Schwind – autos nº 0039278-92.2011.8.16.0004 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinta a execução, devido a remissão con...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000999-91.1999.8.16.0025, DO FORO RETGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. APELADO : MIGUEL RODACKI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Araucária contra a sentença de fls. 67/69 (mov. 17.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Miguel Rodacki – autos nº 0000999-91.1999.8.16.0025 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pelo advento da prescrição. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Apelação Cível nº 0000999-91.1999.8.16.0025 – fls. 2/5 Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, Apelação Cível nº 0000999-91.1999.8.16.0025 – fls. 3/5 DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: Apelação Cível nº 0000999-91.1999.8.16.0025 – fls. 4/5 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (27/12/1999), era de quinze reais e noventa e nove centavos (R$ 15,99), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (27/12/1999), era duzentas e setenta e seis reais e noventa e um centavos (R$ 276,91) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia Apelação Cível nº 0000999-91.1999.8.16.0025 – fls. 5/5 ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 02 de março de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000999-91.1999.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 02.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000999-91.1999.8.16.0025, DO FORO RETGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. APELADO : MIGUEL RODACKI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Araucária contra a sentença de fls. 67/69 (mov. 17.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Miguel Rodacki – autos nº 0000999-91.1999.8.16.0025 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pe...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002607-98.2017.8.16.0056
Recurso: 0002607-98.2017.8.16.0056
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
Bruna fernanda Gonzales (CPF/CNPJ: 009.311.179-76)
Rua Guaicurus, 60 - Jardim Tupi - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-140
Recorrido(s):
Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)
SBS EDIFICIO SEDE III 11° ANDAR , 1 SETOR BANCÁRIO SUL - Asa Sul -
Brasília/DF - CEP: 70.073-901
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR
ESTE COLEGIADO. ARTIGO 932, V, DO CPC E, POR ANALOGIA,
ENUNCIADO 13.17 DAS TRR’S. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. ESPERA
EM FILA DE BANCO. MAIS DE UMA HORA. FATO GERADOR DE
ABALO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR DE
ACORDO COM A NOVA INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DADA
PELA CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Relatório
Dispensado – inteligência do art. 38 e 46, Lei 9.099/95, bem como do enunciado 92 do
FONAJE.
II – Fundamentação
II.A – Decisão Monocrática
Conforme o art. 932, V, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator, depois de
facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for
contrária a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência”.
Segundo Elpídio Donizetti , os referidos incisos IV e V “[1] permitem que o relator julgue o
recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São
regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão
colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art.
557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força
normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo
à interposição de recursos protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero , por sua vez, ao[2]
comentarem o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar
provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art.
932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui
apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes
sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC,
é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não
decorrer do julgamento de recursos repetitivos”.
Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível,
por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º,
Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser
aplicado ao caso concreto:
“Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo
Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 103 do FONAJE:
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá
dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou
Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de
cinco dias.
Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera
excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente
II.B – Mérito
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência,
legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e
tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido
configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do
CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do
CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), sendo, portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera
excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais doin re ipsa
Paraná, com a edição do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência
bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos
”.morais
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a
considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando
por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento
do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo
excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito
do tema. RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi,Precedentes deste Colegiado:
julgado em 14 de agosto de 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em
14 de agosto de 2014.
O STJ possui o mesmo entendimento:
O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou
constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar
aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012).
A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera
em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas,
que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013).
Constata-se, no caso em comento, que a parte recorrente permaneceu em fila de banco por
o que configura atendimento tardio e tempo excessivo, e, via de consequência, a 1 hora e 28 minutos,
responsabilidade civil do banco. Deve-se frisar que a senha contendo o horário de chegada na instituição
financeira e a autenticação do horário de atendimento faz prova suficiente do tempo de espera em fila de
banco, bem como, na ausência de senha autenticada, a declaração de tempo de espera assinada pelo banco
ou ainda os comprovantes de operação bancária realizada contendo o horário, não merecendo prosperar
alegação contrária . Registre-se que a existência de outra modalidade de serviço para realizar(mov. 1.6)
operação bancária não retira a falha na prestação do serviço aqui analisada, ante a livre escolha do
consumidor. Assim, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira.
Dessa forma, observada a nova interpretação majoritária dada pela Corte ao Enunciado 2.7
das TRR/PR, há espera excessiva em fila de banco no caso concreto a caracterizar a falha na prestação do
serviço para fins de condenação por danos morais, devendo, portanto, ser reformada a sentença guerreada
para determinar a procedência dos pedidos da parte recorrente.
Para a fixação do dano moral, a análise das circunstâncias do caso concreto, taismister
como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes,
atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja
considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e
afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Não é outro o entendimento do STJ, conforme se denota de trecho do voto da lavra do
Ministro Sidnei Beneti no REsp n° 786.239-SP:
Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à
vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe
em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de
gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta
que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança.
Nesse norte e levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em que a parte
promovente aguardou além do tempo legalmente admitido para o atendimento bancário, deve ser fixada a
,indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária pela média do
INPC e do IGPD-I e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Enunciado n. 12.13 das TRR.B
Com o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente nos ônus da sucumbência.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, V, do CPC), aoDOU PROVIMENTO
recurso interposto, nos exatos termos da decisão.
Intimem-se.
[1] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de
Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002607-98.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 02.03.2018)
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Autos nº. 0002607-98.2017.8.16.0056
Recurso: 0002607-98.2017.8.16.0056
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
Bruna fernanda Gonzales (CPF/CNPJ: 009.311.179-76)
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Recorrido(s):
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Autos nº. 0000916-45.2017.8.16.0025
Recurso: 0000916-45.2017.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
Fernanda Pereira
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Recorrido(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Fernanda Pereira
I. Diante do acordo celebrado entre as partes, apresentado na sequencial 22.1, para que surta os seushomologo a transação
efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
II. Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado.
III. Após, proceda-se imediatamente o trânsito em julgado, dos presentes autos.
IV. Oportunamente, arquivem-se.
V. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcos Antonio Frason
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000916-45.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 02.03.2018)
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3017-2568
Autos nº. 0000916-45.2017.8.16.0025
Recurso: 0000916-45.2017.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
Fernanda Pereira
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Recorrido(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Fernanda Pereira
I. Diante do acordo celebrado entre as partes, apresentado na sequencial 22.1, para que surta os seushomologo a transação
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1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002399-19.2009.8.16.0146/3
Recurso: 0002399-19.2009.8.16.0146 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Agravado(s): LEONTINA JORGE
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por em face deCompanhia de Seguros Aliança do Brasil
decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF no Tema nº 800, negou
seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento.
Isso porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no
artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil – como no caso dos presentes autos – o
correto seria a interposição de Agravo Interno a ser analisado pelo Tribunal , conforme disciplina oa quo
artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
.não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível
Por fim, providencie-se a alteração dos registros do Recurso no sistema computacional, no
que diz respeito ao advogado da Recorrente, observando-se o pedido para que as intimações sejam
enviadas em nome de , para o qual deverão ser expedidas todas asMarcelo Rayes, OAB/SP 141.541
próximas intimações, “sob pena de nulidade”. (fl. 07)
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002399-19.2009.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 02.03.2018)
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Autos nº. 0002399-19.2009.8.16.0146/3
Recurso: 0002399-19.2009.8.16.0146 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Agravado(s): LEONTINA JORGE
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por em face deCompanhia de Seguros Aliança do Brasil
decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF no Tema nº 800, negou
seguimento ao Recurso Extra...