ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. DECRETO-LEI
70/66. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. NULIDADE RENEGOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
AUTOR. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SACRE. TR. FORMA
DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO RESIDUAL. TAXA DE SEGURO. 1. Lide
envolvendo o contrato de financiamento de imóvel firmado entre as partes e
o pedido de incidência do CDC. Apelação do autor alegando o cerceamento de
defesa, a abusividade das cláusulas contratuais e requerendo a declaração de
nulidade do contrato de renegociação da dívida, do procedimento de execução
extrajudicial, porquanto não teriam sido atendidos requisitos previstos no
Decreto-Lei n. 70/66. 2. O autor alega o cerceamento de defesa por não ter
não sido oportunizado requerer esclarecimentos ao perito do juízo acerca
do laudo contábil. Entretanto, com vista dos autos, o autor apresentou seu
parecer divergente, cujos questionamentos foram respondidos pelo perito
em laudo complementar. Não houve indeferimento de qualquer pleito seu,
porquanto inexistiu nova manifestação da parte após a complementação do
laudo pericial. Observa-se, ademais, como bem constatou o perito do juízo,
que o autor apresentou inicialmente 73 quesitos a serem respondidos na perícia,
muitos deles repetitivos e outros fugindo à questão técnica a que se destinava
a prova pretendida, reiterados no pedido de complementação do laudo. 3. Além de
não haver pedido de complementação, a parte autora, ao sustentar a deficiência
do laudo pericial no agravo retido, não esclarece objetivamente os quesitos
técnicos não respondidos e demonstra clara irresignação com a conclusão do
laudo pericial, o qual, neste feito, encontra-se completo e elucidativo,
inexistindo o alegado cerceamento de defesa. Agravo retido não provido. 4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de
admitir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação
aos contratos de financiamento habitacional. No entanto, o contrato de
adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas,
devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. 5. Não
há que se falar em sobrestamento do feito para aguardar o julgamento dos
Recursos Extraordinários nos 556.520 e 627.106, através dos quais se discute
a constitucionalidade do procedimento de execução previsto no Decreto-Lei
nº 70/1966, uma vez que, embora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) a repercussão geral da questão, não houve pronunciamento final a
impor a suspensão ou vinculação das decisões desta Corte. 6. Comprovadas
as notificações do devedor para a purga da mora, com a concessão de prazo
de 20 dias para o adimplemento. As cartas de ciência as comunicações de
inadimplemento foram entregues no endereço do imóvel objeto do financiamento,
pelo que se considera a ciência do mutuário, ainda que a correspondência não
lhe tenha sido entregue em mãos. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
128016, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.6.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201151010134562, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-
1 DJF2R 12.11.2013. Ademais, as notificações ocorreram também por edital,
publicado em jornal de grande circulação, atendido o disposto no art. 31
do Decreto-Lei 70/66. 7. Quanto à intimação da realização dos leilões, a
possibilidade de ser intimada por edital é prevista na legislação pertinente,
sendo a intenção do legislador a de permitir que o mutuário possa purgar
a mora (TRF2, 8ª T. E., AC 200451010227870, Rel. Des. Fed. RALDENIO
BONIFÁCIO COSTA, DJU 13.09.2007). 8. Inexiste óbice legal a impedir que
o agente fiduciário, legalmente incumbido de publicar editais e efetuar o
leilão público, nos termos do art. 32, do Decreto-Lei n. 70/66, autorize o
leiloeiro público a conduzir o leilão, sendo descabida a interpretação de
que tal artigo impede delegações nesse sentido. 9. Quanto à alegada nulidade
da renegociação, o autor não nega tê-la contratado, a fim de incorporar
o débito do inadimplemento inicial ao saldo devedor e estabelecer novas
condições para pagamento, mas aduz a nulidade no diz respeito a formalidades
na assinatura do contrato de renegociação, como a assinatura da cônjuge e o
reconhecimento de firma do mutuário e do representante da CEF. No entanto,
não traz aos autos cópia do instrumento contratual, inexistindo, portanto,
prova de suas alegações. Frisa-se que cabia à parte autora provar o fato
constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015), ônus do qual não se
desincumbiu. 10. A utilização da Tabela Price, quando pactuada, por si só,
não significa necessariamente a ocorrência de capitalização mensal vedada em
nosso sistema (STJ, 2ª Turma, RESP 755340, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJU
20.02.2006). 11. As partes celebraram um contrato de renegociação de dívida
em 1.12.1998, prevendo o sistema SACRE de amortização, e não mais o sistema
Price pactuado originariamente, restando, por consequência, consolidados os
valores da dívida originária (prestações e saldo devedor). 12. O Sistema
de Amortização Crescente (SACRE), não pressupõe a prática de anatocismo,
mas "possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez maiores ao
longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do saldo devedor
e, conseqüentemente, menor montante de juros pagos sobre o financiamento,
garantindo a liquidação do contrato ao final do prazo contratual, uma vez que
atribui às prestações e ao saldo devedor, os mesmos índices de atualização,
mantendo íntegras as parcelas de amortização e juros que compõem a prestação"
(TRF2, 6ª Turma, AC 200451010061499, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ
11.5.2010). 13. Não padece de ilegalidade a sistemática de reajuste do saldo
devedor em momento anterior à amortização da dívida pelo pagamento da prestação
mensal. 14. Não há irregularidade na aplicação da TR para o reajuste do saldo
devedor, se contratualmente estabelecida, porquanto há previsão legal para
tanto, conforme os artigos 17, 12, I,e 13 da Lei 8.177/91. (STF, 2ª Turma,
RE 175.678, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ. 4.8.95). Ademais, a circunstância
de a TR refletir o custo de captação da moeda não só não impede como,
ao contrário, até indica que seja ela adotada como índice de correção de
contratos. 15. Ausente a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional,
previsto contratualmente, uma vez que é obrigatório nos contratos de mútuo
habitacional e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel,
mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, bem como a
responsabilidade civil do construtor, e está amparado pelo art. 14 da Lei
nº 4.380/64. 16. Não é ilegal a cobrança de saldo devedor residual a cargo
do mutuário, ao final do financiamento, caso não conte o contrato com a
cobertura do FCVS, se previsto contratualmente, por visar à recuperação
do mútuo. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851020029417,
Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ 12.02.2014. 17. Agravo
retido e apelação não providos. 2
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. DECRETO-LEI
70/66. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. NULIDADE RENEGOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
AUTOR. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SACRE. TR. FORMA
DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO RESIDUAL. TAXA DE SEGURO. 1. Lide
envolvendo o contrato de financiamento de imóvel firmado entre as partes e
o pedido de incidência do CDC. Apelação do autor alegando o cerceamento de
defesa, a abusividade das cláusulas contratuais e requerendo a declaração de
nulidade do contrato de renegociação da dívida, do procedimento de execução
extrajudicial, porquanto n...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSEP. VENDA DE SEGUROS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE. RECURSO I MPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que revogou medida liminar que suspendia o exercício de atividade de empresa
não autorizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Entendeu
o magistrado não haver a irregularidade apontada pela agravante, vez que se
trata a seguradora em questão de plataforma digital da Caixa S eguradora
S/A, esta sim com o devido registro na SUSEP. 2. Deve ser afastada ainda
a alegação de propaganda enganosa, pois nos presentes autos eletrônicos,
a seguradora virtual é apresentada, de maneira nítida, como uma "plataforma
de vendas da Caixa Seguradora". Tal afirmativa pode ser verifica inclusive
na documentação acostada pela própria agravante, bem como no próprio site
da agravada, consultado, inclusive, pelo magistrado que proferiu a decisão
recorrida. 3. Assim, não se vislumbra nos autos quaisquer requisitos do
artigo 300 do CPC a ensejar a antecipação da medida requerida nos autos,
devendo ser mantida a decisão recorrida. 4. Consoante a jurisprudência
predominante[2], somente é possível a modificação de decisão teratológica
ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante i legalidade
ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu. 5 . Agravo de instrumento
improvido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de _________________ de
2016 (data do julgamento). 1 ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz F ederal
Convo cado 2
