EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR
AUTÁRQUICO: EQUIPARAÇÃO COM MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL: REVOGAÇÃO.
I. - Equiparação de vencimentos entre procuradores
autárquicos e membros do Ministério Público Federal: Lei 2.123, de
1953, art. 1º. Sua revogação pela Lei 4.439, de 1964.
II. - Não chegou o autor a adquirir o direito à revisão
segundo o critério do art. 10 e seu parágrafos do D.L. 1.256, de
1973, em razão de sua revogação pelo D.L. 1.325, de 1974, antes que
se efetivassem as transposições de cargos previstos no âmbito da
Autarquia.
III. - Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR
AUTÁRQUICO: EQUIPARAÇÃO COM MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL: REVOGAÇÃO.
I. - Equiparação de vencimentos entre procuradores
autárquicos e membros do Ministério Público Federal: Lei 2.123, de
1953, art. 1º. Sua revogação pela Lei 4.439, de 1964.
II. - Não chegou o autor a adquirir o direito à revisão
segundo o critério do art. 10 e seu parágrafos do D.L. 1.256, de
1973, em razão de sua revogação pelo D.L. 1.325, de 1974, antes que
se efetivassem as transposições de cargos previstos no âmbito da
Autarquia.
III. - Ação rescisória julgada improcedent...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 06-09-2002 PP-00089 EMENT VOL-02081-01 PP-00092 RTJ VOL-00191-03 PP-00807
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRIVATIZAÇÃO. VENDA DE AÇÕES:
LEILÃO. Lei 9.074/95, art. 27, I e II. C.F., art. 175. Lei 8.666/93,
arts. 3º e 22.
I. - Constitucionalidade do art. 27, I e II, da Lei 9.074,
de 7.7.95, por isso que a Constituição Federal estabelece, no art.
175, que a concessão e a permissão para a prestação de serviços
públicos serão precedidas de licitação e o conceito e as modalidades
da licitação estão na lei ordinária, Lei 8.666/93, artigos 3º e 22,
certo que o leilão é modalidade de licitação (Lei 8.666/93, art.
22).
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PRIVATIZAÇÃO. VENDA DE AÇÕES:
LEILÃO. Lei 9.074/95, art. 27, I e II. C.F., art. 175. Lei 8.666/93,
arts. 3º e 22.
I. - Constitucionalidade do art. 27, I e II, da Lei 9.074,
de 7.7.95, por isso que a Constituição Federal estabelece, no art.
175, que a concessão e a permissão para a prestação de serviços
públicos serão precedidas de licitação e o conceito e as modalidades
da licitação estão na lei ordinária, Lei 8.666/93, artigos 3º e 22,
certo que o leilão é modalidade de licitação (Lei 8.666/93, art.
22).
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 06-09-2002 PP-00075 EMENT VOL-02081-01 PP-00132
Conflito de Competência. Execução trabalhista e
superveniente declaração de falência da empresa executada.
Competência deste Supremo Tribunal para julgar o
conflito, à luz da interpretação firmada do disposto no art. 102,
I, o da CF. Com a manifestação expressa do TST pela competência do
Juízo suscitado, restou caracterizada a existência de conflito
entre uma Corte Superior e um Juízo de primeira instância, àquela
não vinculado, sendo deste Supremo Tribunal a competência para
julgá-lo. Precedentes: CC's 7.025, Rel. Min. Celso de Mello, 7.027,
Rel. Min. Celso de Mello e 7.087, Rel. Min. Marco Aurélio.
Alegação de coisa julgada material. Inexistência.
Tendo o referido mandamus como objeto a declaração do direito
líquido e certo da massa falida em habilitar nos autos da falência
o crédito do interessado, as teses suscitadas quanto à natureza
privilegiada do crédito trabalhista, quanto à anterioridade da
penhora em relação à declaração da falência e quanto à competência
da Justiça Trabalhista para dar seguimento à execução, são todas
razões de decidir, não alcançadas, segundo o disposto no art. 469,
I do CPC, pela coisa julgada material. Ausência de identidade entre
os elementos da ação mandamental impetrada e do conflito de
competência.
Quanto ao mérito, tenho por competente o Juízo
suscitante, uma vez que, a natureza privilegiada do crédito
trabalhista, conferida por força de lei, somente pode ser concebida
no próprio âmbito do concurso dos credores habilitados na falência.
O processo falimentar é uma execução coletiva, abarcando,
inclusive, credores de mesma hierarquia, que não podem ser
preteridos, uns pelos outros, pelo exaurimento do patrimônio da
massa falida nas execuções individuais, impedindo-se, assim, o
justo rateio entre seus pares, na execução falimentar.
Conflito conhecido para declarar a competência do
suscitante, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Americana - SP.
Ementa
Conflito de Competência. Execução trabalhista e
superveniente declaração de falência da empresa executada.
Competência deste Supremo Tribunal para julgar o
conflito, à luz da interpretação firmada do disposto no art. 102,
I, o da CF. Com a manifestação expressa do TST pela competência do
Juízo suscitado, restou caracterizada a existência de conflito
entre uma Corte Superior e um Juízo de primeira instância, àquela
não vinculado, sendo deste Supremo Tribunal a competência para
julgá-lo. Precedentes: CC's 7.025, Rel. Min. Celso de Mello, 7.027,
Rel. Min. Celso de Mello e 7.087, Rel. Min. Marco A...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 23-08-2002 PP-00114 EMENT VOL-02079-01 PP-00122
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, EM
DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NA A.D.C. n°
4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA C.F. e ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido
de Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com eficácia
"ex nunc" e efeito vinculante, até final julgamento da ação, a
prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada,
contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº
9.494, de 10.09.97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os
efeitos futuros de decisões antecipatórias de tutela já proferidas,
a presente Reclamação é julgada procedente, cassando-se,
definitivamente, a decisão impugnada, que não respeitou a desta
Corte.
2. Precedentes.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, EM
DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NA A.D.C. n°
4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA C.F. e ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido
de Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com eficácia
"ex nunc" e efeito vinculante, até final julgamento da ação, a
prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada,
contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou a inconst...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00026 EMENT VOL-02097-02 PP-00309
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, DE
PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DERESPEITO À
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA A.D.C. 4-DF.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que a decisão proferida na ADC 4-DF não se aplica às hipóteses de
pensões previdenciárias.
2. Precedentes.
3. Adotadas a exposição, a fundamentação e a conclusão do
parecer do Ministério Público federal, bem como as dos precedentes
nelas referidos, além de outros no mesmo sentido, a Reclamação é
julgada improcedente, cassada a medida liminar concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, DE
PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DERESPEITO À
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA A.D.C. 4-DF.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que a decisão proferida na ADC 4-DF não se aplica às hipóteses de
pensões previdenciárias.
2. Precedentes.
3. Adotadas a exposição, a fundamentação e a conclusão do
parecer do Ministério Público federal, bem como as dos precedentes
nelas referidos, além de outros no mesmo se...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00025 EMENT VOL-02097-02 PP-00284
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, EM
DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NA A.D.C. n°
4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA C.F. e ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, o
pedido de Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com
eficácia "ex nunc" e efeito vinculante, até final julgamento da
ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela
antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
nº 9.494, de 10.09.97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os
efeitos futuros de decisões antecipatórias de tutela já proferidas,
a presente Reclamação é julgada procedente, cassando-se,
definitivamente, a decisão impugnada, que não respeitou a desta
Corte.
2. Precedentes.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, EM
DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NA A.D.C. n°
4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA C.F. e ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, o
pedido de Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com
eficácia "ex nunc" e efeito vinculante, até final julgamento da
ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela
antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou a inconst...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00023 EMENT VOL-2097-01 PP-00081
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA
ANTECIPADA, EM DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
PROFERIDA NA A.D.C. n° 4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA
C.F.
e ART. 156 DO R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
o pedido de
Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com eficácia "ex
nunc" e
efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de
qualquer decisão
sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha
por
pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art.
1º da Lei
nº 9.494, de 10.09.97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os
efeitos futuros
de decisões antecipatórias de tutela já proferidas, a presente
Reclamação é julgada
procedente, cassando-se, definitivamente, a decisão impugnada, que não
respeitou
a desta Corte.
2. Precedentes.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA
ANTECIPADA, EM DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
PROFERIDA NA A.D.C. n° 4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA
C.F.
e ART. 156 DO R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal,
o pedido de
Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com eficácia "ex
nunc" e
efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de
qualquer decisão
sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha
por
pressuposto a co...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00022 EMENT VOL-02097-01 PP-00030
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, EM
DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NA A.D.C. n° 4,
COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA C.F. e ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido
de Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com eficácia
"ex nunc" e efeito vinculante, até final julgamento da ação, a
prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada,
contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
nº 9.494, de 10.09.97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os
efeitos futuros de decisões antecipatórias de tutela já proferidas,
a presente Reclamação é julgada procedente, cassando-se,
definitivamente, a decisão impugnada, que não respeitou a desta
Corte.
2. Precedentes.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, EM
DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NA A.D.C. n° 4,
COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA C.F. e ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido
de Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com eficácia
"ex nunc" e efeito vinculante, até final julgamento da ação, a
prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada,
contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou a inconst...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00022 EMENT VOL-02097-01 PP-00014
EMENTA: I. Imunidade parlamentar formal: EC 35/01: abolição da
exigência de licença prévia para a instauração ou continuidade da
persecução penal: aplicabilidade imediata.
1. Ao contrário da
inviolabilidade ou imunidade material que elide a criminalidade do
fato ou, pelo menos, a responsabilidade do agente - e, substantiva,
por isso, instituto de Direito Penal -, a "licença prévia" antes
exigida caracterizava mera condição de procedibilidade, a qual - até
que deferida ou enquanto durasse a investidura parlamentar do
acusado - configurava empecilho temporário ao exercício da
jurisdição, impedindo a instauração ou o curso do processo.
2. Do
que resulta induvidoso - independentemente de qualquer indagação
sobre a eficácia temporal de emenda à Constituição - a
aplicabilidade imediata aos casos pendentes da norma constitucional
que fez desnecessária a licença prévia da Câmara.
3. Cuidando a
hipótese de instituto de alcance puramente processual, não é de
aplicar-se à abolição da licença prévia o entendimento - já
endossado pelo Tribunal - da incidência da garantia constitucional
de ultraatividade da lei penal mais favorável à alteração
superveniente de normas que, embora de caráter processual, tenham
reflexos mediatos ou imediatos sobre o fato delituoso anterior à sua
vigência.
II. Imunidade parlamentar material: extensão.
4.
Malgrado a inviolabilidade alcance hoje "quaisquer opiniões,
palavras e votos" do congressista, ainda quando proferidas fora do
exercício formal do mandato, não cobre as ofensas que, ademais, pelo
conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à
condição de Deputado ou Senador do agente (cf. STF, Inq 1.710,
27.2.02, Sanches).
5. Não cobre, pois, a inviolabilidade
parlamentar a divulgação de imprensa por um dirigente de clube de
futebol de suspeita difamatória contra a empresa patrocinadora de
outro e relativa a suborno da arbitragem de jogo programado entre as
respectivas equipes, nada importando seja o agente, também, um
Deputado Federal.
Ementa
I. Imunidade parlamentar formal: EC 35/01: abolição da
exigência de licença prévia para a instauração ou continuidade da
persecução penal: aplicabilidade imediata.
1. Ao contrário da
inviolabilidade ou imunidade material que elide a criminalidade do
fato ou, pelo menos, a responsabilidade do agente - e, substantiva,
por isso, instituto de Direito Penal -, a "licença prévia" antes
exigida caracterizava mera condição de procedibilidade, a qual - até
que deferida ou enquanto durasse a investidura parlamentar do
acusado - configurava empecilho temporário ao exercício da
jurisdição, impedindo a i...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00104 EMENT VOL-02117-20 PP-04241
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL:
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "d", DA C.F. E ART.
21, INCISO VI, DA LOMAN). AGRAVO.
1. As competências originárias e recursais do Supremo Tribunal
Federal são
as estabelecidas pela Constituição Federal, no art. 102, incisos I, II
e III.
No que concerne a Mandado de Segurança, sua competência
originária só
é prevista, quando na impetração se impugne ato do Presidente da Rep
ública, das Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da
União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal
(art. 102, I, "d").
Não, assim, do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Remanesce, então, quanto a este e demais Tribunais do País, o
disposto no art. 21,
inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35, de
14/3/1979), segundo os
quais:
"Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
...
VI - julgar, originariamente, os mandados de
segurança contra seus
atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou
Seções."
3. Como o T.S.E., que não se compõe de Turmas e somente julga em
Plenário, apenas este
é que pode, em tese, julgar, originariamente, Mandado de Segurança
contra seus atos.
4. A esse respeito, aliás, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL:
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "d", DA C.F. E ART.
21, INCISO VI, DA LOMAN). AGRAVO.
1. As competências originárias e recursais do Supremo Tribunal
Federal são
as estabelecidas pela Constituição Federal, no art. 102, incisos I, II
e III.
No que concerne a Mandado de Segurança, sua competência
originária só
é prevista, quando na impetração se impugne ato do Presidente da Rep
ública, das Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribu...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00070 EMENT VOL-02096-02 PP-00351
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, EM
DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NA A.D.C. n°
4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA C.F. e ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal
Federal, o pedido
de Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com eficácia
"ex nunc" e efeito vinculante, até final julgamento da ação, a
prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada,
contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº
9.494, de 10.09.97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os
efeitos futuros de decisões antecipatórias de tutela já proferidas,
a presente Reclamação é julgada procedente, cassando-se,
definitivamente, a decisão impugnada, que não respeitou a desta
Corte.
2. Precedentes.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, EM
DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NA A.D.C. n°
4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA C.F. e ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal
Federal, o pedido
de Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com eficácia
"ex nunc" e efeito vinculante, até final julgamento da ação, a
prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada,
contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constituciona...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00027 EMENT VOL-02097-02 PP-00365
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, EM
DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NA A.D.C. n°
4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA C.F. e ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido
de Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com eficácia
"ex nunc" e efeito vinculante, até final julgamento da ação, a
prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada,
contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
nº 9.494, de 10.09.97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os
efeitos futuros de decisões antecipatórias de tutela já proferidas,
a presente Reclamação é julgada procedente, cassando-se,
definitivamente, a decisão impugnada, que não respeitou a desta
Corte.
2. Precedentes.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, EM
DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NA A.D.C. n°
4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA C.F. e ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido
de Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com eficácia
"ex nunc" e efeito vinculante, até final julgamento da ação, a
prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada,
contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou a inconst...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00026 EMENT VOL-02097-02 PP-00349
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, EM
DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NA A.D.C. n°
4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA C.F. e ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido
de Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com eficácia
"ex nunc" e efeito vinculante, até final julgamento da ação, a
prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada,
contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº
9.494, de 10.09.97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os
efeitos futuros de decisões antecipatórias de tutela já proferidas,
a presente Reclamação é julgada procedente, cassando-se,
definitivamente, a decisão impugnada, que não respeitou a desta
Corte.
2. Precedentes.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, EM
DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NA A.D.C. n°
4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA C.F. e ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido
de Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com eficácia
"ex nunc" e efeito vinculante, até final julgamento da ação, a
prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada,
contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou a inconst...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00026 EMENT VOL-02097-02 PP-00300
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, EM
DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NA A.D.C. n°
4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA C.F. e ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido
de Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com eficácia
"ex nunc" e efeito vinculante, até final julgamento da ação, a
prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada,
contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº
9.494, de 10.09.97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os
efeitos futuros de decisões antecipatórias de tutela já proferidas,
a presente Reclamação é julgada procedente, cassando-se,
definitivamente, a decisão impugnada, que não respeitou a desta
Corte.
2. Precedentes.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA, EM
DESRESPEITO À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PROFERIDA NA A.D.C. n°
4, COM EFEITO VINCULANTE (ART. 102, I, "l", DA C.F. e ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
1. Havendo sido deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido
de Medida Cautelar, na ADC n° 4-DF, quando suspendeu, com eficácia
"ex nunc" e efeito vinculante, até final julgamento da ação, a
prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada,
contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou a inconst...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00025 EMENT VOL-02097-02 PP-00266
EMENTA: - EXTRADIÇÃO: REQUISITOS. ALEGAÇÕES DA DEFESA.
1. Ao contrário do alegado pela defesa, o pedido de Extradição,
formalizado, mediante a Nota Verbal de 30 de novembro de 2001,
observou o prazo legal, já que a Embaixada da Alemanha foi
cientificada, da prisão preventiva do extraditando, a 26 de outubro
de 2001.
2. Estando preenchidos todos os requisitos da Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 9
de dezembro de 1981, e não ocorrendo qualquer dos impedimentos
previstos no art. 77, é de ser acolhido o parecer do Ministério
Público Federal, e deferido o pedido de extradição, apenas com a
observação de que se cumpra o disposto no art. 89 da mesma Lei, se o
extraditando estiver sendo processado criminalmente no Brasil,
pelos fatos referidos nos autos principais e nos autos em apenso
(PPE nº 368), como alegado.
3. Extradição deferida por unanimidade.
4. Quanto à possibilidade de aplicação de pena de
prisão perpétua, a maioria não a excluiu, vencidos, nesse ponto, os
Ministros MAURÍCIO CORRÊA, CELSO DE MELLO e SEPÚLVEDA PERTENCE.
Ementa
- EXTRADIÇÃO: REQUISITOS. ALEGAÇÕES DA DEFESA.
1. Ao contrário do alegado pela defesa, o pedido de Extradição,
formalizado, mediante a Nota Verbal de 30 de novembro de 2001,
observou o prazo legal, já que a Embaixada da Alemanha foi
cientificada, da prisão preventiva do extraditando, a 26 de outubro
de 2001.
2. Estando preenchidos todos os requisitos da Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980, modificada pela Lei nº 6.964, de 9
de dezembro de 1981, e não ocorrendo qualquer dos impedimentos
previstos no art. 77, é de ser acolhido o parecer do Ministério
Público Federal, e deferido o pe...
Data do Julgamento:07/08/2002
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00029 EMENT VOL-02099-01 PP-00058
EMENTA: Extensão a servidores inativos de avaliação de desempenho.
Vantagem de caráter geral. Reexame de provas. Debate
infraconstitucional. Fundamentos não afastados. Regimental não
provido.
Ementa
Extensão a servidores inativos de avaliação de desempenho.
Vantagem de caráter geral. Reexame de provas. Debate
infraconstitucional. Fundamentos não afastados. Regimental não
provido.
Data do Julgamento:06/08/2002
Data da Publicação:DJ 18-10-2002 PP-00054 EMENT VOL-02087-06 PP-01216
EMENTA: Inadmissibilidade de licenciamento de veículo sem o pagamento
das multas.
Notificação efetivada por via postal, válida e eficaz. Controvérsia
infraconstitucional.
Ofensa indireta à CF e reexame de provas (Súmula 279). Regimental não
provido
Ementa
Inadmissibilidade de licenciamento de veículo sem o pagamento
das multas.
Notificação efetivada por via postal, válida e eficaz. Controvérsia
infraconstitucional.
Ofensa indireta à CF e reexame de provas (Súmula 279). Regimental não
provido
Data do Julgamento:06/08/2002
Data da Publicação:DJ 18-10-2002 PP-00054 EMENT VOL-02087-06 PP-01198
EMENTA: Embargos à execução. Divergência na aplicação
de índices de
correção monetária. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta
à CF. Regimental
não provido.
Ementa
Embargos à execução. Divergência na aplicação
de índices de
correção monetária. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta
à CF. Regimental
não provido.
Data do Julgamento:06/08/2002
Data da Publicação:DJ 18-10-2002 PP-00053 EMENT VOL-02087-04 PP-00675
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do
recurso de revista não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por env
olver
discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional.
Precedentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causa
s
de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestaç
ão
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente
reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do
recurso extraordinário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do
recurso de revista não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por env
olver
discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional.
Precedentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causa
s
de natureza trabalhista, deixou assentado...
Data do Julgamento:06/08/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00109 EMENT VOL-02083-07 PP-01399