'APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO - MORTE DO SEGURADO DEVIDO A CHOQUE CARDIOGÊNICO, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E CORONÁRIA - MOLÉSTIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IMPEDITIVA DO DIREITO DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELO BENEFICIÁRIO, MORMENTE SE A PERÍCIA MÉDICA REVELA QUE A DOENÇA SONEGADA NÃO TEM NENHUM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CAUSA MORTIS E A ANTERIOR DOENÇA - SEGURADOR QUE, PARA EXIMIR-SE DO PAGAMENTO DA VERBA, DEVE PROVAR NÃO SÓ A PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA, MAS TAMBÉM QUE SOBRE ELA HOUVE OMISSÃO DELIBERADA, INTENCIONAL, OU DECORRENTE, AO MENOS, DE CULPA GRAVE - CONTRATO DE ADESÃO QUE DEVERÁ TER SUA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - RECURSOS IMPROVIDOS.'
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'APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO - MORTE DO SEGURADO DEVIDO A CHOQUE CARDIOGÊNICO, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E CORONÁRIA - MOLÉSTIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IMPEDITIVA DO DIREITO DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELO BENEFICIÁRIO, MORMENTE SE A PERÍCIA MÉDICA REVELA QUE A DOENÇA SONEGADA NÃO TEM NENHUM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CAUSA MORTIS E A ANTERIOR DOENÇA - SEGURADOR QUE, PARA EXIMIR-SE DO PAGAMENTO DA VERBA, DEVE PROVAR NÃO SÓ A PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA, MAS TAMBÉM QUE SOBRE ELA HOUVE OMISSÃO DELIBERADA, INTENCIONAL, OU DECORRENTE, AO MENOS, DE CULPA GRAVE - CONTRATO DE ADESÃO...
Data do Julgamento:25/02/2002
Data da Publicação:09/08/2002
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
'APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO - MORTE DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO IGNORAVA O SEU VERDADEIRO ESTADO DE SAÚDE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A SEGURADORA - CONTRATO DE ADESÃO QUE DEVERÁ TER SUA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO - MORTE DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO IGNORAVA O SEU VERDADEIRO ESTADO DE SAÚDE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A SEGURADORA - CONTRATO DE ADESÃO QUE DEVERÁ TER SUA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO.'
Data do Julgamento:03/06/2002
Data da Publicação:01/08/2002
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INÍCIO DE VIGÊNCIA CONFORME ESTABELECIDO NO CARTÃO DE PROPOSTA DE SEGURO (APÓS O DESCONTO DO PRIMEIRO PRÊMIO NA FOLHA DE PAGAMENTO) - DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA À REALIDADE FÁTICA E AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - INCONSISTÊNCIA - DISPOSIÇÃO DO CARTÃO DE PROPOSTA REDIGIDA EM TERMOS MINÚSCULOS, CARACTERIZANDO MÁ-FÉ DA SEGURADORA - NÃO CARACTERIZADO - INCONSISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INÍCIO DE VIGÊNCIA CONFORME ESTABELECIDO NO CARTÃO DE PROPOSTA DE SEGURO (APÓS O DESCONTO DO PRIMEIRO PRÊMIO NA FOLHA DE PAGAMENTO) - DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA À REALIDADE FÁTICA E AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - INCONSISTÊNCIA - DISPOSIÇÃO DO CARTÃO DE PROPOSTA REDIGIDA EM TERMOS MINÚSCULOS, CARACTERIZANDO MÁ-FÉ DA SEGURADORA - NÃO CARACTERIZADO - INCONSISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.'
Data do Julgamento:15/04/2002
Data da Publicação:16/04/2002
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - APÓLICE DE SEGURO - I.ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONTRATADA, SOB O PRETEXTO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA DE PROPRIEDADE DE BENS FURTADOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO, MORMENTE POR SER A SEGURADORA QUEM VISTORIA E AVALIA OS BENS DO SEGURADO - II. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO DEC.-LEI 73/66 E DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL PERTINENTES À MATÉRIA DE SEGUROS - INOCORRÊNCIA, UMA VEZ QUE TAIS DISPOSIÇÕES TRATAM DE MANEIRA GENÉRICA SOB CAUSAS DE APÓLICE DE SEGURO - RECURSO IMPROVIDO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - APÓLICE DE SEGURO - I.ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONTRATADA, SOB O PRETEXTO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA DE PROPRIEDADE DE BENS FURTADOS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADO, MORMENTE POR SER A SEGURADORA QUEM VISTORIA E AVALIA OS BENS DO SEGURADO - II. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO DEC.-LEI 73/66 E DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL PERTINENTES À MATÉRIA DE SEGUROS - INOCORRÊNCIA, UMA VEZ QUE TAIS DISPOSIÇÕES TRATAM DE MANEIRA GENÉRICA SOB CAUSAS DE APÓLICE DE SEGURO - RECURSO IMPROVIDO.'