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSEP. VENDA DE SEGUROS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE. RECURSO I MPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que revogou medida liminar que suspendia o exercício de atividade de empresa
não autorizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Entendeu
o magistrado não haver a irregularidade apontada pela agravante, vez que se
trata a seguradora em questão de plataforma digital da Caixa S eguradora
S/A, esta sim com o devido registro na SUSEP. 2. Deve ser afastada ainda
a alegação de propaganda enganosa, pois nos presentes autos eletrôni...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SFH. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. PARTE
RÉ ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO INDICANDO INADIMPLÊNCIA O QUE NÃO FOI AFASTADO
MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL PELO AUTOR. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS
AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. CARÊNCIA DE SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Com o ajuizamento da presente ação a parte Autora
pretende compelir a ré a assinar "escritura definitiva de compra e
venda". Para tanto, alega que o saldo devedor seria de R$ 3.200,00 (três
mil cento e duzentos reais) e que a Ré não estaria aceitando receber tal
valor. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a CEF trouxe aos autos, às
fls. a informação de que o Autor encontra-se na situação de inadimplência,
com 145 (cento e quarenta e cinco) prestações em atraso, colacionando
o Relatório de Prestações em Atraso, relativo ao contrato firmado pelo
Autor. Por seu turno, instado a se manifestar, em diferentes ocasiões, a
parte autora limita-se a afirmar "o reconhecimento pela Ré, como valor devido,
do montante de $3.200,00 (três mil e duzentos reais), em demandas judiciais
ajuizadas previamente, Processo nº 97.00010841-4 e Processo nº 92.01.28051-3,
bem como a existência de suposto "seguro", colacionando planilha de cálculos,
datada de 11 de março de 1997 (fls. 17/21). No mais, a parte autora não trouxe
aos autos qualquer prova de quitação da dívida, do alegado acordo feito
judicialmente para quitação do imóvel, com o pagamento do valor pactuado,
ou do mencionado "seguro". Além disso, deixou o Autor de cumprir as diversas
determinações judiciais que o intimaram a juntar aos autos as cópias das peças
dos processos expressos na inicial, tais como os Processos nº 97.0022257-8
e nº 97.0010841- 4, bem como o acordo judicial homologado entre as partes,
mencionado às fls. 60, ou eventual decisão judicial e/ou planilha de cálculos
que o amparasse (fls. 132/135, 208/210, 231/232)", o que torna descabida a
pretensão de remessa dos autos à Contadoria, ante a total carência de suporte
fático-probatório e de critérios que pudessem justificar, nortear e viabilizar
a elaboração de cálculos pelo contador do juízo. 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SFH. QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. PARTE
RÉ ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO INDICANDO INADIMPLÊNCIA O QUE NÃO FOI AFASTADO
MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL PELO AUTOR. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS
AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. CARÊNCIA DE SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Com o ajuizamento da presente ação a parte Autora
pretende compelir a ré a assinar "escritura definitiva de compra e
venda". Para tanto, alega que o saldo devedor seria de R$ 3.200,00 (três
mil cento e duzentos reais) e que a Ré não estaria aceitando receber tal
valor. 2. Compulsando os autos,...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE
APÓS AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE DE MULTA IMPOSTA PELA ANS. NEGATIVA
DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CIÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DE
ENFERMIDADE PELO SEGURADO. I. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS contra Acórdão proferido por
esta Egrégia Turma, nos quais se alega que, ao afastar a ocorrência de
prescrição, deixou o decisum de apresentar manifestação quanto à legalidade
da multa imposta pela ANS, em virtude de possível irregularidade em negativa
de cobertura de procedimento cirúrgico denominado "embolização da ampola
de galeno". II. Ao afastar a ocorrência da prescrição em sede de embargos
de declaração, este julgador não indicou tese expressa para combater os
argumentos tecidos em apelação relativos à penalidade cominada pela ANS, apenas
mantendo a improcedência dos pedidos, reconhecida em sentença. Entretanto,
embora necessária a integração do julgado, para constar, de modo expresso,
as razões de decidir deste Relator, possibilitando eventual recurso, não se
apura a alteração de resultado no julgamento. III. A negativa de cobertura
somente pode ser promovida após comprovação, submetida à Agência Reguladora,
do conhecimento prévio do consumidor acerca da patologia, conforme determina o
artigo 11 da Lei n° 9.656/98. IV. Todavia, não há indícios de tal comprovação,
restando evidenciada a violação ao dispositivo mencionado. Desse modo, ao negar
a cobertura aos procedimentos, sem restar evidenciada a relação direta entre a
patologia preexistente e os procedimentos realizados, a SUL AMÉRICA infringiu
o disposto no artigo 11 da Lei n° 9.656/98, não sendo vislumbrada qualquer
ilegalidade na aplicação da multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),
expressamente prevista no art. 7°, inciso I da RDC 24/2000. V. A multa
fixada pela ANS foi estabelecida dentro dos limites legais, não restando
demonstrada qualquer ilegalidade por parte da Agência Reguladora. Por fim,
não merece acolhida a argumentação referente à conversão da penalidade em
advertência. De fato, a penalidade a ser imposta deve observar seu caráter
punitivo e pedagógico, de modo a evitar a ocorrência de novas lesões
aos consumidores de seguros e planos de saúde. Tais parâmetros, contudo,
devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da
Administração. VI. Ressalte-se que, mesmo com a aplicação da atual redação do
artigo 5º da Resolução Normativa 124/2008, alterada pela Resolução Normativa
n° 396/2016, em retroatividade de norma mais benéfica, verifica-se, na
hipótese, lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pelo artigo 15 da Lei
n° 9.656/98, vez que a apelante desrespeitou garantias legais estabelecidas
em benefício de consumidor, tornando incabível 1 a aplicação da penalidade
de advertência. VII. Provimento dos embargos de declaração, apenas para
promover a integração do julgado, no que tange à sua fundamentação, porém
sem alteração de resultado do julgamento.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE
APÓS AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE DE MULTA IMPOSTA PELA ANS. NEGATIVA
DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CIÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DE
ENFERMIDADE PELO SEGURADO. I. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS contra Acórdão proferido por
esta Egrégia Turma, nos quais se alega que, ao afastar a ocorrência de
prescrição, deixou o decisum de apresentar manifestação quanto à legalidade
da multa...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0038918-84.2012.4.02.5101 (2012.51.01.038918-0)
RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
ANA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO : EUNICE OLIVEIRA DA SILVA ORIGEM :
09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00389188420124025101) E MBARGANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E MBARGADO: O V. ACÓRDÃO DE
FL. 167 PE nº 0038918-8 4.2012.4.02.5101 EME NTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). APLICAÇÃO DO
ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL DO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER
VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 D O CPC. NÃO PROVIMENTO DOS
EMBARGOS. 1. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis
que o critério adotado e as observações para o reconhecimento do direito,
no que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à
utilização da tabela do art. 142 da Lei nº 8 .213/91, a matéria foi tratada
no item 2 do acórdão embargado. 2. A tese do INSS foi afastada na sentença
e também não acolhida no acórdão, pois não se justifica conferir tratamento
diferenciado, sob pena de haver ofensa ao Princípio da isonomia, a dois
segurados que, por hipótese, preencheram todos os requisitos necessários
e suficientes para a concessão da aposentadoria por idade, no mesmo ano,
havendo um deles requerido o benefício imediatamente, enquanto o outro só o
requereu anos depois. 1 (TNU, Pedido de Uniformização de interpretação de lei
federal n° 200772550059272, Rel. J uiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT,
DJ 05/03/2010). 3. Quanto ao documento de fl. 65, mencionado pelo embargante,
trata-se apenas de uma solicitação de cópia do processo administrativo pelo
Procurador Federal ao INSS para j untada aos autos do processo judicial, sendo
de ressaltar que este foi devidamente juntado. 4. Vale dizer que a discussão
que pretende trazer o embargante acerca da perda da qualidade de segurado
não fora aventada na apelação da autarquia, que se deteve na argumentação de
"falta de carência" para obtenção do benefício, apenas sustentando que por
ter requerido administrativamente o benefício em 2004, deveria obedecer
