EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE MANTEVE
CONDENAÇÃO IMPOSTA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA, POR INFRAÇÃO AO ART. 1.º, INC. II, DO DL Nº 201/67, C/C
OS ARTS. 29 E 71 DO CP. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
Hipótese em que, conquanto devidamente individualizada a
conduta dos co-réus, não houve a adequada motivação para a fixação
de pena-base no dobro do mínimo legal previsto para o delito em
causa.
Não obstante a expressão "causando prejuízos que
dificilmente poderão ser recompostos" seja uma alusão às
conseqüências detrimentosas do crime para a comunidade, não é ela
suficiente para atender às exigências do art. 59 do CP, quer pelo
seu caráter genérico, quer por referir o próprio bem jurídico
tutelado pelo tipo penal, ou seja, o patrimônio da Municipalidade,
nada acrescentando a observação acerca da dificuldade de sua
reparação, característica inerente a todo dano dessa espécie.
O fato de um dos votos vencedores haver falado em
"prejuízo de monta", afirmando um outro que "houve o pagamento desse
material fictício (cimento), e parte do dinheiro acabou caindo na
conta pessoal do acusado", também não se traduz em fundamentação
válida já que não revelador de conseqüência específica do crime,
diversa dos efeitos produzidos pela lesão patrimonial que constitui
a materialidade do delito punido.
Não havendo, por parte dos votos vencedores, nenhum
acréscimo aos elementos de convicção expostos no voto vencido, que
fixou a pena-base no mínimo legal, as conclusões deste hão de ser
adotadas, para o fim de fixação da pena definitiva a ser aplicada ao
paciente, bem como do regime de seu cumprimento.
Recurso provido para reduzir, de pronto, a pena a ser
cumprida pelo paciente, decisão essa cujos efeitos deverão ser
estendidos aos dois outros condenados, em relação aos quais se
aplicam todas as considerações acima expostas.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE MANTEVE
CONDENAÇÃO IMPOSTA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA, POR INFRAÇÃO AO ART. 1.º, INC. II, DO DL Nº 201/67, C/C
OS ARTS. 29 E 71 DO CP. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
Hipótese em que, conquanto devidamente individualizada a
conduta dos co-réus, não houve a adequada motivação para a fixação
de pena-base no dobro do mínimo legal previsto para o delito em
causa.
Não obstante a expressão "causando prejuízos que
dificilmente poderão ser recompostos" seja uma a...
Data do Julgamento:13/08/2002
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00117 EMENT VOL-02084-02 PP-00261
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
147/90, DO ESTADO DO TOCANTINS. VENDA DE IMÓVEIS PÚBLICOS SEM A
REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA LICITAÇÃO. CONTRARIEDADE AO INCISO XXI DO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O ato normativo impugnado, ao possibilitar a venda direta
de lotes e moradias em áreas públicas no perímetro urbano de
Palmas-TO, viola a exigência de realização de prévia licitação para
a alienação de bens públicos, na forma do mencionado dispositivo
constitucional.
Ação julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
147/90, DO ESTADO DO TOCANTINS. VENDA DE IMÓVEIS PÚBLICOS SEM A
REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA LICITAÇÃO. CONTRARIEDADE AO INCISO XXI DO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O ato normativo impugnado, ao possibilitar a venda direta
de lotes e moradias em áreas públicas no perímetro urbano de
Palmas-TO, viola a exigência de realização de prévia licitação para
a alienação de bens públicos, na forma do mencionado dispositivo
constitucional.
Ação julgada procedente.
Data do Julgamento:08/08/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00087 EMENT VOL-02083-01 PP-00024
EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSTO
ÚNICO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. 60% (SESSENTA POR CENTO) DA RECEITA
DEVIDOS AO ESTADO DE SÃO PAULO. RETENÇÃO DE 0,5% (MEIO POR CENTO)
PELA UNIÃO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM ARRECADAÇÃO
E FISCALIZAÇÃO DO ENCARGO. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal é competente para julgar
originariamente as causas
entre a União e os Estados (CF, artigo 102, I, f).
2. Esta Corte declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do
artigo 8º do
Decreto 68.419/71, afirmando expressamente que a base do repasse
determinado
pela Constituição pretérita é a receita bruta, juntamente com todos os
seus acessórios
(RTJ 134/526).
3. É vedado à União compensar seu encargo com parte do valor a
ser repassado
aos Estados.
4. Correção monetária desde a propositura da ação. Juros de mora
a contar da
citação.
Acão julgada procedente em parte.
Ementa
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSTO
ÚNICO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. 60% (SESSENTA POR CENTO) DA RECEITA
DEVIDOS AO ESTADO DE SÃO PAULO. RETENÇÃO DE 0,5% (MEIO POR CENTO)
PELA UNIÃO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM ARRECADAÇÃO
E FISCALIZAÇÃO DO ENCARGO. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal é competente para julgar
originariamente as causas
entre a União e os Estados (CF, artigo 102, I, f).
2. Esta Corte declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do
artigo 8º do
Decreto 68.419/71, afirmando...
Data do Julgamento:08/08/2002
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00023 EMENT VOL-02088-01 PP-00028
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
. LEI N.º
9.536/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISPENSA DE SERVIDORES
PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO EM ENTIDADES DE CLASSE OU
SINDICAIS. OFENSA AO ART. 61, 1.º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Tendo o ato normativo sob enfoque resultado
de projeto
iniciado por membro da Assembléia Legislativa gaúcha, resta
configurada violação à regra de iniciativa privada do Chefe do
Executivo para leis que disponham sobre regime jurídico dos
servidores públicos. Precedentes.
Ação julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
. LEI N.º
9.536/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISPENSA DE SERVIDORES
PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO EM ENTIDADES DE CLASSE OU
SINDICAIS. OFENSA AO ART. 61, 1.º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Tendo o ato normativo sob enfoque resultado
de projeto
iniciado por membro da Assembléia Legislativa gaúcha, resta
configurada violação à regra de iniciativa privada do Chefe do
Executivo para leis que disponham sobre regime jurídico dos
servidores públicos. Precedentes.
Ação julgada procedente.
Data do Julgamento:08/08/2002
Data da Publicação:DJ 13-09-2002 PP-00062 EMENT VOL-02082-01 PP-00062
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 38, INCISOS I E II, E §§ 1.º E 2.º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. REGIME
JURÍDICO DE SERVIDORES ESTADUAIS. VÍCIO DE INICIATIVA.
Sendo os dispositivos impugnados relativos ao
regime jurídico dos servidores públicos sul-mato-
grossenses, resulta caracterizada a violação à norma da
alínea c do inciso II do § 1.º do art. 61 da
Constituição Federal, que, sendo corolário do princípio
da separação de poderes, é de observância obrigatória
para os Estados, inclusive no exercício do poder
constituinte decorrente.
Ação julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 38, INCISOS I E II, E §§ 1.º E 2.º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. REGIME
JURÍDICO DE SERVIDORES ESTADUAIS. VÍCIO DE INICIATIVA.
Sendo os dispositivos impugnados relativos ao
regime jurídico dos servidores públicos sul-mato-
grossenses, resulta caracterizada a violação à norma da
alínea c do inciso II do § 1.º do art. 61 da
Constituição Federal, que, sendo corolário do princípio
da separação de poderes, é de observância obrigatória
para os Estados, inclusive no exercício do poder
constituinte decorrente.
Ação julgada procedente.
Data do Julgamento:08/08/2002
Data da Publicação:DJ 13-09-2002 PP-00062 EMENT VOL-02082-01 PP-00050
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO "CAPUT" E DOS §§ 1º E 2º DO ART. 99, BEM
COMO DA ALÍNEA "F" DO INCISO II DO ARTIGO 100, TODOS DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 04 DE JUNHO DE 2001, E QUE TRATAM DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS VIOLAM O
DISPOSTO NOS §§ 3º, 4º E 5º DO ART. 128, E NA ALÍNEA "D" DO INCISO
II DO § 1º DO ART. 61 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO R.I.S.T.F.).
1. Estando satisfatoriamente
demonstrados os requisitos da plausibilidade jurídica da ação
("fumus boni iuris") e do "periculum in mora", sobretudo em face dos
precedentes referidos na inicial, a medida cautelar é deferida,
para se suspender, no texto da Constituição do Estado de Rondônia,
com a redação dada pelo E.C. estadual nº 20, de 04/06/2001:
a) a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 99;
b) no "caput" do art. 99, a
expressão "permitida a recondução";
c) qualquer interpretação da
alínea "f" do inciso II do art. 100, que abranja, na vedação, o
exercício de cargos demissíveis "ad nutum", no âmbito da
Administração do Ministério Público estadual.
2. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO "CAPUT" E DOS §§ 1º E 2º DO ART. 99, BEM
COMO DA ALÍNEA "F" DO INCISO II DO ARTIGO 100, TODOS DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 04 DE JUNHO DE 2001, E QUE TRATAM DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS VIOLAM O
DISPOSTO NOS §§ 3º, 4º E 5º DO ART. 128, E NA ALÍNEA "D" DO INCISO
II DO § 1º DO ART. 61 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO R.I.S.T.F.).
1. Estando satisfatoriamente
demonstrados...
Data do Julgamento:08/08/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00027 EMENT VOL-02099-02 PP-00264
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CÂMARAS MUNICIPAIS: PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul, art. 12.
I. - Constitucionalidade do
art. 12 da Constituição gaúcha, que assegura às Câmaras Municipais,
no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, a
prerrogativa de solicitarem informações aos órgãos da administração
direta e indireta, situados no respectivo município.
II. - Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CÂMARAS MUNICIPAIS: PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul, art. 12.
I. - Constitucionalidade do
art. 12 da Constituição gaúcha, que assegura às Câmaras Municipais,
no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, a
prerrogativa de solicitarem informações aos órgãos da administração
direta e indireta, situados no respectivo município.
II. - Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Data do Julgamento:08/08/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00027 EMENT VOL-02099-01 PP-00075
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
PENAL.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA DE
ESTADOS DIVERSOS: INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ESTADOS DA
FEDERAÇÃO. QUESTÃO SOBRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DE JUÍZOS.
1. Não ocorre, no caso, o conflito federativo de que trata a
alínea "f" do art.
102, I, da Constituição Federal.
2. Na verdade, nem há mais, na hipótese, simples Conflito de
Atribuições, entre
dois Promotores de Justiça.
É que o Juiz Criminal de Curitiba já acolheu manifestação do
Ministério Público
do Estado do Paraná, dando-se por incompetente para o processamento do
feito e
ordenando a remessa dos autos ao Juízo Criminal de Belo Horizonte.
Este, porém, não chegou a decidir, ainda, se é competente, ou
não, para lhe
dar andamento.
3. Enfim, já não se trata de Conflito de Atribuições entre
Promotores de Justiça.
E ainda não há Conflito de Competência entre Juízes, de
Estados diversos,
vinculados, portanto, a Tribunais distintos, e que deva ser dirimido
pelo Superior Tribunal
de Justiça, com base no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
4. Por outro lado, a esta Corte, em matéria de Conflitos de
Competência, cabe dirimir,
apenas, aqueles "entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal", nos
termos do art.
102, I, "O", da Constituição Federal.
5. Conflito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos
principais (em
apenso), acompanhados de cópias das peças dos presentes autos, ao
Juízo da 3ª
Vara Criminal de Belo Horizonte, que deverá decidir se se considera
competente, ou não, para prosseguir no andamento do
feito, pois, somente na última hipótese, é que estará caracterizado o
Conflito Negativo
de Competência, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (art.
105, I, "d", da C.F.).
6. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
PENAL.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA DE
ESTADOS DIVERSOS: INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE ESTADOS DA
FEDERAÇÃO. QUESTÃO SOBRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DE JUÍZOS.
1. Não ocorre, no caso, o conflito federativo de que trata a
alínea "f" do art.
102, I, da Constituição Federal.
2. Na verdade, nem há mais, na hipótese, simples Conflito de
Atribuições, entre
dois Promotores de Justiça.
É que o Juiz Criminal de Curitiba já acolheu manifestação do
Ministério Público
do Estado do Paraná, dando-se po...
Data do Julgamento:08/08/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00028 EMENT VOL-02099-02 PP-00334
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE RONDÔNIA. LIMITES SOBRE O NÚMERO DE SECRETARIAS DE
GOVERNO E RESPECTIVOS CARGOS. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. Os Estados-membros, na elaboração de seu processo legislativo,
não podem afastar-se do modelo federal ao qual devem sujeitar-se
obrigatoriamente (CF, artigo 25, caput). Entre as matérias que não
podem ser disciplinadas pelo poder constituinte estadual acham-se
aquelas cuja iniciativa reservada são do Chefe do Poder Executivo
(CF, artigos 61, § 1º, II, a e e e 84, I, VI, a e b e inciso XXV).
2. Não pode a Constituição do Estado limitar o número de
Secretarias de Governo, dispor sobre os respectivos cargos,
promover a fusão de unidades administrativas e a extinção de
órgãos e funções gratificadas.
Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE RONDÔNIA. LIMITES SOBRE O NÚMERO DE SECRETARIAS DE
GOVERNO E RESPECTIVOS CARGOS. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. Os Estados-membros, na elaboração de seu processo legislativo,
não podem afastar-se do modelo federal ao qual devem sujeitar-se
obrigatoriamente (CF, artigo 25, caput). Entre as matérias que não
podem ser disciplinadas pelo poder constituinte estadual acham-se
aquelas cuja iniciativa reservada são do Chefe do Poder Executivo
(CF, artigos 61, § 1º, II, a e e e 84, I, VI, a e b e inciso XXV).
2. Não...
Data do Julgamento:08/08/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00017 EMENT VOL-02093-01 PP-00016
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela
nos autos de ação ordinária, determinou a imediata correção do cálculo
da
remuneração percebida pelo autor da ação para fazer incidir sobre a
parcela
autônoma o percentual da gratificação de representação (120%).
Desrespeito
à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz
ou
Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela
que tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade
,
ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme
explicitado
na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes: RCL nº 846-7
,
red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira
Alves,
julgadas, respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação
julgada procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela
nos autos de ação ordinária, determinou a imediata correção do cálculo
da
remuneração percebida pelo autor da ação para fazer incidir sobre a
parcela
autônoma o percentual da gratificação de representação (120%).
Desrespeito
à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz
ou
Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela
que tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade
,
ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme
explicitado
na Pet. nº...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 06-09-2002 PP-00103 EMENT VOL-02081-01 PP-00161
Reclamação. Tutela antecipada. Medida Liminar. Decisão
que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
reclassificação dos requerentes - servidores do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região - no último padrão da última classe da
carreira de técnico judiciário e o correspondente acréscimo nos
vencimentos dos referidos autores. Desrespeito à decisão do
Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou
Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela
que tenha como pressuposto a questão específica da
constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº
9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de
Mello). Precedentes do Plenário: RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min.
Ellen Gracie e RCL 848-0, Rel. Min. Moreira Alves, julgadas,
respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação que se
julga procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Medida Liminar. Decisão
que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
reclassificação dos requerentes - servidores do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região - no último padrão da última classe da
carreira de técnico judiciário e o correspondente acréscimo nos
vencimentos dos referidos autores. Desrespeito à decisão do
Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou
Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela
que tenha como pressuposto a questão específica da
constitucionalidade, ou não, da norma inscrita...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 06-09-2002 PP-00103 EMENT VOL-02081-01 PP-00146
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
incorporação, à totalidade dos vencimentos dos autores, do
percentual de 11,98% relativo à alegada redução desses vencimentos
quando da conversão em URV. Desrespeito à decisão do Plenário na
ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de
prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha
como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou
não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme
explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello).
Precedentes do Plenário: RCL nº 980, rel. Min. Ellen Gracie e RCL
nº 848-0, rel. Min. Moreira Alves. Reclamação julgada procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
incorporação, à totalidade dos vencimentos dos autores, do
percentual de 11,98% relativo à alegada redução desses vencimentos
quando da conversão em URV. Desrespeito à decisão do Plenário na
ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de
prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha
como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou
não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme
explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso d...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 06-09-2002 PP-00103 EMENT VOL-02081-01 PP-00049
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS. SIMULADORES
DE URNA ELETRÔNICA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO VEDADA.
LEGITIMIDADE
1. Não incide em ofensa à Constituição Federal o ato
normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização
de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda
eleitoral.
2. Possibilidade de indução fraudulenta de eleitores,
com favorecimento indevido aos candidatos com maior poder
econômico. Legitimidade da atuação da Justiça especializada,
como forma de garantir a efetividade da legislação e do
processo eleitoral, assegurando observância aos princípios da
isonomia e da liberdade do voto.
Ação improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS. SIMULADORES
DE URNA ELETRÔNICA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO VEDADA.
LEGITIMIDADE
1. Não incide em ofensa à Constituição Federal o ato
normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização
de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda
eleitoral.
2. Possibilidade de indução fraudulenta de eleitores,
com favorecimento indevido aos candidatos com maior poder
econômico. Legitimidade da atuação da Justiça especializada,
como forma de garantir a efetividade da legislação e...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 13-09-2002 PP-00062 EMENT VOL-02082-01 PP-00119
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. EFEITO INFRINGENTE. OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
1. Omissão de questões que o Tribunal não estava
obrigado a examinar ou que, se existentes, não chegariam a
comprometer o acórdão. Hipótese que não enseja embargos
declaratórios com efeito modificativo.
2. Decisões judiciais, mesmo as interlocutórias, acham-
se ao abrigo de qualquer influência de sentença estrangeira
ainda não homologada. Matéria estranha à natureza dos embargos.
3. Somente há contradição que propicie oposição de
embargos declaratórios quando no acórdão existem proposições
que afirmam e negam a mesma coisa sob o mesmo aspecto.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. EFEITO INFRINGENTE. OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
1. Omissão de questões que o Tribunal não estava
obrigado a examinar ou que, se existentes, não chegariam a
comprometer o acórdão. Hipótese que não enseja embargos
declaratórios com efeito modificativo.
2. Decisões judiciais, mesmo as interlocutórias, acham-
se ao abrigo de qualquer influência de sentença estrangeira
ainda não homologada. Matéria estranha à natureza dos embargos.
3. Somente há contradição que propicie oposição de
embargos declaratórios quando no...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 13-09-2002 PP-00063 EMENT VOL-02082-01 PP-00177
EMENTA: Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
imediata atualização dos vencimentos percebidos pelos servidores
associados representados pela autora, aplicando-se índice referente
à inflação cumulada desde fevereiro de 1995, apurada pelo IBGE.
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida
a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de
antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão
específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no
art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-
5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes: RCL nº 846-7, Red. p/ o
ac. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira Alves,
julgadas, respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação
julgada procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
imediata atualização dos vencimentos percebidos pelos servidores
associados representados pela autora, aplicando-se índice referente
à inflação cumulada desde fevereiro de 1995, apurada pelo IBGE.
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida
a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de
antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão
específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no
art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme exp...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 06-09-2002 PP-00103 EMENT VOL-02081-01 PP-00109
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. SIMULADORES DE
URNA ELETRÔNICA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO VEDADA.
LEGITIMIDADE
1. Não incide em ofensa à Constituição Federal o ato
normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização
de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda
eleitoral.
2. Possibilidade de indução fraudulenta de eleitores,
com favorecimento indevido aos candidatos com maior poder
econômico. Legitimidade da atuação da Justiça especializada,
como forma de garantir a efetividade da legislação e do
processo eleitoral, assegurando observância aos princípios da
isonomia e da liberdade do voto.
Ação improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. SIMULADORES DE
URNA ELETRÔNICA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO VEDADA.
LEGITIMIDADE
1. Não incide em ofensa à Constituição Federal o ato
normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização
de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda
eleitoral.
2. Possibilidade de indução fraudulenta de eleitores,
com favorecimento indevido aos candidatos com maior poder
econômico. Legitimidade da atuação da Justiça especializada,
como forma de garantir a efetividade da legislação e do...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 13-09-2002 PP-00063 EMENT VOL-02082-01 PP-00131
Reclamação. Tutela antecipada. Medida Liminar.
Decisão
que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou,
em ação ordinária, a incorporação, nos vencimentos dos requerentes
- servidores públicos municipais - do reajuste de 7 (sete) salários
mínimos, a título de equiparação com outros servidores do referido
Instituto. Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4.
Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar
decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como
pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da
norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado
na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes do
Plenário: RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie e RCL 848-
0, Rel. Min. Moreira Alves, julgadas, respectivamente, em
19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação julgada procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Medida Liminar.
Decisão
que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou,
em ação ordinária, a incorporação, nos vencimentos dos requerentes
- servidores públicos municipais - do reajuste de 7 (sete) salários
mínimos, a título de equiparação com outros servidores do referido
Instituto. Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4.
Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar
decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como
pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da
norma inscrita no art. 1º d...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 06-09-2002 PP-00103 EMENT VOL-02081-01 PP-00166
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
imediata correção do cálculo da remuneração percebida pelo autor da
ação ordinária - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte - para fazer incidir sobre a parcela
autônoma os percentuais referentes à gratificação de representação
(120%) e ao auxílio-transporte (35%). Desrespeito à decisão do
Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou
Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela
que tenha como pressuposto a questão específica da
constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº
9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de
Mello). Precedentes: RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie
e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira Alves, julgadas, respectivamente,
em 19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação julgada procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
imediata correção do cálculo da remuneração percebida pelo autor da
ação ordinária - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte - para fazer incidir sobre a parcela
autônoma os percentuais referentes à gratificação de representação
(120%) e ao auxílio-transporte (35%). Desrespeito à decisão do
Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou
Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela
que tenha como pressuposto a questão esp...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 06-09-2002 PP-00103 EMENT VOL-02081-01 PP-00151