Data do Julgamento:04/10/2001
Data da Publicação:16/10/2001
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO - MORTE DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO IGNORAVA O SEU VERDADEIRO ESTADO DE SAÚDE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À SEGURADORA - CONTRATO DE ADESÃO QUE DEVERÁ TER SUA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO - MORTE DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO IGNORAVA O SEU VERDADEIRO ESTADO DE SAÚDE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À SEGURADORA - CONTRATO DE ADESÃO QUE DEVERÁ TER SUA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO.'
Data do Julgamento:18/02/2002
Data da Publicação:06/03/2002
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
Apelação Cível - Ação Ordinária De Indenização - Seguro - Furto Simples - Risco Excluído Pelo Contrato De Seguro Que Prevê Cobertura Apenas Para As Hipóteses De Furto Qualificado - Impossibilidade Da Parte Contratante De Distinguir A Simples Subtração Do Roubo - Cláusula Contratual Não Suficientemente Conhecida Pelo Segurado Que Firma Contrato De Adesão - Ação Procedente - Recurso Improvido.'
Ementa
Apelação Cível - Ação Ordinária De Indenização - Seguro - Furto Simples - Risco Excluído Pelo Contrato De Seguro Que Prevê Cobertura Apenas Para As Hipóteses De Furto Qualificado - Impossibilidade Da Parte Contratante De Distinguir A Simples Subtração Do Roubo - Cláusula Contratual Não Suficientemente Conhecida Pelo Segurado Que Firma Contrato De Adesão - Ação Procedente - Recurso Improvido.'
Data do Julgamento:13/08/2001
Data da Publicação:31/08/2001
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO E PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. PECÚLIO. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRIDA. MÉRITO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO PROCEDENTE. 1 Não ocorre à prescrição anual estabelecida para o segurado acionar a seguradora quando o beneficiário do seguro é absolutamente incapaz, ex vi art. 198, inciso I, c/c 206, §1º, inciso II, alínea 'a', do C.C.; 2 A empresa de previdência privada possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que objetiva o recebimento de pecúlio estabelecido na apólice que firmou conjuntamente com a seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico; 3 Fica suprida a ausência de manifestação do Ministério Público em 1º grau pela manifestação proferida no 2º grau, em sessão de julgamento, opinando neste sentido. 4 Encontrando-se comprovada a existência da relação jurídica que originou o direito do autor, compete ao réu o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi art. 333, inciso II, do C.P.C., como a existência de situação que levaria a exclusão da cobertura seguritária. 5 Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(2007.01855644-11, 67.979, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-27, Publicado em 2007-08-30)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO E PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. PECÚLIO. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRIDA. MÉRITO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO PROCEDENTE. 1 Não ocorre à prescrição anual estabelecida para o segurado acionar a seguradora quando o beneficiário do seguro é absolutamente incapaz, ex vi art. 198, inciso I, c/c 206, §1º, inciso II, alínea 'a', do C.C.; 2 A empresa de previdência privada possui legitimidade par...
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT POR MORTE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA QUALQUER SEGURADORA QUE OPERA NO SISTEMA DPVAT É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO SEGUNDO O ART. 3º DA LEI 6.194/74, O VALOR DO SEGURO DPVAT É DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA DO ART. 3º DA LEI N. 6.194/74 E AS QUE VEDAM A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA REDUÇÃO DA DIFERENÇA DEVIDA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE.
(2008.02425027-80, 69.641, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-13, Publicado em 2008-01-08)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT POR MORTE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA QUALQUER SEGURADORA QUE OPERA NO SISTEMA DPVAT É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO SEGUNDO O ART. 3º DA LEI 6.194/74, O VALOR DO SEGURO DPVAT É DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA DO ART. 3º DA LEI N. 6.194/74 E AS QUE VEDAM A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA REDUÇÃO DA DIFERENÇA DEVIDA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PELOS...
APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.30062361 APELANTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S. A. APELADO: DEURIVAL LEITE DA COSTA RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ACORDO FIRMADO PELAS PARTES HOMOLOGAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA HSBC SEGUROS (BRASIL) S. A. e DEURIVAL LEITE DA COSTA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, requereram homologação judicial de acordo e extinção do processo com resolução do mérito (fls. 346-349). Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de homologação formulado conjuntamente pelas partes se reveste dos requisitos legais, porquanto disponíveis os direitos. Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do acordo, o apelado arcará com eventuais custas e despesas processuais pendentes, devendo, outrossim, as partes arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 30 de julho de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2013.04169568-41, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.30062361 APELANTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S. A. APELADO: DEURIVAL LEITE DA COSTA RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ACORDO FIRMADO PELAS PARTES HOMOLOGAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA HSBC SEGUROS (BRASIL) S. A. e DEURIVAL LEITE DA COSTA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, requereram homologação judicial de acordo e extinção do processo com resolução do mérito (fls. 346-349). Analisando detidamente os autos, veri...
EMENTA:Agravo de Instrumento. Embargos à Execução- Impugnação. Contrato de seguro. Incidência de juros e Correção Monetária. Indenização securitária. Não incidência de Imposto de Renda. 1- O não pagamento da indenização do seguro impõe a cobrança de juros e correção monetária. Esta, a partir da data do sinistro, já aquele tem início com a citação(art. 219 do CPC). 2- Não incide retenção de Imposto de Renda na Indenização securitária em razão de sua natureza jurídica. 3- Recurso conhecido, porém improvido.
(2008.02472516-09, 73.945, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-06, Publicado em 2008-10-15)
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Agravo de Instrumento. Embargos à Execução- Impugnação. Contrato de seguro. Incidência de juros e Correção Monetária. Indenização securitária. Não incidência de Imposto de Renda. 1- O não pagamento da indenização do seguro impõe a cobrança de juros e correção monetária. Esta, a partir da data do sinistro, já aquele tem início com a citação(art. 219 do CPC). 2- Não incide retenção de Imposto de Renda na Indenização securitária em razão de sua natureza jurídica. 3- Recurso conhecido, porém improvido.
(2008.02472516-09, 73.945, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL I...
AGRAVO DE INSTRUMENTO 4ª Câmara Cível Isolada Agravante: UNIVERSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA Agravado:ANTONIO CARNEIRO ARAUJO NETO E OUTRA Relatora: Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2009.3.005022-0 Decisão monocrática Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIVERSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra decisão proferida do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, que negou efeito suspensivo aos embargos à execução (Processo n.º 2009.1.000544-3), movida pelo agravante em desfavor dos agravados ANTONIO CARNEIRO ARAUJO NETO E OUTRA. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documentos obrigatórios para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a procuração outorgada pelo agravante ao advogado subscritor do presente recurso, qual seja, Dr. Augusto César C. Ferreira, OAB/PA 7.935, cujo nome não consta da procuração acostada às fls.18/19, nem em outro documento do recurso, assim como não há certidão de intimação da decisão agravada. Frise-se que é ônus do agravante a formação do instrumento sendo peça obrigatória a procuração outorgada ao subscritor do recurso, bem como a certidão de intimação. A falta destas impõe o indeferimento liminar do agravo na sistemática vigente, de acordo com o disposto no inciso I, do art. 525, do CPC, haja vista que impossível a juntada posterior da procuração exigida, em virtude da preclusão consumativa. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. ART. 544, § 1º, CPC. SÚMULA 115/STJ. 1. É ônus exclusivo da parte agravante zelar pela formação do agravo de instrumento. 2. A ausência ou a incompletude de quaisquer das peças de traslado obrigatório ou facultativo elencadas no artigo 544, § 1º, do CPC, enseja o não-conhecimento do agravo de instrumento. 3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1088529/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Ressalte-se que no caso da certidão de intimação, esta se destina ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada, desde que haja elementos suficientes nos autos para aferição da tempestividade, o que não é o caso em exame, por falta de qualquer documento que evidencie a tempestividade do vertente recurso, haja vista que a decisão foi prolatada em 08 de abril de 2009 e o recurso foi interposto apenas em 27 de maio de 2009. Portanto, o recurso é manifestamente inadmissível, ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal e da tempestividade. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 16 de junho de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02746681-25, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-30, Publicado em 2009-06-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 4ª Câmara Cível Isolada Agravante: UNIVERSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA Agravado:ANTONIO CARNEIRO ARAUJO NETO E OUTRA Relatora: Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2009.3.005022-0 Decisão monocrática Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIVERSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra decisão proferida do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, que negou efeito suspensivo aos embargos à execução (Processo n.º 2009.1.000544-3), movida pelo agravante em desfavor dos agravados ANTONIO CARNEIRO ARAUJO NE...
Ementa Ação ordinária de cobrança Seguro Acidente automobilístico Lei n. 6.194 Cobrança de diferença Ausência de documentos essenciais Extinção da ação. 1.A autora ajuizou ação de cobrança com o objetivo de receber diferença de valores relativas ao seguro por acidente automobilístico, DPVAT, entretanto, não instruiu o pedido com documentos essenciais, limitando-se juntar documentos divergentes, devendo a ação ser extinta, na forma do art. 267, inciso IV do CPC. 2. Apelação conhecida e provida
(2010.02568833-20, 84.376, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-02, Publicado em 2010-01-26)
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Ementa Ação ordinária de cobrança Seguro Acidente automobilístico Lei n. 6.194 Cobrança de diferença Ausência de documentos essenciais Extinção da ação. 1.A autora ajuizou ação de cobrança com o objetivo de receber diferença de valores relativas ao seguro por acidente automobilístico, DPVAT, entretanto, não instruiu o pedido com documentos essenciais, limitando-se juntar documentos divergentes, devendo a ação ser extinta, na forma do art. 267, inciso IV do CPC. 2. Apelação conhecida e provida
(2010.02568833-20, 84.376, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍV...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS DANOS ALEGADOS. ALCANCE DOS PREJUÍZOS ATÉ O LIMITE DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE DO SEGURO. PRINCIPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO UNÂNIME.
(2010.02612333-82, 88.714, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-11, Publicado em 2010-06-21)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS DANOS ALEGADOS. ALCANCE DOS PREJUÍZOS ATÉ O LIMITE DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE DO SEGURO. PRINCIPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO UNÂNIME.
(2010.02612333-82, 88.714, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-11, Publicado em 2010-06-21)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. DEPOSITO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA INDENIZAÇÃO. DÚVIDA EM RELAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO SEGURO. CARACTERIZADA. DIREITO DE PARTILHA ENTRE TODOS OS HERDEIROS. INEXISTENTE. 1 - Havendo indicação de beneficiários pelo segurado junto a seguradora, devem estes receber a indenização correspondente a cobertura, sendo inaplicável a partilha entre todos os herdeiros nestas hipóteses. 2 - Julgado procedente o pedido feito na ação de consignação em pagamento, deve o consignado assumir os encargos decorrentes da sucumbência. 3 - Apelações conhecidas e providas à unanimidade.
(2010.02616906-40, 89.073, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-01, Publicado em 2010-07-05)
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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. DEPOSITO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA INDENIZAÇÃO. DÚVIDA EM RELAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO SEGURO. CARACTERIZADA. DIREITO DE PARTILHA ENTRE TODOS OS HERDEIROS. INEXISTENTE. 1 - Havendo indicação de beneficiários pelo segurado junto a seguradora, devem estes receber a indenização correspondente a cobertura, sendo inaplicável a partilha entre todos os herdeiros nestas hipóteses. 2 - Julgado procedente o pedido feito na ação de consignação em pagamento, deve o consignado assumir os encargos decorrentes da sucumbência...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA A QUO CONFIRMADA. I - Nos casos de cobrança de seguro, a prescrição é ânua; sua contagem se inicia na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral; suspende-se pelo requerimento administrativo e volta a fluir quando o segurado toma conhecimento da recusa da seguradora. Aferição da consumação do lapso prescricional. II - A unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(2010.02632952-14, 90.081, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-05, Publicado em 2010-08-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA A QUO CONFIRMADA. I - Nos casos de cobrança de seguro, a prescrição é ânua; sua contagem se inicia na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral; suspende-se pelo requerimento administrativo e volta a fluir quando o segurado toma conhecimento da recusa da seguradora. Aferição da consumação do lapso prescricional. II - A unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(2010.02632952-14, 90.081, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOL...
Data do Julgamento:05/08/2010
Data da Publicação:26/08/2010
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO POR INVALIDEZ. FATO QUE OCORREU DURANTE A VALIDADE DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA APOSENTADORIA. DANO MORAL COMPATÍVEL COM O FATO EXPOSTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Se a recorrida foi afastada de suas funções por invalidez, cerca de 2 (dois) anos antes do cancelamento de sua apólice de seguro, é de se ressaltar que permanece a responsabilidade securitária da recorrente, uma vez que o fato danoso se deu na vigência do contrato; II O valor arbitrado pela julgadora de primeiro grau R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , a título de danos morais, é compatível com o ato ilícito apresentado, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da moderação . III Apelação cível conhecida e improvida. IV Decisão unânime.
(2010.02627991-56, 89.705, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-09, Publicado em 2010-08-12)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO POR INVALIDEZ. FATO QUE OCORREU DURANTE A VALIDADE DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA APOSENTADORIA. DANO MORAL COMPATÍVEL COM O FATO EXPOSTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Se a recorrida foi afastada de suas funções por invalidez, cerca de 2 (dois) anos antes do cancelamento de sua apólice de seguro, é de se ressaltar que permanece a responsabilidade securitária da recorrente, uma vez que o fato danoso se deu na vigência do contrato; II O valor arbitrado pela julgadora de primeiro grau R$ 15.000,00 (quinze mil reais)...
Seguro de vida Indenização Ilícito contratual Seguradora que se recusa ao pagamento da indenização Inexistência de ilegalidade na indicação do segurado beneficiário 1. O contrato de seguro foi devidamente realizado, não havendo óbice ao recebimento da indenização pela beneficiária, devendo a seguradora ser condenada ao pagamento da indenização. 2. Apelação conhecida e provida, à unanimidade.
(2010.02627976-04, 89.693, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-17, Publicado em 2010-08-12)
Ementa
Seguro de vida Indenização Ilícito contratual Seguradora que se recusa ao pagamento da indenização Inexistência de ilegalidade na indicação do segurado beneficiário 1. O contrato de seguro foi devidamente realizado, não havendo óbice ao recebimento da indenização pela beneficiária, devendo a seguradora ser condenada ao pagamento da indenização. 2. Apelação conhecida e provida, à unanimidade.
(2010.02627976-04, 89.693, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-17, Publicado em 2010-08-12)
Data do Julgamento:17/05/2010
Data da Publicação:12/08/2010
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ação de cobrança Contrato de seguro Ocorrência do evento Morte Recebimento do valor integral. 1. O beneficiário do seguro tem direito a receber o valor integral, desde que ocorrido o vento. 2. Recurso de apelação conhecido e improvido, à unanimidade.
(2011.02949403-48, 94.249, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-28, Publicado em 2011-02-01)
Ementa
Ação de cobrança Contrato de seguro Ocorrência do evento Morte Recebimento do valor integral. 1. O beneficiário do seguro tem direito a receber o valor integral, desde que ocorrido o vento. 2. Recurso de apelação conhecido e improvido, à unanimidade.
(2011.02949403-48, 94.249, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-28, Publicado em 2011-02-01)
Ementa: Apelação cível. Ação ordinária. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. Preliminares: 1. Necessidade de substituição pela seguradora Líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A rejeitada vez que qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório Precedente do STJ. 2. Da falta de documentação necessária para a instrução processual. Inocorrência. Prefacial rejeitada. 3. Mérito: Cobrança de DPVAT. Deformidade permanente. Ausência de comprovação da invalidez permanente. Indenização indevida.
(2011.03045031-90, 101.228, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-10-17, Publicado em 2011-10-18)
Ementa
Apelação cível. Ação ordinária. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. Preliminares: 1. Necessidade de substituição pela seguradora Líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A rejeitada vez que qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório Precedente do STJ. 2. Da falta de documentação necessária para a instrução processual. Inocorrência. Prefacial rejeitada. 3. Mérito: Cobrança de DPVAT. Deformidade permanente. Ausência de comprovação da invalidez permanente. Indenização indevida.
(2011.03045031-90, 101.228, Rel. D...