o número de m eses de contribuição exigidos para aquele ano, ou seja, 138
meses. 5. Conforme documento juntado pelo próprio INSS à fl. 136, CONIND -
Informações de Indeferimento, não haveria que se falar em perda da qualidade
de segurado, pois constou como Motivo: "64 - FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA -
INÍCIO DE ATIVIDADE ANTES DE 24/07/91, SEM A PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO,
MAS NÃO A TINGIU A TABELA PROGRESSIVA.". 6. Finalmente, quanto à prescrição
quinquenal, de fato pode ser arguida a qualquer momento, mas não seria, a
princípio, o caso de se considerar omissão não ter sido abordada a questão
no acórdão, eis que apesar de se reconhecer que o ano de implementação das
condições a ser considerado na aplicação da tabela do art. 142 da Lei nº
8.213/91 era o de 1998, o i. magistrado determinou na sentença que o pagamento
dos atrasados do benefício seriam devidos a partir da data do requerimento
administrativo, em 2004. Não obstante ter sido a presente ação ajuizada
somente em 24/09/2012, não ficou demonstrado nos autos quando o autor teve
ciência do indeferimento definitivo na esfera administrativa, havendo no
processo administrativo, inclusive, recurso administrativo da autora à Junta
de Recursos da Previdência Social, sem nenhuma notícia do seu andamento
(fl. 97). Desse modo, não poderia ser a autora prejudicada, prevalecendo
o entendimento explanado na sentença, fixando corretamente o magistrado o
termo inicial do benefício de acordo com o art. 49, "b" da Lei nº 8.213/91
("da data do requerimento, quando não houver desligamento do e mprego ou
quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"). 7. Observa-se
que a real intenção do INSS é a modificação do julgado, pretensão que não
se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se
presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não a operação de
efeitos infringentes, mormente quando inexiste qualquer dos vícios indicados
no art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 2 a rt. 535 do CPC/1973). 8. Embargos de
declaração não providos.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0038918-84.2012.4.02.5101 (2012.51.01.038918-0)
RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
ANA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO : EUNICE OLIVEIRA DA SILVA ORIGEM :
09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00389188420124025101) E MBARGANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E MBARGADO: O V. ACÓRDÃO DE
FL. 167 PE nº 0038918-8 4.2012.4.02.5101 EME NTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). APLICAÇÃO DO
ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNC...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E C A X I A S . F
A L Ê N C I A D E C O N S T R U T O R A . S O L I D A R I E D A D E . I
MPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda. 2. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de
Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma u
nidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 3. A Construtora
foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas
quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de
uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a
falência da ENGEPASSOS i mpossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 4. A legitimidade passiva do Estado do Rio
de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 5. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais,
eis que não comprovados os alegados danos emergentes 1 a legados pela parte
autora em sua petição inicial. 6. O pedido de recebimento do seguro residencial
não merece prosperar, na medida em que o laudo pericial concluiu que é possível
a recuperação das unidades a partir de reparos que visem evitar ou minimizar
os riscos de novas inundações. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz a quo:
"O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação
total do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel,
não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou
comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela. Ao
contrário do afirmado pela parte autora, as unidades não estão 'condenadas
à demolição', sendo possível a realização de obras estruturais e correção
dos vícios de construção, cuja execução foi iniciada, como s e deduz da
leitura do encerramento do laudo pericial." 7. Noutro viés, não há qualquer
modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários a dvocatícios,
eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 8 . Apelo
da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte
autora, na forma do R elatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2017. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E C A X I A S . F
A L Ê N C I A D E C O N S T R U T O R A . S O L I D A R I E D A D E . I
MPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, depender...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. DANOS EM IMÓVEL. CEF. AGENTE
FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisum que, nos autos de ação
ordinária, reconheceu a "ilegitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal
para integrar o polo passivo da presente demanda", extinguindo o feito,
sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, em relação
à CEF, além de declarar "a incompetência absoluta da Justiça Federal
para processar e julgar o presente feito". - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - In casu, conforme
bem salientado pelo juízo a quo, "observa-se que a ação proposta visa o
cumprimento de obrigação decorrente de contrato de seguro habitacional, em
que nada se discute acerca do financiamento, motivo pelo qual é incabível
a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da demanda como
litisconsorte necessária". - "A responsabilidade da Caixa Econômica Federal,
na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado,
não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no
que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento
do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado" (AC n.º 1
0006630-93.2006.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA
SILVA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de votos, Data de Decisão:
14/07/2016, Data de Disponibilização: 20/07/2016). - Destarte, considerando
que a presente demanda trata de ameaça de desmoronamento de imóvel que
somente foi financiado pela CEF, e diante do entendimento jurisprudencial a
respeito da hipótese dos autos, é de todo recomendável a manutenção do decisum
recorrido. - O MPF também asseverou que "os autores buscam a condenação das
Rés na obrigação de fazer, bem como indenizá-los por eventuais danos morais
sofridos sob a alegação de que CEF é a responsável pela má construção do imóvel
e a Caixa Seguros pela negativa em prestar a cobertura do seguro. Contudo,
tais afirmativas mostram-se totalmente impertinentes. É cediço que a CEF
não é a construtora do imóvel, tratando apenas de assuntos referentes ao
financiamento do imóvel, sendo totalmente desnecessária a sua participação
na demanda ora discutida". - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. DANOS EM IMÓVEL. CEF. AGENTE
FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisum que, nos autos de ação
ordinária, reconheceu a "ilegitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal
para integrar o polo passivo da presente demanda", extinguindo o feito,
sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, em relação
à CEF, além de declarar "a incompetência absoluta da Justiça Federal
para processar e julgar o prese...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A,
que argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da
prescrição, bem como aduz, no mérito, a improcedência do pedido, por não ser
responsável pelos riscos não previstos na apólice. 2. Nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional -
SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar
na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66).", conforme decidido em recurso especial repetitivo. 3. A Lei
12.409/2011 extinguiu o papel das seguradoras no âmbito do Seguro Habitacional,
nos contratos regidos pelo FCVS. No entanto, observa-se que o contrato de
fls. 15/21 não apresenta contribuição para o FCVS - Fundo de Compensação de
Variações Salariais, não fazendo parte dos contratos regidos pela referida
Lei 12.409/11, tendo a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A legitimidade para
responder pelos danos. 4. O autor comunicou o sinistro em 08/06/2009, dentro
do prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206 do Código Civil,
pois o fato gerador é a reforma do autor, publicado no Diário Oficial da
União em 04/12/2008. 5. O fato de a seguradora negar o direito do autor
ao seguro gera a procedência nos pedidos de indenização em danos morais
para autor. 6. A quitação do imóvel é atribuição da seguradora, conforme
a cláusula quinta do contrato, em razão de não ter ocorrida a prescrição,
conforme determinado na sentença. 7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A,
que argumenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da
prescrição, bem como aduz, no mérito, a improcedência do pedido, por não ser
responsável pelos riscos não previstos na apólice. 2. Nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional -
SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar
na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02....
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. S
OLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Agravo retido julgado prejudicado
eis que reconsiderada a decisão agravada, tendo o j uízo de piso acolhido
as razões apresentadas pela agravante. 2. Segundo orientação jurisprudencial
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria
Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de
construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que
se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar
como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente
executor de políticas federais para a p romoção de moradia para pessoas de
baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal
atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de
Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma u
nidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora
foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas
quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de
uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a
falência da ENGEPASSOS i mpossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio
de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do 1 dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais,
eis que não comprovados os alegados danos emergentes alegados pela parte
autora em sua petição inicial, como destacado pelo magistrado s entenciante
ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora. 7. O pedido
de recebimento do seguro residencial não merece prosperar, na medida em que o
laudo pericial concluiu que é possível a recuperação das unidades a partir de
reparos que visem evitar ou minimizar os riscos de novas inundações. Conforme
bem destacado pelo MM. Juiz a quo: "O pedido de reconhecimento do direito
ao seguro residencial, com a quitação total do financiamento e pagamento
do valor correspondente ao imóvel, não merece acolhida, seja por falta de
previsão legal ou porque não restou comprovada nos autos a impossibilidade
de recuperação do imóvel em tela. Ao contrário do afirmado pela parte
autora, as unidades não estão 'condenadas à demolição', sendo possível
a realização de obras estruturais e correção dos vícios de construção,
cuja execução foi iniciada, como s e deduz da leitura do encerramento do
laudo pericial." 8. Noutro viés, não há qualquer modificação a ser feita na
sentença quanto aos honorários a dvocatícios, eis que fixados com moderação
e considerando a sucumbência da CEF. 9. Agravo retido prejudicado. Apelo da
CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e d esprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento ao
apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte autora, na forma do Relatório e
do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 05
de abril de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar
gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. S
OLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Agravo retido julgado prejudicado
eis que reconsiderada a decisão agravada, tendo o j uízo de piso acolhido
as razões apresentadas pela agravante. 2. Segundo orientação jurisprudencial
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. M...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 02/12/1988. INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica
Federal contra decisão que, por considerar que o valor da causa relacionado
a cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários
mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais
e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da
atuação da CEF como Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10
da Lei 9.099/95), declinou da competência para processar e julgar o feito,
determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido
em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC,
2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente
nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em
que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos,
todavia, existe a peculiaridade de que os contratos celebrados entre a CEF
e os autores Adelino Dal'orto Ferrarini, Antonio Luiz Wanderley, Arnaldo
Antonio Caliman, Dilma Gomes Ohnesorge, Djalma Barcelos, Florencio Rojas,
Geraldo Magela da Silva Santos, João Faustino Pinto, Joanes Braz Tavares,
Jose Carlos Ferreira Graciano, Juracy Ferreira Campos, Luiz Evangelista,
Marcilene Titol, Maria Ferraz Coutinho Sá, Marly Vianna Leal, Noraldino
Cordeiro, Renir Caetano, Rivaldete dos Santos Vasconcelos, Shirley Santos
Da Silva e Vanda dos Reis não envolvem apólice pública de seguro no âmbito
do SF/SFH, uma vez que os documentos acostados a fls. 116/363 demonstram
que os referidos Autores firmaram contratos de financiamento com a CEF em
período anterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88,
o que descaracteriza as apólices como públicas. 4. Reconhecida a ausência
de interesse jurídico da CEF e determinada a devolução dos autos à Justiça
Estadual.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 02/12/1988. INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica
Federal contra decisão que, por considerar que o valor da causa relacionado
a cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários
mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais
e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da
atuação da CE...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pedido
de cobertura securitária pretendida por mutuário do Sistema Financeiro de
Habitação, sob a alegação de ocorrência de sinistro (invalidez permanente)
perquirindo acerca da legitimidade da CEF, se a pretensão encontra-se
fulminada pela prescrição e avaliando a condenação das rés ao pagamento de
honorários advocatícios. 2. O entendimento majoritário da jurisprudência
pátria é no sentido de que a Caixa Econômica Federal deve responder por todas
as questões envolvendo a cobertura securitária, uma vez que é mandatária
do mutuário frente à seguradora, tendo o dever de agir no sentido de obter
da seguradora a cobertura, ainda que por força de determinação judicial,
possuindo legitimidade passiva ad causam. 3. A aposentadoria por invalidez
do mutuário ocorreu em 14/01/2009, havendo ofício da CEF para a seguradora
comunicando o fato na data de 29 de junho de 2009. Por outro lado, a negativa
de cobertura do contrato pela seguradora ocorreu em 14/12/2011, sendo que a
presente ação foi ajuizada em 05/06/2012, não se verificando a prescrição
do direito vindicado. 4. A alegação de prescrição anual da ação deve ser
afastada, pois os mutuários são meros beneficiários e não participam do
contrato de seguro. Assim, quem ostenta a qualidade de segurada é a CEF,
cabendo a ela a comunicação do seguro, bem como o recebimento do valor da
indenização, consoante expressa previsão contratual, não se aplicando o
prazo do art. 206, §1º II do CC ao autor, mas sim à CEF. 5. Da análise dos
dados coletados depreende-se que a doença apresentada, embora não seja uma
cardiopatia grave é crônica, de forma a incapacitar o autor para o exercício de
atividade laborativa, fazerendo jus, pois, à cobertura securitária. 6. Salta
aos olhos que as rés/apelantes pretendem, em seus recursos, distorcer o laudo
pericial apresentado, sob a alegação de capacidade do segurado para exercer
atidades intelectuais. Ora, a conclusão do perito é clara no sentido de que
se o autor era um militar, ele não desenvolveu outra atividade, "Logo não é
habilitado devido a força de ofício a desenvolver outra ativade", pelo que
se afastam as alegações recursais. 7. A despeito do autor não necessitar da
ajuda de terceiros para exercer as atividades normais da vida cotidiana,
cabe ressaltar que essa condição de invalidez não é exigência formulada
na legislação pátria como requisito essencial para a concessão do direito
pleiteado. 8. A luz da norma prevista no NCPC para a fixação de honorários
advocatícios, que não prevê a 1 compensação dessa verba (§14 do art. 85, do
NCPC), entendo ser devida a condenação da parte ré ao pagamento de 10% (dez
por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios, pelo que
confirmo a sentença também nesse aspecto. 9. Apelações conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pedido
de cobertura securitária pretendida por mutuário do Sistema Financeiro de
Habitação, sob a alegação de ocorrência de sinistro (invalidez permanente)
perquirindo acerca da legitimidade da CEF, se a pretensão encontra-se
fulminada pela prescrição e avaliando a condenação das rés ao pagamento de
honorários advocatícios. 2. O ent...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001623-33.2010.4.02.5117 (2010.51.17.001623-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
ANTONIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : SOLANGE ESPINDOLA
DE ABREU APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : FELIPE
ARTIMOS DE OLIVEIRA E OUTRO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo
(00016233320104025117) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A indenização contratual a ser paga
aos autores/segurados em decorrência do sinistro é aquela prevista no item
25.1, qual seja, o valor do prejuízo efetivamente ocorrido no imóvel. Assim,
não tem fundamento legal ou contratual o pleito da parte autora de ser
indenizada pelo valor total do imóvel, razão pela qual o mesmo deve ser
julgado improcedente. Expresso na apólice coletiva que o objetivo do seguro,
no que tange aos danos físicos ao imóvel, é assegurar a "cobertura para os
riscos de natureza material aos imóveis dados em garantia de financiamentos
concedidos a pessoas físicas ou jurídicas, ou de propriedade da própria
estipulante havidos por arrematação, adjudicação, dação em pagamento ou
consolidação da propriedade em seu nome". II- Improcedentes os pedidos
relativos a indenização por danos materiais consistentes no aluguel de barcos,
no aluguel de outro imóvel e em despesas com mudanças. Improcedente, também,
o pedido relativo a indenização de despesas decorrentes de providências para
evitar propagação do sinistro, uma vez que as diligências aduzidas pelos
autores não se enquadram na previsão contratual, tendo sido voltadas apenas
para evitar o perecimento de bens pessoais que guarneciam o imóvel. III-
A Seguradora emitiu o Termo de Reconhecimento de Cobertura em 16/06/2010,
fixando para 21/06/2010 a data do crédito do valor relativo à indenização,
também descumprindo as cláusulas contratuais em relação ao cumprimento de
prazos. O aviso de sinistro à Seguradora ocorreu em 17/05/2010, mais de vinte
dias para a emissão do Termo de Reconhecimento de Cobertura em 16/06/2010,
e mais de trinta dias para o pagamento que fora previsto para 21/06/2010,
flagrante descumprimento aos prazos previstos contratualmente. Patente a
morosidade imputada às rés no que tange ao processamento e pagamento da
indenização caracterizando os prejuízos de ordem moral. O atraso significou
demora no início das obras de reparação do imóvel, o que, por si só, acarreta
a obrigação de os causadores do problema indenizarem as vítimas. IV -
Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0001623-33.2010.4.02.5117 (2010.51.17.001623-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
ANTONIO HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES E OUTRO ADVOGADO : SOLANGE ESPINDOLA
DE ABREU APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : FELIPE
ARTIMOS DE OLIVEIRA E OUTRO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São Gonçalo
(00016233320104025117) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA....
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 186
C/C ART. 927 DO CC/2002. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333,
I, CPC/73. ÔNUS DA PARTE. 1. Apelação cível interposta contra a sentença
proferida em ação de rito sumário, que julgou improcedente o pedido formulado
em face da UNIÃO FEDERAL e de outro, que visava o pagamento de indenização a
título de lucros cessantes no valor de R$ 7.336,00, decorrentes de acidente
de trânsito. 2. De acordo com o art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil
de 2002, quem por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência,
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, para se aferir o
dever de indenizar, é necessário perquirir sobre culpa, não bastando verificar
a existência de fato, dano e nexo de causalidade. 3. A apelante afirmou
nos autos que o veículo que se envolveu no acidente possuía seguro junto
à companhia Porto Seguro, de tal sorte que o conserto (danos emergentes)
foi providenciado pela mesma. Contudo, não trouxe aos autos documentação
que comprovasse suas alegações, ou seja, que sofreu prejuízos relativos a
lucros cessantes pelo período de 28 dias que não foram indenizados pela
seguradora, bem como que não lhe foi franqueado carro reserva. 4. Logo,
não tendo a apelante demonstrado os fatos constitutivos do seu direito,
nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil/73 (atual artigo 373,
I, do CPC/2015), quando ausentes quaisquer das hipóteses legais para sua
inversão ou distribuição diversa, impõe-se a improcedência do pedido, tal
como decidido sentença. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 186
C/C ART. 927 DO CC/2002. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333,
I, CPC/73. ÔNUS DA PARTE. 1. Apelação cível interposta contra a sentença
proferida em ação de rito sumário, que julgou improcedente o pedido formulado
em face da UNIÃO FEDERAL e de outro, que visava o pagamento de indenização a
título de lucros cessantes no valor de R$ 7.336,00, decorrentes de acidente
de trânsito. 2. De acordo com o art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil
de 2002, quem por ação ou omissão, voluntária, negligência ou i...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO
POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO, IMPOSSIBILIDADE. 1. Valor da ação: R$ R$
150.633,35. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença
que, reconhecendo a ocorrência de prescrição, extinguiu a execução fiscal. 3. O
Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução, ao considerar que a forma de
constituição do crédito foi por meio de declaração em 10.07.2007 (débito
mais recente); o despacho de citação do executado ocorreu em 15.07.2014 e o
ajuizamento da execução em 03.07.2014. Assim sendo, o prazo prescricional,
iniciado da constituição definitiva do crédito tributário, permaneceu em
curso até sua interrupção com o despacho de citação do executado, nos termos
do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional,
com a redação vigente à época do ajuizamento. Com efeito, no entendimento
do douto magistrado, transcorreu o prazo prescricional de cinco anos para a
cobrança executiva. 4. Em suas razões, a Fazenda Nacional diz que reconhece
apenas a ocorrência da prescrição em relação ao débito representado pela
inscrição 70210003928-72. No entanto, em relação às inscrições remanescentes,
não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Alega que os créditos
relativos às inscrições foram constituídos mediante declarações entregues
nas seguintes datas: 70214000466-29, 70214000471-96, 70614000704-48 e
70614000715-09 ( 18.11.2009); 70214000473-58 (29.12.2009), conforme consulta
SIDA em anexo. 5. A execução fiscal da dívida ativa esta consubstanciada
nas seguintes certidões de inscrição: Processo Inscrição. Valor. Vencimento
Data da Base/exercício administrativo. . declaração 18470 70210003928
R$ 501004/2010-10 10.07.2007 01.06.2007-72 4.378,48 15374 70214000466 R$
922274/2008-46 28.02.2005 18.11.2009 01.2005-29 28.576,62 15374 70214000471 R$
951183/2009-07 96 16.972,45 28.02.2005 18.11.2009 01.2005- 15374 70214000473 R$
960345/2009-90 31.01.2006 29.12.2009 12.2005-58 75.545,52 15374 70614000704 R$
922273/2008-00 48 15.343,52 28.02.2005 18.11.2009 01.2005- 15374 70614000715
R$ 951184/2009-43 09 9.816,76 31.01.2006 18.11.2009 12.2005- 6. O termo
inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do 1 vencimento, o que for posterior, em conformidade com
o princípio da actio nata (AgRg no REsp 1519117/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). 7. Não
consta nas certidões de dívida ativa que instruem a presente execução o
nº das declarações entregues ao Fisco pelo contribuinte. Não obstante,
há informação acerca da data das declarações nos extratos apresentados no
recurso de apelação. Daí se conclui que, possivelmente, os créditos foram
constituídos de ofício. Assim, em qualquer conjectura, se considerarmos a
data base dos créditos; a data das declarações; a data em que a execução foi
ajuizada (03.07.2014) e do despacho que determinou a citação (15.07.2014),
irrefutável que não houve decadência ou prescrição da pretensão executiva,
visto que não transcorreu o prazo quinquenal contado a partir dos fatos
geradores, tampouco após a constituição dos créditos (exegese do artigo 174,
caput, do Código Tributário Nacional). 8. Considerando o provimento do recurso
da Fazenda Nacional, indefiro a pretensão da executada de oferecimento de
apólice de seguro garantia para fins de emissão de certidão de regularidade
fiscal, questão que deve ser resolvida junto ao Juízo da execução, após a
baixa dos autos. 9. Recurso provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO
POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO, IMPOSSIBILIDADE. 1. Valor da ação: R$ R$
150.633,35. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença
que, reconhecendo a ocorrência de prescrição, extinguiu a execução fiscal. 3. O
Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução, ao considerar que a forma de
constituição do crédito foi por meio de declaração em 10.07.2007 (débito
mais recente); o despacho de citação do executado ocorreu em 15.07.2014 e o
ajuizamento da execução em 03.07.2014. Assim sendo, o prazo prescricion...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0100986-02.2014.4.02.5004 (2014.50.04.100986-7)
RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : GETÚLIO RODRIGUES
DA SILVA ADVOGADO : CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 1ª VF
Linhares (01009860220144025004) PE nº 0100986 -02.2014.4.02.5004 EM ENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. NOVA ORIENTAÇÃO
DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO
RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO P REJUDICADO. I. A hipótese dos
autos é de recurso contra sentença em que o MM. Juiz a quo declarou o autor
carecedor de interesse processual e extinguiu o processo, sem resolução
do m érito, por falta de prévio requerimento administrativo. II. A análise
do caso concreto permite concluir que o caso não se enquadra simplesmente
na situação de ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que
houve um requerimento, com DER de 13/11/2013, conforme reconhece o próprio
INSS em sua contestação, comprovado pelo documento de fl. 41, sendo certo que
na ocasião o autor requerera aposentadoria por tempo de contribuição e não
aposentadoria especial, como p retende nesta ação. III. Importante lembrar que
já existe orientação administrativa a respeito, consubstanciada na Instrução
Normativa nº 45/2010, a qual indica como sendo um dever do servidor da agência
da Previdência Social, orientar o segurado quando do requerimento do benefício,
concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso. Portanto, a princípio,
não significaria nenhum óbice o fato de o autor ter requerido na esfera
administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e vir
a ser concedido outro benefício de aposentadoria, no caso, a aposentadoria
especial. 1 IV. Todavia, o cerne da discussão é que o autor não demonstrou
que no pedido formulado na esfera administrativa, requerendo aposentadoria
por tempo de contribuição, tivesse solicitado a análise de quaisquer períodos
como de atividade especial para fins de conversão, e que o pedido de contagem
especial tivesse sido negado. De outra parte, acrescente-se que no RE 631240,
examinado pelo Supremo Tribunal Federal, e que foi recentemente julgado, com
repercussão geral reconhecida, o Min. Relator do referido recurso observou que
apesar de o prévio requerimento administrativo não significar o exaurimento
de todas as instâncias administrativas, haveria necessidade de formulação de
pedido administrativo prévio para os casos em que seja necessária a apreciação
de matéria de fato, como parece ser o caso aqui, eis que o autor apresentou
PPP (fls. 28/29), o qual não tem indicação de que tivesse feito parte do
processo administrativo, e assim não poderia mesmo ter sido apreciado com
relação ao reconhecimento da atividade de eletricista como especial, para,
com as devidas conversões, obter o benefício de aposentadoria especial,
inclusive informando à fl. 49 que o empregador reconhece tal fato s omente até
05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/97. V. O fato é que o autor
permaneceu silente em relação ao despacho de fl. 51, pelo qual o MM. Juiz a
quo o intimou para se manifestar sobre a alegação de falta de requerimento
administrativo na contestação, na qual deve ser ressaltado que a autarquia não
adentrou ao mérito da discussão sobre o direito à aposentadoria, e não tendo o
ora apelante demonstrado que naquele requerimento administrativo de 13/11/2013
houvesse qualquer pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições
especiais para fins de conversão e concessão de aposentadoria, a conclusão
é a de que não houve uma pretensão resistida por p arte do Instituto-réu,
considerando o pedido de que trata esta ação. VI. Observada a orientação do
julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária de 17 de agosto
de 2014, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com
repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o
segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário e,
por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, Ministro Luís Roberto
Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre
acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, pois s em pedido administrativo anterior, não fica caracterizada
lesão ou ameaça de direito. VII. Prosseguindo no julgamento, foram aprovadas em
Plenário as regras de transição, com critérios que são resultado de proposta
de consenso apresentada em conjunto pela D efensoria Pública da União e
pela Procuradoria Geral Federal. VIII. Em primeiro lugar, ficou definido
que, para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do
pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque
os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. 2
IX. Em segundo lugar, nos casos em que o INSS já apresentou contestação de
mérito no curso do processo judicial fica mantido seu trâmite. Isso porque
a contestação c aracteriza o interesse em agir do INSS, uma vez que há
resistência ao pedido. X. Em terceiro lugar, ficou definido que as demais
ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos, o requerente do
benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto
ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez
comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se
m anifestar, no prazo de 90 dias. XI. Uma vez acolhido administrativamente o
pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível
ao próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o
interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte. A data
do início da aquisição do benefício, salientou o Ministro Roberto Barroso,
é computada do início do processo judicial. XII. Ora, considerando que o
entendimento que ficou sedimentado no Egrégio Supremo Tribunal Federal é,
em regra, a necessidade do prévio requerimento administrativo, e que não
houve contestação de mérito, o que excluiria tal exigência, a r. sentença
recorrida foi proferida sem que houvesse ainda uma pretensão resistida, a c
onfigurar o interesse de agir da parte autora. XIII. Sentença que se anula,
para que retornem os autos à Vara de origem, a fim de que seja intimada a
parte autora para que dê entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30
dias, sob pena de extinção do processo, adotando-se as demais medidas aqui
apresentadas, e, verificando-se a pretensão resistida, que se dê oportunidade
para a autarquia se manifestar sobre o mérito, antes da prolação de nova
sentença. Recurso p rejudicado.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0100986-02.2014.4.02.5004 (2014.50.04.100986-7)
RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : GETÚLIO RODRIGUES
DA SILVA ADVOGADO : CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO APELADO : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 1ª VF
Linhares (01009860220144025004) PE nº 0100986 -02.2014.4.02.5004 EM ENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. NOVA ORIENTAÇÃO
DO EG. SUPRE...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SFH. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. COBERTURA
SECURITÁRIA. CONTRATO DE FINACIAMENTO EXTINTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
EXTINTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta
em face da sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente
o pedido formulado em face da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A. 2. A questão
devolvida ao Tribunal, no âmbito do recurso, diz respeito à responsabilidade
civil da CEF, na qualidade de agente financeiro, e da CAIXA SEGURADORA S/A,
em razão de cobertura securitária. 3. No caso, verifica-se que dois anos antes
das chuvas que acarretaram a interdição do imóvel, o contrato de seguro -
acessório do instrumento de financiamento habitacional - foi extinto, eis que
a CEF adjudicou o imó v e l , t o r n a n d o - s e p r o p r i e t á r i a d
e p l e n o d i r e i t o d o m e smo . P o r t a n t o , extinta a obrigação
principal (financiamento habitacional), igual sorte segue a obrigação acessória
(seguro), não sendo possível acolher a pretensão de impor à seguradora ou ao
agente financeiro o pagamento de indenização, cujo dever extinguiu-se com
o término da relação contratual. 4. Quanto à indenização por danos morais,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa
à recomposição da situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim reparar
os danos compensando o indivíduo em razão de violações à sua dignidade tais
como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia
e o crédito. Não se verifica nenhuma violação à dignidade da demandante de
modo a ensejar reparação de natureza extrapatrimonial. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SFH. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. COBERTURA
SECURITÁRIA. CONTRATO DE FINACIAMENTO EXTINTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
EXTINTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta
em face da sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente
o pedido formulado em face da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A. 2. A questão
devolvida ao Tribunal, no âmbito do recurso, diz respeito à responsabilidade
civil da CEF, na qualidade de agente financeiro, e da CAIXA SEGURADORA S/A,
em razão de cobertura securitária. 3. No caso, verifica-se que dois anos ante...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA APLICADA OPERADORA QUE PRATICOU
REAJUSTE EM MENSALIDADE SEM INFORMAR AO CONSUMIDOR. ATRIBUIÇÃO DE
RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
16 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 171/2008. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA
MULTA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELO
NÃO PROVIDO. I. Extrai-se dos autos que a ANS aplicou multa em detrimento
da Sul América Saúde Companhia e Seguros, que teria promovido o reajuste
do valor de mensalidades de seguro-saúde em desconformidade com as normas
legais e contratuais. II. O percentual de reajuste foi objeto do processo
71001868033, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, findo em 12/11/2009. No mencionado feito, foi discutida,
inclusive, a aplicação da Lei n° 9.656/98 ao contrato ora analisado, restando
o tema parcialmente revestido pela autoridade da coisa julgada material. No
referido julgamento, restou fixada a possibilidade de a apelante SUL AMÉRICA
SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS praticar o reajuste de 30% (trinta por cento)
sobre o contrato analisado. III. Na hipótese dos autos, a cláusula 13
e as Condições Gerais da Apólice de Seguro não indicam expressamente o
percentual de reajuste, inexistindo nos autos quaisquer documentos que
comprovem tais índices. Diante disso, deveria ser incluído no boleto de
cobrança de mensalidade, ou em documento apartado a ser apresentado ao
consumidor, as informações acerca do reajuste. Entretanto, nos boletos
anexados aos autos, não consta a mencionada informação, não tendo a SUL
AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS apresentado qualquer elemento que
demonstre a comunicação de reajuste ao segurado, não restando afastada,
a presunção de legitimidade que reveste a CDA executada. IV. Desse modo, ao
praticar reajuste em desconformidade ao disposto no artigo 12 da Resolução
Normativa ANS n° 171/2008, não se vislumbra qualquer ilegalidade na aplicação
da multa de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), expressamente prevista
no art. 57 da Resolução Normativa 124/2006. V. A multa fixada pela ANS foi
estabelecida dentro dos limites legais, não restando demonstrada qualquer
ilegalidade por parte da Agência Reguladora. Por fim, não merece acolhida
a argumentação referente à conversão da penalidade em advertência. De fato,
a penalidade a ser imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico,
de modo a evitar a ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros
e planos de saúde. Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante
critérios de conveniência e oportunidade da Administração. VI. Recurso a
que se nega provimento. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA APLICADA OPERADORA QUE PRATICOU
REAJUSTE EM MENSALIDADE SEM INFORMAR AO CONSUMIDOR. ATRIBUIÇÃO DE
RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
16 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 171/2008. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA
MULTA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELO
NÃO PROVIDO. I. Extrai-se dos autos que a ANS aplicou multa em detrimento
da Sul América Saúde Companhia e Seguros, que teria promovido o reajuste
do valor de mensalidades de seguro-saúde em desconformidade com as normas
legais e contratuais. II. O...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. Lide envolvendo
o pedido do INSS de ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos
decorrentes do pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente de
trabalho com óbito de segurado, reiterado em recurso de apelação. 2. O art. 120
da Lei 8.213/91 se refere ao ressarcimento pelos responsáveis da quantia paga
pelo INSS a título de benefício previdenciário quando o acidente decorre de
negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Já o
inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direito
dos trabalhadores urbanos e rurais o "seguro contra acidente de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa", sendo este seguro arrecadado para o financiamento
dos benefícios concedidos em virtude do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente de riscos ambientais de trabalho, conforme estabelece
o art. 22, II da Lei 8.212/91, tendo este caráter tributário. Portanto,
não se constata qualquer incompatibilidade entre os citados artigos, visto
que possuem as prestações naturezas diversas. 3. Para que haja o dever de
ressarcir aos cofres públicos os valores pagos a título de pensão por morte
acidentária de empregado, deve-se demonstrar a culpa do empregador no acidente,
especialmente no que se refere à observância ou não das normas de segurança do
trabalho, em observância ao art.157, I, da CLT e demais normas regulamentares
pertinentes, além da proporção e relação entre a ação ou omissão das partes
no evento danoso que culminou com o acidente do seu empregado. 4. Segundo o
Laudo Técnico de Análise de Acidente do Trabalho n. 006/2010, elaborado pela
Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego,
o acidente ocorreu quando a vítima cumpria sua rotina de trabalho juntamente
com um membro de sua equipe de corte e religação de energia, atendendo às
ordens de serviço a serem cumpridas ao longo da jornada diária. 5. Pelos
elementos colacionados aos autos, o empregado vítima fatal foi submetido a
diversos cursos de qualificação e de segurança do trabalho, em quantidade
considerada conforme com as exigências de praxe, sendo um funcionário
experiente na empresa, com qualificação técnica tanto para executar
quanto para supervisionar o serviço. 6. "O relatório interno do acidente
[...] discorre que o "eletricista de solo deixou de realizar a observação
da tarefa ao atender o cliente", o que constituiu um dos procedimentos
julgados pelas próprias empresas como "abaixo do padrão" no contexto do
acidente. Uma vez mais, a desatenção pessoal dos executores em relação às
normas de segurança fez-se sentir, ao permitirem que terceiro interferisse na
execução de tarefa que exigia de ambos total concentração, particularmente
em relação ao deslocamento de barreiras de isolamento elétrico e ao pouco
espaço de mobilidade disponível para realização do trabalho, ambas situações
que ampliaram, na espécie, o risco de acidente. Uma vez mais, a negligência
não pode ser imputada às empresas, que comprovadamente cientificaram seus
empregados a respeito do 1 padrão de procedimento e forneceram o equipamento
devido para uma adequada proteção". 7. Não restou comprovada a negligência da
empregadora no cumprimento das normas de segurança, a fim de evitar acidentes
de trabalho como o ocorrido, não se demonstrando omissão ou atuação das rés
que tenham influenciado decisivamente o lamentável óbito do trabalhador,
razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido
do INSS. 8. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADOR. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. Lide envolvendo
o pedido do INSS de ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos gastos
decorrentes do pagamento dos benefícios acidentários, em razão de acidente de
trabalho com óbito de segurado, reiterado em recurso de apelação. 2. O art. 120
da Lei 8.213/91 se refere ao ressarcimento pelos responsáveis da quantia paga
pelo INSS a título de benefício previdenciário quando o...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL DA CEF. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA DA PARTE AUTORA. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - PMCMV. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA CEF COMO
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS
DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. CEF GESTORA OPERACIONAL DO PMCMV. ART. 9º DA
LEI Nº 11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS
MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
MANTIDOS. SEGURO RESIDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA
CEF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. 1. O artigo 1º da Lei nº 11.977/2009, que trata do PMCMV, expõe
que a sua finalidade é criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de
novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção
ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$
4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). Desta forma, resta
nítida, pela interpretação do dispositivo que a finalidade deste programa
é a venda de imóveis, com subsídios da União, para a população de baixa
renda, o que caracteriza a relação de consumo. Ademais, a referida lei
não apresenta qualquer dispositivo afastando a incidência do CDC. 2. Dos
fatos narrados e comprovados depreende-se que os danos sofridos e alegados
pela PARTE AUTORA decorrem dos vícios de construção do imóvel financiado
pelo PMCMV, que restaram evidenciados pela ocorrência das fortes chuvas e a
ausência de contenção das encostas e drenagem do rio Saracuruna e adjacentes,
culminando na enchente do Condomínio Santa Lúcia. Logo, não tendo sido a
inundação a causa primária do dano no imóvel, afasta-se a legitimidade do
ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. 3. O exame da
legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro
de Habitação está relacionado com o tipo de atuação da empresa pública no
âmbito do referido sistema, se como agente meramente financeiro, em que não
responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ou como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de
baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. 4. Conforme
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para verificar o "(...) tipo
de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos
relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios:
i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional;
ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado
entre as partes e iv) e a causa de pedir."(REsp 1534952/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe
14/02/2017) 5. Demonstração da atuação da CEF como agente executor de
políticas federais para a promoção de 1 moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda. 6. A responsável pela fiscalização das obras do Programa
e a elaboração do projeto de construção é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, motivo
pelo qual responde solidariamente com a construtora ENGEPASSOS, escolhida
pela CEF para a concretização do programa. 7. Ausência da comprovação dos
danos emergentes alegados pela PARTE AUTORA. Impossibilidade de indenização
pelos danos materiais. 8. As condições precárias de habitabilidade do imóvel
acarretam danos morais de natureza in re ipsa, isto é, não se faz necessária
a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 9. In casu,
embora o entendimento pessoal desse relator seja de que o valor arbitrado pelo
juízo de origem a título de danos morais tenha sido exagerado, curvo-me ao
entendimento firmado pela 6ª Turma Especializada e no caso concreto mantenho
o quantum fixado pelo juízo de origem. 10. Os juros de mora da indenização
por danos morais tem seu termo inicial no seu arbitramento. 11. A PARTE
AUTORA decaiu de parte mínima do pedido, de modo que apenas não lhe tenha
sido favorável a condenação da CEF na indenização pelos danos materiais,
razão pela qual devem as Rés ser condenadas a responder, por inteiro, pelas
despesas e honorários. 12. Em relação ao pedido de reconhecimento do direito
ao seguro residencial, deve ser mantida a sua improcedência. Isto porque,
depreende-se do conjunto fático-probatório que o imóvel da PARTE AUTORA é
suscetível de recuperação, sendo possível a realização de obras estruturais e
de correção dos vícios de construção. 13. Apelação Cível da CEF parcialmente
provida e Apelação Cível Adesiva da PARTE AUTORA desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA CEF. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA DA PARTE AUTORA. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - PMCMV. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA CEF COMO
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS
DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. CEF GESTORA OPERACIONAL DO PMCMV. ART. 9º DA
LEI Nº 11.977/2009. LEGITIMIDADE DA CEF. FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS
MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TERMO INICIAL...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. 1. Agravo de instrumento interposto contra a
decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar
a ação ordinária, na qual se pretende o pagamento dos valores necessários à
reparação integral de imóveis, deteriorados pela má construção, bem como o
pagamento de multa, adquiridos pelo sistema financeiro de habitação (SFH). Em
sua decisão, entendeu o magistrado que, diante do valor da causa, impunha-se
a conversão do rito ordinário para o rito especial dos Juizados Especiais
Federais, e, na condição de Juízo Adjunto, declinou de sua competência para a
justiça estadual, sob o fundamento de que a CEF não possui legitimidade para
figurar como litisconsorte necessário, uma vez que a empresa não é codevedora
nem devedora solidária do evento impugnado. Além disso, no seu entendimento,
a CEF somente poderia intervir como assistente simples, modalidade de ingresso
não admitido em sede de Juizado Especial Federal. 2. No julgamento do REsp
1.091.363, sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a 2ª Seção
do Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu critérios cumulativos para o
reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar
na lide: a) contratos celebrados de 2.12.88 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei n° 7.682/98 e da MP n° 478/2009; b) vinculação do
instrumento ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração, pela
instituição financeira, de que há apólice pública, com a possibilidade
de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva
técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 3. A
alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a
CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem,
contudo, alterar os parâmetros fixados para a 1 demonstração de interesse
jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma,
Ag no AREsp 830.761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 4. A
Lei nº 13.000/2014 é clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do
interesse jurídico, nas ações judiciais que representam risco ou impacto
jurídico ou econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo inclusive
realizar acordo judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por consagrar
a competência da Justiça Federal para o julgamento dos feitos, desde que
presentes os requisitos cumulativos, não havendo que se falar em violação ao
art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo,
o qual não possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 00133105620154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 24.4.2016. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. 1. Agravo de instrumento interposto contra a
decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar
a ação ordinária, na qual se pretende o pagamento dos valores necessários à
reparação integral de imóveis, deteriorados pela má construção, bem como o
pagamento de multa, adquiridos pelo sistema financeiro de habitação (SFH). Em
sua decisão, entendeu o magistrado que, diante do valor da...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho