EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE ABSORVIDA PELA SENTENÇA. DEMORA
NO JULGAMENTO DE HC. IMPROCEDÊNCIA.
1. Prolatada a sentença pelo Tribunal do Júri, fica superada a
alegação de excesso de linguagem na pronúncia. Precedentes.
2. Não se pode falar em desídia por parte do Tribunal de Justiça
se entre a data da impetração de habeas-corpus e o seu julgamento
transcorreu menos de um mês, sendo notório que esse interregno é
absolutamente normal se considerada a necessidade de obtenção de
informações e formalização de outros atos do processo.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE ABSORVIDA PELA SENTENÇA. DEMORA
NO JULGAMENTO DE HC. IMPROCEDÊNCIA.
1. Prolatada a sentença pelo Tribunal do Júri, fica superada a
alegação de excesso de linguagem na pronúncia. Precedentes.
2. Não se pode falar em desídia por parte do Tribunal de Justiça
se entre a data da impetração de habeas-corpus e o seu julgamento
transcorreu menos de um mês, sendo notório que esse interregno é
absolutamente normal se considerada a necessidade de obtenção de
informações e formalização de outros atos do processo....
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00130 EMENT VOL-02096-04 PP-00749
EMENTA: Recurso extraordinário. Servidor Público.
Reajuste salarial.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso extraordin
ário
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que julgara improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade referente ao artigo 7º e seus parágrafos da
Lei 7.428/94 do Município de Porto Alegre, com a redação dada pela
Lei municipal 7.539/94, dele conheceu e o proveu para julgar
procedente a referida ação direta de inconstitucionalidade.
- Dessa decisão dissente o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Servidor Público.
Reajuste salarial.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso extraordin
ário
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que julgara improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade referente ao artigo 7º e seus parágrafos da
Lei 7.428/94 do Município de Porto Alegre, com a redação dada pela
Lei municipal 7.539/94, dele conheceu e o proveu para julgar
procedente a referida ação direta de inconstitucionalidade.
- Dessa decisão dissente o acórdão recorrido.
Recurso extraordiná...
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00098 EMENT VOL-02096-17 PP-03679
EMENTA:: Agravo regimental.
- Cabe a esta Corte o exame, de ofício, da tempestividade, ou não,
do recurso extraordinário, razão por que, independentemente de lei
que o exija expressamente, há a necessidade de que constem do
instrumento a certidão de publicação do acórdão recorrido
extraordinariamente e cópia da petição de interposição do recurso
extraordinário com o carimbo legível da sua entrada no protocolo
do Tribunal "a quo", elementos indispensáveis para o exame inclusive
do acerto, ou não, de certidão da Secretaria deste certificando a
tempestividade do recurso.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
: Agravo regimental.
- Cabe a esta Corte o exame, de ofício, da tempestividade, ou não,
do recurso extraordinário, razão por que, independentemente de lei
que o exija expressamente, há a necessidade de que constem do
instrumento a certidão de publicação do acórdão recorrido
extraordinariamente e cópia da petição de interposição do recurso
extraordinário com o carimbo legível da sua entrada no protocolo
do Tribunal "a quo", elementos indispensáveis para o exame inclusive
do acerto, ou não, de certidão da Secretaria deste certificando a
tempestividade do recurso.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 13-12-2002 PP-00066 EMENT VOL-02095-02 PP-00407
Mantido, por seus próprios fundamentos, o despacho agravado.
A decisão invocada pelo agravante, proferida no RE 192.568-PI, não
se aplica ao presente caso.
Agravo improvido.
Ementa
Mantido, por seus próprios fundamentos, o despacho agravado.
A decisão invocada pelo agravante, proferida no RE 192.568-PI, não
se aplica ao presente caso.
Agravo improvido.
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02093-01 PP-00186
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE
SEGURANÇA: DECADÊNCIA. Lei 1.533/51, art. 18. CONCURSO PÚBLICO:
DELEGADO
DA POLÍCIA FEDERAL.
I. - Concurso público para o cargo de
Delegado Federal prestado no
ano de 1993. Candidato não convocado para a segunda etapa. Divulgação
de edital, em
1997, para novo concurso. Impetração, em outubro de 2000, de mandado
de segurança.
Decadência do direito à impetração.
II. - Recurso não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE
SEGURANÇA: DECADÊNCIA. Lei 1.533/51, art. 18. CONCURSO PÚBLICO:
DELEGADO
DA POLÍCIA FEDERAL.
I. - Concurso público para o cargo de
Delegado Federal prestado no
ano de 1993. Candidato não convocado para a segunda etapa. Divulgação
de edital, em
1997, para novo concurso. Impetração, em outubro de 2000, de mandado
de segurança.
Decadência do direito à impetração.
II. - Recurso não provido.
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00043 EMENT VOL-02093-01 PP-00178
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO: EXPEDIÇÃO DESNECESSÁRIA, EM SE TRATANDO DE DÉBITO DE
PEQUENO VALOR. LEI Nº 10.099/00, QUE REGULAMENTOU O ART. 100, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
Precedentes de ambas as Turmas.
Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO: EXPEDIÇÃO DESNECESSÁRIA, EM SE TRATANDO DE DÉBITO DE
PEQUENO VALOR. LEI Nº 10.099/00, QUE REGULAMENTOU O ART. 100, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
Precedentes de ambas as Turmas.
Agravo improvido.
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00041 EMENT VOL-02097-05 PP-00944
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 58 DO
A.D.C.T. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A autora, ora embargada,
obteve o benefício previdenciário em 23.07.1980, antes da
promulgação da Constituição Federal.
2. Sendo assim, o aresto
recorrido está correto, no ponto em que deferiu o reajuste previsto
no art. 58 do ADCT, "a partir do sétimo mês a contar da promulgação
da Constituição", e "até a implantação do plano de Custeio e
Benefícios referidos no artigo seguinte".
3. Incorreto, porém, na
parte em que lhe deu aplicação retroativa, não autorizada pela
Constituição Federal, bem como após o advento do Plano de Custeio e
Benefícios.
4. Em suma, tal critério deve ser observado apenas a
partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, e
tão-somente até a data da publicação da Lei nº 8.213/91, que
instituiu o referido plano.
5. Embargos Declaratórios recebidos,
para se conhecer, em parte, do R.E., e, nessa parte, lhe dar
provimento, reformando-se, assim, o acórdão recorrido nos pontos em
que aplicou retroativamente o art. 58 do ADCT, bem como após a
edição da Lei 8.213/91.
6. Ônus da sucumbência:
proporcionalização.
7. Embargos recebidos para tais fins.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 58 DO
A.D.C.T. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A autora, ora embargada,
obteve o benefício previdenciário em 23.07.1980, antes da
promulgação da Constituição Federal.
2. Sendo assim, o aresto
recorrido está correto, no ponto em que deferiu o reajuste previsto
no art. 58 do ADCT, "a partir do sétimo mês a contar da promulgação
da Constituição", e "até a implantação do plano de Custeio e
Benefícios referidos no artigo seguinte".
3. Incorreto, porém, na
parte em que l...
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00042 EMENT VOL-02099-04 PP-00648
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. D.L.
406/68, art. 9º, § 2º, a e b.
I. - Dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do
preço do serviço. D.L. 406/68, art. 9º, § 2º, a e b: dispositivos
recebidos pela CF/88. Citados dispositivos do art. 9º, § 2º, cuidam
da base de cálculo do ISS e não configuram isenção. Inocorrência de
ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º,
CF/88. RE 236.604-PR, Velloso, Plenário, 26.5.99, RTJ 170/1001.
II. - RE conhecido e provido. Agravo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. D.L.
406/68, art. 9º, § 2º, a e b.
I. - Dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do
preço do serviço. D.L. 406/68, art. 9º, § 2º, a e b: dispositivos
recebidos pela CF/88. Citados dispositivos do art. 9º, § 2º, cuidam
da base de cálculo do ISS e não configuram isenção. Inocorrência de
ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º,
CF/88. RE 236.604-PR, Velloso, Plenário, 26.5.99, RTJ 170/1001.
II. - RE conhecido e provido. Agravo improvido.
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00038 EMENT VOL-02093-02 PP-00390
EMENTA: HC: Competência.
Tendo o Tribunal de Alçada conhecido do pedido e indeferido habeas
corpus requerido contra coação atribuída a Juizado Especial, é do
Superior Tribunal de Justiça e não do Supremo Tribunal a competência
para conhecer do habeas corpus contra a decisão denegatória, ainda
que para declarar-lhe a nulidade por usurpação da competência da
Turma Recursal.
Ementa
HC: Competência.
Tendo o Tribunal de Alçada conhecido do pedido e indeferido habeas
corpus requerido contra coação atribuída a Juizado Especial, é do
Superior Tribunal de Justiça e não do Supremo Tribunal a competência
para conhecer do habeas corpus contra a decisão denegatória, ainda
que para declarar-lhe a nulidade por usurpação da competência da
Turma Recursal.
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00022 EMENT VOL-02093-02 PP-00276
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL
.
TRANCAMENTO: FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE PROVA.
I. - A alegação de falta de justa causa para o processo
implica o revolvimento
do conjunto probatório, o que não se admite em sede de habeas corpus.
II. - HC indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL
.
TRANCAMENTO: FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE PROVA.
I. - A alegação de falta de justa causa para o processo
implica o revolvimento
do conjunto probatório, o que não se admite em sede de habeas corpus.
II. - HC indeferido.
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00042 EMENT VOL-02093-02 PP-00247
EMENTA: Recurso extraordinário. Revisão de benefício. Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época, previa o
reajustamento dos benefícios somente ao final de cada quadrimestre, mas
também salientando que o INSS observara as regras estabelecidas na
legislação então vigente para proceder à correção do benefício, atuando
em conformidade, portanto, com o critério estabelecido no art. 201, §
4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Revisão de benefício. Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época, previa o
reajustamento dos benefícios somente ao final de cada quadrimestre...
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 13-12-2002 PP-00074 EMENT VOL-02095-08 PP-01608
EMENTA: Recurso extraordinário. Revisão de benefício.
Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestre, mas também salientando que o INSS observara as regras
estabelecidas na legislação então vigente para proceder à correção
do benefício, atuando em conformidade, portanto, com o critério
estabelecido no art. 201, § 4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Revisão de benefício.
Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestre...
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 13-12-2002 PP-00075 EMENT VOL-02095-09 PP-01711
EMENTA: - Depósito, para recorrer administrativamente, do valor
correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão recorrida.
- Inexistem as alegadas ofensas aos incisos LIV e LV do artigo 5º
da Constituição.
- Com efeito, em casos análogos ao presente, relativos à exigência
do depósito da multa como condição de admissibilidade do recurso
administrativo, esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049
e o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência desse
depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do
artigo 5º da Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento
jurídico, a garantia ao duplo grau de jurisdição. Por isso mesmo,
também o Plenário deste Tribunal, ao indeferir a liminar requerida
nas ADIMCs 1.922 e 1.976, se valeu desse entendimento para negar a
relevância da fundamentação da inconstitucionalidade, com base
nesses dois incisos constitucionais acima referidos, da exigência,
para recorrer administrativamente, do depósito do valor
correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão recorrida.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Depósito, para recorrer administrativamente, do valor
correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão recorrida.
- Inexistem as alegadas ofensas aos incisos LIV e LV do artigo 5º
da Constituição.
- Com efeito, em casos análogos ao presente, relativos à exigência
do depósito da multa como condição de admissibilidade do recurso
administrativo, esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049
e o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência desse
depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do
artigo 5º da Carta Magna, porquan...
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00046 EMENT VOL-02097-06 PP-01221
EMENTA: Agravo regimental.
- O presente agravo regimental é cabível, pois, em
conformidade
com a jurisprudência desta Corte, ele ataca o conhecimento do
próprio agravo de instrumento que determinou a subida do recurso
extraordinário, questão que, se não houver a interposição do
agravo regimental, ficará preclusa.
- Preparo feito no prazo e comprovado, com a
apresentação do
DARF original, antes da intimação dos então agravados para
contra-arrazoarem. Inocorrência de deserção.
Agravo conhecido, mas não provido.
Ementa
Agravo regimental.
- O presente agravo regimental é cabível, pois, em
conformidade
com a jurisprudência desta Corte, ele ataca o conhecimento do
próprio agravo de instrumento que determinou a subida do recurso
extraordinário, questão que, se não houver a interposição do
agravo regimental, ficará preclusa.
- Preparo feito no prazo e comprovado, com a
apresentação do
DARF original, antes da intimação dos então agravados para
contra-arrazoarem. Inocorrência de deserção.
Agravo conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00075 EMENT VOL-02096-19 PP-04216
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ART. 150,
§ 7º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O Tribunal a quo, ao decidir que a agravante possui direito à
restituição do ICMS, recolhido sob o regime de substituição
tributária "para frente", na hipótese de o valor da operação final
ser menor que o presumido, deu ao art. 150, § 7º, da Constituição
interpretação contrária ao entendimento firmado pelo Plenário desta
Corte, por ocasião do julgamento da ADI 1.851.
2. A questão referente à restituição do tributo quando o fato
gerador não ocorrer, não foi suscitada na petição do extraordinário,
mostrando-se estranha ao debate dos autos.
3. Embargos de declaração conhecidos com agravo regimental, a que
se nega provimento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ART. 150,
§ 7º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O Tribunal a quo, ao decidir que a agravante possui direito à
restituição do ICMS, recolhido sob o regime de substituição
tributária "para frente", na hipótese de o valor da operação final
ser menor que o presumido, deu ao art. 150, § 7º, da Constituição
interpretação contrária ao entendimento firmado pelo Plenário desta
Corte, por ocasião do julgamento da ADI 1.851.
2. A questão referente à restituição do tributo quando o fato
gerador não ocorrer, não foi suscitada na petição do extraordinário...
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00045 EMENT VOL-02097-05 PP-01094
EMENTA: 1. A análise do recurso extraordinário envolveria apreciação
de
fatos e de legislação ordinária e a discussão em torno do reexame do
julgamento dos embargos de declaração reside no âmbito processual.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. A análise do recurso extraordinário envolveria apreciação
de
fatos e de legislação ordinária e a discussão em torno do reexame do
julgamento dos embargos de declaração reside no âmbito processual.
2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00034 EMENT VOL-02097-08 PP-01739
EMENTA: - Recurso extraordinário. Acidente de
trabalho. Indenização.
- Tendo em vista que o recurso extraordinário se
fundou na letra "a" do
inciso III do artigo 119 da Constituição de 1969, e só alegou ofensa
aos §§ 2º e 3º do
artigo 153 da referida Carta Magna, não há fundamentação nele que
possa ensejar se
abra a possibilidade de seu desdobramento em recurso especial a ser
apreciado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo o acórdão recorrido se baseado na
interpretação que deu à
legislação infraconstitucional para chegar à conclusão que chegou, não
pode ele ser
atacado com a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Acidente de
trabalho. Indenização.
- Tendo em vista que o recurso extraordinário se
fundou na letra "a" do
inciso III do artigo 119 da Constituição de 1969, e só alegou ofensa
aos §§ 2º e 3º do
artigo 153 da referida Carta Magna, não há fundamentação nele que
possa ensejar se
abra a possibilidade de seu desdobramento em recurso especial a ser
apreciado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo o acórdão recorrido se baseado na
interpretação que deu à
legislação infraconstitucional para chegar à conclusão que chegou, não...
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00092 EMENT VOL-02096-04 PP-00797
EMENTA: Recurso extraordinário. Revisão de benefício.
Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro
e fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestre, mas também salientando que o INSS observara as regras
estabelecidas na legislação então vigente para proceder à correção
do benefício, atuando em conformidade, portanto, com o critério
estabelecido no art. 201, § 4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Revisão de benefício.
Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do
art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro
e fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestre...
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00096 EMENT VOL-02096-18 PP-03915
1. Traslado a que faltou o teor do acórdão
recorrido, o da petição do
recurso extraordinário e o do despacho agravado.
2. À parte interessada cabe a fiscalização da
inteireza do instrumento antes da
remessa do mesmo à instância ad quem, sendo tardia a tentativa de
regularizá-lo quando já se encontre neste Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Traslado a que faltou o teor do acórdão
recorrido, o da petição do
recurso extraordinário e o do despacho agravado.
2. À parte interessada cabe a fiscalização da
inteireza do instrumento antes da
remessa do mesmo à instância ad quem, sendo tardia a tentativa de
regularizá-lo quando já se encontre neste Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:05/11/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00032 EMENT VOL-02099-08 PP-01518