EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CABIMENTO. PRESSUPOSTOS. INOBSERVÂNCIA.
Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao conhecimento.
Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da matéria de
fundo. Impossibilidade. A ausência dos pressupostos necessários ao
conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza o exame da
matéria inserta nas razões recursais.
Embargos de divergência não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CABIMENTO. PRESSUPOSTOS. INOBSERVÂNCIA.
Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao conhecimento.
Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da matéria de
fundo. Impossibilidade. A ausência dos pressupostos necessários ao
conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza o exame da
matéria inserta nas razões recursais.
Embargos de divergência não conhecidos.
Data do Julgamento:05/09/2002
Data da Publicação:DJ 14-11-2002 PP-00014 EMENT VOL-02091-02 PP-00294
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TRÂNSITO. O
trancamento de recurso
extraordinário calcado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo
102 da Constituição
Federal implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Apreciação do
tema de fundo ante o provimento de agravo.
ICMS - BASE DE INCIDÊNCIA - CORREÇÃO - VENDA
PARA ENTREGA
FUTURA - OPERAÇÃO VERSUS FATO GERADOR. A consideração do tributo a
partir do
valor do negócio jurídico, atualizado na data da saída da mercadoria
do estabelecimento,
além de alimentar a nefasta cultura inflacionária, discrepa da ordem
natural das coisas,
resultando em indevido acréscimo ao total da operação, porque não
querido pelas partes,
e em violência ao princípio da não-cumulatividade. O figurino
constitucional do tributo impõe,
como base de cálculo, o montante da operação relativa à circulação da
mercadoria, à quantia
recebida pelo vendedor.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TRÂNSITO. O
trancamento de recurso
extraordinário calcado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo
102 da Constituição
Federal implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Apreciação do
tema de fundo ante o provimento de agravo.
ICMS - BASE DE INCIDÊNCIA - CORREÇÃO - VENDA
PARA ENTREGA
FUTURA - OPERAÇÃO VERSUS FATO GERADOR. A consideração do tributo a
partir do
valor do negócio jurídico, atualizado na data da saída da mercadoria
do estabelecimento,
além de alimentar a nefasta cultura inflacionária, discrepa da ordem...
Data do Julgamento:05/09/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00026 EMENT VOL-02090-04 PP-00723
EMENTA: Reclamação.
- O Plenário desta Corte, ao julgar, em
19.04.2001, a reclamação 846, que também versava hipótese de
incorporação aos vencimentos de percentual relativo à alegada
redução de vencimentos quando da conversão em URV, a teve como
procedente em acórdão cuja ementa assim resume o seu conteúdo:
"Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que, antecipando
a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a incorporação, à
totalidade dos vencimentos dos autores, do percentual de 10,94%
relativo à alegada redução desses vencimentos quando da conversão em
URV (MPs nºs 434 e 482, posteriormente convertidas na Lei nº
8.880/94, que implementou o Plano Real). Desrespeito à decisão do
Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou
Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela
que tenha como pressuposto a questão específica da
constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº
9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de
Mello). Reclamação julgada procedente."
Reclamação julgada
procedente.
Ementa
Reclamação.
- O Plenário desta Corte, ao julgar, em
19.04.2001, a reclamação 846, que também versava hipótese de
incorporação aos vencimentos de percentual relativo à alegada
redução de vencimentos quando da conversão em URV, a teve como
procedente em acórdão cuja ementa assim resume o seu conteúdo:
"Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que, antecipando
a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a incorporação, à
totalidade dos vencimentos dos autores, do percentual de 10,94%
relativo à alegada redução desses vencimentos quando da conversão em
URV (MPs nºs 434 e 482, posteriormente c...
Data do Julgamento:05/09/2002
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00028 EMENT VOL-02108-01 PP-00083
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11
.612, de 23 de abril
de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul. Pedido de liminar.
- Falta de relevância jurídica suficiente para a
concessão da cautelar
requerida das alegações de ofensa aos artigos 61, § 1º, II, "e", e
165, III, da Constituição.
Liminar indeferida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11
.612, de 23 de abril
de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul. Pedido de liminar.
- Falta de relevância jurídica suficiente para a
concessão da cautelar
requerida das alegações de ofensa aos artigos 61, § 1º, II, "e", e
165, III, da Constituição.
Liminar indeferida.
Data do Julgamento:05/09/2002
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00026 EMENT VOL-02106-01 PP-00160
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇ
ÃO DO
ESTADO DE SERGIPE. ICMS. PARCELA DEVIDA AOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO
DO REPASSE PELO ESTADO. POSSIBILIDADE.
1. É vedado ao Estado impor condições para entrega aos
Municípios
das parcelas que lhes compete na repartição das receitas
tributárias, salvo como condição ao recebimento de seus créditos ou
ao cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de
saúde (CF, artigo 160, parágrafo único, I e II).
2. Município em débito com o recolhimento de contribuições
previdenciárias descontadas de seus servidores. Retenção do repasse
da parcela do ICMS até a regularização do débito. Legitimidade da
medida, em consonância com as exceções admitidas pela Constituição
Federal.
3. Restrição prevista também nos casos de constatação, pelo
Tribunal de Contas do Estado, de graves irregularidades na
administração municipal. Inconstitucionalidade da limitação, por
contrariar a regra geral ditada pela Carta da República, não
estando a hipótese amparada, numerus clausus, pelas situações
excepcionais previstas.
Declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do
artigo
20 da Constituição do Estado de Sergipe.
Ação julgada procedente em parte.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇ
ÃO DO
ESTADO DE SERGIPE. ICMS. PARCELA DEVIDA AOS MUNICÍPIOS. BLOQUEIO
DO REPASSE PELO ESTADO. POSSIBILIDADE.
1. É vedado ao Estado impor condições para entrega aos
Municípios
das parcelas que lhes compete na repartição das receitas
tributárias, salvo como condição ao recebimento de seus créditos ou
ao cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de
saúde (CF, artigo 160, parágrafo único, I e II).
2. Município em débito com o recolhimento de contribuições
previdenciárias descontadas de seus servidores. Retenç...
Data do Julgamento:05/09/2002
Data da Publicação:DJ 13-12-2002 PP-00058 EMENT VOL-02095-01 PP-00026 RTJ VOL-00184-01 PP-00038
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VARA
DE AUDITORIA MILITAR NA COMARCA DE PORTO VELHO COM
COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS
CRIMINAIS. INCISO IX DO ARTIGO 94 E ARTIGO 106 DO CÓDIGO
DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LC 94, DE
03/11/93). INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A competência em razão da matéria é definida
pela Lei de Organização Judiciária, salvo a do Tribunal
do Júri (CPC, artigo 91, e CPP, artigo 74).
2. Criação da Vara de Auditoria Militar a ser
provida por Juiz de Direito, que durante o exercício da
função fica com a denominação de Auditor Militar
Estadual, sendo-lhe facultado voltar a exercer o cargo
primitivo.
3. A lei estadual pode conferir ao Juiz, enquanto
no desempenho das funções próprias da Vara de Auditoria
Militar, outras atribuições, como a de cumprir cartas
precatórias da Justiça Penal Comum.
Ação julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VARA
DE AUDITORIA MILITAR NA COMARCA DE PORTO VELHO COM
COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS
CRIMINAIS. INCISO IX DO ARTIGO 94 E ARTIGO 106 DO CÓDIGO
DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LC 94, DE
03/11/93). INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A competência em razão da matéria é definida
pela Lei de Organização Judiciária, salvo a do Tribunal
do Júri (CPC, artigo 91, e CPP, artigo 74).
2. Criação da Vara de Auditoria Militar a ser
provida por Juiz de Direito, que d...
Data do Julgamento:05/09/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-02 PP-00237
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA B DO INCISO
XVI DO ART. 9.º DO DECRETO N.º 1.138, DE 9 DE MAIO DE 1994.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O pronunciamento a que se refere o dispositivo sob enfoque, acerca
de operações de cisão, fusão ou incorporação, por não apresentar
efeito vinculativo, não pode ser tido como violador da regra
constitucional disciplinadora da instituição de entidades da
administração indireta.
Ação julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA B DO INCISO
XVI DO ART. 9.º DO DECRETO N.º 1.138, DE 9 DE MAIO DE 1994.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O pronunciamento a que se refere o dispositivo sob enfoque, acerca
de operações de cisão, fusão ou incorporação, por não apresentar
efeito vinculativo, não pode ser tido como violador da regra
constitucional disciplinadora da instituição de entidades da
administração indireta.
Ação julgada improcedente.
Data do Julgamento:04/09/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00024 EMENT VOL-02088-01 PP-00105
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO
DECLARATÓRIA ENVOLVENDO O BANCO CENTRAL DO BRASIL E O DISTRITO
FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AMEAÇA DE
CONFLITO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. ART. 102,
I, F, CF.
Sendo a imunidade recíproca uma forma de
manifestação do princípio federativo, possui o conflito em
questão estreita ligação com o pacto da Federação, hipótese em
que esta Corte tem reconhecido, excepcionalmente, sua
competência originária, no exercício outorgado pelo art. 102,
I, f da CF. Precedentes: ACORQO nº 477, Rel. Min. Moreira Alves
e ACORQO nº 593, Rel. Min. Néri da Silveira.
Questão de ordem que se resolve firmando a
competência desta Corte para o julgamento da causa.
Ementa
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO
DECLARATÓRIA ENVOLVENDO O BANCO CENTRAL DO BRASIL E O DISTRITO
FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AMEAÇA DE
CONFLITO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. ART. 102,
I, F, CF.
Sendo a imunidade recíproca uma forma de
manifestação do princípio federativo, possui o conflito em
questão estreita ligação com o pacto da Federação, hipótese em
que esta Corte tem reconhecido, excepcionalmente, sua
competência originária, no exercício outorgado pelo art. 102,
I, f da CF. Precedentes: ACORQO nº 477, Rel. Min. Moreira Al...
Data do Julgamento:04/09/2002
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00080 EMENT VOL-02084-01 PP-00010
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TRIBUNAL DE ALÇADA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Conflito negativo de competência surgira, inicialmente,
entre Juiz estadual de 1º grau e Juiz do Trabalho.
Foi ele dirimido pelo Tribunal competente, ou seja, o Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da C.F.
2. E, havendo o Superior Tribunal de Justiça concluído pela
competência da Justiça comum (estadual) e não da Trabalhista, ao
Juiz estadual cabia prosseguir no feito, o que ocorreu, no caso,
inclusive com a posterior prolação da sentença.
Sendo assim, em grau de apelação, ao Tribunal de Alçada de
Minas Gerais incumbia o julgamento, sem retornar a conflito
já dirimido pelo órgão judiciário competente, a cuja decisão
também está sujeito, em face do princípio da hierarquia de
jurisdição, conforme a jurisprudência desta Corte.
3. Enfim, não pode haver Conflito de Competência entre um
Tribunal Superior (como é o S.T.J.) e um Tribunal de Alçada
(estadual), sujeito à jurisdição daquele.
4. Conflito não conhecido, determinando-se o retorno dos autos
ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, para prosseguir no
julgamento da Apelação, como lhe parecer de direito.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TRIBUNAL DE ALÇADA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Conflito negativo de competência surgira, inicialmente,
entre Juiz estadual de 1º grau e Juiz do Trabalho.
Foi ele dirimido pelo Tribunal competente, ou seja, o Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da C.F.
2. E, havendo o Superior Tribunal de Justiça concluído pela
competência da Justiça comum (estadual) e não da Trabalhista, ao
Juiz estadual cabia prosseguir no feito,...
Data do Julgamento:04/09/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00071 EMENT VOL-02096-02 PP-00296
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - ACUSAÇÃO POR SUPOSTA PRÁTICA DO
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDO EXAME DO
MÉRITO DA IMPUTAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - VALIDADE
CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º DA LEI Nº 6.815/80 - EXISTÊNCIA, NO
BRASIL, DE PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA OS EXTRADITANDOS -
SITUAÇÃO QUE IMPEDE A IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA ORDEM EXTRADICIONAL,
EXCETO SE EXERCIDA, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, A PRERROGATIVA QUE
LHE CONFERE O ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - SUJEIÇÃO DE UM
DOS EXTRADITANDOS À PRISÃO PERPÉTUA NO ESTADO REQUERENTE -
POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA ENTREGA EXTRADICIONAL, COM RESSALVA
DA POSIÇÃO PESSOAL DO MINISTRO RELATOR, QUE A ENTENDE INCABÍVEL -
EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
PROCESSO EXTRADICIONAL - EXAME DA PROVA
PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO ESTRANGEIRO - NEGATIVA DE AUTORIA
DO FATO DELITUOSO - INADMISSIBILIDADE.
- O modelo extradicional
vigente no Brasil - que consagra o sistema de contenciosidade
limitada, fundado em norma legal (Estatuto do Estrangeiro, art. 85,
§ 1º) reputada compatível com o texto da Constituição da República
(RTJ 105/4-5 - RTJ 160/433-434 - RTJ 161/409-411 - Ext 804/Alemanha)
- não autoriza que se renove, no âmbito da ação de extradição
passiva promovida perante o Supremo Tribunal Federal, o litígio
penal que lhe deu origem, nem que se efetive o reexame do quadro
probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da
condenação emanadas de órgão competente do Estado estrangeiro.
Doutrina. Precedentes.
VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º DA LEI Nº 6.815/80.
- As restrições de ordem temática,
estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja
incidência delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito
material do exercício do direito de defesa -, não são
inconstitucionais, nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em
face da natureza mesma de que se reveste o processo extradicional
no direito brasileiro. Precedentes.
O RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS DEVE CONSTITUIR VETOR
INTERPRETATIVO A ORIENTAR O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NOS PROCESSOS DE EXTRADIÇÃO PASSIVA.
- Cabe advertir que o dever de cooperação internacional na repressãoàs
infrações penais comuns não exime o Supremo Tribunal Federal de
velar pela intangibilidade dos direitos básicos da pessoa humana,
fazendo prevalecer, sempre, as prerrogativas fundamentais do
extraditando, que ostenta a condição indisponível de sujeito de
direitos, impedindo, desse modo, que o súdito estrangeiro venha a
ser entregue a um Estado cujo ordenamento jurídico não se revele
capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, a garantia plena de
um julgamento imparcial, justo, regular e independente ("fair
trial"), com todas as prerrogativas inerentes à cláusula do "due
process of law" (Ext 633/China, Rel. Min. CELSO DE MELLO), tais como
proclamadas e reconhecidas na Constituição do Brasil e nas
convenções internacionais subscritas pela República
Brasileira.
A QUESTÃO DO ADIAMENTO DA ENTREGA EXTRADICIONAL -
INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO.
A entrega do extraditando - que esteja sendo processado criminalmente
no Brasil,
ou que haja sofrido condenação penal imposta pela Justiça brasileira
- depende, em princípio, da conclusão do processo ou do cumprimento
da pena privativa de liberdade, exceto se o Presidente da
República, com apoio em juízo discricionário, de caráter
eminentemente político, fundado em razões de oportunidade,
conveniência e/ou utilidade, exercer, na condição de Chefe de
Estado, a prerrogativa excepcional que lhe permite determinar a
imediata efetivação da ordem extradicional (Estatuto do Estrangeiro,
art. 89, "caput", "in fine"). Precedentes.
SUJEIÇÃO DO
EXTRADITANDO, NO ESTADO ESTRANGEIRO, À PRISÃO PERPÉTUA.
POSSIBILIDADE, MESMO NESSA HIPÓTESE, DE EFETIVAÇÃO DA ENTREGA
EXTRADICIONAL. POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no
sentido de
admitir, sem qualquer restrição, exceto quando houver cláusula
vedatória inscrita em Tratado de Extradição, a possibilidade de o
Governo brasileiro extraditar o súdito estrangeiro reclamado, mesmo
nos casos em que este possa sofrer pena de prisão perpétua no Estado
requerente. RESSALVA da posição pessoal do Relator (Min. CELSO DE
MELLO), que entende necessário comutar, a pena de prisão perpétua,
em privação temporária da liberdade, em obséquio ao que determina a
Constituição do Brasil.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - ACUSAÇÃO POR SUPOSTA PRÁTICA DO
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDO EXAME DO
MÉRITO DA IMPUTAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - VALIDADE
CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º DA LEI Nº 6.815/80 - EXISTÊNCIA, NO
BRASIL, DE PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO CONTRA OS EXTRADITANDOS -
SITUAÇÃO QUE IMPEDE A IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA ORDEM EXTRADICIONAL,
EXCETO SE EXERCIDA, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, A PRERROGATIVA QUE
LHE CONFERE O ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - SUJEIÇÃO DE UM
DOS EXTRADITANDOS À PRISÃO PERPÉTUA NO ESTADO REQUERENTE -
POSSIBILIDADE D...
Data do Julgamento:04/09/2002
Data da Publicação:DJ 28-02-2003 PP-00009 EMENT VOL-02100-01 PP-00028
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA.
COMPETËNCIA DO GOVERNADOR PARA EDITÁ-LA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. DOAÇÃO DE BENS DO ESTADO. MAJORAÇÃO
DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO
ICMS. EFICÁCIA LEGAL LIMITADA NO TEMPO. PREJUDICIALIDADE.
1. Podem
os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio
da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no
âmbito da União (CF, artigo 62).
2. Constitui forma de restrição
não prevista no vigente sistema constitucional pátrio (CF, § 1º do
artigo 25) qualquer limitação imposta às unidades federadas para a
edição de medidas provisórias. Legitimidade e facultatividade de sua
adoção pelos Estados-membros, a exemplo da União Federal.
3. Lei
219/90. Reajuste de remuneração dos cargos de confiança exercidos
por servidores do Estado. Iniciativa reservada ao Chefe do Poder
Executivo. Legitimidade. Inexistência de afronta ao princípio da
moralidade. Pedido improcedente.
4. Lei 220/90. Autorização
legislativa para venda e doação de lotes situados em área urbana
específica. Política habitacional implantada na Capital de Estado em
fase de consolidação. Ausência de violação à Carta Federal.
Improcedência.
5. Lei 215/90. Ofensa ao princípio da separação dos
Poderes por norma que atribui ao Governador autorização para
dispor, segundo sua conveniência, de bens públicos do Estado, sem
especificá-los. Instrumento anômalo de delegação de poderes.
Inobservância do processo legislativo concernente às leis delegadas.
Ação, no ponto, julgada procedente.
6. Lei 218/90. Elevação do
percentual da arrecadação do ICMS a ser repassado aos Municípios por
repartição das receitas tributárias, no período compreendido entre
os anos de 1990 e 1995. Suspensão cautelar. Regra cuja eficácia
exauriu-se pelo decurso do tempo de sua vigência. Pedido prejudicado
por perda superveniente do objeto.
Ação direta julgada procedente
em parte para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual
215/90.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA.
COMPETËNCIA DO GOVERNADOR PARA EDITÁ-LA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. DOAÇÃO DE BENS DO ESTADO. MAJORAÇÃO
DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO
ICMS. EFICÁCIA LEGAL LIMITADA NO TEMPO. PREJUDICIALIDADE.
1. Podem
os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio
da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no
âmbito da União (CF, artigo 62).
2. Constitui forma de restrição
não p...
Data do Julgamento:04/09/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2003 PP-00019 EMENT VOL-02137-01 PP-00014
EMENTA: (1) Ação Direta de Inconstitucionalidade. (2) Art. 1º, II,
da Lei nº 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º ao
art. 6º da Lei nº 8.109, de 1985, do Estado do Rio Grande do Sul;
Art. 1º, VI, da Lei nº 11.073, de 1997, que inseriu o inciso IX na
Tabela de Incidência da Lei nº 8.109, de 1985; Decreto estadual nº
39.228, de 29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa
impugnada. (3) Alegada violação aos arts. 145, II e 145, § 2º, da
Constituição. (4) Taxa de Fiscalização e Controle de Serviços
Públicos Delegados, instituída em favor da Agência Estadual de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -
AGERGS, autarquia estadual. (5) O faturamento, no caso, é apenas
critério para incidência da taxa, não havendo incidência sobre o
faturamento. Precedente (RE 177.835, Rel. Min. Carlos Velloso) (6)
Improcedência da ação direta quanto aos dispositivos legais e não
conhecimento quanto ao Decreto nº 39.228, de 1988.
Ementa
(1) Ação Direta de Inconstitucionalidade. (2) Art. 1º, II,
da Lei nº 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º ao
art. 6º da Lei nº 8.109, de 1985, do Estado do Rio Grande do Sul;
Art. 1º, VI, da Lei nº 11.073, de 1997, que inseriu o inciso IX na
Tabela de Incidência da Lei nº 8.109, de 1985; Decreto estadual nº
39.228, de 29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa
impugnada. (3) Alegada violação aos arts. 145, II e 145, § 2º, da
Constituição. (4) Taxa de Fiscalização e Controle de Serviços
Públicos Delegados, instituída em favor da Agência Estadual de
Regulação dos Serviços...
Data do Julgamento:04/09/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00020 EMENT VOL-02097-02 PP-00394
EMENTA: Antes da edição da EC Nº 29/2000, este Supremo Tribunal
decidiu
que é inconstitucional qualquer progressividade do IPTU, que não
atenda
exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as
limitações
expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da
Constituição
Federal. O Tribunal " a quo", não divergiu desta posição.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Ementa
Antes da edição da EC Nº 29/2000, este Supremo Tribunal
decidiu
que é inconstitucional qualquer progressividade do IPTU, que não
atenda
exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as
limitações
expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da
Constituição
Federal. O Tribunal " a quo", não divergiu desta posição.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:03/09/2002
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00100 EMENT VOL-02084-06 PP-01260
O acórdão recorrido não julgou válida qualquer
lei estadual contestada
em face da Constituição Federal. Na realidade, decidiu que o Convênio
66/88 impõe
a incidência do ICMS em importações realizadas por pessoas fisícas
não comerciantes,
sem, entretanto, discutir se havia algum impedimento constitucional a
esta cobrança.
Agravo regimental a que se nega provimento por
ser inadmissível o
extraordinário tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c".
Ementa
O acórdão recorrido não julgou válida qualquer
lei estadual contestada
em face da Constituição Federal. Na realidade, decidiu que o Convênio
66/88 impõe
a incidência do ICMS em importações realizadas por pessoas fisícas
não comerciantes,
sem, entretanto, discutir se havia algum impedimento constitucional a
esta cobrança.
Agravo regimental a que se nega provimento por
ser inadmissível o
extraordinário tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c".
Data do Julgamento:03/09/2002
Data da Publicação:DJ 04-10-2002 PP-00115 EMENT VOL-02085-05 PP-00977
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSILIDADE. AGRAVO.
1. Não
conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto da decisão que, na
instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., nem o da ora
agravada, que adotou a mesma fundamentação, pois não foram
apontadas normas constitucionais, que hajam sido violadas no aresto
recorrido.
2. E, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSILIDADE. AGRAVO.
1. Não
conseguiu o recorrente demonstrar o desacerto da decisão que, na
instância de origem, indeferiu o processamento do R.E., nem o da ora
agravada, que adotou a mesma fundamentação, pois não foram
apontadas normas constitucionais, que hajam sido violadas no aresto
recorrido.
2. E, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou a...
Data do Julgamento:03/09/2002
Data da Publicação:DJ 18-10-2002 PP-00039 EMENT VOL-02087-01 PP-00169
EMENTA: DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU MANDADO DE
SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ALEGADO PREJUÍZO A QUE FICA EXPOSTO
O CONTRIBUINTE, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO.
Ausência de fumus boni iuris, já que todas as decisões
sobre a matéria, no STF, foram contrárias à tese sustentada pelo
requerente. Pretensão que, de resto, mascara uma antecipação de
tutela em recurso extraordinário, sem cabimento legal.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU MANDADO DE
SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ALEGADO PREJUÍZO A QUE FICA EXPOSTO
O CONTRIBUINTE, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO.
Ausência de fumus boni iuris, já que todas as decisões
sobre a matéria, no STF, foram contrárias à tese sustentada pelo
requerente. Pretensão que, de resto, mascara uma antecipação de
tutela em recurso extraordinário, sem cabimento legal.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:03/09/2002
Data da Publicação:DJ 11-10-2002 PP-00032 EMENT VOL-02086-01 PP-00088
O Decreto-Lei nº 2.354/87 e o art. 8º da Lei nº 7.787/89 apenas
discisplinaram forma de recolhimento de tributo, questão que não alcança nível
constitucional, a inviabilizar a admissão do recurso extraordinário. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
O Decreto-Lei nº 2.354/87 e o art. 8º da Lei nº 7.787/89 apenas
discisplinaram forma de recolhimento de tributo, questão que não alcança nível
constitucional, a inviabilizar a admissão do recurso extraordinário. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:03/09/2002
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00099 EMENT VOL-02084-06 PP-01246
Não cabe recurso extraordinário para reexame,
em concreto, dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial, a cargo do
Superior Tribunal
de Justiça. Agravo improvido.
Ementa
Não cabe recurso extraordinário para reexame,
em concreto, dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial, a cargo do
Superior Tribunal
de Justiça. Agravo improvido.
Data do Julgamento:03/09/2002
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00099 EMENT VOL-02084-05 PP-00973
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente
recorrido não enfrentou qualquer tema constitucional que
ensejasse a interposição do extraordinário (art. 102, III,
da C.F.).
3. E não cabe a esta Corte reexaminar pressupostos
de admissibilidade de recurso especial, matéria de
competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III,
da C.F.).
4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente
recorrido não enfrentou qualquer tema constitucional que
ensejasse a interposição do extraordinário (art. 102, III,
da C.F.).
3. E não cabe a esta Corte reexaminar pressupostos
de admissibilidade de recurso especial, mat...
Data do Julgamento:03/09/2002
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00098 EMENT VOL-02084-03 PP-00524