PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 6003-23.2018.8.16.0000, de Agravo de
Instrumento, em que é agravante Valdemar Gonçalves da Costa e agravada Brisa
Comércio de Vidros Ltda - ME.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara
, nos autosCível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
17431-28.2014.8.16.0001, de ação de reparação de danos em fase de cumprimento
de sentença, que indeferiu o pedido de nova consulta ao sistema do Bacenjud para
fins de encontrar ativos financeiros da empresa executada, uma vez que não haviam
decorridos seis meses desde a última verificação (mov. 173.1).
Sustenta, em síntese, que: a consulta de ativos via Bacenjud tem por(a)
objetivo a celeridade na satisfação da obrigação, encontrando previsão no art.
854/CPC; a renovação da consulta ao sistema se justifica pelo fato de que a ré é(b)
empresa ativa no mercado, e possui fluxo de caixa em suas contas bancárias; a(c)
busca de outros bens móveis (através do sistema Renajud) não se mostrou frutífera,
considerando-se a preexistência de diversas restrições sobre os bens da devedora.
Pede, assim, o deferimento da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o
provimento do agravo para determinar a reiteração da consulta de ativos via
Bacenjud (mov. 1.1-TJ).
Decidindo.
Como se trata de decisão interlocutória proferida em cumprimento de
sentença, cabível o presente agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do
CPC/15). A concessão de liminar em agravo de instrumento se submete ao
preenchimento de três requisitos (arts. 300, cabeça e § 3º, e 1.019, I, do CPC/15): (a)
probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (b)
reversibilidade dos efeitos da decisão.(c)
Quanto a probabilidade do direito, extrai-se que a última consulta
realizada via Bacenjud foi em 27/10/2017, momento em que foram encontrados
apenas R$ 806,39 (oitocentos e seis reais e trinta e nove centavos) em ativos da
empresa (mov. 147.1). Insatisfeito com o valor encontrado, o exequente, em
31/10/2017, apenas quatro dias depois, requereu novamente a expedição de ofício ao
Bacenjud (mov. 155.1), tendo reiterado este em 21/11/2017, vinte e um dias após
(mov. 171.1).
O exequente reiterou os pedidos de busca de ativos via Bacenjud depois
de decorridos da primeira consulta e justificativa razoável.poucos dias sem qualquer
A simples invocação do princípio da celeridade processual não basta para
fundamentar o pedido da parte.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
"A reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo
sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o
transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
(AgRg no AREsp 366.440/PR, Primeira Turma, Rel. Min.autor da demanda"
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/04/2014).
Diante do exposto, ao agravo de instrumento.nego provimento
Fluído o prazo legal e precedidas das úteis anotações, proceda-se a baixa
no sistema projudi.
Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se.
Curitiba 02 março 2018.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0006003-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 02.03.2018)
Ementa
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8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 6003-23.2018.8.16.0000, de Agravo de
Instrumento, em que é agravante Valdemar Gonçalves da Costa e agravada Brisa
Comércio de Vidros Ltda - ME.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara
, nos autosCível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
17431-28.2014.8.16.0001, de ação de reparação de danos em fase de cumprimento
de sentença, que indeferiu o pedido de nova consulta ao sistema do Bacenjud para
fins de encontrar ativos financeiros da empresa exe...
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0028943-91.2013.8.16.0182
Recurso: 0028943-91.2013.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s):
ELISA SATIE TERADA (RG: 10623251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 235.826.429-68)
Rua Ebenézer, 27 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-690
Recorrido(s):
MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ:
01.987.272/0001-90)
Avenida Sete de Setembro, 4064 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-210
Homologo o pedido de desistência do recurso, formulado pelo recorrente, (mov. 48.) e,
de consequência, declaro extinto o procedimento recursal nos termos do artigo 998 do Código
de Processo.
De outro lado, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão
legal expressa contida no art. 55, Lei 9.099/95, quanto a condenação em custas processuais e
honorários advocatícios somente na hipótese de desprovimento de recurso inominado, deixo
de condenar o recorrente ao ônus sucumbencial.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Recursal
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028943-91.2013.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 01.03.2018)
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0028943-91.2013.8.16.0182
Recurso: 0028943-91.2013.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Corretagem
Recorrente(s):
ELISA SATIE TERADA (RG: 10623251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 235.826.429-68)
Rua Ebenézer, 27 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-690
Recorrido(s):
MONARCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ:
01.987.272/0001-90)
Avenida Sete de Setembro, 4064 - Centro - CURITIB...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000730-29.2018.8.16.9000/1
Recurso: 0000730-29.2018.8.16.9000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Embargante(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Paula Gomes, 145 - CURITIBA/PR - CEP: 80..51-0-0
Embargado(s):
Lenir Pupo da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Imbuia, 12 - TELÊMACO BORBA/PR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. Embargos conhecidos e rejeitados.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
No mérito, insurge-se o embargante em face de decisão que deixou de analisar o pleito liminar do
mandado de segurança por entender que o mesmo restou exaurido frente a decisão proferida no evento 86 dos autos
de origem.
Aduz o embargante que “ainda que a interpretação dessa decisão possa ser eventualmente discutida
nos autos originários acaso a necessidade surja, é importante afastar, em cognição sumária nesse writ, qualquer
possibilidade de execução de multa em face do Secretário de Saúde até o derradeiro processamento e julgamento do
presente mandado de segurança, obstruindo a realização de medidas que possam atingir o patrimônio pessoal do
agente público”.
Pois bem.
Ainda que se desconsidere que as arguições do recorrente demonstram apenas sua discordância
frente a decisão combatida, certo é que não lhe assiste qualquer razão.
A autoridade coatora proferiu decisão nos seguintes termos:
Pelo que se afere, o comando é expresso quanto a suspensão da aplicação da multa ao Secretário de
Saúde do Estado. Nesse viés, a ressalva de possibilidade de execução se refere, inclusive, a período anterior ao da
fixação da multa em seu desfavor. Explica-se: a determinação de cumprimento, com cominação da multa ao
Secretário de Saúde foi lida pelo Estado em 26.02.2018 (evento 84) e a multa foi considerada devida até o dia
21.02, portanto, antes da fixação em face do Agente Público.
Diga-se, ainda, que o pedido liminar era para suspensão da multa ao Secretário de Saúde do Estado,
exatamente o que restou determinado pela autoridade coatora.
Assim, inexistente qualquer vício na decisão embargada, conheço e rejeito os presentes embargos
de declaração.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000730-29.2018.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000730-29.2018.8.16.9000/1
Recurso: 0000730-29.2018.8.16.9000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Embargante(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Paula Gomes, 145 - CURITIBA/PR - CEP: 80..51-0-0
Embargado(s):
Lenir Pupo da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Imbuia, 12 - TELÊMACO BORBA/PR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNC...
Data do Julgamento:01/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:01/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006433-52.2013.8.16.0031, DA
COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA
APELADA: Y. MATSUDA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0006433-52.2013.8.16.0031, ajuizada
pelo Município de Guarapuava em face de Y. Matsuda Distribuidor de Produtos
Alimentícios, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de abandono da causa, e
condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa
judiciária (mov. 72.1).
Inconformado, o Município de Guarapuava sustenta, em síntese,
que o processo de execução fiscal possui normas próprias e não pode ser
extinto, por abandono, sem que haja prévio atendimento ao disposto nos artigos
25 e 40 da Lei nº 6.830/1980. Nesse contexto, afirma que na hipótese de não
localização do executado ou de bens passíveis de penhora, se faz necessária a
suspensão do processo por 01 (um) ano, além da devida intimação pessoal do
exequente para manifestação. Salienta a inexistência de ânimo de abandonar a
causa e que a procuradoria do Município de Guarapuava é composta por apenas
05 (cinco) procuradores, responsáveis pelas mais de 20 (vinte) mil ações em
trâmite, o que tornaria impossível dar cumprimento a todas as intimações. Afirma
que o ato expedido para sua intimação, sob pena de extinção, tem caráter
decisório, situação em que não pode ser delegado ao servidor, pois viola a
previsão do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal. Aduz a falta de
razoabilidade na extinção dos executivos fiscais por abandono da causa, porque
além de tratar-se de crédito reversível ao erário, obriga a Fazenda Pública a
executá-lo novamente (mov. 75.1).
A parte executada não foi intimada para oferecer contrarrazões,
já que não possui advogado constituído nos autos (mov. 78.1).
2. Vê-se dos autos que em 22 de janeiro de 2013 o Município de
Guarapuava ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra Y.
Matsuda Distribuidor de Produtos Alimentícios, para exigir-lhe débito fiscal no
importe de R$ 540,60 (quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos),
referente a taxa de verificação e funcionamento, relativo ao exercício fiscal do
ano de 2008, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 17.405/2010 (mov.
1.1).
O eminente magistrado da causa, por ocasião da r. sentença,
julgou extinto o processo, diante do abandono de causa pelo município, e
condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da
taxa judiciária.
O Município de Guarapuava, por sua vez, interpôs o presente
recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte,
independentemente do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs.
O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que “Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se
admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução
fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e
julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a
interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o
sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve
ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu
um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que
"50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a
jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que
"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de
26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção
como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta
centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o
índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz
Fux, DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535
do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que
teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do
disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e
indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei
n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do
Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, §
1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se
como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da
execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos,
salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo
regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP,
Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo
regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08,
consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de
apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que
o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução,
ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta
e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor
de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por
que o recurso cabível na espécie não é o de apelação.
3. Por se tratar de insurgência manifestamente inadmissível,
diante da análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos,
fica autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art.
557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg
no AREsp 49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 01/12/2011).
E desta Corte:
Execução fiscal - IPTU. Valor de alçada recursal - Execução de
valor igual ou inferior a 50 ORTN's - Extinção do processo com
resolução de mérito - Interposição, contra essa sentença, de
apelação - Não cabimento - Lei n.º 6.830/1980, art. 34 - Câmaras
de Direito Tributário, enunciado n.º 16 - Admissão somente de
embargos infringentes e de declaração - REsp 1168625-MG
(recurso repetitivo). Recurso não conhecido (TJPR, Apelação
1.448.124-8, 3ª Câmara Cível, Relator Rabello Filho, julgamento
02/02/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50
ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80.
METODOLOGIA DO CÁLCULO.CORREÇÃO PELO IPCA-E A
PARTIR DE JANEIRO/2001. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE
ORIGEM. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC (TJPR, Apelação
1490737-8, 1ª Câmara Cível, Relator Ruy Cunha Sobrinho,
julgamento 22/02/2016).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – janeiro de 2013,
era de R$ 540,60 (quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos) e, ainda,
que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 706,36 (setecentos e seis reais e trinta e seis centavos),
evidente que a sentença de primeira instância somente poderia ter sido
impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006433-52.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 01.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006433-52.2013.8.16.0031, DA
COMARCA DE GUARAPUAVA – 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA
APELADA: Y. MATSUDA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0006433-52.2013.8.16.0031, ajuizada
pelo Município de Guarapuava em face de Y. Matsuda Distribuidor de Produtos
Alimentícios, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 48...
Habeas Corpus nº 0003147-86.2018.8.16.0000, da Comarca de Matinhos
– Vara Criminal.
Ação Penal : 0000709-30.2018.8.16.0116.
Impetrante : Marcos Cândido Rodeiro (advogado).
Paciente : Gilmar Kirschner Bongratis (réu preso).
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega
constrangimento ilegal em razão da decisão que indeferiu o pedido de
relaxamento da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas
cautelares em razão do excesso de prazo na conclusão do inquérito
policial e oferecimento da denúncia, que o Ministério Público se
posicionou no sentido de que a prisão preventiva deveria ser revogada,
com utilização de outras medidas cautelares, que o paciente é
Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000 f. 2
tecnicamente primário e está preso cautelarmente por mais de 02 meses e
que deve ser deferida a liminar para determinar a imediata expedição do
alvará de soltura ou para substituir a prisão por medidas cautelares (mov.
1.1).
A liminar foi indeferida (mov. 5.1).
Foram prestadas informações (mov. 12.2).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer
subscrito pelo Procurador de Justiça Raimundo Nogueira Soares, opina
no sentido de estar prejudicado o habeas corpus, porque não mais
subsistem os motivos determinantes do alegado constrangimento ilegal,
pois já iniciada a ação penal (mov. 15.1).
Decido.
Tem razão a d. Procuradoria, porque, em consulta ao
sistema Projudi (AP nº 0000709-30.2018.8.16.0116, mov. 9.1 e mov. 15)
se pode constatar que a denúncia já foi oferecida pelo Ministério Pública
e já foi recebida pelo Juízo, razão pela qual o pedido de habeas corpus
resta prejudicado pela perda de seu objeto em razão de fato
superveniente.
Habeas Corpus nº 0002087-78.2018.8.16.0000 f. 3
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de
Processo Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta
Corte.
Intime-se.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0003147-86.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Rogério Coelho - J. 01.03.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0003147-86.2018.8.16.0000, da Comarca de Matinhos
– Vara Criminal.
Ação Penal : 0000709-30.2018.8.16.0116.
Impetrante : Marcos Cândido Rodeiro (advogado).
Paciente : Gilmar Kirschner Bongratis (réu preso).
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega
constrangimento ilegal em razão da decisão que indeferiu o pedido de
relaxamento da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas
cautelares em razão do excesso de prazo na conclusão do inquérito
policial e oferecimento da denúncia, que o Ministério Público se...
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006843-60.2014.8.16.0004,
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
CURITIBA.
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO.
AUTOR : LUCAS DE ANDRADE.
RÉU : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 103/110
(mov. 40.1), prolatada nos autos da “ação de repetição de indébito” que Lucas de
Andrade propôs em face do Estado do Paraná, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou
procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de
processo Civil, impõe-se JULGAR procedente o pedido com efeito
de DECLARAR, de forma incidental, a inconstitucionalidade arts.
63 da lei Estadual nº 6.417/1973 e 3º, “d”, da Lei Estadual nº
14.605/2005 e, por outro lado, CONDENAR o réu ESTADO DO
PARANÁ ao pagamento dos valores descontados indevidamente
dos vencimentos a título de contribuição compulsória de 2% (dois
por cento) ao Fundo de Assistência a Sáude da Polícia Militar do
Paraná (FASPM), a partir de 24/06/2010 (data da admissão) até a
vigência da Lei Estadual nº 17.169/12, a qual cessou o desconto
compulsório ao FASPM, com correção monetária, a partir dos
descontos indevidos (Súmula 162 do STJ), pelos índices oficiais de
remuneração básica aplicadas às cadernetas de poupança – Taxa
Referencial (art. 1º, F, da Lei nº 9.494/1997), além de juros de mora,
a partir do trânsito em julgado (Súmula 188, do STJ), pelos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (art. 1º, F, da Lei nº 9.9494/1997, Redação dada pela Lei
nº 11.960/2009), com observância da previsão do art. 12, da Lei nº
Apelação Cível nº 0006843-60.2014.8.16.0004 – fls. 2/4
8.177/1991 (redação dada pela Lei nº 12.703/12) e do período de
graça estipulado na Súmula Vinculante nº 17, do STF, julgando
extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil/1973, considerando o trabalho realizado e o grau
de zelo do profissional, porquanto, sendo os honorários
sucumbenciais matéria de direito material, aplicável à disciplina
legal vigente quando do ajuizamento da ação, e não da sentença,
com correção monetária a partir desta data e, ainda, juros de mora,
a partir do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97).
Nos termos da Súmula 490, STJ, como se trata de sentença
ilíquida, apesar de depender de cálculo aritmético, impõe-se
assegurar o reexame necessário (art. 496, I, do NCPC).
2. Faz-se oportuno registrar, inicialmente, que os requisitos de
admissibilidade deste reexame necessário serão analisados com fulcro no novo Código
de Processo Civil (de 2015) – que entrou em vigor em 18/03/2016 –, já que a sentença foi
prolatada em 22/11/2016.
3. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E, conforme será demonstrado, o presente reexame necessário
não pode ser conhecido, uma vez que é manifestamente inadmissível.
Diz-se isso porque, embora a sentença seja ilíquida, não há
dúvida de que o valor da condenação é, em muito, inferior a quinhentos (500) salários
mínimos, ou seja, ao valor que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 496 do Código de
Processo Civil, serve de piso mínimo para justificar a remessa necessária de sentença
prolatada contra os Estados. Eis o teor dessas regras:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:
Apelação Cível nº 0006843-60.2014.8.16.0004 – fls. 3/4
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público;;
[...].
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a:
[...].
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito
público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
(grifou-se).
4. Conforme se infere do dispositivo da sentença, o Estado do
Paraná foi condenado, em virtude do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição
à FASPM, a restituir ao autor os valores referentes às contribuições descontadas dos seus
vencimentos, relativamente aos cinco (5) anos anteriores à propositura da ação
(21/08/2014).
E, da leitura dos contracheques apresentados na petição inicial
(fls. 30/33 – ref. mov. 1.5), verifica-se que a referida contribuição foi descontada dos
vencimentos do autor no mês de janeiro de 2012, no valor de R$ 48,77.
Considerando-se o valor do desconto (R$ 48,77), a data do
ingresso do autor nas fileiras da Polícia Militar (24/06/2010) e, além disso, o fato de que
em 25/05/2012, a referida contribuição tornou-se facultativa – data em que entrou em
vigor a Lei Estadual nº 17.169/2012 –, certo que o proveito econômico do autor é, em
muito, inferior a quinhentos (500) salários mínimos.
Ora, partindo-se do que restou decidido na sentença –
restituição dos valores referentes às contribuições para a FASPM descontadas dos seus
vencimentos, relativamente aos cinco (5) anos anteriores à propositura da ação – em
cotejo com os contracheques do autor, percebe-se que o valor que ele faz jus a receber
não alcançará, repita-se, o valor de quinhentos (500) salários mínimos – na época da
sentença o valor do salário mínimo era de R$ 937,00 (Decreto nº 8.948 de 2016) –, ou
Apelação Cível nº 0006843-60.2014.8.16.0004 – fls. 4/4
seja, não superará o valor de R$ 468.500,00 (R$ 880,00 x 500 = R$ 468.500,00),
correspondente a quinhentos (500) salários mínimos na data da prolação da sentença.
Assim, pelas razões expostas, embora ilíquida, a sentença não
se submete a reexame necessário.
Este Tribunal de Justiça, em hipóteses como a dos autos, em
que, mesmo sendo ilíquida a sentença, seja possível concluir que o valor da condenação
é bem inferior ao número de salários mínimos necessário para efeito de reexame
necessário, não conheceu do reexame necessário.
Nesse sentido podem ser mencionadas, a título de exemplo, as
seguintes decisões monocráticas: a) Reexame Necessário nº 1.649.707-5, 1ª Câmara
Cível, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, DJ 12/05/2017; b) Reexame Necessário nº
1.486.085-0, 2ª. Câmara Cível, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Maurício Ferreira,
DJ 04/10/2016; e c) Reexame Necessário nº 1.592.645-5. 3ª Câmara Cível, Rel. Des.
Eduardo Sarrão, DJ 06/06/2017.
5. Ora, não havendo dúvida de que, no caso em exame, insista-
se, o valor que o Estado do Paraná terá que despender para cumprir a decisão submetida
a reexame é inferior a quinhentos salários mínimos, outra não pode ser a solução senão a
de, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conhecer do presente
reexame necessário, uma vez que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente reexame necessário.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de março de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006843-60.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 01.03.2018)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006843-60.2014.8.16.0004,
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
CURITIBA.
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO.
AUTOR : LUCAS DE ANDRADE.
RÉU : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 103/110
(mov. 40.1), prolatada nos autos da “ação de repetição de indébito” que Lucas de
Andrade propôs em face do Estado do Paraná, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou
procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O dispositivo da sentença tem o seguinte...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027412-06.2011.8.16.0031, DA COMARCA DE GUARAPUAVA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. APELADO : KURSHAIDT & BIF LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Guarapuava contra a sentença de fls. 94/97 (mov. 55.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Kurshaidt & Bif Ltda – autos nº 0027412-06.2011.8.16.0031–, por meio da qual a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo, sob o fundamento de que houve abandono processual. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Apelação Cível nº 0027412-06.2011.8.16.0031– fls. 2/5 Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, Apelação Cível nº 0027412-06.2011.8.16.0031– fls. 3/5 DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: Apelação Cível nº 0027412-06.2011.8.16.0031– fls. 4/5 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (19/12/2011), era de quinhentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos (R$ 546,16), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de dezembro de 2011 – Apelação Cível nº 0027412-06.2011.8.16.0031– fls. 5/5 índice de correção de 2,01652391), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (19/02/2011), era seiscentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos (R$ 661,96) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 01 de março de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1 Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0027412-06.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 01.03.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027412-06.2011.8.16.0031, DA COMARCA DE GUARAPUAVA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. APELADO : KURSHAIDT & BIF LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Guarapuava contra a sentença de fls. 94/97 (mov. 55.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Kurshaidt & Bif Ltda – autos nº 0027412-06.2011.8.16.0031–, por meio da qual a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo, sob o fundamento de que houve abandono processual. 2. Nos termos do...
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2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0000320-05.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA – VARA CRIMINAL
REQUERENTE: UENDI PORTO MISSFELD
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA VARA DE
EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO DE JACAREZINHO
RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES
I – Trata-se de pedido de correição parcial deduzido contra ato omissivo do MM. Juízo de Direito da Vara
de Execução em Meio Aberto de Jacarezinho, alegando que não foi analisado pedido formulado de
superveniência da prescrição da pretensão punitiva, tampouco deu processamento a recurso de agravo de
execução interposto.
Inconformado, o requerente UENDI PORTO MISSFELDmanejou a presente medida correicional
alegando, em síntese, que está ocorrendo negativa de prestação jurisdicional nos autos de Execução
0004311-54.2016.8.16.0098, porque não foi analisado pedido de decretação da prescrição da pretensão
“punitiva” formulado na seq. 103 em data de 18/09/2017; e também porque não foi processado agravo de
execução interposto no mov. 92 e 94 em data de 30/06/2017. Que encontra-se incorreta a decisão de seq.
116, pois não analisou pedido de decretação da “pretensão punitiva”. Que já decorreu mais de três anos a
partir do julgamento do recurso de Apelação, em 14 de agosto de 2014. Que a prescrição por ser de ordem
pública deve ser decretada em qualquer grau de jurisdição, buscando a extinção da punibilidade da ora
requerente. Nestes termos, pleiteou o deferimento da liminar, e, no mérito, a concessão da presente
medida correicional, com a decretação da extinção da punibilidade da requerente.
II – Compulsando os autos originários de nº 0004311-54.2016.8.16.0098 pelo sistema PROJUDI,
verificou-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental nº 828.743/PR, já
reconheceu da pena de UENDI PORTO MISSFELD, referente àa prescrição da pretensão executória
Execução 0004311-54.2016.8.16.0098, em curso na Vara de Execução em Meio Aberto de Jacarezinho
/PR.
Assim sendo, torna-se inviável a apreciação do pedido do impetrante porque já concedido em outra
instância de jurisdição, conforme se verifica da seq. 120.3 dos autos originários, estando, portanto, o
pedido ora formulado prejudicado.
Portanto, diante da decisão proferida em face do requerente, resta prejudicada a presente Correição
Parcial.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 659, do Código de Processo Penal, a presente julgo prejudicado
ante a perda de seu objeto, e, nos termos do aCorreição Parcial, rtigo 200, inciso XXIV, do Regimento
Interno deste Tribunal, a extinção do feito.determino
III – Cientifique-se a Autoridade apontada como coatora e a douta Procuradoria Geral de Justiça.
IV – Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
DES. LAERTES FERREIRA GOMES
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000320-05.2018.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 01.03.2018)
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CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
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REQUERENTE: UENDI PORTO MISSFELD
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA VARA DE
EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO DE JACAREZINHO
RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES
I – Trata-se de pedido de correição parcial deduzido contra ato omissivo do MM. Juízo de Direito da Vara
de Execução em Meio Aberto de Jacarezinho, alegando que não foi analisado pe...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0039362-87.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões
Recorrente(s): ENILSON APARECIDO DE OLIVEIRA
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA
UEL - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. TESE SOBRE O EDITAL QUE
NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, do
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
, extrai-se dos autos que a pretensão do recorrente, a qual foi discutida nos autos, éDe plano
a possibilidade de ser retorno ao certame com base no fato de não ter concorrido a totalidade de vagas,
tendo sido desclassificado do concurso por ter reprovado no teste de aptidão física, apenas para candidatos
afrodescendentes, bem como, que na data a quadra encontrava-se escorregadia e que a máquina de medida
de força parecia descalibrada.
No entanto, as razões recursais tratam tão somente de suposta irregularidade do edital, ou
seja, nova tese que não foi discutida anteriormente nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Caso em que, havendo controvérsia sobre tal ponto, deveria a parte ter se manifestado no momento
oportuno, no entanto, quedou-se inerte.
A apreciação deste Colegiado se limita às questões já discutidas e suscitadas nos autos,
assim como na decisão ora combatida. Sendo assim, a análise pleiteada não pode ser feita sob pena
supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e afronta ao princípio da proibição à inovação
recursal, caso em que, o recurso não pode ser conhecido.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, com base no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso prejudicado ouinadmissível,
".que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Ante o exposto, do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processonão conheço
Civil.
Condeno o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa
atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no
art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039362-87.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2018)
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Recurso: 0039362-87.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões
Recorrente(s): ENILSON APARECIDO DE OLIVEIRA
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA
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RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. TESE SOBRE O EDITAL QUE
NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADM...
Data do Julgamento:28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007338-86.2017.8.16.0170, DA COMARCA DE TOLEDO,
3.ª VARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
APELADA: IVANI MARIA ROMAN SMANIOTTO
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da sentença que, nos autos de
“Embargos à Execução”, opostos pela apelada, rejeitou-os liminarmente face à
manifesta intempestividade.
Em suas razões recursais, defende que não houve preclusão,
uma vez que a matéria debatida nos embargos do executado nunca foi apreciada
pelo Juízo singular e que há manifesto excesso de execução, sendo necessário o
prosseguimento dos Embargos para o reconhecimento da ocorrência de risco
excluído por embriaguez do segurado.
A embargada, devidamente citada, deixou o prazo para
responder o presente recurso transcorrer in albis.
É o relatório.
Resumo
1. A apelada propôs “Execução de Título Extrajudicial”
consubstanciada em contrato de seguro de vida em grupo, referente ao óbito de seu
cônjuge.
2. Regularmente citada por meio de carta precatória, cuja
juntada nos autos de Execução se deu em 06/10/2014 (mov. 50.1 – 0012931-
38.2013.8.16.0170), apresentou Embargos à Execução em 26/06/2017 (mov. 1.1 –
0007338-86.2017.8.16.0170).
3. Sobreveio sentença em que o senhor Juiz a quo, com fulcro
no inciso I, do artigo 918, do Código de Processo Civil, rejeitou liminarmente os
Embargos à Execução em razão da manifesta intempestividade.
Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170
4. Irresignada, a seguradora interpôs apelação defendendo
que as matérias debatidas nos Embargos à Execução nunca foram apreciadas pelo
Juízo singular, razão pela qual não há que se falar em preclusão. E discute que há
manifesto excesso de execução, sendo necessário o prosseguimento dos Embargos
para reconhecer que houve agravamento de risco por embriaguez do segurado,
nada sendo devido a título de indenização securitária.
§ 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, cujo maior objetivo é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, uma
vez que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade.
2.1. Violação ao princípio da dialeticidade
A atual sistemática processual civil impõe que o recorrente
impugne especificamente os fundamentos do decisum que pretende modificar,
impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso que ataca a sentença
de forma totalmente dissociada das razões de decidir do Magistrado singular:
“O importante é que as razões recursais veiculem a exposição do
fato e do direito e os fundamentos do pedido de reforma ou de
decretação de nulidade. O recorrente precisa ainda formular o
pedido recursal, isso é, o pleito de reforma ou cassação da sentença
recorrida, de forma a delimitar o âmbito de devolutividade do recurso.
(...) É preciso que se faça pedido de nova decisão ou de
anulação da sentença, e que este pedido seja compatível com
os fundamentos trazidos nas razões de apelação. Qualquer
deficiência nesse ponto implicará a aplicação do art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015. (...)”
(in TALAMINI, Eduardo. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso
Avançado de Processo Civil. Cognição jurisdicional (processo
comum de conhecimento e tutela provisória). Vol. 2, ed. 16, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 518) (g.n.)
Além disso, o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo
Civil, prevê expressamente que cabe ao Relator não conhecer de recurso que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170
Assim é, pois, da simples leitura da sentença apelada (mov.
15.1), verifica-se que o Magistrado singular rejeitou liminarmente os Embargos à
Execução, com fundamento no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil,
face à manifesta intempestividade da oposição da defesa do executado:
“Inicialmente, insta salientar que os presentes Embargos à Execução
são intempestivos, posto que a embargante foi citada em
25/08/2014, e apresentou os presentes embargos em 27/06/2017,
sendo que o prazo de apresentação dos mesmos é de 15 (quinze)
dias, na forma do art. 915 do CPC. Assim, é forçoso concluir que
houve a preclusão temporal do direito da embargante.” (mov. 15.1)
Nesses termos, o apelo da embargante deveria rebater os
argumentos acerca da intempestividade na oposição dos embargos do devedor,
comprovando a ocorrência de suspensões ou interrupções dos prazos processuais,
ou a impossibilidade de opô-los dentro do prazo.
Não obstante isso, a apelante, ao longo de 28 (vinte e oito)
laudas (mov. 22.1), defendeu que não houve preclusão da matéria dos Embargos à
Execução, uma vez que os pontos apresentados nunca foram apreciados pelo
Magistrado singular e que é necessário reconhecer o excesso de execução,
devendo o procedimento dos Embargos prosseguir a fim de que seja reconhecido o
agravamento de risco pelo segurado e que os valores pleiteados em Execução são
indevidos.
Ressalte-se que em nenhum momento a recorrente
fundamenta a tempestividade dos seus Embargos ou o desacerto das razões de
decidir do Juízo a quo, impondo-se reconhecer que o recurso não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal entendimento encontra respaldo nos julgados emanados
deste egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE
NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, SENDO
INSUFICIENTE PARA ALTERAR O JULGADO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (...)
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1720299-8 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guilherme Freire de
Barros Teixeira - Unânime - J. 14.12.2017) (g.n.)
Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRAMENTO DEVIDO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENSEJOU O
DÉBITO INSCRITO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES
DISSONANTES DO QUE FOI DECIDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA
PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1661977-1 - Guaraniaçu - Rel.: Albino
Jacomel Guerios - Unânime - J. 30.11.2017) (g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A
EXECUÇÃO. 1. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA
DO TÍTULO ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE -
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
- ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO É VÁLIDA E CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO -
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1679671-9 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer
- Unânime - J. 21.02.2018) (g.n.)
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ATENDIMENTO -
SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NÃO
ATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DA
VIA PROCESSUAL ELEITA - RAZÕES RECURSAIS
COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA APELADA -
CPC, ART. 1.010, INC. III. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1700332-2 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rabello Filho - Unânime -
J. 21.02.2018) (g.n.)
Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe, face à manifesta inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade recursal.
§ 3. Do exposto, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço da apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0007338-86.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 28.02.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0007338-86.2017.8.16.0170, DA COMARCA DE TOLEDO,
3.ª VARA CÍVEL
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APELADA: IVANI MARIA ROMAN SMANIOTTO
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da sentença que, nos autos de
“Embargos à Execução”, opostos pela apelada, rejeitou-os liminarmente face à
manifesta intempestividade.
Em suas razões recursais, defende que não houve preclusão,
uma vez que a matéria debatida nos embargos do executado nunca foi apreciada
pelo Juízo singular e que há manifesto excesso de execução, sendo necessário o
p...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013358-71.2007.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : ANTONIO ELISEU JAKYBALIS JUNIOR. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 60/62 (mov. 19.1), prolatada nos autos da execução fiscal que propôs em face de Antonio Eliseu Jakybalis Junior – autos nº 0013358-71.2007.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, extinguiu o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, ao lado disso, condenou o município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 74/84 – mov. 29.1), o Município de Paranaguá postula a reforma da sentença, a fim de que, afastando-se o reconhecimento da prescrição, o processo da ação de execução fiscal retorne ao juízo de origem para que retome seu regular trâmite. Os autos, então, foram remetidos a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Apelação Cível nº 0013358-71.2007.8.16.0129 – fls. 2/5 E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. Apelação Cível nº 0013358-71.2007.8.16.0129 – fls. 3/5 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte Apelação Cível nº 0013358-71.2007.8.16.0129 – fls. 4/5 que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. Apelação Cível nº 0013358-71.2007.8.16.0129 – fls. 5/5 (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação de execução (21/12/2007), era de quatrocentos e treze reais e trinta e seis centavos (R$ 413,36), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de dezembro de 2007 – índice de correção de 1,7039558704) o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (21/12/2007), era quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos (R$ 559,36) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em vista de tudo que se expôs, outra não pode ser a solução senão a de não conhecer do presente recurso de apelação. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 28 de fevereiro de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0013358-71.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 28.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013358-71.2007.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : ANTONIO ELISEU JAKYBALIS JUNIOR. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 60/62 (mov. 19.1), prolatada nos autos da execução fiscal que propôs em face de Antonio Eliseu Jakybalis Junior – autos nº 0013358-71.2007.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, extinguiu o proce...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006406-89.2018.8.16.0000, DA VARA
CÍVEL DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA.
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A..
AGRAVADOS: DARCY CAETANO CAMARGO E OUTROS.
INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela seguradora/ré nos1.
autos de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” (nº
, contra a decisão proferida no mov. 104.1, que, após constatar0004508-38.2013.8.16.0090) r.
o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito, reconheceu a competência da Justiça
Federal para analisar e julgar os pleitos de alguns mutuários, determinando, porém, o
prosseguimento do processo em relação ao autor Darcy Caetano Camargo na Justiça Estadual,
nos seguintes termos:
“(...) Assim, diante do interesse da CEF, os autos devem ser desmembrados, para
que os pertencentes à apólice pública (ramo 66), neste caso, os autores:
ANTONIO GIROLDO, CICERO BELTRÃO LEITE, EZEQUIEL MUNIZ BATISTA e
JOSE PIZI (seqs. 59.1 e 83.1) sejam remetidos à Justiça Federal, que detém
competência absoluta para a causa.
E, em relação ao autor DARCY CAETANO CAMARGO o feito deve ser julgado e
processado perante a Justiça Estadual, seja porque pertencente à apólice privada
(68) ou porque não há comprovação acerca da natureza publica da apólice.
4. Desta forma, acatando a intervenção da CEF na presente lide, determino a
remessa dos autos desmembrados à Justiça Federal, com as homenagens de
estilo, ante os argumentos supramencionados. (...)” (mov. 104.1).
Em suas razões, a agravante/ré sustentou, em resumo: a vinculação doa)
contrato do mutuário Darcy Caetano Camargo ao ramo público; sua ilegitimidade passiva; b) c)
a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal na qualidade de assistente
litisconsorcial em relação ao mutuário e, consequentemente, a remessa dos autos para a
Justiça Federal; e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Ao final, requereu ad)
concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Considerando que a publicação da decisão agravada ocorreu na vigência2.
do Novo Código de Processo Civil, a análise do presente recurso será regida pelas disposições
legais de tal diploma, nos termos de seu artigo 14:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Neste mesmo sentido é o teor do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do
relator, eis que o recurso é manifestamente inadmissível de acordo com o artigo 932, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil. Veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Não obstante, o parágrafo único deste dispositivo consigna a necessidade
de intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível.”
Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça esclareceu que:
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
c/c o art. 1.029, § 3º, do novoo prazo previsto no art. 932, parágrafo único,
CPC para que a parte sane .”vício estritamente formal (Enunciado Administrativo
nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão de 09/03/2016).
No caso, a inadmissibilidade recursal advém de vício material, fazendo-se
desnecessária a intimação da agravante, diante da impossibilidade de se sanar esta espécie de
vício, o que autoriza a decisão imediata do relator.
Pois bem.
Como visto acima, o presente recurso foi interposto contra a r.decisão
proferida pelo Juízo “ que reconheceu a competência da Justiça Federal para processara quo”
e julgar os pedidos de grande parte dos autores, mantendo, porém, a competência da Justiça
Comum para julgar o pleito do autor Darcy Camargo.
Como se sabe, o Novo Código de Processo Civil alterou substancialmente
as disposições referentes ao Agravo de Instrumento, reduzindo as hipóteses de cabimento ao
Veja-se:rol taxativo previsto no artigo 1015.
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Vê-se, desde logo, que, diferentemente do revogado Código de 73, o CPC
de 2015 traz todas as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. Por isso
que apenas as decisões que versarem sobre tais questões poderão ser desafiadas por esta
espécie recursal.
Frise-se que o rol descrito nesse artigo é , ou seja, não admitetaxativo
interpretação extensiva. A propósito:
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo
comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória
. As interlocutórias quepode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento
não se encontram no rol do não são recorríveis pelo agravo, mas simCPC 1015
como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado
das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que
não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável
em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a
interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou
impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a
pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida
ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do
mandado de segurança e da correição parcial.” (NELSON NERY JUNIOR, Código
de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, página 2078)
Dentre as hipóteses previstas nos incisos acima dispostos, não
encontramos qualquer referência a respeito de decisões que deliberaram sobre a competência
para analisar e julgar o feito.
Em que pese a ré, ora agravante, tenha indicado o inciso IX, do artigo
1.015, do NCPC, os fundamentos utilizados pela seguradora não se tratam de admissão ou
inadmissão de intervenção de terceiros, mas sim da competência absoluta para processar e
julgar o feito.
Assim, as questões relativas à ilegitimidade passiva, competência e
intervenção da Caixa Econômica Federal na qualidade de assistente litisconsorcial, não se
enquadram em nenhuma das hipóteses descritas no rol do artigo 1.1015, do Novo Código de
Processo Civil.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE SANEOU O PROCESSO - NÃO
CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS ATINENTES À ILEGITIMIDADE PASSIVA E
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO - PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015 - ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015) - TEMAS QUE NÃO COMPORTAM
JUSTIÇA GRATUITA -INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA.
SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM, POR SI SÓ, O CONDÃO DE DEMONSTRAR
A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ENCARGOS f. 2 PROCESSUAIS -
PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A PRECARIEDADE DA
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA SEGURADORA - DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1621357-7 - Guarapuava - Rel.: Ademir
Ribeiro Richter - Unânime - J. 20.04.2017) [grifei]
“DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –– ALEGAÇÃO DE
QUE SERIA CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
VERSAR A DECISÃO SOBRE A ADMISSÃO OU INADMISSÃO DE
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO FEITO, SEGUNDO A PREVISÃO DO INC.
IX, DO ART. 1015, DO NCPC – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO QUE NÃO
DEFERIU OU INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA NO FEITO E,
SIM, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL
PARA QUE ESTA, QUE TEM ESSA ATRIBUIÇÃO (VIDE SÚMULA 150, DO STJ),
PUDESSE DEFERIR OU INDEFERIR O PEDIDO DE INTERNVEÇÃO – MATÉRIA
(DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA) QUE NÃO COMPORTA RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL –
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ORA DEDUZIDAS EM SEDE
PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES,
CONFORME ART. 1.009, §1º DO NCPC – RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III DO NCPC C/C
ART. 200, XX DO RITJPR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (TJPR -
8ª C.Cível - AI – 1579462-8 – 9ª Vara Cível de Londrina - Rel.: Gilberto Ferreira –
Decisão Monocrática - J. 20/09/2016)
Saliento, apenas, que as demais decisões singulares não descritas no rol
acima transcrito não estão cobertas pela preclusão e, deste modo, devem ser impugnadas
através de preliminares em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme delimitado no
artigo 1.009, §1º, do Novo Código de Processo Civil .[1]
Sobre o tema, discorre Luiz Guilherme Marinoni:
“No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença,
ele também, visa para a impugnar todas as questões decididas ao longo do
procedimento que não comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009,
§ 1º, CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em
o novo processo civil brasileiroseparado a hipóteses taxativas (art. 1.015, CPC),
procura acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra
da ‘final decision’ do direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é
apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja proximidade com o
processo civil romano clássico é notória". (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940.) (Destaquei).
Portanto, o alegado neste recurso não tem o condão de causar, neste
momento processual, qualquer lesão grave e de difícil ou incerta reparação à agravante, eis
que poderá ser suscitado, caso haja necessidade, em sede de preliminar de apelação ou
contrarrazões.
Acrescento que, embora toda decisão judicial seja suscetível de causar
algum prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos
deletérios imediatos e irrevogáveis a desafiar pronta apreciação pelo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
“AGRAVO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO SINGULAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO CORRETA. RECURSO
DESPROVIDO. "O processamento do recurso não foi deferido porque a
agravante não demonstrou que a provisão jurisdicional é de urgência, ou a
possibilidade de que, da decisão recorrida, resulte em seu desfavor, lesão
" (TJPR Tribunal de Justiça dograve e de difícil ou incerta reparação (...) .
Estado do Paraná - AgInom. 0314745-9/01 - Ac. nº 15774 - 6ª CCiv. - Rel. Lélia
Negrão Giacomet - Julg. 07.03.2006) (grifos nossos).
Dessa forma, não estando a decisão agravada dentro das hipóteses
descritas no artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do
Agravo de Instrumento interposto pela ré.
Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Novo3.
Código de Processo Civil, do recurso, eis que manifestamente inadmissível.NÃO CONHEÇO
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente recurso.
Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a
subscrever eventuais os ofícios necessários.
Cumpra-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 28 de Fevereiro de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de[1]
conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0006406-89.2018.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 28.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006406-89.2018.8.16.0000, DA VARA
CÍVEL DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA.
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A..
AGRAVADOS: DARCY CAETANO CAMARGO E OUTROS.
INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela seguradora/ré nos1.
autos de “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” (nº
, contra a decisão proferida no mov. 104.1, que, após constatar0004508...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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Recurso:
0033491-28.2016.8.16.0030
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Recorrente(s):
Município de Foz do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 76.206.606/0001-40)
Praça Getúlio Vargas, 280 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-340
Recorrido(s):
ANTONIO SOARES DA SILVA (RG: 59759507 SSP/PR e CPF/CNPJ:
557.036.589-34)
Rua Canindé, 1919 - Parque Residencial Morumbi II - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.859-050
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE.
1. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso
inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n° 12.153/2009), não havendo
prazo diferenciado por força do art. 7º da Lei 12.153/2009.
2. No caso, o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença no dia 25.09.2017
(segunda-feira, mov. 55), tendo iniciado seu prazo no dia 26.09.2017 e findado no dia
05.10.2017. Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o prazo, no dia 06.10.2017,
estando caracterizada sua intempestividade.
3. Recurso não conhecido.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo de Resende Castanho
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033491-28.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 28.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0033491-28.2016.8.16.0030
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Recorrente(s):
Município de Foz do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 76.206.606/0001-40)
Praça Getúlio Vargas, 280 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-340
Recorrido(s):
ANTONIO SOARES DA SILVA (RG: 59759507 SSP/PR e CPF/CNPJ:
557.036.589-34)
Rua Canindé, 1919 - Parque Residencial Morumbi II...
Data do Julgamento:28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0004392-30.2016.8.16.0089
Recurso:
0004392-30.2016.8.16.0089
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contratos Bancários
Recorrente(s):
BANCO BRADESCO S/A
Recorrido(s):
Sandra de Souza Alves
Ante a petição de seq. 7, homologo o acordo formulado entre as partes para que surta
seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.
487, III,“b” do CPC).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem
para cumprimento das formalidades legais.
Honorários nos termos do acordo.
Custas devidas pela parte ré (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução
normativa – CSJEs, art. 18)
Intimações e diligências necessárias
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004392-30.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 27.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0004392-30.2016.8.16.0089
Recurso:
0004392-30.2016.8.16.0089
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Contratos Bancários
Recorrente(s):
BANCO BRADESCO S/A
Recorrido(s):
Sandra de Souza Alves
Ante a petição de seq. 7, homologo o acordo formulado entre as partes para que surta
seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.
487, III,...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000709-53.2018.8.16.9000
Recurso:
0000709-53.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Mandado de Segurança
Assunto Principal:
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
RONALDO KAINAN DE SOUZA
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem
1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual o impetrante objetiva,
em síntese, a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de desbloqueio de conta nos
autos nº 0006303-21.2018.8.16.0182.
2. Nos juizados especiais, por ser incabível a interposição de agravo de instrumento,
não ocorre a preclusão das decisões interlocutórias, que podem ser atacadas quando da interposição do
recurso inominado.
O STF, no julgamento do nº 576.847 RG/BA, firmou o entendimento, emleading case
sede de Repercussão Geral, de que “não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas
em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95” (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal
Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC
07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p.
310-314).
No caso dos autos, verifica-se que o objetivo do impetrante é a reforma de decisão
interlocutória contra a qual, oportunamente, poderá se insurgir em recurso inominado. Além disso, a decisão
atacada não pode ser considerada manifestamente ilegal ou teratológica.
3. Dessa forma, nos termos do art. 5º, II e art. da Lei nº. 12.016/2009, indefiro a
petição inicial.
4. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). As
verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, que ora concedo (CPC, 98, § 3º). Sem
condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
5. Intime-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000709-53.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 27.02.2018)
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000709-53.2018.8.16.9000
Recurso:
0000709-53.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Mandado de Segurança
Assunto Principal:
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
RONALDO KAINAN DE SOUZA
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem
1. Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual o impetrante objetiva,
em síntese, a reforma da decisão interlocutória que i...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL –PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0005207-36.2014.8.16.0044
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE APUCARANA – 2ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS MONITÓRIOS
APELANTE : YAMAMURA E CURCI LTDA - ME
APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por YAMAMURA E
CURCI LTDA - ME nos autos de Embargos Monitórios nº 0005207-36.2014.8.16.0044,
interpostos pela apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença que
julgou improcedentes os pedidos da embargante, conforme se extrai de sua parte
dispositiva:
“3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos
nos embargos monitórios, o que faço com fincas no art. 487, I, do
CPC/2015, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor
indicado na peça exordial, nos moldes do que estabelece o art. 702, § 8º,
do CPC/2015, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI,
a partir do inadimplemento da obrigação, e acrescido de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro
no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o credor
para que apresente memória do cálculo (art. 798, I, b, do CPC/2015),
prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento de sentença (art. 513
e ss. do CPC/2015), intimando-se o devedor para pronto pagamento.”
(mov. 109.1).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS Nº.0005207-36.2014.8.16.0044
2
Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação cível
(mov. 75.1) pugnando pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que: a) requer
a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) deve ser aplicado o CDC ao presente
caso, inclusive com a inversão do ônus da prova; c) é possível a revisão dos contratos
anteriores, tendo em vista que o contrato exequendo se trata de uma confissão de
dívida; d) são ilegais os juros cobrados de forma abusiva em relação às taxas divulgadas
pelo Banco Central; e) é ilegal a prática da capitalização de juros, pois é admitida apenas
nas cédulas rurais, comerciais e industriais, bem como a MP 2170-36 é inconstitucional;
f) não é possível a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros
encargos contratuais; g) a multa moratórios deve ser cobrada no patamar máximo de
2%; h) devem ser apresentados em juízo todos os contratos e extratos que deram
origem à confissão de dívida; i) os valores cobrados a maior devem ser repetidos em
dobro.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 119.1), ocasião em que
requereu a manutenção da sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Preliminarmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita em favor da apelante, na medida em que os documentos juntados
nos movs. 115.2 a 115.13 demonstram situação de crise financeira da parte e atual
inatividade, comprometendo sua configuração como unidade produtiva e geradora de
riqueza.
Em exame às razões do recurso de apelação cível, verifica-se que
a parte não reiterou o agravo retido interposto no mov. 76.1, em inobservância à regra
imposta pelo artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 1973 de tal modo, portanto,
que o referido recurso não comporta conhecimento
Ademais, o recurso de apelação não deve ser conhecido, nos
termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Quanto aos pedidos de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e inversão do ônus da prova, observo que as matérias foram decididas na
decisão de saneamento do feito (mov. 68.1). Na ocasião, a parte embargante interpôs
agravo retido, eis que vigente as regras processuais do CPC73 na época. Contudo,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS Nº.0005207-36.2014.8.16.0044
3
conforme visto alhures, o agravo retido não foi conhecido por ausência de
preenchimento de seus pressupostos recursais. A rigor, tais matérias estão preclusas,
não sendo possível de serem conhecidas em sede de recurso de apelação.
Ora, como se sabe, não é possível que a parte postule a
reapreciação de questão já decidida nos autos, a menos que esse pedido venha
amparado em fato novo, que anteriormente não pôde a parte invocar (fato novo que
não se confunde, absolutamente, com o mero transcurso do tempo ou com a invocação
de uma nova tese jurídica). É nesse sentido o teor do artigo 507 do Código de Processo
Civil, in verbis:
Art. 507. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Por outro lado, nos demais pontos, o recurso não merece ser
conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida.
É cediço que o recurso de apelação deve conter as razões do
pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o
recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II), tratando-se tal requisito de
pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância,
portanto, enseja o não conhecimento do recurso.
Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os
fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da
dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior:
Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este,
o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se
encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações
do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo
ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS Nº.0005207-36.2014.8.16.0044
4
qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária
a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça
da referida decisão judicial.1
Todavia, no presente caso, a apelante acabou por violar o princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição
dos fundamentos da sentença.
Observo que a parte pretende a repetição de valores que reputa
terem sido cobrados de forma abusiva, inclusive em relação aos contratos que deram
origem à confissão de dívida que é objeto da ação monitória.
Pois bem. Na sentença, o juiz a quo julgou improcedentes os
pedidos revisionais em razão da ausência de prova de cobrança dos valores que a parte
afirma serem indevidos. Observou que, a despeito do indeferimento da inversão do ônus
da prova, a parte embargante desistiu da realização da prova pericial contábil e,
portanto, não comprovou qualquer cobrança dos valores alegados abusivos.
Contudo, nas razões do apelo, a parte se limita a indicar a
ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a
proibição da capitalização de juros, da cumulação da comissão de permanência com
outros encargos moratórios e da multa contratual.
Com efeito, em momento algum a apelante indica que tais valores
foram efetivamente cobrados pela instituição financeira, contrapondo-se a ratio
decidendi do comando judicial.
As alegações da apelante não são hábeis, nem mesmo em tese,
para reformar a sentença. Vale dizer, além de afirmar a impossibilidade de cobrança
dos valores indicados pela parte, deveria a parte demonstrar que tais valores foram
efetivamente cobrados no caso concreto, contrapondo-se aos termos da sentença.
Destaco, inclusive, que a sentença foi expressa no sentido de que
a embargante não comprovou a cobrança de qualquer encargo abusivo em relação ao
1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS Nº.0005207-36.2014.8.16.0044
5
contrato objeto da ação monitória, bem com deixou de apontar especificadamente
qualquer valor abusivo cobrado nos contratos anteriores, mesmo após a instituição
financeira ter juntado aos autos diversos documentos dos contratos originários.
Aliás, neste ponto, também fica evidenciada a violação ao princípio
da dialeticidade. A despeito de a apelante afirmar a necessidade de apresentação dos
documentos que deram origem à confissão de dívida, deixou de confrontar a sentença
no capítulo que destacou o fato de a instituição financeira ter apresentado diversos
documentos nos autos, mas sem qualquer contraposição específica pela parte
embargante.
Assim, as alegações contidas nas razões recursais são
absolutamente impróprias aos fins que se destina a ação de consignação e, por este
mesmo motivo, são absolutamente irrelevantes para impugnação da sentença
recorrida.
Claro está, portanto, que a apelante não rebateu os fundamentos
da decisão recorrida.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO -
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO
QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA
DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS
COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco
Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA
ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS
RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA
DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 -
Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.10.2016)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS Nº.0005207-36.2014.8.16.0044
6
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta
ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante
descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra
de Moura, 20/11/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da
13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015)
Resta claro, portanto, a afronta ao artigo 1.010, incisos II e III, do
Código de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela
a manifesta inadmissibilidade do recurso e impõe a sua negativa de seguimento.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de
Processo Civil, não conheço dos recursos de agravo retido e apelação Cível por
manifesta inadmissibilidade, mantendo, na íntegra, as decisões atacadas.
4. Intime-se.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0005207-36.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2018)
Ementa
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL –PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 0005207-36.2014.8.16.0044
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE APUCARANA – 2ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS MONITÓRIOS
APELANTE : YAMAMURA E CURCI LTDA - ME
APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por YAMAMURA E
CURCI LTDA - ME nos autos de Embargos Monitórios nº 0005207-36.2014.8.16.0044,
interpostos pela apelante em face do BANCO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039521-38.2017.8.16.0000, DA COMARCA DE
FOZ DO IGUAÇU – 3.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES: DAMIÃO DA SILVA LACERDA E OUTRO
AGRAVADO: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. Os agravantes recorrem da decisão que em sede de
cumprimento de sentença movido em face do agravado, indeferiu o pedido de
extensão dos efeitos da assistência judiciária gratuita para a realização de
diligências extraprocessuais.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que o Código
de Processo Civil no seu artigo 98, inciso IX, não deixa dúvidas de que a concessão
da justiça gratuita se estende a todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários a
efetivação do direito reconhecido por sentença.
Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, o seu provimento a fim de que seja determinada a expedição de certidão
atestando o benefício da gratuidade judiciária em favor dos agravantes, de forma a
possibilitar a realização dos atos extrajudiciais necessários a efetividade do
processo.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, no sistema processual civil brasileiro vigora o
princípio da singularidade, também denominado de princípio da unirrecorribilidade
ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível
Agravo de Instrumento nº 0039521-38.2017.8.16.0000
há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição
simultânea ou cumulativa de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Ao discorrer sobre referido corolário processual Fredie Didier
Junior ensina:
De acordo com esse princípio, não é possível a utilização
simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso,
há um recurso adequado e somente um. (...) A interposição de mais de
um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso
interposto por último." (in Curso de Direito Processual Civil, editora Fórum,
Vol. 3, pág. 45).
No mesmo sentido, é consolidado o entendimento no Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. (...).
1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão
consumativa, é vedada a interposição simultânea de dois recursos
contra a mesma decisão judicial. (...).
(AgInt no AREsp 1105293/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUSAÇÃO DE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS. PREFEITURA
MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE/SP. RECURSOS DE AGRAVO
INTERNO RELATIVAMENTE À MESMA PARTE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO
POR ÚLTIMO. I - A interposição de dois ou mais recursos, pela mesma
parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento
daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes
do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp
1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Dje de
03/06/2016. II - Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o
cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual,
manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
26/08/2016). III Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1040193/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
Agravo de Instrumento nº 0039521-38.2017.8.16.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO AGRAVOS INTERNOS,
PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/06/2017,
que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/73. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a
interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a
mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram
apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa
e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ (...).
(AgInt no AREsp 1097778/SP, 2ª Turma, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017)
Por sua vez, este Tribunal de Justiça já decidiu:
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - DUPLICIDADE
DE RECURSO EM FACE DA MESMA DECISÃO - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1740719-1, 17ª Câmara Cível, Relatora
Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, DJ 23/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. MAIS DE UM
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO
INADIMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIDO. 1. Pelo
princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de mais de uma via
recursal para a impugnação de um mesmo ato judicial. 2. Recurso não
conhecido.
(Agravo de Instrumento nº 1741533-5, 11ª Câmara Cível, Relator
Desembargador Dalla Vecchia, DJ 19/10/2017)
No caso em apreço, consoante se infere da análise dos autos,
denota-se que em face da decisão objurgada, a qual indeferiu o pedido de extensão
dos efeitos da assistência judiciária gratuita para a realização de diligências
extraprocessuais (mov. 61 – autos originários), foi interposto outro recurso de agravo
de Instrumento, autuado neste Tribunal sob o nº 0039527-45.2017.8.16.0000 e
também distribuído a este Relator, com reprodução ipsis litteris das razões
recursais.
Tem-se, pois, que restou configurado de forma cristalina a
afronta ao princípio da singularidade recursal, visto que os recorrentes pretendem
Agravo de Instrumento nº 0039521-38.2017.8.16.0000
impugnar o mesmo ato judicial através da interposição simultâneas de dois agravos
de Instrumento, o que conduz a inafastável inadmissibilidade deste recurso.
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0039521-38.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 27.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039521-38.2017.8.16.0000, DA COMARCA DE
FOZ DO IGUAÇU – 3.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES: DAMIÃO DA SILVA LACERDA E OUTRO
AGRAVADO: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. Os agravantes recorrem da decisão que em sede de
cumprimento de sentença movido em face do agravado, indeferiu o pedido de
extensão dos efeitos da assistência judiciária gratuita para a realização de
diligências extraprocessuais.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que o Código
de Processo Civil no seu artigo 98, inciso IX, não deixa dúvidas...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AP 29349-48.2015.8.16.0019
A ré ( ) comunicou a desistência do recurso por elaapelante principal
interposto (mov. 59.1).
Portanto, dos recursos principal (mov. 39.1) e adesivonão conheço
(mov. 46.1) interpostos pelas partes, conforme arts. 997, § 2º, III, e 998, do CPC.
Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema
Projudi.
Intimem-se.
Curitiba 27 fevereiro 2018.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0029349-48.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 27.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AP 29349-48.2015.8.16.0019
A ré ( ) comunicou a desistência do recurso por elaapelante principal
interposto (mov. 59.1).
Portanto, dos recursos principal (mov. 39.1) e adesivonão conheço
(mov. 46.1) interpostos pelas partes, conforme arts. 997, § 2º, III, e 998, do CPC.
Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema
Projudi.
Intimem-se.
Curitiba 27 fevereiro 2018.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0029349-48.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Cezar Nicolau...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001225-10.2018.8.16.0000, DA 13ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MARIA CLAUDETE DE MELO.
AGRAVADO: EDIFÍCIO COLONY PARK.
RELATOR: DES.LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação de Cobrança de taxas condominiais,
, contra o r. pronunciamentoem fase de cumprimento de sentença (n.u. 0003550-07.2002.8.16.0001)
judicial do mov. 112.1 que, mantendo a decisão do mov. 92.1, deixou de acolher o pedido da executada
(movs. 76.1, 87.1 e 93.1) no sentido de determinar a remessa do feito à contadoria judicial, para correção
de alegados erros no cálculo exequendo.
Inconformada, a executada agravou, defendendo, em síntese, que: não almeja discutir o valor original(a)
da execução (R$25.153,44), apresentado pelo exequente em 26/01/2011 (mov. 1.71), mas, sim, corrigir
equívocos posteriores; o cálculo do contador elaborado em 2014 (mov. 1.106) contém erro grosseiro(b)
de atualização, pois “atualiza o valor apresentado pelo credor em 2011, porém faz a atualização a partir
de 2008. Ou seja, o contador está aplicando 3 anos a mais de correção monetária e juros de mora para o
; atualmente, o valor do débito totaliza o montante de R$76.876,06. Por essas razões,valor devido” (c)
apontou para a necessidade de enviar os autos ao contador, para a correta atualização do valor devido.
É o breve relatório.
2. De início, considerando que a publicação da decisão agravada ocorreu na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, a análise do presente recurso será regida pelas disposições legais de tal diploma,
nos termos do seu artigo 14 e do Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça .[1] [2]
3. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que o recurso é
manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo
Civil, veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Em que pese o parágrafo único deste dispositivo consignar a necessidade de intimação prévia do[3]
recorrente em caso de inadmissibilidade do recurso, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que referida
exigência só é aplicável , para o saneamento de vício estritamente formal.nos recursos tempestivos
Veja-se o teor do Enunciado Administrativo nº 6:
Nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos atempestivos
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPCprazo previsto no art. 932, parágrafo único,
para que a parte sane .vício estritamente formal (Enunciado Administrativo nº 6,
aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de
09/03/2016)
No caso, como adiante se verá, a inadmissibilidade recursal advém de sua , fazendo-seintempestividade
desnecessária a intimação da agravante, diante de a impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o
que viabiliza que o relator profira decisão de imediato.
Dito isso, observa-se que o presente recurso não observou o requisito de admissibilidade extrínseco da
tempestividade, pelo que não pode ser conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria trazida à baila (necessidade de remessa dos autos à
contadoria judicial, para a correção de equívocos no cálculo da execução) já havia sido decidida pelo
MM. juiz singular no pronunciamento judicial do mov. 92.1, ao indeferir aos petitórios dos movs. 76.1 e
87.1 , senão vejamos:[4]
“Por sua vez, ao contrário do que alega a parte executada de que foi assegurado
pelo E. TJPR a revisão do débito na decisão juntada em 29.08.2017 (item 87.1), o
acordão negou provimento ao recurso interposto pela parte devedora (item 70.1),
sendo que foi expresso em dizer que a conta atualizada do débito já foi sanada com
o cálculo apresentado pelo credor às fls.457/460-TJ, contando expressamente que
“logo, despicienda a remessa do feito à Contadoria Judicial para este mesmo fim.
Desta forma, a questão da remessa dos autos ao contador já foi analisada e
.”indeferida pelo E. TJPR [grifei]
Desta decisão, a executada/ agravante foi intimada em . Logo, o prazo para a interposição17/10/2017[5]
de Agravo de Instrumento – de quinze (15) dias úteis (art. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do NCPC) –
findou em .09/11/2017
Todavia, a ora agravante deixou fluir o prazo sem a interposição de qualquer recurso, tendo, apenas,
peticionado ao próprio juízo (mov. 93.1), reiterando a sua argumentação de que havia erros dea quo
atualização no cálculo da execução e, portanto, seria necessário o envio do feito à contadoria.
Tem-se, portanto, que a “decisão” ora apontada como agravada (mov. 112.1) nada mais é do que mero
despacho do juiz que, diante de pedido de reconsideração (mov. 93.1), manteve a decisão original (mov.
92.1), o que torna o presente recurso absolutamente intempestivo, já que interposto somente em
.23/01/2017
Neste ponto, em que pese a alegação da agravante – referindo-se à petição do mov. 93.1 – de que “em
, não é o que se verifica na prática.nenhum momento foi pedido qualquer reconsideração”
Veja-se que nas duas manifestações anteriores (mov. 76.1 e 87.1), a executada havia requerido a
realização de novo cálculo pelo contador, em razão da existência de supostos erros:
“Outrossim, vem reiterar o pedido de remessa dos autos ao contador judicial,
, partindo do valor inicialmente declarado do débito,para que elabore os cálculos
acrescido obviamente das custas processuais e honorários advocatícios, pois,
conforme já denunciado, o cálculo outrora apresentado pelo credor contém
impropriedades e erros vem sendo atualizado pelo contador considerando tais
.erros
(...)
Diante do exposto, concorda a executada com a avaliação do imóvel, porém requer
o envio do cálculo ao sr. Contador para que elabore a conta partindo dos débitos
originariamente indicados na exordial, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios arbitrados.”(mov. 76.1). [grifei]
“Maria Claudete de Melo, (...) vem reiterar o pedido já protocolado outras 2 vezes
e sobre os quais não houve pronunciamento judicial, sendo o último protocolo de
petição na data de 15/09/2017 (movimento 76), pedindo que o processo seja
remetido ao contador para elaboração dos cálculos partindo do cálculo inicial do
débito, pois, conforme já narrado exaustivamente, existe um erro grosseiro no
.”cálculo atual do processo (mov. 87.1). [grifei]
Após o indeferimento da pretensão deduzida nas petições supramencionadas (decisão do mov. 92.1), a
executada apresentou a petição do mov. 93.1, em que formulou as mesmas alegações e o mesmo pedido,
com a única diferença de que indicou, especificamente, em que consistiriam os supostos erros no cálculo
do débito (o que não havia feito nas manifestações anteriores).
A propósito, transcrevo:
“(...) está chamando a atenção para um erro de atualização cometido pelo
contador na elaboração dos cálculos apresentados no mov. 1.106 (páginas
329/330 do PROJUDI), onde o Contador Judicial, em 2014 atualiza o valor
. Ouapresentado pelo credor em 2011, porém faz a atualização a partir de 2008
seja, o contador está aplicando 3 anos a mais de correção monetária e juros de
mora para o valor devido.
(...)
5. Ou seja, em resumo a pretensão da REQUERIDA é que (...), seja garantido seu
direito de ver apurado o valor real do débito, com base na atualização correta dos
. Mais umacálculos de liquidação de sentença apresentados pela REQUERENTE
vez ressalte-se, não se está pretendendo rediscutir o valor original de liquidação
de sentença, mas sim a atualização correta do valor devido, evitando assim o
enriquecimento ilícito do autor da ação em detrimento do devedor.”(mov. 93.1).
[grifei]
Logo, diferentemente do afirmado pela recorrente, a referida manifestação consistiu, essencialmente, em
pedido de reanálise sobre a necessidade de remessa dos autos ao contador, para a correção de pretenso
equívoco.
Tendo em vista que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal,
conforme pacífica jurisprudência, o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento deve ser contado
desde a ciência da primeira decisão, ou seja, 17/10/2017.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões deste Tribunal:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA TÃO
SOMENTE PARA FINS DE PREPARO. INSURGÊNCIA CONTRA O
FORMULADO EMINDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU AOS AGRAVANTES UMA SÉRIE DE
PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE
PRECEDENTES DO STJ E DESTENEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
EGRÉGIO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO
INADMISSÍVEL.”(AI 1586571-3 (Decisão Monocrática). Relator: Marcelo Gobbo
Dalla Dea. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Data Julgamento: 25/10/2016).
[grifou-se]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE INDEFERE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA MANIFESTADO POR
MEIO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PERDA DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
. RECURSO A QUE SE NEGA1.003, §5º NCPC - INTEMPESTIVIDADE
SEGUIMENTO.”(AI 1525093-2 (Decisão Monocrática). Relator: Marco Antônio
Massaneiro. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Data Julgamento: 12/04/2016).
[grifou-se]
“AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NÃO OBSTA A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
. CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, O PRAZO PARA ADE INSTRUMENTO
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É CONTADO A PARTIR DA
CIENCIA DA DECISÃO ATACADA E NÃO DAQUELA QUE, EM PEDIDO DE
REEXAME DA MATERIA, A MANTEVE. AINDA QUE O RECURSO VERSE
SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SE PODE DELAS
.CONHECÊ- LAS ANTE A NÍTIDA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.”(TJPR - 7ª C.Cível - A - 1186154-4/01 - Curitiba - Rel.: Victor
Martim Batschke - Unânime - J. 25.11.2014).
Dessa forma, considerando que o presente Agravo de Instrumento foi interposto extemporaneamente,
outra saída não há senão deixar de conhecê-lo.
Por oportuno, saliento que caso a análise da tempestividade fosse ultrapassada, o recurso tampouco
comportaria conhecimento, por falta de interesse recursal.
Explico.
O equívoco apontado pela agravante refere-se ao cálculo acostado ao mov. 1.106, em que “o Contador
Judicial, em 2014 atualiza o valor apresentado pelo credor em 2011, porém faz a atualização a partir de
, o qual teria acrescentado, indevidamente, 2008” “3 anos a mais de correção monetária e juros de mora
.para o valor devido”
Contudo, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.271.102-9 (v. acórdão do mov. 1.333),
restou reconhecida a nulidade dos atos processuais a partir do mov. 1.101 (fl. 254 – autos físicos),
.inclusive, o cálculo acima referido
Desde então, a conta judicial do mov. 1.106 deixou de ser considerada para fins de indicação do valor do
débito.
Aliás, isso já havia sido apontado pelo d. Juízo de origem na decisão do mov. 1.148, senão vejamos:
“Verifica-se que houve o julgamento do agravo de instrumento, conforme se lê de
fls. 325/330, havendo a nulidade dos atos posteriores à decisão de fls. 254, ou seja,
.a nulidade afetou os cálculos apresentados pelo contador
A parte embargante busca, em verdade, tumultuar os autos e ser intimada de ato que
foi declarado nulo pelo F. TJPR, conforme acordão de fls. 325/330.
Para ficar melhor esclarecido, o acórdão foi expresso as fls. 330 no seguinte
sentido: ‘a nulidade de intimação ... e atos posteriores’.
(...)
Portanto, os cálculos feitos pelo contador não devem ser considerados visto que
. Como já mencionado, não houve nova determinaçãoforam anulados pelo E. TJPR
e cálculos pelo contador, e nem deveria haver.
A sistemática do antigo CPC, repetida no atual, vai no sentido de que o simples
cálculo é apresentado pela parte credora, nos termos do ar. 475-B do CPC de 1973
e art. 509, § 2º, do CPC atual, o que foi feito conforme fls. 352/353. O momento
para impugnar eventuais cálculos já passou, não havendo que se falar em novos
cálculos ou em intimação de cálculos anulados pelo E. TJPR.” [grifei]
Assim, considerando que o presente Agravo almeja discutir a forma de atualização de um cálculo que foi
invalidado e que nem sequer produziu efeitos, evidente – além da intempestividade já reconhecida – a
falta de interesse recursal da agravante.
4. Ante o exposto, conforme as disposições do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015, do Agravo de Instrumento.NÃO CONHEÇO
Para maior celeridade do feito, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários
ao cumprimento desta.
Cumpra-se e Intimem-se.
Curitiba, 25 de Janeiro de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
[1] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada.
[2] Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016).
[3]Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de
5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
[4] Nas duas petições, a executada alegou a existência de impropriedades e erros no cálculo do débito,
requerendo, assim, a remessa do feito ao contador “para que elabore a conta partindo dos débitos
.originalmente indicados na exordial”
[5] Antes da expedição da intimação pelo sistema Projudi, a executada compareceu espontaneamente nos
autos no dia 17/10/2017 (mov. 93.1), a fim de se manifestar sobre a decisão do mov. 92.1, dando-se,
assim, por intimada.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0001225-10.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 26.01.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001225-10.2018.8.16.0000, DA 13ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MARIA CLAUDETE DE MELO.
AGRAVADO: EDIFÍCIO COLONY PARK.
RELATOR: DES.LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação de Cobrança de taxas condominiais,
, contra o r. pronunciamentoem fase de cumprimento de sentença (n.u. 0003550-07.2002.8.16.0001)
judicial do mov. 112.1 que, mantendo a decisão do mov. 92.1, deixou de acolher o pedido da executada
(movs. 76.1, 87.1 e 93.1) no sentido de determinar a reme...
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003730-87.2014.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 27.02.2018)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003730-87.2014.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 27.02.2018)
Data do Julgamento:27/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais